Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO VERBAL DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O despedimento traduz-se numa declaração unilateral da entidade patronal referente à manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, a qual, por ser receptícia, apenas produz efeitos quando chega ao conhecimento do trabalhador, podendo tal manifestação de vontade ser expressa ou tácita, desde que, *neste caso, possa ser deduzida através de actos praticados pela entidade empregadora que, inequivocamente, a revelem. II – Por sua vez, o sentido inequívoco da manifestação de vontade (expressa ou tácita) de fazer cessar o contrato de trabalho deve ser deduzido do comportamento do declarante, nos termos do art. 236.º, n.º 1, do Código Civil, segundo um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário. III – É inequívoca a vontade da entidade empregadora de fazer cessar, a partir daquele exacto momento, o contrato de trabalho com a sua trabalhadora, quando lhe desmantela o seu posto de trabalho e, através do seu gerente, lhe transmite que já não precisa de se apresentar mais no local de trabalho, que a carta de despedimento já está elaborada, bem como as contas, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão. (sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A… (A.) intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Lar …” (R.), pedindo que seja declarado ilícito o despedimento da A., sendo a R. condenada a pagar-lhe: - parte da retribuição vencida dos meses de Junho e Julho no montante global de €400,00; - a quantia de €2.097,95 referente a 17 dias de férias não gozadas e subsídio de férias; - a quantia de €2.790,00 referente a férias não gozadas e trabalhadas, bem como o subsídio de férias referente ao ano de 2016; - a quantia de €930,00 referente ao subsídio de Natal de 2016; - os proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal do ano de 2017; e - todas as retribuições que deixou de auferir por via do despedimento ilícito, sendo as vencidas desde o mês anterior à entrada da presente acção no montante de €2.100,00 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença. Deverá ainda a R. ser condenada a reintegrar a A. ou, em caso de opção da A., a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade correspondente a 45 dias de vencimento base por cada ano ou fracção do tempo de serviço. Deverá igualmente a R. ser condenada no pagamento de custas e demais legais, bem como no pagamento de juros de mora, contados desde a data do vencimento das prestações até efectivo pagamento (no caso das retribuições) ou contados desde a citação (no caso das indemnizações), juros esses que deverão ser sujeitos a capitalização logo que seja decorrido um ano sobre o seu vencimento e até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença. No caso da reintegração, caso a R. não cumpra pontua e integralmente a sentença, deverá ser condenada a pagar à A., por cada dia de incumprimento ou de cumprimento defeituoso, a título de sanção pecuniária compulsória, uma multa diária de €300,00. Para o efeito, alegou, em síntese, que a R. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de Lar de Idosos, tendo a A. sido admitida ao seu serviço em Setembro de 2011, para exercer a sua actividade profissional na sede da R., com a categoria profissional de ajudante de lar, para, sob as ordens, instruções e fiscalização da R., desempenhar tais funções, tendo em Janeiro de 2012 sido promovida a escriturária, e em Setembro de 2013 sido promovida a encarregada geral. Alegou ainda que o vencimento da A. era pago em duas partes, uma (o ordenado mínimo) pela R., outra (o remanescente) pela conta bancária da gerente da R. e da sua mãe, sendo que, no ano de 2011, a A. auferia por mês a quantia de €735,00; a partir de Janeiro de 2012 passou a auferir €835,00; a partir de Janeiro de 2014 passou a auferir €885,00; a partir de 2015 passou a auferir €905,00; a partir de 2016 passou a auferir €930,00; e a partir de Dezembro de 2016 passou a auferir €1.050,00. Alegou igualmente que em 2016 a A. comunicou à R. que tencionava abrir um negócio seu, pelo que sugeriu cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo, o que não foi aceite pela R., tendo, em 02-05-2017, o gerente e a mulher, depois de terem tomado conhecimento que a A. pretendia divorciar-se do filho de ambos, entrado no gabinete da A. e começado a por em causa o trabalho desta, criando a suspeita de que a A. “roubava” a empresa, e tendo ainda, em 17-05-2017, a mulher do gerente lhe pedido todos os cartões da empresa e ameaçado de que fechava a empresa, mais a acusando de não ter humildade e carácter, afirmando que estava em guerra com a mesma. Alegou, de igual modo, que, em 20-06-2017, a mulher do gerente da R. entrou no gabinete da A. e comunicou-lhe que, a partir daquele momento o seu horário de trabalho passava a ser das 08h00 às 19h00, tendo a A. lhe lembrado que ela não era a sua patroa, o que a levou a tentar agredi-la, o que apenas não conseguiu devido à intervenção de uma colega de trabalho, tendo a A. se sentido humilhada, maltratada, muito ansiosa, nervosa e com dificuldades em dormir, pelo que foi consultar um médico neurologista e psiquiatra que lhe deu baixa médica entre 22-06-2017 e 07-07-2017. Mais alegou que quando se encontrava de baixa médica, a A., encontrando-se na presença da sua filha menor, foi agredida pela mulher do gerente da R., tendo, na sequência de tal agressão, apresentado queixa-crime. Alegou ainda que, em 10-07-2017, depois de terminada a baixa médica, a A. apresentou-se ao serviço, tendo constatado que o seu posto de trabalho havia sido desmantelado e remexido, razão pela qual chamou a PSP ao local e, na presença de uma colega e de três agentes da PSP, o gerente da R. comunicou à A. que ia fechar o estabelecimento pelo que, por esse motivo, a A. não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão, pelo que, atenta a tal comunicação, a A. não mais compareceu no local de trabalho, tendo ficado à espera de receber a referida carta. Alegou, por fim, que, como até 18-07-2017, a A. nada recebeu da R., nessa mesma data enviou um email e uma carta registada com aviso de recepção, solicitado o pagamento dos seus créditos laborais, tendo, em 24-07-2017, a A. recebido uma carta comunicando a cessação do contrato de trabalho por abandono do trabalho por parte da A., carta essa à qual a A. enviou nova carta relatando tudo o que tinha ocorrido, sendo que a essa carta não teve qualquer resposta. … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.