Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PENA ACESSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | REVISTA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Requerida a revisão e confirmação de sentença estrangeira, para que o condenado cumpra em Portugal o remanescente da pena em que foi condenado por tribunal estrangeiro e por crime de tráfico de estupefacientes, a pena acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio, por esse tribunal aplicada, tem de ser excepcionada por carecer de exequibilidade em Portugal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 105/12.5YREVR Reg. 907 Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1 – Requerimento Nos autos em referência, o Dg.mo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal requer a revisão e confirmação de sentença estrangeira com vista ao cumprimento do pedido de transferência, do Reino de Espanha para Portugal, do cidadão português A – (…) agora recluso no Centro Penitenciario Huelva II, Espanha. E assim, com vista ao cumprimento, em Portugal, do remanescente da pena de 6 anos e 1 dia de prisão, em que foi condenado, por sentença de 7 de Abril de 2011, transitada em julgado, da 4.ª Secção da Audiencia Provincial de Madrid (processo sumario 14/09), pela prática de factos subsumíveis ao tipo legal de tráfico de estupefacientes, dos artigos 368.º e 369.º/1/5, do Código Penal Espanhol, a que corresponde, na lei portuguesa, o crime previsto e punível nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 2 – Alegatório O Dg.mo Requerente alega que a referida sentença transitou, oportunamente, em julgado e está em execução, encontrando-se aquele cidadão nacional português a cumprir a pena de prisão que lhe foi imposta. Mais alega (i) que o mesmo cidadão se encontra preso à ordem do processo de condenação desde 20 de Novembro de 2011, (ii) que atingirá os 2/3 da pena em 19/11/2013 e os ¾ em 20/5/2014, e (iii) que o respectivo termo final está previsto para 19 de Novembro de 2015. Alega ainda que, em 12 de Janeiro de 2012, o condenado formulou requerimento de pedido de transferência, expressando, clara e inequivocamente, a sua vontade livre de cumprir em Portugal o remanescente daquela pena de prisão. Mais alega que a transferência do requerente para Portugal, de onde é nacional e aonde se encontra o seu núcleo familiar próximo, lhe permitirá uma melhor reinserção social. Ressalta que a Senhora Ministra da Justiça de Portugal, por despacho de 29 de Junho de 2012, considerou admissível aquele pedido. 3 – Abonação O requerimento inicial vem instruído e documentado de acordo com as exigências prescritas, maxime, no artigo 3.º, da Convenção do Conselho da Europa Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (CRTPC), de 21 de Março de 1983 (ratificada por Despacho do Presidente da República n.º 8/93 e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 20 de Abril de 1993, in Diário da República, I-A, de 21 de Agosto de 1993), e, bem assim, no artigo 117.º, por força do disposto no artigo 122.º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto [Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LCJIMP)]. 4 – Citação O requerente foi citado, nos termos e para os efeitos prevenidos no artigo 1098.º, do Código de Processo Civil (CPC), nada tendo aduzido. II – FUNDAMENTAÇÃO 5 – Dos factos A 4.ª Secção da Audiencia Provincial de Madrid, por sentença de 7 de Abril de 2011, transitada em julgado (processo sumario 14/09) e pela comprovada prática de factos subsumíveis ao tipo legal de tráfico de estupefacientes, dos artigos 368.º e 369.º/1/5, do Código Penal Espanhol, a que corresponde, na lei portuguesa, o crime previsto e punível nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, condenou o requerente, A, na pena de 6 (seis) anos e 1 (um) dia de prisão, multa de € 6.000,00 (seis mil euros), para além da pena acessória de inabilitação para o direito de sufrágio passivo por período de tempo igual ao da condenação – fls. 7-12 e 17-21 A referida sentença transitou, oportunamente, em julgado e está em execução, encontrando-se aquele cidadão nacional português a cumprir a pena de prisão que lhe foi imposta – fls. 5, 13, 14 e 22. O mesmo cidadão encontra-se preso à ordem do processo de condenação desde 20 de Novembro de 2011, e, segundo a liquidação da pena constante de fls. 5/13/22, atingirá os 2/3 da pena em 19/11/2013 e os ¾ em 20/5/2014, estando o respectivo termo final previsto para 19 de Novembro de 2015 – fls. 5, 13, 14 e 22. Em 12 de Janeiro de 2012, o condenado formulou requerimento de pedido de transferência, expressando, clara e inequivocamente, a sua vontade livre de cumprir em Portugal o remanescente daquela pena de prisão – fls. 6. S. Ex.ª a Senhora Ministra da Justiça de Portugal, por despacho de 29 de Junho de 2012, considerou admissível aquele pedido – fls. 37. Em vista do requerimento do detido e na ausência de contradição, pode ter-se por presumido que a transferência do requerente para Portugal, de onde é nacional, na medida em que aqui onde se encontra o seu núcleo familiar próximo, permitirá ao mesmo uma melhor reinserção social. 6 – Do direito O incremento da cooperação judiciária internacional penal, com a criação, desenvolvimento e implementação de novos mecanismos e instrumentos de cooperação (de que faz exemplo mais relevante o Mandado de Detenção Europeu), levou, a nível interno, à aprovação da citada LCJIMP, que veio consagrar novos instrumentos que possibilitam medidas diversificadas de cooperação para além da extradição, até então o instrumento mais utilizado. Para além das preocupações de simplificação e aceleração de procedimentos, com esse diploma houve um reforço da judicialização e das garantias da defesa. Assim sucede com as execuções de sentenças penais, sendo a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira um procedimento ou processo especial que se insere nessa forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal (artigo 1.º n.º 1 al. c), da LCJIMP). Trata-se de um instituto que tem em vista o exequator, vale por dizer, a atribuição de força executória a uma sentença estrangeira, já que a eficácia desta em Portugal não se processa automaticamente. Só após a concessão da revisão, ou seja, a certificação por um tribunal do Estado da execução de que a condenação foi imposta por uma sentença criminal, produzida com observância dos requisitos legais, a sentença revidenda ingressa no sistema jurisdicional português que a acolheu. Por isso que, estabelecendo o artigo 95.º n.º 1, da LCJIMP, que as sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal, logo o artigo 100.º, n.º 1, do mesmo diploma dispõe que a força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal, que no artigo 235.º n.º 1, contém disposição semelhante. O artigo 237.º, do Código de Processo Penal (CPP), define várias condições que são necessárias para a confirmação de sentença penal estrangeira e, no artigo 240.º, determina que neste procedimento se sigam os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto a lei especial não prevê, o que nos remete para o artigo 1096.º, do CPC, que, por seu turno, também, define vários requisitos necessários para a confirmação. Há ainda que levar em conta o disposto no artigo 96.º n.º 1, da LCJIMP, que prevê várias condições especiais de admissibilidade do pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira. Pedido de execução que, sendo admitido, implica a transferência do condenado – regendo, a respeito, a citada CRTPC – para Portugal, para cumprimento da pena, sendo então aplicável o disposto nos artigos 123.º e 114.º a 116.º e 122.º a 125.º daquele diploma legal. 6.1 – No caso In casu, o formalismo, designadamente o de natureza administrativa, previsto no artigo 99.º, da LCJIMP, mostra-se cumprido e estão reunidos os requisitos de forma, já que: (a) o pedido de execução foi submetido pela Autoridade Central (PGR) a apreciação do Ministro da Justiça, que o considerou admissível e autorizou a transferência do condenado para Portugal a fim de aqui cumprir a pena; (b) o condenado é cidadão português, natural de Ferragudo, Lagoa (artigo 96.º n.º 1 al. f), da LCJIMP); (c) a penas em que o arguido foi condenado respeita a crime para para cujo conhecimento é competente o Tribunal do Estado Estrangeiro, já que cometidos em território espanhol [artigo 96.º n.º 1 al. a), da LCJIMP e artigo 1096.º al. c), do CPC]; (d) nada indica que os mesmos factos tenham sido objecto de procedimento penal em Portugal (artigo 96.º n.º 1 al. d), da LCJIMP); (e) esses mesmos factos, em Portugal, também são penalmente punidos, constituindo crime de tráfico de estupefacientes, previstos e puníveis nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro [artigo 96.º n.º 1,al. e), da LCJIMP e artigo 237.º n.º 1 al. b), do CPC); (f) o pedido não contraria princípios fundamentais do ordenamento jurídico português [artigo 96.º n.º 1 al. c), da LCJIMP e artigo 1096.º, al. f), CPC]; (g) existe lei e convenção que permitem que a sentença tenha força executiva em território português (artigo 237.º n.º 1 al. a), do CPP); (h) o referido ilícito penal não é qualificável, segundo a lei portuguesa, como crimes contra a segurança do Estado (artigo 237.º n.º 1 al. e), do CPP); (i) o processo criminal decorreu com intervenção do arguido, com observância dos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição (no final das sentenças, ou é expressamente mencionado o direito de recorrer e respectivo prazo, ou é mencionada a renúncia ao recurso) e nada permite fazer duvidar que as garantias de defesa do mesmo tenham sido respeitadas e este foi assistido sempre por defensor (artigo 237.º n.º 1 al. d), do CPP); (j) a sentença condenatória, de acordo com a lei espanhola, está transitada em julgado [artigo 1096.º al. b), do CPC]. Acresce que: (k) a pena imposta tem duração superior a um ano; (l) o termo do respectivo cumprimento está previsto para 19 de Novembro de 2015; (m) a transmissão da execução de sentença não depende do consentimento do condenado, já que foi este quem a solicitou; (n) não se vê razão para questionar a autenticidade dos documentos com que foi instruído o pedido. 6.2 – Sequência Os interesses que presidem a esta forma de cooperação judiciária em matéria penal são, sobretudo, os do condenado e a sua crescente utilização prende-se com o aumento do número de condenações de cidadãos estrangeiros pelos tribunais nacionais, já pela, cada vez maior e mais fácil, mobilidade das pessoas por virtude do desenvolvimento dos meios de comunicação, já pela concessão de facilidades de circulação ou da apetência imigratória de certos países, quer da natureza transnacional da actividade criminosa. O pressuposto ou justificação material da transferência de pessoas condenadas radica na circunstância de a reinserção social do delinquente poder aconselhar o cumprimento da pena em país diverso do da condenação. Além disso, depõem a favor dessa medida razões de natureza humanitária: dificuldades de comunicação devidas a barreiras linguísticas, a alienação da cultura e dos costumes locais, a falta de contactos com a família, etc. Como é sabido, uma das funções primordiais da pena é a reinserção social do delinquente (finalidade preventivo-especial) e é tarefa do Estado proporcionar as condições para prevenir a reincidência delitiva. A proximidade e alento da família constitui, reconhecidamente, importantíssimo referencial de socialização. O condenado é natural de Ferragudo, Lagoa, distrito de Faro, e é previsível que aí tenha os seus familiares mais próximos. Ora, sendo óbvio que, dadas as circunstâncias em que foi praticado o crime por que foi condenado, vão ser necessários outros apoios para evitar a reincidência, não há razões para duvidar de que a sua família tem condições e está disponível para o ajudar no processo de reintegração social e assim contribuir para que ele se afaste da criminalidade. Por isso é legítimo concluir que a sua transferência para Portugal a fim de aqui continuar a cumprir a pena permitirá uma melhor reinserção social do condenado. 6.3 – Pena acessória De acordo com o sistema de revisão e confirmação vigente no nosso ordenamento jurídico não compete aos nossos tribunais sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira, seja no âmbito da matéria de facto, seja na aplicação do direito, pois que, em regra, trata-se de uma revisão meramente formal, razão pela qual o tribunal português competente para a revisão e confirmação não se pronuncia sobre o fundo ou mérito da causa, sobre o bem fundado da decisão. Sucede que a sentença do Tribunal do Reino de Espanha, acima editada, condenou um cidadão português em penas de prisão e de multa e ainda na pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o período da condenação. As penas de prisão são previstas pela lei portuguesa e conformam-se com os seus limites máximos. As espécies impostas – prisão e multa – são também admitidas pela lei portuguesa. Sem embargo, no que respeita à pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o período da condenação, há que ter em conta que, em Portugal, nenhum preceito legal permite a aplicação de tal pena aos condenados por crimes de tráfico de estupefacientes ou em pena de espécie e medida idênticas à que aqui se questiona. Por isso que o princípio da legalidade em direito penal – artigo 29.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 1.º, do CP – sempre se oporia à sua eficácia em Portugal. Por outro lado, a CRP (de par com o artigo 65.º n.º 1, do CP) estabelece – artigo 30.º n.º 4 – que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. E, tratando-se de preceito respeitante a liberdades e garantias dos cidadãos, é aquela norma directamente aplicável, vinculando as entidades públicas e privadas – artigo 18.º n.º 1, da CRP. Secundando Gomes Canotilho e Vital Moreira (na «Constituição da República Portuguesa, Anotada», vol. I., 4.ª edição, 504-505), o que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra «pena» daquela natureza. A teleologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da reabilitação social do delinquente, e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão. Impõe-se, pois, em todos os casos, a existência de juízos de valoração ou de ponderação a cargo do juiz. A proibição estende-se também, por identidade de razão aos efeitos automáticos ligados à condenação pela prática de certos crimes. Aquela pena acessória, aplicada ao arguido na sentença estrangeira, não se encontra prevista na lei penal portuguesa, onde rege o princípio da legalidade e, ademais, foi aplicada de forma automática, sem qualquer ponderação ético-jurídica e de necessidade, o que contraria o ordenamento jurídico-constitucional português, pelo que, não é eficaz no nosso país, não podendo, pois, ser aqui executada (artigo 98.º n.º 4, da LCJIMP). Estão, pois, verificados os requisitos da revisão e confirmação das sentenças supra identificadas, mas tão apenas no segmento relativo às penas principais (de prisão e de multa), cumprindo delimitar a execução da sentença penal estrangeira em apreço. 7 – Responsabilidade tributária Não cabe tributação – artigo 26.º, da LCJIMP. III – DISPOSITIVO 8 – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) declarar revista e confirmada a sentença acima referenciada, de 7 de Abril de 2011, Prolatada na 4.ª Secção da Audiencia Provincial de Madrid, com vista ao prosseguimento da respectiva execução em Portugal, com inerente transferência do arguido, A, ficando este condenado, como autor material do mencionado crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 1 (um) dia de prisão e em € 6.000,00 (seis mil euros) de multa; (b) mais declarar que o mesmo cidadão se encontra preso à ordem do processo de condenação desde 20 de Novembro de 2011, que atingirá os dois terços da pena em 19 de Novembro de 2013 e os três quartos da pena em 20 de Maio de 2014, estando o respectivo termo final está previsto para 19 de Novembro de 2015, devendo levar-se em conta todo o tempo de prisão que o arguido sofreu em Espanha, antes e depois do trânsito em julgado da condenação; (c) excepcionar da referida condenação pelos Tribunais do Reino de Espanha, a referida pena acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio, pena que carece de exequibilidade em Portugal; (d) determinar o cumprimento, após trânsito, do disposto no artigo 103.º n.º 3, da LCJIMP, com baixa do processo ao Tribunal de execução. Notifique-se e comunique-se à Autoridade Central. Évora, 20 de Novembro de 2012 António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto) |