Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. O Ministério Público quando decide a aplicação do segredo de justiça em nome dos interesses da investigação, tem de indicar os motivos de facto que justificam a não publicidade do processo. É essa motivação que há-de permitir ao Juiz de instrução fazer o seu próprio juízo sobre se o segredo de justiça é justificado pelas necessidades de investigação, com vista a validar ou não a determinação do MPº. 2. Se essa fundamentação é genérica e insuficiente o juiz não pode fazer uma ponderação entre aqueles interesses e os direitos de defesa do arguido. [i] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Nos autos de inquérito com o nº ../08.0PAPTM, que corre termos na Comarca de Portimão contra o arguido VG, por despacho do Ministério Público de 12-09-2008, foi determinado a aplicação do segredo de justiça, ao abrigo do disposto no art. 86º, nº 3, do C.P.Penal. Submetida à apreciação judicial tal determinação de segredo não foi validada conforme o teor do despacho datado de 17-09-2008. Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “1. O despacho de fls. 136, através do qual o Ministério Público determinou a aplicação do segredo de justiça à investigação do crime em causa nos presentes autos foi proferido pela autoridade judiciária competente e encontra-se fundamentado. 2. Porém, por despacho de fls. 141 e 142, o Juiz de Instrução Criminal não validou aquela decisão, violando assim a norma prevista no art. 86º nº 3 do CPP. 3. Na verdade, a decisão recorrida confundiu o acto de validar com o acto de determinar. 4. Determinar, no âmbito do art. 86º/3 do CPP, significa ordenar, decidir a eventual aplicação do segredo de justiça, ponderando se se mostra possível a concordância prática: 4.1. Entre os direitos e efeitos da publicidade do processo (cf. art. 86º/6 do CPP) e os interesses tácticos e estratégicos da investigação criminal e as imposições das orientações de política criminal – para certas categorias de crimes em geral e para os crimes investigados no inquérito; ou 4.2 Entre os direitos e efeitos da publicidade do processo (cf. art. 86º/6 do CPP) e protecção dos direitos dos sujeitos processuais. 5. A determinação da aplicação do segredo de justiça no inquérito é, assim, uma decisão material da competência do Ministério Público. 6. Validar, no âmbito do art. 86º/3 do CPP, significa constatar se o acto é formalmente conforme às disposições legais que lhe são aplicáveis, verificando: 6.1 Se a decisão foi proferida pela autoridade judiciária competente ( e não, por ex: pelo MP territorialmente incompetente – cf. art. 264º do CPP; ou por um órgão de polícia criminal, materialmente incompetente – cf. art. 263º/1 do CPP); e 6.2. Se este acto decisório do MP se encontra fundamentado (cf. arts. 97º/3/5 do CPP e 205º da CRP). 7. A validação daquela determinação da aplicação do segredo de justiça ao inquérito (decisão material) é, necessariamente, uma decisão formal (sob pena de absurda concorrência de duas decisões materiais). 8. In casu, não competia ao JIC determinar (ajuizando ou apreciando as exigências da investigação, decisão essa a cargo do Procurador-Geral da República e do magistrado titular do inquérito) a aplicação do segredo de justiça à investigação em curso: é ao MP que cabe ponderar a regra da publicidade em as exigências da investigação. 9. O JUIZ DE INSTRUÇÃO apenas tem competência para determinar a aplicação do segredo de justiça ao inquérito quando o arguido, o assistente ou o ofendido lhe formulem essa pretensão, nos termos do art. 86º/2 do CPP: nesse caso, o juiz é chamado a decidir um pedido e a determinar se a publicidade do inquérito prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais de um modo excessivamente gravoso ou desproporcionado com os interesses da investigação, ponderando ou balanceando aquele direitos e estes interesses, proferindo uma verdadeira decisão de mérito. 10. O JUIZ DE INSTRUÇÃO tem também competência para determinar o levantamento do segredo de justiça ao inquérito quando o arguido, assistente ou o ofendido o requeiram ao MP e este não determinar esse levantamento, nos termos do art. 86º nº 5 do CPP: neste caso, o Juiz é chamado a dirimir um conflito e a decidir se o segredo de inquérito prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais de um modo excessivamente gravoso ou desproporcionado com os interesses da investigação, ponderando ou balanceando aqueles direitos e estes interesses, proferindo uma verdadeira decisão de mérito. 