… A R. apresentou contestação, pugnando, a final, pela sua absolvição dos pedidos formulados pela A., devendo, em contrapartida, ser procedente o pedido de abandono do posto de trabalho pela A. e, em consequência, ser esta condenada a pagar à R. a quantia de €1.500,00.Para o efeito, alegou, em síntese, que não é verdade o modo de pagamento do salário invocado pela A., sendo falso que a R. pagasse qualquer valor não declarado à A., uma vez que o valor que era transferido, mensalmente, para a conta bancária da A. se destinava a ajudar esta nas despesas que a mesma tinha com o seu filho menor, neto do gerente da R.. Mais alegou que, em 2017, a R. começou a atravessar uma grave situação financeira, devido à má gestão da A., pelo que, em Maio, o gerente da R. solicitou à A. que entregasse todos os cartões de ATM pertencentes à R. que tinha na sua posse, tendo a A. se recusado, por diversas vezes, a fazê-lo, alegando que era ela quem geria a sociedade, tendo, posteriormente, a A. apresentado um atestado médico que se prolongou até 07-07-2017. Alegou também que, em 10-07-2017, após ter terminado a baixa médica, a A. apresentou-se no seu local de trabalho acompanhada por três agentes da PSP, tendo o gerente da R. informado a A. que, dada a situação financeira em que a sociedade se encontrava, estavam a ponderar encerrar a empresa e que, tal como com os restantes trabalhadores, já estavam a apurar os valores a pagar para a cessação do contrato de trabalho, sendo que, após esta informação, a A. nunca mais voltou a comparecer no seu local de trabalho, tendo enviado uma carta na qual peticionava créditos laborais, tendo, em resposta, a R. enviado uma carta invocando o abandono do posto de trabalho por parte da A., por considerar que o contrato cessou por abandono do posto de trabalho pela A., nunca tendo a R. efectuado ou manifestado qualquer intenção de despedimento da A.. Alegou ainda que os únicos créditos em dívida são os que constam do recibo de vencimento processados pela contabilidade da R. e que foram recusados pela A., pelo que a R. nada deve à A.. Alegou, por fim, que a A. nunca mais voltou ao seu posto de trabalho desde o dia 10-07-2017, tendo enviado cartas à R., nas quais manifestou, sem qualquer dúvida, que nunca mais regressaria ao seu posto de trabalho, pelo que se mostram preenchidos os requisitos do art. 403.º, n.º 1, do Código do Trabalho, devendo a A. pagar à R. o equivalente ao período de pré-aviso em falta de 60 dias, ou seja, €1.500,00. … A A., respondendo à reconvenção, veio invocar a circunstância de a R. não ter identificado e deduzido em separado a reconvenção, expondo os fundamentos e concluindo pelo pedido; e ainda que aquilo que a R. afirmou sobre o que se passou no dia 10-07-2017 não corresponde à verdade.Por fim, a A. solicitou a condenação da R. como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 542.º e 543.º do Código de Processo Civil, por ter deduzido pretensões cuja falta de fundamento não podia ignorar, quer quanto ao dia 10-07-2017, quer quanto ao aumento declarado do vencimento da A. em Setembro de 2016, quer quanto ao modo de pagamento dos vencimentos, devendo ser condenada no pagamento de uma multa a fixar de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal e no pagamento de uma indemnização à A. para a ressarcir das despesas a que a sua má-fé a obrigou a ter, incluindo honorários do mandatário desta, devendo tal indemnização ser relegada para liquidação em execução de sentença. … Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, onde foi rejeitado o pedido reconvencional formulado pela R.. Nesse despacho saneador, o valor da causa foi fixado em €8.317,95.… Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a resposta à matéria de facto em 17-05-2018 e proferida a respectiva sentença em 14-06-2018, com a seguinte decisão:Face ao supra exposto julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) Condeno a R. Lar … a pagar à A. A…: 1. a quantia de 160,68 € ( cento e sessenta euros e sessenta e oito cêntimos) a título de remuneração de férias de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde o último dia do ano a que respeita e até efectivo e integral pagamento; 2. a quantia de 409,09 € ( quatrocentos e nove euros e nove cêntimos) a título de remuneração de férias de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde o último dia do ano a que respeita e até efectivo e integral pagamento; 3. a quantia de € 505, 00 ( quinhentos e cinco euros) a título de subsidio de férias de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde o último dia do ano a que respeita e até efectivo e integral pagamento; 4. a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de subsidio de férias de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde o último dia do ano a que respeita e até efectivo e integral pagamento; 5. a quantia de € 784,94 ( setecentos e oitenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) a título de remuneração de férias e subsidio de férias de 2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde 24 de julho de 2017 e até efectivo e integral pagamento; 6. a quantia de € 750,00 ( setecentos e cinquenta euros) a título de subsidio de natal de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde 16 de dezembro de 2016 e até efectivo e integral pagamento, 7. a quantia de € 392,47 ( trezentos e noventa e dois euros e quarenta e sete cêntimos) a título de proporcional de subsidio de natal de 2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde 24 de julho de 2017 e até efectivo e integral pagamento. b) Absolvo a R. do demais peticionado; c) Custas por A. e R. na proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário de que a A. beneficia ( cfr. art. 527º do CPC ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT). … Não se conformando com a sentença, veio a A. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem (das quais não se fez constar as notas de rodapé):A) A questão angular do processo em referência consiste em responder se, comunicar-se a alguém que: «“ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão”, mesmo acompanhada pelo desmantelamento do posto de trabalho, revelando intenção de no futuro fazer cessar o contrato», configura ou não uma declaração que permita concluir pela vontade da entidade patronal fazer cessar o contrato de trabalho com a Autora. B) Não obstante ter considerado provados os factos constantes nos n.ºs 8 a 14 dos Factos Provados, a Mmª Juiz “a quo” concluiu, salvo o devido respeito, erradamente, que: «comunicar a alguém que “ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão”, mesmo acompanhada pelo desmantelamento do posto de trabalho, revelando intenção de, no futuro fazer cessar contrato, não configura uma declaração que permitia concluir pela vontade de, naquele momento e por aquele meio, o fazer cessar» C) Errou ainda no julgamento da matéria de facto, ao não ter dado como provado que tal declaração foi proferida na presença de três agentes da PSP, tendo-se limitado a dar como provado parte dessa comunicação, pelas razões constantes do anterior n.º 27 da motivação das presentes alegações. D) O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu douto acórdão de 21-11-2012, publicado em www.dgsi.pt decidiu conforme se deixou transcrito no anterior n.º 12 das presentes alegações, designadamente, que: «O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. À luz do disposto no n.º1 do art.º 217.º, do CPC, essa declaração negocial pode ser expressa ou tácita. Diz-se que é expressa, quando “(...) feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade”; e, admite-se a possibilidade de ser tácita, “(…) quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. (...) Essa declaração deve ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, o qual é apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, isto é, o sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º1 do art.