Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL MAIORIDADE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Estando a correr termos processo de regulação do poder paternal, na pendência do qual o menor atinge a maioridade, deve julgar-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. | ||
| Decisão Texto Integral: | 8 Apelação n.º 620/08.5TMFAR.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O ministério público, em representação da menor J...... ...... ...... ......, nascida em 05/02/1993, demanda pela presente acção instaurada no Tribunal de Família e Menores de Faro (1º Juízo), Libânio José dos ...... ...... e Elisabete ...... ...... ......, tendo em vista a regulação do exercício do poder paternal da aludida filha de ambos, sendo que a menor é portadora de incapacidade global de 70% e encontra-se sob guarda de facto de uma tia paterna, ...... Lucília do ……….. desde os 5 dias de vida, existindo obstáculos ao exercício de tal guarda nomeadamente quando a guardiã necessitava de se deslocar com a menor para o estrangeiro. Em 02/09/2008 foi proferida decisão provisória, confiando a menor à guarda da mencionada tia. Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida decisão em 11/02/2011, cujo dispositivo reza: “Em face do exposto, decide-se regular o exercício do poder paternal relativamente à menor, nos seguintes termos: 1. A menor J...... ...... ...... ...... fica entregue à guarda e cuidados de ...... Lucília ……….., com ela residindo, incumbindo a esta dirigir toda a vida da menor na vertente da saúde e educação, proporcionando-lhe todos os cuidados médicos que a mesma necessita, ficando-lhe atribuído o poder de obter todo e qualquer documento necessário para a menor junto de qualquer entidade do Estado Português, nomeadamente cartão de cidadão e passaporte da menor; 2. O remanescente do poder paternal fica atribuído ao progenitor da menor; 3. Os progenitores poderão visitar a menor de acordo com a motivação mútua, desde que para tal avisem a guardiã com antecedência, e sem prejuízo das actividades escolares e de descanso da menor; 4. O progenitor contribuirá a título de alimentos para a menor com a quantia de € 100 mensais, que entregará a ...... Lucília do ...... ...... ...... até ao dia 8 de cada mês, quantia esta que será actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação.” Desta decisão foi interposto recurso pelo MP, tendo apresentado as suas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões, cujo teor se passa a transcrever: “1ª) Em 21 de Julho de 2008, o Ministério Público, em representação da menor J...... ...... ...... ......, nascida em 5 de Fevereiro de 1993, intentou a presente acção de regulação do exercício do poder paternal contra os seus progenitores Li……… ...... ...... e Elisabete ...... ...... ......, alegando, em síntese, o facto de a menor, portadora de incapacidade global de 70%, se encontrar sob guarda de facto de uma tia paterna, ...... Lucília …… desde os 5 dias de vida e nunca a situação ter sido regulada judicialmente; 2ª) Por decisão datada de 11 de Fevereiro de 2011, a Mm.a Juíza do Tribunal a quo regulou o exercício do poder paternal relativamente à menor J...... ...... ...... ......, da qual consta em síntese, que a menor fica entregue à guarda e cuidados de ...... Lucília ………….., sua tia paterna; os progenitores poderão visitá-la de acordo com motivação mútua; e o progenitor contribuirá a título de alimentos para a menor com a quantia de € 100 (cem euros) mensais; 3ª) A Mm.a Juíza do Tribunal a quo não podia regular o exercício das responsabilidades parentais e confiar J...... ......, nascida a 5 de Fevereiro de 1993 a uma terceira pessoa, nesta caso a tia paterna, simplesmente porque a mesma já era maior de idade à data da prolação da sentença - 11 de Fevereiro de 2011; 4ª) Nos termos conjugados dos artigos 122°, 130º e 1877° do Código Civil, a duração das responsabilidades parentais (antes denominado de poder paternal) prolonga-se apenas até à maioridade, sendo que esta é atingida pelo menor que complete 18 anos de idade, momento em o mesmo adquire, ope Iegis, plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens; 5ª) Se, enquanto correm os trâmites duma acção de regulação do exercício do poder paternal, a menor atingir os dezoito anos de idade, a instância deverá ser extinta, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287° do Código de Processo Civil; 6ª) A Mm.a Juíza do Tribunal a quo, ao proferir decisão de regulação do exercício do poder paternal em relação a J...... ...... ...... ......, violou o disposto nos artigos 122° a 124°, 130°, 1877° e 1907°, todos do Código Civil..” * Não foram apresentadas contra alegações. * Apreciando e decidindo Na sentença recorrida foi considerado provado o seguinte quadro factual: 1. A menor J...... ...... ...... ......, nascida a 5 de Fevereiro de 1993, é filha dos requeridos; 2. A menor sempre viveu com a tia paterna, ...... Lucília do ...... ...... ......, sendo os progenitores completamente ausentes dos cuidados a prestar à mesma; 3. O progenitor vive sozinho em habitação rural de familiares (herança), com rendimento de reformas de montante próximo de € 450,00; 4. É a tia guardiã (irmã do pai da menor) quem sobre exerce alguma supervisão sobre o mesmo, nomeadamente ao nível do tratamento de roupas; 5. Existe um escasso envolvimento do progenitor relativamente à filha, contactando-a quando se desloca a casa da irmã; 6. A