Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A resolução do contrato pode ter por fundamento a lei ou a convenção entre as partes. II – A resolução do contrato com fundamento na lei ou na convenção estabelecida entre as partes implica a destruição do negócio ex tunc ou ex nunc III – A retroactividade da resolução presume-se querida pelos contratantes, mas não é imposta por lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 247/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. “A” instaurou a presente acção declarativa, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra “B”, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 5 .265,16, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou para tanto que outorgou com a Ré, em 11 de Maio de 2001, um contrato de fornecimento de café e publicidade da marca "…", obrigando-se a Ré, proprietária de um estabelecimento comercial denominado "Pastelaria … Degraus", sito em …, a consumir 30 Kg de café/mês, marca … Lote …, até ao valor mínimo de consumo ininterrupto de 1.800 Kg, tendo em contrapartida, pela exclusividade, recebido a quantia de 3.491,59 euros, acrescida de IVA à taxa legal; que a Ré só consumiu 443 Kg, até Junho de 2003, data em que encerrou o estabelecimento, nunca tendo atingido o limite mínimo mensal acordado; que foi outorgada clausula penal entre ambas as partes, no supra aludido contrato, em caso de resolução do contrato, o que ocorreu em 14/11/2005, por incumprimento contratual, fixada em 3,88 euros por cada Kilo de café não consumido. Citada a Requerida não deduziu oposição. A fls. 21 a 23 foi proferido despacho, que terminou com a seguinte decisão: "Face ao exposto, e, ao abrigo do disposto no Art°. 2° do Dec.-Lei n.º 269/98 de 1/09 na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n° 107/2005 de 01/07, atenta a ausência de oposição da Requerida, citada regularmente, mas porque verificada, de forma patente, a excepção dilatória da nulidade de todo o processado (por ineptidão da petição inicial derivada da contradição entre o pedido e a causa de pedir), absolvo a Requerida da instância." Inconformada veio a Requerente a interpor recurso de tal despacho, cujas alegações, de fls. 39 a 41 destes autos, concluiu nos seguintes termos: "A) Não existe, na petição apresentada pela recorrente, qualquer ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir. B) A recorrente não pediu o cumprimento do contrato, mas sim o pagamento da indemnização a que a resolução por incumprimento do mesmo, lhe dá direito de acordo com a cláusula penal estipulada no referido contrato. C) A recorrente lançou mão de um direito pela via contratual, o qual vem expressamente consagrado nos art°s 810° e 811 ° do Código Civil. D) O crédito indemnizatório produto da cláusula penal estipulada no contrato é perfeitamente cumulável com a resolução do contrato efectuada, aliás sem a resolução do contrato, a cláusula penal não poderia efectivar-se. E) Não existe assim qualquer excepção dilatória de que o Tribunal " a quo " devesse oficiosamente ter conhecido, nomeadamente a ineptidão da petição inicial por contradição entre pedido e causa de pedir. Termos em que, nos melhores de direito ... , deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão proferida na 1ª Instância." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. A questão objecto deste recurso, resume-se a saber se existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, conforme decidiu a Sr.a Juíza "a quo". Prende-se tal questão com os efeitos da resolução do contrato que a A invoca para peticionar a condenação da Ré, em conformidade com a cláusula penal estabelecida na cl.a 11ª do citado contrato. Vejamos então o regime da resolução dos contratos. Nos termos do art.° 432° do Cód. Civ., a resolução dos contratos pode ter como fundamento a lei ou a convenção entre as partes. A resolução do contrato, com fundamento na lei ou na convenção estabelecida pelas partes, implica a destruição do negócio, ex tunc ou ex nunc, no primeiro caso como regra geral, no segundo caso, nos casos previstos na 2a parte do n.º 1 do art.° 434° do Cód. Civ., nomeadamente nos previstos no n.º 2 do mesmo artigo (art.°s 433°, 2a parte, 434°, 289° e 290°, todos do Cód. Civ.). No entanto, tais efeitos só se produzem, na medida em que a lei ou a vontade das partes não estabeleça um regime diverso, conforme estipula a 1ª parte do art.° 433° do Cód. Civ., ao dizer expressamente "na falta de disposição especial”. E conforme ensina Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, em nota ao art.° 434°, "a retroactividade da resolução presume-se querida pelos contraentes; mas não é imposta pela lei". Entre os casos que a lei prevê em que a destruição do negócio não seja total, está a consagrada no n.º 2 do art.° 801° do Cód. Civ., que admite a possibilidade de cumulação do direito de resolução, como o direito de indemnização por incumprimento do contrato. E quanto à convenção entre as partes, sobre os efeitos da resolução do contratado entre elas celebrado, que normalmente consta de uma ou mais cláusulas contratuais, pode abranger um campo tão vasto, como os fundamentos da resolução, o âmbito da mesma e os seus efeitos (vide Soares Martinez, Da Cessação do Contrato, págs. 81 e 82). Sendo licito às partes fixar, por acordo, o direito do credor a indemnização, no caso de resolução do contrato por incumprimento da parte contrária (art.º 810°, n.º 1, do Cód. Civ.). No caso em apreço, as partes estabeleceram não só os fundamentos da resolução do contrato (Cl.a 9a), como o modo da sua comunicação à contraparte (Cl.a l0ª) como ainda uma cláusula penal, para o caso de resolução por incumprimento do contrato pela ora Ré, que é do seguinte teor: "A resolução do presente contrato com base em incumprimento do Segundo Contraente, obriga este a indemnizar a Primeira no montante de Esc. 778$00 por cada Kilo de café que faltar para cumprimento integral do contrato." (Cla 11ª). E é com fundamento nas citadas cláusulas que a Autora veio intentar a presente acção. Ora sendo estas cláusulas legais - nomeadamente a que estipula uma sanção indemnizatória protegendo o interesse contratual negativo do credor -, nos termos do disposto na 1ª parte do art.° 433º do Cód. Civ. e no n.o 1 do art.° 8100 do Cód. Civ., a resolução do contrato, não implica a destruição retroactiva de todo o clausulado do mesmo, nomeadamente o respeitante aos efeitos da resolução do mesmo, por expressa vontade das partes. Aliás, tratando-se de um contrato de fornecimento, a resolução só opera ex nunc, ou seja para o futuro e, no caso, não abrangendo as cláusulas atinentes aos efeitos da resolução do contrato. Concluindo, não existe qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que a resolução do contrato não operou a destruição da cláusula penal contida na Cl.a 11ª do contrato, que aqui é invocada como fundamento do pedido. E assim sendo, é de conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o cumprimento do disposto no art.° 2° do Dec-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. *** III. Decisão Pelo acima exposto decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o cumprimento do disposto no art.º 2° do Dec-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. Sem custas, por a Ré não ter dado causa ao presente recurso, nem ter aderido expressamente à decisão recorrida. Registe e notifique. Évora,15 de Março de 2007 |