º 236.º do CC, e como tal ser entendida pelo trabalhador.» E) Vem isto, a propósito do seguinte: «Ouvido P…, agente da Policia de Segurança Pública, que no dia 10 de julho de 2017, na sequência de solicitação da A., juntamente com dois colegas, se deslocou ao lar que a R. explorava, declarou o mesmo que o gabinete que a A. dizia ser o seu local de trabalho tinha sido remexido (dando a sensação que estavam a arrumar para fechar as instalações) e que, ao falar com o gerente da R. –JC… -, o mesmo lhe disse que estavam a tratar dos documentos do despedimento na sequência do encerramento da actividade, que já tinha falado com o advogado, recordando-se de ficar com a ideia de que “já não era para ela (A.) voltar a trabalhar. Confrontado, depois, com o teor de fls. 81 confirmou que foi ele quem o subscreveu, referindo que o que consta do verso é o que o gerente da R. lhe disse.» - Cfr. Motivação da resposta aos factos provados. F) «(...) Também, C…, agente da PSP que acompanhou P… (…) lembrando-se apenas de se ter apercebido da A. pretender começar a trabalhar mas ter sido impedida disso.» - Cfr. Motivação resposta aos factos provados. G) «J…, também agente da PSP que, também acompanhou as anteriores testemunha, referiu (…) que JC… deu a entender que a A. já lá não trabalhava e que ia receber a carta de despedimento...» - Cfr. Item Motivação da resposta à matéria de facto provada. H) Quer isto dizer que o sentido da declaração do gerente da Ré foi absolutamente unívoco, quer para Autora, ora Alegante, quer para os agentes da PSP que a presenciaram e ouviram, JC…, os quais, como aquela, a entenderam como sendo a verbalização do seu despedimento. I) Ao assim não ter julgado, a Mmª Juiz recorrida errou clamorosamente no julgamento de facto, concluindo que o gerente, ao proferir tal declaração, não expressou a sua vontade de despedir a Autora, quando, ao contrário, deveria ter concluído que ele, efectivamente, quis despedi-la ao proferir tal declaração. J) A ora Alegante considera que a Mmª Juiz “a quo” errou, por defeito, ao dar como provado, unicamente, o que deu no n.º 9 dos factos provados e ao não dar como provado os factos vertidos nos n.ºs 3 a 9 dos factos não provados, pelas razões que, de seguida, se explanarão. K) Facto provado no n.º 9 dos factos provados: Na sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo” considerou provado que: «8. Em 10 de Julho a Autora apresentou-se ao serviço, tendo verificado que o seu posto de trabalho havia sido remexido. 9. Nessa altura o gerente da R. comunicou à A. que ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão.» L) Na petição inicial a Autora, ora Alegante, peticionou o seguinte: «Em 10 de Julho, depois de terminada a baixa médica a Autora apresentou-se ao serviço, tendo verificado que o seu posto de trabalho havia sido desmantelado e remexido, Razão, pela qual, chamou a PSP ao local e na presença da sua colega, An… e de três Agentes da PSP, o gerente da empresa comunicou à Autora: “que ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão”». -Cfr. artigos 40º e 41º da petição inicial M) Da prova produzida em audiência de julgamento, resultou efectivamente, provado que tal comunicação do gerente da Ré foi efectuada na presença dos três agentes da PSP. N) Na verdade, como o agente da PSP, P…, declarou em julgamento, à pergunta feita pelo mandatário da Autora, se recordava o que tinha acontecido no referido dia 10 de Julho, o dia da ocorrência, o mesmo referiu: (minuto 01:10) “fomos chamados pela Senhora Dona A…, que queria ir trabalhar, que tinha vindo de baixa … e naquele dia ia apresentar-se ao trabalho e acho que não pôde laborar, que tinha o interior do gabinete todo remexido disse que faltavam lá coisas, que o Senhor J… disse que ia fechar o Lar que ela já não trabalhava lá mais que estava a tratar dos documentos, da carta do despedimento e dos pagamentos (…) (01:59) vi que o interior do gabinete realmente estava todo remexido, parecia que estavam a arrumar as coisas para fechar mesmo (…) (02:57) lembro que o Senhor J… disse que já estava a tratar dos documentos todos para encerrar a actividade (...) (03:07) acho que me deu a intenção que já não era para voltar” - Vidé depoimento desta testemunha aos minutos 00:00:58 a 00:05:22, gravado em registo áudio 20180504101316_ 3894523_2870885.wma, mais tendo confirmado o teor de fls. 81. O) Também a testemunha C…, agente da PSP, ouvida em julgamento declarou aos minutos (01:08) que, “nessa ocorrência eu estava de motorista da viatura e ficou só à porta e ali um bocadinho no hall de entrada, não cheguei a ir lá para dentro da situação, o meu colega é que foi e falou com as pessoas (…) (01:23) o R… (01:26) sim o que ele me disse e que eu também me apercebi que estava a senhora para começar o trabalho e que não começou (…) (01:39) o que disseram é que o Lar ia fechar e já não tinham trabalho”. Referiu aos minutos 05:00 que a Autora saiu com os objectos pessoais que tinha – Vidé depoimento desta testemunha, prestado a instância do mandatário da Autora, em julgamento aos minutos 01:08 a 05:04, gravado em registo áudio 20180504102216_3894523_2870885.wma. P) A testemunha M..., agente da PSP, também confirmou ter acompanhado a ocorrência do dia 10 de Julho de 2017 e declarou aos (01:55) que, “assisti vagamente à conversa da senhora a dizer que tinha o lugar de trabalho remexido que tinha estado de baixa e que voltou ali para retomar o serviço dela e estava tudo remexido... (02:17) o Senhor J…foi chamado ao local e informou que já não era funcionária e que iria receber a carta de despedimento e tudo o que tinha direito … (02:33) depois dessa situação resolvida pegou nos pertences que lá estavam dela e saiu do local ...” - Vidé depoimento desta testemunhas prestada aos minutos 00:01:55 a 00:03:04, gravado em registo áudio 20180504102826_3894523_ 2870885.wma. Q) Note-se que esta testemunha recordou que o dito JC… informou a ora Alegante, que ela já não era funcionária, ou seja, que nessa altura, o despedimento já se havia consumado. R) Tendo em conta o que se deixa exposto, a Mmª Juiz “a quo” errou no julgamento de facto ao ter dado como provado apenas o que consta do n.º 9 dos factos provados, pois que, atenta a prova produzida deveria ter consignado que: «Nessa altura, na presença de três agentes da PSP, o gerente da R. comunicou à A. que ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão.». S) Factos não provados nos n.