Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1052/12.6TBLLE.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Tendo o Autor - em acção na qual, demandando todos os intervenientes em escritura de compra e venda de imóvel, pediu a declaração de nulidade dessa escritura -, invocado como causa de pedir a falta de recebimento por si da sua parte do preço, verifica-se a nulidade de todo o processo, resultante da contradição entre o pedido e a causa de pedir;
2 - Com efeito, a mera falta de pagamento do preço apenas dá direito de exigir a prestação em falta que não a declaração de nulidade;
3 - Não estando em causa a imprecisão na exposição da matéria de facto, nem a falta de um pressuposto processual passível de sanação, não havia que proceder-se a convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Procº. Nº. 1052/12.6TBLLE.E1 (2ª Secção Cível)

Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

(…) intentou, em 13.04.2012, acção declarativa ordinária contra (…) Combustíveis, Lda., (…), (…)e (…) Oil – Combustíveis, Lda., pedindo a nulidade da escritura de compra e venda de 18.03.2008 (referida no art. 8º da p.i.).

Alegou, para tanto e em resumo, o seguinte:

Tendo sido casado com a segunda ré até se divorciarem, em 25.09.2008, na vigência do casamento, os avós paternos do autor doaram ao casal um prédio urbano, sito em (…), Almancil, o qual ambos decidiram explorar, nele montando um negócio de venda de combustíveis e derivados, numa estação de serviço, com a marca (…), para cujo efeito decidiram constituir a sociedade ré (…) Combustíveis, Lda.
Na sequência do divórcio e problemas nas partilhas, a segunda e terceira rés apropriaram-se de todos os bens comuns do casal, sendo que sob a alegação de benefícios para as empresas, ludibriaram o autor, pedindo-lhe que assinasse vários documentos que o autor, de boa-fé, assinou – vindo a verificar que se tratavam de documentos de renúncias à gerência de várias empresas que detinham.
Em 19 de Março de 2008, foi celebrada escritura pública de compra e venda no Cartório Notarial de Loulé do prédio urbano posto de venda de combustíveis, sito em (…), Almancil, na qual foi declarada a venda pelo preço de € 236.732,02.
Tendo o autor mandatado com procuração determinada advogada para a venda de tal prédio, a mesma interveio na escritura, de venda do imóvel à ré (…) Combustíveis, Lda., na qual foi declarado o recebimento do preço.
Todavia, o autor não recebeu qualquer valor a título de pagamento do preço do negócio, sendo que pela sua advogada foi dito que o autor não lhe deu instruções para receber qualquer quantia e que a então ainda sua mulher e ora segunda ré declarou que as contas com a compradora estavam acertadas. O A. não recebeu qualquer quantia relativa à venda do terreno e desde 2009 que tem travado uma luta junto dos tribunais para tentar reaver o que era e é seu por direito, nomeadamente a meação dos bens por partilha do divórcio.
Pelo que pretende o A. a nulidade da escritura de compra e venda por falta dos elementos essenciais, nomeadamente a falta do pagamento do preço da venda que está em causa nos presentes autos.
Citadas, contestaram as rés.

Na contestação apresentada pelas rés (…) Combustíveis, Lda., (…) e (…), para além de se defenderem por impugnação, tais rés invocaram ainda a ilegitimidade das rés (…) e (…) Oil, Lda. Na contestação da ré (…) Oil, Lda., esta para além de se defender por impugnação, invocou a inoponibilidade da declaração de nulidade peticionada, contra si, por ser terceira de boa-fé, alegando ainda, e sem conceder, que o autor não podia resolver o contrato por falta de pagamento de preço – razão pela qual se impõe a absolvição dos réus do pedido.

E deduziu reconvenção, nos termos da qual, peticiona, em caso de procedimento da acção, a condenação do autor e das demais rés, solidariamente, no pagamento da quantia de € 1.377.121,30, acrescida de juros vincendos, a título de benfeitorias realizadas e de indemnização pelo encerramento.

O autor ainda replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

Seguidamente foi proferido despacho saneador, no qual se apreciou e julgou verificada a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido, sendo, em consequência disso, as rés absolvidas do pedido.

E, em face disso, considerou-se prejudicado o conhecimento da reconvenção.

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:

1ª - O Tribunal a quo declarou nulo todo o processado, absolvendo as RR. da instância, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 278º do C.P.C.
2ª - Isto porque, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no argumento da incompatibilidade existente entre o pedido formulado pelo A., ora Recorrente, e a causa de pedir, alegada pelas RR., em sede de contestação nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 186.º do C.P.C. 3ª - Entende o recorrente que existe falta de fundamentação e que a decisão a proferir deveria ter sido outra que não a de absolvição do R.
4ª - De facto, dispõe o art.º 552.º do C.P.C quais os diversos requisitos que devem constar na Petição Inicial. 5ª - Dando cumprimento ao art.º 552.º do C.P.C., o A. apresentou a sua Petição Inicial expondo de forma explícita a causa de pedir e formulando dois pedidos.
6ª - In casu, a causa de pedir alegada pelo A. fundamenta-se, precisamente, no facto de ter sido lavrado uma escritura de contrato compra e venda, sem que tenha recebido o respectivo preço, dando-lhe o direito de exigir o mesmo, o que efectivamente vem a fazer através desta acção. 7ª - Na verdade, o A., ora Recorrente, formula a causa de pedir de forma absolutamente clara e inteligível, sustentada num facto jurídico concreto imputado às RR (…) e (…).
8ª - Mais, o facto específico da compra e venda é referido explicitamente na Petição Inicial. 9ª - No que concerne aos pedidos formulados, a A. na sua Petição Inicial formula dois pedidos, sendo que essencialmente pretende que os RR sejam condenados a procederem ao pagamento do preço. 10ª - Logo, o objecto mediato deve considerar-se como o efeito prático que o A. pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão.
11ª - Daí que, mais importante que a qualificação jurídica que é dada pelo A. à pretensão deve atender-se, antes de tudo, ao efeito prático que com a Petição Inicial pretende alcançar. 12ª - Verifica-se que, o pedido, na sua vertente substantiva, consiste no efeito jurídico que o A. pretende obter com a acção. 13ª - A causa de pedir alegada tem de constituir o suporte lógico idóneo da pretensão (apontada contra o réu) subjacente ao pedido (endereçado ao tribunal).
14ª - No caso objecto do presente Recurso, o verdadeiro efeito jurídico que o A. pretende obter consiste no reconhecimento da falta de pagamento do preço do negócio e a condenação /obrigação das RR de procederem ao pagamento do mesmo, facto concreto que constituí a causa de pedir. 15ª - Demonstrou-se, em primeira instância, que os pedidos formulados pelo A. estão, claramente e inequivocamente, em consentâneo com a causa de pedir.
16ª – Assim, salvo melhor opinião, não assiste razão à sentença recorrida absolver os RR do pedido. 17ª - Mesmo que tal situação se admitisse, o Tribunal a quo, sempre poderia ter tomado outras diligências. 18ª - Considerando que para o Tribunal a quo a Petição Inicial apresentada pelo A., não havia exposto, de forma clara e explícita a causa de pedir apresentando inclusivamente deficiência, não se compreende, salvo o devido respeito, sempre poderia o Tribunal a quo, decidir no sentido de convidar a A. a aperfeiçoar a Petição Inicial.
19ª - O pedido é convencionado na falta de pagamento do preço e não na nulidade do negócio jurídico uma vez que, o incumprimento do contrato pela falta de pagamento do preço dá o direito à outra parte de exigir a prestação da coisa. 20ª - No caso em apreço, verifica-se a violação de um dos efeitos essenciais previstos nomeadamente, a al. c), a obrigação de pagar o preço.
21ª - Na escritura pública de compra e venda realizada as RR declararam vender ao A., pelo preço de € 236.732,02. 22ª - O recorrente não chegou a receber qualquer valor a título de pagamento do preço do negócio. 23ª - É vontade do recorrente ver reconhecido o seu direito, sendo-lhe paga a prestação em falta. 24ª - A petição poderia ter suscitado algumas dúvidas por ter sido indicado a priori a falta de pagamento do preço e posteriormente a nulidade do negócio jurídico, e assim sendo deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento para se tornar eficaz a realização da justiça. 25ª - Poderá entender-se que existiu uma imprecisão na exposição que impunha ao Juiz o dever de convidar a parte a suprir as deficiências e a clarificar as dúvidas suscitadas.
26ª - Ao longo de toda a Petição Inicial, é evidenciado, mostrado, destacado e reforçado o facto do A. nunca ter recebido qualquer valor a titulo de pagamento do preço do negócio. 27ª - Ficou claramente definido que a motivação do A. ora recorrente é a falta do pagamento do preço. 28ª - Existe causa de pedir uma vez que, os factos invocados pelo recorrente para sustentar o pedido formulado têm aptidão para individualizar os fundamentos da sua pretensão. 29ª - A causa de pedir é adequadamente descrita e o pedido vai de encontro à mesma, pois o verdadeiro efeito jurídico que o A. pretende obter é o reconhecimento da falta de pagamento do preço do negócio e a condenação /obrigação das RR de procederem ao pagamento do mesmo. 30ª - Por todo o exposto, não deveria ter sido considerada inepta a Petição Inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e em consequência terem sido absolvidas as RR do pedido. 31ª - Verifica-se violação do art. 20º, nº 4, da C.R.P no sentido de não existir um processo equitativo relativamente quanto à decisão uma vez que, todo o processo desde o momento de impulso da acção até ao momento da execução deve ser regulado pelo princípio da equitatividade através da exigência do processo equitativo.
32ª - Ora, neste caso o Tribunal a quo absteve-se de diligenciar pelo aperfeiçoamento da Petição Inicial ao não convidar o recorrente a corrigir a mesma.
33ª - Para que o princípio da equidade prevalecesse devia o Juiz ter providenciado pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação para que desta forma se obtivesse uma decisão de mérito e equitativa. 34ª - Verifica-se por todo o alegado que o processo não andou de forma materialmente adequada, tendo sido violado gravemente o direito constitucional consagrado no art. 20º, nº 4, da C.R.P. 35ª – O ora recorrente não pode ver o seu direito de exigir a prestação em falta ferido com base numa contradição inexistente. 36ª – Foram deste modo violadas as disposições legais constantes nos artigos 6º, nº 2, 7º, 560º, 590º, nº 2, al. b), todos do N.C.P.C, art. 879º, al. c), do C.C e art. 20º, nº 4, da C.R.P.
37ª – Termos em que deve a apelação ser concedida, revogando-se a sentença recorrida.
Contra-alegaram os réus, pugnando pela improcedência do recurso.

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

- falta de fundamentação;

- inexistência de contradição entre a causa de pedir e o pedido;

- convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

Quanto à falta de fundamentação:

Muito embora não invoque expressamente a nulidade da decisão recorrida, diz o apelante (conclusão 3ª) que existe falta de fundamentação, sendo certo que a falta de fundamentação, de facto ou de direito, constitui causa de nulidade da sentença, (ou dos despachos – art. 613º, nº 3, do CPC), nos termos da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Todavia, para além de não especificar em que termos e em que medida se verifica essa invocada falta de fundamentação, o apelante acaba por entrar em contradição quando na conclusão anterior, até diz que o tribunal fundamentou a sua decisão. O que sucede é que, conforme resulta claramente do teor das conclusões do recurso, o apelante não concorda com a fundamentação invocada pelo tribunal, o que apenas constituindo eventual erro de julgamento nada tem a ver com a falta de fundamentação, enquanto causa de nulidade da decisão. Para além disso, e sendo certo que, conforme tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação (de facto ou de direito) constitui causa de nulidade da decisão, resulta da análise da decisão recorrida que é manifesta a inexistência de falta de fundamentação, na medida em que o tribunal “a quo”, baseando-se nos elementos de facto relativos à alegação dos factos integradores da causa de pedir e relativos ao pedido que foi deduzido, justificou de direito a decisão que proferiu relativa à ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido.
Improcedem assim claramente, nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à inexistência de contradição entre a causa de pedir e o pedido:

Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal “a quo” considerou como verificada a nulidade processual relativa à ineptidão da petição inicial, resultante da contradição entre a causa de pedir e o pedido, a que se referem os nºs 1 e 2, al. b) do art. 186º do CPC, os quais estabelecem que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição” e que “diz-se inepta a petição:…b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir”. E isto na medida em que, tendo invocado apenas como causa de pedir a falta de pagamento (ao autor) do preço (da sua parte), o autor pediu que fosse declarada a nulidade da escritura de compra e venda de 18.03.2008, quando é certo que, no âmbito do contrato de compra e venda, a falta de pagamento do preço, não tem como consequência a nulidade do contrato. Com efeito a este propósito diz-se, e bem, na decisão recorrida o seguinte:

“Ora, a compra e venda é um contrato previsto no artigo 874.º do Código Civil pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Trata-se de um contrato real quanto ao efeito já que, salvas as excepções previstas na lei, a constituição ou transferência do direito, dá-se por mero efeito do contrato, nos termos do artigo 408º, n.º 1, do Código Civil. Ou seja, a transferência do direito dá-se por efeito do contrato, que é válido e eficaz ainda que não se verifique a entrega da coisa ou o pagamento do preço, que são as obrigações assumidas pelos contraentes, nos termos do artigo 879.º do Código Civil. O incumprimento do contrato pela não entrega da coisa ou falta de pagamento do preço dá o direito à outra parte de exigir a prestação em falta. Não pode, todavia, ser pedida a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento do preço, sendo que a resolução só opera para o futuro, nos termos dos artigos 886º e 432º do Código Civil. Da análise do regime legal da compra e venda decorre que a falta do pagamento do preço não atinge a perfeição do contrato de compra e venda, que não fica ferido de nulidade pelo incumprimento contratual (artigo 817º do Código Civil). A nulidade afecta o acto jurídico e tem efeito retroactivo (artigos 289º e 294º do Código Civil)”.

Trata-se, de resto, de um entendimento que, de certa forma, nem sequer é posto em causa no recurso.

O que sucede é que o apelante, num manifesto “golpe de rins”, acaba por defender que o pedido que formulou assenta na sua pretensão de receber o preço – defendendo assim, nessa perspectiva, a inexistência de contradição entre o pedido e a causa de pedir.

Começa o apelante por dizer que a causa de pedir foi por si alegada de forma absolutamente clara e inteligível, fundamentando-se no facto de ter sido lavrado uma escritura de contrato compra e venda, sem que tenha recebido o respectivo preço.

Efectivamente, sendo manifesto que é essa a causa de pedir invocada pelo autor ora apelante, também é evidente que foi assim que o tribunal “a quo” a interpretou.

E também diz que na sua petição inicial formula dois pedidos, sendo que essencialmente pretende que os réus sejam condenados a procederem ao pagamento do preço. Mas não especifica quais foram esses “dois pedidos” que em concreto formulou.

Aliás, formalmente, em bom rigor, o apelante nem sequer formulou, a final, qualquer pedido. Mas, ao dizer, a final da p.i, que “pretende o A. a nulidade da escritura de compra e venda por falta dos elementos essenciais, nomeadamente a falta do pagamento do preço da venda que está em causa nos presentes autos”, tal alegação (e na ausência de formulação de qualquer outro pedido concreto) apenas pode ser entendida no sentido de ser esse o pedido formulado pelo autor: a declaração de nulidade do negócio.

Em lado algum (de forma expressa ou implícita) o autor pediu a condenação dos réus no pagamento do preço, relativamente à sua parte (a qual, de resto, nem sequer especifica). Foi assim, e a nosso ver correctamente, que o tribunal “a quo” interpretou o pedido formulado pelo autor.

De resto, a ter o autor apenas em vista, com a acção, o pagamento do preço, não faria sentido que tivesse demandado todos os demais (para além dele, representado pela sua advogada) intervenientes no negócio (vide escritura junta a fls. 22 e sgs.), sem alegar a falta de pagamento do preço por parte da sociedade compradora (última ré) ou o não pagamento da sua parte, por qualquer das demais rés.

Aliás o autor, em certa medida até dá a entender (o que, também não passa de mera insinuação), que terá sido a 2ª ré, sua ex-mulher que, terá ficado com a sua parte, quando alega que a sua advogada justificou a não entrega de dinheiro, para além do mais, com o facto de a então ainda sua mulher e ora segunda ré ter declarado que as contas com a compradora estavam acertadas. Ao pretender e apenas a condenação (de todos os réus, que demandou) no pagamento da sua parte no preço, o autor teria que justificar a razão pela qual demandava todos os réus – o que manifestamente não fez.

Pelo contrário, pelo facto de (sem fazer qualquer referência à pretensão de receber o preço e de apenas dizer que “pretende o A. a nulidade da escritura de compra e venda por falta dos elementos essenciais, nomeadamente a falta do pagamento do preço”) ter demandado todos os intervenientes na escritura, tal só pode ser entendido à luz do pedido de declaração de nulidade da escritura.

Desta forma, bem esteve o tribunal “a quo” ao tomar posição (e decidir nessa conformidade) no sentido da existência de contradição entre a causa de pedir e do pedido, a qual implica a nulidade de todo o processado (art. 186º, nºs 1 e 2, al. b), do CPC) e constitui excepção dilatória que é de conhecimento oficioso (arts. 577º, al. b) e 578º do mesmo diploma).

Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial: Defende ainda o apelante que, se o tribunal considerasse que na p.i. o autor não havia exposto, de forma clara e explícita a causa de pedir apresentando inclusivamente deficiência, sempre poderia o Tribunal a quo, decidir no sentido de convidar o autor a aperfeiçoar a p.i.

Todavia o certo é que, conforme supra expusemos, e contrariamente ao que diz o apelante, não estamos em presença de uma situação de imprecisão na exposição da matéria de facto relativa à causa de pedir ou de imprecisão na formulação do pedido.

Com efeito, face ao que supra expusemos, é a nosso ver manifesto que o autor foi claro na exposição da causa de pedir, da mesma forma que o foi em relação à formulação do pedido.

O que sucede é que, conforme bem se salienta na decisão recorrida, essa causa de pedir não é adequada à produção do efeito jurídico pretendido pelo autor: a declaração de nulidade do negócio.

Desta forma, e não estando em causa uma situação de falta de pressuposto processual passível de sanação (uma vez que a referida contradição apenas podia ser evitada através da alteração do pedido, não se verificam os pressupostos do convite a que alude o nº 2 do art. 6º do CPC) e bem assim o convite a que aludem os nºs 3 e 4 do art. 590º do mesmo diploma, não tinha que haver lugar a convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Évora, 25 de Junho de 2015

Acácio Luís Jesus das Neves

José Manuel Bernardo Domingos

João Miguel Ferreira da Silva Rato