Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA DE BRITO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR PRIVAÇÃO DA LIBERDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. As diferenças de natureza e de regime da pena acessória “proibição de conduzir veículos com motor” e da sanção contra-ordenacional “inibição de conduzir veículos motorizados”, não anulam uma identidade e uma racionalidade comuns, no sentido de que ambas as medidas punitivas se traduzem numa restrição ao direito de conduzir e numa impossibilidade prática de conduzir, imposta ao agente. 2. O nº 6 do art. 69º do CP visa assegurar uma aplicação efectiva da proibição de conduzir, inexistindo razão que leve, no caso da inibição de conduzir, ao afastamento do preceito. A sua aplicação, também neste caso, não constitui surpresa, não gera insegurança e não viola o princípio da culpa, prosseguindo o princípio da legalidade. A lógica é a de aplicar integralmente a sanção prevista no tipo contra-ordenacional e, não, a de estender a punição. 3. À semelhança do que sucede com a pena acessória de “proibição de conduzir veículos com motor”, prevista no art. 69º do CP, e por força do seu nº 6, também no cômputo da sanção acessória “inibição de conduzir veículos motorizados”, prevista no art. 147º do CE, não deve contar o período durante o qual o arguido esteja privado de liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo nº 93/08.2PTEVR, da Comarca de Évora, foi proferida decisão que declarou extinta a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados aplicada a ARPO, por se ter considerado esgotado o período de 2 anos e 10 meses de inibição, uma vez que se afastou a aplicação do nº 6 do art. 69º do CP ao caso concreto. Inconformado com o decidido, recorreu o MP, concluindo: “1- No âmbito dos presentes autos, o arguido AO foi condenado por decisão proferida em 08-06-2010, transitada em julgado em 08-07-2010, para além do mais, pela prática, em autoria material e concurso real, de: - uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 146º, al. j), por referência à al. l), do artº145º e 147º, nºs 1 e 2, e 81º, nº 5, al. b), todos do Cód. da Estrada), na coima de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) e na sanção acessória de 1 (um) ano de inibição da faculdade de conduzir; - uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 24º, nºs 1 e 3, do Cód. da Estrada, na coima de € 300,00 (trezentos euros) e na sanção acessória de 6 (seis) meses de inibição da faculdade de conduzir; - uma contra-ordenação p. e p. pelo artºs 60º, nº 1, e 65º, al. a), do Regulamento da Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1.10, na coima de € 100,00 (cem euros) e na sanção acessória de 8 (oito) meses de inibição da faculdade de conduzir; - uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 38º, nºs 1 e 4, do Cód. da Estrada, na coima de € 300,00 (trezentos euros) e na sanção acessória de 8 (oito) meses de inibição da faculdade de conduzir. - E, em cúmulo jurídico das coimas aplicadas e material das sanções acessórias, na coima única de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses. 2- Em 29 de Setembro de 2011, o Governo Civil de Évora remeteu aos presentes autos, a carta de condução do arguido para efeitos de cumprimento da referida sanção acessória (conforme se constata do teor de fls. 322). 3- Entre 7 de Maio de 2012 e 9 de Dezembro de 2014, o arguido esteve preso, em cumprimento de pena de prisão, à ordem de um outro processo. 4- O Cód. da Estrada e o Regime Geral das Contra Ordenações nada estabelecem quanto à contagem do tempo de inibição, no caso de o arguido se encontrar privado da sua liberdade. 5- O artº 132º do Cód. da Estrada refere expressamente que: ”As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.”. 6- O artº 32º do Regime Geral das Contraordenações - Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10 -, dispõe que “Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.”. 7- Assim, o artº 69º, nº 6 do Código Penal é subsidiariamente aplicável ao cumprimento da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir prevista no Código da Estrada. 