ºs 3) a 9) dos factos não provados: A testemunha An…, funcionária do Lar, declarou em julgamento que o seu vencimento, declarado, era o correspondente ao ordenado mínimo, mas o vencimento acordado era o de 600,00€, pelo que recebia por transferência o ordenado mínimo declarado e o remanescente até perfazer os 600,00€ era-lhe pago em dinheiro, por fora - Vidé depoimento desta testemunha a minutos 07:10 a 10:00, gravado em registo áudio 20180504111408_3894523_2870885.wma. T) Também a testemunha L… ouvida aos minutos 02:21 referiu que “recebia à parte o restante até aos 600,00€... (02:32) todos os meses, o ordenado vinha por via bancária e o restante vinha por dinheiro … (02:50) chegou haver 3 ou 4 vezes por transferência bancária … (02:57) titulada pelo Senhor J … (03:08) eu quando entrei para lá até fui entrevistada pela Dona Teresa … (03:12) é a mãe do senhor J … (03:36) a Dona T… não deixava ninguém lá comandar … (03:49) eu falei com a Dona T… é que para o ordenado mínimo para fazer aquela função não ficava, ficava pelos 600 e assim ficou acordado e ela despachou-me pelo ordenado mínimo e dava-me o restante à parte, mais nada (…). Mais referiu que sabia que a Colega An… estava na mesma situação (minutos 04:02 a 04:28) – Vidé depoimento desta testemunha aos minutos 02:32 a 04:28, gravado em registo áudio 20180504114442_3894523_2870885.wma. U) A Autora prestou declarações nos autos, tendo declarado o seguinte: (02:15) Autora: “Em 2011 eu entrei a 485,00, o ordenado mínimo nacional e depois recebia à parte 250,00€, de uma conta pessoal do Senhor J… e da mãe de da Dona R…, também. Mmª Juiz: Mas quem lhe fazia essa transferência? Autora: Normalmente a Dona R…, a Dona R… tem acesso a essa conta pessoal do Senhor JC…. Mmª Juiz: E não era a senhora que fazia essa... Autora: Nunca tive acesso à conta pessoal do senhor JC…. Mmª Juiz: E essa transferência era a título de ordenado ou era para ajuda, enfim da educação da sua filha? Autora: A título de ordenado. Da educação da minha filha a Dona T…, normalmente, dava-me dinheiro para pagar, na altura a creche e hoje em dia o Senhor J… ainda vai pagar o ATL da minha filha e eu já não estou na empresa, vai pessoalmente fazer o pagamento (...) (minuto 04:56) Autora: Em 2012 igual, salvo erro, aumentou depois o que me era pago à parte e o ordenado mínimo nacional à medida que ia aumentando, consoante... Mmª Juiz: E o que lhe era pago à parte aumentou para quanto? Autora: De 250,00 passou para 300 e depois de 300 para 350,00 e depois para 370,00€ e depois em 2016, salvo erro se não estou em erro, peço desculpa se estou, houve uma fiscalização da segurança social … quando me apresentei às pessoas apresentei-me como responsável … 06:17 e houve uma funcionária da segurança social, uma Dra. que me disse que, se eu tinha aquelas funções porque é que eu auferia o ordenado mínimo nacional se eu estava a desempenhar o papel, a categoria de encarregada geral... (minuto 06:42) entretanto isso foi falado com o Senhor J…, com a Dona R… e com a Dona T… também e com a autorização deles eu fui sim senhor à contabilista e o meu recibo passou de ajudante de Lar para encarregada geral e o meu vencimento foi aumentado consoante a minha categoria profissional Mmª Juiz: E para quanto? Autora: 750,00€ (minuto 07:07) - Vidé depoimento da Autora aos minutos 02:15 a 07:07, gravado em registo áudio 20180504153701_ 3894523_2870885.wma. V) Atento o atrás exposto será evidente que a Mmª Juiz recorrida errou no seu julgamento ao não ter atribuído qualquer relevância aos depoimentos supra transcritos e aos extractos bancários juntos aos autos pela Autora, os quais comprovam as declarações das mesma em julgamento. W) Tendo em conta as razões atrás aduzidas, entende a ora Alegante, que esse Venerando Tribunal deverá, desde já e face à prova produzida em julgamento e da documental anexada aos autos, revogar a decisão do Tribunal recorrido ao não ter julgado como provados os factos enunciados nos n.ºs 3 a 9 dos Factos Não Provados, devendo, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, dar como provados, desde já, os factos enunciados em tais números dos factos não provados. X) Relativamente ao facto enunciado no n.º 9 do Factos Provados, esse Venerando Tribunal deverá considerar como provado: “Nessa altura, na presença de três agentes da PSP, o gerente da R. comunicou à A. que ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão.» Y) Nesta conformidade e atenta a prova produzida em audiência de julgamento, deverão V. Exas. revogar a decisão proferida no sentido de declarar o despedimento ilícito da Autora com todas as consequências legais e peticionadas pela mesma nos presentes autos. Z) Caso assim não venha a entender esse Venerando Tribunal, considerando que não se verificou o despedimento da ora Alegante, então, deverá determinar que a Ré pague à Autora, ora Alegante, as remunerações a que ela tem direito, como funcionária da Ré e que se venceram desde Julho de 2017 até à data do trânsito em julgado da presente acção. Assim julgando, no sentido propugnado pelo ora Alegante, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA! … A R. não apresentou contra-alegações.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.Não foi dada resposta ao parecer. Tendo sido mantido o recurso nos seus exactos termos, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. ♣ II – Objecto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; 2) Sentido jurídico da declaração proferida pelo gerente da R. em 10-07-2017; 3) Consequências legais e peticionadas do despedimento ilícito. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de Lar de Idosos. 2. Em Setembro de 2011, a R. admitiu a A. para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, realizar funções com a categoria profissional de ajudante de lar. 3. Em Janeiro de 2012, a Autora foi promovida a escriturária, traduzindo-se as suas funções em: a) Fazer a facturação; b) Receber os idosos/ utentes; c) Atender as famílias; d) Tratar com a contabilidade; e) Ir ao banco; f) Fazer compras; g) Tratar dos óbitos; h) Contactar as famílias quando necessário; i) Fazia entrevistas a novos trabalhadores; j) Preparar a comida dos idosos/utentes, quando necessário. 4. Em Setembro de 2013, foi promovida a encarregada geral, traduzindo-se as suas funções em: a) Dar assistência ao médico; b) Dar assistência à enfermeira; c) Delegar funções em colegas; d) Elaborar horários de trabalho; e) Fazer atendimento às famílias; f) Fazer as compras; g) Dar assistência à animadora sociocultural; h) Dar assistência ao director técnico; i) Ir ao banco fazer depósitos; j) Fazer pagamentos; l) Tratar com a contabilidade; m) Atender as famílias n) Tratar dos óbitos; o) Acompanhar os doentes ao hospital; p) Preparar a comida dos idosos/utentes, quando necessário. 5. Tal actividade da Autora era exercida na sede da Ré. 6. Em data não apurada de 2017 a esposa do gerente da R., pediu à A. todos os cartões da empresa. 7. Entre 22 de junho de 2017 e até 7 de julho do mesmo ano a A. esteve de baixa médica. 8. Em 10 de Julho a Autora apresentou-se ao serviço, tendo verificado que o seu posto de trabalho havia sido desmantelado e remexido. 9. Nessa altura o gerente da R. comunicou à A. que ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão. (alterado conforme motivos constantes infra) 10.Atenta tal comunicação, a Autora não mais compareceu no local de trabalho, tendo ficado à espera de receber a referida carta. 11.Nada tendo recebido, em 18 de Julho de 2017, a Autora remeteu à Ré e-mail e carta registada com aviso de recepção, com o seguinte teor: «Olhão, 18 de Julho de 2017 Registado n.º RD 783969593PT Ao “Lar de Idosos …”” A/C do Exmo. Gerente, Sr. JC… Rua … Olhão Exmos. Senhores: Com os meus cumprimentos, venho notificar-vos para procederem ao pagamento dos créditos laborais que detenho sobre a v/ empresa. Com efeito: Na sequência da v/ comunicação oral referente ao meu despedimento, a qual foi presenciada pelos Senhores Agentes da PSP e uma vez que até ao momento não recebi qualquer comunicação escrita da vossa parte, o que constitui contraordenação grave, venho apresentar-vos os créditos laborais a que tenho direito pelos seis anos que estive ao serviço da vossa empresa: 1º – 967,50 € x 6 (anos) = 5.805,00€ (1 mês de remuneração por cada ano) ; 2º – 967,50 € x 3 = 2.902,50€ (Férias não gozadas e trabalhadas e SF - ano 2015) 3º – 967,50 € x3 = 2.902,50 € (Férias não gozadas, trabalhadas e SF – ano 2016) 4º - 967,50 € ( Subsidio de Natal de 2016) 5º – 615,00€ (Proporcional das férias do ano 2017); 6º – 615,00€ (Proporcional do subsidio de férias 2017); 7º – 615,00€ (Proporcional de Subsidio de Natal de 2017). 8º – 190,00€ (Parte do vencimento referente ao mês de Julho de 2017 ainda não pago). SUB- TOTAL = 14.612,50 € Para além da quantia supra indicada referente aos meus créditos laborais, fiz diversas transferências e empréstimos a favor de V. Exas., no montante global de 2.372,50€, conforme descrimino de seguida: 9º) Em 01/02/2017 - 300,00€ - referente ao pagamento do ordenado não declarado de João Cruz; 10º) Em 01/02/2017 – 300,00€ - referente ao pagamento do ordenado não declarado de Isabel; 11º) Em 03/02/2017 - 150,00€ -referente ao pagamento da luz; 12º) Em 09/02/17 – 67,50 € - referente ao pagamento da avença da enfermeira T…; 13º) Em 21/02/2017 – 1000,00€ - referente à transferência para a conta do Lar que se encontrava negativa; 14º) 24/02/2017 – 25,00 € - referente a pagamento das despesas; 15º) 06/03/2017 – 530,00 € - referente ao ordenado da funcionária Al…; 16º) 07/03/2017 – 205, 53 € - compra Algartalhos – factura 508022292 SUB-TOTAL :2.372,50€ TOTAL : 14.615.50 + 2.372,50 = 16.985,00 € Aproveito a presente oportunidade para solicitar o certificado do trabalho Nesta conformidade, venho interpelar V. Exas. para procederem ao pagamento do montante global de € 16.985,00 (dezasseis mil, novecentos e oitenta e cinco euros) até ao próximo dia 21 de Julho de 2017, posto o que, se o não fizerem, serei forçada a recorrer à via judicial para fazer valer os meus direitos, com todos os encargos e custos adicionais inerentes. Na expectativa de que tal não se mostre necessário, subscrevemo-me, Atentamente». 12. Em 24 de Julho de 2017, a Autora recebeu o escrito de fls. 30 que se reproduz, remetido pela R. no qual esta declarava que “ Tendo constatado a sua ausência ao serviço, por mais de dez dias seguidos, sem que tenha sequer comunicado á nossa empresa o motivo de tal ausência, presumimos nos termos do disposto no art.403º nº2 do Código de trabalho, que abandonou o seu posto de trabalho. Pelo que(…) consideramos que denunciou sem aviso prévio o contrato de trabalho que o vincula à nossa empresa (…)”. 13. A tal carta respondeu a A. em 26 de Julho de 2017, remetendo escrito com o seguinte teor: «Ao “Lar de Idosos …”” A/C do Exmo. Gerente, Sr. JC… Rua … Olhão Assunto: Resposta à V/ carta de 22 de Julho de 2017 Exmos. Senhores: Se algumas dúvidas houvesse quanto à litigância de má-fé com que litigam, elas dissipar-se-iam, lendo a v/ carta em referência e a que ora se responde. Com efeito: Como diz o povo, “quem nasce torto, tarde ou nunca se endireita” e V. Exas., não contentes com o despudorado comportamento que vêm tendo para comigo, insistem de uma forma descarada em tal postura, chegando ao cumulo de alegar “abandono de trabalho”!..., quando esvaziaram e remesceram o meu posto de trabalho e me transmitiram, em 10 de Julho de 2017, na presença do agente da PSP, P…, “que ia fechar o mesmo e que por esse motivo a participante não precisa de se apresentar mais no local de trabalho, que já tem a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão” Será que o gerente não se recorda que não estava sózinha quando me disse tais coisas?!... Os factos são totalmente distintos!. Vejamos: Em 27 de Junho de 2017 fui agredida fisicamente pela Senhora Dona, R… mulher do gerente, na presença da minha filha e de mais uma testemunha. Na sequência de tal agressão fui às urgências do Centro de Saúde Olhão, tendo sido observada pelo Instituto de Medicina Legal em Faro, na sequência da queixa crime que apresentei contra tal pessoa, encontrando-se a correr processo de inquérito que sob o n.º 544/17.5PAOLH e NPP 304086/2017, corre os seus trâmites no Ministério Público de Olhão, Para além disso, tenho sido injuriada, difamada e vítima de assédio por parte dos representantes da V/ empresa, de várias formas, incluindo mensagens telefónicas que se encontram registadas. Ora, em resultado de tais pressões e de várias tentativas de agressão no meu posto de trabalho, por não ter aguentado a pressão com tamanhas humilhações e crueldades, desde 29 de Junho de 2017 que tive necessidade de receber tratamento psíquico, sendo acompanhada pelo Senhor Dr.º Mar…, médico neurologista e psiquiátrica, o qual perante o estado em que me encontrava de grande ansiedade, choro, tensão nervosa, insónias, insegurança e desespero, considerou que não me encontrava capaz para o trabalho, tendo-me mantido em baixa médica, na qual já me encontrava desde 22 de Junho de 2017, as quais vos foram entregues, em23 de Junho de 2017 e em 7 de Julho de 2017, respectivamente, no escritório da contabilidade, para além de ter telefonado para o gerente e comunicado tal facto, conforme oportunamente comprovarei. Mas há mais! Em 10 de Julho de 2017 quando me apresentei ao serviço, verifiquei que o meu posto de trabalho havia desaparecido e na presença do agente da PSP, P…, o gerente do JC… me comunicou, “que ia fechar o mesmo e que por esse motivo a participante não precisa de se apresentar mais no local de trabalho, que já tem a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão”. - Cfr. NPP 326458/2017 Como é bom de ver a verdade é bem diferente, pois, V. Exas. despediram-me ilicitamente do meu posto de trabalho, o qual ocupava desde Setembro de 2011, com função, primeiro de escriturária e depois de encarregada geral e com o vencimento de 1.000,00€, como, aliás o declararam em 19 de Setembro de 2012 - Doc.1. Nesta conformidade e em conclusão, caso V. Exas. não procedam ao pagamento dos créditos laborais a que tenho direito, até ao dia 27 de Julho de 2017, outra alternativa não me resta que não seja a de recorrer à via judicial, apresentando todas as provas de que disponho para fazer valer os meus direitos e repor a verdade dos factos, com todos os incómodos e desvantagens que tal poderá acarretar para V. Exas. Na expectativa de que tal não se mostre necessário, subscrevo-me, Atentamente,» 14. A Ré não respondeu a esta carta. 15. Em 31 de Julho de 2017 a Autora deslocou-se ao ACT. 16.Na sequência de tal deslocação e por indicação do ACT remeteu nova comunicação à Ré, em 1 de Agosto de 2017, solicitando o certificado do trabalho. 17. Por carta de 8 de Agosto de 2017, recepcionada pela Autora em 16 de Agosto de 2017 a R. respondeu à A. declarando que : “(…) somos a enviar em anexo a declaração modelo 5044 da Segurança Social (…) relembramos que, ao contrário do que alega, a cessão do contrato de trabalho de Vª Exª com a nossa empresa deu-se por abandono do posto de trabalho e não por despedimento (…)”. 18. A A. respondeu por escrito de 18 de Agosto de 2017 declarando: «Ao “Lar de Idosos …”” A/C do Exmo. Gerente, Sr. JC… Rua … Olhão Assunto: Resposta à V/ carta de 8 de Agosto, a qual foi por mim recepcionada em 16 de Agosto de 2017 Exmos. Senhores: Em resposta à v/ carta do passado dia 8 de Agosto, venho reiterar o por mim referido na carta que vos remeti em 22 Julho de 2017, a qual foi por V. Exas. recebida em 27 Julho de 2017, razão, pela qual e sem necessidade de mais considerações, por ora, a declaração do modelo 5044 da Segurança Social está errada e não corresponde à verdade dos factos, uma vez que, não houve qualquer abandono do posto de trabalho. Pelo que, também, por isso, o recibo de vencimento assenta em pressupostos errados, ou seja de que houve abandono do posto de trabalho, o que não existiu e, para além disso, peca por deficiência por não indicar todos os créditos laborais que me são devidos, designadamente, quanto às férias, subsidio de férias, proporcionais de subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais de subsidio de Natal. Quanto a esta questão reitero os créditos por mim já reclamados na carta que vos remeti em 18 de Julho de 2017, a qual foi por vós recebida em 19 de Julho de 2017. Por outro lado e contrariamente ao referido no recibo de vencimento, eu não estive 7 dias de baixa, mas 16 dias. Quero lembro-vos, uma vez mais, que o meu vencimento não é de 600,00 €, o que é facilmente por mim comprovado. Na verdade, como V. Exas. bem sabem, era prática dessa empresa em relação a alguns trabalhadores declarar uma parte do vencimento e pagar outra “por fora”. Assim sendo e atenta a posição uma vez mais assumida por V. Exas, venho comunicar-vos que, para fazer valer os meus direitos, para além de dar entrada nodia 1 de Setembro da competente acção no Tribunal do Trabalho contra a v/ empresa, irei comunicar à Segurança Social e ao Serviço de Finanças as irregularidades cometidas por V. Exas. no pagamento dos vencimentos, anexando todas as provas de que disponho para que tais Entidades actuem em conformidade. Pelo exposto, devolvo o recibo de vencimento, o modelo 5044 da Segurança Social, bem como o cheque do BPI no valor de 856,53 €.»” 19.Em janeiro de 2016 a R. pagava à A. o vencimento base de € 530,00. 20.Em Setembro o vencimento base da A. foi aumentado para €750,00 assim se mantendo em julho de 2017. 21. Em 2015 a A. gozou 15 dias úteis de férias, tendo recebido o vencimento correspondente. 22. Em 2016 a A. gozou dez dias úteis de férias, tendo recebido o vencimento correspondente. 23. Em 2017 a A. não gozou férias. 24. Em 2015 e 2016 a A. não gozou quaisquer outros dias de férias. 25. A R. não pagou à A. o remanescente referente ao vencimento pelas férias referidas em 21 e 22, nem, em tais anos, qualquer quantia a título de subsidio de férias. 26. Em 24 de julho de 2017 emitiu recibo de vencimento da A. no valor liquido de € 856,53, correspondente ao processamento de € 600,00 a título de 24 dias de trabalho, € 750,00 a título de 22 dias por subsidio de férias de 2016,€ 463,64 a título de 13,60 por subsidio de férias de 2017, € 425,00 a título de 17 dias por subsidio de natal, €750,00 a título de 22 dias úteis por férias não gozadas (2016), € 463,64 a título de 13,60 dias úteis por férias não gozadas (2017), desconto de € 425,00 por 17 dias de faltas injustificadas, €175,00 por sete dias de baixa, € 1 500,00 por indemnização por falta de aviso prévio e impostos referentes a IRS e segurança social. 27. Em 11 de Agosto de 2011 a R. emitiu e remeteu à A. que o recebeu o cheque titulando a quantia de € 856,53 . 28.Para além do referido em 26. a R. não pagou à A. qualquer outra quantia a título de subsídio de natal de 2016, nem a título de vencimento de julho de 2017. 29. Era a A. quem procedia às entrevistas das trabalhadoras e as contratava. 30. Era a A. quem efectuava o pagamento aos trabalhadores da R.. 31. Até setembro de 2014 a A. auferia, a título de vencimento base, €485,00. 32. Entre Outubro de 2014 e Novembro de 2015 o vencimento-base da A. era de €505,00. * Ao abrigo do disposto no art.607º nº 4 do CPC por força do acordo das partes provou-se ainda que: 33. A A. devolveu o cheque referido em 26. (…) ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) o tribunal a quo fez um correcto julgamento da matéria de facto; (ii) a sentença recorrida atribuiu o sentido jurídico devido à declaração proferida pelo gerente da R. em 10-07-2017; e (iii) quais as consequências legais e peticionadas a retirar se estivermos perante um despedimento ilícito. … 1 – Impugnação da matéria de factoDe acordo com as conclusões formuladas pela Apelante, o facto provado n.º 9 deve ter uma diferente redacção, em face do depoimento das testemunhas P…, C… e J…; e os factos não provados nºs. 3 a 9 devem ser dados como provados, em face dos depoimentos das testemunhas And…e L…, bem como do depoimento de parte da Apelante. Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt: I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. No caso em apreço, uma vez que se mostram cumpridos, nas próprias conclusões, todos os requisitos impostos pelo n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, iremos proceder à análise as questões invocadas. Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra actualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal. No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica. Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt: I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou. II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância. Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt: I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objecto de impugnação nas alegações de recurso. Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt: XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso. Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efectivamente mencionou. Apreciemos, então. a) Quanto ao facto provado n.º 9 Consta do facto provado n.º 9 que: 9. Nessa altura o gerente da R. comunicou à A. que ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão. A Apelante pretende que este facto passe a ter a seguinte redacção: 9. Nessa altura, na presença de três agentes da PSP, o gerente da R. comunicou à A. que ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão. Após proceder à audição dos depoimentos das testemunhas P…, C… e J…, resulta do depoimento dos mesmos que a conversa tida entre a Apelante e o gerente da Apelada foi integralmente presenciada pelo agente da PSP P…; já não pelos agentes C… e J…. Resultou ainda do depoimento da testemunha C… que o lar, naquela data, se encontrava em funcionamento, tendo esta testemunha e a testemunha J… afiançado que a Apelante, após conversa havida com o gerente da Apelada, saiu do estabelecimento da Apelada transportando objectos. Pelo exposto, assiste parcialmente razão à Apelada, pelo que o facto provado n.