Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2632/18.1T8STR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DEVER DE INFORMAR
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A convocatória da Assembleia-Geral deve ser clara, suficiente e elucidativa, contendo os elementos mínimos de informação que permitam aos interessados tomar conhecimento dos assuntos que vão ser debatidos e prepará-los para uma decisão tendencialmente situada dentro desse objecto decisório.
2. Fica ferida de anulabilidade a deliberação dos sócios adoptada em assembleia cujo aviso convocatório não mencione o assunto sobre o qual a assembleia da sociedade se pronunciou.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 2632/18.1T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção de anulação de deliberação social proposta por (…) contra “(…), Lda.”, a Autora não se conformou com a decisão que julgou improcedente o pedido formulado, interpondo o competente de recurso.
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A Autora peticionou que fosse decretada a nulidade das deliberações tomadas em Assembleia Geral de Sócios do dia 7 de Setembro de 2018 com fundamento na alínea d) do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais. E, subsidiariamente, a anulação das deliberações ao abrigo dos artigos 58º, nº 1, als. a) e c) e 4º, al. a) e 377º, nº 8 e 58º, nº 1, al. b), todos do Código das Sociedades Comerciais.
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A Ré “(…), Lda.” contestou, pugnando pela validade das deliberações impugnadas.
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Em sede de despacho saneador, o Tribunal «a quo» julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré “(…), Lda.” dos pedidos formulados.
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
A. A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pois considera que o douto Tribunal a quo não deu como provados factos, que resultam directamente de prova documental junta aos autos, a qual não foi impugnada, e que são de suma importância para a boa apreciação da causa.
B. Assim, no modesto entendimento da Recorrente, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
 A Ré “(…), Lda.” mantém desde 1 de Janeiro de 2018 um contrato sob a epígrafe “Contrato de Cedência de Espaço” celebrado com a Sociedade Comercial “(…), Lda.”, pagando esta a importância de € 450,00 mensais (com IVA incluído) – resultando tal facto do doc. 2 junto aos autos com a Contestação.
 A Ré “(…), Lda.” tem a sua sede social na Rua Dr. (…), Bloco A, Loja 2, (…) – resultando tal facto do doc. 1 junto aos autos com a PI.
 O “Contrato de Cedência de Espaço” referido em a) tem por objecto a sede social da R “(…), Lda.” – resultando tal facto do cruzamento do doc. 1 junto com a PI com doc. 2 junto aos autos com a contestação.
 São Sócios da Sociedade Comercial “(…), Lda.”: (…) e (…) – resultando tal facto do doc. 4 junto aos autos com a PI.
 (…) é filho de (…) e (…) – resultando tal facto do doc. 1 junto aos autos com o requerimento da Autora com a refª. 31414308 datado de 01/02/2019.
 O objecto social da Ré e da Sociedade Comercial “(…), Lda.” é similar dedicando-se estas ao mesmo ramo de actividade – resultando tal facto dos docs. 1 e 4 juntos aos autos com a PI.
C. Ao não dar tais factos como provados, o douto Tribunal ficou impossibilitado de se pronunciar acerca de questões que foram submetidas à sua apreciação, incorrendo deste modo no vício apontado na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
D. Destarte, o douto Tribunal a quo centrou-se, meramente, na análise / averiguação de que a deliberação tomada em Assembleia Geral se cingiu à temática descrita na respectiva convocatória, porém tal passa uma análise redutora das questões que foram submetidas à sua apreciação na Petição Inicial, sendo que a Autora aqui Recorrente pretendeu colocar em crise o teor da deliberação propriamente dita e não esta por correlação com a respectiva convocatória.
E. Com efeito, foi completamente desconsiderado / desatendido pelo Tribunal a quo que da deliberação impugnada consta que o imóvel (que constitui a sede da Ré) se encontra já sujeito a um “contrato de cedência de espaço”.
F. Estamos, deste modo, perante um facto já consumado pelo que, salvo melhor e mais douto entendimento, a oneração de imóveis de uma Sociedade Comercial, sem deliberação prévia é uma clara violação ao vertido no artigo 246º, nº 2, al. c) do CSC – constituindo nulidade – pelo que se impunha que o douto Tribunal a quo tomasse posição sobre essa matéria.
G. Daí que, como forma para não ter de apreciar essa questão, o douto Tribunal a quo optou por excluir tal facto dos factos dados como provados.
H. Com efeito, o douto Tribunal a quo ao não se pronunciar, como era seu dever, acerca da violação ou não por parte da Ré do preceituado no artigo 246º, nº 2, al. c), do CSC e suas consequências incorreu, salvo melhor e mais douto entendimento, na nulidade a que alude o artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC, pois considerando que o objecto social da Recorrida não se coaduna com a celebração de contratos de arrendamento, qualquer oneração de património imobiliário da Recorrida deveria estar sujeita a deliberação prévia dos sócios – o que in casu não aconteceu pelo que ao decidir como decidiu o douto Tribunal a quo não apreciou, ainda, a nulidade a que alude o artigo 56º, nº 1, als. c) e d), do CSC como, aliás, lhe foi suscitada e se lhe impunha.
I. Evidencia-se que o douto Tribunal a quo reduziu a sua análise à proposta de arrendamento a efectuar conforme deliberado na Assembleia, olvidando o contrato de “cedência parcial de espaço” celebrado entre a Recorrida e a “(…), Lda.” já se encontrava celebrado e plenamente em vigor (conforme resulta do doc. 2 junto aos autos com a Contestação).
J. Ademais, não foi levado em devida consideração todo o circunstancialismo envolvente no qual radicou a deliberação de proposta de arrendamento total do espaço (sede social da Recorrida) à “(…), Lda.”, não sendo exigível à Recorrente aguardar por um prejuízo efectivo decorrente da actividade dos demais sócios / gerentes.
K. É facto notório que a decisão impugnada causa um prejuízo à Recorrida e por maioria de razão à Recorrente, pois:
 A “(…), Lda.” já detém o arrendamento parcial do espaço o que tem uma influência negativa sobre o valor que se possa obter junto de terceiros pelo arrendamento – pois está inviabilizado o arrendamento total do espaço e dificultada a exploração deste por empresas de outro ramo de actividade (caso surja outro interessado no arrendamento parcial do espaço).
 O contrato de arrendamento já celebrado (e aquele que a Ré pretende celebrar com a “…, Lda.” fará investir o arrendatário num direito legal de preferência (artigo 1091º do Código Civil), tendo ainda influência sobre o preço que um potencial interessado esteja disposto a pagar pois trata-se de um imóvel onerado com um contrato de arrendamento.
 A proposta a efectuar à “(…), Lda.” não considera que as despesas possam correr por conta do arrendatário, sendo o senhorio a suportá-las – o que se traduz num injustificado gravame para o senhorio.
 É sócio da “(…), Lda.” … que por sua vez é filho de … (Gerente da Ré) e … (Sócia da Ré).
 Existe uma certa coincidência entre o objecto social da Ré e da Sociedade Comercial “(…), Lda.”, conforme aliás resulta do registo comercial destas.
L. No entender da Recorrente inexiste, deste modo, garantias da obtenção de melhor valor pelo arrendamento ou pela venda do imóvel, havendo um suspeita séria e atendível que o Sócio e Gerente da Ré estejam a criar um favorecimento ilegítimo do seu filho às expensas da Ré pois:
 Foi permitido que o espaço (sede da Recorrida) começasse a ser utilizado por uma empresa do mesmo ramo detida (parcialmente) pelo filho do gerente e sócia da Recorrida.
 Foi decidido na deliberação impugnada que a sócia (…) e o gerente (…) poderão acordar (em relação ao preço de venda do imóvel) todas as condições que vier a entender como mais convenientes.
 Não foi indicado qualquer valor ainda que a título indicativo (coincidente com o valor de mercado para o imóvel), enquanto valor de venda para o imóvel.
M. Outrossim, a deliberação confere poderes / mandato a (…) e (…) para vender o imóvel a quem quiserem pelo valor que entenderem.
N. Grosso modo é-lhes dada autorização para fazerem o que quiserem e entenderem com o património da Ré.
O. Face ao circunstancialismo acima descrito, estão a ser criadas pela Recorrida as condições necessárias e suficientes para que exista apenas um interessado na compra do estabelecimento – a “(…), Lda.”, por via do “contrato de cedência parcial de espaço” já celebrado e pelo contrato de arrendamento total que foi deliberado.
P. As deliberações, tomadas desta forma, são prejudiciais à Sociedade e à Autora, não devendo ser necessário que delas advenha um prejuízo efectivo e dificilmente reparável para que possam ser impugnadas, contrariamente ao afirmado na douta sentença.
Q. Destarte, uma deliberação assim tomada, é em nosso modesto entendimento nula por violação do vertido no artigo 56º, nº 1, al. d), do CSC, pelo que incumbia, ao douto Tribunal a quo apreciar tal questão pelo que também aqui entendemos que a douta sentença incorre na nulidade a que alude o artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC.
R. Não obstante, subsidiariamente, a Recorrente alegou, ainda por, mero dever de patrocínio que as deliberações supra expostas, sempre serão actos anuláveis nos termos do artigo 58º, nº 1, al. a), do CSC, posição essa que se reitera, tendo a Autora cumprido o seu ónus de alegação.
S. Além do exposto entende a Recorrente ter deixado suficientemente demonstrado nos autos que a deliberação impugnada, no que tange à cedência parcial de espaço (já em vigor) constitui para além de uma oneração do património da sociedade sujeita a deliberação dos sócios (não resultando dos autos que isso tenha acontecido em reação ao contrato já em vigor) – cfr. al. c) do nº 2 do artigo 246º do CSC – mas também constitui uma disposição patrimonial a favor da “(…), Lda.” (uma sociedade cujo sócio é o filho de uma das sócias da Recorrida e do Gerente desta), isto é, pessoas especialmente relacionadas entre si pelo que também, subsidiariamente, tal deliberação se encontra ferida de anulabilidade nos termos expressos no artigo 58º, nº 1, al. b), do CSC tendo a Recorrente cumprido com o seu ónus de alegação todavia, também esta matéria não foi devidamente apreciada pelo douto Tribunal a quo, pelo que, salvo melhor e mais douto entendimento, ao decidir como decidiu incorreu o doutro Tribunal na nulidade a que alude o artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC.
T. Em resumo, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou:
 o artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC, pois o douto Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar nos termos expressos supra, o que acarreta a nulidade da sentença proferida.
 o artigo 246º, nº 2, al. c), do CSC, uma vez que desconsiderou completamente o facto de a sede social da Recorrida se encontrar já onerada com um “contrato de cedência de espaço” parcial, que formalmente mais não é do que um contrato de arrendamento, sem que conste dos autos a existência de qualquer deliberação prévia dos sócios, sendo tal deliberação, no entender da Recorrente, nula; e o artigo 58º, nº 1, als. a) e b), do CSC, uma vez que ao:
 Ser celebrado o “contrato de cedência de espaço” parcial da sede social da Recorrida com a sociedade comercial “(…), Lda.” pois tal tratou-se de um arrendamento a uma sociedade detida parcialmente pelo filho da sócia e do gerente da Recorrida não reflectindo a renda o justo valor de mercado devido pelo arrendamento;
 Ser deliberado propor o arrendamento total do espaço à “(…), Lda.” (sociedade detida parcialmente pelo filho da sócia e do gerente da Recorrida) por um valor indeterminado, tal não dá garantia da obtenção de melhor valor pelo arrendamento da totalidade do espaço;
 Ser deliberado que o Gerente (…) e a Sócia (…), sem garantias da obtenção de melhor preço, podiam iniciar a busca de comprador para o imóvel que constitui a sede social da Recorrida, após a deliberação da oneração desse mesmo imóvel com um contrato de arrendamento potencia um favorecimento da Sociedade Comercial “(…), Lda.” na aquisição de tal imóvel e, por sua vez, faz diminuir o valor a obter numa possível venda.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso em conformidade com as alegações que antecedem, como é de Direito e Justiça!».
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A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de:
i) nulidade por violação do disposto na al. d) do nº 2 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
ii) erro de direito.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados:
1. A Ré “(…), Lda.” é uma sociedade por quotas, com o capital social de € 30.000,00 (trinta mil euros) que se tem dedicado essencialmente às actividades necessárias à saúde humana na área da medicina tradicional através de especialistas nas respectivas áreas, designadamente de acupunctura, homeopatia, osteopatia, reflexoterapia e psicoterapia; e promoção e venda de produtos naturais.
2. Fazem parte do capital social da Ré três sócias: (…), (…) e (…), aqui Autora, todas com a mesma quota em igual valor nominal € 10.000,00 (dez mil euros).
3. A gerência é constituída por (…), (…) e (…).
4. Sendo que a forma de obrigar da sociedade exige a assinatura de dois dos gerentes.
5. Em 16/08/2018 foi redigida convocatória para a AGE de 07/09/2018, a qual foi posteriormente expedida para a Autora, apresentando a seguinte ordem de trabalhos:
«Ponto Um – Apreciar e deliberar sobre o encerramento da actividade e respectivas consequências;
Ponto Dois – Apreciar, debater e deliberar sobre a necessidade premente de vender o imóvel (…) detido pela sociedade, nomeando os representantes da sociedade para outorgar o documento de transmissão do imóvel; e
Ponto Três – Apreciar, debater e deliberar sobre a prestação de suprimentos e reembolso dos mesmos».
6. Em 07/09/2018 teve lugar a AGE da “(…), Lda.”, onde estiveram presentes as sócias (…) e (…), representando 66,66% do capital social.
7. A propósito da discussão e votação do ponto um da ordem de trabalhos, fez-se constar da Acta que «Foi ainda indicado que em virtude do encerramento da loja, e até estarem reunidas as condições para dissolver a empresa, que os gerentes deverão procurar obter fontes de rendimentos acessórias de forma a tentar colmatar as despesas que irão ocorrer até lá. Assim, enquanto não existir um comprador para o imóvel, propõe-se o arrendamento à sociedade “(…), Lda.” do espaço. Foi referido para o efeito, que nesta fase a sociedade “(…), Lda.” já se encontra a utilizar uma parte do espaço por um preço de € 365,85. No entanto, poderá propor-se a utilização total do espaço, eventualmente por um preço mais baixo (se necessário), desde que a sociedade “(…), Lda.” suporte as despesas com água, luz, limpeza. Ficando desde já alertada a sociedade “(…), Lda.” que assim que se proceda à venda do imóvel, terá de libertar o espaço num prazo a determinar».
8. Sobre a votação do referido ponto um da ordem de trabalhos consta «Colocado a discussão e votação, foi este ponto aprovado por unanimidade das sócias presentes (…) e (…)».
