Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DOLO PENA COMPÓSITA | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - A exigência, contida na al. a) do nº 3 do artigo 374 do Código de Processo Penal, deve entender-se como a necessidade de indicação do ou dos crimes de que o arguido foi acusado e pelo(s) qual(is) vai condenado e das disposições legais aplicáveis, bem como das normas sancionatórias aplicáveis (se não estiverem contidas nas anteriores, o que – no caso – ocorre com o artigo 69º do Código Penal), não sendo exigível, para mais num caso por demais evidente por se referir à forma típica de realização da ilicitude, culpa e participação, a indicação das normas que caracterizam o crime como comissivo, doloso e em simples autoria material. 2 - A ingestão de bebidas alcoólicas prévias à condução de veículo automóvel não constitui uma imputabilidade (atípica). 3 - Para afirmar o dolo e a consciência da ilicitude e aceitar a confissão não se torna necessário que o arguido tenha consciência do teor exacto da taxa de álcool no sangue, sim que tenha consciência de que ingeriu bebidas alcoólicas e que a taxa respectiva – a apurar apenas por métodos científicos ou técnicos com quantificação desconhecida a priori e de impossível quantificação por convencimento pessoal ou crença – tem um significado normativo claro. 4 - A condenação em pena de multa e em pena acessória de proibição de conduzir não viola qualquer preceito constitucional, visto que as penas aplicadas não passam de uma pena compósita a punir os mesmos factos.[1] Acordam os Juízes que compõem a 2 º Secção Criminal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão – 1º Juízo Criminal - correu termos o processo sumário supra numerado, no qual AC, …, cozinheiro e industrial de hotelaria, com domicílio na…, Carvoeiro, foi condenado como autor material de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. a) do Código Penal, com referência ao art.º 152º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código da Estrada e art.º 69º, n.º 1, al. c) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de 7 (sete) euros o que perfaz a importância de 420 (quatrocentos) euros e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 (três) meses. Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido da sentença proferida, com as seguintes conclusões: I - A presente sentença condenatória é nula, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 379.°, n.º1, e 374.°, n. 2 e n. 3, alínea b), do CPP, visto que faltam elementos imprescindíveis à referida sentença. II - Não pode cometer o crime de desobediência o arguido que, no momento da advertência, se encontrava a padecer de uma inimputabilidade (atípica) resultante de eventual exagero ou prodigalidade no consumo de bebidas, por não ter o domínio da vontade e, desse jeito, não ser passível de um juízo de culpabilidade, quer a título de dolo, quer a título de negligência, assim falecendo qualquer tentativa de imputação subjectiva do facto ao agente (artigos 13.° e 14.°, a contrario, do CP, e artigo 1º e 18.°, n. 2, da CRP 1976). III - Não tendo sido identificado qualquer nível de consumo de álcool, ficaria proibida a condenação em sanção acessória de proibição de condução (artigo 69.°, n. 1, alínea c), do CP). IV - A sanção acessória de proibição de condução não se afigura automaticamente aplicável sempre que se verifica um eventual cometimento de um crime de condução sob o efeito do álcool e, por maioria de razão, quando apenas está em causa um simples crime de desobediência, sem comprovação de que o arguido, efectivamente, se encontrasse embriagado com uma dada taxa de alcoolemia. V - Não se deve confundir o direito à liberdade (ou proibição) de auto-incriminação com o condicionalismo típico do crime de desobediência, visto que o arguido tinha o direito a «calar o corpo» (artigo 32.°, n. 1 e 2, da CRP 1976 e 61.°, n. 1, alínea d), do CPP). VI - A não operatividade e validade da confissão para a comprovação da verificação dos factos para efeitos do cometimento do crime do artigo 348, n. 1, alínea a), do CP, dado que a taxa de alcoolemia somente se afigura passível de ser fixada a partir de uma prova mista de exame e perícia (juízo pericial), 151.° e 163.°, 171.° CPP que implica, sob pena de nulidade, 126.°, n. 1 e 3 CPP, um juízo técnico científico, mediatizado por aparelho, previamente aprovado, homologado. Afigura-se, por isso, inconstitucional o artigo 344.°, n. 2 do CPP quando interpretado no sentido de valer como «confissão integral e sem reservas» a simples aposição de um x num quadrado ou qualquer declaração feita sob a influência de álcool, face ao princípio da plenitude das garantias de defesa. VII - Afigura-se inconstitucional, à luz do artigo 29.°, n. 5, da CRP 1976 - violação do princípio ne bis in idem -, a condenação em pena de multa e em sanção acessória de inibição de conduzir, já que se pune duas vezes o mesmo facto, sendo tal agir desproporcionado e incomportável com a culpa do agente e rendimentos económicos do mesmo (artigos 1.0, 18.°, n.º 2, 32.°, n.º1, da CRP 1976) Nestes termos e nos demais que vossas excelências doutamente suprirão, deve revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido do crime imputado, visto não se verificarem os respectivos elementos do ilícito-típico criminal. Assim, como lhes é apanágio, vossas excelências farão a mais lídima justiça * O Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Portimão apresentou resposta, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a decisão recorrida. O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais. * B.1 - Fundamentação: O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: No dia 07-09-2010, pelas 03:50 horas, o arguido, aparentemente embriagado, foi visto a entrar no interior de uma viatura de marca Mercedes, ligeiro de passageiros, de matrícula ---JZ, a qual se encontrava estacionada junto ao bar Round Up, por 2 militares da GNR de patrulha no local; Questionado se iria conduzir e tendo respondido afirmativamente, foi o mesmo advertido de que só poderia conduzir depois de efectuar o teste de despistagem e este fosse negativo; Ao ser submetido ao teste qualitativo do álcool, apresentou uma taxa de 3,02 g/l; Foi comunicado, verbalmente, ao arguido que não podia conduzir e que deveria ir para casa num táxi, recomendação que ele acedeu momentaneamente; Ao ver afastar os militares da GNR, o arguido arrancou com alguma velocidade e com as luzes apagadas em direcção ao centro da localidade; O arguido foi localizado a circular na viatura, tendo sido novamente abordado e correctamente fiscalizado, na Rua dos Pescadores – Carvoeiro; Por não trazer consigo qualquer documento identificativo, foi o mesmo conduzido ao Posto Territorial de Carvoeiro a fim de ser identificado; Foi efectuado o teste quantitativo do álcool, o que não foi possível da 1ª vez por sopro insuficiente e, na 2ª tentativa comunicou que não conseguia soprar por sofrer de asma e que desejava ir ao hospital a fim de efectuar o teste através de análise sanguínea; O arguido foi conduzido ao Centro Hospital do Barlavento Algarvio e ao ser encaminhado para o interior do hospital, encetou uma fuga a pé, sendo interceptado uns metros à frente; Já no hospital, o arguido recusou que lhe tirassem sangue, pois dizia ser alérgico a agulhas e que ninguém lhe tocava no corpo; Foi-lhe então comunicado que podia ser sujeito a exame médico, confrontado com o médico de serviço, recusou fazer o exame; O arguido foi advertido de que a recusa constituía um crime de desobediência, não obstante persistiu na sua atitude; O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente; O arguido confessou livre e integralmente os factos porque vem acusado; O arguido não regista antecedentes criminais; O arguido aufere um vencimento mensal de 1000/1500 euros, vive só, e tem o 4º ano de escolaridade. O arguido encontra-se socialmente inserido. * De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos. * E adiantou, o tribunal recorrido, os seguintes considerandos como motivação factual: “O Tribunal formou a sua convicção para dar como provada a matéria acima referida com base nas declarações do arguido que admitiu os factos constantes da acusação, bem como a sua situação pessoal e económica. Foi ouvida a testemunha abonatória EB. Atendeu ainda o Tribunal no CRC junto aos autos quanto à inexistência de antecedentes criminais”. ***** B.2 - Cumpre decidir. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Mas não está o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. Não se verifica qualquer das circunstâncias a que se refere o artigo 410º do Código Penal, nem a inobservância de requisito conducente a nulidade. São, assim, questões a abordar na presente decisão: Da nulidade da sentença recorrida; Da inimputabilidade atípica; Da pena acessória; Da confissão; Da pena acessória e do princípio ne bis in idem. B.3 – Alega o recorrente a nulidade da sentença por lhe faltarem elementos imprescindíveis, por referência à al. c) do nº 3 do artigo 379º do Código de Processo Penal. O recorrente também refere o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal como fundamento da sua alegação de nulidade. O certo é que não fundamenta essa sua asserção nem se vislumbra que inexista fundamentação factual a inserir na previsão do nº 2 do artigo 374º e 379º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal. Das suas motivações extrai-se que o recorrente se refere à inexistência de referência aos artigos 10º, 13º, 14º e 26º do Código Penal. Estão, pois, em causa as normas relativas à forma particular que assume a conduta do recorrente, a integrar no conceito de tipicidade, a caracterização do dolo e a forma de participação. O artigo 374º, nº 3, al. a) do Código de Processo Penal impõe que o tribunal indique os dispositivos legais aplicáveis. E o tribunal, para cumprimento desse desiderato faz expressa menção, na sentença condenatória, aos artigos 348º, nº 1, al. a) do Código Penal, 152, nº 1, al. a) e nº 3 do CE e artigo 69º, nº 1, al. c) do Código Penal. E é quanto basta. De facto, a exigência contida na al. a) do nº 3 do artigo 374 do Código de Processo Penal deve entender-se como a necessidade de indicação do ou dos crimes de que o arguido foi acusado e pelo(s) qual(is) vai condenado e das disposições legais aplicáveis, bem como das normas sancionatórias aplicáveis (se não estiverem contidas nas anteriores, o que – no caso – ocorre com o artigo 69º do Código Penal), não sendo exigível, para mais num caso por demais evidente por se referir à forma típica de realização da ilicitude, culpa e participação, a indicação das normas que caracterizam o crime como comissivo, doloso e em simples autoria material. Não ocorre, portanto, nulidade de sentença. É, pois, improcedente a conclusão I das motivações de recurso. B.4 – Alega o recorrente que estava “a padecer de uma imputabilidade (atípica) resultante de um eventual exagero ou prodigalidade no consumo de bebidas, por não ter o domínio da vontade”. Esta alegação do recorrente apresenta dois problemas. De um lado, não cura este tribunal de “eventualidades”. Ou estava ou não estava. Mas percebe-se o problema do recorrente. Convém-lhe a alegação, à vez, de factos contraditórios para as suas alegações II e III. De outra banda, a “eventual” (que não foi eventual, já que resultou provada, por exame qualitativo) ingestão de bebidas alcoólicas pelo recorrente não foi acidental, era dominável e é, a todos os títulos, censurável. Mais, foi provocada pelo arguido que manteve a intenção de praticar o facto. Acima de tudo, a conduta provada do recorrente - a aceitação momentânea da sugestão para não conduzir, a fuga com as luzes do veículo apagadas, nova fuga tentada no Hospital, a alegação de que sofria de asma e a recusa de sujeição a exame sanguíneo com a alegação de ser alérgico a agulhas (alergia muito comum e de que o próprio relator deste acórdão padece) - demonstram que o recorrente estava plenamente consciente e ciente do que fazia e perfeitamente capaz de entender e querer. Não ocorre, desta forma, qualquer inimputabilidade e é improcedente a conclusão II do recurso. * B.5 - Recordamos que a proibição de conduzir veículos com motor está definida pelo legislador, no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, como uma pena acessória – não obstante o seu regime se venha a consubstanciar numa natureza de “efeitos penais não automáticos da condenação” [2] - e sempre terá como pressuposto formal a condenação do arguido numa pena por crime cometido no exercício da condução e como pressuposto material “que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável”, dessa forma se elevando “o limite da culpa pelo facto”. [3] Mantém-se, pois, tal pena acessória intimamente conexionada com o facto cometido, visando objectivos de prevenção geral e especial. Ganha proeminência, portanto, a necessidade de forte prevenção, quer geral, quer especial, revelando-se esta essencial para que o arguido entenda a gravidade da sua conduta, incluindo a potencialidade de a mesma causar danos graves a outrem. Ou seja, a proibição de conduzir visa contribuir, também, “em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”. [4] Não há, assim, qualquer efeito automático na aplicação desta sanção, são os elementos de facto constantes dos autos – prática do crime e perigosidade concreta comprovada – que impõem o cumprimento da dita sanção acessória. E essa medida e efeito de prevenção estão contidos no limite da culpa. Essa medida da pena acessória, obtendo a concretização dos fins a que se destina, a segurança societária face à perigosidade da conduta do arguido (princípio da adequação dos meios com os fins), inexistindo medida alternativa legalmente prevista (princípio da necessidade), cumpre os requisitos do princípio da proporcionalidade. Isto é, sendo pena adequada e necessária, não é desproporcionada face à gravidade do ilícito praticado e ao risco de reiteração da conduta. É, portanto, de manter a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, sendo improcedentes as conclusões III e IV do recurso. * B.6 – Os dispositivos aplicáveis ao caso sub judicio são – para além do óbvio artigo 348º do Código Penal - prima facie, os artigos 152º, 153º e 154º do C.E., bem como os artigos 1º, 2º e 4º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17 de Maio. Mas, numa sequência ordenada de forma lógica e sistemática, o artigo 152º do CE deve ser lido com o apoio sistemático e lógico dos artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio e, só após, com recurso ao disposto no artigo 153º do CE, ou seja, só após a quantificação prevista naqueles preceitos. Nestes normativos surpreende-se uma lógica progressiva que apresenta razão de ser. O artigo 152º, nº 3 do CE é claro na previsão da norma sancionatória para qualquer recusa de sujeição a exames de determinação de álcool no sangue, seja em aparelho qualitativo, seja em aparelho quantitativo, seja por análise ao sangue. A impossibilidade de realização de exame ao ar expirado – artigo 153º, nº 8 do CE – determina a realização de exame sanguíneo, surgindo aquela impossibilidade quer por razões médicas (impossibilidade de sopro suficiente), quer por recusa na sua realização. Naturalmente que a nova redacção do nº 8 do artigo 153º do CE foi já declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – acórdão nº 275/2009 – no sentido de ser organicamente inconstitucional uma sua leitura que penalize uma recusa à sujeição obrigatória à realização de exame sanguíneo. No que o recorrente terá razão na defesa de uma recusa a sujeição a exame de sangue. Mas o citado acórdão ressalva, de forma expressa, a existência de uma opção pelo exame médico nos seguintes termos: “Claro está que os condutores continuarão a praticar o crime de desobediência sempre que recusem a realização do exame através do método de ar expirado ou, quando este não for possível, quando recusem o exame médico alternativo à colheita de sangue”. Deste modo, ao arguido era imposto que realizasse o exame ao ar expirado e, no caso de recusa, impunha-se-lhe a obrigação de sujeição a exame médico. E provou-se que o arguido se negou à realização de exame por ar expirado e a exame médico, o que reconduz à improcedência da conclusão V das conclusões do recurso. * B.7 – Afirma o recorrente que a sentença dá como provados factos confessados pelo arguido, o que no seu entender é inadmissível, na estrita medida em que a taxa de alcoolemia somente se afigura passível de ser fixada a partir ”de uma prova mista de exame e perícia”. Note-se que o tribunal não deu como provado qualquer facto com fundamento em qualquer exame, pelas simples razões de que não foi realizado qualquer exame, nem tal exame seria necessário para dar como provado um crime de desobediência. Assim se deve afirmar que, de toda a conduta imputada ao arguido, nenhuma assentaria em exame a realizar (um meio de obtenção de prova e não uma perícia, como alega o recorrente). Por outro lado, mesmo que esse fosse o caso - que não é - não se torna necessário que o arguido tenha consciência do teor exacto da taxa de álcool no sangue, sim que tenha consciência de que ingeriu bebidas alcoólicas e que a taxa respectiva – a apurar apenas por métodos científicos ou técnicos com quantificação desconhecida a priori e de impossível quantificação por convencimento pessoal ou crença – tem um significado normativo claro. Percebe-se a posição de quem defenda que o quantitativo da taxa de álcool não pode ser confessada, porque desconhecida do próprio arguido. É uma posição que assenta numa visão unicamente naturalística do facto confessado – a concreta taxa apurada. Isto é, para afirmar o dolo e a consciência da ilicitude é aqui essencial ver o facto como realidade normativa e não como realidade naturalística. Não é exigível, para que se verifique o dolo, a consciência da ilicitude ou a operatividade da confissão, que o arguido saiba qual a taxa de álcool com que conduz. Tal conhecimento só lhe poderia advir por crença ou convencimento pessoal. E uma crença, para estes efeitos, não passa de mera opinião. Estas, sendo louváveis como qualquer crença, não fazem fé em juízo, nem são elemento caracterizador do dolo. Assim, nada obstaria, em termos gerais, que tal confissão pudesse abranger o convencimento de que se conduz com “excesso de álcool”. Mas como não foi realizado qualquer exame com relevo para estes autos, a questão torna-se meramente académica. O que se provou com a confissão não foi o resultado de um exame. Foram todos os outros factos para os quais o exame é irrelevante. Por fim, não se percebe qual a função do X e do quadrado a que o recorrente se refere na sua conclusão VI. A confissão a que os autos se referem foi a confissão feita pelo arguido em audiência de julgamento, assumindo nós que o arguido ali não tenha aposto qualquer X em qualquer quadrado e que a geometria da sala de audiências seja irrelevante no contexto. Como não foi realizado qualquer exame o arguido não contribuiu “com o seu corpo” para qualquer resultado processual relevante. Logo, são improcedentes as conclusões V e VI do requerimento de recurso do arguido. B.8 – Invoca o arguido recorrente a inconstitucionalidade da condenação em pena de multa e em pena acessória de proibição de conduzir, vista a alegada violação do artigo 29º, nº 5 da CRP – ne bis in idem. Entende-se inexistir qualquer inconstitucionalidade por tal motivo, visto que as penas aplicadas não passam de uma pena compósita a punir os mesmos factos, como se fundamentou nos acórdãos do Tribunal Constitucional nsº 53/97 e 149/01. Como se fundamenta naquele primeiro acórdão: “A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última. O que aliás está de acordo com expendido por Figueiredo Dias [5] de que o Código Penal de 1982 “parece ter querido considerar como penas acessórias os efeitos das penas” ou como “efeitos de certos crimes” por decorrência legal, constitucionalmente aceitável na medida em que se não siga a sua aplicação com carácter automático, verificando-se no caso concreto (no teste qualitativo do álcool o arguido apresentou uma taxa de 3,02 g/l) o pressuposto material para a aplicação de tal pena acessória (personalidade do agente e especial censurabilidade da conduta). A natureza compósita de tal pena (sendo irrelevante a opinião do tribunal de que a pena acessória maiores efeitos teria se fosse a pena principal ou mesmo única), não revela, assim, uma duplicação dos efeitos jurídicos do facto, relevante face à vigência do princípio ne bis in idem. Por fim, nada nos autos se prova que permita a alegação de violação dos preceitos constitucionais, designadamente dos artigos 1º, 18º, nº 2 e 32º, nº 1 da CRP. É, pois, improcedente a conclusão VII do recurso. C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido. Notifique. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 01 de Fevereiro de 2011 João Gomes de Sousa António Alves Duarte _________________________________________________ [1] - O sumário foi elaborado pelo relator [2] - Prof. Fig. Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 177. [3] - Prof. Fig. Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 165. [4] - Aut. ob e loc. cit. [5] - Ob. cit, pág. 94. | ||
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