º 9 passará a ter a seguinte redacção: 9. Nessa altura, na presença do agente da PSP, P…, o gerente da R. comunicou à A. que ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão. b) Quanto aos factos não provados nºs. 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 Consta dos factos não provados nºs. 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 que: 3. No ano de 2011 a Autora auferisse ainda, mensalmente, além do vencimento declarado no recibo, 250,00€, pagos através de transferência bancária da conta pessoal do gerente da Ré, Senhor JC… e da sua mãe, Senhora Dona T…. 4. Em Janeiro de 2012, além do vencimento declarado no recibo, além do vencimento declarado no recibo, a Autora auferisse, mensalmente, 250,00 €, pagos, mediante transferência bancária ou cheque sacado sobre a conta pessoal do gerente da sociedade, JC… e da sua mãe, T…; 5. A partir de Setembro de 2013, a Autora tenha passado a auferir, mensalmente, além do declarado, mais 350,00€ pago mediante transferência ou cheque sacado sobre a conta pessoal do gerente da Ré, JC… e da sua mãe, T…. 6. A partir de Janeiro de 2014, a Autora tenha passado a auferir, mensalmente, além do declarado, 370,00€ pago mediante transferência ou cheque sacado sobre a conta pessoal do gerente da Ré, JC… e da sua mãe, T…. 7. Em 2015 a A., além do vencimento declarado no recibo, mensalmente, a A. tenha passado a auferir € 400,00€ pago mediante transferência bancária ou cheque sacado sobre a conta pessoal do gerente da sociedade, JC… e da sua mãe, T…. 8. Em 2016 a A. além do vencimento declarado no recibo recebesse mensalmente € 400,00€ pago mediante transferência bancária ou cheque sacado sobre a conta pessoal do gerente da sociedade, JC… e da sua mãe, T…. 9. A partir de dezembro de 2016 a A. tenha passado a auferir, além do vencimento declarado no recibo, a quantia mensal de 300,00€ mediante transferência bancária ou cheque sacado sobre a conta pessoal do gerente da sociedade, JC… e da sua mãe, T…. Pretende a Apelante que estes factos sejam dados como provados. Acontece, porém, que nem existe prova documental suficiente para permitir concluir nos termos pretendidos pela Apelante, nem existe prova testemunhal que permita atingir tal desiderato. Relativamente à prova documental, apenas consta do processo que a Apelante recebeu, por transferência bancária, de uma conta titulada pelo gerente da R. (à data também seu sogro) no dia 08-10-2012 a quantia de €250,00 e no dia 02-11-2012 a quantia de €250,00 (fls. 22 e 22 verso); em ano que não se mostra identificado, no dia 13-02 a quantia de €200,00 e no dia 28-02 a quantia de €150,00 (fls. 23); no dia 08-01-2014 a quantia de €70,00 e no dia 03-02-2014 a quantia de €300,00 (fls. 23 verso e 24); no dia 12-01-2015 a quantia de €100,00 e no dia 02-02-2015 a quantia de €300,00 (fls. 24 verso); no dia 12-02-2016 a quantia de €100,00 e no dia 01-03-2016 a quantia de €300,00 (fls. 25); e no dia 02-12-2016 a quantia de €300,00 (fls. 25 verso). E, a ser assim, não só não se mostra comprovada a existência de recebimento mensal provindo daquela conta para a conta da Apelante, como também não se mostra comprovado que se tratava de uma quantia certa, visto que nos poucos meses em que recebia tal transferência a mesma era variável. Por sua vez, relativamente à prova testemunhal, apesar de ter sido reconhecido pelas testemunhas And… e L…, ambas trabalhadoras da R., que, para além do ordenado declarado, recebiam ainda determinada importância em dinheiro (entre €65,00 a €70,00), referiram também que essa importância, em regra, lhes era entregue em dinheiro (o que faz mais sentido para quem não queira que se descubra tal circunstância) e que desconheciam, pelo menos através de conhecimento directo, se o mesmo acontecia com os demais trabalhadores da R. e, concretamente, com a Apelante. Acresce que o gerente da R., JC…, no seu depoimento de parte, referiu que a sua mãe tinha o hábito de dar dinheiro à sua nora (aqui Apelante), o que, sendo bisavó da filha da Apelante, não seria de estranhar e poderia, inclusive, justificar a circunstância de estarmos perante montantes variáveis. Nesta conformidade, não é possível retirar da prova realizada o que consta dos factos não provados nºs. 3 a 9, tendo bem andado o tribunal a quo na apreciação que fez dos mesmos. Pelo exposto, nesta parte, improcede a pretensão da Apelante. … Em conclusão, procedeu parcialmente a impugnação da matéria de facto da Apelante e, em consequência:a) foi alterada a redacção do facto provado n.º 9, o qual passou a ter a seguinte redacção: 9. Nessa altura, na presença do agente da PSP, P…, o gerente da R. comunicou à A. que ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão. … 2 – Sentido jurídico da declaração proferida pelo gerente da R. em 10-07-2017De acordo com as conclusões da Apelante a sentença recorrida errou clamorosamente ao concluir que o gerente da Apelada, ao proferir a declaração de “que ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão”, a que acresce a circunstância de o posto de trabalho da Apelante se encontrar desmantelado e remexido, não expressou a sua vontade de despedir a Apelante, quando, ao contrário, deveria ter concluído que ele, efectivamente, quis despedi-la ao proferir tal declaração. Apreciemos. Transcreve-se a fundamentação aduzida na sentença recorrida sobre esta matéria: Tendo presente o supra exposto, a nosso ver, comunicar-se a alguém que “ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão”, mesmo acompanhada pela desmantelamento do posto de trabalho, revelando intenção de no futuro fazer cessar contrato, não configura declaração que permita concluir pela vontade de, naquele momento e por aquele meio, o fazer cessar. Por isso, posto que a causa de pedir é a cessação do contrato de trabalho a 10 de Julho de 2017 por intermédio daquela declaração da R., improcede o pedido na parte relativa à declaração de ilicitude do despedimento e pedidos associados. É entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência portuguesas que o despedimento se traduz numa declaração unilateral da entidade patronal referente à manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, a qual, por ser receptícia, apenas produz efeitos quando chega ao conhecimento do trabalhador, podendo tal manifestação de vontade ser expressa ou tácita, desde que, neste caso, possa ser deduzida através de actos praticados pela entidade empregadora que, inequivocamente, a revelem. Por sua vez, o sentido inequívoco da manifestação de vontade (expressa ou tácita) de fazer cessar o contrato de trabalho deve ser deduzido do comportamento do declarante, nos termos do art. 236.º, n.º 1, do Código Civil, segundo um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário. Veja-se, entre muitos outros, o acórdão do STJ, proferido em 21-10-2009, no âmbito do processo n.