Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | MANDATO JUDICIAL REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O mandato judicial não admite uma revogação tácita. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I-Relatório “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção declarativa com processo sumário contra “B”, pedindo a condenação do R a reconhecer o autor como comproprietário e legítimo possuidor do prédio misto sito no …, freguesia de …, composto de courela de terras de semear, com vinha, árvores e casa de habitação, descrito na Conservatória do registo Predial de …, sob o n° 1586 a fls. 197 do Livro - B quatro e inscrito na matriz sob os artigos 19 a parte rústica e 722 a parte urbana, prédio que o R ocupa e a condenação deste a restituí-lo livre e desocupado de pessoas e bens, abstendo-se da prática de quaisquer actos que possam embaraçar ou impedir o autor ou os seus consortes de usar o prédio em causa e, ainda a pagar uma indemnização que computa em € 4.000,00, bem como indemnização no valor de € 200,00 por cada mês em que persistir a ocupação do prédio por parte do Réu. O A fundamenta o seu pedido na qualidade de comproprietário do identificado prédio, que lhe adveio por sucessão hereditária, sendo que o réu se encontra a residir no mesmo sem qualquer título que legitime essa ocupação, não consentido pelos proprietários, pelo que pretende reaver o prédio e obter uma compensação pela indisponibilidade do mesmo durante todo o tempo em que persistir a ocupação por parte do R. O R contestou, começando por excepcionar a ilegitimidade do autor, por não ter feito a prova da qualidade de comproprietário, nem a seu favor poder invocar a usucapião e, impugnando os factos alegados pelo autor, alega que vivia há mais de 18 anos em economia comum com “C”, à data da morte desta, pelo que lhe foi transmitido a qualidade de arrendatária daquela, sendo certo que continuou a proceder ao pagamento pontual das rendas devidas. Em reconvenção o R pede a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 20.500,00, montante que alega ter gasto na beneficiação do prédio em causa. O A respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da excepção suscitada e impugnou os factos alegados pelo Réu, concluindo pela improcedência da excepção e da reconvenção. O A veio ainda requerer a intervenção principal provocada de “D” e de “E” com o fundamento no facto de ter tido conhecimento de que o Réu dava hospedagem aos chamados, deixando de residir no local, mas permitindo que aqueles ali se mantivessem. Admitida a requerida intervenção por decisão de fls. 196/199 foram os chamados citados, que, no entanto, nada requereram. Realizada a audiência preliminar e proferido despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os que integraram a base instrutória, selecção que não foi objecto de qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual foram aditados à base instrutória os pontos 15° a 20° nos termos do despacho de fls. 294, sem também ter sido apresentada qualquer reclamação. Após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e a reconvenção totalmente improcedente e em consequência: a) Reconheceu o A como comproprietário do prédio misto sito na …, freguesia de …, concelho de …, composto de courela de terras de semear, com vinha, árvores e casas de habitação, descrito nas Conservatória de registo predial de … sob o n° 1586, a fls. 197 do Livro B-4 e inscrito na matriz sob os artigos rústicos 1560 e 1567 e urbano 722; b) Condenou os RR “B”, “D” e “E” a entregar ao autor tal prédio, livre e devoluto de pessoas e bens; c) Condenar os RR solidariamente, a pagar ao autor uma indemnização pela privação do uso do prédio, no montante que vier a apurar em liquidação nos termos do artigo 47 nº 5 do CPC , desde a data da citação até á data da entrega do mesmo; d) Julgou improcedente a reconvenção deduzida pelo R , absolvendo o A desse pedido. O Réu não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal Nas suas alegações de recurso o R conclui: 1- O presente recurso é de apelação, com efeito suspensivo e abrange tanto a matéria de facto como de direito, relativa à sentença que condenou o R ora recorrente na obrigação de entregar a casa onde vive há mais de vinte anos e ainda a ter de indemnizar o A. 2- No presente processo dura há já vários anos e o R, ora recorrente, é pessoa de idade avançada que sofre de várias doenças que se têm acumulado, pelo que desde o início deste processo até ao presente viu agravar a sua situação financeira, tendo sido obrigado a recorrer ao apoio judiciário para se poder defender em sede de audiência de julgamento. 3- Porém o recurso ao apoio judiciário acabou por criar uma situação algo inédita para o ora recorrente, pois os anteriores mandatários após o pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono oficioso e de o ora recorrente lhes ter dito que já lhe havia sido nomeado pela O. dos Advogados um patrono, os mandatários constituídos entendem que o seu mandato estava revogado tacitamente; entretanto o patrono nomeado pediu escusa, por já ter representado a outra parte e o novo patrono nomeado entendeu que depois de ter sido pedido de apoio judiciário já o R e ora recorrente tinha constituído mandatários, pelo que a sua nomeação era desfasada temporalmente. 4- Assim o R foi julgado sem a presença de qualquer patrono que o defendesse, acabando condenado e o Autor foi absolvido do pedido reconvencional formulado pelo recorrente, as testemunhas do R ora recorrente não foram inquiridas e não houve lugar ao contraditório nem à igualdade das partes. 5- Ora o tribunal" a quo" podia e devia ter evitado que o recorrente fosse julgado nas circunstâncias em que o foi, sem a presença de um patrono uma vez ao contrário dos demais arguidos, o recorrente manifestou interesse em ser patrocinado, mas apesar disso foi julgado e condenado sem ter patrono para o defender. 6- O ora recorrente entende que o tribunal a quo ao actuar como actuou violou o disposto no art. 3° A e 265 A ambos do CPC, o art. 6° do DL 387-B/87 de 29/12 sobre o direito de ser patrocinado; como violou o direito do recorrente à jurisdição e à justiça bem como aos tribunais, previsto no art. 2° e 20° da CR Portuguesa, que são direitos fundamentais e imprescindíveis. 7 - Pelo que deve o presente recurso ser recebido e em consequência ser a decisão proferida pelo Tribunal " a quo" que viola a lei, ser declarada nula e sem efeito, devendo a produção de prova ser repetida com observância do princípio do contraditório, da igualdade das partes e dos demais princípios invocados. 8- Deve ser dado provimento ao recurso que abrange tanto a matéria de facto e de direito, e por via dele a douta sentença proferida anteriormente pelo tribunal " a quo" ser declarada nula e em consequência ser a produção de prova repetida. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1- O prédio misto descrito na CRP de Portimão sob o n° 1586, a fls. 197 do Livro B- 4 e inscrito na matriz sob os artigos 19 a parte rústica e 711 a parte urbana, localiza - se na …, na estrada de acesso ao conhecido ….; 2- O prédio descrito supra foi dado de arrendamento pela falecida “F”, a “G”, estafeta, o qual já faleceu. 3- Por morte deste, ficou a habitar o referido prédio sua mulher, “C”, a quem se transmitiu o referido arrendamento. 4- Esta faleceu no mês de Julho de 2003, conforme assento de óbito de fls. 45 dos autos. 5- (Ao que soube o A) o réu, “B” vivia na casa no tempo da vida da falecida 6- Por escritura de habilitação e partilha outorgada em 29 de Setembro de 1981, no Cartório Notarial de …, o prédio misto sito na …, freguesia de …, concelho de …, composto de courela de terras de semear, com vinha, árvores e casas de habitação, descrito na CRP de … sob o n° 1586 a folhas 197 do Livro B- 4 e inscrito na matriz sob os artigos rústicos 1560 e 1567 e urbano 722, foi adjudicado em comum e sem determinação de parte ou direito, aos sucessores de “H” e marido, a saber: “I”, “J”, casado com “K”, “L”, casado com “M”, “N”, casado com “O”, “P”, “Q”, “R”, “S” casado “T”, “U”, casado com “V”, encontrando-se registado a seu favor, através da inscrição G- Ap. 20 de 2007.03.29; 7- O autor e, antes, a falecida”F” e “H” e os antecessores desta, administraram e exploraram o prédio, habitando-o ou arrendando-o ao longo de mais 50 ou 60 anos. 8- Todos estes actos, consecutivamente exercidos, ao longo de todo o referido tempo, foram praticados à vista e com conhecimento de todas as pessoas do …, sem oposição de ninguém e com exclusão de todas as pessoas, na sua convicção de que os mesmos actos eram praticados sem ofensa de direitos de outrem, do que, aliás, sempre estiveram convencidos 9- Em tempos, o réu “B” ocupou o prédio em causa 10- Os chamados encontram-se a residir no local 11- O R “B” deixou de residir no imóvel. 12-0s chamados permaneceram no local e aí organizaram a sua vida doméstica, tendo também utilizado o terreno contíguo para no mesmo colocarem veículos usados 13- O R “B” não reside no local. Apreciando: Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( cfr. art. 684 nº 3 e 690 nº 1 ambos do CPC) importando assim, decidir as questões que nelas são suscitadas, bem como as que forem do conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão, fique prejudicada pela solução dadas a outras - art. 660 nº 2 do CPC. Antes de mais, importa registar o circunstancialismo processual relevante para a decisão do presente recurso: A fls. 49 dos autos encontra-se junta procuração passado pelo Réu, “B”, aos Advogados “W” e “X”; A fls. 92 encontra-se junta uma comunicação do Instituto de Segurança Social a informar no processo que o pedido de protecção jurídica formulado em 2005-04-29 por “B” havia sido indeferido liminarmente; Tendo o R na sequência dessa informação pago a respectiva taxa de justiça ( cfr. doc. De fls. 98) Na audiência preliminar marcada para o dia 28 de Janeiro de 2009, esteve presente o mandatário do Réu, “W”, aliás, o subscritor da contestação. Em 15 de Maio de 2009 e na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo R , foi nomeada patrono ao Réu a “Y”, que por já ter sido já contactada pela parte contrária, foi substituída pelo “Z”, tendo a comunicação desta nomeação ocorrido em 22/5/2009 ou seja antes cinco dias da data designada para o julgamento( 27/5/2009) Aconteceu, no entanto, que perante esta nomeação, a fls, 285 e em 22/5/2009, foi proferido o seguinte despacho : " para efeitos tidos por conveniente, informe que o Réu a quem foi concedido apoio judiciário e nomeado patrono havia subscrito a procuração de fls, 49, a qual não foi objecto de revogação neste autos" Entretanto, que já havia sido marcado o julgamento para o dia 27/5/2009 foi proferido o seguinte despacho, face à falta do Mandatário do R, constante da procuração de fls. 49 o “X”: " Uma vez que o ilustre mandatário do Réu faltou e não comunicou ao tribunal a sua impossibilidade de comparência, não há lugar a adiamento, conforme disposto no art. 651 nº 1 , alínea d) a contrario, do CPC, pelo que se procederá ao julgamento". Face ao teor do despacho acima referenciado de fls. 285 o Conselho Distrital da O. Dos Advogados veio informar em 29 de Maio de 2005, que ficava sem efeito a anterior nomeação, do “Z”, "isto porque , veio ele dizer que , no v/processo o beneficiário, tinha constituído Advogados". Conforme decorre daquelas conclusões de recurso, o recorrente entende que perante a nomeação do novo patrono, se deveria considerar tacitamente revogado o mandato constituído pelo Réu através da procuração que outorgou aos mandatários, “W” e “X”. Ora, conforme se constata a comunicação ao processo da nomeação do novo mandatário “Z”, ocorreu no dia 22/5/2009, tendo a Mmª Juiz, nesse mesmo dia, perante essa nomeação proferido o despacho a informar que o R havia constituído mandatário nos termos da procuração de fls. 49, mandato que ainda não havia sido revogado. Perante esta informação o Conselho Distrital da O. dos Advogados veio informar ao processo em ofício entrado em juízo, em 291512009,que "deu sem efeito a anterior nomeação do “Z”, e isto porque, veio ele dizer que, no v/ processo o beneficiário, tinha constituído Advogados ". Aconteceu, porém, que no dia do julgamento 2/5/2009 e perante a falta do Mandatário do R que não comunicou ao tribunal impossibilidade de comparecer, o julgamento não foi adiado e prosseguiu. Antes de mais, importa registar que a nomeação oficiosa feita pelo competente Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, não pode per si significar que tacitamente revogava o anterior mandato, neste caso, o conferido pelo R na procuração de fls. 49. E, isto porque, segundo o nº 1 do art. 39 do CPC " a revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificados, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária " E o nº 2 do citado normativo acrescenta" os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência previsto no n° 3 " . Portanto deste normativo parece resultar de forma inequívoca que a revogação do mandato não se compadece com" revogação tácita". E isto, porque essa nova nomeação não produz os efeitos previstos do art. 39, porque para os produzir a parte interessada há-de requerer que o mandatário e a parte contrária sejam notificados da revogação. A haver revogação ainda que por força de nomeação de outro patrono, os seus efeitos só se produzem a partir da notificação dessa revogação aos respectivos mandatários, notificação que não chegou a acontecer no caso em apreço. A constituição de novo advogado, a quem se conferem poderes gerais forenses, não revoga, só por si, anterior procuração, outorgada em idênticos termos, a outro advogado / Ac. STJ de 9/12/1959, BMJ 92° 313) Efectivamente, a revogação e a renúncia ao mandato judicial são livres e, quando respeitarem a processos pendentes, devem ser requeridas no próprio processo, e notificadas tanto ao mandatário ( se se tratar de revogação) ou ao mandante ( se estiver em causa a renúncia) como à parte contrária ( nº 1 deste art. 39°) devendo a renúncia do mandatário ser objecto de notificação pessoal ao mandante e acompanhada da expressa advertência dos efeitos que dela decorreu ( 2a parte do nº 2 ) . Nada disto aconteceu no presente processo. Acresce ainda que tendo sido informado ao processo a nomeação em 22/5/2009, o novo patrono nomeado sempre tinha o prazo de cinco dias para alegar escusa, o que, aliás, veio acontecer conforme se pode constar pela informação trazido ao processo em 29/5/2009 a fls. 297.( cfr. art. 43 nº 2 do CPC). E sendo assim, no dia do julgamento (27/5/2009) mantinha-se o mandato do Réu conferido aos Advogados, o “W” e “X”, já que não tinha havido qualquer revogação do mandato conferido pela procuração de fls. 49, nos termos do citado art. 39 do CPC. Ora e não tendo o mandatário do R comunicado ao tribunal a impossibilidade de comparência, não existia fundamento legal para adiamento da audiência, conforme se infere do art. 651 nº 1 al. d) do CPC. E, por isso bem fez a Mmª Juiz em prosseguir com o Julgamento. O Mandatário do Réu, neste caso, terá de assumir as suas responsabilidades, que não podem ser endossadas para eventuais vicissitudes da nomeação do patrono pelo Conselho Distrital da O. dos Advogados. E não se diga que houve violação do princípio contraditório pelo facto de o julgamento prosseguir sem a presença do Advogado do Réu. O direito do contraditório que é em si mesmo uma decorrência do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 3°- A do CPC, possui um conteúdo multifacetado: ele atribui não só o direito ao conhecimento de que contra ele foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão ( art. 3° nº 1 do CPC) mas também direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tornar posição sobre elas, ou seja um direito de resposta. A inobservância do contraditório constitui omissão da prática de acto com influência na decisão da causa, enquadrável na disciplina geral do art. 201 nº 1 do CPC e constitui nulidade processual (cfr. Prof. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1996 , pago 48 e também Acs. Rel. Porto de 25/4/2004 e 151712009 acessíveis in www.dgsi.pt). No caso dos autos o facto de o julgamento prosseguir sem a presença do Advogado do Réu, que não comunicou ao Tribunal a impossibilidade de comparência, não viola o princípio do contraditório consagrado no citado art. 3° do CPC e, por conseguinte, o prosseguimento da audiência por falta de fundamento legal para o seu adiamento não configura uma situação de nulidade. III Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida Custas pelos RR Évora 23.06.10 |