Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA AUDIÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A audição prévia do Ministério Público e do arguido, a que alude o n.º3 do artigo 213.º do CPP, só ocorre quando necessária, devendo ser justificada essa desnecessidade. II – A previsão do n.º 3 do art. 213.º do CPP tem de entender-se como específica da situação do reexame dos pressupostos da prisão preventiva e consentânea com a vertente de reapreciação de anterior despacho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de inquérito com o número em epígrafe, na sequência de primeiro interrogatório judicial, foi determinada a sujeição do arguido C a prisão preventiva, por despacho proferido em 05.09.2016, como do mesmo consta, “tudo nos termos conjugados dos art.ºs 191º, n.º 1, 192.º, n.º 1, 193º, n.ºs 1 e 3, 195º, 202º, n.º 1, al. a). c) e 204º, al. c) todos do CPP comprometido como está com a prática de três crimes de incêndio florestal, na forma consumada, previsto e punidos pelo art.º 274º, n.º 1 do Código Penal cabendo a cada um deles pena de prisão de 1 a 8 anos e bem ainda com dois outros idênticos crimes na forma tentada”. Oportunamente, dando-se cumprimento ao art. 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), procedeu-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, sem audição prévia do arguido, decidindo-se mantê-lo nessa situação. Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1 - O presente recurso visa sindicar a decisão proferida pelo Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal de Portimão – lnst. Central 2ª Sec. Ins. Criminal - J1), que indeferiu o pedido de audição do arguido antes do reexame trimestral da medida de coacção, por se entender desnecessária. 2- Nos autos o arguido prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Nas declarações prestadas era notória a incapacidade do arguido em manter um discurso coerente, coordenado e consistente. 3 - Das declarações prestadas resulta a convicção de que o arguido teria problemas com a esposa o que inviabilizaria sequer a hipótese de aplicação da medida de coacção prevista no artigo 201º do CPP. 4 - Foi tal aplicação afastada atentas as circunstâncias que resultaram das declarações prestadas pelo arguido. Foi aplicada ao arguido a mais grave medida de coacção em direito permitida. Inconformado o arguido interpôs recurso. 5 - Em sede de alegações de recurso relativo à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva o arguido alegou que inexistia qualquer conflito familiar e sugeriu a sua sujeição à medida de coacção prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal. O Mmº. Senhor Juiz de Instrução tomou conhecimento do referido recurso e admitiu-o. 6 - Ainda em sede de inquérito o aqui Recorrente pediu a inquirição da sua esposa e filha - obviamente, pretendia o arguido demonstrar ou ajudar a formar a convicção de que efectivamente a sua situação familiar era diametralmente oposta à descrita em sede de primeiro interrogatório e que determinou o afastamento da possibilidade sequer de ser ponderada a aplicação da medida de coacção prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal. 7 - De tal requerimento e despacho teve o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal conhecimento. 8 - Também em sede de declarações prestadas o aqui Recorrente invocou alteração da medicação - facto que acarretou alteração de comportamento. Tal declaração, conforme resulta dos autos, não mereceu credibilidade. 9 - Porque efectivamente a afirmação corresponde à verdade material o aqui Recorrente pediu à inquirição de mais duas testemunhas, a saber: psicóloga e psiquiatra, que acompanham o arguido no Centro de Atendimento a Toxicodependentes - CAT de Olhão. O Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal teve conhecimento de tal requerimento. 10 - Na tentativa de levar elementos ao processo. Elementos que entende relevantes o arguido chama a intervir o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal. O arguido pede a sua audição. 11 - O arguido; “…pretende falar sobre os factos e sobre as suas condições pessoais (no sentido de acrescentar, precisar e corrigir)”. 12 - Bem sabe o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal a que factos se refere o arguido (bem sabe porque conhece o processo - conhece requerimentos juntos aos autos e sabe que circunstâncias pretendia o aqui Recorrente mostrar serem distintas das por si indicadas em sede de primeiro interrogatório.) 13 - E bem sabe o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal que circunstâncias novas poderiam determinar a substituição da medida de coacção inicialmente aplicada. 14 - Apesar disso e, em resposta veio o Senhor Juiz das Liberdades entender desnecessária a sua audição "nos termos concretos em que o fez". 15 - O arguido, aqui Recorrente, surge, MAL, mas surge no processo, como sujeito objecto de deveres, sem direitos. 16 - Ora, obviamente, com tal despacho não pode o aqui Recorrente conformar-se. 17 -Entende o aqui Recorrente que: A)-a audição do arguido constitui regra, que só pode ser afastada em casos específicos e devidamente fundamentados; B)-a audição do arguido deverá, sempre ocorrer, quando no decurso da investigação forem registados elementos que alterem ou sejam passiveis de alterar os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção, C)-a audição do arguido não pode ser indeferida quando da mesma se vislumbre qualquer utilidade; D)-a audição estava justificada pelas circunstâncias supervenientes alegadas pelo arguido. 18- Entendimento distinto afronta princípios constitucionais. 19- Entendimento distinto colide directamente com os mais elementares direitos de defesa do arguido. 20- Com o despacho objecto do presente recurso mostram-se violadas as seguintes disposições legais: AA) -artigo 61º, nº. 1, alfnea b) do Código de Processo Penal; AB) -artigo 213º do Código de Processo Penal AC) -artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 21-Assim, deverá o despacho objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que satisfaça o Direito e a Justiça. Por tudo o exposto e, pelo mais que Vªs. €xª.s mui doutamente suprirão, deverá o despacho objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que admita o audição requerida, com todas as consequências legais. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. O douto despacho recorrido não padece de quaisquer vícios ou nulidades. 2. Não foram violadas quaisquer normas substantivas ou adjectivas aplicáveis ao caso sub judice, bem pelo contrário, o douto despacho recorrido fez correcta interpretação dos factos e aplicação das normas que se impunham. 3. Os autos indiciam fortemente a prática pelo arguido de, pelo menos, um crime de incêndio florestal agravado, p. e p., pelos artigos 202.º alínea a) e 274.º n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal. 4. A factualidade dada como fortemente indiciada em sede de 1.º interrogatório judicial traduz uma manifesta ausência de auto-censura por banda do arguido e uma incapacidade de moldar o seu comportamento pelo dever-ser jurídico quando contrariado por terceiros na sua vontade, o que, conjugado com o facto do arguido tomar medicação para a depressão em excesso, ou de terceiros, impõem que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. 5. O arguido deduziu recurso clamando que o Mm.º Juiz de Instrução não o ouviu sobre as condições pessoais que já antes havia alegado no processo, quer em sede de requerimentos dirigidos ao Ministério Público quer no recurso que interpôs da decisão proferida em sede de 1.º interrogatório judicial. 6. No entanto, se o arguido já tinha dado notícia por escrito do que queria esclarecer – tão só, que afinal não existiu qualquer conflito conjugal antes da prática dos factos – então não havia necessidade de o ouvir, desta feita, pessoalmente, para repetir o que havia dito por escrito. 7. O facto de ter havido, ou não, conflito conjugal antes da prática dos factos era irrelevante para a decisão de revisão do estatuto coactivo do arguido. 8. Com efeito, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a vigilância electrónica, ou qualquer outra menos gravosa que a prisão preventiva, era insuficiente, porque ineficaz, a debelar o apontado perigo de continuação da actividade criminosa, pois o arguido não possui mecanismos de resiliência à frustração que o inibam de praticar crimes quando sujeito a episódios de confronto com terceiros, o que, aliado à toma de medicação em excesso, faz com que o arguido adopte atitudes impulsivas e “irracionais” (como o próprio arguido as apelidou) pelo que só a sua permanência no Estabelecimento Prisional pode impedir, por ora, que o arguido continue a praticar crimes como o que está em causa nestes autos. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido que o recurso não merece provimento e seja mantida a decisão recorrida. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do previsto no art. 412.º, n.º 1, do CPP. Assim, reside em apreciar da necessidade da audição prévia do arguido, aqui recorrente, em sede do reexame dos pressupostos da sua prisão preventiva. Consta do despacho recorrido: Regime coactivo e requerimento do arguido a solicitar a sua audição antes do reexame enviado por telecópia, cf. fls. 517-518. O arguido C encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem destes autos, aplicada a 05 de Setembro de 2016, na sequência do 1.º interrogatório judicial, cf. fls. 153 e s., mediante a imputação da prática de um crime de incêndio florestal, ilícito p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal. Importará proceder ao reexame dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao abrigo do disposto no artigo 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, uma vez que o respectivo prazo se completa na próxima segunda-feira. Com esta matéria se relaciona o requerimento apresentado pelo arguido do arguido a fls. 517-518 onde este solicita a respectiva audição, antes do reexame, aduzindo, para tanto, que «pretende falar sobre os factos e sobre as suas condições pessoais (no sentido de acrescentar, precisar e corrigir)» sic. Apreciando. No que ora importa, o artigo 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, prescreve: «Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido». Desta norma não decorre qualquer imposição (legal) de cariz obrigatório para a audição do Ministério Público e do arguido. Antes deixa ao juízo prudencial do juiz a concretização da referida audição, a qual terá lugar sempre que necessário. Desta norma também não resulta que se requerida tal audição, para mais sem qualquer fundamentação concreta como sucede no requerimento de fls.517-518, onde apenas se enuncia a intenção e as temáticas em termos meramente genéricos[1], tenha a mesma que se concretizar. O pressuposto é ainda aqui o mesmo, sempre que necessário o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. Ademais, encontramo-nos na fase de inquérito e nesta fase os interrogatórios subsequentes são da estrita competência do Ministério Público, cf. artigo 144.º do Código de Processo Penal, perante quem, aliás, também o arguido pode prestar declarações «sobre os factos e sobre as suas condições pessoais (no sentido de acrescentar, precisar e corrigir)», cf. artigo 61.º, n.º 1, al. g), do Código de Processo Penal. Encerrado este curto parênteses voltamos à matéria que estávamos a abordar. Ora, quando deve é que se deve considerar necessária a tal audição à luz do n.º 3 do artigo 213.º, do Código de Processo Penal? No nosso entendimento, e sem prejuízo das matizes inerentes ao casuísmo e seus reflexos, tal audição apenas se justificará quando se verifique uma qualquer alteração do circunstancialismo que determinou a aplicação da medida de coacção que cumpra reexaminar. E assim será porque aqui, nesta hipótese, ocorre uma novidade que tem reflexos sobre o regime coactivo e em relação à qual poderá ser necessário ouvir o Ministério Público e o arguido [2]. Porém, antecipamos, nos autos não se verificou qualquer alteração dos factos que estiveram na génese da aplicação dessa medida de coacção, nem tão pouco dos mesmos resulta uma diminuição das exigências cautelares referidas logo no 1º interrogatório, cf. artigos 212.º, n.º 1, als. a) e b) e 3 e artigo 213.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal. Sublinha-se que esta audição ao abrigo do n.º 3 do artigo 213.º do Código de Processo Penal, ou seja, no âmbito do reexame, não se destina, (i) seja a um exercício tardio do contraditório, (ii) seja a uma renovação desse mesmo exercício, sobre os pressupostos da (para a) decisão que decretou a medida de coacção sob reexame. De facto, trata-se agora de uma decisão de reexame e não de aplicação (e o contraditório em relação a esta já teve lugar no 1º interrogatório) pois que a forma que a decisão final aqui pode tomar – de revogação, manutenção ou alteração para medida menos grave – em nada afecta o arguido que se encontra, desde logo, sujeito à mais grave das medidas de coacção. Vistas coisas sob este prisma ainda mais acutilante se torna a necessidade de o arguido, logo junto do Ministério Público (autoridade judiciária que dirige o inquérito), pugnar pela defesa dos seus interesses, concretizar os factos, oferecer provas, etc., pois desse exercício de um direito processual – o de intervir no inquérito – podem decorrer consequências relevantes em sede de regime de coacção. E não se venha sustentar, como por vezes se vê, que os requerimentos dirigidos ao Ministério Público «caiem em saco roto». Além dessa afirmação nunca ser devidamente suportada, sempre o arguido, perante uma omissão de resposta ou um indeferimento a um requerimento que faça, caso tal suceda, poderá, quando não fique convencido da bondade da decisão ou da falta desta, suscitar a intervenção do superior hierárquico do Magistrado do Ministério Público. Doutra banda, a invocação do artigo 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, à guisa de fundamentação normativa, que realiza no requerimento do arguido a fls. 518 também em nada contende com a posição que sustentamos em torno da necessidade de audição em sede de reexame do regime coactivo. Da aludida norma só resulta o direito de qualquer arguido ser sempre ouvido em relação às decisões que pessoalmente o afectem, como sucede com aquela que (já) lhe decretou a prisão preventiva. O mesmo pressuposto já não existe no reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Se a fonte para a audição fosse a mesma, como se poderia compreender que o legislador tivesse consagrado a norma do n.º 3 no artigo 213.º? Já acima referimos que não ocorreu qualquer alteração nos pressupostos de facto e de direito que estiveram na génese da aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva. Vamos agora explicitar essa afirmação. Qual foi a evolução dos autos subsequente à realização do 1.º interrogatório judicial, no dia 5 de Setembro, onde se decretou a medida de coacção sob reexame, até à presente data? - O arguido consultou os autos e solicitou várias cópias do processado; - Determinou-se a conexão do inquérito 374/16.1GBSLV; - O arguido interpôs recurso do despacho que decretou a prisão preventiva; - O arguido requereu a inquirição de testemunhas porém essa pretensão foi indeferida; - Estão em curso diligências tendentes a determinar o valor dos prejuízos – o que apenas poderá vir a revelar-se pertinente em outra sede, não em sede de degradação do lastro da imputação; - Foram juntas as fichas de determinação das causas dos incêndios acompanhadas de mapas e relatórios fotográficos – destes elementos nada resulta que enfraqueça a imputação; - Foi junto o relatório de exame ao local do crime – daqui também nada sobrevém que enfraqueça a imputação; - Foi junto o exame pericial à embalagem de Redex – Aditivo Diesel – de onde também nada decorre que enfraqueça a imputação; - Realizaram-se as inquirições de fls. 453 e 474 – de onde nada resulta que degrade a imputação. Do exposto resulta: a) Que não sobrevieram quaisquer circunstâncias que se projectem sobre o lastro da imputação (incêndio florestal) degradando-o, ou impondo uma alteração daquela para menos; b) Que não ocorreram quaisquer circunstâncias de onde resulte um decréscimo ou extinção das exigências cautelares que então se faziam sentir e à luz das quais, também, foi decretada a mesma, concretamente, o perigo de continuação da actividade criminosa, artigo 204.º, al. c), do Código de Processo Penal, razão porque também não deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coacção sob reexame, artigo 212.º, n.º 1, al. b) e 3 do Código de Processo Penal. Desta sorte, em sede de reexame, concluo que nada sobreveio que imponha a alteração do regime coactivo e assim em conclusão decido: (i) Ser desnecessária a audição do arguido nos termos concretos em que o fez, a qual, em consequência do exposto, vai indeferida; (ii) Manter, em conformidade, o arguido na situação em que se encontra (prisão preventiva). Finalmente, não se mostra ultrapassado o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que alude o artigo 215.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. Apreciando: Cingindo-se o objecto em análise à problemática do indeferimento que o pedido de audição do ora recorrente mereceu e, assim, da pretensão, aqui invocada, de que, ao invés, se devesse ter entendido que essa audição era necessária, por referência ao disposto no art. 213.º, n.º 3, do CPP - “Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido” -, decorre, desde logo, do despacho recorrido, fundamentação bastante da posição por que se enveredou, sublinhando que «Desta norma não decorre qualquer imposição (legal) de cariz obrigatório para a audição do Ministério Público e do arguido» e «Desta norma também não resulta que se requerida tal audição, para mais sem qualquer fundamentação concreta como sucede no requerimento de fls.517-518, onde apenas se enuncia a intençãoe as temáticasem termos meramente genéricos,tenha a mesma que se concretizar». Essa audição, inequivocamente facultativa, pode ter lugar oficiosamente ou a requerimento, mas, em ambas as situações, dependerá, sempre, da apreciação judicial dessa necessidade para a finalidade a prosseguir, ou seja, a análise da subsistência, ou não, dos pressupostos que determinaram a imposição da medida coactiva. Assim, sem que se possa afirmar, contrariamente ao recorrente, que a audição do arguido constitui regra - o que sucede, sim, com a situação prevista no art. 212.º, n.º 4, do CPP -, aceita-se, porém, que o pertinente juízo prudencial não deva afastar a possibilidade de audição quando a relevância concreta desta seja minimamente perceptível. Isso acontece, tal como o recorrente refere, quando no decurso da investigação forem registados elementos que alterem ou sejam passiveis de alterar os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção, conforme, aliás, ao que tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência (Maia Costa, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2.ª edição, pág. 830, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Lisboa, 2008, pág. 587, acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 17.03.2015, rel. Clemente Lima, no proc. n.º 1792/14.5GBABF-A.E2, e, ainda, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/99, de 10.02, ambos acessíveis in www.dgsi.pt). Ora, atento o requerimento formulado pelo aqui recorrente, apenas aí se refere que O arguido pretende falar sobre os factos e sobre as suas condições pessoais (no sentido de acrescentar, precisar e corrigir), o que equivale a mera enunciação genérica sem mínima concretização para eventual cabimento do relevo na audição. Nada veio trazer que permitisse aquilatar do fundado da pretensão e, assim, sem prejuízo do juízo inerente à necessidade, não seria, através desse requerimento, que a mesma consentiria suporte razoável. Identicamente, reportando-se, o despacho, à “evolução dos autos subsequente à realização do 1.º interrogatório judicial”, não a descurou, se bem que a não considerando como implicando alteração das circunstâncias atinentes às exigências cautelares que anteriormente já se faziam sentir. Neste sentido, o conjunto de elementos aduzidos pelo recorrente, alegadamente do conhecimento do Mm.º Juiz de Instrução e que justificaria a necessidade da audição, tal como salientado na resposta do Ministério Público, «já constava dos autos através dos requerimentos que dirigiu ao Ministério Público e a que o Tribunal a quo aludiu no despacho recorrido», o que vem sustentar, afinal, a desnecessidade da audição. Por seu lado, o indeferimento de anteriores requerimentos e/ou a ausência de credibilidade atribuída às suas declarações não serve para comprovar a necessidade em vista, dado que o que está em causa não é mais do que a constatação da existência, ou não, de circunstâncias supervenientes que sejam susceptíveis de infirmar os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. O despacho recorrido, plenamente fundamentado para o efeito do que aí se apreciava e decidia, pautou-se, pois, por análise correcta da ausência, em concreto, da necessidade de audição do ora recorrente, sem minimamente contender com as garantias de defesa deste (cfr. art. 32.º da Constituição). Como se realçou no referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/99: Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido. É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados. Do mesmo modo, não procede a invocação do art. 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP - direito do arguido em “Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte” -, uma vez que, para além do fundamentado no despacho (“Da aludida norma só resulta o direito de qualquer arguido ser sempre ouvido em relação às decisões que pessoalmente o afectem, como sucede com aquela que (já) lhe decretou a prisão preventiva. O mesmo pressuposto já não existe no reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Se a fonte para a audição fosse a mesma, como se poderia compreender que o legislador tivesse consagrado a norma do n.º 3 no artigo 213.º?”), cabe dizer, em síntese conclusiva, que a previsão desse n.º 3 do art. 213.º do CPP tem de entender-se como específica da situação do referido reexame e consentânea com a vertente de reapreciação de anterior despacho. Não se incorreu, pois, em violação de qualquer preceito legal ou princípio constitucional. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - manter o despacho recorrido que julgou desnecessária a sua audição. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. Processado e revisto pelo relator. 4.ABRIL.2017 (Carlos Jorge Berguete) (João Gomes de Sousa) __________________________________________________ [1] O arguido não alega factos concretos que tenham a virtualidade, após ponderação mínima, de se projectar sobre os alicerces em que assenta a medida de coacção a reexaminar, caso em que, eventualmente, poderia ser pertinente a sua audição. [2] Se o Ministério Público requerer a libertação do arguido em consequência de factos e provas entretanto recolhidos no inquérito, fará algum sentido ouvir o arguido sobre esta pretensão do Ministério Público? Julgamos que não faz. A decisão do Juiz sobre tal requerimento – se dele dissentir – é sempre recorrível, cf. artigo 219.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. |