Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1078/09.7PAOLH.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: REJEITADA
Sumário: 1 - Na motivação, o recorrente expõe, explica e desenvolve os fundamentos da discordância relativamente à decisão impugnada e os que conduzem à solução que pretende ver consagrada.

2 - Nas conclusões apresenta proposições sintéticas que decorrem do que se expôs e considerou ao longo da motivação, procede-se a um enunciado conciso daquela exposição.

3 - Se o recorrente, sequer motiva ou conclui e se limita a reenviar para um requerimento apresentado em acta as suas motivações, quando é certo que o requerimento de recurso deve ser explícito na exposição e desenvolvimento, de forma expressa, dos fundamentos da discordância relativamente à decisão impugnada e os que conduzem à solução que pretende ver consagrada, deve considerar-se que o recurso sequer contém motivação.

4 - E a consequência é inexorável, o disposto no artigo 414º, nº 2 é claro: o recurso não deve ser admitido. A consequência processual é igualmente clara: o recurso deve ser rejeitado – artigo 420º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal – por decisão sumária [artigo 417º, nº 6, al. b) do Código de Processo Penal].
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


A - Relatório:

No Tribunal Judicial de Olhão correu termos o processo comum colectivo supra numerado no qual foi julgado o arguido PS, …., residente na Rua da …., Olhão.

A final - por acórdão lavrado a 05 de Maio de 2010 - veio a decidir o Tribunal recorrido julgar a acusação pública procedente, por provada e, em consequência:
condenou o arguido PS pela prática de:
i. um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210° n.º 1 e 2, por referência ao art. 204° n.º 2 al. f), ambos do CP, na pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão;
ii. um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210° n.º 1 e 2, por referência ao art. 204° n.º 2 al. f), ambos do CP, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
condenou, em cúmulo jurídico das penas singulares aplicadas, o arguido PS na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;
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O Exmº Procurador da Comarca de Faro respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência por ausência de motivação.

O Exmº Desembargador vice-Presidente desta Relação emitiu, a 23-11-2010, decisão do apenso “reclamação” a admitir o recurso não admitido.

Por acórdão lavrado nestes autos a 20-01-2011 foi decidido não conhecer dos recursos retidos e em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido por manifestamente improcedente.

O arguido reclamou da decisão afirmando dever ter sido convidado nos termos do artigo 412º, nº 5 do Código de Processo Penal a esclarecer se mantinha interesse nos recursos e de dever ser admitido o recurso interposto em audiência de julgamento afirmando que, à data em que interpôs o recurso principal, ainda não havia sido admitido o recurso interlocutório.

Por acórdão de 1 de Março de 2011 foi decidido atender à reclamação do recorrente e conhecer da admissibilidade do recurso do despacho de fls. 141 dos autos.

Quanto ao recurso retido constata-se que o recorrente interpôs recurso do despacho lavrado a fls. 141 dos autos do seguinte teor:

“Atendendo aos termos da pretensão deduzida, considera-se, de um lado, que ela não tem cabimento legal, e que por outro lado, não se vê que ela tenha qualquer importância para o apuramento dos factos mormente no que cabe nos termos do art. 340°, n. 1 do CP.Penal, levando em conta os termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e ainda face ao regime do art. 147º do C. P. Penal.”
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No seu recurso o recorrente alega nos seguintes termos:

“B.I. Fundamentação
1 - Por razões de economia processual, dá aqui por inteiramente reproduzido o teor do requerimento que o defensor ditou para a acta (fls. 125-127).

2. Do respectivo intrínseco teor, resulta que a diligência requerida deveria ter sido insofismavelmente ordenada, e não o foi.

B. II Conclusões
1 - Por razões de economia processual, dá aqui por inteiramente reproduzido o teor do requerimento que o defensor ditou para a acta (fls. 125-127).

2 - Do respectivo intrínseco teor, resulta que a diligência requerida deveria ter sido insofismavelmente ordenada, e não o foi.

3 - Disposição legal que não terá sido adequadamente observada: art. 340°, n. 1, CPP, - que, em sede de direito positivo, consagra o princípio da verdade material.