8- Só esta interpretação permite assegurar as finalidades visadas com a aplicação da sanção acessória de inibição e se conforma com a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 9- Porquanto, não obstante a diferente natureza visam ambas - sanção acessória e pena acessória - reforçar uma “função preventiva adjuvante” que se mostra determinante na prossecução dos interesses públicos visados pela norma, nomeadamente no efeito dissuasor de comportamentos idênticos ao sancionado. 10- Pelo que, a decisão recorrida, efectuou uma incorrecta interpretação da lei, não atentando na aplicação do disposto no artº 69º, nº6 do Código Penal, aplicável subsidiariamente ao Cód. da Estrada, em regime de complementaridade/subsidiariedade com o Regime Geral das Contra Ordenações, por força do disposto no artº 132º do Cód. da Estrada e do artº 32º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, devendo ser revogada.” O arguido não respondeu ao recurso. Na Relação, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu o seu parecer no sentido da procedência e, colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “O arguido ARPO foi condenado nos presentes autos, além do mais, pela prática de quatro contra-ordenações estradais, na sanção acessória única de inibição de conduzir pelo período de 2 anos e 10 meses (cfr. fls. 254). No dia 29 de Setembro de 2011 o Governo Civil de Évora remeteu a este tribunal a carta de condução do arguido, para efeitos de cumprimento da aludida sanção acessória (cfr. fls. 322). A fls. 333 e 334 a 336, referindo que o arguido esteve recluso em cumprimento de pena de prisão entre 7 de Maio de 2012 e 9 de Dezembro de 2014 e fazendo apelo ao disposto no art. 69º, nº 6 do Cód. Penal, no seu entender aplicável ex vi do disposto no art. 32º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGC-O), o Ministério Público promoveu que no cômputo daquela sanção acessória não se tenha em consideração o período durante o qual o arguido esteve privado da liberdade. Apreciando e decidindo: Nos termos do disposto no art. 69º, nº 6 do Cód. Penal, respeitante à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, «não conta para o período da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança». Resulta quer do seu elemento literal, quer da sua inserção sistemática no Código Penal, que a norma referida apenas respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicável pela prática de crime, e não às sanções acessórias de inibição de conduzir veículos motorizados, aplicáveis pela prática de contra-ordenações estradais. Por outro lado, o Cód. da Estrada não dispõe de qualquer norma de conteúdo similar ao do aludido nº 6 do art. 69º do Cód. Penal. Poder-se-ia pensar que o Cód. da Estrada não dispõe de norma idêntica por ser subsidiariamente aplicável o nº 6 do art. 69º do Cód. Penal, por via de remissão operada pelo art. 32º do RGC-O. Acontece que na nossa óptica tal constituiria interpretação jurídica/analógica desfavorável ao arguido. Logo, por violar o princípio da legalidade, previsto no art. 29º da Constituição da República Portuguesa, constituiria interpretação jurídico-penalmente proibida (expressão utilizada por FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 179). Assim, não sendo de aplicar o nº 6 do art. 69º do Cód. Penal e encontrando-se já esgotado o período de 2 anos e 10 meses, declaro extinta a sanção acessória única de inibição de conduzir veículos motorizados a que ARPO foi condenado nos presentes autos.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar consiste em saber se, no cômputo da sanção (contra-ordenacional) acessória “inibição de conduzir veículos motorizados”, deve (des)contar-se o período durante o qual o arguido esteve privado de liberdade, à semelhança do que sucede com a pena acessória de “proibição de conduzir veículos com motor” prevista no art. 69º do CP, por força do seu nº 6. Nos autos, o arguido fora condenado como autor de quatro contra-ordenações estradais na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 anos e 10 meses. No decurso da execução desta sanção, o MP promoveu que no seu cômputo não fosse tido em conta o período durante o qual o arguido esteve privado de liberdade (entre 7.05.2012 e 09.12.2014), defendendo a aplicação do art. 69º, nº 6 do CP à situação sub judice. O tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não