Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2593/03-2
Relator: PEREIRA BATISTA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 03/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – A causa de pedir é constituída por factos juridicamente relevantes que não pela qualificação jurídica dos mesmos.

II – O valor da pretensão indemnizatória deve ser entendida como referindo-se ao valor global, independentemente dos valores parcelares.

III – Ocorrendo um acidente na sequência duma ordem expressa dum formador, após lhe ter sido chamada a atenção para a deficiência do material a utilizar, tendo o formador actuado no exercício das funções que lhe foram confiadas, são indemnizáveis as consequências do sinistro a cargo da entidade formadora, com fundamento na culpa objectiva e não presumida.

IV – O contrato de seguro reveste natureza formal, pelo que as declarações de vontade constantes da apólice terão que ser interpretadas em atinência ao princípio da impressão do destinatário, sem embargo de não poderem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto, ainda que imperfeitamente expresso.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” demandou “B” e “C” (adiante, designado abreviadamente por …), pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia líquida de 7.033.382$00 e o que se liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos morais e patrimoniais que, eventualmente, venham a ser apurados.
Alegou, em síntese, ter ocorrido um acidente durante a realização de um curso de formação profissional organizado pelo réu “C” e seguro pela primeira ré, acidente de que resultaram, para si, danos patrimoniais e morais.
Contestaram os réus:
- O “C”, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal, e impugnando os factos alegados pela autora;
- “B”, alegando que o contrato de seguro por si subscrito tem um limite de 700.000$00 - limite máximo já alcançado com as quantias já pagas - e não abarca os danos morais pedidos.
Respondendo, a autora sustentou a improcedência da excepção de incompetência.
Saneado e condensado o processo, em que, além do mais, se decidiu, com trânsito em julgado, no sentido de o tribunal ser materialmente competente para conhecer da causa, e após audiência final, o tribunal de 1ª instância decidiu, mediante sentença:
" (...) julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condeno:
A ré “B” a pagar à autora “A” a quantia de 4.655,51 € (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais;
O réu “C” a pagar à autora “A” a quantia de 9.975,96 € (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) a título de compensação por danos não patrimoniais.".
Inconformes, ambos os réus se apresentaram a recorrer.
- O “C”, sustentando que deve a "sentença ser revogada e o ora Apelante ser absolvido", em vista do que formulou conclusões do teor seguinte:
1. Um dos requisitos fundamentais para haver lugar à condenação por responsabilidade civil por factos ilícitos é a existência de culpa efectiva, que, no caso em apreço encontra-se (sic) devidamente comprovada ter sido do formador;
2. Por conseguinte, é pacífico estarmos no domínio de actos de gestão privada, em concreto, aqueles que decorrem da actividade de formador externo, para efeitos da noção estabelecida no artigo 17°do Despacho Normativo n° 53-A/96, de 17 de Dezembro de 1996;
3. Acresce que, tais actos praticados pelo formador, salvo melhor opinião, não podem ser considerados como praticados no exercício das funções que o “C” confiou ao formador na qualidade de prestador de serviços, designadamente quanto à inconsideração, imprevidência, o não ter agido com cautela e com os deveres de cuidado devidos;
4. De facto, tais actos, inquestionavelmente, fazem parte da independência e autonomia técnico-pedagógica que qualquer formador tem no âmbito da sua actividade profissional, ainda mais na qualidade de prestador de serviço;
5. Por outro lado, e ainda que não se entenda dessa forma, o que por mera hipótese se admite, encontra-se amplamente provado que o ora apelante, “C”, respeitou todos os deveres a que se encontra adstrito, designadamente, o cumprimento das regras de segurança dos recursos técnicos colocados à disposição da formação, não lhe podendo ser imputável qualquer tipo de responsabilidade por factos ilícitos praticados pelo formador;
6. Não estão, assim, preenchidos os pressupostos do instituto da responsabilidade civil extra-contratual, no que concerne ao ora apelante, designadamente, os que decorrem dos artigos 493°, 497° e 500°, todos do Código Civil;
7. Pelo que a decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 493°, 497° e 500°, todos do Código Civil, e o artigo 17° do Despacho Normativo n° 53-A/96, de 17 de Dezembro de 1996.

“B”, propugnando que "deve a decisão proferida em primeira instância nos presentes autos ser declarada nula e de nenhum efeito ou, quando assim não se entenda, deve a mesma decisão ser revogada integralmente e substituída por outra que, respeitando o objecto e conteúdo do contrato de seguro dos autos, absolva a ré, ora apelante do pagamento de toda e qualquer indemnização que exceda o montante resultante da percentagem de desvalorização de que a autora ficou a padecer (5,9%) do capital seguro, ou seja, de toda e qualquer indemnização que exceda o contravalor em Euros do montante de Esc.: 147.500$00", para o que produziu conclusões do seguinte teor:
1. A sentença recorrida condenou em quantidade superior e em objecto diverso do pedido;
2. A autora formulou um pedido de condenação dos réus na quantia de 33.382$00, a título de danos patrimoniais, tendo sentença recorrida condenado a ré , ora apelante, a pagar à autora a quantia de € 4.655,51, a título de danos patrimoniais;
3. A autora formulou um pedido de condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos morais (não patrimoniais) sofridos em consequência do sinistro dos autos, objecto esse que a sentença recorrida convolou, oficiosamente, em indemnização por danos patrimoniais, condenando, assim, em objecto diferente do que havia sido o pedido formulado;
4. O contrato de seguro dos autos celebrado entre a ré, ora apelante, e o “C”, titulado pela apólice nº …, tinha como garantias cobertas: a) Morte ou Invalidez Permanente Triplo Valor, com um valor seguro de 2.500.000$00; b) Incapacidade Temporária, com um valor seguro de 1.000$00 dia no caso da bolsa ou subsídio de formação ser suspenso pelo “C”; c) Despesas de Tratamento e Repatriamento, com um valor seguro de 700.000$00;
5. Era este e apenas este o objecto do contrato de seguro dos autos;
6. Os danos não patrimoniais não estão abrangidos nas garantias cobertas pelo contrato de seguro dos autos;
7. A ré, ora apelante, pagou à autora despesas de tratamento no montante de 70.000$00 (sic), esgotando, assim, o valor do capital seguro;
8. A ré, ora apelante, pagou à autora o valor de 1.000$00 dia, durante o período de ITA, entre 20/08/97 a 28/2/98;
9. A garantia Morte ou Invalidez Permanente Triplo Valor, nos termos do da alínea c) do ponto 2.4 das Condições Gerais do contrato de seguro dos autos, abrange o pagamento ao beneficiário das seguintes quantias:
- Desvalorização inferior a 75%. a percentagem do valor seguro correspondente a essa desvalorização;
- Desvalorização igual ou superior a 75% e inferior a 100%: o dobro da percentagem correspondente a essa desvalorização do valor seguro;
- Desvalorização de 100%: o triplo do valor seguro;
10. São estes os únicos danos patrimoniais cobertos pelo seguro dos autos;
11. Ficou provado que, em consequência do acidente dos autos, a autora ficou a padecer de uma taxa de Incapacidade Permanente Parcial de 5,9 %;
12. Nos termos do contrato de seguro dos autos, a ré, ora apelante, estaria obrigada a pagar à autora a percentagem de 5,9 % do capital seguro (isto porque a desvalorização de que a autora ficou a padecer é inferior a 75%), ou seja, 5,9% de 2.500.000$00;
13. O M.mo juiz a quo resolveu condenar a ré, ora apelante, numa indemnização de € 4.655,51, à margem e completamente ao arrepio do contrato de seguro dos autos, desconsiderando totalmente o que foi acordado entre a ré, ora apelante, e o “C” no âmbito daquele contrato,
14. Condenação, esta, que não assenta em nenhum critério ou pressuposto legal ou contratual, não está fundamentada e viola as mais elementares regras da autonomia privada;
15. A sentença recorrida é nula, nos termos da alínea e) do n° 1 do art. 668° do CPC, e viola directa e frontalmente o contrato de seguro celebrado entre a ré, ora apelante e o “C”, o âmbito e objecto deste.

Não se mostra produzida contra-alegação.

Corridos estão os legais vistos.

A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte:

1) A autora, no dia 19.08.1997, pelas 14:00 horas, encontrava-se na …, em …, a desenvolver actividades incluídas no curso de Pintor Vidraceiro por intermédio do “C”
2) A acção de formação estava incluída no acordo celebrado entre a autora e a 1a ré, junto como doc. n.° 1 da petição inicial;
3) A parte prática do curso decorria dentro do …, sendo a actividade normal retirar e conservar as janelas e portas, reparando-as e pintando-as;
4) Nos primeiros dias de Agosto de 1997, foi dada ordem pelo responsável do “C”, Sr. …, a alguns formandos, para pintar as paredes exteriores da Igreja de …, entre os quais a autora;
5) A definição dos trabalhos a executar e a organização dos mesmos era efectuada pelo formador, …, que distribuía as tarefas de acordo com o desenrolar da Acção;
6) No dia 19.08.1997, andavam a montar os andaimes, que eram compostos por estruturas em metal bastante usadas e em mau estado de conservação e pranchas de madeira, algumas rachadas e outras podres;
7) A autora, que se encontrava a montar os referidos andaimes, ao agarrar uma estrutura metálica para continuar a montagem, partiu-se uma prancha de madeira;
8) A autora conseguiu segurar-se e descer;
9) Falou com o formador, Sr. …, dizendo que as pranchas de madeira se estavam a partir;
10) 0 Sr. … retorquiu dizendo que não era verdade, e deu ordem expressa à autora para subir novamente e colocar uma prancha de madeira no local onde a anterior se tinha partido;
11) 0 que a autora fez;
12) A prancha que estava ao lado partiu-se;
13) A autora caiu de uma altura aproximada de cinco metros para um chão de pedra;
14) Em consequência da queda a autora partiu os dois pulsos, teve uma luxação na clavícula esquerda, partiu dois dentes frontais do maxilar superior, fez traumatismo craniano, fez uma fístula, ficou com sinusite frontal, para além das escoriações no lábio superior, no queixo, na cabeça, nas pernas e no tronco, todas elas com marcas permanentes e visíveis;
15) Foi hospitalizada, primeiro, no Hospital …, em …, onde permaneceu entre 19.08.1997 e 27.08.1997;
16) Tendo sido daí transferida de urgência para o Hospital de …, em Lisboa, onde permaneceu mais cinco dias, até 01.09.1997;
17) Foi posteriormente operada, em 15.10.1997, ao pulso direito, no Hospital …, em …, onde permaneceu até 20.10.1997;
18) Após o acidente, permaneceu mais dois meses com gesso nos dois pulsos;
19) Em 20.10.1997, começou de imediato a fazer fisioterapia, situação que se prolongou até fins de Abril de 1998;
20) Em virtude da queda, a autora ficou com uma Incapacidade Parcial e Permanente de 5,9%;
21) A autora teve alta de neurocirurgia em 06.12.1999;
22) Sentia e continua a sentir fortes dores de cabeça relacionadas com o acidente;
23) E ainda sonhos e pesadelos frequentes;
24) A autora, em tratamentos de fisioterapia e deslocações, despendeu a quantia de Esc.: 33.382$00, além das quantias que lhe foram pagas pelos réus;
25) A autora, antes do acidente, gozava de boa saúde;
26) A autora, no momento do acidente, antes e após as operações a que foi sujeita, sentiu dores intensas que se prolongaram no tempo;
27) Os pulsos da autora nunca mais voltaram a ter a mesma mobilidade, impedindo-a de desempenhar funções onde lhe seja exigido esforço físico;
28) A estrutura metálica do andaime referido no ponto 6° da base instrutória não estava em mau estado de conservação, nem era usada em demasia;
29) Esta estrutura metálica havia sido usada numa acção de formação anterior e continua ainda hoje a ser usada;
30) A autora, após o acidente, foi readmitida no curso que frequentava até ao fim, faltando à avaliação final;
31) As fracturas sofridas pela autora encontram-se consolidadas;
32) 0 segundo réu, para pagamento dos diversos pagamentos efectuados pela autora, entregou a esta o montante de 317.545$00;
33) A 1a ré, para pagamento dos diversos tratamentos, entregou à autora o montante de 237.635$00;
34) O montante de 33.382$00, referente às despesas identificadas nos doc. 13, 14, 15, 16 e 17, juntos com a petição inicial, não foram pagos pelo segundo réu, por a autora o não ter solicitado;
35) Para despesas de tratamento da autora, a ré seguradora pagou, aos Bombeiros e Hospital, o montante de 213.450$00 e, à autora, a quantia de 486.550$00;
36) O segundo réu transferiu para a 1ª ré, pela apólice, n.° … - cuja cópia consta de fls. 115 a 149 - a responsabilidade pelo pagamento dos danos aí referidos, advenientes de acidentes pessoais ocorridos durante os cursos e acções de formação e actividade do “C”.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, na medida em que constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo de o tribunal ad quem poder – ou dever – apreciar questões cujo conhecimento lhe cumpra ex officio [1] .
De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos pelas partes em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito – de todas as "questões" suscitadas e pertinentes, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa petendi aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [2] .
Ainda, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novorum, i. é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo [3] .
Cumpre, antes de mais, por razões de precedência de conhecimento em termos lógico-jurídicos, a apreciação da questão da nulidade de sentença, suscitada pela recorrente “B”, na medida em que se trata de condição necessária à afirmação (ou não) da validade substancial do acto decisório em causa.
E situa tal apelante a arguição de nulidade em ter havido condenação em quantidade superior e em objecto diverso do pedido [4] .
A pretensão deduzida pela autora, aferida em função da causa petendi aduzida, respeita a uma pretensão indemnizatória por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais para si resultantes em virtude de circunstâncias verificadas no curso de formação referido.
Ora, a causa de pedir, segundo a teoria da substanciação, legalmente consagrada [5] , é constituída por factos juridicamente relevantes, que não pela qualificação jurídica dos mesmos, a qual, de sua vez, se inscreve no âmbito do já falado princípio – também com legal consagração – da oficiosidade de indagação, interpretação e aplicação do direito [6] .
Por outro lado, a fixação do valor de uma pretensão indemnizatória, como questão de direito que é, deve ser entendida como referindo-se ao valor global dos danos merecedores de tutela jurídica, independentemente dos respectivos valores parcelares [7] .
Deste modo, desde que contido nos limites globais do peticionado – como é o caso, relativamente à decisão recorrida – e na estrita perspectiva ora em causa, o valor de indemnização fixado não seja passível de constituir condenação em excesso dos limites de quantidade do pedido.
E, de sua vez, as verbas parcelares alegadas serão atendíveis (ou não), pelo tribunal, à base da ponderação dos critérios legalmente relevantes para aferir, face à sua natureza e valor, da qualificação e ressarcibilidade das situações de facto invocadas. Assim, ao qualificar, diversamente da autora, certos danos como patrimoniais, não incorre o tribunal em excesso dos limites qualitativos do pedido e continua a respeitar a conformação objectiva da instância, na medida em que tal qualificação continua a ater-se aos limites do princípio dispositivo, enquanto não extravasa do perímetro factual de que pode (e deve) socorrer-se e, igualmente, não se dirige à produção de um efeito jurídico de direito material divergente do pretendido pela mesma autora.
Por conseguinte, movem-se em planos diversos e independentes, entre si, a ponderação da relevância que os aspectos assim aduzidos pela apelante possam revestir a nível da ponderação do mérito do pedido (i. é, da existência, ou não, de fundamento para a sua efectiva responsabilização ou da medida dessa responsabilização) e da relevância para efeitos da apontada nulidade de sentença (i. é, de eventual ultrapassagem dos limites de quantidade e de qualidade do pedido).
Neste contexto, improcede a arguição de nulidade nos termos propugnados pela apelante em causa, sem embargo de devida consideração, em sede própria da apreciação do mérito, dos aspectos de meritis referidos.
Posto isto:

Questiona o réu “C” – e é, afinal, este, em substância, ao apelar para a violação das normas de direito por si indicadas e atrás transcritas, o conteúdo a extrair das suas conclusões - a existência, afirmada na decisão recorrida, de título para a sua responsabilização pelas consequências negativas apuradamente resultantes para a integridade física e psíquica da autora.
Ora, na concreta relação contratual em causa [8] , o “C” interveio na qualidade jurídica de “entidade formadora”, tal como legalmente definida, enquanto realizando a respectiva acção de formação profissional, de resto, no âmbito das suas atribuições estatutárias [9] .
Por isso mesmo, se obrigou a proporcionar a acção de formação profissional na especialidade indicada e garantiu o benefício de seguro contra acidentes pessoais na actividade formativa, no caso, ao abrigo de contratualização com a ré “B” [10] .
Conseguintemente, o formador que deu a ordem à autora para que voltasse a subir e a colocar a prancha, na sequência do que veio a verificar-se a queda da autora, causal dos efeitos danosos apurados [11] , estava ao serviço funcional do referido réu, como seu encarregado de ministrar a formação a que se obrigara, e actuando no perímetro da execução da actividade de que fora incumbido.
Não suscitou, sequer, o réu, aquando da contestação – sede própria para tanto, face aos princípios dispositivo e de concentração da defesa [12] – qualquer questão relacionada com a dependência ou não, em termos de vínculo laboral ou de outra índole contratual, do concreto formador relativamente a si, como entidade formadora, pelo que, independentemente de a actividade formativa ser exercida, naturalmente, segundo as competências técnico-pedagógicas do formador, este se apresenta, com os dados apurados in actis, como aplicando essas capacidades ao serviço e no interesse de cumprimento das suas obrigações de entidade formadora por parte do réu “C”, definindo e organizando os trabalhos a executar e distribuindo as tarefas próprias do desenrolar da acção, levada a efeito por tal réu, e, relativamente aos trabalhos, no decurso dos quais eclodiu o acidente, a serem efectuados sob ter sido "dada ordem pelo responsável pelo “C” [13] .
Tanto basta para que, independentemente de que sempre irrelevariam questões novas – aliás, nem sequer suficientemente caracterizadas - quanto ao concreto estatuto de intervenção do formador [14] , se caracterize a sua actividade como desempenhada a título do disposto no art. 500º Cód. Civil, tanto mais que são realidades diferentes o desempenho de funções "com autonomia técnico-pedagógica" – aliás, não invocada como meio de defesa - e o desempenho de funções em termos "adequados aos objectivos da acção, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas" [15] – como é, afinal, o caso dos autos.
Portanto, tendo sido apurada conduta negligente do formador – qualificação, de resto, não posta em causa pelo recorrente [16] – e, como tal, constitutiva do dever de indemnizar [17] , sobre o mesmo recorrente impende também dever de indemnização, em regime de solidariedade [18] , tanto mais que a conduta do mesmo formador foi assumida no exercício da função que lhe foi confiada de definição, organização e distribuição das tarefas próprias da formação.
Funda-se, assim, a responsabilização do “C” em responsabilidade objectiva.
E, nesta medida, fora dos parâmetros de culpa presumida, a que tal recorrente também faz apelo, em termos de pretender a exclusão da sua responsabilidade [19] . De todo o modo, ainda que se entendesse estar-se no domínio de presunção de culpa, sempre o alegado cumprimento de deveres não seria excludente, por isso que a alegada observância, tanto quanto poderia ter-se como demonstrada, dirigir-se-ia apenas à estrutura metálica do andaime [20] , quando o acontecido se relaciona directa e adequadamente com o ter-se partido uma prancha de madeira [21] .
Por conseguinte, ao responsabilizar o réu “C” – e apenas o fez a título de danos não patrimoniais, e em medida que, enquanto tal, o mesmo réu não impugna, por qualquer forma, em sede recursal, pelo que se trata de questão relativamente à qual não se legitima emitir pronúncia - a decisão recorrida não violou preceitos de lei, designadamente, os invocados por tal apelante [22] .

Importa, pois, passar à consideração do objecto do recurso da apelante seguradora, na parte em que, a título subsidiário, preconiza que a medida da sua condenação deva ser reduzida relativamente ao valor que resulta da decisão de 1ª instância [23] .
Face à natureza formal do contrato de seguro [24] , as declarações de vontade constantes da respectiva apólice haverão de ser interpretadas em atinência ao princípio da impressão do destinatário, sem embargo de tais declarações não poderem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com a expressão vocabular do respectivo texto documental, ainda que neste imperfeitamente expresso [25] .
E, segundo tal expressão, a contratualização respeitou a um seguro de acidentes pessoais, de grupo, com estipulação de condições particulares [26] ; assim, e designadamente, segundo a modalidade de garantia de risco de "morte ou invalidez permanente triplo valor" convencionada, até ao limite de seguro, por cada pessoa, de 2.500.000$, foi acordado que, em caso de invalidez permanente, a desvalorização a considerar seria, em termos de danos patrimoniais, a correspondente à maior das percentagens que resultasse dos critérios de aplicação pelo médico das tabelas enunciadas, e abrangendo, nessas circunstâncias, e desde que verificado um grau de desvalorização inferior a 75%, o pagamento de quantias, proporcionais ao valor do capital seguro, em correspondência percentual com o grau da respectiva desvalorização [27] .
No caso sob espécie, resultou provado que a autora ficou com uma incapacidade parcial e permanente de 5,9% [28] , de modo que, em função do valor do seguro – 2.500.000$ - a seguradora prestou garantia de, em caso de acidente, suportar o pagamento das respectivas quantias ao beneficiário, ou seja, no caso sub iuditio, no valor de 147.500$ ( a que correspondem € 735,73).
Ora, a autora alegou os factos correspondentes à sua desvalorização física, e, bem assim, manifestou a sua vontade, em termos inequívocos, de ser ressarcida pelo respectivo valor [29] , de modo que o pedido, em substância, foi formulado, muito embora com qualificação inadequada de dano não patrimonial, o que, todavia, na linha do já acima exposto, não releva para descaracterizar a sua pretensão indemnizatória, pois se trata de dano relevante e atendível como conteúdo da obrigação de indemnização [30] , e, como tal, tendo a ré seguradora garantido o pagamento de danos patrimoniais, haverá de ser condenada no pagamento dos mesmos, em harmonia com os termos a que se obrigou, e na medida correspondente à desvalorização de carácter permanente que resultou apurada nos autos.
Ainda no âmbito do dito acordo de seguro, e não se colocando relevantemente qualquer questão relacionada com as prestações efectuadas pela seguradora e respeitantes ao período de incapacidade temporária [31] , será de ponderar que a sua condenação em 1ª instância se dirigia, igualmente, ao pagamento do valor de 33.382$, a título de dano patrimonial por tratamentos de fisioterapia e deslocações [32] .
A autora, no seu inicial petitório [33] , fez a declaração de que a verba relativa a tratamentos "já se esgotou", com o pagamento, pela seguradora, à própria autora, aos bombeiros e aos hospitais, de um total de 700.000$, valor correspondente ao clausulado como garantido pela apólice, o que, de resto, vem reafirmado, pela mesma seguradora, nas suas conclusões [34] , e daí que, coerentemente com tal posicionamento, preconize, subsidiariamente, embora, como já se viu, que a medida da sua condenação não deverá exceder o correspondente a 147.500$.
Estando, assim, assente, por confissão – aliás, aceite expressamente, em via de articulado, pela ré seguradora [35] – que esta cumpriu, até ao limite a que se obrigara contratualmente, a sua obrigação, assumida a tal título, não há, por conseguinte, fundamento para a sua responsabilização para além da medida da garantia que prestara. Por outro lado, embora o réu “C”, pelo que resultou provado [36] , tenha adoptado comportamento concludente no sentido de assumir o pagamento desse valor, trata-se de facto não oponível à seguradora e que, aliás, também não poderá ser valorado para efeito de responsabilização, nesta acção, do próprio “C”, pois que, tendo sido condenado apenas a nível de dano não patrimonial e com exclusão de tal valor (de resto, reclamado como líquido), a decisão recursal, na ausência de impugnação (a título principal ou subordinado) por parte da autora, não poderá redundar em "reformatio in pejus", i. é, a decisão do tribunal ad quem não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida [37] .
Por tudo o exposto, conclui-se no sentido da improcedência do recurso do “C”, e, quanto à ré “B”, pela improcedência da sua pretensão anulatória, mas pela procedência da sua pretensão recursal, formulada subsidiariamente, de ver reduzido o montante da sua condenação ao valor correspondente a 147.500$00, sendo, por conseguinte, absolvida do demais em que fora condenada em 1ª instância.

Nesta conformidade, acorda-se, nesta Relação, em:

- Negar provimento à apelação interposta pelo réu “C”, em consequência, se confirmando, nessa parte, a decisão recorrida;
- Conceder parcial provimento à apelação da ré “B”, em consequência a condenando no pagamento, à autora, de 147.500$, (a que correspondem € 735,73), no demais a absolvendo do pedido e, consequentemente, na medida desta absolvição revogando a decisão de 1ª instância.
Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora e da isenção do réu “C”.

Évora, 04.03.04




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[1] Cfr. art. 684º, nº 3, e 690º Cód. Proc. Civ.. Cfr., também, Col. Jur. STJ, I, 3, pp. 81 e pp. 84; e IV, 2, pp. 86.
[2] Cfr. art. 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º Cód. Proc. Civ.; cfr., ainda, Rod. Bastos, Notas ao CPCiv., III, pp. 247; e STJ, 11.1.2000, BMJ, 493, pp. 385.
[3] Cfr., v. g., Col. Jur. STJ, I, 2, pp. 62; Col. Jur., XX, 5, pp. 98.
[4] Cfr. suas conclusões 1ª a 3ª e art. 668º, nº 1, al. e), e 661º, Cód. Proc. Civil.
[5] Cfr. art. 264º, nº 1, 467º, nº 1, al. d), e 498º, nº 4, Cód. Proc. Civil.
[6] Cfr. art. 664º Cód. Proc. Civil.
[7] Cfr., v. g., STJ, 11.6.1980, BMJ, 298, pp. 238
[8] Cfr. ponto 2 do enunciado supra da matéria de facto e fls. 9-10 dos autos.
[9] Cfr. art. 4º, maxime, al. d), Dec.-Lei nº 247/85, 12.Jul., (na redacção vigente à data da celebração do contrato), e art. 2º, al. c), e art. 4º, Dec.-Lei nº 242/88, 7.Jul.
[10] Cfr. art. 5º, al. f), e art. 7º, nº 1, al. e), cit Dec.-Lei nº 242/88, e ponto 36 da matéria de facto provada..
[11] Cfr., nomeadamente, pontos 6 a 13 da matéria de facto.
[12] Cfr. art. 264º e 489º Cód. Proc. Civil.
[13] Cfr. pontos 3 a 5 da matéria de facto provada.
[14] Cfr. conclusões 2ª a 4ª.
[15] Cfr. art. 17º do Despacho Normativo nº 53-A/96, 17.Dez.
[16] Cfr. sua conclusão 1ª.
[17] Cfr. art. 483º e art. 487º, Cód. Civil.
[18] Cfr. art. 497º, ex vi art. 499º, Cód. Civil.
[19] Cfr. sua conclusão 5ª.
[20] Cfr. pontos 28 e 29 da matéria de facto.
[21] Cfr. pontos 7 a 13 da referida matéria de facto.
[22] Cfr. suas conclusões 6ª e 7ª.
[23] Cfr. suas conclusões 4ª a 15ª, parte final.
[24] Cfr. art. 426º Cód. Comercial.
[25] Cfr. art. 236º e 238º Cód. Civil.
[26] Cfr. fls. 115 a fls. 149.
[27] Cfr., nomeadamente, fls. 115, 116, 125, 126 e 142.
[28] Cfr. ponto 20 do enunciado da matéria de facto.
[29] Cfr., maxime, art. 15º, 36º e 37º da petição inicial.
[30] Cfr. art. 562º e sq. Cód. Civil.
[31] Cfr., especificamente, a conclusão 8ª.
[32] Cfr. ponto 24º da matéria de facto.
[33] Cfr. art. 23º da petição inicial.
[34] Concretamente, na sua conclusão 7ª, em que é manifesto o erro material, ao referenciar-se "70.000$00", quando, em verdade, se pretenderia referir, em harmonia com o texto da apólice, "700.000$00".
[35] Cfr. art. 9º da respectiva contestação.
[36] Cfr. art. 27º da sua contestação e ponto 34 da matéria de facto.
[37] Cfr. art. 684º, nº 4, Cód. Proc. Civil; cfr., ainda, M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Proc. Civil, ed. Lex, 1997, pp. 467.