9. A propósito da discussão e votação do ponto dois da ordem de trabalhos fez-se constar da Acta que «Em consequência do identificado nos parágrafos anteriores, foi ainda decidido delegar nos Senhores (…), contribuinte fiscal nº (…), na qualidade sócio gerente, e (…), contribuinte fiscal nº (…), na qualidade de gerente, todos os poderes para, em nome e representação da Sociedade, junto de qualquer repartição pública, nomeadamente serviços de finanças, conservatórias, câmaras municipais, rectificar as áreas e tudo o que mais necessário for ao identificado fim, celebrar, assinar e outorgar as competentes escrituras ou documentos particulares, todos os documentos e contratos que vierem a ser considerados como necessários para executar tudo quanto acima foi deliberado e, sendo-lhe nesse sentido conferidos plenos poderes para, em nome e representação da Sociedade, acordar todas as condições que vier a entender como convenientes, dentro dos parâmetros e limites acima mencionados».
10. Sobre a votação do referido ponto dois da ordem de trabalhos consta «Colocado a discussão e votação, foi este ponto aprovado por unanimidade das sócias presentes (…) e (…)».
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3.2 – Factos não provados:
Inexistem.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Nulidade relativa à omissão de pronúncia:
De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Entende a recorrente que o Tribunal «a quo» violou a sobredita norma. Em traços gerais, invoca que, por um lado, o Julgador não relevou a factualidade de suporte comprovada documentalmente e que tal conduziria necessariamente a um juízo distinto.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[1].
Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[2].
Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[3] [4].
É jurisprudência consolidada e absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o Tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras[5].
E na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal e, por conseguinte, aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que não existe omissão de pronúncia. *
Em adição, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sublinham que «face ao actual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607º, nºs 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do artigo 662º, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d)»[6].
Esta posição doutrinal está sustentada na lição Alberto dos Reis que parte da distinção entre erros de actividade e erros de juízo. Na perspectiva do Catedrático de Coimbra «o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria da decisão, os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador.
Assentemos, pois nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais, que se corrigem pelos meios facultados pelos artigos 667º e 669º[7]. Contrapõem-se aos erros substanciais, contra os quais se há-de reagir por via de recursos»[8].
Esta posição é partilhada por Antunes Varela[9] e encontra eco ainda na jurisprudência recente dos Tribunais Superiores[10] [11].
Assim a existir algum vício, estar-se-ia perante um erro substancial e não face a uma nulidade da sentença, posto que, assim sendo, carece de fundamento a arguição efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a qual se julga improcedente.
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4.2 – Erro de Direito:
4.2.1 – Considerações gerais sobre as invalidades deliberativas:
O Código das Sociedades Comerciais, nos artigos 56º a 59º, refere-se às duas qualificações de deliberações inválidas em sentido lato, regulando no artigo 58º as deliberações nulas e no artigo 59º as deliberações sociais anuláveis.
Ao contrário do regime previsto no Código Civil, em que a regra tendencial é a de considerar a nulidade dos actos que violem a lei – artigo 280º –, no Código das Sociedades Comerciais o regime-regra é o da mera anulabilidade. Segundo Menezes Cordeiro, tal regime deve-se à intenção de «dinamizar a vida das sociedades comerciais, que ficaria embaraçada com uma multiplicação de situações de nulidade»[12].
No vício de procedimento o que está em causa é como se chegou a certa deliberação, seja qual for. No vício de conteúdo, aquilo que se sanciona é o que se deliberou, independentemente do modo por que se chegou a essa deliberação[13].
A acção de anulação visa actuar o direito potestativo de impugnar a deliberação anulável. Ao contrário do que sucede com as anulabilidades civis, a anulação da deliberação não opera extra-judicialmente: há que defender a segurança do Direito e os direitos dos envolvidos[14].
A acção de anulação está sediada no artigo 59º[15] do Código das Sociedades Comerciais e o prazo para a propositura da acção é de 30 dias contados nos termos do nº 2 do citado dispositivo. É um prazo de caducidade, de natureza substantiva e civil, como decorre da interligação entre os artigos 279º, als. b) e e), 296º e 298º, nº 2, do Código Civil.
A dicotomia normas imperativas e dispositivas só tem relevância quando o vício ataca o conteúdo da deliberação; se ele ataca o processo de formação de deliberação, a consequência é a sua anulabilidade[16].
Contudo, não se pode ignorar que existem igualmente deliberações absolutamente nulas[17] e a solução das questões suscitadas depende em primeira linha da classificação do vício deliberativo na categoria da inexistência, da nulidade[18] ou da anulabilidade[19].
O conceito de deliberação inexistente não figura no catálogo dos vícios deliberativos societários, mas tem sido considerada na doutrina como aquela em que falte absolutamente algum dos seus «elementos essenciais específicos»[20] ou, noutra formulação, quando «o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria» de uma deliberação[21] [22].
Neste enquadramento lógico-jurídico, não existe deliberação social quando um certo acto não seja adequado, nem sequer na sua aparência material, a vincular a sociedade pelos efeitos jurídicos por ele visados. Isto é, a deliberação não exprime sequer uma declaração de vontade destinada à produção de certos efeitos jurídicos. Sobre as possibilidades discutidas de deliberações sociais inexistentes pode ser consultado Vasco da Gama Lobo Xavier[23].
