Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Para ser deferida a renovação da prova (e a decisão de deferimento ou de indeferimento é da exclusiva competência do Tribunal da Relação, como tribunal de recurso, inserindo-se nos seus poderes de cognição) são necessários dois requisitos: 1º - O Tribunal da Relação tem de verificar a existência de um (ou mais) dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal; 2º - Verificando-se um desses vícios, o Tribunal da Relação tem de analisar se a renovação da prova permite, ou não, evitar o reenvio do processo para novo julgamento em primeira instância (note-se, neste ponto, que a possibilidade da renovação da prova constitui uma das situações em que o Tribunal da Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, tal como preceituado no artigo 431°, al. c), do C. P. Penal). - A renovação da prova pressupõe, pois, desde logo, que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal. - O tribunal ad quem não pode apreciar elementos de prova juntos na fase do recurso (ou até em momento posterior ao da interposição do recurso) e que o tribunal a quo não tenha apreciado para fundamentar a respetiva decisão (a não ser, admite-se, em hipóteses perfeitamente excecionais, de realização de audiência de julgamento no Tribunal da Relação, com renovação de prova, e com apresentação de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e, obviamente, desde que tais meios de prova tenham sido conhecidos do arguido apenas em momento posterior ao do julgamento no tribunal de primeira instância - mas ainda em tempo de serem invocados no recurso da sentença- . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - O recorrente JG vem (sob a referência “Citius” 226235) impugnar a decisão, proferida pelo relator, que indeferiu a renovação da prova por si requerida (prova essa que consiste, apenas, numa nova tomada de declarações a tal arguido/recorrente). Fê-lo através de reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 8, do C. P. Penal. Cumpre decidir. Sob a epígrafe “renovação da prova”, estabelece o artigo 430.º “1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. 2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1ª instância pode ser renovada. 3 - A renovação da prova realiza-se em audiência. 4 - O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário. 5 - É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em 1ª instância”. Resulta do nº 1 deste preceito legal, inequivocamente, que, quando deva conhecer de facto e de direito, a Relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo. Por outras palavras: para ser deferida a renovação da prova (e a decisão de deferimento ou de indeferimento é da exclusiva competência do Tribunal da Relação, como tribunal de recurso, inserindo-se nos seus poderes de cognição) são necessários dois requisitos: 1º - O Tribunal da Relação tem de verificar a existência de um (ou mais) dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal; 2º - Verificando-se um desses vícios, o Tribunal da Relação tem de analisar se a renovação da prova permite, ou não, evitar o reenvio do processo para novo julgamento em primeira instância (note-se, neste ponto, que a possibilidade da renovação da prova constitui uma das situações em que o Tribunal da Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, tal como preceituado no artigo 431°, al. c), do C. P. Penal). A renovação da prova pressupõe, pois, desde logo, que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal. Dito de outro modo (talvez mais simples): não pode ter lugar nem ser pedida a renovação da prova se não é invocado nenhum dos vícios do artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal. Como bem esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., pág. 1168, nota nº 3 ao artigo 430º), “só no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto com arguição de vícios referidos no artigo 410º, nº 2, e da existência de razões para crer que a renovação da prova evitará o reenvio do processo, deve o relator deferir ao pedido de renovação da prova”. Ora, lida a motivação do recurso em apreço nestes autos, verifica-se, sem dificuldade, que o recorrente JG não alega que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal. Aquilo que ambos os recorrentes fazem na motivação do seu recurso (quer o recorrente JG, quer a recorrente CSI de A…) é, isso sim, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal (impugnação alargada da matéria de facto). Com efeito, os recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada no acórdão revidendo sob os nºs 20 a 23, 25 a 28, 33, 39 e 43 a 51, alegando, em breve resumo, que a prova pericial e documental, as declarações do arguido JG (um dos recorrentes) e os depoimentos das testemunhas NA, AV e TS impunham decisão diversa da recorrida. Acresce que, na opinião dos recorrentes, do facto de a arguida CSI de A….. ter devolvido as verbas indevidamente recebidas da Segurança Social decorre não fazer sentido que igual conduta não tenha sido adotada relativamente ao Ministério da Saúde (se tal tivesse sido solicitado). Assim, entendem os recorrentes que deve considerar-se que o recorrente JG desconhecia qualquer tipo de ilícito que tivesse sido cometido e estivesse relacionado com o “P…. H……”, por confiar absolutamente nos seus colaboradores e por, além disso, ter afazeres múltiplos (sendo ainda que a interpretação do artigo 127º do C. P. Penal adotada pelo tribunal a quo é inconstitucional). Os recorrentes não invocam, pois, nem no corpo da motivação do recurso nem nas conclusões dela extraídas, a existência de algum dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal (a chamada “impugnação restrita da matéria de facto” - decorrente do próprio texto da decisão recorrida -), limitando-se, pura e simplesmente, a invocar erro de julgamento (erro de apreciação das provas, em sentido lato, ou seja, a designada “impugnação alargada da matéria de facto”). Aliás, bem vistas as coisas, aquilo que o recorrente JG pretende, com a requerida renovação da prova (voltar a ser ouvido numa audiência de discussão e julgamento - agora perante este Tribunal da Relação -), é, em substância, uma “repetição” da prova, nada tendo a ver com a “renovação da prova” (tal como este instituto está definido e configurado no acima transcrito artigo 430º, nº 1, do C. P. Penal). Pelo exposto, é de manter a decisão, proferida pelo relator, que indeferiu a renovação da prova requerida pelo arguido JG.
II - O recorrente JG vem também (sob a referência “Citius” 226236), já depois de ter interposto o respetivo recurso para este Tribunal da Relação, requerer a junção de diversos documentos (todos eles com datas de 2013 e 2017). Cabe decidir. Sobre a questão de saber quando podem juntar-se documentos, dispõe o artigo 165º, nº 1, do C. P. Penal, que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não tendo sido possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”. Como bem salienta Marques Ferreira (in “Meios de Prova”, “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Liv. Almedina, 1988, pág. 260), “este regime afasta-se do regulamentado no artigo 404º do C. P. Penal de 1929, aproximando-se do que vigora em processo civil (artigo 523º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil)” - sendo certo que o artigo 523º, nº 2, do C. P. Civil, então vigente, estatuía que “se não forem apresentados com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (…)”. No caso do arguido, como é o caso posto nestes autos, e seguindo a exposição de Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 4ª ed., 2008, Vol. II, pág. 229), este “tem momentos próprios para propor os meios de prova de defesa; pode fazê-lo na fase do inquérito, na fase da instrução e juntamente com a sua contestação e, se provar a impossibilidade de o ter feito antes, até ao final da audiência de julgamento”. Ora, e indo ao caso destes autos, os documentos agora juntos aos autos pelo arguido JG não foram apresentados e examinados na audiência de discussão e julgamento, e, por conseguinte, não podem ser, nesta instância recursiva, alvo de apreciação e de decisão. Na verdade, este tribunal de recurso não procede a um novo julgamento, mas, isso sim, reaprecia, em concretos aspetos e perante concretas provas, o decidido em primeira instância, sempre tendo por base os elementos de prova aí produzidos. Por outras palavras: este tribunal ad quem não pode apreciar elementos de prova juntos na fase do recurso (in casu, até em momento posterior ao da interposição do recurso) e que o tribunal a quo não tenha apreciado para fundamentar a respetiva decisão (a não ser, admite-se, em hipóteses perfeitamente excecionais, de realização de audiência de julgamento neste Tribunal da Relação, com renovação de prova, e com apresentação de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e, obviamente, desde que tais meios de prova tenham sido conhecidos do arguido apenas em momento posterior ao do julgamento no tribunal de primeira instância - mas ainda em tempo de serem invocados no recurso da sentença -, o que, claramente, não é o caso dos autos, pois nem há renovação de prova - como acima decidido -, nem os documentos agora juntos constituem “provas novas”, que tenham sido, necessariamente, do conhecimento superveniente do arguido, sendo, aliás, tais documentos datados de 2013 e 2017). Assim sendo, é descabida e extemporânea a apresentação de documentos agora feita pelo recorrente JG (sob a referência “Citius” 226236). Nestes termos, decide-se não considerar o teor de tais documentos (juntos pelo referido recorrente), que apenas não se mandam desentranhar por tal desentranhamento se revelar ato processual inútil e desnecessário.
III - Pelo que se deixou exposto, só nos resta indeferir a reclamação para a conferência apresentada pelo arguido JG, que, pelo indeferimento, vai condenado em 3 UCs de taxa de justiça. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 14 de julho de 2020 ______________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _______________________________________ (Laura Goulart Maurício) |