Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR GOUVEIA VALENTE | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA DIFAMAÇÃO DENÚNCIA CALUNIOSA RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. A nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum. 2. Tendo a decisão recorrida sido proferida já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que alterou o art. 310.º do CPP, deixou de haver recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais. 3. Não é inconstitucional o art. 5.º do CPP quando interpretado no sentido da aplicação do regime do citado art. 310.º, na redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, à decisão instrutória proferida na sua vigência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório. Nos autos de instrução … que correm termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Albufeira, foi proferida decisão instrutória relativamente à arguida M. casada, advogada,.. (…), na qual a mesma: I - Não foi pronunciada quanto à prática de sete crimes de difamação agravada, cada qual p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, al. b) e l84º, com referência à al. 1) do n° 2 do artº 132º, todos do C. Penal, quanto à prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 1, do Cód. Penal, e quanto à prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 2 do C. Penal; II – Foi pronunciada pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180°, nº 1, 182º, 183º, nº 1, al. b) e 184º, com referência à al. l) do nº 2 do artº 132º, todos do C. Penal, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 2 do C. Penal, e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 1 do C. Penal. De tal decisão foram interpostos recursos pela arguida e pelo MP. O Ministério Público concluiu a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos encontrava-se a arguida M. acusada pela prática de 8 (oito) crimes agravados de difamação, pºs e pºs pelos artºs 180º n° 1, 182º, 183º, n° 1, al. b) e 184º com referência à alínea l) do n° 2 do artº 132º, nº 2, todos do Cód. Penal, bem como pelo cometimento de 4 (quatro) crimes de denúncia caluniosa, dois deles pºs e pºs pelo n° 1 e os restantes pelo nº 2 do art° 365° do referido diploma legal. 2 - Deste universo de ilícitos, finda que foi a instrução, a arguida M. apenas foi pronunciada por um dos referidos crimes de difamação agravada e por dois dos mencionados crimes de denúncia caluniosa, um previsto e punido pelo n° 1 do art° 365º do Cód. Penal e o outro pelo n° 2 de tal preceito, sendo que quanto aos restantes ilícitos que constavam do libelo acusatório mereceram os mesmos uma decisão de não pronúncia. 3 - O Mmº Juiz "a quo" deu como indiciado que no âmbito do processo n° --04.9GDPTM que correu termos no 2° juízo Criminal da Comarca de Portimão, a arguida, enquanto advogada, a 22/02/2007 atravessou no processo um requerimento que rezava o seguinte, com referência à actuação da Mmª Juiz e da Exma. Procuradora-Adjunta que tiveram intervenção nesses autos (respectivamente, Dr.ª A. e Dr.ª J.): ''Considera a ora signatária o comportamento daquela magistrada e Procuradora desrespeitoso à classe dos advogados com atentados ao pudor dos advogados, ''amarrando-os'' nas suas declarações sob constante ameaça" 4 - Acresce que a 28/02/2007 e a 23/04/2007, endereçou ainda a tais autos, dois requerimentos de recurso dirigidos ao Tribunal da Relação de Évora nos quais usou, em ambas as ocasiões, da seguinte apreciação quanto à actuação da Mmª Juiz titular do processo: "Assim vai a nossa justiça "feita por aquela magistrada" que nada tem de justo aos olhos do "homem médio" 5 - O Mmº Juiz "a quo'', em síntese, contextualizou essas imputações no âmbito do processo em curso e entendeu que as mesmas visaram a defesa dos interesses do patrocínio forense, bem como a impugnação de actos decisórios e de actuações processuais concretas, pelo que, não eram objectivamente ofensivas, nem foram proferidas de forma gratuita. Em conformidade, não julgou estarem verificados quaisquer crimes de difamação. 6 – Porém, no caso concreto, a arguida exorbitou esses pressupostos e fez uso de uma linguagem deselegante, que fere qualquer agente judiciário e que não prosseguiu a defesa concreta do seu constituinte, sendo certo que as expressões em causa eram desnecessárias para o patrocínio e em nada contribuem para a defesa dos interesses que lhe estavam confiados. 7 - Tais expressões não se limitaram a atacar decisões ou comportamentos profissionais das visadas, pois resulta do seu teor que visaram ir mais longe, gratuitamente, e atingir a honra e dignidade profissional daquelas, fulanizando assim o desenrolar do processo. 8 - Ao acusar as duas magistradas de terem feito uso de ameaças e de condutas deliberadamente desrespeitosas para a classe dos advogados, a arguida usou de meios excessivos, desproporcionados e desnecessários para o exercício do seu mandato, tendo pretendido magoar e vexar as visadas, mais ainda quando depois acusa a Mmª Juiz titular dos autos, em sede de recurso, de exercer uma ''justiça injusta", o que até seria perceptível para um leigo em matéria de direito. 9 - Foi ultrapassado o equilíbrio que deve existir entre a liberdade de expressão do advogado, para exercício do direito de defesa do seu cliente, e os bens jurídicos que são protegidos pela norma incriminatória do crime de difamação. 10 - Entendemos deste modo que deveria a arguida ter sido pronunciada, quanto a esta matéria, por três crimes agravados de difamação, pºs e pºs pelos artºs 180°, nº 1, 182°, 183º, n° 1, al. b) e 184°, com referência à alínea l) do nº 2 do artº 132º, n° 2, todos do Cód. Penal. 11 - Ao ter decidido de modo diverso, violou o Mmº Juiz "a quo" o preceituado nos artºs 180° do Cód. Penal e 308°, nº 1 do Cód. Proc. Penal. 12 - O Mmº Juiz "a quo" deu ainda como indiciado que no dia 09/03/2007, a arguida dirigiu ao Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, uma participação na qual inscreveu como assunto "participação contra magistradas'', e na qual requereu o respectivo encaminhamento para o Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público, tendo alegado: "a ora signatária, como cidadã e advogada, no dia 02/02/2007, cerca das 11h quando se encontrava a exercer as suas funções e por causa delas, foi obrigada a sair da sala de audiências sem qualquer motivo aparente viu-se impedida de exercer as suas funções de advogada e de entrar na sala de audiências, sob ameaça: Abuso de poder, coacção com atentados ao pudor do Advogado constantes por parte da Mmª Juiz de Direito, Exma. Srª Drª A… Juiz de Direito (...). A Procuradora do M P interrompia constantemente a instância da ora signatária, com "palpites" sobre a actuação das advogadas em questão 13 - Na parte que respeita à Exma. Procuradora-Adjunta do MºPº, Drª J., entendeu que as imputações formuladas pela arguida se limitaram a alegadas interrupções das questões colocadas por esta durante o julgamento e a alegados "palpites" que ia ditando quanto à actuação das advogadas, o que não constitui a denúncia de qualquer ilícito disciplinar ou a formulação de qualquer juízo ofensivo à honra desta. Em consequência, não foi a arguida pronunciada pelos crimes de difamação agravada e de denúncia caluniosa que estão subjacentes a esses factos. 14 - Estabelece o art. 365°, n° 1, do Código Penal, que prevê a denúncia caluniosa, que "Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa''. Acrescenta o nº 2 desse preceito que ''Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias" 15 - São elementos objectivos e subjectivos do crime de denúncia caluniosa: e) a participação de ou denúncia, por escrito, com assinatura ou sem ela, contra uma pessoa; f) ser essa participação ou denúncia dirigida à autoridade pública; g) haver nela imputação da prática de uma infracção penal (ou disciplinar), de que venha a provar-se a falsidade; e h) consciência desta falsidade por parte do denunciante (elemento subjectivo específico). 16 - Os dois primeiros pressupostos estão verificados, já que, como admite o Mmo Juiz "a quo", a participação que a própria arguida elaborou não teria chegado aos Conselhos Superiores, nomeadamente, ao Conselho Superior do Ministério Público, se não tivesse a mesmo formulado tal pedido junto do Presidente do CDOA. Não fosse assim, estaria encontrada a via para qualquer cidadão obstar à responsabilização pelo crime de denúncia caluniosa, pois bastaria a ele utilizar uma terceira entidade para obter o resultado pretendido, a entrada da participação de factos falsos na entidade com competência para desencadear o procedimento criminal ou disciplinar. 17 - Quanto ao terceiro e ao quarto elementos do tipo, os mesmos, no nosso entendimento, também estão verificados. 18 - A imputação a um magistrado do Mº Pº de uma actuação, em sede de julgamento, desrespeitosa, à margem das normas processuais, ao arrepio do poder de direcção do Juiz Presidente, jocosa, exibicionista e lesiva dos poderes forenses dos advogados, constitui uma violação, por parte daquele, dos deveres funcionais de discrição, imparcialidade, objectividade, sobriedade, probidade e respeito face aos demais agentes judiciários, pelo que, poderá dar azo a procedimento disciplinar. 19 - Aliás, foi instaurado à Drª J. um processo administrativo na Procuradoria-Geral Distrital de Évora visando apurar os factos denunciados e as suas consequências. Só em virtude de não ter sido apurada matéria de natureza disciplinar, a imputar a tal magistrada, é que o processo veio a ser arquivado por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República. 20 - Acresce que o próprio Mmº o Juiz "a quo" reconhece, face aos indícios colhidos nos autos, que tais imputações eram falsas, e, acrescentamos nós, tal não poderia ser do desconhecimento da arguida, já que versam sobre factos que presenciou (o decurso do julgamento). 21 - Julgamos assim que a arguida deveria ter sido pronunciada por mais um crime de denúncia caluniosa, pº e pº pelo artº 365º, n° 2 do Cód. Penal. 22 - Mais: como referido, a imputação a um magistrado do Mº Pº de uma actuação, em sede de julgamento, desrespeitosa e inadequada, constitui uma acusação de violação deliberada dos deveres funcionais. 23 - Tal acusação, para quem se esforça para exercer as suas funções de forma responsável, é susceptível de ferir a honra e consideração do visado, pelo que, tal acusação não pode deixar de ser considerada ofensiva, subjectiva e objectivamente, sendo certo que no caso em apreço esse juízo desonroso foi dirigido a terceiros, nomeadamente, o Sr. Presidente do CDOA e o Conselho Superior do Ministério Público, ao qual compete, aliás, avaliar o desempenho dos magistrados do Mº Pº. 24 - Julgamos, assim, que a arguida deveria ter sido pronunciada por mais um crime agravado de difamação, pº e pº pelos art°s 180°, n° 1, 182°, 183°, n° 1, al. b) e 184°, com referência à alínea l) do n° 2 do art° 132º, n° 2, todos do Cód. Penal. 25 - Ao ter decidido de modo diverso, quanto a este ilícito e quanto ao citado delito de denúncia caluniosa, violou o Mmº Juiz "a quo" o preceituado nos artºs 180° e 365° do Cód. Penal e 308°, n° 1 do Cód. Proc. Penal. 26 - O Mmº Juiz ''a quo" deu ainda por suficientemente indiciado que no decurso de uma diligência de interrogatório de um cliente seu, ocorrida no dia 03/07/2007, no Posto da GNR de …, a arguida, dirigindo-se ao soldado C., que ali se encontrava em exercício de funções por ser a pessoa que iria auxiliar na referida diligência processual, disse-lhe (ou disse ao militar que executava a diligência) ''quem é este soldadinho, este soldadinho que vá lá para fora, porque não pode estar aqui dentro". 27 - O Mmº Juiz ''a quo" entendeu, porém, que tal expressão foi meramente provocatória e destituída de urbanidade, proferida certamente num contexto de exaltação, eventualmente até de exaltação mútua, pelo que, embora possa ter ferido o respeito devido ao referido militar, não entrou dentro da esfera de tutela do crime de difamação. 28 - São elementos típicos do crime de difamação, pº e pº pelo artº 180º do Cód. Penal: um elemento objectivo, concretizado na imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, ofensivos da honra e consideração de determinada pessoa, imputação essa dirigida a um terceiro e um elemento subjectivo mediatizado no facto do agente ter a consciência de que os factos são ofensivos da honra e consideração da pessoa visada e que a sua actuação é proibida por lei. 29 - Concretizando o elemento objectivo deste tipo de ilícito temos que aferir se a expressão ''quem é este soldadinho, este soldadinho que vá lá para fora, porque não pode estar aqui dentro", proferida pela arguida no momento preparatório de uma diligência de interrogatório, é de molde a ofender a honra ou consideração do soldado C.. Para tal há que atender ao valor de uso das palavras utilizadas, valor esse que se aprecia, justamente no contexto situacional em causa. 30 - Ora, no caso de que nos ocupamos há que ter em atenção que o soldado C. é um soldado da GNR que estava no legítimo exercido das suas funções, mais ainda no interior do seu local de trabalho - o Posto da GNR. Acresce que a expressão "soldadinho" foi proferida antes de se ter iniciado a diligência, bem como a exigência para que saísse, pelo que, tal actuação foi totalmente estranha à defesa dos interesses do cliente da arguida. 31 - O soldado C. foi vexado, amesquinhado e ofendido no interior do seu local de trabalho, perante colegas e perante um civil (o cliente da arguida que ia ser interrogado). Mais que uma provocação, aquela expressão e aquele convite foram um acto intencionalmente lesivo do respeito e consideração profissional devidos ao militar da GNR. 32 - A expressão é particularmente acutilante e achincalhante, porquanto, foi dirigida a uma pessoa que está investida de funções de autoridade pública e foi proferida por quem, face à natureza das suas funções, tem a obrigação de não ignorar tal facto e o dever de se reger na sua vida profissional por critérios de lisura e de respeito pelos demais colaboradores da justiça, nomeadamente, os órgãos de polícia criminal. 33 - Julgamos, assim, que a arguida deveria ter sido pronunciada por mais um crime agravado de difamação, pº e pº pelos artºs 180°, n° 1, 182º 183°, nº 1, al. b) e 184°, com referência à alínea l) do n° 2 do artº 132°, nº 2, todos do Cód. Penal. 34 - Ao ter decidido de modo diverso, violou o Mmº Juiz "a quo" o preceituado nos artºs 180° do Cód. Penal e 308°, nº 1 do Cód. Proc. Penal. 35 - O Mmº Juiz "a quo" deu ainda como indiciado que no mencionado dia 3 de Julho de 2007, a arguida solicitou o livro de reclamações existente no Posto da GNR de … e redigiu uma participação que dirigiu ao Comandante do Destacamento, requerendo a instauração de processo disciplinar contra o soldado C. e o Sargento M., na qual escreveu: "após ter sido insultada e injuriada pelo Sargento M. (inquiridor do arguido) aquele não se coibindo de chamá-la de "senhora" e "põe-te a andar daqui para fora sua estúpida", resolveu não iniciar a inquirição (…) Retorqui que a minha viagem e a do meu cliente não teria sido em vão e que a deslocação e o profissionalismo da ora advogada não podia de qualquer forma ser posto em causa. No interior da sala de inquirições encontrava-se o soldado C. que se recusou a sair após solicitação da advogada. Questionei o Sr. Sargento M. do motivo daquele soldado encontrar-se ali sentado a ouvir a inquirição, de forma inesperada, o Sr. Sargento M. levantou-se e começou a injuriar a advogada (...)". 36 – Mais deu o Mmº Juiz "a quo" por indiciado que ao lavrar tal reclamação, relatou a arguida factos que sabia serem falsos e visou com tal atitude que o Sargento M. fosse responsabilizado, disciplinar e criminalmente. Com efeito, o Comandante do Destacamento de …da GNR, remeteu, conforme requerido pela arguida, tal participação para o Comando Geral da GNR e para o Ministério Público de …, tendo dado azo, na primeira entidade, a um processo de averiguações o qual foi oportunamente arquivado e, na segunda entidade, a um inquérito criminal. 37 - Face a esta matéria, o Mm° Juiz "a quo" pronunciou a arguida pela prática de um crime de denúncia caluniosa, pº e pº pelo artº 365°, nº 1 do Cód. Penal, sendo ofendido o Sargento M. 38 - Porém, o Mmº Juiz "a quo'', na parte que respeita ao soldado da GNR C., entendeu que as imputações formuladas pela arguida se limitaram a uma alegada recusa em sair de uma sala de inquirições após solicitação de uma advogada que não dirige a diligência, o que não constitui a denúncia de qualquer ilícito disciplinar. Em consequência, não foi a arguida pronunciada pelo crime de denúncia caluniosa que estaria subjacente a esses factos, reportados à actuação do soldado C. 39 - Porém, a participação que a arguida elaborou não teria chegado ao Comando-Geral da GNR e ao Ministério Público se a mesma não tivesse lavrado a reclamação, na qual, aliás, peticionou que fosse determinado tal encaminhamento. 40 - Mais: a imputação a um militar da GNR, em exercício de funções, de uma actuação consubstanciada na presença, abusiva e indevida, talvez até intimidatória, numa diligência processual, poderá constituir uma violação dos seus deveres funcionais, pelo que, poderá dar azo a procedimento disciplinar. 41 - Com efeito, a determinar-se que esse militar estava presente na sala de diligências sem que fosse para exercer qualquer função processual, aí insistindo em ficar após solicitação nesse sentido por parte de uma mandatária, ficaria colocada a dúvida que propósitos serviriam tal atitude e se a mesma não integrará, pelo menos, uma atitude de provocação. Ora, sucede que tal militar estava ali para auxiliar à realização da diligência de interrogatório, como bem sabia a arguida. 42 - Foi instaurado ao soldado C., bem como ao Sargento M., um processo de averiguações no Comando-geral da GNR, o qual foi oportunamente arquivado, e um inquérito criminal no Ministério Público de …, o qual mereceu apreciação no âmbito destes autos. 43 - Acresce ainda que, face aos indícios colhidos nos autos, que tais imputações eram falsas e que tal não poderia ser do desconhecimento da arguida, já que versam sobre factos que presenciou. 44 - Julgamos assim que a arguida deteria ter sido pronunciada por mais um crime de denúncia caluniosa, pº e pº pelo artº 365°, nº 1 do Cód. Penal. 45 - Ao ter decidido de modo diverso, violou o Mmº Juiz "a quo" o preceituado nos artº 365° do Cód. Penal e 308°, n° 1 do Cód. Proc. Penal. 46 - Assim, deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão instrutória em causa e expandindo-se o universo de ilícitos imputados à arguida M., de modo a que seja pronunciada pela prática de 7 (sete) crimes agravados de difamação, pºs e pºs pelos artºs 180°, nº 1, 182°, 183º, nº 1, al. b) e 184°, com referência à alínea l) do n° 2 do artº 132°, nº 2, todos do Cód. Penal, bem como pelo cometimento de 4 (quatro) crimes de denúncia caluniosa, dois deles pºs e pºs pelo nº 1 e os restantes pelo nº 2 do artº 365° do referido diploma legal. 47 - Em suma: pugna o Mº Pº pela pronúncia da arguida pela integralidade dos factos que constavam da acusação pública, sendo tais factos subsumíveis aos ilícitos que lhe vinham imputados em tal peça processual, excepcionando-se o crime de difamação agravado relacionado com as imputações ofensivas aos militares M. e C. que constavam da reclamação lavrada na GNR de ---, porquanto, a acusação vinha, nesta parte, totalmente destituída da narração dos factos que corporizassem os elementos objectivo e subjectivo de tal crime de difamação. A arguida, por seu turno, concluiu a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - Os factos reportam-se ao 1º semestre de 2007. 2 - Então vigente a anterior redacção do CPP, que admitia recurso da decisão instrutória, no tocante a nulidades, arguidas em sede de instrução. 3 - Na nova redacção do CPP, tal não é admitido. 4 - Em matéria de aplicação da lei processual penal e nos termos do artº 5º do CPP, no seu nº 1 estatui que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 5 - Não obstante, esta regra, que corresponde à regra geral de aplicação das leis no tempo consagrada no artº 12 do Cód. Civil, comporta, porém, as excepções que o nº 2 daquele artº 5º lhe assinala. 6 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. 7 - O direito de recorrer é de natureza processual material (e não exclusivamente processual), assumindo dupla natureza, daí que ao caso vertente seja aplicável a versão originária do artº 310 º do CPP, devendo-se admitir, assim, o presente. 8 - Após acusação a ora recorrente apresentou RAI. 9 - Após receber a mesma, por despacho, e posteriormente veio o Mm JIC de Portimão declarar a incompetência territorial, sendo a mesma remetida para o Mm JIC afecto ao Tribunal de Albufeira. 10 - Que procedeu à repetição do despacho que se alude em 9º. 11 - Como tal pela mesma ordem deveriam ter sido considerados nulos todos os despachos que o Mm JIC de Portimão proferiu no âmbito do inquérito. 12 - Desde logo porque já estava delimitado o tipo crime e os titulares da queixa, aquando da sua apresentação. 13 - Pelo que deverão ser considerados nulos, os despachos a indeferir a justificação apresentada pela arguida, aquando da falta à diligência pretendida pelo MP. 14 - Os actos praticados pelo então Mm JIC, então titular dos actos jurisdicionais, em sede de inquérito, já estariam também sobre a alçada do estatuído no artº 23º do CPP. 15 - O então Mm JIC proferiu despachos, desde logo ordenando a emissão de mandados de detenção à ora arguida, precisamente por não ter tido acolhimento os fundamentos de justificação da arguida por não se apresentar perante o MP, dando lugar a sanção em sede de custas. 16 - Os fundamentos que determinaram a incompetência territorial, já se verificavam à data, sendo que os mesmos são de conhecimento oficioso do Tribunal, como resulta do previsto no artº 119º ali. e) por ref. ao artº 32º n.1 e n. 2 ali. a) ambos do CPP. 17 - Sendo a arguida do entendimento, que dos actos processuais praticados pelo então Mm JIC, extraíram-se consequências quer processuais quer pessoais, desde logo pela detenção e consequente condução por OPC aos serviços do MP, não poderá a mesma pugnar pela legalidade dos mesmos. 18 - Como consequência imediata, de não considerar justificada a falta, foi ordenada a emissão de mandados de detenção, que veio a dar lugar a efectiva detenção, como promovido pelo MP, e como pretensão do mesmo pretendia acautelar a constituição da ora recorrente como arguida, com a subsequente interrogatório, e demais exigências legais associadas, a tal diligência. 19 - A questão não se prende em saber em que medida os despachos são ou não susceptíveis de repetição. 20 - Reside sim aferir da legalidade dos mesmos, e se os mesmo se coadunam com as exigências legais. 21 - Desde logo não pode ter por assente que tais despachos seriam ou não fundados no mesmo sentido, pelo agora JIC, nem tal questão foi a este presente, pelo menos nos moldes que o foi ao então JIC de Portimão. 22 - Em todo o caso sempre se dirá, que a considerar nulos todos os despachos do então JIC, teria como consequência, directa e imediata, a nulidade dos actos processuais, subsequentes à detenção, designadamente constituição de arguido, TIR, notificações, e auto de interrogatório, devendo-se considerar o mesmo como não verificados, e em consequência ferido o principio do contraditório. 23 - Por outro lado, e certamente não mesmo importante, a assunção da ilegalidade dos mandados de detenção, este sim um elemento de natureza material, pois que tem repercussões directas e extremamente gravosas, na esfera jurídica, da ora recorrente. 24 - Pois não só atropela todas as garantias da mesma, como efectivamente restringiu a liberdade da ora recorrente, da forma mais desproporcional e desadequada, pelo que deveria ser considerada ilegal, em ultima instância, a detenção. 25 - Pelo que também põe em causa o próprio despacho que admite o recurso então junto aos autos, e também proferido pelo Mm JIC de Portimão. 26 - Dever-se-ão considerar nulos todos os despachos pelo então Mm JIC, proferidos em sede de inquérito, bem como todos os actos processuais resultantes dos mesmos, por violação do artº 23º do CPP, e que se deixa requerida para os termos efeitos do estatuído no artº 119º ali. e) do mesmo diploma legal, devendo ainda ser considerados inconstitucionais os despachos e actos daí resultantes, quando acolherem a interpretação de que ao ser decretada a incompetência territorial ao abrigo artº 23 do CPP, a mesma só tenha efeitos supervenientes, ao despacho que o profere, não chamando à colação todos os despachos que tenham cabimento e sejam anteriores ao mesmo, por violação dos artº 27º nº 1 e nº 3 ali. f); 32º n. 1 e 210º nº 3, o que se deixa requerido. 27 - No tocante à nulidade de inquérito, e grosso modo funda a sua decisão, por um lado, no facto de as disposições que regem a matéria da competência territorial para o inquérito, (que é o regime previsto no artº 264º do CPP), não levou, o legislador, a cabo qualquer remissão para aquele normativo legal(o artº 23º do CPP). 28 - O art.º 23 do CPP que: “ Se num processo, pessoa com faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, (...).” 29 - Os factos pela qual a arguida vem acusada, tiveram, alegadamente, lugar junto do Tribunal Judicial de Portimão, 2.º Juízo Criminal. 30 - Não obstante, constata-se que o processo de inquérito correu os seus termos junto dos serviços do MP de …. 31 - Acontece que estes serviços estão inseridos no circulo Judicial de Portimão, na qual as ofendidas, a data dos factos exerciam tal com ainda exercem as suas funções. 32 - Nesta medida, e apesar de no Círculo de Portimão haver mais do que um Tribunal, o termo Tribunal referido, no art.º 23 do CPP, deve ser interpretado no sentido de abranger qualquer juízo, da mesma ou outra espécie, sediado na comarca onde o magistrado exerce funções. ( Ac. RC de 6 de Março de 1996; CJ, XXI, tomo 2, 43). 33 - Estes serviços estão então afectos à área de competência do circulo de Portimão. 34 - Acontece que as denunciantes exerciam funções junto do Tribunal de Portimão, na qualidade de Juiz de Direito e Procuradora-adjunta junto do 2º Juizo Criminal, sendo que a primeira presentemente é Juiz de Circulo na mesma circunscrição. 35 - Desde logo não existem dúvidas e fruto da área do circulo, tem como consequência que os diversos agentes judiciários, a saber Magistrados Judiciais e do MP, estão agregados a área territorial, que funcionalmente congrega as diversas comarcas, integrantes do circulo, desde logo o que acontece com a comarca de Portimão e de … 36 - O Ministério Público de… não era competente para proceder ao respectivo processo de inquérito, pelo que enferma de nulidade todo o inquérito bem como a Acusação, nulidade esta que é insanável e que se deixa ora requerida, nos termos do art.º 119.º e), e em consequência dando origem à nulidade plasmada na alínea d) do mesmo preceito, no tocante à acusação, ambas por referência ao art.º 23.º e 118.º do CPP, bem como do previsto no art.º 202.º n.º 2 e 203.º ambos da CRP, nulidades que se deixam aqui arguidas devendo ser extraídas todas a consequências legais das mesmas. Por ultimo 37 - O Mm JIC ao abster-se de pronunciar, sobre a questão suscitada em RAI, no tocante ao arquivamento, estamos perante uma ausência total de apreciação da matéria de direito apresentada nos autos. 38 - Pelo que poder-se-á concluir, pela aludida ausência de que a mesma foi indeferida. 39 - Considerando-se que a mesma será pertinente, para o apuramento da verdade dos factos. 40 - Ora tendo a arguida suscitado a questão do enquadramento jurídico penal, dos factos deveria o JIC pronunciar da questão de direito suscitada em sede do RAI, em cumprimento do estatuído no artº 287º n. 2 do CPP. 41 - O que constitui nulidade, nos termos do art.º 120 n. 2 al. d) do CPP, 42 - Nulidade que se requer em sede de recurso, tendo em atenção o estatuído na al. d) do n.3 do mesmo preceito legal. 43 - Decisão instrutória, ao omitir esta questão, determina a sua inconstitucionalidade, por violação do previsto no artº 32º n.1 e 5 e 208º nº 1 da CRP. 44 - Ilegalidade que por ora se deixa invocada com a demais consequências legais. Conclui, pedindo que seja revogada a decisão instrutória e considerar-se nulo o inquérito bem como a acusação. Notificado para o efeito, o MP respondeu ao recurso da arguida, pugnando pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade da decisão. Igualmente notificada para o efeito, a arguida não respondeu ao recurso do MP. Nesta Relação, a Exmª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso interposto pela arguida e pela procedência do recurso do MP. Notificada da junção do parecer anteriormente referido (cfr. artº 417º, nº 2 do CPP), a recorrente nada disse. Relativamente ao recurso da arguida foi proferida decisão sumária de rejeição do mesmo. De tal decisão foi apresentada pela arguida reclamação, ao abrigo do disposto no artº 417º, nº 8 do CPP, alegando, para o efeito e em síntese, que: A anterior redacção da Lei Processual Penal visava acautelar o direito pleno ao exercício da defesa do arguido. Na realidade o espírito da lei, pretendia que mesmo com pronúncia, o indeferimento de nulidades era sempre recorrível. Salienta-se que o que está em causa será o regime de nulidades, sujeito ao restrito cumprimento dos formalismos bem como aos prazos de arguição das ilegalidades, como estatuído nos artigos 118°,119°, 120° e 121°, todos do CPP. Ora, seria assim entendimento, que não fazendo uso dos prazos aí estatuídos, o arguido veria precludido o direito, em fase posterior, em ser apreciada a questão, salvaguardando como é óbvio o regime das nulidades insanáveis. Ora sendo facto assente que à luz destes preceitos, tem o arguido sempre direito a decisão que incida sobre a sua pretensão, dúvidas não restam que o anterior regime se demonstra mais favorável, pois tal era admitido. Assim sendo a sua pretensão indeferida, será por via do recurso, que o arguido logrará ver apreciada superiormente a referida pretensão. Assim coloca-se a questão, e pelo menos durante a existência deste limbo, de sendo este o entendimento a colher se terá o arguido de requerer repetidamente a mesma ilegalidade, com vista a receber decisão, ainda que em fases diferentes, mas sempre dentro das atribuições da 1ª instância. Ora apesar, do artº 5 do CPP, prever a aplicação imediata da lei processual, dúvidas não sobejam de que estamos perante uma notória quebra da harmonia de vários actos do processo, uma vez que as nulidades requeridas dizem respeito a actos de inquérito e mesmo de instrução. Salienta-se que está em causa as regras de competência territorial, nos termos do artº 23 do CPP, e actos praticados pelo MP em sede de inquérito, e pelo Mm JIC, titular da instrução "ab initio", tendo inclusive proferido despachos que sobre maneira afectaram a marcha do processo, desde logo com a constituição de arguido, aplicação de medida de coacção (TIR), bem como a emissão de mandatos de detenção, que vieram, a ser cumpridos e em consequência foram aqueles actos praticados, em notória intromissão ilegal e abusiva na esfera jurídica da arguida, e que tiveram na génese de toda a tramitação processual a que diz respeito à arguida, ora reclamante. Ora se todo o inquérito foi realizado com a nuvem, a pairar, da regra estabelecida no artº 23 do CPP. Pelo que nunca poderia o Mm JIC, ora recorrido, vir sanar todos os actos anteriormente praticados, quer pelo titular da acção penal, quer pelo MIC então titular. O que "in fine" se permite concluir pelo nítido "Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa" Pelo que deverá ser considerada inconstitucional o art° 5° do CPP, quando colhe a interpretação, de não se aplicar a anterior redacção, do artº 310°, outrossim aplicando a redacção conferida pela lei 48/2007 de 29 de Agosto, com conjugação aos artº 414°, n° 2 e 420° n.1 ali. b) do CPP, rejeitando assim o recurso assumindo assim a aplicação de lei menos favorável ao arguido, pois a nulidades requeridas assumem preponderância na marcha do processo, designadamente pelo valor intraprocessual conferido à constituição de arguido a actos a este conexos, bem como por estar em causa a validade do acto que privou a recorrente da liberdade, por violação da conjugação dos artº 32º n.1, n.2, n.6, n.8 e 202º n.2 ambos da CRP. Assim, apreciar-se-á conjuntamente a reclamação e os recursos, nos termos do artº 417º, nº 10 do CPP, julgando-se em conferência, atento o disposto no artº 419º, nº 3, alínea c), do CPP, na actual redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. Com interesse para a presente decisão, consta (em síntese) o seguinte da decisão instrutória: Analisemos agora cada um dos núcleos de factos que vêm imputados à arguida, a sua sustentação na prova carreada, e a sua relevância criminal. Ora, balizados pelo objecto da acusação, resultam da prova produzida, as respectivas participações e demais documentos juntos aos autos, indícios de que: A arguida é advogada e todos os factos adiante descritos foram praticados no exercício de tal profissão, tendo actuado de modo livre e consciente, deliberadamente. No dia 22 de Fevereiro de 2007, a arguida remeteu fax dirigido ao processo ---/04.9 GDPTM, a correr termos pelo 2° Juízo de competência especializada criminal da comarca de Portimão, contendo requerimento dirigido à Mma. Juiz titular, no qual escreveu: "Considera a ora signatária o comportamento daquela magistrada e Procuradora desrespeitoso à classe dos advogados com atentados ao pudor dos advogados, "amarrando-os" nas suas declarações sob constante ameaça.". Tais afirmações encontraram-se inseridas num requerimento apresentado pela própria arguida, que consta a fls. 48 e ss. dos presentes autos, no qual a arguida, após descrever supostos factos que teriam ocorrido, e supostas decisões judiciais tomadas, em audiência de julgamento, das quais discordava, fez a pretensão de rectificação do conteúdo de duas actas de tais audiências.. Em tal requerimento, a ora arguida aludiu, e fundamentou-se, no alegado indeferimento da concessão da palavra, a advertências que lhe teriam sido efectuadas, ao tom que adjectivou de "ríspido" por parte da Srª Juiz de direito, à ordem de afastamento da sala de audiências, e até ao chamamento da força policial para a eventualidade da sua detenção. Em suma, a afirmação atrás descrita não pode ser isolada e descontextualizada do restante teor daquele requerimento, sendo que, é com ele que devem ser interpretadas as expressões que usou, porque são de cariz meramente conclusivo e destituídas de um conteúdo concreto imediatamente apreensível, ou seja, o que considerou desrespeitoso, o que considerou uma "amarração", e a "constante ameaça". E lendo todo aquele requerimento, daí resulta e não podia deixar de resultar, para quem foi destinatário dessas expressões, que a arguida concretizou, ao longo dele, em que, em seu entender, se tinha consubstanciado o tal “desrespeito” e os tais “atentados ao pudor do advogado”, a tal “amarração”, e a “constante ameaça”, ao fim e ao cabo, a arguida pretendeu referir-se ao exercício dos poderes de direcção da audiência que são conferidos ao juiz, mas com que não se conformou. Não se vislumbra que tais expressões, que são as que já vinham descritas na acusação, de natureza conclusiva, e assim contextualizadas (apreciadas com o teor daquele requerimento), numa intervenção processual (o requerimento com aquele teor), estejam abrangidas pelo círculo da tipicidade do crime de difamação. Afigura-se que tais expressões, porque assim contextualizadas, e dado que não surgiram isoladamente, se encontram ainda a coberto do âmbito da liberdade de expressão do advogado numa peça processual em que este não se conforma, como foi o caso, com determinadas decisões judiciais e com o uso dos poderes de direcção da audiência, numa peça processual em que o advogado pretende a rectificação de duas actas com vista, como certamente foi o caso (dada a interposição dos dois recursos de que os autos dão conta), à posterior impugnação junto do Tribunal superior dos actos processuais com que não concordava. Mesmo que tenha sido injusta a forma como a arguida considerou, concluiu, e criticou as decisões tomadas em audiência ou o uso daqueles poderes de direcção, esse não é seguramente o critério para saber se há ou não uma ofensa penalmente relevante à honra e consideração. Não deverá nesta parte ser a arguida pronunciada, quanto à prática de um crime de difamação agravada pelo qual vem acusada, uma vez que, pelo exposto, não se verifica uma probabilidade razoável de vir a ter lugar a sua condenação em julgamento, antes, pelo contrário, mais provável temos a sua absolvição. De igual modo, indicia-se que: No dia 28 de Fevereiro de 2007, a arguida deu entrada de recurso de decisão proferida no processo ~~/04.9 GDPTM, a correr termos pelo 2° Juízo de competência especializada criminal da comarca de Portimão, dirigido aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no qual escreveu:"Assim vai a nossa justiça "feita por aquela magistrada" que nada tem de justo aos olhos do “homem médio”". E que: No dia 23 de Abril de 2007, a arguida deu entrada, por fax, de recurso de decisão proferida no processo ---/04.9 GDPTM, a correr termos pelo 2° Juízo de competência especializada criminal da comarca de Portimão, dirigido aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no qual escreveu novamente: "Assim vai a nossa justiça "feita por aquela magistrada" que, nada tem de justo aos olhos do "homem médio". Tal expressão foi inserida, precisamente, pela arguida, em peças processuais de recurso, como se extrai das cópias respectivas que se encontram nos autos, nas quais a arguida pugnava pela revogação de decisões judiciais, por virtude da sua alegada ilegalidade, e assim, também, da sua justiça, a justiça das decisões, sendo certo que a própria arguida fez menção a decisões tomadas em audiência quanto à susceptibilidade de representação de uma outra testemunha por advogado, por um lado, e do seu próprio cliente, por outro, que, manifestamente, considerou terem sido objecto de tratamento desigual. De igual forma, aqui, não se vislumbra que aquelas expressões, mesmo reconhecendo-se que pretendeu atingir não apenas a decisão mas também a pessoa que a tomou, naquele contexto, ou seja, em dois articulados de recurso, para cujos destinatários era apreensível o seu sentido, extravase o âmbito da liberdade de expressão do advogado numa peça processual de recurso com aquele objecto, de modo a incluir-se, já, no círculo da tipicidade do crime de difamação. Na realidade, mesmo referindo-se a arguida declaradamente à pessoa da Srª Juíza que proferiu as decisões sob impugnação, tais afirmações não se encontraram isoladas ou dissociadas das peças processuais de recurso em que foram incluídas, e, assim contextualizadas, delas parece ter decorrido que a crítica à alegada "ausência de justiça" da Srª Juíza visada, na formulação da arguida, significou essencialmente a "ausência de justiça das decisões" com que não se conformou. Ofensa penalmente relevante haveria se fosse claro e evidente que a crítica assim levada a cabo pela arguida tinha tido apenas e tão-só por escopo uma ataque gratuito à pessoa da Srª Juíza, que pura e simplesmente tivesse esse desiderato. E, a nosso ver, não se afigura que assim tenha sido, que tal se extraia dos articulados de recurso. Evidencia-se, é certo, mediante tais expressões, também uma crítica à Srª Juíza, mas que em simultâneo foi uma crítica às decisões pela mesma tomadas, e impugnadas pela via do recurso, e assim também uma crítica ao desempenho, mas com respeito a concretas decisões com que a arguida não se conformava e que identificou nos articulados de recurso. Como atrás se referiu, não é a bondade dessa crítica que aqui está em causa, e pouco releva que tenha ou não sido uma crítica injusta. A nosso ver, do ponto de vista jurídico-penal, o espaço do direito à crítica ao desempenho de quem exerce funções públicas, e assim também da judicatura, não está dependente dessa bondade. Ademais, há que reconhecer que os direitos à honra e o à liberdade de expressão não são hierarquizáveis, no sentido de que um deles não pode eliminar o outro. Trata-se de direitos que terão que viver conjuntamente, em concordância prática, pelo que muitas vezes o exercício do último pode colidir com o primeiro, desde que ressalvado um conteúdo mínimo de cada qual de forma a salvaguardar o seu núcleo essencial. O direito à crítica encontra o seu limite quando pura e simplesmente tem por finalidade o ataque gratuito à pessoa do visado, mas, a nosso ver, pelas razões expostas, tendo em conta que se tratavam de dois articulados de recurso, em que a arguida pretendia a revogação de decisões judiciais tomadas pela ofendida, que entendia injustas, e em que visava o concreto desempenho processual da Srª Juíza, não se afigura ter sido o caso. Não deverá nesta parte ser pronunciada, quanto à prática dos dois crimes de difamação agravada, por cuja prática vinha acusada. Indiciam os autos, também, que: No dia 9 de Março de 2007, a arguida dirigiu ao Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, uma participação na qual inscreveu como assunto "participação contra magistradas", e na qual requereu o respectivo encaminhamento para o Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público, tendo alegado: "a ora signatária, como cidadã e advogada, no dia 2/2/2007, cerca das 11:00 horas quando se encontrava exercer as suas funções e por causa delas, foi obrigada a sair da sala de audiências sem qualquer motivo aparente viu-se impedida de exercer as suas funções de advogada e de entrar na sala de audiências, sob ameaça: Abuso de poder, coacção com atentados ao pudor do advogado constantes por parte da Mma Juiz de Direito, Exma Sra Dra …. Juiz de Direito (...). A Procuradora do M.P. interrompia constantemente a instância da ora signatária, com “palpites” sobre a actuação das advogadas em questão (...)". A arguida, dirigindo-se ao Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, sabia que as expressões que utilizava denegriam a honra e consideração pessoais e afrontavam a dignidade profissional da magistrada judicial, Dra. A., o que quis e conseguiu. Sabia, igualmente, que os factos que relatava eram falsos e quis, com tal conduta, que fosse instaurado processo disciplinar contra a magistrada visada. Com efeito, o Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados remeteu, conforme era pretensão da arguida, tal participação para o Conselho Superior da Magistratura, tendo originado um pedido de esclarecimento junto da visada Dra. A. Tal factualidade resulta do teor dos documentos de fls. 7 a 10, dos autos, e do teor das participações criminais apresentadas pelas visadas, Dr.ª A, e Dr.ª J.. Manifestamente, ali a arguida afirmou o impedimento ilegítimo do exercício das suas funções, por via do abuso de poder, e da coacção, condutas que imputou à ofendida Dr.ª A. Abuso de poder e coacção, que, como se sabe, e sabe-o também a arguida, constituem o nomem iuris dos respectivos ilícitos penais, perfeitamente identificáveis para quem é jurista, como o é a arguida, e até para o cidadão comum, para quem é facilmente apreensível o sentido e o conteúdo dos termos e das condutas que são susceptíveis de a eles se subsumirem. A prova produzida, que se reconduz às próprias participações por parte das visadas, indicia que tais imputações eram falsas, e susceptíveis, como se sabe, de integrar a prática de, pelo menos, infracção disciplinar por parte da visada Dr. A. Não obstante, não cremos que a imputação em apreço, relativamente à Drª J., limitada a alegadas interrupções da “instância” (aliás, lendo e relendo o teor da participação apresentada pela arguida no conselho distrital da Ordem dos Advogados fica-se sem saber qual foram as “instâncias” da arguida, pois a mesma, tudo aponta, queixava-se de que a acta lhe tinha sido recusada) e aos aludidos "palpites" ou ao que a arguida pretendeu reportar-se com eles, que se desconhece sequer o que sejam, tenha consubstanciado uma denúncia de infracção disciplinar com um conteúdo mínimo que permite qualificá-la como tal. Se a denúncia é defeituosa, por falta de um conteúdo mínimo de factos que seja inteligível, não chega a haver denúncia. A arguida veio sustentar que não apresentou a participação, e que apenas deu conhecimento à Ordem dos Advogados. Contudo, o certo é que nela a arguida fez constar a vontade de ser a participação enviada ao Conselho de Superior da Magistratura, e como resulta dos documentos juntos pela participante Drª A., que os recebeu daquela entidade, o conselho distrital da Ordem dos Advogados enviou-os ao destino pretendido pela arguida. Assim, o que daí se retira é que residiu na arguida o domínio do facto, sendo que, sem ela, a participação que ela própria elaborou não teria chegado ao Conselho Superior da Magistratura. Daí, de acordo com as regras gerais (art. 26º do Cód. Penal), a susceptibilidade da sua responsabilização criminal. Já em sede de debate instrutório, a arguida veio juntar cópia de um extracto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, referente ao mesmo proc. 07-7/D, em que foi indeferida uma pretensão da ora arguida, porquanto o Conselho considerava que a mesma advogada carecia de legitimidade por não ter deduzido a queixa a que se reportava esse processo. Sucede que, com o devido respeito pela posição da arguida, tal não altera minimamente o atrás exposto. O significado que se afigura ser de atribuir àquela deliberação é o de que efectivamente a arguida não apresentou directamente no Conselho Superior da Magistratura a participação em apreço. Fê-lo porém, como indiciam os autos, através de uma terceira entidade, a Ordem dos Advogados, conduta que cabe perfeitamente na “autoria” do facto em face do disposto no art. 26º do Cód. Penal. Não fosse assim, estaria encontrada a via para qualquer cidadão obstar à responsabilização pelo crime de denúncia caluniosa, pois bastaria a ele utilizar uma terceira entidade para obter o resultado pretendido, a entrada da participação de factos falsos na entidade com competência para desencadear o procedimento criminal ou disciplinar. Entende-se assim que, face aos factos indiciados, se verifica aqui uma probabilidade razoável da sua condenação em audiência de julgamento quanto à sua prática. Impondo-se a pronúncia da arguida, nesta parte, relativamente apenas a um dos crimes de denúncia caluniosa pela qual vem acusada, p. e p. pelo art. 365º, nº 2, do Cód. Penal, e a sua não pronúncia quanto ao outro crime de denúncia caluniosa p. e p. pelas mesmas disposições, no qual era ofendida a Drª J. E impondo-se ainda a pronúncia da arguida, nesta parte, quanto à prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições constantes da acusação, e a sua não pronúncia quanto ao outro crime de difamação agravada que lhe vem imputado, no qual também era ofendida a Drª J.. Indiciam os autos também que: No dia 3 de Julho de 2007, no posto de … da Guarda Nacional Republicana, a arguida, que ali se encontrava a acompanhar profissionalmente pessoa que iria ser constituída e interrogada como arguida, dirigindo-se ao soldado C., que ali se encontrava em exercício de funções por ser a pessoa que iria auxiliar na referida diligência processual, disse-lhe: "quem é este soldadinho, este soldadinho que vá lá para fora, porque não pode estar aqui dentro". A arguida sabia que a mencionada pessoa era militar da Guarda Nacional Republicana e que ali se encontrava no exercício das suas funções de investigador e quis, ao proferir aquela frase, utilizar aquelas expressões provocatórias do militar. Estes factos vinham descritos na acusação, pese embora tenham sido subsumidos à prática de um crime de difamação agravada, quando a verdade é que a imputação directa, na descrição efectuada pela acusação, apenas poderia, em abstracto, levar à sua integração num eventual crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, do Cód. Penal. Os mesmos sustentam-se no teor do auto de notícia (fls. 78 e ss.), lavrado pelos elementos da GNR que o subscreveram, e nos depoimentos prestados pelo próprio C., e por M. Contudo, não cremos que a expressão em causa, o diminutivo "soldadinho", seja bastante para se concluir estarmos perante uma ofensa à círculo da honra e consideração do visado, militar da GNR, penalmente relevante. Com o seu uso, a arguida não se socorreu certamente da polidez, da urbanidade, e até do respeito que é devido a quem exerce uma função pública de autoridade, usou, isso sim, de uma expressão provocatória, um diminutivo da função pública exercida pelo militar, num claro propósito de desvanecer o sentido dos poderes de autoridade inerentes a essa profissão, como que uma afirmação de não reconhecimento dessa mesma autoridade. Mas não se afigura que o uso da expressão, certamente num contexto de exaltação, eventualmente até exaltação mútua, vá, naquelas circunstâncias, além dessa significação, e que seja criminalmente punível no âmbito do crime de difamação. Pelo que, também aqui, entende-se que os factos indiciados não permitem concluir por uma probabilidade razoável de em julgamento vir a ter lugar a condenação da arguida quanto à sua prática, devendo ter lugar a sua não pronúncia quanto ao crime que, nesta parte, vem acusada, que é o crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições citadas. Mais se indicia que: No mesmo dia e local, a arguida solicitou o livro de reclamações existente no posto de … da Guarda Nacional Republicana e redigiu uma participação que dirigiu ao Comandante do Destacamento, requerendo a instauração de processo disciplinar e criminal contra o soldado C. e o sargento M. na qual escreveu: "… após ter sido insultada e injuriada pelo sargento M. (inquiridor do arguido) aquele não se coibindo de chamá-la de "Senhora" e "põe-te a andar daqui para fora sua estúpida", resolveu não iniciar a inquirição (...) Retorqui que a minha viagem e a do meu cliente não teria sido em vão e que a deslocação e o profissionalismo da ora advogada não podia de qualquer forma ser posto em causa. No interior da sala de inquirições encontrava-se o soldado C. que se recusou a sair após solicitação da advogada. Questionei o Sr. Sargento M. do motivo daquele soldado encontrar-se ali sentado a ouvir a inquirição, de forma inesperada, o Sr. Sargento M. levantou-se e começou a injuriar a advogada (...).". A arguida, dirigindo-se ao Comandante do Destacamento através de escrito elaborado no livro de reclamações do posto da Guarda Nacional Republicana, relatou factos que sabia serem falsos e quis, com isso, que fosse instaurado processo disciplinar contra o militar M. e bem assim procedimento criminal. Com efeito, o Comandante do Destacamento de … remeteu conforme era pretensão da arguida, tal participação para o Comando Geral da Guarda Nacional Republicana e aos Serviços do Ministério Público de …, tendo dado azo, na primeira entidade, a processo de averiguações, decorrido o qual foi determinada a não instauração de procedimento disciplinar por falta de fundamento e a instauração de inquérito criminal. Estes factos sustentam-se no teor da documentação junta aos autos (nomeadamente o teor da participação entrada a 03.07.2007 no Destacamento de … da GNR, e a informação da Inspecção Geral acerca da decisão e do destino do processo de averiguações, a fls. 75 e 249, e até o próprio teor deste processo criminal, cuja origem este também na participação dos factos por parte da arguida), e dos depoimentos prestados pelas testemunhas M. e C.. Sendo certo que a fase de instrução não é decisivamente uma fase de imediação e de contraditório, a credibilidade dos testemunhos deve ser aferida em função dos critérios gerais de apreciação da prova que não passem pela imediação, e a versão apresentada pela testemunha E., cujos interesses eram representados pela arguida à data dos factos surge infirmada por aqueles depoimentos, não se vislumbrando que haja motivos objectivos para crer numa acrescida credibilidade do depoimento desta última, ou seja, da testemunha E., que aliás, apresenta uma versão dos factos ocorridos naquele dia que surge em clara oposição com todos os depoimentos dos restantes elementos da GNR que foram ouvidos. Todavia, os factos em apreço, aqui indiciados, são apenas susceptíveis de integrar a prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1, do CP, já que não se afigura que a recusa em sair de uma sala de inquirições após solicitação de uma advogada, que não dirige a diligência, possa ser considerada sequer uma infracção disciplinar (referimo-nos aqui, à denúncia contra o soldado C., que estava destituída de factos). Dito por outro modo, a participação criminal ou disciplinar sem um conteúdo mínimo e inteligível de factos para a autoridade destinatária é insuficiente para se ter por segura uma denúncia caluniosa. Por outro lado, a acusação vinha nesta parte totalmente destituída da narração dos factos que corporizassem os elementos objectivo e subjectivo de um eventual crime de difamação. Nesta parte, deverá apenas a arguida ser pronunciada quanto à prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1, do Cód. Penal, já que a prova produzida, e os factos que dela resultam é de molde a permitir prognosticar como razoável a condenação da arguida em julgamento, pela sua prática. Pelo exposto, decide-se: Não pronunciar a arguida M. quanto à prática de sete crimes de difamação agravada, cada qual p. e p. pelos arts. 180º, n° 1, 182°, 183°, n° 1, al. b), e 184°, com referência à al. l) do nº 2 do art. 132°, todos do Cód. Penal, Não pronunciar a arguida M. quanto à prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365°, n° 1, do Cód. Penal, e Não pronunciar a arguida M. quanto à prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365°, n° 2, do Cód. Penal. b) E, em conformidade, para julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal singular, pronuncio M., casada, advogada, …(…), Porquanto indiciam os autos que: A arguida é advogada e todos os factos adiante descritos foram praticados no exercício de tal profissão. No dia 9 de Março de 2007, a arguida dirigiu ao Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, uma participação na qual inscreveu como assunto "participação contra magistradas", e na qual requereu o respectivo encaminhamento para o Conselho Superior da Magistratura, tendo alegado: "a ora signatária, como cidadã e advogada, no dia 2/2/2007, cerca das 11:00 horas quando se encontrava exercer as suas funções e por causa delas, foi obrigada a sair da sala de audiências sem qualquer motivo aparente viu-se impedida de exercer as suas funções de advogada e de entrar na sala de audiências, sob ameaça: Abuso de poder, coacção com atentados ao pudor do advogado constantes por parte da Mma Juiz de Direito, Exma. Sra. Dra. A. Juiz de Direito (...). A Procuradora do M.P. interrompia constantemente a instancia do ora signatária, com “palpites” sobre a actuação das advogadas em questão (...)". A arguida, dirigindo-se ao Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, sabia que as expressões que utilizava denegriam a honra e consideração pessoais e afrontavam a dignidade profissional da magistrada judicial, Dra. A., o que quis e conseguiu. Sabia, igualmente, que os factos que relatava eram falsos e quis, com tal conduta, que fosse instaurado processo disciplinar contra a magistrada visada. Com efeito, o Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados remeteu, conforme era pretensão da arguida, tal participação para o Conselho Superior da Magistratura, tendo originado um pedido de esclarecimento junto da visada Dra. A. No dia 3 de Julho de 2007, no posto de … da Guarda Nacional Republicana, a arguida solicitou o livro de reclamações ali existente e redigiu uma participação que dirigiu ao Comandante do Destacamento, requerendo a instauração de processo disciplinar e criminal contra o sargento M., na qual escreveu: "… após ter sido insultada e injuriada pelo sargento M. (inquiridor do arguido) aquele não se coibindo de chamá-la de "Senhora" e "põe-te a andar daqui para fora sua estúpida", resolveu não iniciar a inquirição (...) Retorqui que a minha viagem e a do meu cliente não teria sido em vão e que a deslocação e o profissionalismo da ora advogada não podia de qualquer forma ser posto em causa. No interior da sala de inquirições encontrava-se o soldado C. que se recusou a sair após solicitação da advogada. Questionei o Sr. Sargento M. do motivo daquele soldado encontrar-se ali sentado a ouvir a inquirição, de forma inesperada, o Sr. Sargento M. levantou-se e começou a injuriar a advogada (...).". A arguida, dirigindo-se ao Comandante do Destacamento através de escrito elaborado no livro de reclamações do posto da Guarda Nacional Republicana, relatou factos que sabia serem falsos e quis, com isso, que fosse instaurado processo disciplinar contra o militar e bem assim procedimento criminal. Com efeito, o Comandante do Destacamento de … remeteu, conforme era pretensão da arguida, tal participação para o Comando Geral da Guarda Nacional Republicana e aos Serviços do Ministério Público de … tendo dado azo, na primeira entidade, a processo de averiguações, decorrido o qual foi determinada a não instauração de procedimento disciplinar por falta de fundamento e a instauração de inquérito criminal. Em todas as situações descritas, a arguida agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo as suas condutas proibidas por lei. Do modo descrito, incorreu a arguida na prática, em autoria, de: Um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º, n° 1, 182°, 183°, n° 1, al. b), e 184°, com referência à al. l) do nº 2 do art. 132°, todos do Cód. Penal e de Um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365°, n° 2, do Cód. Penal, e Um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365°, n° 1, do Cód. Penal'' 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Conheceremos em primeiro lugar, a reclamação / recurso da arguida, uma vez que da sua eventual procedência