aplicação desta norma do CP, por considerar que o preceito diz respeito a pena acessória aplicável pela prática de crime e não, a sanção acessória aplicável pela prática de contra-ordenação estradal, e que tal constituiria uma analogia desfavorável ao arguido. Tratar-se-ia, sempre de acordo com a decisão, de uma interpretação proibida, violadora do princípio da legalidade. A questão colocada em recurso não é de resposta linear, e a decisão recorrida não se apresenta como sendo claramente, ou ostensivamente, errada. Ela resulta de uma construção ainda juridicamente sustentável, resultado de uma de duas vias de interpretação, à partida equacionáveis e possíveis. Considera-se, no entanto, que a decisão é de revogar, pois a solução mais correcta passará pelo acolhimento da posição defendida pelo MP no processo, contrária à seguida no despacho que declarou extinta a sanção acessória. Partamos das normas jurídicas mais directamente convocáveis para a resolução do caso, que são as seguintes: - O art. 69º do CP, que prevê e disciplina a pena acessória de “Proibição de conduzir veículos com motor”, e cujo nº 6 preceitua: “Não conta para o período da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”. - O art. 147º do CE, que prevê a sanção acessória de “Inibição de conduzir” e não possui preceito de conteúdo equivalente ao nº 6 do art. 69º do CP. - O artº 132º do CE, que estipula: ”As contra-ordenações rodoviárias são reguladas (…) subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.” - O artº 32º do RGCO, que dispõe: “Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.” Após proceder à correcta identificação do quadro legal aplicável, considerou o tribunal, a propósito do art. 69º do CP, que “resulta quer do seu elemento literal, quer da sua inserção sistemática no Código Penal, que a norma referida apenas respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicável pela prática de crime, e não às sanções acessórias de inibição de conduzir veículos motorizados, aplicáveis pela prática de contra-ordenações estradais”. E prosseguiu: “poder-se-ia pensar que o Cód. da Estrada não dispõe de norma idêntica por ser subsidiariamente aplicável o nº 6 do art. 69º do Cód. Penal, por via de remissão operada pelo art. 32º do RGC-O. Acontece que na nossa óptica tal constituiria interpretação jurídica/analógica desfavorável ao arguido. Logo, por violar o princípio da legalidade, previsto no art. 29º da Constituição da República Portuguesa, constituiria interpretação jurídico-penalmente proibida”. Começa por se precisar que o princípio da legalidade goza de protecção constitucional expressa na vertente da aplicação da lei criminal. A tutela reforçada explícita não abrange o direito contra-ordenacional substantivo que, como se sabe, nasceu precisamente para ser um direito não-penal (o direito de mera ordenação social surgiu como um limite negativo de um então direito penal administrativo (que evoluiu e se renovou como direito penal secundário), permanecendo actuais os fundamentos da autonomização. Por várias vezes, o tribunal constitucional tem chamado também a atenção para as dissemelhanças existentes entre os dois ramos do direito (penal e de mera ordenação social) e para a inexigibilidade constitucional de um tratamento idêntico e de soluções coincidentes (veja-se, por exemplo, o acórdão do TC nº 383/2001). O princípio da legalidade (e da tipicidade) está, pois, constitucionalmente consagrado em matéria penal. Porém, o Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas prescreve, no art. 2º, que “só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática” e o princípio da legalidade, na formulação clássica lex praevia, scripta, stricta e certa, encontra-se aí consagrado. A lei contra-ordenacional deve, pois, especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal, e a acção típica deve corresponder a um esquema ou infracção-tipo objectivamente descritos na lei. Impõe-se também aqui uma valoração jurídica precisa, podendo pois dizer-se que valem os mesmos princípios de matriz constitucional do art. 29º da CRP (embora nesta previstos apenas para a lei criminal, repete-se). De notar, também, que o princípio da legalidade consagrado no RGCO cobre os tipos contra-ordenacionais