Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1684/15.0T8TMR-A.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: INTERDIÇÃO
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - No quadro do Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, diz-nos o n.º 1 do art.º 2º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que “as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respectivos estatutos.”
II - Só assim não sendo “perante a manifesta impossibilidade dos serviços” caso em que “ as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou provadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto” (n.º2 do mesmo dispositivo) e quando “as perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado (n.º 4 do mesmo dispositivo), dando-se então preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde (n.º 6 do mesmo dispositivo).
III - O Tribunal “a quo” violou o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, ao substituir-se à Delegação Centro do INML na escolha do médico para realizar o exame em causa, Instituição a quem, nos termos n.º 4 do art.º 2º da Lei n.º 45/2004, é atribuída a competência para, não podendo realizar o exame, indicar a entidade que o deve realizar, como resulta indubitavelmente da expressão “ … poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.”.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 1684/15.0T8TMR-A.E1
Apelação
Comarca de Santarém (Tomar - Juízo Local Cível)
Recorrente: BB
Recorrido: M.P.º
R20.2019

I. Nesta Acção de Interdição por Anomalia Psíquica que o M.ºP.º move a BB, foi proferido o seguinte Despacho:
“Requerimento que antecede:
Veio a Requerida questionar a imparcialidade da médica indicada para a realização do exame médico solicitado, requerendo que este seja realizado pelo IML ou pela Faculdade de Psicologia e Ciências Forenses ou, subsidiariamente, por um neurologista subscritor de relatório clínico junto aos autos.
Conforme salientado pelo Sr. Perito (fls. 327), entende o mesmo ser necessário proceder ia uma avaliação complementar neuropsicológica, para avaliação das funções nervosas superiores, a realizar por médico neurologista. E para o efeito sugeriu a Prof. Doutora Isabel S…, a quem já foram pontualmente referenciados casos pela Delegação do Centro do INML.
O referido exame encontra-se marcado para o próximo dia 8 de janeiro (fls. 344).
Contrariamente ao aludido pela requerida, nada existe nos autos que ponha em causa a credibilidade, competência e imparcialidade da Sra. Médica. Salvo o devido respeito, o facto desta ter como primeira área de intervenção a doença de Alzheimer configura uma mais valia, sendo certo que o referido exame pode servir para despistar um diagnóstico da referida doença.
Reiteramos o já salientado no anterior despacho (fls. 347): é do interesse da requerida, atenta a natureza dos presentes autos, que seja junto um relatório o mais completo possível, devidamente fundamentado e insuscetível de gerar qualquer dúvida.
Por isso, não se compreende os sucessivos entraves que vêem sendo criados, designadamente quanto a exames complementares solicitados pelo Sr. Perito.
Como tal, sem mais considerações, indefere-se o requerido.”

Inconformado com tal Decisão, veio a Requerida interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões:
I – A recorrente tem 78 anos de idade e tem vindo há mais de quarenta meses a ser vítima de um longo desgaste psicológico com a pendência deste processo de interdição
II – Tal processo foi instaurado pelo Ministério Público a confessado pedido das suas filhas CC e DD que transpuseram para o processo um conflito de interesses que as opõe à sua mãe e aos seus três irmãos Manuel, Carla e Pedro.
III – Aquelas não hesitaram em instrumentalizar o Ministério Público levando-lhe um falso documento pretensamente subscrito pelo Sr. Doutor Luís G… no qual declara que a recorrente sofre de Demência Tipo Alzheimer
IV – Este médico posteriormente subscreveu outro relatório médico declarando que a recorrente estava orientada no tempo e no espaço, e sendo os dois relatórios contraditórios, reforça a convicção da recorrente que o relatório que instruiu a petição do M.P é falso.
V – Em 14/10/2016 – mais de um ano após a instauração da acção – foi realizado o interrogatório e exame médico após o que o Sr. Perito solicitou sucessivamente uma avaliação neuropsicológica, uma ressonância magnética Crânio-Encefálica, uma perícia médico-legal, uma avaliação neuro psiquiátrica e um novo exame de psiquiatria
VI – A todos esses exames a recorrente se submeteu com grande sofrimento e prejuízo para a sua saúde já que padece de hipertensão com complicações e de um quadro depressivo moderado devido à instauração e ao arrastamento do processo
VII – Mas já opõe-se a este sexto exame solicitado, e ao neurologista indicado para o fazer, porque por um lado não está esclarecida nem informada sobre o fundamento da necessidade de fazer este sexto exame e por outro lado da razão pela qual se pretende que o que um exame complementar de um outro já efectuado pela Medicina Legal seja realizado por um médico privado e não pela Delegação do Centro do Instituto de Medicina Legal
VIII – A Constituição da República prescreve no artigo 25º que a integridade moral e física das pessoas é inviolável, por isso que o consentimento daquele que aceita dispor da sua integridade física e moral deve ser esclarecido e informado
IX – O exame complementar pedido pelo Sr. Perito tem justificação manifestamente insuficiente porque um exame solicita-se tendo em conta um facto concreto que se detecta, não sendo lícito submeter uma senhora de 78 anos a um exame com fundamento na mera eventualidade de haver domínios cognitivos afectados
X -A recorrente não está suficiente informada nem esclarecida acerca da necessidade do exame, mas também não está esclarecida da razão pela qual a ser necessário tal exame ele tem de ser realizado por um médico determinado e não pelo Instituto de Medicina Legal, tanto mais que tratando-se de um exame complementar como diz o Sr. Perito, tudo aconselhava a que fosse realizado pela entidade que realizou o exame que se pretende complementar
XI – A Lei nº45/2004 de 19/8 prescreve que as perícias médico legais são obrigatoriamente realizadas no Instituto de Medicina Legal e que os exames e perícias psiquiátricas, na falta de especialistas, pode ser deferido aos serviços especializados do Serviço Nacional de Saúde
XII - A recorrente pretende somente que seja esclarecida da necessidade do sexto exame a que o Sr. Perito a quer submeter e caso essa informação lhe seja fornecida e seja havida como válida pretende que esse exame seja efectuado pela Delegação do Centro do Instituto de Medicina Legal.
XIII - As doutas decisões de que ora se recorre ao fazer suas as insuficientes fundamentações do Sr. Perito sobre a necessidade da realização do exame e ou não aceitar o pedido da recorrente para ser devidamente informada e esclarecida e sendo-o, que o exame seja efectuado no Instituto de Medicina Legal, viola a Constituição e a Lei e os princípios da necessidade e proporcionalidade.
XIV – As doutas decisões a quo violam o artigo 25º da Constituição da República e os artigos 2º e 24º da Lei nº45/2004 de 19/8
Nestes termos e nos melhores de direito, R. a revogação dos doutos despachos a quo, ordenando-se ao Sr. Perito que formule as conclusões protestadas apresentar há vários meses, ou caso assim se não entenda, ordene ao Sr. Perito que esclareça com clareza da necessidade da realização deste sexto exame pedido, de forma a que a recorrente possa determinar informada e esclarecidamente a sua vontade, ordenando-se que caso o exame deva ser realizado, que o seja na Delegação do Centro do Instituto de Medicina Legal
Assim se fazendo Inteira e Sã Justiça
.... “

