Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ÉVORA (1º JUÍZO) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - O indeferimento liminar só deve ser usado em situações extremas e não quando a tese defendida pelo requerente, embora diversa da defendida pelo juiz do processo, for plausível em face das diversas soluções de direito. 2 - São requisitos da procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse, a posse, o esbulho e a violência, devendo o requerente da providência alegar e provar os factos constitutivos desses requisitos. 3 - É pertinente considerar como violento o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída, em consequência dos meios usados pelo esbulhador. 4 - Alegando o Requerente ser possuidor dos bens que se encontram dentro dos armazéns, que utilizava normalmente para a sua actividade agrícola, armazéns esses a que deixou de ter acesso por os Requeridos lho terem vedado ao mudarem as fechaduras dos mesmos, impedindo-o assim de prosseguir a sua actividade agrícola, é de concluir que alegou factos demonstrativos da posse dos bens que elenca, que foi privado do uso e fruição dos mesmos e por forma violenta, seguindo a tese mais abrangente do conceito de violência, pelo que não deve a petição ser liminarmente indeferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.R… intentou o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra M…, F… e I…, pedindo que seja ordenada a restituição provisória da posse dos bens que identifica na p.i. Por despacho de fls. 33 a 42, foi indeferido liminarmente o requerido, por não se verificarem os requisitos cumulativos do procedimento cautelar em apreço. Inconformado, veio o Requerente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1. “A presente providência cautelar de restituição da posse, deverá prosseguir os seus ulteriores e legais termos, em virtude de se encontrar preenchido um dos requisitos que a lei impõe para o decretamento da mesma, in casu, o requisito da existência de "violência" no esbulho da coisa, cuja definição vem plasmada no n°.2, do art.1261° do CC. 2. E manifesto que os Requeridos usaram de coacção moral, criando um estado psicológico de insegurança e de receio - Cfr. art.244°, n°.2 do CC. 3. Assim como, de coacção física, pois a acção física exercida sobre as coisas (substituição de fechaduras) e sobre o Requerente e seus familiares (ameaças a este e agressões verbais e físicas a quem o tentou auxiliar), constituíram um meio de o coagir a suportar uma situação contra a sua vontade Cfr. art.246° do CC. (Neste sentido, vd. T.R.P., Acórdão proferido em 17 de Fevereiro de 1992, BMJ, 414, 632. Maugradas as diligências encetadas, o Requerente não logrou aceder ao interior dos armazéns e aos seus bens, ai guardados, mesmo com o inestimável auxilio dos Agentes da GNR, que não conseguiram demover os esbulhadores, aqui Requeridos, de tal desiderato. 4. O auxilio solicitado àqueles, estribou-se no facto do Requerente se sentir intimidado e com profundo receio de se tentasse aceder aos armazéns, tal – seguramente — acarretaria perigo para si próprio, assim para todos quantos o acompanhassem, face á postura ostensivamente agressiva assumida pelos Requeridos – Cfr. artigos 255°, 287°, n°.1 e 1261°, n°.2, todos do CC. 5. Para efeitos de concessão do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, não é necessário que o esbulhado tenha de estar presente no momento da prática do esbulho. 6. O Meritíssimo Juiz "a quo", através da douta decisão recorrida, deu claramente preferência aos interesses dos esbulhadores, em detrimento dos interesses do esbulhado. Sem conceder, por mera cautela e dever de patrocínio 7. Mesmo que o Meritíssimo Juiz "a quo" não tivesse considerado, como não considerou, reunidos os requisitos para a aplicação da providência cautelar de restituição da posse, sempre teria o poder/dever de a convolar em procedimento cautelar comum, de acordo com o disposto no art.392°, n°.3 e segundo o principio da adequação formal, plasmado no art.265-A., ambos do CPC. 9. Acresce que: O indeferimento liminar do presente procedimento cautelar só seria possível se tivesse ocorrido qualquer excepção dilatória ou urna nulidade insuprível, nomeadamente, decorrente de uma eventual ineptidão do Requerimento Inicial, por falta de causa de pedir ou se o pedido fosse manifestamente improcedente. 10. E mesmo que se considerasse que a alegação inserta no R.I. não integrava o requisito "periculum ín mora", a consequência de tal incumprimento seria tão só um convite ao respectivo aperfeiçoamento, que não a um indeferimento liminar, visto que existia uma causa de pedir, ainda que reputada por insuficiente – Neste sentido, vd. douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido em 16 de Outubro de 2006 (DGSI). 11.Ao não ser cumprido o indicado poder/dever, por banda do Meritíssimo Juiz "a quo", tal omissão, conduziu a um erro na forma do processo, impondo-se o aproveitamento dos actos que for possível - Vd. artigos 199°, n°.1 e 202°, ambos do CPC. Porém, 12. Sem prejuízo da invocação expressa da aludida nulidade, é firme convicção do Requerente que o requisito "periculum ía mora", se encontra preenchido, face á factualidade alegada no R.I. 13. O esbulho de que o Requerente foi objecto, está a estrangular totalmente a sua actividade agrícola e pecuária, o que é do conhecimento cabal dos Requeridos. 14. A situação do Requerente não se compadece com a demora normal da acção principal, podendo conduzir, inexoravelmente, à insolvência da sua pequena exploração agrícola e pecuária. 