na sua integralidade, e que a questão colocada no recurso não respeita directamente à descrição do tipo e aos seus elementos, embora se repercuta na execução e no cumprimento da sanção que integra o tipo. Diferentes na sua natureza são também, entre si, a pena acessória “proibição de conduzir veículos com motor” e a sanção contra-ordenacional “inibição de conduzir veículos motorizados”. Como discorre António Latas (em A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, Rev. Sub judice, nº 17, p. 76-78), “no que respeita à natureza jurídica e caracterização, pode afirmar-se desde logo, de forma aparentemente redundante, que a proibição de conduzir veículos motorizados é uma verdadeira pena, distinguindo-se, não só na sua designação e inserção sistemática, mas sobretudo do ponto de vista dogmático e de política criminal, quer dos meros efeitos das penas, quer das sanções administrativas e medidas de segurança, de natureza judicial ou administrativa, de idêntico conteúdo material”. O autor procede depois à análise paralela das duas reacções, a penal e a contra-ordenacional, identifica as diferenças que vai retirando do quadro legislativo, para concluir que “é clara a distinção entre a pena acessória de proibição de conduzir e a sanção acessória de inibição de conduzir, quer porque são diversos os pressupostos em que assentam, quer porque existem diferenças claras em diversos aspectos de regime ou conteúdo material de ambas as sanções”. Esta diferença de natureza e de regimes é, pois, de reconhecer. Ela não impede, no entanto, que se deva descortinar uma identidade de razão e uma racionalidade comuns às duas medidas punitivas. No sentido de que ambas se traduzem numa impossibilidade prática, imposta ao agente, de conduzir veículos motorizados, numa restrição efectiva ao seu direito (e à possibilidade) de conduzir. Como desenvolvem Jescheck e Weigend a propósito da pena acessória (em Tratado de Derecho Penal, Parte General, 2002, p. 842), a proibição de conduzir consiste “em estar vedado ao condenado a condução de veículos no tráfico viário por um período de tempo”, e que “antes de tudo, esta pena deve desempenhar um efeito preventivo-especial para que no futuro o autor observe as normas do tráfico viário. (…) Esta sanção tem como consequência que o condenado não possa tomar parte como condutor no tráfico rodoviário. (…) O seu objectivo é exercer uma influência pedagógica sobre quem é condutor capacitado para tomar parte na circulação viária, por meio da suspensão da permissão de conduzir durante um período de tempo”. Também Figueiredo Dias observa que “deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” (As consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 206). A racionalidade do “sentir na pele” a efectiva privação da faculdade/direito de conduzir é efectivamente transversal às duas medidas. Temos, por isso, como indiscutível esta homologia decorrente de uma identidade de conteúdo material, no sentido exposto. Ora, o nº 6 do art. 69º do CP visa, precisamente, acautelar e garantir essa aplicação integral da pena acessória, legalmente prevista. Aplicação integral que resultaria absolutamente frustrada se do sistema normativo resultasse a admissibilidade (a viabilidade) de um cumprimento em simultâneo, pelo condenado, da proibição de condução e da prisão efectiva. O condenado, porque confinado então a um estabelecimento prisional, estaria sempre naturalmente impedido de conduzir veículos motorizados, sendo indiferente que a uma impossibilidade naturalística acrescesse, ou não, uma impossibilidade jurídica. O legislador penal acautelou o cumprimento efectivo e integral da pena de proibição de condução através de uma norma expressa. O Código da Estrada não dispõe de norma idêntica (expressa). Há que reconhecer então a razão do MP, quando diz (na 1º instância e nesta Relação) dever ser subsidiariamente aplicável ao caso o nº 6 do art. 69º do Cód. Penal, por via de remissão operada pelos arts. 132º do CE e 32º do RGCO. O despacho judicial recusou essa aplicação, considerando que “tal constituiria interpretação jurídica/analógica desfavorável ao arguido” e que “por violar o princípio da legalidade, previsto no art. 29º da CRP, constituiria interpretação jurídico-penalmente