O M.º P.º deduziu Contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões que põem no presente recurso, atêm-se a saber:
a)Se se mostra necessário a realização dos referidos exames;
b)A realizarem-se, qual a entidade a que deve proceder aos referidos exames.

No que respeita à primeira questão, em face do ofício do Gabinete Médico-Legal e Forense do Médio-Tejo, resulta que o Sr. Perito Médico “necessita de uma avaliação das funções nervosas superiores e quais os domínios cognitivos eventualmente afectados, o qual deverá ser realizado por neurologista …”, para que possa efectuar a perícia que lhe foi solicitada.
Em face desta pretensão do Sr. Perito Médico, e não havendo razões científicas, devidamente documentadas nos autos, de que se infira a desnecessidade de tal exame, devemos concluir pela necessidade da realização de tal exame.
Sublinhe-se que tal exame não está no domínio da área da psicologia _avaliação psicológica essa que foi efectuada pela Dr.ª Isabel C… _, mas no domínio da neurologia, pelo que não se alcança o invocado pela Requerida, ao referir que já efectuou uma avaliação psicológica!
Acresce que tal exame, tanto quanto consta do processo, não é invasivo, pelo que o incómodo causado à Requerida será um incómodo suportável pelo cidadão comum, mostrando-se necessário para a realização da Perícia Médica em apreço, pelo que, em face do disposto no n.º1 do art.º 6º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, a Requerida não pode eximir-se a tal exame médico.
Dito isto, improcede o recurso nesta parte.

Quanto à segunda questão, importa definir qual a entidade que deve efectuar o exame em apreço.
No quadro do Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, diz-nos o n.º 1 do art.º 2º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que “as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, nos termos dos respectivos estatutos.
Só assim não sendo “perante a manifesta impossibilidade dos serviços” caso em que “ as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou provadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto(n.º2 do mesmo dispositivo) e quando “as perícias médico-legais solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado (n.º 4 do mesmo dispositivo), dando-se então preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços públicos ou integrados no Serviço Nacional de Saúde (n.º 6 do mesmo dispositivo).

Na situação em apreço, foi o Sr. Perito Médico que sugeriu que o exame fosse efectuado pela Prof.ª Prof. Doutora Isabel S…, a quem já foram pontualmente referenciados casos pela Delegação do Centro do INML, como nos diz o Despacho recorrido.
Não estando aqui em causa as qualidades profissionais da Neurologista sugerida para realizar os referidos exames, nem a bondade da sugestão do Sr. Perito Médico, afigura-se-nos evidente que o Tribunal “a quo” violou o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, ao substituir-se à Delegação Centro do INML na escolha do médico para realizar o exame em causa, Instituição a quem, nos termos n.º 4 do art.º 2º da Lei n.º 45/2004, é atribuída a competência para, não podendo realizar o exame, indicar a entidade que o deve realizar, como resulta indubitavelmente da expressão “ … poderão ser efectuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou de saúde público ou privado.”.
Em face do exposto, só nos resta revogar o Despacho recorrido, nesta parte, e determinar que o Tribunal “a quo” solicite à Delegação Centro do INML a realização do exame em apreço ou a indicação de médico para o realizar.
Procede assim, nesta parte, o presente Recurso.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se, pela procedência parcial do Recurso, o seguinte:
a)Revogar parcialmente o Despacho recorrido, determinando-se que o Tribunal “a quo” solicite à Delegação Centro do INML a realização do exame em apreço, ou a indicação do médico para o realizar;
b)No mais manter o Despacho recorrido.
Registe e notifique.

Évora, 02 de Maio de 2019
Silva Rato – Relator
Mata Ribeiro – 1º Adjunto
Sílvio Sousa – 2º Adjunto