Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
455/12.0TASLV.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
CRIME PARTICULAR
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 05/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Não obstante a omissão de factos atinentes ao dolo na acusação do assistente por crime particular, se o Ministério Público vem a aderir a essa acusação aditando esses factos, não existe fundamento razoável para rejeitar a acusação particular e dar sem efeito a intervenção do Ministério Público.
II - Tais factos integram-se na mesma realidade, no mesmo acontecimento, levado à acusação particular, sem desvirtuar o sentido subjacente à intervenção do assistente, pelo que não existe obstáculo legal a que, ao abrigo do art. 285.º, n.º 4, do CPP, o Ministério Público os tivesse carreado à acusação que deduziu, não contendendo essa circunstância com a legitimidade da sua intervenção, pressuposta, como estava, através da acusação pelo assistente.
III - Formalmente plurais, ambas as acusações passarão a integrar o “thema decidendum”, sobre o qual cabe ao juiz fazer o saneamento do processo.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 455/12.0TASLV.E1
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, por despacho proferido ao abrigo do art. 311.º do Código de Processo Penal (CPP) foi, além do mais, rejeitada a acusação deduzida pelo assistente, A, contra os arguidos B, C, D e E, na parte atinente à imputação a estes de crimes de injúria p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal (CP) e, em consequência, dada sem efeito a acusação do Ministério Público nessa parte, por carecer este de legitimidade para prosseguir a acção penal.

Inconformado com o despacho nesse âmbito, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões:
1. O Tribunal a quo rejeitou a acusação particular deduzida pelo assistente, por considerá-la manifestamente infundada, considerando que os factos por si alegados não constituem o imputado crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº1, do Código Penal, dado que nenhuma referência é feita ao elemento subjectivo do ilícito em causa.
2. Deu ainda sem efeito a acusação pública formulada nos autos, por entender que a alusão ali feita não tem a virtualidade de suprir a referida falta, posto que o Ministério Público carece de legitimidade para prosseguir a acção penal.
3. A norma incriminatória em apreço constitui-se como um tipo legal de crime de conformação dolosa.
4. Da acusação particular, consta que «1- No dia 5 de Agosto de 2012, no Poço Fundo, em Silves, por volta das 14h30m…»; «2- (…) os arguidos C e B começaram a correr na direção do participante e a proferir as seguintes expressões “filhos da puta, roubam-me tudo estes filhos da puta”»; «4- Na mesma altura a mãe dos arguidos e o pai, de nome E e D, proferiam do lado de fora do muro, as mesmas expressões que os atrás arguidos, e outras similares, ou seja “filhos da puta, ladrões, gatunos, roubam tudo!”».
5. É omissa quanto aos factos integradores do elemento subjectivo do tipo legal de crime em apreço e não só.
6. Não obstante, verificando-se a omissão, o Ministério Público decidiu acompanhar a acusação particular, acrescentando que os arguidos “ao proferirem tais expressões, agiram com o propósito concretizado de ofender o assistente na sua honra e consideração”, sendo que “agiram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei” – cfr. artigo 285º, nº 4, do Código de Processo Penal.
7. Entendo que, tal omissão não deve implicar que a acusação particular seja necessariamente nula, e logo, rejeitada, por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 3, al: d), do Código de Processo Penal.
8. Descortinam-se na jurisprudência dois entendimentos diversos relativamente a esta questão.
9. Assim, numa posição sufragada em vários arestos dos nossos Tribunais Superiores, sustentou-se que à acusação apenas se exige que narre com objectividade e algum detalhe o evento histórico de onde se retira a possibilidade de imputar uma infracção criminal ao agente, pelo que, delimitado o objecto do processo, nesses precisos termos, nada obsta a que o tribunal, no decurso da audiência de julgamento, altere os factos descritos na acusação, dentro do condicionalismo estabelecido nos artigos 358ºe 359º, do Código de Processo Penal.
10. Tal posição, encontrou apoio no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 450/2007, publicado no D.R., II, de 24/10/2007, afirmou-se a conformidade com a Constituição, da interpretação dos artigos 358º, n.º 1, al. f) e 359º, ambos do Código de Processo Penal, que qualifique como não substancial a alteração dos factos relativos aos elementos da factualidade típica e à intenção dolosa do agente.
11. Pese embora a autoridade que merecem as referidas decisões, outro entendimento estriba-se no argumento de que se exige que na acusação se narrem os factos relativos aos elementos típicos do crime, cfr. artigo 283º, n.º 3, al. b), ex vi artigo 285º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, o que decorre dos princípios da acusatoriedade e do contraditório.
12. Se os factos integradores dos elementos típicos da norma incriminadora não constam na acusação, o julgador substituir-se ao acusador no preenchimento dos elementos fácticos em falta, contende com princípios basilares do nosso processo penal, como o princípio de igualdade de armas.
13. Sendo que o facto de o dolo poder ser provado, e, portanto, inferir-se, com recurso a presunções naturais ou com recurso às regras da vida não significa que se prescinda da respectiva alegação.
14. Cabe então indagar se a acusação particular omissa no elemento subjectivo pode ser objecto de aclaramento e/ou aditamento por parte do Ministério Público quanto a tais elementos implícitos, ou isso extravasa o âmbito da actuação processual legitimada pelo legislador.
15. Nos termos do artigo 285º, nº 4, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
16. O aclaramento ou aditamento do elemento subjectivo do crime não se traduz em qualquer alteração substancial da acusação, pelo facto de não se imputar ao arguido crime diverso, nem se agravar o limite máximo da sanção aplicável.
17. A este respeito considero ser de sufragar o entendimento plasmado nos Acórdãos da Relação do Porto, de 24/3/2004 e 13/12/2006, aos quais se faz alusão no Acórdão da Relação de Évora, de 20/11/2012, processo n.º 561/11.9TDEVE.E1, disponível in www.dgsi.pt.
18. No caso concreto, este entendimento serve melhor a justiça material.
19. Assim sendo, a acusação particular deduzida acompanhada da acusação pública, preenche todos os pressupostos típicos do ilícito penal p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual foi requerido o julgamento dos arguidos, violando a decisão recorrida o disposto nos artigos 311º, nºs 2, al. a) e 3, al. d), e 338º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser a douta decisão recorrida objecto de revogação e substituída por outra que receba a acusação particular deduzida e a acusação pública formulada nos autos também nesta parte e marque data para a realização da audiência de discussão e julgamento, com vista a apreciação do mérito da causa também nesta parte.

O recurso foi admitido, sendo que, no respectivo despacho, se determinou a sua subida imediata e nos próprios autos, atribuindo-se o efeito suspensivo.

Os arguidos não responderam.
O assistente apresentou resposta, concluindo:
1- Acompanha todas as Conclusões Doutamente, apresentadas pelo Ministério Publico, e Recorrente, que com o devido respeito e consideração se consideram integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
2- A omissão do elemento subjetivo do crime, de que vinham os arguidos acusados, na acusação particular, essa falta foi suprida mediante acusação pública, e preenchendo todos os pressupostos típicos do ilícito penal, p. e p. pelo artigo 181, n.º1 do Código Penal.
c) O recorrente nos termos do que o artigo 285, n.º4, do Código Processo Penal, após a apresentação em juízo da acusação particular, acusou pelos mesmos fatos, deduzindo acusação publica e acompanhando a acusação particular, suprindo a falta do elementos subjetivo do crime de conformação dolosa;
d) O Acompanhamento da acusação particular, pelo Recorrente, não consubstanciou nenhuma alteração substancial dos fatos vertidos na mesma uma vez que não se imputaram aos arguidos crime diverso e nem sem se agravou a medida da pena em caso de condenação em audiência de discussão e julgamento.
c) Pelo exposto a acusação particular acompanhada pela acusação pública, preenche todos os requisitos típicos do ilícito penal, p. e p. pelo artigo 181, n.º1, do Código Penal, pelo que foi requerido Pelo Recorrente, o julgamento dos arguidos, violando a decisão recorrida o disposto nos artigos 311.º. n.º2, al. a) e 3, al. d), e 388, n.º1, todos do Código Processo Penal.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer a V. Exas.se dignem a decidir pelo provimento e subsequentemente pela procedência do recurso, decidindo-se pela manutenção da douta acusação deduzida pelo Assistente e acompanhada pelo Recorrente, e marque data para realização da audiência de discussão e julgamento.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, suscitando que o regime de subida e o efeito do recurso fossem alterados e, por isso, os autos fossem devolvidos à 1.ª instância.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o assistente respondeu no sentido de dever manter-se a subida e o efeito do recurso.

Tendo-se entendido que, embora o recurso devesse ter subido em separado e que o seu efeito seja o devolutivo, a devolução dos autos à 1.ª instância foi prescindida por razões de celeridade e de economia processual.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, atento o art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente em conformidade com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10 (in D.R. I-A Série de 28.12.1995).
Consubstancia-se, então, em apreciar se, não obstante a omissão na acusação particular formulada pelo assistente, o despacho recorrido não a deveria ter rejeitado, bem como dado sem efeito a acusação do recorrente.

No que ora releva, consta do despacho recorrido:
No que se reporta ao crime particular – o crime de injúria - é também evidente que os factos alegados pelo assistente não constituem crime algum, isto porquanto nenhuma referência é desde logo feita quanto elemento subjetivo do ilícito em questão: sendo certo que a alusão feita na acusação pública. posteriormente deduzida não tem a virtualidade de suprir a referida falta do assistente (pois que o Ministério Público não tem legitimidade para fazer prosseguir a ação penal).
Ora, estabelece o artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, entre outros requisitos que, para a situação dos autos, não têm relevância, as indicações tendentes à identificação do arguido; a narração, ainda que sintética dos facto que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada; bem como a indicação das disposições legais aplicáveis e a indicação das provas a produzir.
Verificando-se que a acusação deduzida pelo assistente se mostra desprovida de base factual imprescindível à integração do crime de injúria, ilícito pelo qual todos os arguidos vêm acusados, não narrando, a totalidade dos factos susceptíveis de fundamentar a aplicação aos arguidos de uma pena pela prática do referido crime, justamente por negligenciar o elemento subjetivo do ilícito em apreço, acha-se infringido o disposto no arts. 283.°, n.° 3, al. b), do CPP, impondo-se declarar a nulidade da acusação particular neste segmento e determinar a sua rejeição, por manifestamente infundada, nos termos do art 311.°, n.° 2, al. a), e n.° 3, al. d), do CPP.
Em face do exposto, cumpre:
(…)
b) declarar a referida acusação nula na sua restante parte por manifestamente infundada, nos termos do art 311.°, n.° 2, al. a), e n.° 3, al. d), do CPP e no que se reporta à imputação a todos arguidos do crime de injúria.
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Em face do supra decidido, também a acusação deduzida pelo Ministério Público tem que ser dada sem efeito, quanto à imputação aos arguidos D, E, B e C da prática do crime de injúria, porquanto no que respeita ao referido ilícito o Ministério Público carece de legitimidade para prosseguir a acção penal, nos termos conjugados dos mencionados artigos 181.º, n.º 1 e 188, nº1 do Código Penal e 50.º do Código de Processo Penal.

O fundamento do despacho residiu, por um lado, no art. 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do CPP, reconduzindo-se à rejeição da acusação particular, por manifestamente infundada, em razão dos factos aí narrados não constituírem crime, dada a omissão do elemento subjectivo do ilícito visado com a imputação e, por outro, na vertente directamente afectada do recorrente, na circunstância de que, por via dessa rejeição, se configurou a ilegitimidade deste para prosseguir a acção penal, nos termos do art. 50.º do CPP.
Inegavelmente, os factos a que o recorrente se reporta, aludindo à acusação formulada pelo assistente, integrarão objectivamente a imputada prática pelos arguidos de crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181.º do CP, cujo procedimento depende dessa intervenção processual, de acordo com o art. 184, n.º 1, do mesmo Código.