º 272/09.5YFLSB, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário se cita: V - O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, sendo um acto de carácter receptício, pois, para ser eficaz, implica que o atinente desígnio seja levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade (declaração negocial expressa) ou que possa ser deduzida de actos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem (declaração negocial tácita). VI - Essa declaração tem sempre de ser dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal seja entendida pelo trabalhador. Cita-se igualmente Pedro Furtado Martins, em Cessação do Contrato de Trabalho[2]: O despedimento lícito pressupõe uma declaração expressa da vontade patronal de pôr termo ao contrato de trabalho, a qual, para ser válida e eficaz, tem de obedecer ao formalismo legalmente exigido para as diferentes formas de despedimento, mais concretamente para a decisão de despedimento que culmina o respetivo procedimento – artigos 357.º, 363.º, 371.º e 378.º. Contudo, para que exista um despedimento – ainda que ilícito –, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. No caso em apreço, o tribunal a quo considerou que, apesar do posto de trabalho da Apelante se encontrar desmantelado e remexido e de o gerente da Apelada ter dito àquela “que ia fechar o estabelecimento e que, por esse motivo, não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento para a mesma elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão”, tais circunstâncias, apesar de revelarem a intenção de no futuro fazer cessar o contrato de trabalho, não configuram uma declaração que permita concluir pela vontade de, naquele momento e por aquele meio, o fazer cessar. Ou seja, apesar de a Apelante já não poder exercer, desde esse exacto momento, a sua actividade profissional, visto o seu posto de trabalho se encontrar desmantelado, e lhe ter sido expressamente referido que já não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que a carta de despedimento já estava elaborada, bem como as contas, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão, entendeu a sentença recorrida que a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho não ocorria naquele momento, mas sim num futuro, eventualmente, próximo. Ora, a circunstância de a Apelante já não ter posto de trabalho, apesar de o lar continuar em funcionamento, e de lhe ser dito expressamente que já não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, encontrando-se, inclusive, a carta de despedimento já elaborada, permite inequivocamente, não só através dos actos praticados pelo representante da entidade empregadora, como pelas expressões por este proferidas, segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, concluir pela intenção da entidade empregadora de pôr fim ao contrato de trabalho desde aquele exacto momento. Veja-se em situações em que apenas foi comunicado ao trabalhador que a partir de determinada data não mais poderia prestar trabalho no local onde anteriormente esse era prestado, sem que lhe fosse apresentada efectiva alternativa de posto de trabalho (não existindo, nesta situação sequer declaração expressa para não voltar ao local de trabalho ou que já tinha a sua carta de despedimento elaborada), o entendimento prolatado no acórdão do TRP, proferido em 16-01-2017, no âmbito do processo n.º 2311/14.9T8MAI.P1, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário se cita: III - Apesar de não ter existido qualquer declaração expressa de despedimento por parte da entidade patronal, da aplicação do regime sobre a natureza da declaração receptícia e em particular as normas referentes à declaração tácita, basta, para que possa ser considerada eficaz como declaração de despedimento, que essa possa ser deduzida de actos que revelem um sentido inequívoco de pôr termo ao contrato (n.º 1 do artº 217.º CC), a apurar de acordo com a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário/trabalhador (n.º 1 do artº 236.º CC). IV - Como tal deve ser considerado o comportamento da entidade patronal que comunica à trabalhadora que a partir de determinada data não mais poderia prestar trabalho no local onde anteriormente esse era prestado, referindo-lhe não ter autorização para aí se manter, não lhe comunicando sequer, nem desde logo nem posteriormente, efectiva alternativa. Nesta conformidade, entende o tribunal ad quem que efectivamente, quer através de actos quer através das expressões proferidas, a Apelada, no dia 10-07-2017, comunicou à Apelante a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho existente entre ambas, de imediato, e, ao não proceder a tal despedimento, nos termos dos arts. 367.º a 372.º do Código do Trabalho (por extinção do posto de trabalho), procedeu a um despedimento ilícito. Nesta conformidade, procede, nesta parte, a pretensão da Apelante. … 3 – Consequências legais e peticionadas do despedimento ilícitoA apelante veio, em sede de conclusões, requerer apenas que, sendo declarado ilícito o seu despedimento, deveriam proceder todas as consequências legais e peticionadas pela mesma nos presentes autos. Dispõe o art. 389.º do Código do Trabalho que: 1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º 2 - No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1. Dispõe, por sua vez, o art. 390.º do Código do Trabalho que: 1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. Dispõe, por fim, o art. 391.º do Código do Trabalho que: 1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. No caso em apreço, a Apelante não optou pela indemnização prevista no n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho, pelo que, e conforme peticionado, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 389.º do mesmo Diploma Legal, a Apelada será condenada a integrar a Apelante no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção (a presente acção deu entrada em juízo em 15-09-2017) e até ao trânsito em julgado do presente acórdão (art. 390.º, nºs. 1 e 2, al. b), do Código do Trabalho), incluindo subsídios de férias e de natal, com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, a apurar em sede de incidente de liquidação. Procede, pois, nesta parte, a pretensão da Apelante, com declaração de ilicitude do despedimento e reintegração da trabalhadora, nos termos previstos nos arts. 389.º n.º 1 al. b) e 390.º n.ºs 1 e 2, al. b), do Código do Trabalho, tal como peticionado. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando, em consequência, a sentença recorrida na parte em que não declarou a ilicitude do despedimento da A., tendo absolvido a R do pedido de reintegração da A., bem como do pedido de pagamento das retribuições que deixou de auferir por via do despedimento ilícito, pelo que: a) se declara a ilicitude do despedimento da A., condenando-se a R. a reintegrar a A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, incluindo subsídios de férias e de natal, com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, a ser liquidado no respectivo incidente; b) no demais mantém-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante e Apelada na proporção do respectivo decaimento (sem prejuízo do apoio judiciário que a Apelante beneficia). Notifique. ♣ Évora, 16 de Maio de 2019Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] 4.ª edição, Principia, Parede, p. 148. |