A solução da nulidade justifica-se quando a deliberação, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas, sob pena de – pelo decurso do prazo de impugnação, pela renúncia dos legitimados à acção de anulação ao exercício desta ou ainda pela confirmação da deliberação viciada – se admitir a intolerável subsistência de uma disciplina divergente da que é imposta por lei[24].
Na defesa da tipicidade dos casos de nulidade[25] [26] Pinto Furtado avança que se a particular irregularidade de uma certa deliberação não corresponder a qualquer facti species legal da nulidade, não poderá, pois, ser aplicada esta sanção, cumprindo ao intérprete prosseguir na exegese, até deparar com a qualificação adequada – caindo na regra geral da anulabilidade, se nenhuma sanção específica for encontrada[27].
Por contraste, uma deliberação é anulável quando ofende a lei em razão do seu processo formativo[28] [29] e aqui emerge a possibilidade de ser accionado o convocado nº2 do artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais.
Segundo o artigo 58º, são anuláveis as deliberações ilegais que não sejam nulas (nº1, al. a)), as deliberações anti-estatutárias (nº1, al. a), in fine) e as deliberações que vêm sendo designadas abusivas (nº1, al. b)). As deliberações, igualmente anuláveis, não precedidas de elementos mínimos de informação (nº1, al. c) e nº4)] reconduzem-se fundamentalmente às ilegais – mais precisamente, às que ofendem pelo procedimento disposições da lei[30].
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4.2.2 – Da nulidade da deliberação: abuso de direito e violação de norma imperativa:
O critério da sanção da invalidade repousa essencialmente na nulidade por incompatibilidade do conteúdo deliberativo com normas imperativas[31] [32] [33]. A ocorrência de vícios de procedimento causa em regra a anulabilidade das deliberações. Só não é assim nos casos previstos nas als. a) e b) do nº1 do artigo 56º (nulidade, embora atípica). Nos demais casos, ainda quando seja ofendida norma legal imperativa, os vícios de procedimento originam em princípio anulabilidade (art. 58º, 1, a), c))[34].
Depois de se pronunciar sobre a fluidez e indeterminação da noção de bons costumes, Coutinho de Abreu afiança que, segundo a al. d) do nº1 do artigo 56º, não é qualquer ofensa dos bons costumes que provoca a nulidade. Eles têm de ser contrariados pelo “conteúdo” da deliberação, pela deliberação considerada em si mesma, pela regulação por ela estabelecida. Não bastando, pelo menos em regra, que os motivos ou o fim da deliberação sejam contrários aos bons costumes[35]. E as deliberações colocadas em crise não têm a virtualidade de se integrarem conceptualmente na cláusula dos bons costumes.
Relativamente ao segundo segmento normativo (deliberações de conteúdo ofensivo a preceitos legais imperativos), a violação de disposição injuntiva provoca nulidade e o desrespeito de norma supletiva é causadora de anulabilidade. Porém, como nota Oliveira Ascensão, ficamos assim dependentes dos critérios gerais de distinção das regras em injuntivas e supletivas[36].
Não se aceita que toda a desconformidade em relação a norma injuntiva provoque a nulidade da deliberação e a situação convocada não integra a esfera de protecção da norma na valência provisionada pela alínea a) do artigo 58º, as quais, de acordo com o levantamento doutrinal e jurisprudencial, estão vocacionadas para as deliberações tomadas em assembleia geral não convocada ou tomada por voto escrito, sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse voto ou situação de gravidade equivalente em que o sócio não esteve em condições de se defender.
Além do mais, é consensual que os dispositivos do Código das Sociedades Comerciais podem ser derrogados pelos próprios estatutos das sociedades, tal como ressalta da leitura do nº 3 do artigo 9º do diploma em análise. E não são raros os enunciados normativos que incluem “salvo diferente cláusula contratual” ou expressão equivalente[37].
E a constelação normativa «se o contrato social não dispuser diversamente, compete aos sócios deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis» torna claro que na presente situação estamos perante o carácter dispositivo da norma inscrita no artigo 246º, nº 2, al. c), do Código das Sociedades Comerciais.
Complementarmente, não foi divulgada qualquer norma estatutária que tenha a vocação de sancionar diferentemente o comportamento da sociedade Ré, ao nível do preenchimento da nulidade.
Deste modo, as deliberações tomadas não violam as previsões normativas que imponham a respectiva nulidade.
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4.2.3 – Da anulabilidade das deliberações por violação do dever de informação:
4.2.3.1 – Da venda do património societário:
O direito à informação sobre a vida da sociedade é um direito geral dos sócios (art.º 21º, nº 1, al. c))[38], com ramificações importantes nos artigos 214º[39], 289º[40], 290º[41] e 291º[42], entre outras normas que contemplam o referido dever societário.
Nesta valência, de acordo com a lei, os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos.
Como decorrência lógica da falência deste complexo normativo, a al. c) do nº 1 do artigo 58º prevê a anulabilidade das deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, considerando estes, designadamente, as menções exigidas pelo artigo 377º, nº 8[43].
A lei é prudente: impõe unicamente os elementos mínimos[44], adiantando Pinto Furtado que «não se vê nenhuma razão para exigir, em geral, relativamente às menções do aviso convocatório, um grau de pormenor tão elevado como o próprio recorte das propostas a apresentar à assembleia»[45]. Adianta ainda que o Código se contenta, em princípio, com a identificação do thema deliberandum de forma directa e acessível, isto é, que de pronto conceda aos convocados uma ideia minimamente satisfatória de qual seja a concreta questão sobre que se deverá deliberar.
Habitualmente, na densificação do critério orientador, a doutrina e jurisprudência defendem que os elementos mínimos de informação atípicos não devem potenciar o sacrifício da segurança e da estabilidade das deliberações dos sócios em função de simples bagatelas.
E, nessa lógica jurídica, ainda que sucinta, a convocatória deve ser clara, suficiente e elucidativa, contendo os elementos mínimos de informação que permitam aos interessados tomar conhecimento dos assuntos que vão ser debatidos e prepará-los para uma decisão tendencialmente situada dentro desse objecto decisório.
Na análise dos antecedentes históricos do preceito, a decisão recorrida assinala que «já no direito anterior ao Código das Sociedades Comerciais, por aplicação do art.º 181º do Código Comercial, ex vi do art.º 28º da Lei das Sociedades por Quotas, se entendia que a menção dos assuntos a tratar na reunião devia ser clara, nítida, e “não de um modo genérico e incompleto”, “feita com tal cuidado que se conheça suficientemente o fim da reunião, e para ela o sócio possa ir com pleno conhecimento do seu objecto”»[46] [47].
À luz do Anteprojecto da lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, não poderiam ser tomadas deliberações sobre assuntos que não fossem mencionados com clareza na ordem do dia, a não ser que todos os sócios ou seus representantes estejam presentes na reunião e nenhum deles se oponha a que sobre isso se delibere[48] [49] [50] [51]. E esta filosofia acabou por ser transporta para o actual Código das Sociedades Comerciais através das normas anteriormente convocadas.
O aviso convocatório mencionava expressamente que a venda do património seria debatida na Assembleia Geral da sociedade “(…), Lda.”. E a recorrente insurge-se contra o facto de terem sido concedidos poderes aos gerentes para «fazerem o que quiserem e entenderem dispondo do património da Ré como se do património destes se tratasse».
Porém, a determinação em causa não constitui uma derrogação ao catálogo dos deveres de actuação precipitados no artigo 64º[52] do Código das Sociedades Comerciais, sendo perfeitamente válida a asserção contida no acto postulativo impugnado quando assevera que «se os gerentes fizerem um mau negócio com a venda do imóvel, não salvaguardando o interesse da sociedade e dos seus sócios, os mesmos actuaram “contra legem” e, nessa medida serão responsabilizados».
E no segmento deliberativo em análise não existe qualquer decisão surpresa, os poderes concedidos são meramente instrumentais à concretização da venda. Mais, a pessoa colectiva não teria de antecipar de forma completa o programa integral de venda do património societário e as sanções de conteúdo civil, comercial ou outras que surjam associadas à violação dos deveres de cuidado, de lealdade e dos padrões de diligência profissional podem ser accionadas se a venda não respeitar o interesse da sociedade[53].
O dever de informação deve permitir que os convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia, de tal modo que não venham a ser colhidos de surpresa quanto às ditas matérias na defesa dos seus interesses ou do interesse societário.
E, face a todo o conspecto, é certeira a decisão do Juízo de Comércio de Santarém, ao sublinhar que «tinha a sócia obrigação de prever que seria nomeado representante da sociedade para a realização da venda, caso a mesma fosse aprovada, sob pena de inutilidade da deliberação».
Deste modo, relativamente à decisão de venda não existe qualquer violação do dever de informação, carecendo, por conseguinte, de validade a afirmação de que a deliberação é inválida.
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4.2.3.2 – Do arrendamento:
Subsidiariamente, a Autora assinala que da convocatória não consta da ordem de trabalhos que se deliberasse em Assembleia Geral a oneração do património da sociedade com um qualquer contrato de arrendamento. Na leitura da recorrente, tal configura um acto de disposição patrimonial de imóvel da sociedade que, pela sua importância, sempre estaria sujeito a menção expressa na convocatória.
Sobre os sócios não impende nenhum dever de diligência no sentido de se inteirar das deliberações tomadas em assembleia de sócios, mas inelutavelmente a deliberação tem de versar sobre assunto que constava da convocatória.
É inquestionável que a convocatória é omissa quanto a este ponto e que, de facto, existe a possibilidade do património da Ré ser onerado com a celebração de um contrato de arrendamento parcial com a Sociedade Comercial “(…), Lda.” sem que tenham sido consultados todos os sócios da Ré. Por acréscimo, a ser celebrado o sobredito arrendamento, o arrendatário passa a dispor de um direito legal de preferência que, em tese, pode condicionar o mercado de venda com eventual diminuição do valor da transacção.
A decisão recorrida afirma que «nada nesta informação da acta permite concluir que tenha existido qualquer deliberação dos sócios referente a arrendamento do imóvel, ou proposta de utilização total do espaço do mesmo. O que existiu foi uma instrução dos sócios presentes à gerência atinente à obtenção de “fontes de rendimento acessórias” até ao encerramento da actividade da empresa, que incidiu sobre o imóvel propriedade da mesma».