11. O JUIZ DE INSTRUÇÃO tem ainda competência para determinar a consulta dos autos e/ou a obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais quando o arguido, o assistente, o lesão e o responsável civil o requeiram ao MP e este a isso se opuser, nos termos do art, 89º/1 do CPP, também neste caso, o juiz é chamado a dirimir um conflito, decidindo, se o segredo do inquérito prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais de um modo excessivamente gravoso ou desproporcionado com os interesses da investigação, ponderando ou balanceando aqueles direitos e estes interesses, proferindo uma verdadeira decisão de mérito. 12. No caso dos presentes autos, não se trata de decidir um pedido, nem de dirimir um conflito: a decisão de fls. 136, determinando a aplicação do segredo de justiça aos presentes autos, foi proferida pela autoridade judiciária competente em razão da matéria e do território (o MP que exerce funções em, Portimão, local em que o crime investigado foi cometido) e encontra-se fundamentada ( na especial prioridade imposta pela política criminal à investigação dos homicídios e na repercussão que o crime dos autos teve nos meios de comunicação social, mostrando-se essencial que as diligências investigatórias prossigam em segredo d justiça); pelo que, mostrando-se cumpridas as formalidades previstas nos arts. 263º, 264º, 97º/3/5 do CPP impunha-se a respectiva validação pelo JIC, nos termos do art. 86º/3 do CPP. 13. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente: O despacho de fls. 141-142 deve ser revogado e substituído por outro que valide a sujeição do inquérito ao segredo de justiça, assim se repondo a legalidade e a costumada justiça”. O Mmº JIC sustentou a sua decisão. Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer em concordância com a posição do Digno Procurador do tribunal da 1ª instância. Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, o arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- O teor do despacho do Ministério Público é o seguinte: « Nos presentes autos investiga-se, para além do mais, a prática de um crime de homicídio tentado. Esse ilícito constitui um crime de investigação prioritária – com especial prioridade – Circular nº 1/2008 da P.G.R. (....) Tal como se referiu, nos presentes autos investiga-se a prática de um crime de tentativa de homicídio, cuja ocorrência teve muita repercussão nos meios de comunicação social. Embora a investigação dos presentes autos já esteja praticamente concluída, mostra-se essencial que as diligências prossigam em segredo de justiça. Daí que, considerando o determinado com a Directiva de Sua Excelência o Sr. Procurador Geral da República de 9 de Janeiro de 2008 (difundida pela Circular 1/2008-DE) ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 86º do Código d Processo Penal, determino a aplicação do segredo de justiça aos presentes autos. Remeta de imediato os autos ao Mmo. Juiz de Instrução para validação nos termos previstos no referido º 3 do art. 86º, do Código de Processo Penal. (....)”. O despacho recorrido é do seguinte teor: «Requerimento de fls. 136: visto O Ministério Público determinou a aplicação do segredo de justiça aos presentes autos nos seguintes factores: a) o crime em investigação «teve muita repercussão nos meios de comunicação social»; b) « embora a investigação dos presentes autos esteja já praticamente concluída, mostra-se essencial que a diligências prossigam em segredo de justiça»; c) a « Directiva de Sua Excelência o Sr. Procurador Geral da República de 9/01/2008 e nessa sequência remeteu os autos pare efeitos do disposto no art. 86º- 3 do CPP, ou seja para efeitos de validação dessa sua decisão. Cumpre apreciar. Assim, em primeiro lugar, cumpre desde já referir que a indicação da Directiva, por sua natureza e destinatários, não tem valor e força para, como sua decorrência, fundar a decisão de determinação da aplicação do segredo de justiça na medida em que não está prevista como factor a atender à luz do disposto no art. 86º nº 3, do CPP, pese embora se compreenda a respectiva invocação por parte do Digno Magistrado do Ministério Público. Em segundo lugar, no que concerne à repercussão, ou seja, ao «eco» que nos meios de comunicação social gerou a comissão do crime em investigação, para