4 - Disposição legal que devia ter sido adequadamente observada: a mesma, interpretando-a no sentido de que, em concreto, a diligência requerida deveria ter sido ordenada, pelo que, nos termos sugeridos naquele requerimento, deveriam ter sido determinadas a comparência e inquirição dos quatro intervenientes nos autos de reconhecimento de pessoa, de fls. 11-12 e 46-47.

5 - A decisão recorrida deterá ser revogada, com as consequências de lei”.
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Por decisão sumária de 13 de Abril de 2011 decidiu-se rejeitar o recurso interlocutório do despacho de fls. 141 dos autos, nos termos do artigo 420º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.

O arguido vem, agora, reclamar para a conferência.
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B - Fundamentação:
Os factos pertinentes constam do relatório que antecede.

É ónus do recorrente o de fazer escolhas e de expressar, de forma tão sucinta e cristalina quanto possível, as suas opções processuais, designadamente, a definição clara e insofismável da sua estratégia recursal.

Como é jurisprudência constitucional pacífica, não cabe ao Tribunal fazer, pelo recorrente, as suas opções de recurso. Não é permitido ao tribunal pôr-se a adivinhar quais sejam as concretas pretensões do recorrente.

A peça de recurso apresentada pelo recorrente mais não é do que a confirmação do acerto da não admissão do recurso.

Aliás, é de recordar, desde logo, que ao recorrente incumbe balizar o que pretende ver conhecido pelo tribunal e que é essa sua peça processual, designadamente as conclusões, que cumprem essa tarefa. É sabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação. Pressuposto é que esta exista. E no caso não existe.
Para além do ónus de enunciar especificamente os fundamentos do recurso, tem ainda o recorrente o ónus de concluir, ou seja, de apresentar resumidamente as razões da discordância da decisão atacada – artigo 412°, n° 1 Código de Processo Penal.

Vem a jurisprudência entendendo, de modo pacífico, que as conclusões hão-de constituir uma enunciação resumida, explícita e inteligível das questões equacionadas pelo recorrente, visando facilitar a realização do contraditório e balizar a decisão; em suma, pretende-se que sejam uma súmula das razões da discordância da decisão impugnada.

Na motivação, o recorrente expõe, explica e desenvolve os fundamentos da discordância relativamente à decisão impugnada e os que conduzem à solução que pretende ver consagrada. Nas conclusões apresenta proposições sintéticas que decorrem do que se expôs e considerou ao longo da motivação, procede-se a um enunciado conciso daquela exposição.

Assim se concretiza o dever de colaboração do recorrente na formulação das questões controvertidas e delimitação objectiva do âmbito do recurso, e se contribui, do mesmo passo, para a defesa dos direitos do recorrente na realização da justiça.

Ora, o que se constata é que o recorrente, no recurso interlocutório, sequer motiva ou conclui.

Limita-se a, de forma ilícita, reenviar para um requerimento apresentado em acta as suas motivações, quando é certo que o requerimento de recurso deve ser explícito na exposição e desenvolvimento, de forma expressa, dos fundamentos da discordância relativamente à decisão impugnada e os que conduzem à solução que pretende ver consagrada.

Em resumo, o requerimento de recurso sequer contém motivação.

E a consequência é inexorável, o disposto no artigo 414º, nº 2 é claro: o recurso não deve ser admitido.

A consequência processual é igualmente clara: o recurso deve ser rejeitado – artigo 420º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal – por decisão sumária [artigo 417º, nº 6, al. b) do Código de Processo Penal].

A isso não obsta a existência da decisão do Exmº Des. Vice-Presidente na medida em que essa decisão não vincula o tribunal de recurso – artigo 405º, nº 4, in fine, do Código de Processo Penal.

C – Dispositivo

Assim, em face do exposto, decide-se rejeitar a reclamação apresentada quanto à rejeição do recurso interlocutório do despacho de fls. 141 dos autos – artigo 420º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) Ucs.

Évora, 24 de Maio de 2011

João Gomes de Sousa

António Alves Duarte