Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | AGRAVO PROVIDO | ||
| Sumário: | O tribunal do trabalho não é materialmente competente para julgar uma acção proposta por um Autor contra o Instituto da Segurança Social IP, em que o primeiro pede que se declare que exerceu a actividade docente em diversos períodos situados entre os anos de 1962 e 1980, como trabalhador independente e durante os quais auferiu rendimentos provenientes do exercício dessa actividade, tudo para os efeitos previstos no DL nº 124/84, de 18 de Abril. (Ch. M.) | ||
| Decisão Texto Integral: |