Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PRVIMENTO | ||
| Sumário: | Os credores com penhora subsequente em execução instaurada no foro comum que deva ser declarada suspensa por virtude da pendência de acção executiva no foro tributário, com penhora anterior, podem reclamar nesta o respectivo direito de crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 584/98 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" interpôs recurso de agravo, para esta Relação, do despacho que ordenou a sustação da execução nos termos e para os efeitos do art. 871º nº 1 do C. P. C., proferido nos autos de execução para pagamento de quantia certa , com processo ordinário, que aquela instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., contra "B" e "C". Nas suas alegações , a agravante formulou as seguintes conclusões : 1) A norma constante da primeira parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral , podendo - ao contrário do que até então sucedia - serem penhorados, por qualquer Tribunal, bens anteriormente penhorados pela Repartição de Finanças em execuções fiscais . 2) Penhorado pelo Tribunal Comum um bem já penhorado anteriormente por uma Repartição de Finanças, a execução não deverá ser sustada nos termos consignados no art. 871º nº 1 do C. P. C. e art. 300º nº 2 do C. P. T. . 3) A execução fiscal e a comum têm tramitações processuais distintas e o art. 871º do C. P. C. apenas previu a concorrência de penhoras sucessivas sobre os mesmos bens em execuções que tramitem de acordo com o formalismo processual estabelecido naquele código . 4) O Titular do crédito garantido pela penhora efectuada anteriormente em processo de execução fiscal deve ser citado , nos termos do disposto no art. 864º do C. P. C., sem prejuízo do disposto no art. 300º nº 2 do C. P. T. . 5) A interpretação e aplicação do disposto no art. 871º do C. P. C. no sentido do despacho recorrido viola o disposto nos art. 62º nº 1 e 18º da Constituição da República Portuguesa . 6) A decisão recorrida violou , por deficiente interpretação e aplicação , o disposto no art. 871º do C. P. C. e art. 300º nº 2 do C. P. T. Termina , assim , pedindo a revogação do despacho recorrido e que se ordene o prosseguimento da acção executiva . Não foram apresentadas contra-alegações . Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida . Corridos os vistos, cumpre decidir as questões suscitadas pela agravante nas conclusões das suas alegações, sabido que são elas delimitam o objecto do recurso (cfr. art. 684º e 690º nº 1 do C. P. C.) . Assim, a questão a apreciar e a resolver consiste em saber se deve sustar-se a execução nos termos do art. 871º do C. P. C., por haver anterior penhora registada, sobre o mesmo imóvel, em execução fiscal. Para tanto, há que considerar a seguinte factualidade : 1) "A" apresentou, em 9/10/96, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., requerimento inicial de execução contra "B" e "C", para pagamento da quantia de 3.350.140$00e juros vincendos a partir de 8/9/96 . 2) Para garantia do crédito peticionado foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano, sito em ..., na Rua, nº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob o art. ... 3) Essa hipoteca foi registada provisoriamente, na respectiva Conservatória, através da inscrição C-1 , Ap. ..., tendo sido convertida em definitivo pelo Av. ... 4) Aquele imóvel foi penhorado, nestes autos, por termo de 1 de Abril de 1997 (fls. 31), tendo sido o registo desta penhora realizado pela Ap. ... (fls. 40) . 5) Sobre aquele imóvel foram efectuadas provisoriamente pelas Ap. ..., Ap. ... e Ap. ... e convertidas em definitivo pelos Av. ..., Av. ... e Av. ..., em execuções fiscais em que é exequente a "D" e executado "B" (fls. 39/40) . 6) Em 9/7/97 , foi proferido o seguinte despacho (o despacho recorrido) : -«uma vez que existe mais do que uma penhora sobre o imóvel penhorado nos presentes autos, atenta a certidão de fls. 37 e ss., susto a execução, nos termos e para os efeitos do art. 871º nº 1 do C. P. C.» . Ora, perante esta factualidade, há que concluir bem ter sido ordenada a sustação da execução, por força do art. 871º do C. P. C., em conformidade, aliás, com o que tem sido decidido por esta Relação nos Acórdãos de 12/3/98, 19/3/98 e 7/5/98, proferidos nos agravos nº 591/97, 1521/97 e 1752/97, respectivamente e no Acórdão Rel. Ls.ª de 4/12/97 no agravo nº 6846/97 . Efectivamente, estão preenchidos todos os seus pressupostos - pendência de mais de uma execução; penhoras, nesses processos, sobre o mesmo imóvel; sustação, quanto aos mesmos bens penhorados, onde se realizou a penhora menos antiga, aferindo-se a antiguidade da penhora pelo registo . E bem se compreende e justifica essa sustação da execução com penhora mais recente: é que visando a execução o pagamento ao credor com o produto da venda dos bens penhorados, há que evitar que em processos diferentes se proceda à venda ou adjudicação dos mesmos bens (cfr. Gama Prazeres em Do Concurso de Credores e da Verificação e Graduação dos Créditos , ed. de 67 , pág. 66 e Alberto dos Reis em Processo Exec. , Vol. II. pág. 287) . Tal preceito, ao contrário do que pretende a agravante, tem aplicação mesmo, como é o caso, quando a penhora mais antiga ocorre em processo executivo fiscal - é a própria letra e o espírito daquele art. 871º que o impõe . Na verdade, literalmente em tal normativo não se restringe a sua aplicabilidade aos casos de execução comum, excluindo as penhoras nas execuções fiscais. Depois excluída a impossibilidade, na acção executiva comum, de penhora em bens anteriormente penhorados em execução fiscal por ter sido declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do disposto no art. 300º do Cód. Proc. Tributário, por Acórd. do T. C. nº 451/95 de 6/7/95 , publicado no D. R. -I Série -A de 3/8/95 e penhorado em execuções fiscais, haveria de sustar a execução da penhora mais recente para que a finalidade pretendida com a consagração naquele art. 871º do regime de suspensão da execução não fosse postergada. A não suspensão implicaria a existência de diferentes execuções onde, autonomamente, se diligenciava pela venda do mesmo bem penhorado, em frontal violação daquele art. 871º do C. P. C.. Por outro lado, inexiste qualquer norma ou princípio do regime da execução fiscal que afaste a aplicação do regime de suspensão e reclamação estabelecidos naquele art. 871º do C. P. C. e designadamente o facto de, na execução fiscal, a fase do concurso de credores ao contrário do que acontece na execução comum , só se iniciar após a venda dos bens penhorados (note-se que sempre o crédito da recorrente só poderia ser satisfeito com o produto da venda dos bens). Daí que, aplicando-se aquele art. 871º do C. P. C. por preenchidos os seus pressupostos, excluída está a aplicabilidade do disposto no art. 864º do C. P. C. (citação dos credores) porquanto foi a "D" quem primeiro obteve a penhora sobre o imóvel . E não pode, ao contrário do que pretende a agravante, aplicar-se o disposto no art. 300º nº 2 do Cód. Proc. Trib. (não sustação nem apensação da execução fiscal com penhora em bens já apreendidos por outro Tribunal). Tal aplicação, para além de nos reconduzir à violação injustificada daquele art. 871º do C. P. C., determinava a aplicação do processo especial, quando o processo comum é que se deve e tem de aplicar ao caso concreto (cfr. art. 2º al. f) do Cód. Proc. Trib.). Alega ainda a agravante que o despacho recorrido violou o disposto nos art. 62º nº 1 e 18º da Constituição . Entende-se que tal violação não ocorre, como bem se disse no referido Acórdão Rel. Lxª. E aqui se transcreve : - «Estabelece o nº 1 do art. 62º da Constituição que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição . Este direito fundamental engloba o direito dos credores à satisfação dos seus créditos, direitos esses que por seu turno, englobam a possibilidade da sua realização coactiva à custa do património do devedor, aliás, contemplada no art. 601º do C. C. (Ac. Tribunal Constitucional nº 494/94 de 12 de Julho, Diário da República, II. série, de 17 de Dezembro de 1994) . Ademais, prescreve o nº 2 do art. 18º da Constituição que a lei só pode restringir os direitos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Veicula este normativo constitucional o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso (Ac. do Tribunal Constitucional nº 516/94 , de 27 de Setembro , Diário da República , II. série , de 15 de Dezembro de 1994) . Os credores com penhora subsequente em execução instaurada no foro judicial que deve ser declarada suspensa por virtude da pendência de acção executiva no foro tributário com penhora prioritária , podem reclamar nesta o respectivo direito de crédito . Ainda que a acção executiva pendente no foro tributário esteja suspensa por virtude da aprovação de algum plano de pagamento em prestações podem em tempo razoável, realizar o seu direito de crédito naquela execução, como resulta da al. f) do art. 2º do Código de Processo Tributário e do art. 885º do Código de Processo Civil. Assim não resultando com tal despacho o comprometimento do direito do exequente em obter a satisfação do seu crédito, em tempo tido por razoável, nem que daí resultem restrições desproporcionadas, bem decidido foi ordenar aquela sustação da execução . Pelo exposto confirmando-se a decisão recorrida, acordam nesta Relação em negar provimento ao agravo . Custas pela agravante . Évora , 4 de Fevereiro de 1999 |