poderá ficar prejudicado o recurso do MP. Assim, vejamos: I - reclamação / recurso da arguida. O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º, nº 2 do CPP. (artº 420º, nº 1, alínea b) do CPP) Uma das causas de não admissão do recurso traduz-se na circunstância de a decisão de que se recorre ser irrecorrível. (artº 414º, nº 2 do CPP) Segundo o artº 310º, nº 1 do CPP, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. Tal redacção foi introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, tendo entrado em vigor (cfr. respectivo artº 7º) no dia 15.09.2007. Nos termos do artº 5º, nº 1 do CPP, a lei processual penal é de aplicação imediata. Mais especificamente, ''[a] nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum.'' [1] A decisão recorrida, in casu, foi proferida em 13.05.2009 (cfr. fls. 872). Ou seja, após a entrada em vigor da Lei que introduziu a redacção actual da mencionada norma. Afirma-se na decisão que admitiu o recurso que, atento o objecto do recurso interposto pela arguida, o novo regime de irrecorribilidade da decisão instrutória constitui uma limitação do seu direito de defesa, o que, atento o disposto no artº 5º, nº 2 do CPP, determinaria a inaplicabilidade da nova redacção do artº 310º, nº 1 ao caso dos autos, concluindo pela admissibilidade do recurso. Não sufragamos este entendimento. É verdade que consta do catálogo legal dos direitos do arguido o direito de recorrer de todas as decisões que lhe sejam desfavoráveis. (artº 61º, nº 1, alínea i) do CPP) ''(…) mas o preceito [em causa] não declara quando nasce o direito ao recurso em concreto. Todavia (…) aquele direito só desponta reunidos que surjam os indispensáveis pressupostos, concentrados na forma e momento de emissão da decisão desfavorável. Só nessa altura surgem a legitimidade e o interesse em agir. Por isso que a simples pendência do processo à data em vigor da lei nova (…) não assegura, sem mais, desligadamente da decisão, de forma automática, o direito ao recurso.'' [2] Assim, uma vez que a decisão instrutória foi proferida em momento posterior ao da entrada em vigor da nova redacção do nº 1 do artº 310º do CPP, os pressupostos do nascimento do recurso hão-se ser os existentes nessa altura. Deste modo, inexiste a alternatividade de aplicação de dois regimes legais (o antigo e o novo) que o artº 5º, nº 2 do CPP pressupõe, uma vez que o tempo da prática do acto de que se recorre é, apenas, o tempo da lei nova, ou seja, o tempo da redacção actual do artº 310º, nº 1 do CPP. Resulta assim inequívoco que, mesmo em processos iniciados antes da entrada em vigor da lei nova, não é admissível recurso de decisões já proferidas no seu domínio que, a partir de 15.09.2007, deixaram de ser recorríveis, mesmo que o fossem à luz da lei anterior. [3] A nova redacção deste preceito, apesar de nos parecer absolutamente esclarecedora, ainda suscita diferentes interpretações. Assim, para Paulo Pinto de Albuquerque [4], a irrecorribilidade do despacho de pronúncia que indeferiu questões prévias ou incidentais (como a excepção do caso julgado, a amnistia ou a prescrição do procedimento criminal) prejudica irremediavelmente a situação processual do arguido, sem que ele possa recolocar a questão na fase de julgamento (devido ao caso julgado formal sobre a mesma) ou submeter a questão a um tribunal superior (devido à irrecorribilidade do despacho de pronúncia). Discordamos. A ausência de regulamentação específica no CPP (com excepção de afloramentos, constantes dos artigos 84º e 467º, nº 1) relativamente ao caso julgado, só pode significar que o legislador não quis firmar regras rígidas no processo penal em tal matéria, dada a natureza deste ramo do Direito. [5] Assim, deverão aplicar-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nos termos do artº 4º do CPP. Nos termos do artº 672º do CPC, as decisões que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo. Nestes termos, entendemos que sobre as decisões instrutórias mencionadas no artº 310º, nº 1 do CPP, não se forma caso julgado formal, precisamente porque, dada a sua natureza, são irrecorríveis, podendo todas as questões que as mesmas suscitam ser apreciadas numa fase processual ulterior. ''Efectivamente, que sentido faria a recorribilidade do despacho de pronúncia, designadamente na parte em que indefere a arguição de nulidades ou conhece de questões prévias ou incidentais, se essa matéria pode voltar a ser conhecida em sede de audiência de julgamento, de sentença final em 1ª instância ou até no recurso que desta venha a ser interposto? A malha normativa do Código de Processo Penal português (CPP), com todo o seu indispensável, mas excessivamente complexo, conteúdo garantístico, não pode consentir numa solução que dê azo a uma constante e sucessiva reiteração de requerimentos e arguições, que acabam por prejudicar os próprios arguidos no que respeita às exigíveis celeridade, simplicidade, transparência e linearidade do processo penal, a não ser que o fim (inconfessável) em vista seja a prescrição do procedimento criminal ou a ultrapassagem dos prazos de prisão preventiva, com os graves custos que tal acarreta para a boa imagem e eficiente funcionamento da Justiça e dos Tribunais.'' [6] Consequentemente, a decisão instrutória aqui em causa é irrecorrível [7], o que determina a rejeição do recurso interposto pela arguida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 310º, nº 1, 414º, nº 2 e 420º, nº 1, alínea b) do CPP. Na reclamação apresentada, a reclamante/recorrente, para além das questões já conhecidas supra, ainda menciona complementarmente as seguintes: Afirma-se que a interpretação supra implica uma notória quebra da harmonia de vários actos do processo, uma vez que as nulidades requeridas dizem respeito a actos de inquérito e instrução. Porém, a quebra de harmonia dos actos do processo não ocorre pelo facto de os mesmos serem praticados em diferentes fases processuais: Segundo Paulo Albuquerque [8], pretende-se, com a introdução da regra constante da alínea b) do nº 2 do artº 5º do CPP, ''uma tutela da continuidade do acto processual'', ou seja, a cada um dos actos processuais deve ser aplicado harmoniosamente um determinado bloco normativo temporal, assim se evitando a desarticulação de normas a aplicar ao mesmo acto. Não é, manifestamente, o que sucede no caso dos autos, em que os actos identificados pela reclamante já aconteceram e se extinguiram. Também se invoca a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual não é de aplicar a anterior redacção do artº 310º do CPP, com violação do artº 32º, números 1, 2, 6 e 8 e do artº 202º, nº 2 da CRP. A questão da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, mesmo na parte em que aprecia nulidades ou outras questões prévias ou incidentais tem sido objecto de vários acórdãos do Tribunal Constitucional, ao que sabemos em sentido uniforme. Permitimo-nos lembrar alguns dos mais recentes: Assim, segundo o Acórdão do TC nº 235/10 de 16.06.2010 (Pº 986/09) [9]: ''A Constituição garante a todos “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos” (artigo 20.º, n.º 1) afirmando, em matéria penal, que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo, o recurso" (artigo 32.º, n.º 1). Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. A garantia do recurso é inequívoca quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Como se escreveu no Acórdão n.º 31/87 do Tribunal Constitucional: «(...) se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. (…) Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no nº 5 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho: «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz (…)». No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão nº 178/88, in Ac.TC, vol. 12º, págs. 569 e seguintes, e ainda os n.ºs 216/99, in DR, 2ª Série, de 6 de Agosto de 1999, 471/2000, 30/2001, in DR, 2ª Série, de 23 de Março de 2001, e 463/2002 [os acórdãos do Tribunal citados sem identificação do local da publicação podem ser consultados em www.tribunalconstitucional.pt.]. A faculdade de recorrer em processo penal constitui expressão das garantias constitucionais de defesa que impõem o recurso de sentenças condenatórias ou de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais. Todavia, sempre se aceitou que a Constituição não impõe a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal. Não o impunha antes, nem depois, da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32.º, n.º 1, explicita, afinal, o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia estar compreendido nas "garantias de defesa em processo penal" (Acórdão n.º 300/98). Em suma, o "direito de recurso", como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se no quadro das "garantias de defesa" – só e quando estas garantias o exijam – o que, pelas apontadas razões, não compreende necessariamente a impugnação do despacho de pronúncia (veja-se também neste sentido o já citado Acórdão n.º 30/2001). (…) A razão de ser da solução legal é idêntica à da irrecorribilidade de despachos que decidam questões prévias ou incidentais constantes da decisão instrutória, tratada no já citado Acórdão n.º 216/99 que decidiu não julgar inconstitucional a interpretação dada ao artigo 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal, respeitante à matéria versada no artigo 308.º n.º 3 do mesmo Código, por considerar que não existe violação dos artigos 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição. Pondera-se, nesse Acórdão: «O recorrente questiona a constitucionalidade da interpretação dos artigos 310º, nº 1, e 308º, nº 3, do Código de Processo Penal, adoptada na decisão recorrida, de que resulta a irrecorribilidade das decisões sobre questões prévias ou incidentais constantes do despacho de pronúncia. Na perspectiva do recorrente, a irrecorribilidade consagrada no artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal refere-se tão-somente à parte da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público e não aos despachos que decidam questões prévias ou incidentais de que se possa conhecer. A estes despachos deveria reconhecer-se autonomia, de modo a permitir a sua recorribilidade. (…) A fase da instrução – facultativa, no nosso actual sistema de processo penal (cfr. artigo 286º, nº 2, do Código de Processo Penal) –, visa permitir a reapreciação dos factos recolhidos na fase do inquérito, juntando-lhes eventualmente outros que surjam posteriormente, de modo a possibilitar um juízo de pronúncia (que fixará o objecto do processo na fase ulterior e final que se seguirá, o julgamento), ou de não pronúncia (que porá fim ao processo). Nesta fase, o juiz, partindo dos dados recolhidos na fase do inquérito, tem a possibilidade de, a pedido das partes ou através dos seus poderes inquisitórios, ordenar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade material (artigos 287º, nº 3, e 288º, nº 4, e 290º e seguintes do Código de Processo Penal), acumulando assim mais elementos que lhe permitam formar uma convicção séria sobre a existência de indícios suficientes da prática da infracção; é assim razoável que o juiz condense na decisão instrutória os elementos até aí carreados para o processo, emitindo a partir da sua análise um juízo sobre o preenchimento dos elementos subjectivo e objectivo do tipo de crime de que o arguido vem acusado. Por isso se compreende a articulação entre os nºs 1 e 3 do artigo 308º do Código de Processo Penal: "se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos [...]" (nº 1), sendo certo que, neste despacho, "o juiz começa por decidir todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer" (nº 3). O juiz tem que estabelecer os pressupostos da sua decisão, lógica e cronologicamente (…). Esta condensação em tudo concorre para a salvaguarda das garantias de defesa (artigo 32º, nº 1, da Constituição) e de celeridade, aconselhável nos processos em geral e especialmente exigível em processo penal (artigo 32º, nº 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa). Não há lugar a qualquer fraccionamento da apreciação dos dados já recolhidos – que poderia conduzir a uma dispersão nociva ao apuramento da verdade material –, nem a um arrastar do processo, que seria forçoso caso o juiz tivesse que decidir primeiro as questões incidentais, abrindo-se prazo de recurso. Na opinião do recorrente, esta condensação, no despacho instrutório, da decisão de questões prévias (por exemplo, sobre a admissibilidade de certas provas) e da decisão final (de pronúncia ou não pronúncia), na medida em que, por força do artigo 310º, nº 1, é irrecorrível, seria inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Mas então coloca-se a seguinte alternativa: Ou se sustenta a existência de um despacho autónomo para decisão destas questões, que a lei não contempla e que o Tribunal Constitucional não poderá criar – estaríamos, nesta primeira hipótese, perante uma lacuna do sistema, a que o recurso de constitucionalidade não pode dar cobertura; ou se pretende que o despacho de instrução, na parte em que decida questões incidentais, não gozando de autonomia formal relativamente à decisão instrutória, alcance autonomia material que justifique a sua eventual revisibilidade, em sede de recurso. (…) Importa averiguar se constitucionalmente se impõe uma interpretação dessas normas de que resulte a admissibilidade de recurso da parte do despacho instrutório (que não alargue o objecto do processo para além dos factos constantes da acusação do Ministério Público) que decida questões incidentais, em atenção a valores tais como o acesso à justiça, na vertente do direito a um duplo grau de jurisdição, e a plenitude das garantias de defesa em processo penal. A procedência da pretensão do recorrente – e do presente recurso – depende da resposta a dar a esta interrogação. (…) O problema da conformidade constitucional do artigo 310º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, em face dos princípios do duplo grau de jurisdição e da plenitude das garantias de defesa, foi já por diversas vezes abordado pelo Tribunal Constitucional, no que respeita à recorribilidade do despacho instrutório na parte em que pronuncia o arguido, tendo o Tribunal concluído no sentido da não inconstitucionalidade. Entende-se que as razões então aduzidas são transponíveis para a questão agora em discussão. (…) Começando por confrontar o artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal com o artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e com o direito, que o recorrente invoca, a um duplo grau de jurisdição, remete-se para a doutrina do acórdão nº 265/94 (in Diário da República, II, de 19 de Julho de 1994, p. 7239 ss): "A Constituição da República não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies. É certo que a Constituição garante a todos o «acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interessas legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (artigo 20º, nº 1) e, em matéria penal, afirma que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa» (artigo 32º, nº 1). Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (veja-se, nesse sentido, o Acórdão nº 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., p. 235), a verdade é que como se escreveu no Acórdão nº 31/87 do mesmo tribunal, «se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido»." (…) A lei assegura, como lhe compete para dar cumprimento aos objectivos constitucionais, que o arguido tenha possibilidade de recorrer de uma decisão condenatória. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional: o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32º, nº 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa). Ou seja, entre assegurar sempre o duplo grau de jurisdição, arrastando interminavelmente o processo, e permitir apenas o recurso das decisões condenatórias, permitindo uma melhor fluência do processo, o legislador optou decididamente pela segunda via. Esta opção foi aliás confirmada pela revisão constitucional de 1997, que aditou ao nº 1 do artigo 32º o segmento "incluindo o recurso". Como se escreveu no acórdão nº 101/98 (inédito) deste Tribunal, a intenção do legislador constituinte não foi "significar que haveria de ser consagrada, sob pena de inconstitucionalidade, a recorribilidade de todas as decisões jurisdicionais proferidas em processo criminal, mas sim que do elenco das garantias de defesa que tal processo há-de assegurar se contará a possibilidade de impugnação das decisões judiciais de conteúdo condenatório, na esteira do que já era entendido pela jurisprudência deste órgão de fiscalização" (veja-se também, no mesmo sentido, o acórdão nº 299/98, inédito). O arguido pode sempre, pois, recorrer da decisão condenatória que lhe seja dirigida, e aí contestar todos os vícios que derivem de uma má apreciação de qualquer questão interlocutória. (…) Quanto à compatibilidade entre a solução do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, com o princípio da plenitude das garantias de defesa, mais uma vez em equação se colocam os princípios da celeridade e da protecção dos direitos do arguido. Afirmou-se, a este propósito, no acórdão nº 610/96 do Tribunal Constitucional (in Diário da República, II, de 6 de Julho de 1996, p. 9117 s): "[...] o que se questiona no presente recurso é se o desígnio de celeridade, que é consagrado constitucionalmente, legitima a irrecorribilidade de certas decisões instrutórias: justamente os despachos de pronúncia que não alteram os factos constantes da acusação do Ministério Público. E a resposta a esta questão indica que a celeridade não só é compatível com as garantias de defesa, podendo coincidir com os fins de presunção de inocência, como é instrumental dos valores últimos do processo penal – a descoberta da verdade e a justa decisão da causa –, próprios de um Estado democrático de direito. Apenas é irrecorrível, portanto, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Ora, este regime especial não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo Ministério Público, dominus do inquérito, e pelo juiz de instrução. E o Ministério Público é configurado constitucionalmente como uma magistratura autónoma (artigo 221º, nº 2, da Constituição), sendo concebido, no processo penal, como um sujeito isento e objectivo que pode, nomeadamente, determinar o arquivamento do inquérito em caso de dispensa da pena, propugnar, findo o julgamento, a absolvição do arguido e interpor recurso da decisão condenatória em exclusivo benefício do arguido [...]." [...] A irrecorribilidade da parte do despacho de pronúncia que decide questões prévias ou incidentais não é portanto contrária à Constituição da República Portuguesa. (…)». Idêntica solução adoptou o Tribunal no Acórdão n.º 387/99, cuja fundamentação é igualmente transponível para o presente caso. Para além do mais, a jurisprudência do Tribunal tem devidamente sublinhado que se está perante uma situação diversa daquela a que se reporta a sentença penal, visto que, ao menos quando se trate de uma decisão judicial de pronúncia, esta não pode ser deixada de ser considerada como um mero juízo indiciário, provisório, cujo conteúdo não tem carácter condenatório.'' Por seu turno, o Acórdão nº 51/2010 do TC (Pº 842/09) de 03.02.2010 [10]: ''Anteriormente à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a questão da recorribilidade do despacho de pronúncia que confirme a acusação pública foi, no plano do direito infra-constitucional, bastante controvertida no tocante à parte dessa decisão que conhece de nulidades de actos do inquérito ou de questões prévias e incidentais. Pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2000, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que esse despacho era recorrível na parte em que decide sobre nulidades e questões prévias ou incidentais. E pelo acórdão n.º 7/2004 estabeleceu que subia imediatamente o recurso da decisão instrutória que conhece de nulidades. A Lei n.º 48/2007 veio dar nova redacção ao artigo 310.º do Código de Processo Penal estabelecendo, por um lado, a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias e incidentais. Mas, por outro lado e assim garantindo a posição final do arguido, afastou o caso julgado formal relativamente a decisões que apreciem a validade das provas (n.º 2 do artigo 310.º). Posto isto, entrando na apreciação da escassa argumentação do recorrente, é central saber se, da afirmação constitucional de que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), deve extrair-se a exigência de que haja recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido quando indefira nulidades de actos de inquérito por aquele suscitadas. Ora, o Tribunal dispõe, a propósito desta questão, apreciando a norma do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, uma jurisprudência solidamente estabelecida e constante (acórdãos n.ºs 265/94, 610/96, 266/98, 216/99, 387/99, 30/01, 463/02, 481/03, 79/05 e 460/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Embora com alguns votos discordantes, sempre o Tribunal entendeu que não viola as garantias de defesa não haver recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que se apreciem e indefiram nulidades do inquérito. Disse-se, por exemplo, no acórdão n.º 216/99, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Agosto de 1999, onde esta última variante da questão foi especialmente considerada: “9. O problema da conformidade constitucional do artigo 310º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, em face dos princípios do duplo grau de jurisdição e da plenitude das garantias de defesa, foi já por diversas vezes abordado pelo Tribunal Constitucional, no que respeita à recorribilidade do despacho instrutório na parte em que pronuncia o arguido, tendo o Tribunal concluído no sentido da não inconstitucionalidade. Entende-se que as razões então aduzidas são transponíveis para a questão agora em discussão. Começando por confrontar o artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal com o artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e com o direito, que o recorrente invoca, a um duplo grau de jurisdição, remete-se para a doutrina do acórdão nº 265/94 (in Diário da República, II, de 19 de Julho de 1994, p. 7239 ss): “A Constituição da República não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies. É cerro que a Constituição garante a todos o «acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interessas legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (artigo 20º, nº 1) e, em matéria penal, afirma que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa» (artigo 32º, nº 1). Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (veja-se, nesse sentido, o Acórdão nº 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., p. 235), a verdade é que como se escreveu no Acórdão nº 31/87 do mesmo tribunal, «se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido»." 9.2. A lei assegura, como lhe compete para dar cumprimento aos objectivos constitucionais, que o arguido tenha possibilidade de recorrer de uma decisão condenatória. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional: o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32º, nº 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa). Ou seja, entre assegurar sempre o duplo grau de jurisdição, arrastando interminavelmente o processo, e permitir apenas o recurso das decisões condenatórias, permitindo uma melhor fluência do processo, o legislador optou decididamente pela segunda via. Esta opção foi aliás confirmada pela revisão constitucional de 1997, que aditou ao nº 1 do artigo 32º o segmento "incluindo o recurso". Como se escreveu no acórdão nº 101/98 (inédito) deste Tribunal, a intenção do legislador constituinte não foi "significar que haveria de ser consagrada, sob pena de inconstitucionalidade, a recorribilidade de todas as decisões jurisdicionais proferidas em processo criminal, mas sim que do elenco das garantias de defesa que tal processo há-de assegurar se contará a possibilidade de impugnação das decisões judiciais de conteúdo condenatório, na esteira do que já era entendido pela jurisprudência deste órgão de fiscalização" (veja-se também, no mesmo sentido, o acórdão nº 299/98, inédito). O arguido pode sempre, pois, recorrer da decisão condenatória que lhe seja dirigida, e aí contestar todos os vícios que derivem de uma má apreciação de qualquer questão interlocutória. 9.3. Quanto à compatibilidade entre a solução do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, com o princípio da plenitude das garantias de defesa, mais uma vez em equação se colocam os princípios da celeridade e da protecção dos direitos do arguido. Afirmou-se, a este propósito, no acórdão nº 610/96 do Tribunal Constitucional (in Diário da República, II, de 6 de Julho de 1996, p. 9117 s): "[...] o que se questiona no presente recurso é se o desígnio de celeridade, que é consagrado constitucionalmente, legitima a irrecorribilidade de certas decisões instrutórias: justamente os despachos de pronúncia que não alteram os factos constantes da acusação do Ministério Público. E a resposta a esta questão indica que a celeridade não só é compatível com as garantias de defesa, podendo coincidir com os fins de presunção de inocência, como é instrumental dos valores últimos do processo penal – a descoberta da verdade e a justa decisão da causa –, próprios de um Estado democrático de direito. […] Apenas é irrecorrível, portanto, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Ora, este regime especial não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo Ministério Público, dominus do inquérito, e pelo juiz de instrução. E o Ministério Público é configurado constitucionalmente como uma magistratura autónoma (artigo 221º, nº 2, da Constituição), sendo concebido, no processo penal, como um sujeito isento e objectivo que pode, nomeadamente, determinar o arquivamento do inquérito em caso de dispensa da pena, propugnar, findo o julgamento, a absolvição do arguido e interpor recurso da decisão condenatória em exclusivo benefício do arguido [...]." 10. Conclui-se, assim, que não existe na interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa aos artigos 310º, nº 1, e 308º, nº 3, do Código de Processo Penal qualquer violação do princípio da plenitude das garantias de defesa constitucionalmente consagrado. A irrecorribilidade da parte do despacho de pronúncia que decide questões prévias ou incidentais não é portanto contrária à Constituição da República Portuguesa”. Mantém-se inteiramente válidas estas considerações. E acresce dizer que o sistema está equilibrado no que respeita a assegurar a celeridade do processo penal e o interesse público na realização eficiente da justiça penal sem que as garantias de defesa do arguido fiquem definitivamente comprometidas porque, como se reconheceu no acórdão n.º 95/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). ''[…] o artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Já no artigo 338º, nº 1, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar; e no artigo 368º, nº 1, no momento de elaborar a da sentença, o tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente”. Não há pois razão para considerar que fere o núcleo essencial do direito de defesa a norma de que resulte não haver recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação pública. Sem que se lhe negue lesividade, tratou-se de uma decisão judicial que assenta num juízo indiciário, de efeitos provisórios e processualmente revisível na fase de julgamento. (…) Por outro lado, a circunstância de a decisão instrutória não ter pronunciado o arguido recorrente por todos os factos constantes da acusação e de ter dado aos factos que subsistiram uma qualificação menos gravosa (a multidão de infracções ficou reduzida a dois crimes na forma continuada) não afecta aquelas razões. Se o recorrente não tem constitucionalmente direito a fazer rever a decisão instrutória que confirma integralmente a acusação pública, por maioria de razão não lhe assistirá esse direito quando a pronúncia ficar aquém dessa acusação porque essa situação lhe é, em comparação com aquela, mais favorável (cfr. acórdãos n.ºs 32/2006 e 451/2003. a propósito de uma situação paralela). Em conclusão: não viola o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a norma do n.º 2 do artigo 401.