além de se tratar de realidade pretérita, igualmente tal facto passado não está contemplado como critério atendível para os termos do art. 86º/3, do CPP. Resta, então apreciar a outra razão invocada e que é a seguinte: «Embora a investigação dos presentes autos esteja já praticamente concluída, mostra-se essencial que a diligências prossigam em segredo de justiça». Ignora-se quais sejam as diligências que devam prosseguir em segredo de justiça ( o requerimento é exíguo a este respeito) razão porque igualmente se ignora o impacto que, das mesmas e seu resultado, possa resultar para os interesses da investigação, seja para os direitos dos demais sujeitos processuais. Sublinhe-se, de facto, que não se trata de nos querermos substituir, sobrepor ou ingerir na funções que, desde logo constitucionalmente, estão atribuídas ao Ministério Público nem, tão pouco, de ajuizar sobre os interesses da investigação, de per si e isoladamente. O que se pretende desnudar é a impossibilidade de, face ao teor da decisão do Ministério Público, se poder ponderar, por um lado, as exigências/interesses da investigação (desde que clarificadas pelo Ministério Púbico ainda que aceitando-as como este as configura) e, por outro lado, os demais interesses em jogo, designadamente, os direitos de defesa do arguido, ou seja, torna-se inviável a realização de um balanço, de uma ponderação, entre essas duas realidades. Desta sorte e com os fundamentos referidos, não valido a decisão de sujeição dos autos a segredo de justiça. Remeta os autos ao Ministério Público”. III –O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas do recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber, se à luz do art. 86º nº 3 do CPPenal, a decisão do Mmº JIC deveria ter sido no sentido de validação do despacho do Ministério Público, que sujeitou o processo na fase de inquérito a segredo de justiça. Alega o Ministério Público que a decisão de validação, a que alude o art. 86º nº 3 do CPPenal, é meramente formal uma vez que cabe ao Mmº JIC verificar se a decisão foi proferida pela autoridade judiciária competente e se o acto decisório do MºPº se encontra fundamentado. Estabelece o º 1 do art. 86º do CPPenal: “ O processo penal é, sob pena de nulidade, público ressalvadas as excepções previstas na lei”. Deste preceito decorre que desde a entrada em vigor do novo CPPenal (Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto) a regra passou a ser a do inquérito ser público, embora estejam prevista excepções a essa regra. Uma das excepções é a prevista no artº 86º nº 3 do CPPenal, segundo a qual o Ministério Público, sempre que entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação (durante a fase do inquérito e dentro dos prazos assinalados no art. 276º do CPP) do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo Juiz de instrução, no prazo máximo de 72 horas. Deste preceito infere-se que: a) o Ministério Público só pode legalmente proferir decisão de submissão a segredo de justiça do processo, se houver razões que o justifiquem (no confronto entre a ponderação de interesses), o que terá de ser analisado caso a caso, pois que “sempre que entender” implica que não é sempre, mas apenas quando há motivo para tal; b) a decisão do MºPº não impõe o segredo de justiça, mas antes o segredo só existe depois da decisão judicial de validação, pois até aí a “determinação” está sujeita à condição de decisão favorável do Juiz. A decisão do Juiz é uma decisão de validação, e validar é “Provar ou confirmar que é verdadeiro ou que está correcto” (cfr. o Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa), é no caso dizer, que existe motivo para a submissão a segredo, mas para isso tem de se saber qual o motivo, se ele se verifica, no caso concreto e não há uma errada apreciação. Ao decidir, o Juiz procede a uma apreciação, a uma análise da decisão do MºPº, que deverá conter os motivos de facto que permitam perceber a razão pela qual se entendeu que, naquele concreto inquérito, os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais justificavam a determinação do segredo de justiça. A intervenção do Juiz justifica-se porque sempre poderia existir um conflito de interesses (entre, por um lado, os interesses da investigação e/ou os direitos dos sujeitos processuais e, por outro lado, os direitos de defesa do arguido) e era preciso garantir os direitos fundamentais das pessoas, sendo o juiz de instrução que irá garantir que as restrições dos direitos fundamentais se limitarão “ ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos sem jamais diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”, de acordo com o disposto no art. 18º nº 2 e 3 da CRP. A decisão do Juiz não é, assim, meramente formal, como alega o recorrente mas, exige que o Juiz exerça efectivamente as suas funções de garante dos direitos fundamentais da pessoa, ponderando os interesses e/ou direitos em conflito em cada caso concreto, de modo a encontrar um ponto óptimo de equilíbrio e a compatibilizar os interesse os direitos em conflito. A determinação do segredo de justiça pode prejudicar os direitos de defesa do arguido, tal como a sua não determinação pode prejudicar também de forma grave a eficácia da investigação e/ou afectar de forma intolerável os direitos de outros sujeitos processuais. Por isso, a declaração de segredo de justiça na fase de inquérito só faz sentido quando da motivação concreta apresentada resultar que esse segredo, enquanto excepção á regra, é necessário para assegurar a eficácia da investigação ou para salvaguardar direitos de sujeitos processuais. Posto isto, vejamos a argumentação constante do despacho recorrido para a não validação do despacho do Ministério Público. O Ministério determinou a aplicação do segredo de justiça aos presentes autos com bases nos seguintes argumentos: a) o crime em investigação «teve muita repercussão nos meios de comunicação social»;b) « embora a investigação dos presentes autos esteja já praticamente concluída, mostra-se essencial que a diligências prossigam em segredo de justiça»;c) « Directiva de Sua Excelência o Sr. Procurador Geral da República de 9/01/2008 e nessa sequência remeteu os autos pare efeitos do disposto no art. 86º- 3 do CPP, ou seja para efeitos de validação dessa sua decisão. Quanto à directiva é sabido que a mesma não é fonte de direito. É certo que vincula os Magistrados do Ministério Público, seus únicos destinatários, mas não vinculam o Juiz. Este, enquanto Juiz de instrução que intervém e pratica os actos de inquérito consignados na lei, apenas deve obediência a esta, art 3º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, 9º nº 1, do CPPenal e 4º nº 1 da Lei nº 21/85, de 30 de Julho. Assim, a indicação de uma directiva não constitui fundamento para determinação da aplicação do segredo de justiça, na medida em que não está prevista como factor a atender nos termos do nº 3 do art. 86º do CPPenal. Quanto ao facto de o crime em investigação, de homicídio tentado, ter muita repercussão na comunicação social, tal facto como consta do despacho recorrido, também não faz parte dos fundamentos constantes do art. 86º nº 3 do CPPenal. Por fim, o argumento de que apesar da investigação dos presentes autos estar já praticamente concluída ser essencial que as diligências prossigam em segredo de justiça. Se a investigação está praticamente concluída, não se vislumbra como é que a publicidade possa bulir com a mesma. O Ministério Público no seu despacho faz referência a uma circular da PGR, ao tipo de crime em investigação e diz que é essencial que as diligências prossigam em segredo de justiça, mas não explicita as razões, não justifica porque quer, no caso concreto, o processo em segredo de justiça, nem pondera na sua determinação os interesses em causa. O Ministério Público quando decide a aplicação do segredo de justiça em nome dos interesses da investigação, tem de indicar os motivos de facto que justificam a não publicidade do processo. É essa motivação que há-de permitir ao Juiz de instrução fazer o seu próprio juízo sobre se o segredo de justiça é justificado pelas necessidades de investigação, com vista a validar ou não a determinação do MPº. Se essa fundamentação é genérica e insuficiente o juiz não pode fazer uma ponderação entre aqueles interesses e os direitos de defesa do arguido, pelo que não nos merece reparo a decisão recorrida, que por isso, se deve de manter. IV - Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora, (texto elaborado pelo relator e assinado por este e pela Exma. Adjunta) Martins Simão (relator) Maria Onélia Madaleno (adjunta) ______________________________ [i] - Sobre esta questão vejam-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 18.11.2008 (in Rec.2212/08) e 09.12.2008 (Rec.2234), o último acessível in www.dgsi.pt/jtre. |