Todavia, não é esta a interpretação do Tribunal da Relação, pois entende-se que a deliberação é clara e define com precisão os elementos contratuais a ajustar nesse contrato de arrendamento. Existe um programa negocial inequívoco, com a escolha do arrendatário, a estipulação de um montante de renda, a salvaguarda da descida dessa contrapartida pela cedência do espaço em caso do pagamento de determinadas despesas por parte do rendeiro e a consagração de um dever de libertação do espaço como se constata do enunciado do facto apurado nº 7[54].
Tudo isto ultrapassa as fronteiras da mera intencionalidade negocial e assim não concorda com o raciocínio que «não existindo deliberação dos sócios nos termos entendidos pela A. no contexto deste ponto um, não tem o Tribunal legitimidade para apreciar a in(validade) da mesma, seja enquanto nulidade, seja enquanto anulabilidade».
É inquestionável que foi preterido o dever de informação e que foi aprovada uma deliberação vinculística de arrendamento do espaço onde outrora funcionou o estabelecimento comercial da Ré.
Está assim ferida de anulabilidade a deliberação dos sócios adoptada em assembleia cujo aviso convocatório não mencione claramente o assunto sobre o qual a assembleia da sociedade se pronunciou, impondo-se assim a revogação da decisão tomada pela Primeira Instância.
*
V – Sumário:
(…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se a anulabilidade da deliberação social na parte em que autoriza a celebração de um contrato de arrendamento com a “(…), Lda.”.
Custas do recurso a cargo da recorrida, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 11/07/2019
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
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[1] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981 (reimpressão), pág. 143.
[2] Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57.
[3] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141.
[4] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 688.
[5] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt.
[6] Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 736.
[7] A que actualmente correspondem os artigos 614º e 617º do novo Código de Processo Civil.
[8] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 124-125.
[9] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 687-689.
[10] No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/03/2015, in www.dgsi.pt, é afirmado que «não são confundíveis nem têm o mesmo regime o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação e o vício da deficiência da motivação da decisão da matéria de facto».
[11] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/06/2015, in www.dgsi.pt.
[12] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, II Volume, 2001, pág. 244.
[13] Pedro Maia, “Deliberações dos Sócios”, in “Estudos de Direito das Sociedades”, pág. 186 e seguintes.
[14] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação: António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 230.
[15] Artigo 59º (Acção de anulação):
1 - A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.
2 - O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir:
a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral;
b) Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito;
c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.
3 - Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de anulação de deliberação anterior à interrupção pode ser proposta nos 30 dias seguintes àquele em que a deliberação foi tomada.
4 - A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar as pessoas que, nos termos desta lei, devem assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a instância até essa apresentação.
5 - Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, bastará, para o efeito do número anterior, que ela seja assinada por todos os sócios votantes no sentido que fez vencimento.
6 - Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez vencimento apenas aqueles sócios que, na própria assembleia ou perante notário, nos cinco dias seguintes à assembleia tenham feito consignar que votaram contra a deliberação tomada.
[16] Esta é a jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo mesmo, pode ser encontrada a partir da prolação do acórdão datado de 24/11/1998, in www.dgsi.pt.
[17] Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade, pág. 409.
[18] Artigo 56º (Deliberações nulas):
1 - São nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
2 - Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
3 - A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.
[19] Artigo 58º (Deliberações anuláveis)
1 - São anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
2 - Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º.
3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
[20] Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. II, pág. 247.
[21] José Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 114.
[22] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 414, afirma que se dá «a inexistência quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico. Quando nem sequer na aparência existe uma qualquer materialidade que corresponda à própria noção de tal negócio. Temos ainda inexistência quando, embora exista essa aparência, a realidade não corresponde todavia àquele conceito».
[23] Anulação de deliberação social e deliberações conexas, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 118 e ss, 197 e ss, 201 e ss e 588 e ss.
[24] Manuel Carneiro da Frada, Deliberações Sociais Inválidas no Novo Código das Sociedades, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, Coimbra, 1988, págs. 319-320.
[25] Vasco Lobo Xavier, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 122º, pág. 30, nota 1.
[26] Contrariando esta tese veja-se a posição de Carneiro da Frada, Deliberações Sociais inválidas, Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, págs. 333.
[27] Pinto Furtado, Deliberações dos sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 294.
[28] Vasco da Gama Lobo Xavier, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 118.
[29] Luís Brito Correia, Direito Comercial, vol. III, pág. 272.
[30] Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, 2ª edição, Almedina, 2017, pág. 706.
[31] Vasco Lobo Xavier, Invalidade e ineficácia das deliberações sociais no Projecto de Código das Sociedades (Separata da Revista de Legislação e de Jurisprudência nº 118, nºs 3732-3736, 1985, nº 3, págs. 7-9).
[32] Carneiro da Frada, Deliberações Sociais inválidas, Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, págs. 319-320.
[33] Pinto Furtado, Deliberações dos sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 289.
[34] Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 690.
[35] Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 697.
[36] José de Oliveira Ascensão, Invalidades das Deliberações dos Sócios, in Estudos Em Homenagem ao Prof. Doutor Raúl Ventura, vol. II, Edição Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pág. 28.
[37] Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 698.
[38] Artigo 21.º (Direitos dos sócios):
1 - Todo o sócio tem direito:
a) A quinhoar nos lucros;
b) A participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
c) A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato;
d) A ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
2 - É proibida toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria.
[39] Artigo 214.º (Direito dos sócios à informação):
1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.
2 - O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada.
3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.
4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.
6 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
7 - À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º.
8 - O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto.
[40] Artigo 289.º (Informações preparatórias da assembleia geral):
1 - Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade:
a) Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;
b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades de profissionais;
c) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;
d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares;
e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras.
2 - Devem igualmente ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378.º.
3 - Os documentos previstos nos números anteriores devem ser enviados, no prazo de oito dias:
a) Através de carta, aos titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram;
b) Através de correio electrónico, aos titulares de acções que o requeiram, se a sociedade não os divulgar no respectivo sítio na Internet.
4 - Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos previstos nos nºs 1 e 2 devem também aí estar disponíveis, a partir da mesma data e durante um ano, no caso do previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2, e permanentemente, nos demais casos, salvo se tal for proibido pelos estatutos.
[41] Artigo 290.º (Informações em assembleia geral):
1 - Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.
2 - As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei.
3 - A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação.
[42] Artigo 291.º (Direito colectivo à informação):
1 - Os accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais.
2 - O conselho de administração ou o conselho de administração executivo não pode recusar as informações se no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidade de membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, a não ser que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação.
3 - Podem ser pedidas informações sobre factos já praticados ou, quando deles possa resultar a responsabilidade referida no n.º 2 deste artigo, de actos cuja prática seja esperada.
4 - Fora do caso mencionado no n.º 2, a informação pedida nos termos gerais só pode ser recusada:
a) Quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista;
b) Quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas;
c) Quando ocasione violação de segredo imposto por lei.
5 - As informações consideram-se recusadas se não forem prestadas nos 15 dias seguintes à recepção do pedido.
6 - O accionista que utilize as informações obtidas de modo a causar à sociedade ou a outros accionistas um dano injusto é responsável, nos termos gerais.
7 - As informações prestadas, voluntariamente ou por decisão judicial, ficarão à disposição de todos os outros accionistas, na sede da sociedade.
[43] Artigo 377.º (Convocação e forma de realização da assembleia):
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal.
2 - A convocatória deve ser publicada.
3 - O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos accionistas e, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, pode substituir as publicações por cartas registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
4 - Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico referidas no n.º 3 e a data da reunião, pelo menos, 21 dias.
5 - A convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos:
a) As menções exigidas pelo artigo 171.º;
b) O lugar, o dia e a hora da reunião;
c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;
d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto;
e) A ordem do dia;
f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
6 - As assembleias são efectuadas:
a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias; ou
b) Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
7 - O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só podem convocar a assembleia geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher um local ou meio de reunião diverso da reunião física na sede, nos termos do número anterior.
8 - O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.
[44] Pinto Furtado, Deliberações dos sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 411.
[45] Pinto Furtado, Deliberações dos sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 415.
[46] Cunha Gonçalves, “Comentário ao Código Comercial”, vol. 1º, pág. 451.
[47] Santos Lourenço, Das Sociedades por Quotas, vol. II, pág. 86.
[48] Para maior desenvolvimento pode ser lido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/06/2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo, vol. II, pág. 142.
[49] Este enquadramento pode ser consultado no “Anteprojecto da lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada” de Ferrer Correia, Lobo Xavier, Maria Ângela Coelho e António Caeiro (Revista de Direito e Economia (RDE), ano II (1976), págs. 443 e seguintes, resultando da al. c) do nº 1 artigo 78º do Projecto a anulabilidade da deliberação tomada com preterição do dever de informação.
[50] Roque Laia, Guia da Assembleia Geral, 4ª edição, págs. 170-171.
[51] Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 1983, pág. 61.
[52] Artigo 64.º (Deveres fundamentais):
1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
[53] Sobre a responsabilidade subsidiária dos administradores das sociedades comerciais pode ser consultado o texto publicado por Hugo Luz dos Santos e pelo aqui relator (José Manuel Tomé de Carvalho) na Revista do Ministério Público, nº 157, ano 40º, Jan-Mar 2019, págs. 55-92.
[54] Na parte acima sumariada é este o conteúdo do facto 7 «(...) Assim, enquanto não existir um comprador para o imóvel, propõe-se o arrendamento à sociedade “(…)” do espaço. Foi referido para o efeito, que nesta fase a sociedade “(…)” já se encontra a utilizar uma parte do espaço por um preço de € 365,85. No entanto, poderá propor-se a utilização total do espaço, eventualmente por um preço mais baixo (se necessário), desde que a sociedade “(…)” suporte as despesas com água, luz, limpeza. Ficando desde já alertada a sociedade “(…)” que assim que se proceda à venda do imóvel, terá de libertar o espaço num prazo a determinar».