progenitora é reformada por invalidez (reforma de € 207,60), vivendo num quarto, almoçando na Santa Casa de Misericórdia de Albufeira e tomando as outras refeições em cafés; 7. A progenitora é também ela apoiada pela tia guardiã da menor e não tem qualquer envolvência no percurso de crescimento da menor, sendo que andará em acompanhamento médico no Departamento de Psiquiatria de Faro; 8. A gestão do quotidiano da menor tem recaído nos tios paternos, demonstrando a tia paterna empenho no exercício das responsabilidades parentais relativas à menor que, de facto, tem exercido de forma adequada, suprindo as omissões dos pais; 9. Qs outros familiares da menor (nomeadamente aqueles que a tia veio indicar) apenas mantêm episódicos e descontínuos contactos com a menor, sendo que a tia não identificou á Segurança Social qualquer familiar passível de poder vir a proporcionar à menor eventual enquadramento agregacional alternativo ao actual e/ou efectiva coadjuvância no seu trajecto sócio-educativo, pese o facto de a tia expressar preocupação quanto á sua efectiva capacidade de supervisão face à mesma, no futuro. * O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A todos do Cód. Proc. Civil) e circunscreve-se no essencial à apreciação da seguinte questão:- Saber se atingindo o menor a maioridade na pendência da causa, o processo de regulação do exercício do poder paternal deve findar por impossibilidade superveniente da lide. * ConhecendoOs autos que originaram o presente recurso foram instaurados com vista à regulação do poder paternal da então menor J...... ......, em que haverá a decidir e a considerar sobre três aspectos, destino ou guarda do menor, direito de visitas e alimentos. É menor quem não tiver ainda completado 18 anos de idade (artº 122º do CC), sendo que a incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados (artº 129º do CC). Os filhos só estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação (artº 1877º do CC). A regulação do poder paternal insere-se no âmbito dos processos tutelares de menores, não tendo aplicação a maiores, pelo que extinguindo-se o poder paternal com a maioridade não faz sentido que atingindo o menor a maioridade na pendência de um processo tutelar com vista a regulação do exercício do poder paternal que o processo prossiga seus termos, uma vez que o desiderato a que se pretende chegar com a sua instauração deixou de ser possível de alcançar. Como se refere no acórdão do STJ de 24/10/2000, in CJ tomo 3, 90, que iremos seguir de perto, “o poder paternal só existe enquanto o filho é menor: artºs 122º, 129º e 1877º do CC”, ou seja, “extingue-se com a maioridade ou emancipação (CF. Eduardo dos Santos, direito de Família, 543, e Remédio Marques, Algumas Notas sobre alimentos devidos a menores, 111/112 e nota 161). Por isso sempre se entendeu que os processos de regulação do poder paternal findam por impossibilidade da lide, com a maioridade ou emancipação, visto não se poder regular o que não existe: o poder paternal em relação aos filhos maiores ou emancipadas.” Assim, parece ser claro e inequívoco que “atingida a maioridade ou a emancipação, o processo de regulação do poder paternal deve em princípio terminar, por impossibilidade da lide. A decisão assenta no pressuposto de que o filho é menor, pelo que os efeitos da sentença (guarda ou destino, visitas e alimentos) terminam com a maioridade.” No caso em apreço, na data em que foi proferida a sentença impugnada, já a J...... ...... havia completado 18 anos de idade e, por isso, atingido a maioridade, o que obsta a que se regule o exercício do poder paternal, por a mesma ter sido legalmente libertada de tal poder, deixando de existir objecto para a pretensão formulada na acção e consequente decisão que sobre tal objecto incidisse. Deste modo, deixando de existir, com a maioridade da J...... ...... a possibilidade legal de regulação do exercício do poder paternal deveria o Julgador a quo ter, em face disso, deixado de proferir decisão nos termos em que o fez, enveredando por julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artº 287º al. e) do CPC, aplicável ex vi do artº 161º da OTM. É certo, que no caso da J......, como o próprio MP reconhece, a maioridade parece não lhe ter trazido a capacidade aludida pela lei para reger a sua pessoa e bens em virtude da deficiência mental de que é portadora e da incapacidade permanente global de 70% que lhe está associada. No entanto, tal situação deverá ser acautelada com recurso a outros meios legais, designadamente através de uma eventual acção de interdição ou de inabilitação, o que parece estar a acontecer (ou já ter acontecido) uma vez que o MP terá impulsionado a tramitação adequada conforme resulta da promoção de 09/12/2010 (fls. 102 dos autos). Do exposto, procedem as conclusões do recorrente, sendo de julgar procedente o recurso, impondo-se a revogação da decisão e a sua substituição por outra que reconheça a impossibilidade superveniente da lide e respectivas consequências. Para efeitos do n.º 7 do art.º 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – Estando a correr termos processo de regulação do poder paternal, na pendência do qual o menor atinge a maioridade, deve julgar-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão impugnada, e julga-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Sem custas. Évora, 22 de Setembro de 2011 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura |