Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS LEGITIMIDADE DO TRANSMITENTE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ALBUFEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, sendo que os simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais 2 - Tendo o A., na pendência da causa, vendido terceiro a fracção objecto da acção e não tendo, contudo, requerido a habilitação do adquirente, mantém inteira legitimidade processual para a demanda. 3 - Porém, por força da transmissão o A. deixou de ter interesse nos pedidos formulados de reconhecimento da propriedade por parte dos RR. e de entrega do imóvel, uma vez que o mesmo já não lhe pertence. 4 - Verificou-se, assim, quanto a tais pedidos, a inutilidade superveniente da lide, à qual apenas o A. deu causa pelo acto voluntário da venda do imóvel a terceiro, pelo que, nos termos dos artºs 287º alínea e) e 447º do CPC era o A. o responsável pelo pagamento das custas relativas à extinção da instância quanto aos referidos pedidos. 5 – Mas tendo entretanto o A. falecido e sido habilitadas, em sua substituição e para em seu lugar prosseguirem a demanda a sua mulher e a filha, cabe-lhes a elas, nos termos apontados o pagamento das custas em apreço. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A… intentou contra L… e marido M…, pedindo que sejam os RR. condenados: a) - A reconhecerem o A. como verdadeiro dono e proprietário da fracção G do prédio sito em C…, descrito na ficha nº… da freguesia de Albufeira, na C.R.P. deste concelho. b) - A desocuparem imediatamente esta fracção e a entregá-la ao A. livre e totalmente devoluta. c) - A pagarem a título de indemnização por todo o tempo que tiverem ocupado a casa, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença na base de 454.800$00 por ano, ou seja, 37.900$00 por mês; d) - A pagarem ainda ao A. A quantia de 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais; e) - Finalmente, a pagarem os juros moratórios de todas as quantias em que vierem a ser condenados, a partir da respectiva citação, às taxas legais, acrescida da taxa compulsória de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença e até efectivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que a referida fracção G tem a aquisição inscrita a seu favor por venda judicial, através da apresentação 25 efectuada em 09/03/2000, que os RR. ocupam a aludida fracção sem qualquer título válido recusando-se a entregá-la, que tem prejuízos patrimoniais advindos da privação do uso da mesma à razão de 37.900$00 mensais ou 454.800$00 por ano, que a persistir a ocupação, apenas em execução de sentença será possível a liquidação completa dos prejuízos e que como consequência dessa ocupação, tem andado preocupado, aflito e gravemente incomodado, a qual se reflecte num estado de permanente tensão nervosa, nas suas relações familiares e com os vizinhos, amigos e conhecidos. Os RR. contestaram invocando a sua ilegitimidade já que quem ocupa a fracção em questão é a administração do condomínio e alegaram que no título constitutivo de propriedade horizontal, a fracção G ficou identificada como recepção, que na mesma ficaram instalados o contador e quadro eléctrico, o contador de água das zonas comuns, bem como o quadro de alimentação dos elevadores, que a então proprietária entregou as chaves da dita fracção à administração do condomínio para aí funcionar a recepção, tendo sido equipada a expensas da mesma, que não causaram qualquer prejuízo e nada fizeram que pudesse provocar prejuízos não patrimoniais ao A. Em resposta o A. bateu-se pela legitimidade dos RR. e suscitou o incidente de intervenção principal provocada do Condomínio constituído pelos lotes…, Edifício… Albufeira, na pessoa do actual administrador, a qual veio a ser admitida pelo despacho de fls. 37 dos autos. Citado, contestou o Condomínio nos termos de fls. 39 e segs., fazendo seus os articulados dos RR. e concluindo pela improcedência da acção. Foi proferido o despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pelos RR e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação. Tendo no decurso da acção falecido o A., foram habilitados, em sua substituição e para com eles prosseguir a demanda, sua mulher e filha, respectivamente, M… e A... Antes do julgamento os RR. vieram juntar a escritura de compra e venda da fracção em questão realizada pelo A. a A…, casado na comunhão geral de bens com M… e invocar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o que veio a ser indeferido (cfr. fls. 205 e 221) Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 346/348, sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 358 e segs. que julgou: - Extinta a instância quanto aos pedidos a) e b) do petitório; - Absolveu o R. Condomínio constituído pelos Lotes…, Albufeira dos pedidos c) a e) do petitório; - Condenou os RR. a pagarem a M… e A… a quantia de € 1.000,00, bem como a quantia a apurar em liquidação de sentença pelo enriquecimento daqueles RR., até ao limite de € 10.118,06, acrescida de juros à taxa de 4% desde a decisão até integral pagamento e absolveu do mais peticionado. Inconformadas, apelaram as AA. habilitadas, alegando e formulando as seguintes conclusões: A – A R. Condomínio do Prédio… é que deveria ter sido condenada nos termos em que foram os RR. L… e marido ou, quanto muito, terem sido condenados os três RR., solidariamente; B – A indemnização pelos danos morais sofridos pelo falecido A. A…, deveriam ter sido fixados no montante de € 5.000,00 pedidos pelo A. C – Não foram as AA. que deram causa à acção e, consequentemente, aos pedidos deduzidos nas alíneas a) e b) pelo que não deveriam ter sido elas condenadas a suportar as custas, nessa parte. O apelado Condomínio contra-alegou nos termos de fls. 383 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. Igualmente contra-alegaram os RR. L… e marido, nos termos de fls. 397 e segs., concluindo pela confirmação da sentença salvo quanto à indemnização de € 1.000,00 atribuída a favor do A., que deve ser reduzida para o valor de € 500,00. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se que as questões a decidir são as seguintes: - Se o chamado Condomínio deveria ter sido condenado, singularmente ou solidariamente com os RR. - A apreciação do quantum indemnizatório fixado a título de danos morais sofridos pelo falecido A. - A questão da responsabilidade das custas, relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) do petitório, a respeito dos quais foi julgada extinta a instância. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – Na Conservatória do Registo Predial de Albufeira e nesta freguesia encontra-se descrito na ficha nº… um prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em…, constituído pelo corpo A e Corpo B, com 5 pisos para habitação e 1 para estacionamento, área coberta de 1.135 m2 e as fracções de A a CF (al. A) 2 - Na ficha nº…., encontra-se descrita esta referida fracção “G”, sita na cave do Corpo B e destinada a recepção, composta de 2 divisões e instalação sanitária, com a área total de 47,5 m2 (al. B) 3 – Encontrando-se na mesma ficha… – G e na cota G-3, a referida fracção G inscrita de aquisição por venda judicial a favor do A. A…, através da apresentação 25 efectuada em 2000/03/09 (al. C) 4 – Tendo sido convertida em definitiva conforme a apresentação 22/2000529, a aquisição que primitivamente havia sido registada a favor do A. como provisória por natureza (al. D) 5 – O A. invocou, assim, com base em tal registo, a sua qualidade de legítimo dono e proprietário da referida fracção G (al. E) 6 – O A. despendeu com a compra do andar, através de proposta em carta fechada 5.685.000$00, quantia que depositou em 20/03/1998 à ordem do processo de execução de sentença nº 9539-B da 2ª Secção do 11º Juízo Cível da Comarca de Lisboa (al. F) 7 – Os primeiros proprietários do referido prédio urbano foram J… e mulher M…, conforme inscrição G-2 por força da apresentação 12/850528, constante a referida ficha predial (al. G) 8 – Por escritura pública celebrada em 27/07/1989, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, os ditos J… e mulher M…, constituíram o supra identificado prédio urbano em regime de propriedade horizontal (al. H) 9 – Sucede que, nessa escritura pública ficou outorgado, quanto à identificação e especificação das fracções autónomas, além de outras, a seguinte: “Fracção G localizada na cave do Corpo B destinada a recepção, composta por duas divisões e instalação sanitária” (al. I) 10 – Uma vez que nesta fracção autónoma, logo a partir da construção deste prédio urbano, ficaram instalados o contador e quadro eléctrico, o contador de águas das zonas comuns do condomínio, bem como o quadro de alimentação dos respectivos valores (al. J) 11 – Pela inscrição G-1, com base na apresentação nº 06/890818, ficou a constar da ficha nº…, da Conservatória do Registo Predial de Albufeira, supra referida, a aquisição a favor do “F…, C.R.L.”, com sede na Rua… em Lisboa, da totalidade das fracções autónomas que compõem o condomínio constituído através de escritura pública (al. L) 12 – O A. encontra-se privado da utilização da fracção G referida em 2 (Resp. artº 1º da B.I.) 13 – Na sequência da ocupação do imóvel, o A. tem andado preocupado, nervoso, incomodado e aflito com a situação, estando em permanente tensão nervosa com familiares, amigos e conhecidos (resp. artº 2º da B.I,) 14 – A Ré L… tem vindo a executar limpezas e a fazer a manutenção no prédio, ao serviço dos condóminos deste e que para isso dispõe das respectivas chaves, instalando-se durante o dia na fracção G, onde dispõe de meios para preparar refeições e para repousar (resp. artºs 4º, 6º, 10, 11º e 13ºda B.I.) 15 – A fracção G tem estado equipada com mobiliário (Resp. artº 9º da B.I.) 16 – O A. contactou os RR. em Fevereiro de 1999, na fracção G (Resp. artº 12º da B.I.) 17 – No dia 4 de Agosto de 2004, no Cartório Notarial de Albufeira o A. e M… declaram vender a A… e mulher M… que declararam comprar, pelo preço de € 30.000,00 a fracção descrita em 2 (prova por documento de fls. 206 a 209) 18 – A fracção descrita em 2 através da apresentação 14 de 23/08/2004 tem a aquisição inscrita a favor de A… casado com M… na comunhão geral (prova por documento de fls. 210 a 216) DECIDINDO: Não tendo sido impugnada a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem-se a mesma por definitiva. 1 – Quanto à pretendida condenação do chamado Condomínio: Como supra se referiu insurgiram-se as AA. contra a sentença recorrida, desde logo, defendendo que “o R. Condomínio do Prédio… é que deveria ter sido condenado nos termos em que foram os RR. L… e marido ou, quanto muito, terem sido condenados os três RR. solidariamente”; Quanto a esta questão, diz o Exmº Juiz na sentença recorrida: “Uma vez que não foi apurado qualquer facto do condomínio constituído pelos Lotes…, Edifício…, Albufeira, atentatório dos direitos do A., impõe-se a absolvição do mesmo quanto aos pedidos vertidos em c) a e)”. E na verdade, assim é. Com efeito, foram levados à base instrutória os factos referidos pelos apelantes no seu recurso relativamente ao alegado contrato que a Ré L… teria celebrado com a Administração do Condomínio para desempenhar as funções de serviçal de limpeza das áreas comuns, incluindo a recepção, nos artºs 4º e 6º da base instrutória, perguntando-se no primeiro se “Em 1992 a Ré celebrou com a Administração do mencionado Condomínio um contrato para desempenhar as funções de serviçal de limpeza das respectivas áreas comuns, incluindo a recepção, tudo sob a autoridade e direcção da citada administração e para tanto havendo daquela administração recebido um exemplar das respectivas chaves?” e no segundo (6º) não obstante a sua parcial formulação conclusiva, se “Na realidade, em concreto, no tocante a ambos os RR., apenas a Ré tem uma relação jurídico-laboral, como serviçal de limpeza por força do contrato que celebrou com a sua entidade patronal que é a administração do condomínio e os RR. residem desde há muitos anos, no P… em Albufeira?” A tal matéria respondeu o Tribunal, conjuntamente, ainda, com os artºs 10º (onde se perguntava se “os RR. encontram-se instalados no imóvel descrito em A) e estão lá instalados, com fogão a gás, frigorífico, esquentador, cadeiras, mesas e cama?”), 11º (“Pois é aí que eles desde algum tempo, vivem, dormindo e tomando as suas refeições?”) e 13º (“A fracção G referida nunca foi afectada ao uso exclusivo de qualquer condomínio, desde a constituição da propriedade horizontal até à presente data?”) o seguinte: “Provado apenas que a Ré L… tem vindo a executar limpezas e a fazer a manutenção no prédio ao serviço dos condóminos deste, e que para isso dispõe das respectivas chaves, instalando-se durante o dia na fracção G onde dispõe de meios para preparar refeições e para repousar”. Daqui resulta que não ficou provada qualquer relação de trabalho que a R. L… tivesse celebrado com a Administração do Condomínio chamado, como pretendem as apelantes, mas apenas que aquela executa limpezas ao serviço dos condóminos, o que é diferente da existência do alegado contrato de trabalho para o desempenho das funções de serviçal de limpeza das respectivas áreas comuns incluindo a recepção, sob as ordens e direcção da citada Administração, sendo certo ainda que também nada se provou sobre a forma como a Ré dispôs das chaves da fracção (quem lhas disponibilizou). Assim sendo e não tendo sido apurado qualquer facto de que derive a responsabilidade do chamado Condomínio, não merece censura a sua absolvição dos pedidos c) a e) decididos na sentença recorrida. Improcede, pois, quanto a esta questão a al. a) das conclusões dos apelantes. 2 – Quanto a montante da indemnização pelos danos morais sofridos pelo A.: Defendem os apelantes que a indemnização pelos referidos danos deveriam ter sido fixados no montante de € 5.000,00 peticionados, ao invés dos € 1.000,00 fixados na sentença em face de toda a situação que viveu. No que respeita à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, importa lembrar o que dispõe o artº 496º nº 1 do CPC: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, sendo que os simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais (cfr. Ac. do STJ de 12/10/73, BMJ 230,107). Por outro lado, na valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, segundo a equidade, deverá atender-se aos factores expressamente previstos na lei (artº 494º ex vi do artº 496º nº 3 do CC) e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. E nesta medida importa atender ao que ficou no provado na resposta ao artº 2º da B.I. “Na sequência da ocupação do imóvel, o A. tem andado preocupado, nervoso, incomodado e aflito com a situação, estando em permanente tensão nervosa com familiares, amigos e conhecidos” (ponto 12 dos factos provados) e não as circunstâncias que as apelantes invocam em sede de alegações que não vêm provadas, ou que não têm relevância na fixação da indemnização em apreço. Ora, aquelas circunstâncias de facto provadas são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, sendo que o valor arbitrado na 1ª instância - € 1.000,00 – se nos afigura equitativamente ajustado, tendo presente os factores a atender devidamente ponderados na sentença recorrida. Improcedem também quanto a esta questão as conclusões da alegação dos apelantes. 3 – Por fim, quanto à condenação em custas pela extinção da instância relativamente aos pedidos formulados a) e b) da p.i. Defendem as apelantes que ao contrário do decidido não devem ser elas a suportar o pagamento das custas devidas pela extinção da instância relativamente àqueles pedidos, decorrente da venda do prédio pelos primitivos AA. na pendência da acção. Vejamos. Conforme resulta dos autos, e consta do ponto 18 dos factos provados, o A., na pendência da causa (em 4/08/2004), vendeu terceiro a fracção objecto da acção (cfr. fls. 206/216), não tendo, contudo, requerido a habilitação do adquirente. Nessa medida e como bem refere o Exmº Juiz a fls. 363 da sentença, à luz do disposto no artº 271º do CPC, o A. manteve inteira legitimidade processual para a presente demanda. Porém, por força de tal transmissão o A. deixou de ter interesse nos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) do petitório (reconhecimento da propriedade por parte dos RR. e entrega do imóvel, uma vez que o mesmo já não lhe pertence). Verificou-se, assim, quanto a tais pedidos, a inutilidade superveniente da lide, à qual apenas o A. deu causa pelo acto voluntário da venda do imóvel a terceiro (a que, obviamente, os RR. são alheios) Assim sendo, nos termos dos artºs 287º alínea e) e 447º do CPC era o A. o responsável pelo pagamento das custas relativas à extinção da instância quanto aos referidos pedidos, pela inutilidade superveniente da lide a que deu causa com a venda da fracção. Tal foi o que decidiu e bem o Exmº Juiz recorrido na sentença a fls. 363. Sucede, porém, que o A. veio a falecer em 06/01/2006, tendo sido habilitadas, em sua substituição e para em seu lugar prosseguirem a demanda sua mulher Maria Alice Vieira de Oliveira e Sousa e filha Ana Rita de Sousa Vieira Oliveira (cfr. fls. 262/267 e 275) Assim sendo, cabe-lhes a elas, nos termos apontados o pagamento das custas em apreço conforme decidido. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação das apelantes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. 16.12.2010 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |