Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1129/06-2
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 10/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO SOCIAL
Decisão: AGRAVO PROVIDO
Sumário:
O tribunal do trabalho não é materialmente competente para julgar uma acção proposta por um Autor contra o Instituto da Segurança Social IP, em que o primeiro pede que se declare que exerceu a actividade docente em diversos períodos situados entre os anos de 1962 e 1980, como trabalhador independente e durante os quais auferiu rendimentos provenientes do exercício dessa actividade, tudo para os efeitos previstos no DL nº 124/84, de 18 de Abril.

(Ch. M.)
Decisão Texto Integral: