Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3892/17.0T8FAR-A.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONTENCIOSA
PRAZO
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) a fase contenciosa nas ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional tem início com a petição inicial ou através de requerimento para a realização de junta médica quando está apenas em causa a fixação da incapacidade.

ii) nesta última hipótese, se não for requerida a realização de junta médica no prazo de 20 dias, fica precludido o direito de o fazer para se iniciar a fase contenciosa e o juiz deve proferir decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º do CPT.

iii) o prazo de 20 dias corre em férias, dada a natureza urgente da ação emergente de acidente de trabalho. (sumário do relator).

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação
de Évora

I – RELATÓRIO

Apelante: M… (sinistrada).

Apelada: Z… – Sucursal em Portugal (responsável).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Trabalho de Faro, J2.

1. A sinistrada veio requerer a abertura da fase contenciosa com a apresentação de requerimento para a realização de junta médica, em virtude de na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público a divergência dizer respeito apenas ao resultado do exame médico, que lhe atribuía uma IPP de 5,91%.

A sinistrada não concordou com o resultado do exame médico, ao contrário da seguradora. Esta foi a única divergência.

O tribunal recorrido indeferiu o requerimento, nos termos do despacho seguinte:

“A sinistrada, apenas discordando do grau de incapacidade que foi atribuída pelo perito médico-legal na fase conciliatória do presente processo especial emergente de acidente de trabalho, veio requerer nova perícia, agora por junta médica.

Juntou os quesitos de fls. 66.

Tal requerimento deu entrada no dia 29 de agosto de 2018, sendo que a tentativa de conciliação teve lugar no dia 28 de junho de 2018.

De acordo com o artigo 117.º n.º 1, alínea b) e 138.º n.º 2, ambos do Código de Processo Trabalho – que remete para o prazo previsto no artigo 119.º n.º 1, do mesmo diploma legal), não se tendo realizado o acordo dispõem as partes do prazo de 20 dias para apresentarem o requerimento.

Tal prazo mostra-se em muito ultrapassado, sendo que estamos perante um processo urgente, cujos prazos correm nas férias judiciais (artigo 26.º n.º 1, alínea e) do Código de Processo do Trabalho).

Pelo exposto, por intempestividade do requerimento, não se dá início à fase contenciosa”.

2. Inconformada, veio a sinistrada interpor recurso de apelação com as conclusões seguintes:

A) Não poderia o requerimento para realização de junta médica ser rejeitado pela senhora doutora juíza de direito, como foi, tão só com o fundamento na sua intempestividade;

B) Com efeito, os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente (art.º 26.º n.º 3, e n.º 1 al. e) do Código de Processo do Trabalho (CPT);

C) “O que traduz um desvio ao princípio do dispositivo e ao ónus do impulso processual consagrado no processo civil comum - art.ºs 264.º e 265.º ambos do CPC - colhendo este desvio a sua justificação nos princípios de interesse e ordem pública que subjazem à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 14/03/2003, Acórdão do STJ de 21/04/1994, disponível em www.dgsi.pt);

D) “Não estando, assim, dependente da vontade das partes o impulso das ações emergentes de acidentes de trabalho - que correm oficiosamente - a negligência das partes não pode exercer qualquer influência sobre o processo” (vide acórdão STJ de 14/03/2003, acórdão do STJ de 21/04/1994, disponível em www.dgsi.pt);

E) Por outro lado, importa referir que a data do recebimento no tribunal competente da participação do acidente “marca o momento exato do início da instância. A partir dessa data, os processos emergentes de acidentes de trabalho correm oficiosamente, jamais podendo reiniciar-se o decurso do prazo de caducidade do direito de ação.” (vide acórdão STJ de 14/03/2003, acórdão do S.T.J de 21/04/1994, disponível em www.dgsi.pt);

F) Se não há caducidade da ação após a participação do acidente também não é de considerar obliterada a fase contenciosa por “intempestividade do requerimento”, como in casu se pretende no despacho em apreço;

G) Foram, deste modo, violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 26.º n.º 3 e n.º 1 al. e) do Código de Processo do Trabalho e art.ºs 5.º e 6.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se o prosseguimento do presente processo dando-se início à fase contenciosa, atendendo ao propugnado pela requerente no seu requerimento (realização de junta médica), tudo com as legais consequências.

3. A seguradora foi notificada e não contra-alegou.

4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer em sentido concordante com a sinistrada.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

A questão a decidir consiste em apurar se estava em tempo o requerimento para a realização de junta médica e consequente abertura da fase contenciosa.

A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O s factos a considerar são os que já resultam do despacho recorrido, alegações de recurso e ainda os seguintes, que resultam dos autos:

1. Em 28.06.2018 realizou-se a tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo, presidida pelo Ministério Público, com a presença da sinistrada, acompanhada da sua patrona, e a seguradora através de representante legal para o efeito.

2. As partes acordaram sobre todas as questões na tentativa de conciliação, à exceção do resultado do exame médico com o qual a sinistrada não concordou.

3. Em face do resultado da tentativa de conciliação, o Ministério Público deu as partes por não conciliadas, ficando os autos a aguardar, atento o disposto no art.º 138.º do CPC.

4. Os presentes foram notificados de imediato deste despacho.

5. A sinistrada veio requerer a realização de junta médica em 29 de agosto de 2018.

B) APRECIAÇÃO

A questão a decidir consiste em apurar se o requerimento para a realização de junta médica, em caso da discordância dizer apenas respeito ao grau de incapacidade pode ser deduzido após do decurso do prazo de 20 dias.

O art.º 117.º do CPT prescreve que a fase contenciosa tem por base:

Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (n.º 1, alínea a);

Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho (n.º 1, alínea b), fundamentado ou vir acompanhado de quesitos (n.º 2). A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória (n.º 3).

O art.º 119.º n.º 1 do CPT prescreve que não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º.

Por sua vez, o art.º 138.º do CPT prescreve que quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica (n.º 1).

Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º (n.º 2).

Como se vê da análise dos artigos que acabamos de citar, a fase contenciosa pode ter início com base em discordância relativa apenas à questão da incapacidade ou por discordância mais ampla. O tratamento é diferenciado nestas duas situações. Enquanto na primeira situação a fase contenciosa se inicia apenas com base no requerimento para a realização de perícia através de junta médica, quando a discordância envolve outra ou outras questões, torna-se necessária a apresentação de petição inicial, seguindo o processo os termos previstos nos artigos 119.º e seguintes do CPT.

Realce-se que mesmo nesta última hipótese, o art.º 118.º do CPT manda desdobrar o processo em principal e apenso para a fixação de incapacidade. Quando está em causa apenas a questão da incapacidade, o processo respetivo corre no próprio processo, em vez de o ser no apenso, mas tem o mesmo objeto e finalidade da verificação da incapacidade efetuada no apenso quando a ação se inicia através de petição inicial.

Outra diferença, além do modo como se inicia a fase contenciosa, consiste no prazo para esto efeito. Em ambos os casos – apenas discordância do resultado da perícia médico-legal realizada na fase conciliatória ou divergência mais ampla a requerer apresentação de petição inicial – o prazo é o mesmo, ou seja, de 20 dias.

O que difere são as consequências da ultrapassagem do prazo de 20 dias.

Em caso de divergência mais ampla a exigir apresentação de petição inicial, o efeito da ultrapassagem do prazo de 20 dias é a suspensão do processo, exceto se houver pedido de prorrogação deferido. A instância suspensa pode renovar-se a qualquer momento com a simples apresentação da petição inicial.

Em contraponto, em caso de a divergência dizer apenas respeito à fixação da incapacidade, o prazo de 20 dias é preclusivo, como resulta do disposto no art.º 138.º n.º 2, 2.ª parte do CPT. Nesta hipótese, ultrapassado o prazo de 20 dias, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

No caso dos autos, a divergência entre as partes circunscreve-se à fixação do grau de incapacidade, pelo que o requerimento para a realização de junta médica tem obrigatoriamente de ser apresentado dentro do prazo de 20 dias.

A apelante conclui que a ação corre oficiosamente. É verdade que sim, mas dentro do quadro legalmente previsto. E este exige que o requerimento para a realização da junta médica para a fixação de incapacidade ocorra no prazo de 20 dias, sob pena de o juiz proferir decisão de mérito, como já referimos. Em casos como o dos autos, a oficiosidade decorre dos termos a seguir. A questão da incapacidade não pode ficar sem ser resolvida no processo. A solução legal, em caso de inércia das partes dentro do prazo legal de 20 dias, consiste em o juiz fixar o grau de incapacidade.

O prazo de 20 dias iniciou-se em 29.06.2018, dia seguinte à notificação presencial das partes, e o requerimento para a realização de junta médica deu entrada em juízo em 29 de agosto de 2018.

O art.º 26.º n.ºs 1, alínea e), 3 e 4 do CPT, prescreve que as ações emergentes de acidente de trabalho e doença de profissional têm natureza urgente, correm oficiosamente e iniciam-se com o recebimento da participação.

O art.º 138.º n.º 1 do CPC, aplicável, ex vi art.º 1.º n.º 2, alínea a), do CPT, prescreve que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

No caso dos autos, o processo é urgente e corre, por isso, em férias, pelo que quando a sinistrada apresentou o requerimento para a realização de junta médica já tinha decorrido o prazo de 20 dias acrescido de três dias úteis.

Assim, mostra-se precludido o direito da sinistrada requerer a realização de junta médica com vista a iniciar-se a fase contenciosa.

Uma palavra final para dizer que, por força do disposto no art.º 9.º do CPT, o Ministério Público não podia patrocinar a sinistrada, pois esta estava e está patrocinada por advogado.

Nesta conformidade, julgamos improcedente o recurso de apelação interposto pela sinistrada e confirmamos o despacho recorrido.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e decidem confirmar o despacho recorrido.

Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Notifique.

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 30 de maio de 2019.

Moisés Silva (relator)

Mário Branco Coelho

Paula do Paço