15. Encontram-se reunidos todos os requisitos para a convolação da providência cautelar especificada, em procedimento cautelar comum. 16.Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz "a quo", violou o correcto entendimento dos preceitos legais supra invocados.” Cumpre decidir. II. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber se a petição incial não deveria ter sido indeferida liminarmente. Nos termos do disposto mo n.º1 do art.º 234º-A do CPC, a petição do procedimento cautelar pode ser indeferida liminarmente, no caso de manifesta inexistência do direito, manifesta impossibilidade de a situação receada causar lesão do direito, manifesta inadequação da providência pretendida para afastar a ameaça não podendo ter aplicação a 1ª parte do disposto no art.º 392º, n.º3, ou a ocorrência de falta de pressuposto insusceptível de sanação (vide neste sentido Lebre de Freitas in CPC Anotado, em nota ao art.º 384º). O que quer dizer que, o indeferimento liminar só deve ser usado em situações extremas e não quando a tese defendida pelo requerente, embora diversa da defendida pelo juiz do processo, for plausível em face das diversas soluções de direito. Alegou o Requerente que entre os bens a partilhar num inventário, em que é interessado, estão três armazéns que o Requerente sempre utilizou na sua actividade agrícola e em que guardava utensílios e máquinas agrícolas e outros bens, nomeadamente aveia e palha de trigo. Que no início do mês de Junho de 2011, os Requeridos, também interessados no referido inventário, procederam à troca das fechaduras dos citados armazéns impedindo o Requerente de aí aceder, a fim de poder utilizar os seus bens, e que, apesar de ter diligenciado junto dos Requeridos para aceder aos referidos armazéns, estes recusaram-se a aceder ao seu pedido instando-o a não o tentar, sob pena de ameaças à sua integridade física. Alega por fim o Requerente que tal situação lhe causa enormes prejuízos, por não poder utilizar tais bens na sua actividade de agricultor, bem como alienar a terceiros os cereais que se encontram armazenados e que são produtos perecíveis. Diz-nos o art.º 393º do CPC, na esteira do disposto no art.º 1279º do Código Civil, que "no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência." Temos assim, como requisitos da procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse, a posse, o esbulho e a violência, devendo o requerente da providência alegar e provar os factos constitutivos desses requisitos (art.º 342º n.º 1 do Código Civil). No que respeita à posse, é definida nos termos do artigo 1251º do Código Civil, como o poder de facto que se manifesta, quando alguém actua sobre um bem por forma correspondente ao exercício de um direito real. Quanto ao esbulho, tem sido definido pela doutrina como a privação do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar (Manuel Rodrigues in A Posse, 1981, pág. 363). Por fim, no que respeita à violência, trata-se de uma actuação por parte do requerido, contra a pessoa do requerente ou da coisa esbulhada, que se consubstancia no uso de coacção física ou moral, esta nos termos definidos no art.º 255º do Código Civil (art.º 1279º e 1261º n.º 2 do Código Civil) . Entre as diversas soluções plausíveis de direito, sobre a questão do esbulho violento, mormente na concepção mais ampla do conceito, é pertinente considerar como violento o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída, em consequência dos meios usados pelo esbulhador (Ac. TRE de 12.06.97, Rel. Desembargador Almeida Simões, in BMJ 468, a págs. 499). “Daí que se nos afigure a todos os títulos razoável que tal relevância da violência sobre coisas possa abranger, nomeadamente, os actos consistentes na mudança de fechaduras de portas do próprio prédio objecto de esbulho[15], como sucede no caso vertente, tanto mais que a requerente, ao contrário dos requeridos/recorrentes, decidiu seguir, e confiar, na protecção jurídica através dos tribunais (art.º 2º, n.º 1), reagindo, desta forma, adequadamente[16], contra a violência e a força privada, arbitrária e incontrolada exercida sobre a coisa, e que visou impor-lhe uma situação de forma inelutável.[17] (Ac. TR Coimbra, de 25.05.2010, in site da dgsi com o n.º 1230/09.5T2AVR-A.C1). Dito isto, alegando o Requerente ser possuidor dos bens que se encontram dentro dos referidos armazéns, que utilizava normalmente para a sua actividade agrícola, armazéns esses a que deixou de ter acesso por os Requeridos lho terem vedado ao mudarem as fechaduras dos mesmos, impedindo-o assim de prosseguir a sua actividade agrícola, afigura-se-nos, atento o que acima dissemos, que o Requerente alegou factos demonstrativos da posse dos bens que elenca, que foi privado do uso e fruição dos mesmos e por forma violenta, seguindo a tese mais abrangente do conceito de violência. Pelo que, não sendo a petição inicial manifestamente improcedente, em face tese acima referida, deve a acção prosseguir. Consequentemente revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que designe data para a produção da prova testemunhal, sem prejuízo do Sr. Juiz “a quo”, se assim o entender, possa preferir despacho de aperfeiçoamento da petição inicial. *** IV. DecisãoPelo acima exposto, decide-se pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos acima definidos. Sem custas. Registe e notifique. Évora, 30 de Novembro de 2011 (Silva Rato - Relator) (Mata Ribeiro - 1º Adjunto) (Sílvio Sousa - 2º Adjunto) |