Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ NOGUEIRA | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO JULGAMENTO COMPETÊNCIA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULAR O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | 1. Em caso de reenvio, com fundamento na verificação de vício previsto no artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, os juízes com intervenção no julgamento anulado não podem participar no julgamento de suprimento, desde logo em nome da salvaguarda da imparcialidade da jurisdição. 2. Anulado o julgamento pretérito e determinado o reenvio (para suprimento de vício prevenido no referido segmento normativo), o juiz que presidira ao Tribunal, não pode presidir ao Tribunal de suprimento, sob pena de nulidade insanável deste julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 293/04.4GBCCH do Tribunal Judicial de Coruche, mediante acusação do Ministério Público, acompanhada pelo assistente, foi o arguido A, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, em processo comum com a intervenção do tribunal singular, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal. 2. Realizado o julgamento, por sentença de 14.03.2008, veio o arguido a ser condenado, pela prática do sobredito crime e, bem assim, nos pedidos de indemnização civil formulados pelo assistente N [julgado parcialmente procedente] e pelos demandantes H e AR [estes, totalmente procedentes]. 3. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, na sequência do que o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 16.12.2008, julgando verificado o vício da insuficiência da matéria de facto apurada para a decisão, decidiu “determinar o reenvio do processo para novo julgamento, mas apenas na parte necessária ao apuramento dos factos em falta e acima referidos, bem como de outros que o tribunal ache relevantes para a causa e por aqueles sejam suscitados, julgamento a efectuar pelo tribunal competente, nos termos do art.º 426.º - A do CPP” [cf. fls. 253 a 270]. 4. Remetidos os autos à 1.ª instância, realizado o julgamento, por sentença de 24.06.2009 [cf. fls. 342 a 361] veio o arguido a ser condenado pela prática, como autor material, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5.00. Foi, ainda, julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por N e o arguido/demandado condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.779,15, a título de compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento. Em consequência da total procedência dos pedidos formulados pelo H e pela AR, foi, também, o arguido/demandado condenado a pagar a quantia de € 65,20 e € 26,90 respectivamente, em ambos os casos acrescida de juros de mora à taxa legal. 5. Uma vez mais inconformado recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. A sentença em causa enferma dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova. 2. Foi dado como provado que à data dos factos, “o veículo era utilizado exclusivamente e de forma habitual pelo arguido”. 3. Se dúvidas havia quanto à utilização habitual e exclusiva do veículo, à data dos factos, pelo arguido, as mesmas foram sanadas por este novo julgamento, concluindo-se, assim, necessariamente, que o arguido se viu desapossado, ilegitimamente e contra a sua vontade, do veículo que exclusivamente conduzia. 4. O próprio assistente, ao dirigir-se ao arguido, já ao volante do veículo em causa, dizendo-lhe: “É para tu veres que ainda faço de ti aquilo que eu quero” manifesta indubitavelmente a sua consciência relativamente à ilicitude do facto que acabava de ocorrer, ao desapossar o arguido do veículo. 5. Ora, tal como referiram os Venerandos Desembargadores, no douto acórdão, que deu origem ao reenvio deste processo para novo julgamento, “se o assistente se apoderou dele contra a vontade do dono seu pai ou para fazer seu ou para fazer de outra pessoa ou apenas para o utilizar – parece-nos, com o devido respeito por opinião contrária, senão legitimado, pelo menos atenuado em termos de ilicitude (cfr. Art.º 31º, n.º 1 e 2 al a), 32º, 33º, ou 147, ou 72 n.º 2 al b) do Código Penal), o comportamento do arguido que mau grado o parentesco, corre para o agente de um de tais ilícitos a fim de lhe retirar o instrumento utilizado para o cometimento do mesmo, qual seja a chave do carro, tendo para tanto partido ossos não da cabeça ou das pernas do agente à paulada ou com qualquer outro meio manifestamente desproporcionado, mas antes da mão que agarra as chaves, e apenas com a força de mão do próprio arguido, e para que as solte. Nesta hipótese, também não vemos como é que o agente de um furto há-de ter que ser indemnizado pelos prejuízos patrimoniais e morais que para si resultaram do insucesso e frustração do seu crime, como foi o assistente”. 6. Esclarecido que foi a que título o arguido conduzia o veículo e a que título o seu filho lho tirou, facilmente se depreende que a conduta do arguido, ainda que ilícita, se enquadra nas causas de exclusão da ilicitude. 