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que [...] não é admissível recurso por parte do arguido da decisão instrutória que o não pronuncie por todos os factos constantes da acusação, mesmo que o recurso verse sobre a parte dessa decisão que indefira a arguição de nulidades da fase de inquérito.'' Em face das razões esgotantemente explicitadas nas decisões que se extractaram, parece-nos resultar evidente que a interpretação adoptada não padece de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente decorrente das normas invocadas pela recorrente. Assim, improcede a reclamação, confirmando-se a decisão sumária. II – Recurso do MP. O objecto do recurso (como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, nos termos do artº 412º, nº 1 do CPP) reconduz-se à questão de saber se a responsabilidade penal da arguida se mostra ou não indiciada relativamente aos factos e crimes objecto de não pronúncia. De acordo com o artigo 283º, nº 2 do CPP, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. No juízo de quem pronuncia não se exige a prova, entendida esta como sinónimo da demonstração da existência dos factos integradores dos elementos típicos do crime, bastam indícios da sua ocorrência, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Assim, através do despacho de não pronúncia não existe uma verdadeira decisão sobre matéria de facto, mas sobre indícios. De acordo com o disposto no artigo 308º, nº 1, do CPP, «[s]e, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia». Por sua vez, prescreve o artigo 283º, nº 2 do mesmo diploma que «[consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. A doutrina e a jurisprudência têm-se pronunciado abundantemente sobre o que deve entender-se por “indícios suficientes”. Para Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, 1974, pág. 133) ''(…) os indícios só são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição''. Similarmente, Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. III, Ed. Verbo, 2ª edição, 2000, pág. 179), afirma que ''o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido... A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação''. É de salientar que, para alguns autores, (como Jorge Noronha e Silveira, o Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Almedina 2004, pág. 171) deve acentuar-se uma tendência de maior exigência no juízo relativamente à suficiência dos indícios, sustentando que esta não se basta com a maior possibilidade de condenação do que de absolvição, mas antes ''(…) deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação''. Por seu turno, em sede jurisprudencial, a maioria inclina-se na consideração de que ''indícios suficientes'' correspondem ao convencimento, por parte do juiz de instrução, de que, mediante o debate amplo da prova em julgamento, se poderão em tal sede provar os elementos constitutivos do crime (neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25.06.1988, in BMJ 378, página 787, do STJ de 10.12.1992, Proc. nº 427.747 e do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Junho de 1993, in BMJ 428, página 706); isto é, os indícios suficientes correspondem a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, conduzam à convicção de culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena. Como se adverte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2006 (disponível em www.dgsi.pt, sob o nº 06P2315), ''a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame. Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (art.º 3.º daquela Declaração e 27.º da Constituição da República). E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição (…).'' Feitas estas, necessariamente breves, considerações sobre a existência, ou não, de “indícios suficientes” para a consequente prolação de despacho de pronúncia, ou de não pronúncia, é, agora, o momento de analisar o caso que nos ocupa. Em primeiro lugar, quanto aos crimes de difamação: Visou o legislador penal, ao tipificar o crime de difamação (no artº 180º do CP), a protecção da honra e consideração dos cidadãos, assegurando o comando constitucional constante do artº 26º da CRP, segundo o qual a todos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação: pune-se criminalmente, consequentemente, a acção de alguém se dirigir a terceiro imputando a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, factos ou juízos sobre ela, que sejam ofensivos desse bem jurídico. Por seu turno, a Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê, no seu artº 12º, que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. A honra é concebida como uma realidade complexa, assumindo uma dimensão pessoal, traduzida no valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, enquanto portadora de valores espirituais e morais, e de uma dimensão normativa, que se traduz na reputação ou consideração exterior, ou seja, na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros, ou seja, a sua valência no seio da comunidade [11]. A honra assume-se então como um verdadeiro conceito valorativo, que transcende a perspectiva eminentemente fáctica, defendida por Beleza dos Santos (RLJ, ano 92º, pág. 168), ou a acepção predominantemente social referida por Costa Andrade (''Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal'', Coimbra Editora, 1996, página 79). Na vertente objectiva do ilícito, o seu preenchimento afere-se pela existência de factos ou juízos que contendam com o bem jurídico protegido, sem perder de vista na sua análise o sentimento médio de honra da comunidade e o circunstancialismo concreto em que se verificam. A este propósito, cumpre recordar o que Beleza dos Santos já há muito preconizou (RLJ, ano 92º, página 165), ''nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível; há pessoas com um amor próprio tal, com uma estima tão grande pelo eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem ou pensam os outros, que se consideram ofendidos por palavras ou actos que, para a generalidade das pessoas, não constituiriam ofensa alguma; não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais''. Por outro lado, quanto aos crimes de denúncia caluniosa, dir-se-á o seguinte: Nos termos do artº 365º do C. Penal: 1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Embora o crime em causa esteja sistematicamente enquadrado no capítulo epigrafado crimes contra a realização da justiça, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo recentemente que, apesar de tal enquadramento sistemático do tipo legal (visando a tutela penal da realização da justiça, garantindo-se a credibilidade e seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contra-ordenacional, preordenados à realização da justiça) é também ali reflexamente tutelada a liberdade de determinação, a honra e consideração do visado. Assim, os seus elementos constitutivos são os seguintes: A - Conduta típica: Denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio; B - Sujeito passivo: Outra pessoa (determinada ou identificável); C - Objecto da conduta: Imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar; D - Destinatário da acção: autoridade e/ou círculo indeterminado de pessoas (i.é denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente); E - Elemento subjectivo: Consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra outrem se instaure procedimento. (Acórdão da Relação de Coimbra 2999/03, de 07.05.2003, disponível em www.dgsi.pt e Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 519 e seguintes) É um crime de perigo concreto, consumando-se quando há instauração de um procedimento contra determinada pessoa, sem qualquer fundamento, determinado por intenção exclusivamente persecutória do agente que efectuou a denúncia. Analisemos, pois, os blocos factuais que a acusação definiu (cuja ocorrência é incontroversa, estando em causa apenas a respectiva valoração criminal), um a um: A - No dia 22 de Fevereiro de 2007, a arguida remeteu fax dirigido ao processo ---/04.9 GDPTM, a correr termos pelo 2° Juízo de competência especializada criminal da comarca de Portimão, contendo requerimento dirigido à Mma. Juiz titular, no qual escreveu: "Considera a ora signatária o comportamento daquela magistrada e Procuradora desrespeitoso à classe dos advogados com atentados ao pudor dos advogados, "amarrando-os" nas suas declarações sob constante ameaça.". Segundo a decisão instrutória, as referidas expressões, porque assim contextualizadas, e dado que não surgiram isoladamente, se encontram ainda a coberto do âmbito da liberdade de expressão do advogado numa peça processual em que este não se conforma, como foi o caso, com determinadas decisões judiciais e com o uso dos poderes de direcção da audiência, não estando, assim, abrangidas pelo círculo da tipicidade do crime de difamação. Discordamos. Como consta da decisão recorrida o quadro legal regulador desta matéria exclui a ilicitude das expressões e imputações ofensivas quando estas sejam necessárias à defesa da causa, ou seja, exige-se um nexo inequívoco entre o uso daquelas e a defesa dos interesses da defesa dos constituintes. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer relação entre o uso das expressões e a defesa do constituinte da arguida. Com efeito, se a arguida pretendesse apenas sindicar determinadas decisões tomadas pela Srª Juíza no âmbito dos poderes de direcção da audiência ou determinadas atitudes da Srª Procuradora-Adjunta, tinha à sua disposição os mecanismos legais aplicáveis: Recorde-se que o exercício dos poderes de disciplina e direcção da audiência (artigos 85º e 323º do CPP) são susceptíveis de afectar os direitos dos sujeitos e intervenientes processuais e, como tal, devem as decisões tomadas no exercício dos mesmos ser fundamentadas, admitindo recurso[12]. Também dispunha do protesto e da queixa disciplinar. Quanto às alegadas atitudes da Srª Procuradora-Adjunta, sempre deveria ter sindicado o conteúdo das mesmas junto da entidade competente, ou seja, junto de quem dirigia o acto processual em causa. A arguida, ao invés, optou por efectuar um juízo valorativo desprimoroso sobre a conduta das magistradas visadas. Qualificou as mesmas de desrespeitosas para com a classe dos advogados, ou seja, para além de um eventual desrespeito relativamente apenas à pessoa da arguida, esta ampliou-o para toda uma classe profissional: este é um âmbito que exorbita claramente da esfera de defesa dos interesses do cliente da arguida, na medida em que atribui uma valoração negativa da conduta das magistradas relativamente a um conjunto alargado de pessoas sem qualquer relação com o processo judicial concreto onde aconteceram. De referir ainda que a imputação de uma atitude de desrespeito por parte de magistrados é a afirmação de que o destinatário violou os deveres profissionais a que se encontra adstrito, conduta susceptível de implicar responsabilidade disciplinar. Idêntico raciocínio se deverá efectuar relativamente aos ''atentados ao pudor dos advogados'', sublinhando-se mais uma vez o carácter multi-subjectivo da imputação. Mais expressivamente violadora do bem jurídico tutelado nos parece ser a afirmação de que as magistradas em causa amarravam os advogados nas suas declarações sob constante ameaça. Com efeito, para além de também se efectuar uma afirmação que transcende a dimensão individual, aqui já é imputada às magistradas a prática de um crime (uma advogada tem os conhecimentos técnicos necessários para avaliar o alcance dos termos que utiliza numa missiva escrita dirigida ao tribunal), impedindo o exercício livre da profissão daquele grupo de profissionais (os advogados). A circunstância de (como se afirma na decisão instrutória) as aludidas expressões alegadamente se fundamentarem em determinadas decisões tomadas pela Srª Juiz de Direito durante a audiência (indeferimento da concessão da palavra, advertências, ordem de afastamento da sala de audiências …) em nada beliscam o acima afirmado, bem pelo contrário, traduzem a reiteração, a frio, por escrito, das atitudes que assumiu durante a audiência, qualificando e valorando negativamente as decisões tomadas por aquela Srª Magistrada sobre as mesmas. Da concreta contextualização efectuada não resulta, pois, qualquer exclusão subsuntiva, não se podendo subscrever, como se faz na decisão recorrida, que as expressões em causa se encontrarão ainda a coberto do âmbito da liberdade de expressão do advogado numa peça processual: se a arguida pretendia a rectificação de duas actas com vista a posterior recurso, o que se apresenta como perfeitamente legítimo, não se vislumbra qualquer necessidade de, no requerimento em que solicitou tal rectificação, tecer comentários sobre os comportamentos das magistradas intervenientes, pois o que estaria em causa sempre seriam e apenas actos e não pessoas. Assim, consideramos que as expressões em causa não evidenciam qualquer conexão com os interesses do constituinte da arguida e lesam, sem qualquer dúvida, a honra e consideração das magistradas visadas. Assim, nesta parte, o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão de não pronúncia, pronunciando-se a arguida pelos respectivos crimes. B - No dia 28 de Fevereiro de 2007, a arguida deu entrada de recurso de decisão proferida no processo ---/04.9 GDPTM, a correr termos pelo 2° Juízo de competência especializada criminal da comarca de Portimão, dirigido aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no qual escreveu: "Assim vai a nossa justiça "feita por aquela magistrada" que nada tem de justo aos olhos do “homem médio”". No dia 23 de Abril de 2007, a arguida deu entrada, por fax, de recurso de decisão proferida no processo ---/04.9 GDPTM, a correr termos pelo 2° Juízo de competência especializada criminal da comarca de Portimão, dirigido aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no qual escreveu novamente: "Assim vai a nossa justiça "feita por aquela magistrada" que, nada tem de justo aos olhos do "homem médio"". Segundo a decisão recorrida, as expressões em causa significam, essencialmente, a "ausência de justiça das decisões" com que não se conformou, assim se excluindo a essência do ataque à pessoa da magistrada em causa e, como tal exorbitando do âmbito da tipicidade do crime de difamação. Mais uma vez, discordamos. Com efeito, muito embora as expressões em causa se liguem, de forma genética, às decisões que se pretendiam impugnar (que se deduz da passagem...''assim vai...''), atingem, no seu âmago, uma dimensão subjectiva precisa (a magistrada em causa) e relacionam-se com uma realidade mais vasta, que, mais uma vez, nada tem a ver com a situação específica dos autos. Com efeito, a arguida adjectiva desprimorosamente a actuação da magistrada em causa (veja-se a deselegância – no mínimo – da expressão ''aquela magistrada''), ligando-a ao estado da ''nossa'' justiça, ou seja, imputa-lhe uma actuação que contribui activamente para uma realidade que, subentende-se, se valora negativamente. Mas não só: essa actuação injusta é tão notória e evidente que não é apenas descortinável pelo técnico do direito – mesmo o ''homem médio'', ao contrário da magistrada, que tinha esse dever, consegue aperceber-se dela. Em suma, pela desnecessidade e gratuitidade das expressões, que se nos afiguram lesivas da honra e consideração da magistrada visada, entendemos que as mesmas se subsumem no crime acusado. Assim, nesta parte, o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão de não pronúncia, pronunciando-se a arguida pelos respectivos crimes. C - No dia 9 de Março de 2007, a arguida dirigiu ao Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, uma participação na qual inscreveu como assunto "participação contra magistradas", e na qual requereu o respectivo encaminhamento para o Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público, tendo alegado: "a ora signatária, como cidadã e advogada, no dia 2/2/2007, cerca das 11:00 horas quando se encontrava exercer as suas funções e por causa delas, foi obrigada a sair da sala de audiências sem qualquer motivo aparente viu-se impedida de exercer as suas funções de advogada e de entrar na sala de audiências, sob ameaça: Abuso de poder, coacção com atentados ao pudor do advogado constantes por parte da Mma Juiz de Direito, Exma. Sra. Dra. A. Juiz de Direito (...). A Procuradora do M.P. interrompia constantemente a instância do ora signatária, com “palpites” sobre a actuação das advogadas em questão (...)". A arguida, dirigindo-se ao Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, sabia que as expressões que utilizava denegriam a honra e consideração pessoais e afrontavam a dignidade profissional da magistrada judicial, Dra. A., o que quis e conseguiu. Sabia, igualmente, que os factos que relatava eram falsos e quis, com tal conduta, que fosse instaurado processo disciplinar contra a magistrada visada. Com efeito, o Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados remeteu, conforme era pretensão da arguida, tal participação para o Conselho Superior da Magistratura, tendo originado um pedido de esclarecimento junto da visada Dra. A. Uma vez que a arguida foi pronunciada relativamente aos factos respeitantes à Exmª Sr.