Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1275/14.3PBFAR-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 09/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na base de uma decisão de suspensão da execução de uma pena está sempre uma “prognose social favorável ao agente, que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o condenado”.
Compreende-se, pois, que quando se quebre essa confiança na completa realização das finalidades mediante a simples ameaça da prisão, a lei preveja quer a sua revogação, nos casos de mais flagrante desrespeito pela censura contida na sentença, quer a sua prorrogação, quando o tribunal considere que ainda não está irremediavelmente comprometida a realização das finalidades da punição – designadamente, a ressocialização do condenado –, através da suspensão.

Tendo presentes os efeitos criminógenos consabidamente associados ao contacto com o meio prisional e sendo a execução da pena de prisão a “ultima ratio”, entendemos que só quando se conclua que aquela é a única forma de se assegurar as finalidades da punição é que deverá ter lugar a revogação da suspensão fixada.

A condenação do arguido pelo cometimento de crime, durante a suspensão, não é causa automática da revogação, mas antes esta depende ainda da formulação de um juízo de valor no sentido de a prática do novo crime revelar que as finalidades da suspensão, não puderam ser alcançadas através dela.

Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I.Relatório

No processo comum nº 1275/14.3PBFAR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido DMC, pela Ex.ª Juiz titular dos autos foi proferido, em 13/5/2019, um despacho do seguinte teor:

«Da revogação da suspensão da execução da pena de prisão:

Relatório:

Após a audição de DMC, nos termos do disposto no art.º 495.º, n.º 2 do CPP, veio o Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que aquele foi condenado nestes autos.

Para tanto, e em suma, disse que o arguido não cumpriu a condição que lhe foi imposta e pouco tempo após a condenação nos presentes autos cometeu crimes da mesma natureza, donde se conclui que a suspensão da execução da pena não foi eficaz para conformar a personalidade do arguido no respeito pelos bens jurídicos penalmente tutelados e não logrou arredá-lo da prática de crimes.

Notificado para exercer o contraditório relativamente à promoção do Ministério Público, o arguido pronunciou-se no sentido da não revogação da pena de prisão.

Em abono da sua posição, alegou que a prática de crime doloso não determina a revogação automática da suspensão da execução da pena e que já se encontra em cumprimento de prisão efectiva, pelo que a revogação da suspensão não terá efeitos imediatos.

Cumpre apreciar e decidir.

Factos provados:

Mediante a análise dos autos, a prova documental a eles junta e as declarações prestadas pelo técnico de reinserção social que acompanha o arguido, apuraram-se os seguintes factos, com relevo para a decisão a proferir:

1.Por sentença proferida nestes autos em 22/10/2015, o arguido DMC foi condenado na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, pela prática, em 14/12/2014, de um crime furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Cód. Penal, por referência ao art.º 202.º, al. e) do mesmo diploma legal.

2.A pena referida em 1. foi suspensa na sua execução por igual período e a suspensão foi subordinada a regime de prova a implementar pela DGRSP e à obrigação de o arguido ocupar e manter ocupação laboral.

3. Em 24/08/2016, o arguido foi pessoalmente notificado da sentença supra, a qual transitou em julgado no dia 30/09/2016.

4. Em 20/10/2016 deu entrada no estabelecimento prisional para cumprir uma pena de prisão em que tinha sido condenado no âmbito do processo n.º 1089/14.0PFLSB.

5. Foi elaborado e homologado o plano de reinserção social do arguido, que previa entre as acções a desenvolver pelo arguido o acatamento das regras prisionais, o tratamento da sua problemática de consumos de substâncias aditivas com comparência às consultas agendadas e a toma da terapêutica prescrita.

6. No processo n.º 870/16.0PVLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 16, por acórdão transitado em julgado em 01/10/2018, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva pela prática, em 27/12/2016, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa.

7. No processo identificado em 6., entre o mais, provou-se que em data que não se logrou apurar mas anterior a 27/12/2016 o arguido e outros dois indivíduos do sexo feminino decidiram introduzir haxixe no estabelecimento prisional de Lisboa e, em execução do plano delineado, durante a vista e na sala onde esta decorria foram entregues ao arguido três embalagens contendo 43,100 gramas de haxixe, que aquele ocultou sob a roupa que envergava junto à zona genital.

8. O aguido assume as condutas desvaliosas assumidas mas fá-lo de forma desculpabilizante, contextualizando-as nas suas necessidades de sobrevivência.

9.Revela imaturidade e limitações ao nível cognitivo, sendo uma pessoa facilmente manipulável e dependente de terceiros para providenciar pela sua sustentabilidade alimentar e económica.

10.Apresenta limitações para gerir de forma adaptada a sua vida, mercê do referido em 9., do seu processo de socialização disfuncional e dos hábitos aditivos.

11.Enquanto permaneceu no Estabelecimento Prisional de Lisboa manteve uma atitude passiva no que respeita ao seu investimento na sua valorização pessoal e social.

12. Não revelou motivação para se sujeitar a intervenção terapêutica a nível aditivo.

13. Em termos de reinserção social, não usufrui de apoios familiares.

14. Beneficia do apoio de um amigo que conheceu em meio prisional e pretende integrar o agregado familiar deste.

15. Para além da condenação sofrida nestes autos e no processo referido em 6., o arguido regista as seguintes:

- No processo n.º 642/08.6PAOLH, que correu termos no [extinto] 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, por sentença transitada em julgado em 11/07/2011, o arguido foi condenado na pena de 200 dias de multa, pela prática, em 29/11/2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f) do Cód. Penal;

- No processo n.º 294/10.3PAOLH, que correu termos no [extinto] 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, por sentença transitada em julgado em 12/05/2014, o arguido foi condenado na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática, em 28/02/2010, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º do Cód. Penal;

- No processo n.º 54/11.4GAOLH, que correu termos no Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 5, por acórdão transitado em julgado em 19/05/2014, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada ao cumprimento de plano de reinserção social, bem como à condição de continuar a frequentar tratamento à toxicodependência, pela prática, entre 26/01/2011 e 11/02/2011, de 4 crimes de furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal e de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do Cód. Penal;

- No processo n.º 1243/11.7PBFAR, que correu termos no Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 6, por acórdão transitado em julgado em 26/02/2015, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada ao cumprimento de plano de reinserção social, bem como à condição de continuar a frequentar tratamento à toxicodependência, pela prática, entre 14/10/2011 e 28/10/2011, de 2 crimes de furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal e de três de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º e 204.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, al. e) do Cód. Penal;

- No processo n.º 217/14.0GAVRS, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 1, por sentença transitada em julgado em 15/01/2015, o arguido foi condenado na pena de 105 dias de multa, pela prática, em 05/08/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 03/01;

- No processo n.º 1089/14.0PFLSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, por sentença transitada em julgado em 30/09/2016, o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão efectiva, pela prática, em 31/10/2014, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f) do Cód. Penal;

- No processo n.º 656/13.4PBFAR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 1, por sentença transitada em julgado em 25/06/2015, o arguido foi condenado na pena de 250 dias de multa, pela prática, em 07/07/2013, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f) do Cód. Penal;

- No processo n.º 650/12.2PBFAR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 3, por sentença transitada em julgado em 30/09/2015, o arguido foi condenado na pena de 3 meses e 15 dias de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, pela prática, em 13/06/2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal.

Fundamentação de direito:

Dispõe o art.º 57.º, n.º 1 do Código Penal que a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

Por sua vez, dispõe o art.º 56.º, n.º 1 do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Finalmente, estipula o art.º 55.º do Código Penal que “se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art.º 50.º”.

A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, cuja aplicação se impõe quando o julgador atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art.º 50.º, n.º 1 do Cód. Penal.

Isto significa que na base de uma decisão de suspensão da execução de uma pena está sempre uma “prognose social favorável ao agente, que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o condenado”.

Compreende-se, pois, que quando se quebre essa confiança na completa realização das finalidades mediante a simples ameaça da prisão, a lei preveja quer a sua revogação, nos casos de mais flagrante desrespeito pela censura contida na sentença, quer a sua prorrogação, quando o tribunal considere que ainda não está irremediavelmente comprometida a realização das finalidades da punição – designadamente, a ressocialização do condenado –, através da suspensão.

Tendo presentes os efeitos criminógenos consabidamente associados ao contacto com o meio prisional e sendo a execução da pena de prisão a “ultima ratio”, entendemos que só quando se conclua que aquela é a única forma de se assegurar as finalidades da punição é que deverá ter lugar a revogação da suspensão fixada.

Vejamos a situação sub judice.

Apesar de o Tribunal ter dirigido ao arguido várias solenes advertências para emendar a sua conduta sob pena de vir a cumprir uma pena privativa da liberdade, da análise do seu certificado de registo criminal conclui-se que aquele não aproveitou as sucessivas oportunidades que lhe foram sendo dadas e, no que ora releva, menos de três meses após o trânsito em julgado da nossa condenação, voltou a delinquir.

No que tange aos factos pelos quais foi condenado no período da suspensão (no âmbito do processo n.º 870/16.0PVLSB), é inequívoco que são graves (integram o crime de tráfico de estupefacientes), atentam contra bem jurídico supra-individual (saúde pública) cuja necessidade de protecção é premente considerando a danosidade social deles decorrente e, embora tenham natureza diversa daqueles por que foi julgado nestes autos, apresentam alguma interconexão entre si, sendo certo que na génese dos crimes patrimoniais que o arguido cometeu se surpreendia quer o seu modo de vida desestruturado, quer a dependência do consumo de estupefacientes.

Para além da prática do crime de tráfico de estupefacientes no período da suspensão em si mesma, não pode deixar de se notar que tal prática teve lugar em meio prisional e após curtíssimo período de reclusão, o que evidencia a profunda indiferença do arguido pelo sistema de justiça penal e pela necessidade de acatamento das normas vigentes.

Acresce que nos nossos autos o juízo de prognose favorável assentou decisivamente no pressuposto de que o acompanhamento por parte da DGRSP era essencial para a superação das lacunas sociais e laborais que o arguido apresentava e, como tal, antes de se enveredar pela reclusão, deveria dar-se àquele uma derradeira oportunidade de se emendar em liberdade, dando continuidade ao plano de reinserção social gizado para o efeito no processo n.º 1243/11.7PBFAR; no entanto, nem sequer em meio prisional o arguido ganhou maturidade e aproveitou para investir na sua valorização pessoal e social ou revelou motivação para se sujeitar a intervenção terapêutica a nível aditivo, donde se conclui, postumamente, que aquele não foi merecedor da confiança nele depositada e não pretendeu beneficiar do acompanhamento proporcionado pelo sistema penal para conseguir integrar-se na sociedade.

É ainda de notar que desde a data da prática dos últimos factos por que o arguido foi condenado até ao presente não se registou qualquer alteração favorável na sua vida e a mera circunstância de ter passado a beneficiar do apoio de um amigo que conheceu no estabelecimento prisional não se afigura mais eficaz do ponto de vista da reintegração e da protecção dos bens jurídicos do que o acompanhamento por técnicos da DGRSP em concomitância com a ameaça de cumprimento efectivo de uma pena de prisão.

Aqui chegados, resta-nos concluir que o arguido desrespeitou de forma flagrante a censura contida na sentença proferida nestes autos e que, perante a personalidade daquele que resulta reflectida nos factos dados como provados e as exigências de prevenção geral que se fazem sentir em casos como o presente, já não é razoável a formulação de mais nenhum prognóstico favorável à realização das finalidades da punição mediante a mera ameaça da prisão.

A idêntica conclusão terá chegado o Tribunal Colectivo, no processo n.º 870/16.0PVLSB, em que foi afastada a suspensão da execução da pena de prisão por se ter considerado que o arguido não se mostrou sensível às condenações em penas de prisão suspensas na sua execução e em prisão efectiva.

Por último, resta acrescentar que o facto de o arguido se encontrar actualmente preso e não poder iniciar imediatamente o cumprimento da nossa pena em nada contende com o que se deixou exposto, ao contrário do que parece sustentar o I. defensor, sendo certo que os fundamentos da revogação são unicamente aqueles que o legislador consagrou no art.º 56.º do Cód. Penal e, por via de regra, quando a condenação posterior é reveladora de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas mediante a aplicação de pena não privativa da liberdade também o Tribunal que a proferiu já assim o entendeu e já condenou o agente em pena de prisão efectiva (em cumprimento ou na iminência do mesmo).

Decisão:

Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, julgo irremediavelmente comprometida a realização das finalidades da punição em liberdade e, em consequência, decido revogar a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão em que o arguido DMC foi condenado.

Notifique.

Após trânsito:

- remeta boletins ao registo criminal;

- solicite ao TEP a emissão de mandados de desligamento/ligamento ao nosso processo.

**

Custas:

Atento o disposto no art.º 186.º, n.º 1 e 2 do CPP e 34.º, n.º 1 e 2, al. a) do RCP, ordeno a afectação da quantia de €45 apreendida ao arguido ao pagamento das custas processuais devidas pelo mesmo.

Notifique.

Oficie o EP nos termos da promoção que antecede».

Do despacho proferido o arguido DMC interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

A) Julgou o tribunal A QUO irremediavelmente comprometida a realização das finalidades da punição do arguido em liberdade e, em consequência decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 2 anos e 5 meses de prisão em que o arguido DMC foi condenado.

B) Antecedeu a esta decisão o facto de após a audição de DMC nos termos do disposto no art. 495.º nº2 do CPP ter vindo o Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que aquele foi condenado nestes autos.

C) Por outro lado, a prática de um crime doloso, como já dissemos em sede de audição do arguido, não determina automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena.

D) O arguido assume as condutas desvaliosas assumidas, no entanto não significa que o faça para se desculpabilizar conforme consta no ponto 8 da sentença recorrida.

E) O facto de o arguido revelar imaturidade e limitações ao nível cognitivo não significa que por tais características, tenha de ver a suspensa da pena de prisão aplicada nos autos revogada.

F) O arguido poderá sociabilizar-se mais facilmente, na sua vida futura, se não vir a pena de prisão que lhe foi aplicada revogada no que à sua suspensão diz respeito.

G) Dispõe o art. 57.º nº1 do Código Penal que a pena é declarada extinta se, no período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

H) Não nos parece que estejam preenchidos os prossupostos do art. 56.º nº1 do CP.

I) Conforme refere o art. 50.º nº1 do CP: ‘’a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico cuja a aplicação se impõe quando o julgador atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição’’.

J) Discordamos do facto do arguido ter desrespeitado de forma deflagrante a censura contida na sentença proferida nestes autos, uma vez que os factos pelos quais foi condenado noutro processo, foram levados eventualmente a cabo antes da sentença proferida no âmbito destes autos.

K) Não estão reunidos os requisitos para revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos e 5 meses em que o arguido DMC foi condenado.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser revogada a decisão de suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos e 5 meses em que o arguido DMC foi condenado com a legais consequências.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo da decisão.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões:

1. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ter lugar, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. Nos presentes autos o recorrente/arguido foi condenado, por sentença transitada em 30/09/16 na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, pela prática, em 14/12/2014, de um crime furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Cód. Penal, por referência ao art.º 202.º, al. e) do mesmo diploma legal, suspensa na sua execução por igual período e a suspensão foi subordinada a regime de prova a implementar pela DGRSP e à obrigação de o arguido ocupar e manter ocupação laboral.

3. O período da suspensão decorreu entre os dias 30.09.16 a 30.03.2019.

4. No prc. Comum colectivo nº 870/16.0PVLSB que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, J16, por factos cometidos em 27.12.2016, o arguido foi condenado, por acórdão transitado em 01.10.2018, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 25ºnº1, do Dec. Nº 15/93, 22.01, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.

5. Iniciou o cumprimento da referida pena de prisão em 20.10.2016 à ordem do prc. 1089/14.0PFLSB.

6. Durante o período de reclusão incorreu na prática de dois processos disciplinares.

7. Pese embora os argumentos do recurso, na verdade o arguido já beneficiou pelo menos 4 vezes do regime de penas suspensas.

8. Atendendo à actual redacção do artigo 56.º, n.º1, alínea b) do Cód. Penal, é inquestionável que a prática de crime doloso no decurso do período de suspensão de pena privativa da liberdade não determina a revogação automática desta última.

9. No caso dos autos, o arguido demostrou uma personalidade insensível aos comandos da justiça, em geral, e deste Tribunal, em particular.

10. O arguido com a sua conduta posterior à presente condenação continua a demonstrar certo desprezo pelos bens jurídicos penalmente tutelados pelas normas violadas.

11. Não tendo a pena que lhe foi aplicada sido eficaz para conformar a sua personalidade no respeito por tais valores.

12. Por outro lado, o risco do condenado voltar a delinquir é elevado, a esperança é nula, já que o condenado demonstra não revelar capacidade de entender as censuras éticas que lhe foram feitas.

13. Tal decorre das declarações do condenado, das condenações já sofridas no período de suspensão, pela prática do mesmo crime, e logo após o trânsito em julgado da presente sentença.

Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pela Mmº Juiz “a quo” No douto despacho em crise, julgando-se o recurso interposto pelo improcedente, como é de toda a JUSTIÇA.

O Exº Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida, sem acrescentar à sua fundamentação.

Pelo Digno Magistrado do MP junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido de lhe ser negado provimento.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de revogação que recaiu sobre a suspensão da execução da pena de 2 anos e 5 meses de prisão, em que foi condenado o arguido DC, em sede de sentença.

Defende o recorrente, em síntese, que não se encontram por outra reunidos os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão previstos no art. 56º nº 1 do CP, sendo que a condenação do arguido pela prática de crime, durante o período da suspensão, não é sua causa automática.

Sobre a revogação da suspensão, dispõe o art. 56º do CP:

1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

Ao nível processual, o mesmo efeito jurídico é regulado pelo art. 495º do CPP:

1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.

Ainda que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido DC, nos presentes autos, tenha sido subordinada a regime de prova, a causa da revogação da suspensão, decidida no despacho recorrido foi condenação pela prática de novo crime, durante a vigência da suspensão.

Conforme resulta claro do disposto na al. b) do nº 1 do art. 56º do CP, a condenação do arguido pelo cometimento de crime, durante a suspensão, não é causa automática da revogação, mas antes esta depende ainda da formulação de um juízo de valor no sentido de a prática do novo crime revelar que as finalidades da suspensão, não puderam ser alcançadas através dela.

Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão são assim definidos pelo nº 1 do art. 50º do CP:

O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Em matéria de finalidades da aplicação de penas, dispõe o nº 1 do art. 40º do CP:

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Assim, a decretação da suspensão da execução da pena de prisão depende da formulação pelo Tribunal de um juízo de prognose favorável no sentido de, por via dela, se satisfazerem adequada e suficientemente as finalidades da punição, que se reconduzem, no fim de contas à prevenção geral e especial da criminalidade e a reintegração social do arguido, sem sacrifício efectivo da liberdade deste.

A circunstância de o arguido ter sido condenado no processo n.º 870/16.0PVLSB pela prática de um crime, ocorrida escassos três meses, após o início da suspensão, é normalmente reveladora que a pena substitutiva aplicada não exerceu sobre ele o mínimo efeito dissuasor da prática de crimes, a não ser que os factos integradores do novo crime tivessem sido fruto de alguma conjuntura muito particular, o que não se vislumbra.

O ajuizamento da satisfação das necessidades de prevenção especial terá de ser feito, além do mais, com consideração dos antecedentes criminais do arguido, que incluem, além das condenações proferidas nos presentes autos e no processo n.º 870/16.0PVLSB, um total de oito decisões condenatórias, pela prática de ilícitos criminais variados, com predominância para os crimes contra a propriedade (furtos e furtos qualificados).

Nestas condições, teremos de concluir que a condenação sofrida pelo arguido no processo n.º 870/16.0PVLSB comprometeu irremediavelmente a realização das finalidades de prevenção especial da criminalidade, através da pena substitutiva aplicada em sede de sentença.

Como tal, mostra-se plenamente justificada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido recorrente, daí decorrendo a manutenção do decidido e a improcedência do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Notifique.

Évora, 22/9/20 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)