7. Esta exclusão, já anteriormente desprezada pela Mma Juiz a quo, não foi alterada pela existência deste facto novo dado como provado, o qual seja o arguido deter a posse efectiva do veículo no momento dos factos. 8. A Sentença ora recorrida ignorou o facto do veículo estar na posse exclusiva do arguido ainda que fosse bem comum do casal já separado de facto. 9. Acresce que, mesmo sendo bem comum do casal, não foi a cônjuge mulher que desapossou o arguido do veículo, foi sim o filho que no seu próprio interesse, ou recorrendo à justiça das partilhas na via pública e pelas próprias mãos, dirigiu-se ao veículo e de forma ilícita retirou-o de onde o seu pai o havia estacionado, aproveitando a ausência do mesmo. Facto que jamais conseguiria de forma licita, nem que recorresse por si aos meios judiciais, por falta de legitimidade. 10. Assim, consideramos que há falta de fundamentação relativamente a este facto dado como provado que justifique a decisão tomada. Há contradição entre a fundamentação, ou a falta dela, quanto a um facto crucial e que nem foi considerado para justificar a decisão, a qual aliás em nada foi alterada depois de se considerar este facto assente. 11. Este facto novo dado como provado deveria necessariamente alterar a decisão do tribunal a quo pelo menos no que respeita à qualificação jurídica e à medida da pena aplicável, todavia, foi ignorado na fundamentação e na decisão. 12. Estamos ainda perante erro notório na apreciação da prova, pois que, parte da fundamentação da sentença recorrida teve por base o depoimento da testemunha M, ex – mulher do arguido e mãe do assistente, baseando essencialmente a sua decisão naquilo que, salvo o devido respeito, não foi mais que meras opiniões daquela… 13. Para efeitos de apuramento dos danos patrimoniais, o Tribunal a quo considerou que o assistente auferia aproximadamente 1,700.00 € por mês. Não se compreende a razão de tal valor apurado pois os recibos de vencimento juntos aos autos apresentam uma remuneração base de 410,00 €. Por outro lado, e ainda que esse fosse o valor realmente auferido, a verdade é a remuneração base era de 410,00 € e o restante traduz-se em ajudas de custo, ou seja, visavam compensar as despesas em que o trabalhador incorria nas suas deslocações para longe de casa. 14. Relativamente aos lucros cessantes, está longe de corresponder à verdade, ora, havendo lugar ao pagamento de compensação pelos danos patrimoniais a pagar ao demandante N não poderá ir além do seu prejuízo com referência ao seu vencimento base. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão ora recorrida, por enfermar dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova e, em consequência, deverá o arguido, recorrente, ser absolvido da prática do crime por que foi condenado. Caso V. Exas assim não entendam, deverá a pena aplicada ser atenuada em termos de ilicitude através da aplicação das causas de exclusão da ilicitude e o pedido de indemnização civil, no que aos lucros cessantes diz respeito, ser alterado tendo como referência unicamente a remuneração base, assim se fazendo JUSTIÇA! 6. Na 1.ª instância respondeu ao recurso a Digna Procuradora – Adjunta, concluindo: 1. Analisando o teor da douta decisão recorrida, verifica-se que não ocorre qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão que veio a ser proferida. 2. O recorrente não alega, nem demonstra quaisquer pressupostos para aplicação, ao presente caso, de uma causa de exclusão de ilicitude, de exculpação ou de atenuação da pena. 3. No que toca à invocada alteração da qualificação jurídica – e que mais uma vez o recorrente não específica – também nessa parte se acompanha a sentença do tribunal a quo, uma vez que os factos considerados provados integram os elementos típicos (objectivos e subjectivos) do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do CP. 4. Também não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova produzida sobre os factos. 5. Pelo que, não se alcança de que forma a sentença recorrida incorreu no “erro de valoração de meras opiniões”, conforme invoca o recorrente. Por todo o exposto, considera o Ministério Público que a sentença ora recorrida, no que respeita à matéria penal, não incorreu em qualquer nulidade, pelo que não merece qualquer censura, devendo ser mantida na sua integralidade. V. Exas. Senhores Desembargadores, porém, encontrarão a decisão que for justa. 7. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito foram os autos remetidos a este Tribunal. 8. Na Relação, a Ilustre Procuradora – Geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 9. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP não foi apresentada resposta. 10. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais forma os autos à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no nº 1, do artigo 412º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo licito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito [Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR I – A Série, de 28.12.1995]. No caso em apreço, independentemente das questões trazidas pelo recorrente [que se traduzem em apurar se se verificam os vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e/ou de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, als. b) e c) do CPP), bem como se se mostra ajustado o montante em que foi condenado a título de danos patrimoniais] afigura-se-nos ocorrer circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da causa. Comecemos por relembrar o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2008, proferido sobre o recurso interposto pelo arguido na sequência da sentença da 1.ª instância, proferida em 14.03.2008. Ficou, então, consignado na parte decisória: “Assim, em face do exposto e tendo em conta o teor do art.º 426.º do Código de Processo Penal, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em determinar o reenvio do processo para novo julgamento, mas apenas na parte necessária ao apuramento dos factos em falta e acima referidos, bem como de outros que o tribunal ache relevantes para a causa e por aqueles sejam suscitados, julgamento a efectuar pelo tribunal competente, nos termos do art.º 426.º - A do CPP.” Com efeito, na fundamentação do citado aresto, lê-se: “O que, em suma, se quer dizer é que os factos constantes da matéria de facto assente como provada não permitem, sem mais, desculpabilizar o comportamento do filho e demonizar o do pai, como a sentença recorrida linearmente fez. E tendo o arguido interposto recurso pugnando, além do mais, pela sua absolvição do crime por que vinha acusado e pela redução do montante indemnizatório em que foi condenado, então têm mesmo que se averiguar os pormenores acima mencionados. Ou seja: o tribunal “a quo” deve averiguar e fazer constar da matéria de facto assente como provada – uma vez que tal lhe é possível, como se depreende da sentença recorrida – a que título o arguido conduzia o veículo em causa e a que título o assistente, seu filho, lho tirou, que é para se perceber todos os contornos da questão e possibilitar a ponderação da solução mais justa para o caso. (…) O vício de tal insuficiência da matéria fáctica provada para a decisão não permite decidir da causa por este tribunal (…), pelo que impõe-se a anulação do julgamento efectuado e o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos pontos acima referidos (cfr. art.º 426.º e 426.º - A do Código de Processo Penal), ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.” Perante o que se acaba de transcrever, nenhuma dúvida subsiste de que: a) o julgamento foi anulado; b) o processo reenviado [artigo 426.º] para novo julgamento relativamente aos pontos identificados [reenvio parcial]; c) julgamento, esse, “a efectuar pelo tribunal competente, nos termos do art.º 426.º - A do CPP.” Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o regime do reenvio do processo para novo julgamento, no caso de se verificarem os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP [artigo 426.º do CPP], sofreu alterações, vindo a ser expressamente consagrada a solução que já muitos, anteriormente, defendiam. Assim, perante a actual redacção do artigo 426.º - A do CPP [aplicável aos presentes autos – cf. artigo 5.º, n.º 1 do CPP] é competente para realizar o novo julgamento: a) o mesmo tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior desde que não se verifique nenhum dos impedimentos previstos no artigo 40.º do CPP; b) não sendo possível a intervenção do mesmo tribunal, designadamente em função de o respectivo titular ter participado no anterior julgamento [artigo 40.º, al. c)], será competente o tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo que se na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição é competente o tribunal que resultar da distribuição. Já face à anterior redacção do artigo 426.º - A do CPP, perante um caso de reenvio em que apesar do novo julgamento ter sido realizado por um tribunal de categoria e composição idêntica ao de que proferiu a decisão recorrida [o que se encontrava mais próximo] mas, ainda assim, com a intervenção dos mesmos juízes, perfilhámos a posição defendida no acórdão do STJ de 26.05.2004 no sentido de que “(…) esta interpretação tão linear do preceito defrauda ostensivamente a razão de ser da desafectação de jurisdição do tribunal que proferiu o acórdão sobre que recaiu a decisão do reenvio – a de, por razões de transparência e imparcialidade, se garantir que o novo julgamento seja efectuado por um órgão jurisdicional diferente. E não é diferente do primeiro o tribunal que, ainda que com outra designação, tem exactamente a mesma composição humana. São os homens que julgam, não as instituições. Significa isto que o tribunal recorrido, com a composição referida, carecia, em absoluto, de jurisdição para proceder ao novo julgamento. Por isso que o acórdão recorrido está ferido de nulidade insanável, por violação das regras de composição do tribunal – art. 119.º - a) do CPP-, quando não mesmo do vício da inexistência jurídica, por proferido por quem, no caso, carecia de jurisdição. Aliás, inscrevendo-se aquela regra de desafectação no âmbito das garantias de imparcialidade e mesmo de defesa, asseguradas e conferidas ao arguido pelos arts. 32.º, n.º 1 da CRP e 6.º, n.º 1 da CEDH, directamente aplicáveis, sem necessidade da mediação da lei ordinária (art. 18º, n.º 1 Lei Fundamental), a sua violação sempre constituiria nulidade insanável.” – [cf. CJ, ASTJ, Ano XII, T. II, pág. 202]. É certo que na vigência do CPP, na versão imediatamente anterior à introduzida em 2007, a questão de saber se o juiz que interveio no anterior julgamento podia participar no novo julgamento [realizado por força do reenvio] dividiu a jurisprudência, detectando-se divergências, também, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, embora se denote a preponderância das decisões no sentido que veio a ser perfilhado na dita reforma. De qualquer forma o problema mostra-se resolvido, não oferecendo dúvida face à actual redacção do artigo 426.º - A do CPP [sendo que, em nossa modesta opinião, já no passado os princípios conduziam a idêntica solução] que, em caso de reenvio, com fundamento em qualquer dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP [vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto], os juízes com intervenção no julgamento anulado não podem participar no novo julgamento, desde logo em nome da salvaguarda da imparcialidade da jurisdição. No caso dos autos a situação ainda é mais clamorosa, não se alcançando o que determinou que a Senhora Juiz que presidiu ao primeiro julgamento tivesse presidido ao segundo, conforme resulta claro quer das actas quer das sentenças proferidas – [cf. fls. 231/234, 245/247, 251/252, 253 a 269, 270/271, 321/325, 340/341, 343 a 361, 362]. É que tendo sido anulado o julgamento e determinado o reenvio [ainda que parcial] para novo julgamento, com fundamento nos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, o que ocorreu já após as alterações introduzidas ao CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto [sendo estas as normas aplicáveis – artigo 5.º do CPP], decorrendo dos autos que o processo foi remetido ao Tribunal Judicial de Coruche, tribunal no qual havia tido lugar o primeiro julgamento, tudo levando a crer que no mesmo exercia funções magistrado judicial diferente do que presidiu àquele, como é que acaba por intervir no segundo julgamento a mesma magistrada que interveio no primeiro e proferiu a decisão anulada? A resposta encontra-se no despacho de fls. 289, prolatado, ao que tudo leva a crer, pela então titular do processo, onde se lê “(…) Para a realização da audiência de julgamento, designo o próximo dia (…), pelas (…), data esta acordada com a M.ma Juiz de Direito que presidiu à produção de prova, mediante contacto telefónico por mim estabelecido.”[destaque nosso]. Significa que numa situação em que, em princípio, nada impedia que o novo julgamento fosse realizado pelo mesmo tribunal, porquanto com composição [humana] diferente daquela que havia presidido ao primeiro julgamento [anulado] – cf. artigo 426.º A, n.º 1, primeira parte do CPP – surge a efectuá-lo e, naturalmente, a proferir a nova sentença, ora em recurso, uma magistrada que, desde logo, carecia de jurisdição para o efeito. Não pode ser! Tal como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.05.2004 [acima parcialmente transcrito] foi decidido, a sentença recorrida está ferida de nulidade insanável, por violação das regras de composição do tribunal [artigo 119.º, al. a) do CPP], senão mesmo do vício de inexistência jurídica, porquanto proferida por quem, no caso, carecia de jurisdição. Uma coisa é certa, quer se encare o vício como inexistência, decorrente da falta de jurisdição, quer da sobredita nulidade insanável a consequência é idêntica – o da invalidade do julgamento e, logo, da sentença recorrida [cf. artigo 122.º, n.º 1 do CPP]. Em consequência do exposto mostra-se prejudicada a apreciação das questões directamente colocadas no âmbito do presente recurso. III. Decisão Termos em que acordam os Juízes na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em declarar nulo o julgamento, por violação das regras da alínea a) do artigo 119.º do CPP, com referência ao artigo 426.º - A, n.º 1 do mesmo diploma legal e, em consequência, invalidar esse acto e os actos subsequentes dele dependentes, incluindo a sentença recorrida, cabendo o novo julgamento ao tribunal que vier a ser o competente nos precisos termos previstos no artigo 426.º - A do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Sem tributação. Évora, 27 de Abril de 2010 – Maria José Nogueira (relatora) - João Manuel Amaro (adjunto) |