Tal acusação haverá de respeitar os requisitos previstos no art. 283.º, n.º 3, do CPP, subsidiariamente aplicável por via do art. 285,º, n.º 3, do CPP, devendo, pois, conter, entre outros, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Essa exigência constitui clara emanação do princípio acusatório consagrado no n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao implicar que só se pode ser julgado pela prática de crime precedendo acusação e formulada por órgão distinto do julgador.
Conforme refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 65, a concepção típica de um processo acusatório implica a estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, em sede de determinação do objecto do processo, bem como na vertente de ponderação dos poderes de cognição e dos limites da decisão, só assim ficando asseguradas as garantias de defesa, por só desse modo o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles se possa convenientemente defender.
Contém-se na dimensão ampla de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, nos termos do n.º 1 desse art. 32.º, que se constitui como verdadeiro princípio constitucional, consagrando uma cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido, ou seja, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 516).
Segundo estes Autores, ob. cit., pág. 522, O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).
Também, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, tomo III, pág. 117, sublinhou que O processo acusatório, buscando assegurar a imparcialidade do julgador, atribui a órgãos distintos as funções de investigação e acusação, por um lado, e a função de julgamento dessa acusação, por outro. Deste modo pretende assegurar-se a objectividade do julgamento dos factos que são objecto da acusação; a acusação é condição processual de que depende sujeitar-se alguém a julgamento e por ela se define e fixa o objecto do julgamento.
Já Figueiredo Dias referia também, ob. cit., pág. 145, que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado (…). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal; os princípios, isto é, segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se irrepetivelmente decidido.
A importância da acusação está, pois, bem revelada, não podendo o arguido ser surpreendido em julgamento com factos de que, acusação, lhe não tivesse posto diante dos “olhos”, como se acentuou expressivamente no acórdão do STJ de 06.12.2002, in CJ Acs. STJ, ano X, tomo III, pág. 240.
O ilícito mencionado na acusação particular assume-se como crime doloso, o que é o mesmo que dizer que os arguidos, ao fazer a imputação ou ao dirigir as palavras ao assistente, têm de representar que a sua conduta seja idónea para atingir a honra e a consideração do visado.
O subjacente dolo, independentemente da polémica doutrinal acerca de saber se tem uma dupla função – para além de ser elemento constitutivo do tipo de ilícito, ainda ser relevante em sede de culpa -, comporta os factores psíquicos do agente, a representação e fixação dos fins do crime, a selecção dos meios e a aceitação dos resultados da acção.
Traduz aspectos psicológicos que, apesar da sua prova, em regra, decorrer de inferência extraída de factos materiais, analisados à luz da experiência comum, carece de articulação, de forma a que os princípios da culpa, do contraditório, da acusação e da vinculação temática sejam respeitados.
A sua narração factual será, pois, prévia à prova em que assenta, não obstante se reconduza, não raras vezes, a mera conclusão apoiada nos restantes factos, uma vez que, sem a primeira, logicamente a segunda não se configura.
E, nesta vertente, efectivamente a acusação particular é omissa, se bem que dela não resulte minimamente que os arguidos tenham proferido as afirmações em especial contexto que ponha em causa que tivessem agido dolosamente e/ou que as mesmas não tenham sido afirmadas perante o assistente, o que contribuirá para que, sem dificuldade, a actuação dolosa aparentemente seja decorrência da materialidade ali narrada.
Ainda assim, reconhecendo-se, pois, essa omissão em concreto, a consequência desta tem merecido, tal como transparece da alegação do recorrente, diferentes interpretações da jurisprudência quanto ao extrair da rejeição da acusação, por manifestamente infundada, na medida em que os factos atinentes à integração daquele elemento subjectivo comportem tão-só alteração não substancial dos factos descritos na acusação, que poderão, por relevantes, até vir a decorrer e a ser atendidos ao longo da discussão da causa (art. 368.º, n.º 2, do CPP), vendo, nessa rejeição, solução radical que o legislador não teria pretendido acolher.
Com efeito, afigura-se que o julgador apenas deve usar da prerrogativa do art. 311.º, n.º 2, do CPP, quando seja de todo inviável a condenação do arguido e, assim, evitar sujeitá-lo injustificadamente à “violência” de um julgamento, sem que deva, pois, conferir prevalência a aspectos formais que contendam com a desejável realização material da Justiça e com a inerente protecção dos interesses legalmente protegidos, em que se incluem, também, os do assistente.
A relativa excepcionalidade da aplicação da consequência da rejeição da acusação, por manifestamente infundada, está reflectida na conjugação dos arts. arts. 283.º, n.º 3, do CPP e 311.º, n.º 3, na medida em que se, quanto à falta de requisitos da acusação, o vício cominado é de nulidade sanável (arts. 119.º “a contrario” e 120.º do CPP), não se compreenderia que, na prolação desse despacho, se cominasse alguma deficiência, desde que manifestamente suprível, com a imediata rejeição da mesma.
O art. 311.º, na actual redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25.08 e, mormente no tocante ao seu n.º 3, na sequência de relevantes divergências na doutrina e na jurisprudência, veio reforçar a consagração do acusatório e restringir ao mínimo indispensável, unicamente em razão de vícios estruturais da acusação, a possibilidade do juiz de julgamento - sobretudo em situações em que não se realiza instrução - se pronunciar valorativamente quanto aos termos da acusação, no cumprimento estrito da distinção constitucional de funções que às diferentes autoridades judiciárias incumbem e, concomitantemente, às suas diversas atribuições no âmbito processual penal.
Sem prejuízo, é normal e conveniente que a acusação contenha factos respeitantes ao elemento subjectivo do crime, ainda que imperfeitamente narrados, pois eles são essenciais à punibilidade, já que na indiciação dos respectivos pressupostos reside a problemática do manifesto infundado da acusação.
E, assim, compreensível se torna a posição expressa no despacho recorrido, se bem que com as reservas de aceitação de interpretação tão segmentada e restritiva por que se pautou.
Isto porque, nesta problemática, não deixa de entroncar a previsão legal da alteração de factos descritos na acusação, mormente, a de alteração não substancial, definida, nos termos do art. 1.º, alínea f), do CPP, como sendo aquela que não tem por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Se é certo que, de acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem da Lei n.º 59/98, com a dedução da acusação ou com o despacho de pronúncia fixam-se os factos que definem os poderes de cognição do tribunal, regulando-se, de forma exigente, as situações de alteração substancial dos factos nas várias fases do processo, em respeito dos princípios do acusatório, do contraditório e da igualdade de armas, elementos incidíveis de um processo equitativo e, assim, tudo aconselhando a que, aquando da prolação desse despacho, exista um efectivo controle dos requisitos da acusação, se a situação se configura, tão-só, como de alteração não substancial dos factos, a consequência de rejeição da acusação não se afigurará como a mais correcta e equilibrada.
Não que, porém, seja a circunstância do vício ser sanável que tenha a virtualidade de justificar, ou não, a rejeição da acusação, mas sim que a presença do mesmo em grau suficientemente elevado, quanto à sua importância, imponha essa rejeição.
Em concreto, esse suprimento dos factos atinentes ao elemento subjectivo veio a ser feito pelo aqui recorrente, quando expressamente aderiu à acusação particular relativamente aos crimes de injúria e ao abrigo do art. 285,º, n.º 4, do CPP, em formulação de acusação que, versando ainda outros crimes, nela incluiu que «Os arguidos D, E, B e C, ao proferirem tais expressões, agiram com o propósito concretizado de ofender o assistente na sua honra e consideração» e «Agiram os arguidos de modo livre, voluntário e consciente».
A posição do despacho recorrido, ao não aceitar a acusação nessa parte, resumiu-se a estabelecer consequência assente na rejeição da acusação particular, por referência a que a intervenção do recorrente estava condicionada, na sua legitimidade, pela existência daquela mesma acusação.
Na verdade, a apresentação dessa acusação particular representa pressuposto para que o Ministério Público esteja legitimado para promover o processo penal, como decorre do art. 50.º, n.º 1, do CPP, sendo, pois, causa e impulso da sua acção e do exercício desta, mediante a faculdade de aderir a essa acusação, remetendo para os termos desta, ou de apresentar a sua acusação, pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles (art. 285.º, n.º 4, do CPP).
Pese embora esse condicionalismo, essa decisão de acusar pertencerá sempre, autonomamente, ao Ministério Público (Damião da Cunha, in “A Participação dos Particulares no Exercício da Acção Penal”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 4, págs. 625/626), ainda que acusando conjuntamente, como se refere no n.º 2 desse art. 50.º, o que tem o significado, apenas, de que essa acusação anterior tenha de existir.
Formalmente plurais, ambas as acusações passarão a integrar o “thema decidendum”, conforme ao entendido no citado, pelo recorrente, acórdão desta Relação de Évora de 20.11.2012, no proc. n.º 561/11.9TDEVR.E1 (relator Proença da Costa), in www.dgsi.pt., sobre o qual cabe ao juiz fazer o saneamento do processo.
Em conformidade, a questão coloca-se em saber se esse aditamento se compagina com a margem de acusação permitida por aquele art. 285.º, n.º 4, do CPP, atendendo a que, além do mais, nela se incluiu outros factos relativamente aos narrados na acusação particular.
Ora, sem dúvida, tais factos integram-se na mesma realidade, no mesmo acontecimento, levado à acusação particular, sem desvirtuar o sentido subjacente à intervenção do assistente.
Por isso, não são propriamente factos novos ou diferentes que divirjam da apreciação submetida ao julgador ou que sejam incompatíveis com o conjunto transmitido pelo assistente, nem, juridicamente, se poderão entender como alterando esse conjunto para o efeito de constituírem alteração substancial de factos.
Deste modo, afigura-se que não existe obstáculo legal a que, ao abrigo do referido art. 285.º, n.º 4, o recorrente os tivesse carreado à acusação que deduziu, não contendendo essa circunstância com a legitimidade da sua intervenção, pressuposta, como estava, a do assistente.
Ainda que a promoção pelo recorrente estivesse no caso condicionada por aquele impulso do assistente, através da dedução de acusação por este, a sua intervenção não deixa de ser, simultaneamente, autónoma daquele na sua decisão de acusar (embora com a apontada restrição) e conjunta com a daquele na delimitação do objecto acusatório susceptível de apreciação pelo julgador.
Do mesmo modo, não se trata, propriamente, de acolher que o assistente pudesse apresentar acusação incorrendo em omissão relevante, mas sim de adequar a sua forma de intervenção, em qualquer caso, como colaborador do Ministério Público (art. 69.º, n.º 1, do CPP).
Tendo em conta, pois, os factos que vieram a ser aditados na acusação do recorrente, na esteira do citado acórdão desta Relação (mencionando, no mesmo sentido, acórdãos da Relação do Porto de 24.03.2004, no proc. n.º 0346640, e de 13.12.2006, no proc. n.º 0644934, in www.dgsi.pt), entende-se que a declarada invalidade da sua acusação e, bem assim, a rejeição da acusação particular, não é a solução que melhor se harmoniza com os interesses da realização da Justiça e posição diferente tem perfeito assento na conjugação dos preceitos legais indicados e sua ponderação à luz dos princípios do acusatório e do contraditório, sem bulir, por um lado, com a protecção devida ao assistente e, por outro, com as garantias de defesa do arguido, no equilíbrio que a essas vertentes deve ser conferido.
Delimitado o objecto do processo pela plenitude dessas acusações, a omissão detectada na acusação particular não tem virtualidade para que se considere como manifestamente infundada e legitimada está a intervenção do recorrente para promover o processo nessa parte.
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3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:
- conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente,
- revogar o despacho recorrido, na parte em que rejeitou a acusação particular e deu sem efeito a acusação do Ministério Público por crimes de injúria e, assim,
- determinar que seja substituído por outro que, dando seguimento aos subsequentes trâmites, designe data para audiência relativamente aos factos integrantes desses crimes.

Sem custas.
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Processado e revisto pelo relator.
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13.Maio.2014

Carlos Berguete Coelho
João Gomes de Sousa