ª Dr.ª Juíza A. (difamação e denúncia caluniosa), resta apreciar a não pronúncia relativamente aos factos respeitantes à Exmª Sr.ª Dr.ª Procuradora-Adjunta J. Segundo a decisão recorrida, a imputação em apreço relativamente à Dr.ª J., limitada a alegadas interrupções da “instância” (aliás, lendo e relendo o teor da participação apresentada pela arguida no conselho distrital da Ordem dos Advogados fica-se sem saber qual foram as “instâncias” da arguida, pois a mesma, tudo aponta, queixava-se de que a acta lhe tinha sido recusada) e aos aludidos "palpites" ou ao que a arguida pretendeu reportar-se com eles, que se desconhece sequer o que sejam, tenha consubstanciado uma denúncia de infracção disciplinar com um conteúdo mínimo que permite qualificá-la como tal. Se a denúncia é defeituosa, por falta de um conteúdo mínimo de factos que seja inteligível, não chega a haver denúncia. Para o recorrente, poderá dar azo a procedimento disciplinar (por violação dos deveres de discrição, imparcialidade, objectividade, sobriedade, probidade e respeito face aos demais agentes judiciários) a imputação de uma actuação, em sede de julgamento, desrespeitosa, à margem das normas processuais, ao arrepio do poder de direcção do juiz presidente, jocosa, exibicionista e lesiva dos poderes forenses dos advogados. Concordamos. Porém, no caso dos autos, apenas se mostra indiciado que foi imputada à Sr.ª Procuradora-Adjunta uma conduta de interrupção constante da instância da arguida, com “palpites” sobre a actuação das advogadas em questão. Não se mostrando concretamente contextualizados e concretizados quais foram as instâncias e quais foram os ''palpites'', mostra-se acertado, tal como se fez na decisão instrutória, concluir que existe omissão de um conteúdo mínimo de factos e as respectivas circunstâncias, susceptíveis de tornarem a imputação fundada. Aliás, mesmo que assim não fosse, devemos sublinhar o seguinte: o termo ''palpites'', segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, significa (com aplicação no presente contexto) ''opiniões, sugestões, pareceres de pessoa intrometida ou convencida''. Abstraindo aqui da consideração subjectivamente pouco desvaliosa (que, contudo, pelo seu carácter meramente implícito, não chega sequer, em concreto, para a imputação do crime de difamação), trata-se apenas da imputação de comportamentos que, no limite, se poderão apenas considerar inoportunos, não adquirindo dignidade para permitir a atribuição indiciária de responsabilidade disciplinar. Nesta parte, consequentemente, improcede o recurso, mantendo-se a decisão de não pronúncia. D - No dia 3 de Julho de 2007, no posto de… da Guarda Nacional Republicana, a arguida, que ali se encontrava a acompanhar profissionalmente pessoa que iria ser constituída e interrogada como arguida, dirigindo-se ao soldado C., que ali se encontrava em exercício de funções por ser a pessoa que iria auxiliar na referida diligência processual, disse-lhe: "quem é este soldadinho, este soldadinho que vá lá para fora, porque não pode estar aqui dentro". A arguida sabia que a mencionada pessoa era militar da Guarda Nacional Republicana e que ali se encontrava no exercício das suas funções de investigador e quis, ao proferir aquela frase, utilizar aquelas expressões provocatórias do militar. Depois de afirmar que a imputação directa, na descrição efectuada pela acusação, apenas poderia, em abstracto, levar à sua integração num eventual crime de injúria, da decisão recorrida consta que a expressão em causa (o diminutivo "soldadinho") não é bastante para se concluir estarmos perante uma ofensa ao círculo da honra e consideração do visado, militar da GNR, penalmente relevante. Mais ali se afirma que a arguida usou uma expressão provocatória, um diminutivo da função pública exercida pelo militar, num claro propósito de desvanecer o sentido dos poderes de autoridade inerentes a essa profissão, como que uma afirmação de não reconhecimento dessa mesma autoridade. Não nos parece, salvo o devido respeito, que os dois núcleos assertivos acima mencionados constantes da decisão recorrida sejam compatíveis. Com efeito, se a expressão é provocatória (e não restam dúvidas de que assim é) e se a mesma visa, de algum modo, desvanecer ou não reconhecer a autoridade pública do visado, não se concebe que não traduza um juízo ofensivo da consideração [13] que lhe é, no contexto de um acto processual, devida. A formulação de um juízo – ofensivo ou não – é algo de profundamente subjectivo, de reflexivo até. E isto, quer se trate de um juízo sobre factos ou acontecimentos, quer incida sobre pessoas e respectivos comportamentos. No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, o termo ''juízo'' aparece como sinónimo de ''faculdade intelectual de comparar; acto ou efeito de julgar. Discernimento, entendimento, raciocínio. Pensamento expresso sob a forma de proposição enunciativa (…)''. Por seu turno, na entrada ''juízo de valor'' encontramos ''opinião que encerra uma apreciação, uma classificação'' (cfr. vol. G-Z, págs. 2196 a 2197). In casu, a designação de ''soldadinho'' tem implícito um juízo de valor comparativo, apreciativo, classificativo, obviamente negativo para o designado, que assim é colocado numa posição de menoridade evidente face aos demais com o mesmo estatuto socio-profissional, ou seja, os demais soldados. Pretender desvalorizar tal designação é ignorar a realidade socio-profissional em que os intervenientes processuais se moviam. Assim, concordamos com o recorrente quando afirma que, caso transpuséssemos esta designação para outros contextos de exercício formal da autoridade do Estado (nomeadamente na área da Justiça), com nomeação (através de diminutivos apoucantes) magistrados ou advogados, resultaria ainda mais evidente o seu carácter objectivo e subjectivamente ofensivo da consideração dos destinatários. Assim, nesta parte, o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão de não pronúncia, pronunciando-se a arguida quanto a tal crime. E - No mesmo dia e local, a arguida solicitou o livro de reclamações existente no posto de … da Guarda Nacional Republicana e redigiu uma participação que dirigiu ao Comandante do Destacamento, requerendo a instauração de processo disciplinar e criminal contra o soldado C. e o sargento M. na qual escreveu: "… após ter sido insultada e injuriada pelo sargento M. (inquiridor do arguido) aquele não se coibindo de chamá-la de "Senhora" e "põe-te a andar daqui para fora sua estúpida", resolveu não iniciar a inquirição (...) Retorqui que a minha viagem e a do meu cliente não teria sido em vão e que a deslocação e o profissionalismo da ora advogada não podia de qualquer forma ser posto em causa. No interior da sala de inquirições encontrava-se o soldado C. que se recusou a sair após solicitação da advogada. Questionei o Sr. Sargento M. do motivo daquele soldado encontrar-se ali sentado a ouvir a inquirição, de forma inesperada, o Sr. Sargento M. levantou-se e começou a injuriar a advogada (...).". A arguida, dirigindo-se ao Comandante do Destacamento através de escrito elaborado no livro de reclamações do posto da Guarda Nacional Republicana, relatou factos que sabia serem falsos e quis, com isso, que fosse instaurado processo disciplinar contra o militar M. e bem assim procedimento criminal. Com efeito, o Comandante do Destacamento de…remeteu conforme era pretensão da arguida, tal participação para o Comando Geral da Guarda Nacional Republicana e aos Serviços do Ministério Público de …, tendo dado azo, na primeira entidade, a processo de averiguações, decorrido o qual foi determinada a não instauração de procedimento disciplinar por falta de fundamento e a instauração de inquérito criminal. Na decisão recorrida afirma-se que estes factos são apenas susceptíveis de integrar a prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1, do CP (relativamente ao Sr. Sargento M.), entendendo-se que a recusa em sair de um sala de inquirições por parte de um soldado após solicitação de uma advogada, que não dirige a diligência, possa ser considerada sequer uma infracção disciplinar (denúncia contra o soldado C.). Afirma o recorrente que a imputação a um militar da GNR em exercício de funções de uma actuação consubstanciada na presença, abusiva e indevida, talvez até intimidatória, numa diligência processual, poderá constituir uma violação dos seus deveres funcionais pelo que poderá dar azo a procedimento disciplinar. Não subscrevemos esta última posição. Com efeito, afirma-se que o soldado C. se recusou a sair após solicitação da advogada. Não se descreve (o que configurava exigência legal) objectivamente a solicitação da arguida e o seu destinatário concreto. Por outro lado, sendo indiscutível que era o Sr. Sargento M. quem dirigia a diligência, sempre competiria e apenas ao mesmo aceder ou não à solicitação da arguida, ordenando ou não a saída do Sr. Soldado C.. Recorde-se que este último está integrado numa força militarizada hierarquizada, devendo obedecer às ordens dos seus superiores: abandonar a sala de inquirições sem que recebesse ordens nesse sentido da autoridade que presidia à diligência é que poderia acarretar para o mesmo responsabilidade disciplinar. Assim, qualquer (eventual) ilegalidade decorrente da sua presença no acto de inquirição nunca ao mesmo poderia ser imputada. Não lhe sendo imputada a prática de factos que idóneos a provocarem procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar, falha o objecto da conduta necessário à prática do crime. Nesta parte, consequentemente, improcede o recurso. 3. Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: I - indeferir a reclamação apresentada pela arguida M. e, em consequência, manter inalterada a decisão sumária proferida, constante de fls. 1122/1130. Custas pela reclamante, com a taxa de justiça em soma correspondente a 2 UC (artigos 513º do CPP e 84º do Código das Custas Judiciais). II – julgar parcialmente procedente o recurso do MP e, em consequência: Revogar a decisão recorrida no que respeita à não pronúncia pelos factos constantes do ponto 1 da acusação (fls. 487 / 488), pronunciando-se a arguida, pela prática de tais factos, integradores de 4 crimes de difamação, p. e p. p. artº 182º, 183º, nº 1, al. b) e 184º, com referência à al. l) do nº 2 do artº 132º, todos do C. Penal; Confirmar a decisão recorrida no que respeita à não pronúncia pelos factos constantes do ponto 2 da acusação (fls. 488 / 489), na parte em que é queixosa a Drª J.; Revogar a decisão recorrida no que respeita à não pronúncia pelos factos constantes do ponto 3 da acusação (fls. 487 / 488), pronunciando-se a arguida, pela prática de tais factos, integradores de 1 crime de difamação, p. e p. p. artº 182º, 183º, nº 1, al. b) e 184º, com referência à al. l) do nº 2 do artº 132º, todos do C. Penal; Confirmar a decisão recorrida no que respeita à não pronúncia pelos factos constantes do ponto 4 da acusação (fls. 490 / 491), na parte da acusação em que é imputada à arguida um crime de denúncia caluniosa em que é visado o Sr. Soldado C.; Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 08 de Julho de 2010 ------------------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) --------------------------------------------------------------- ( Fernando Ribeiro Cardoso ) ________________________________ [1] Acórdão do STJ de 04.11.2009 proferido no processo 97/06.0JRLSB.S1 e disponível em www.dgsi.pt , tal como todos os outros referidos sem qualquer alusão à respectiva proveniência. [2] Acórdão do STJ supracitado. [3] Neste sentido exacto, vide o Acórdão da RL proferido em 25.09.2008 no processo 7083/2008-5; no mesmo sentido, vide o Acórdão da RC de 21.01.2009 proferido no processo 180/05.9JACBR-A.C1. [4] In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 782. [5] Neste sentido, Acórdão do STJ de 18.12.1997, CJ ASTJ, V, tomo 3, página 259. [6] Decisão proferida em 18.12.2008 sobre a Reclamação nº 2758/08-2 do TR de Guimarães. [7] No sentido da irrecorribilidade deste tipo de decisões instrutórias, vide, para além dos Acórdãos da Relação acima referidos, o Acórdão da RP de 03.02.2008, proferido no processo 0745687. [8] In Ob. cit. página 59. [9] Disponível no respectivo site. [10] Disponível na mesma origem. [11] Neste sentido, Faria Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial”, dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, tomo I, páginas 606/607. [12] Neste sentido, Paulo Albuquerque, in Ob. cit. Páginas 818/9. [13] Segundo o Acórdão da Relação de Lisboa de 06.02.1996 (CJ Ano XXI, Tomo 1, página 156), a consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva. |