proibida”. A interpretação plasmada no despacho, em detrimento de razões substanciais, privilegiou argumentos estritamente formais (e nem sequer, em tudo, absolutamente exactos, como resulta do que se disse já). Na verdade, materialmente, não se consegue identificar nenhuma razão preponderante que leve ao afastamento (ou seja, à não aplicação) da norma subsidiária. O mesmo é dizer que não se descortina qualquer razão material para afastar a interpretação proposta pelo MP, que é afinal aquela que, no reverso, melhor assegura a aplicação efectiva da sanção prevista no tipo contra-ordenacional. Dito ainda de outro modo, é a aplicação da norma indevidamente afastada no despacho (o nº6 do art. 69º do CP) que melhor prossegue, afinal, o cumprimento do princípio da legalidade contra-ordenacional, ao garantir e assegurar o cumprimento integral da sanção aplicada prevista no tipo. Cumprimento esse que ficaria irremediavelmente frustrado, a acolher-se a posição seguida na 1ª instância. Deixou-se já sinalizada a “identidade de razões” para que a regra (jurídica) de que “não conte para o prazo da proibição o tempo em que o agente esteve privado da liberdade” seja aplicada à sanção de inibição de conduzir. A inibição de conduzir está prevista como consequência para a conduta contra-ordenacional; o agente, ao praticar essa conduta, tem de contar com a privação real e efectiva do seu direito. E isso acontece neste caso, pelo que a aplicação da norma em crise não faz perigar a segurança do direito (não gera insegurança), não viola o princípio da culpa, nem viola o princípio da legalidade. A sanção (inibição de condução) tem uma racionalidade própria, que o arguido não pôde deixar de compreender, e mantém-na na interpretação proposta pelo MP em recurso. Inadmissível seria se o arguido fosse surpreendido com a solução a que se chega então, pois tinha de poder contar já com ela. A norma em causa está pensada para a “proibição” e, no sentido que releva aqui, é importada para regulamentar a mesma situação. Como se disse, os fundamentos do princípio da legalidade permanecem incólumes com a aplicação da norma, não tendo aqui lugar uma interpretação proibida. E refira-se que, em rigor, a interpretação feita pelo aplicador do direito é sempre normativamente constitutiva. Essa interpretação será proibida, porém, quando a constituição normativa for autónoma, isto é, quando não tiver por pressuposto uma norma legal que vincule e condicione essa interpretação (sobre estes métodos de interpretação, António Castanheira Neves, Metodologia Jurídica, 1993, pp. 176 e ss. e 205 e ss.). Ora, no caso presente, há uma norma que o intérprete encontra como sendo a norma aplicável - há, portanto, um critério legal que o sistema, na intencionalidade que subjaz às suas normas, aponta como sendo o adequado para orientar a solução do caso. Esta norma - o artigo 69.º, n.º 6, do CP - é seleccionada tendo em conta, por um lado, a sua adequação material à situação (já explicada antes) e, por outro, a remissão formal feita pelo próprio legislador (também já referida). Mesmo que se insista em que a interpretação que se prossegue agora vai para além do sentido da palavra da lei - o que é duvidoso atenta(s) a(s) norma(s) remissiva(s) -, a lógica será sempre a de aplicar integralmente a sanção prevista no tipo contra-ordenacional (a de garantir a sua aplicação integral) e, nunca, a de estender a punição. A sanção acessória “inibição de condução” estava legalmente prevista e o seu máximo não foi ultrapassado. Garantir a aplicação integral da inibição de condução só faz sentido, insiste-se, quando e enquanto o condenado se encontre em liberdade. Por tudo e em resumo, não pode dizer-se que houve uma alteração das regras existentes à data em que o arguido actuou, que a solução seguida gera insegurança, que ocorre qualquer surpresa por parte do condenado. A interpretação agora seguida é a única racional e lógica, e ela surge ainda como claro reflexo da solução que o legislador quis dar ao caso. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, no cômputo da sanção acessória, tenha em consideração o período durante o qual o arguido esteve privado da liberdade. Sem custas. Évora, 03.12.2015 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |