Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | NULIDADE FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSO APÓS PETIÇÃO INICIAL | ||
| Sumário: | A falta de citação impõe a nulidade de todo o processado após a petição inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B”, residentes na Rua …, nº …, …, e “C”, viúva, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de “D” residente na Av. da …, n° …, …, instauraram (22.6.1999) na Comarca de …, contra a “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “U”, “V” e “W”, condóminos, invocando a representação de todos eles pela “X”, com sede no “Y”, …, administrador do condomínio, uma acção declarativa ordinária que fundamentam nos seguintes factos, em resumo: PROCESSO Nº 1024/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Os A.A. são donos, respectivamente, de uma fracção autónoma designada pela letra "J" (apartamento 52) do prédio urbano designado por "Bloco C - Ala Norte", sito nas …, …, …, parte do descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 9029, fls. 102 v. do Livro B-24, e de uma fracção autónoma designada pelas letras "DD" (apartamento 27) do prédio urbano designado por "Bloco C - Ala Poente" sito nas …, …, …, parte do referido descrito na mesma Conservatória sob o mesmo número. No dia 22.4.1999 teve lugar uma assembleia de condóminos realizada conjuntamente para ambos os referidos prédios (Bloco C - Ala Norte e Bloco C - Ala Poente) que fazem parte do empreendimento “Y” explorado turisticamente pela requerida “X” e pela condómina “Z”, tendo apenas comparecido os A.A. e uma pessoa que se intitulou representante da condómina “Z”. Os A.A. foram convocados para essa assembleia e compareceram sem que tivessem sido postos à disposição quaisquer documentos referentes às despesas dos anos de 1997 e 1998, e nas contas apresentadas não se referiam, nem as receitas, nem as cobranças efectuadas; Os custos do condomínio foram calculados tomando como base uma área não coincidente com a constante da constituição de propriedade horizontal e a percentagem dada às fracções também não coincide com a que aí consta. As deliberações tomadas abrangeram despesas e serviços relativos a partes não comuns do prédio (como jardins e piscinas) e serviços que não eram de interesse comum e que não foram previamente aprovados pelos condóminos, votando os A.A. desfavoravelmente. Terminam pedindo a anulação das deliberações da assembleia de condóminos do dia 22.4.1999 de aprovação das contas relativas aos anos de 1997 e 1998 e de aprovação do orçamento do condomínio para o ano de 1999. Na contestação a Ré defendeu-se por excepção alegando que explora em exclusivo o empreendimento turístico “Y”, e que os Blocos constituem um só prédio e fazem parte desse empreendimento que foi classificado pela Direcção-Geral do Turismo como "Apartamentos Turísticos com a categoria de 2ª", beneficiando os A.A. dos respectivos serviços. E impugnou os factos. Na réplica os A.A. impugnaram os documentos juntos com a contestação. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória (v. fls.137 a 146). Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) Os A.A. “A” e mulher “B” são proprietários de uma fracção designada pela letra "J", correspondente ao apartamento 52 do prédio urbano designado por "Bloco C - Ala Norte", sito nas …, …, Freguesia e Concelho de …, que faz parte do descrito na Conservatória Reg. Predial de …, sob o n° 9029, fls. 102 v. do Livro B-24; 2) A A. “C” é proprietária de uma fracção autónoma designada pelas letras "DD", correspondente ao apartamento 27 de um prédio urbano designado por "Bloco C - Ala Poente", sito nas …, …, Freguesia e Concelho de …, que faz igualmente parte do descrito na Conservatória Reg. Predial de …, sob o nº 9029, fls. 102 v. do Livro B-24; 3) No dia 22.4.1999 teve lugar uma assembleia de condóminos, que foi feita conjuntamente e englobando o Bloco C - Ala Norte e o Bloco C - Ala Poente; 4) Os A.A. estiveram presentes nessa referida assembleia, tendo votado contra as deliberações tomadas; 5) Estes blocos fazem parte do empreendimento conhecido por “Y” e a gestão e exploração deste empreendimento pertence à administradora “X”; 6) “X” faz uma exploração intensiva e turística deste empreendimento, o qual se encontra submetido em parte ao regime de venda de direitos de habitação periódica; 7) Para a assembleia realizada em 22 de Abril passado os A.A. receberam convocatória com três documentos que dela fazem parte, intitulados como "Custos de manutenção, reparações e serviços", referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999, respectivamente. Em acto seguido à recepção daquela convocatória, o A. “A” dirigiu à administração a carta, cujo texto foi reproduzido na acta e à qual não recebeu resposta; 8) As contas do condomínio não foram submetidas a auditoria, bem como nas referidas contas e orçamentos não são referenciadas as receitas recebidas ou a receber pela administração nem foram indicados quais os actos de cobrança de receitas que efectuou; 9) O prédio descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 9029 é constituído por quatro Blocos designados como Bloco A, Bloco B, Bloco C Ala Norte e Bloco C - Ala Poente; 10) As contas apresentadas para aprovação referem-se aos custos globais de nove blocos, designados pelas letras A, B, C, D, E, F, J, K e S, e ainda a um restaurante, e foram referenciados como custos de condomínio, entre outros, os seguintes: 1) Utensílios de Jardim no valor de 164.524$00 (1997), 472.351$00 (1998) e 472.351$00 (1999); 2) Químicos de piscina no valor de 143.583$00 (1997), 444.371$00 (1998) e 464.368$00 (1999); 3) Reparações da piscina no valor de 206.170$00 (1997), 461.675$00 (1998) e 482.045$00 (1999); 4) Reparações de Equipamentos de Som e TV no valor de 517.819$00 (1997), 736.169$00 (1998) e 769.265$00 (1999); 5) Reparações de sistema telefónico no valor de 1.414.661$00 (1997), 903.653$00 (1998) e 1.355.479$00 (1999); 6) Salários de piscina no valor de 694.353$00 (1997), 764.487$00 (1998) e 788.970$00 (1999); 7) Salários de jardineiros no valor de 3.544.844$00 (1997), 4.567.596$00 (1998) e 4.686.513$00 (1999); 8) Salários de limpeza de exteriores no valor de 3.544.844$00 (1997), 2.893.014$00 (1998) e 4.686.513$00 (1999); 9) Salários de contabilidade e auditoria no valor de 231.942$00 (1997), 243.539$00 (1998) e 242.379$00 (1999), sendo que estes valores referentes ao Bloco C foram calculados nos termos indicados no documento intitulado "Cálculo de Repartição de Custos para o Condomínio de 1997", e nos equivalentes relativamente aos anos de 1998 e 1999; 11) Além dos A.A., estava presente na assembleia-geral apenas o senhor “AA”, que se intitulou em representação da condómina “Z”; 12) O “Y” tem jardins e piscina, bem como serviços de recepção, limpeza exterior e segurança, tudo conjuntamente afecto aos edifícios; 13) “AA” apresentou documento comprovativo da representação da condómina “Z”, o qual se encontra anexo ao livro de actas; 14) O Bloco C - Ala Norte é constituído por 17 fracções autónomas independentes e separadas entre si; 15) À fracção denominada pela letra "J" do Bloco C - Ala Norte foi atribuído o valor relativo de 9,99%; 16) À fracção denominada pelas letras "DD" do Bloco C - Ala Poente foi atribuído o valor relativo de 1 ,24%. O Mmo. Juiz considerou que o regime de propriedade horizontal não sofreu alteração e é imperativo, e que, apesar do estatuto turístico do empreendimento “Y”, como as despesas se referem a todo o empreendimento os condóminos não têm que suportar senão as despesas das partes comuns e não a totalidade daquele. Julgou a acção procedente. Recorreram de apelação os R.R., alegaram e formularam as seguintes conclusões: a) Salvo o devido respeito, verifica-se a existência de erro notório na apreciação pelo Tribunal "a quo" da prova testemunhal e documental produzida na audiência de discussão e julgamento, porquanto a prova produzida impunha resposta diversa à que foi dada pelo Mmo. Juiz à matéria de facto; b) Designadamente, ao quesito 2° onde se perguntava se "na assembleia aludida na alínea C) não foram apresentadas, nem anteriormente postos à disposição dos condóminos quaisquer documentos comprovativos das despesas efectuadas relativamente aos anos de 1997, 1998" respondeu o Tribunal "a quo" "Provado apenas o decorrente do provado nas alíneas C), G), H) e J)", c) Os factos considerados assentes nas referidas alíneas C), G), H) e J) não permitem que deles se extraia qualquer resposta ao que é perguntado no quesito 2°, porquanto, dos factos constantes das referidas alíneas, não resulta ainda que parcialmente qualquer prova de que tenham ou não sido apresentados aos A.A. comprovativos das despesas efectuadas; d) Não tendo os A.A. logrado fazer prova daqueles factos, cujo ónus lhes cabia, uma vez que as testemunhas por si indicadas nada sabiam quanto a tal matéria e não acompanharam os A.A. à reunião de condomínio realizada em 22.4.1999 teria o referido quesito que ter sido considerado como não provado; e) Da mesma forma não lograram os A.A. fazer qualquer prova dos factos vertidos no quesito 18°, sendo certo que dos factos constantes da alínea C) da matéria assente para os quais remete a resposta dada pelo Tribunal à matéria daquele quesito, se reportam apenas à data de realização da assembleia de condóminos e ao facto de a mesma ter sido realizada conjuntamente para ambas as alas (Poente e Norte) do Bloco C, pelo que, nestes termos se impunha que fosse tal matéria simplesmente considerada não provada; f) Pelo contrário, impunha-se que fosse considerado como integralmente provada a matéria constante do art. 19° da base instrutória onde se perguntava se "a gestão e exploração do empreendimento “Y” é feita exclusivamente pela sociedade Ré e não pela “Z”, ao invés da resposta restritiva dada pelo Tribunal "a quo"; g) Tal prova resulta, salvo melhor opinião, não só aos factos constantes das alíneas E) e F) da matéria assente, mas igualmente do depoimento das testemunhas “AA”, que representou a condómina “Z” na referida assembleia de condóminos e da testemunha “BB”, funcionário da Ré “X”, os quais com conhecimento de causa, foram unânimes em declarar que a condómina “Z” é alheia à exploração turística do empreendimento, sendo esta efectuada apenas pela “X” (conforme transcrições das respectivas declarações efectuadas de 22 a 27 das presentes alegações); h) Resultando dos depoimentos das testemunhas da Ré, “AA”, “BB”, cujos depoimentos se encontram registados respectivamente a voltas n° 2222 até final do lado A e desde 0 até ao nº 2225 do lado B da cassete nº 1 que as alas Norte e Poente do Bloco C são fisicamente juntas, fazendo por sua vez o Bloco C parte integrante de "um todo" que é o empreendimento “Y”, não podendo dissociar-se tal bloco de toda a envolvência do empreendimento que é servido por piscina e jardins ao qual têm acesso todos os condóminos, indiferenciadamente e independentemente de darem ou não os seus apartamentos à exploração, dispondo ainda a totalidade dos blocos que fazem parte de tal empreendimento de serviços de recepção 24 horas, segurança 24 horas, sistema de som e limpeza exterior; i) Factos que foram corroborados pelas testemunhas também dos A.A., nomeadamente, a testemunha “CC” (depoimento de voltas 2225 até final do lado B da cassete nº 1 e do nº0 ao nº 420 do lado A da cassete nº 2) que confirmou a existência de jardins envolventes ao Bloco e pelos quais costuma passar livremente, afirmando ainda ser a piscina contígua ao edifício dos A.A. esclarecendo que o Bloco dos A.A. se encontra numa disposição em "L", não conseguindo diferenciar se tal disposição resulta de um só prédio ou da junção de vários edifícios, com várias entradas, mas que são usadas indistintamente para acesso de uns edifícios para os outros; j) Bem como das testemunhas “DD” (registado a cassete 1 voltas 0 ao n° 1286) que confirmou a existência de jardins em volta do Bloco dos A.A., por onde se circula livremente, bem como existência de piscina que por opção nunca usou, mas não tendo presenciado que alguma vez os ocupantes dos apartamentos dos A.A. tenham sido impedidos de a utilizar; k) Impunha-se que, ao invés da resposta restritiva dada pelo Tribunal "a quo" à matéria dos quesitos 22° e 23º, fossem os factos ali vertidos integralmente dados como provados, posto que, a averiguação da existência de tais equipamentos e serviços susceptíveis de serem utilizados por todos os condóminos e dos quais todos retirarão benefício, bem como da existência de áreas descobertas e piscina para uso indistinto de todos os condóminos, incluindo os A.A., decorrerá nos termos da aplicação conjugada do disposto no art. 1424° n° 1, art. 1421º nº 2 alíneas a) e e) e art. 1438°-A Cód. Civil, a obrigação de todos os condóminos e, neste caso os A.A. suportarem o pagamento das inerentes despesas; l) Encontrando-se junto aos autos os contratos assinados pelos A.A., datados de 83 e 85 onde os mesmos aceitam como "despesas comuns" a manutenção geral dos edifícios, o equipamento de distribuição de água, os elevadores, serviços de incêndio, as entradas, os jardins e floreiras, a estação de tratamentos de esgotos, o gerador, o posto de transformação de iluminação exterior, zonas comuns e respectiva limpeza e gestão; m) Consubstanciando tais contratos documentos particulares assinados pelos A.A. e não tendo estes impugnado as respectivas assinaturas, impunha-se nos termos da aplicação conjugada do disposto nos arts. 376° nºs 1 e 2 e do art.374° Cód. Civil, que se considerassem plenamente provadas as declarações neles constantes, contrárias aos interesses dos declarantes, pelo que, teria a matéria do quesito 24° que ser dada como provada pelo Mmº. Juiz "a quo" ao invés da resposta negativa que lhe foi dada; n) No que concerne à forma de cálculo de repartição das despesas de condomínio utilizada pela Ré, perguntava-se no quesito 22° se "O cálculo das despesas de condomínio era efectuado proporcionalmente, com base no valor que cada uma das fracções tem em relação ao Bloco a que pertence e este por sua vez em relação ao todo empreendimento “Y”, sendo que, àquela matéria respondeu o Tribunal "Provado apenas o provado em G, H e J)"; o) Os factos assentes nas alíneas G), H) e J) em nada respondem ao que é perguntado no quesito 25° da base instrutória, nomeadamente, não reflectem ainda que parcial ou indirectamente, a forma como foi feito o cálculo daquelas despesas, pelo que, a resposta dada pelo Tribunal "a quo" naqueles termos, consubstancia, salvo melhor opinião, a verdadeira omissão de resposta à matéria do quesito; p) Tal quesito reportava-se exclusivamente a matéria de direito, cuja averiguação era essencial para a boa decisão da causa, sobretudo face à resposta negativa dada aos quesitos 6° e 8° e à resposta positiva, ainda que restritiva conferida pelo Tribunal "a quo" aos quesitos 22° e 23°; q) A matéria atinente à forma de cálculo de repartição das despesas de condomínio foi objecto de abundante prova testemunhal na audiência de discussão e julgamento, através dos depoimentos das testemunhas “AA”, procurador da condómina “Z” na assembleia de condóminos de 22.4.1999 e “BB”, funcionário da Ré e afirmou dar assistência ao departamento financeiro e de contabilidade da “X” que souberam esclarecer que a repartição é feita tendo em conta o conjunto das duas alas do Bloco C, analisando-se a percentagem de cada apartamento no Bloco C, e que percentagem tem esse Bloco no empreendimento total; r) Pelo que, face à referida prova testemunhal concatenada com o documento de cálculo de repartição das despesas anexo à convocatória da assembleia, observando-se portanto um critério de proporcionalidade assente na percentagem ou permilagem das fracções e Bloco sem relação à globalidade do empreendimento, se teria que dar como provada a matéria constante do quesito 25°; s) A omissão de resposta ao referido quesito 25°, bem como aos quesitos 2° e 18°, viola o disposto no nº 2 do art. 653° Cód. Proc. Civil, constituindo deficiência conducente à anulação da decisão da matéria de facto; t) Salvo o devido respeito é a decisão sobre a matéria de facto igualmente insuficiente na sua fundamentação, porquanto, ao fundamentar em bloco as respostas dadas à matéria dos quesitos 2°, 17°, 18°, 19°, 21º, 22°, 23°, 35° e 27° da seguinte forma: "não foi confirmada em audiência por nenhum meio de prova admissível, mas encontra-se parcialmente contemplada, explicita ou implicitamente, na matéria fáctica abrangida pelos factos assentes", não transparece da decisão recorrida esse mínimo de fundamentação legalmente exigível pelo nº 2 do art. 653° Cód. Proc. Civil; u) Porquanto, através da simples remissão efectuada para a matéria assente, não é possível às partes tomar perceptível o raciocínio efectuado pelo julgador para motivar as respostas dadas aos quesitos; v) Também na subsunção dos factos provados ao direito aplicável, fez-se na douta sentença sob censura uma errada interpretação e aplicação do direito; w) Já que, tendo considerado provado que o empreendimento “Y” onde se inserem as fracções dos A.A. dispõe de serviços de recepção 24 horas, serviço de segurança, serviço de limpeza exterior e que tais serviços estão afectos conjuntamente a todos os edifícios; x) Tais serviços terão que ser qualificados como de interesse comum, na medida em que beneficiam todos os condóminos e todos deles retiram utilidade, englobando consequentemente os ora A.A., pelo que, a obrigatoriedade de comparticipação no pagamento de serviços de interesse comum, decorre directamente do disposto no art. 1424° nº 1 Cód. Civil "in fine"; y) No que respeita aos custos inerentes à piscina e jardins, invocando os A.A. que o Bloco C - Ala Norte e o Bloco C - Ala Poente não dispõem de área descoberta ou piscina, como forma de se eximirem ao seu pagamento e não logrando provar tais factos, conforme lhes incumbia nos termos do art. 342° nº 1 Cód. Civil e como se alcança pela resposta negativa dada aos quesitos 6° e 8° da douta base instrutória, terão que sofrer a referida cominação; z) Ainda que assim se não entendesse, sempre derivaria tal obrigação de pagamento por parte dos A.A. do facto de, não sendo taxativa a enumeração das partes comuns constante do art. 1421º e estabelecendo o seu nº 2 que se presumem ainda comuns, nomeadamente, os pátios e jardins anexos ao edifício, cuja existência ficou provada e concreto face à propriedade dos A.A., e sendo tais jardins por estes livremente utilizados, sempre tais áreas se teriam como comuns nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 1421° Cód. Civil, independentemente do título constitutivo do Bloco o mencionar ou não, resultando daí a obrigação para os A.A. de contribuir para o pagamento dos respectivos encargos; aa) O mesmo acontecendo no que respeita à piscina, porquanto, estabelece a alínea e) do nº 2 do art.1421° Cód. Civil que se presumem comuns em geral, as coisas que não estejam afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos. bb) Considerando-se não provado que o Bloco C - Ala Norte e Ala Poente não tinham piscina (resposta aos quesitos 6° e 8°) e, considerando-se, ao invés, provado que o “Y” tem jardins e piscina tudo conjuntamente afecto aos edifícios (resposta ao quesito 22°), entre os quais os Blocos onde os A.A. têm as suas fracções; cc ) Decorrendo ainda da prova produzida em audiência de julgamento, conforme acima se referiu, que se deverá considerar como provado que tal uso é proporcionado a todos os condóminos independentemente de darem ou não os seus apartamentos à exploração, teriam consequentemente os A.A. que comparticipar também no pagamento dos custos inerentes à piscina; dd) A tal conclusão se chegaria de igual forma, através do disposto no disposto no art. 1438°-A Cód. Civil que impõe a aplicação do regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações aos conjuntos de edifícios, funcionalmente ligados entre si, ou seja, aos conjuntos de edifícios que, embora não estejam em contacto físico entre si, se encontram implantados num espaço unitário, tal como acontece nos presentes autos; ee) Como art. 1438°-A Cód. Civil, visou o legislador dar adequada resposta às situações cada vez mais frequentes de conjuntos de edifícios, constituídos cada um deles em regime de propriedade horizontal, mas que de facto "desfrutam", de estruturas, serviços de apoio e certas comodidades que são comuns aos vários Blocos e utilizados e/ou acessíveis a todos os condóminos, como por exemplo, zonas envolventes ajardinadas, piscinas, serviços de recepção, limpeza exterior, de segurança etc.; ff) Infra-estruturas e serviços esses que não pertencendo ou não sendo privativos de nenhum destes edifícios, se encontram funcionalmente ligados a todos eles e dos quais todos os condóminos retiram benefício, de tal modo que se torna evidente que tais serviços e estruturas não existem, senão para servir e serem utilizados pelos vários edifícios no seu conjunto; gg) Decorrente de tal necessidade de adaptação, os encargos com as despesas das áreas e serviços de interesse comum (de que os jardins, piscinas, serviços de recepção, serviços de segurança serão exemplo típico) deverão ser suportadas por todos os condóminos na proporção de cada fracção autónoma em relação ao conjunto de edifícios globalmente considerados; hh) Tal proporcionalidade foi observada na repartição de custos efectuada e que foi objecto de aprovação pela maioria dos condóminos presentes na assembleia realizada em 22.4.1999, sendo por conseguinte válidas as deliberações ali tomadas; ii) Ao decidir contrariamente, fez o Tribunal "a quo" errada interpretação e aplicação do direito, resultando consequentemente violadas as normas dos arts. 1424°, 1421º nº 2 alíneas a) e e) e art. 1438°-A todos do Cód. Civil; jj) Por último, ao não se pronunciar sobre a aplicabilidade ao caso "sub judice" do regime previsto pelo art. 1438°-A Cód. Civil para os conjuntos de edifícios, conforme a recorrente também invocara na sua contestação, incorreu a douta sentença igualmente no vício de omissão de pronúncia, previsto na alínea d) do nº 1 do art.668°, o qual determina a nulidade da sentença nos termos do n° 1 do art. 668° Cód. Proc. Civil. Contra-alegaram os A.A. e formularam as seguintes conclusões: a) A recorrente apresentou as suas alegações no dia 3.1.2007; b) Quando se encontrava já decorrido o prazo de 40 dias que decorre da lei para a prática de tal acto que, de acordo com os nossos cálculos terminou no dia 19 de Dezembro; c) O dia 3.1.1007 não é um dos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo; d) Pelo que se encontra precludido o direito à prática do acto com pagamento de multa; e) Deve o presente recurso ser assim julgado deserto. Caso assim não se entenda, o que se admite para que caiba o que segue, deverá improceder o recurso interposto; f) No que se refere à reavaliação da matéria de facto por se tratar de uma questão inútil e infundada; g) Efectivamente, os quesitos 2°, 18° e 19° não foram considerados para a decisão da matéria, pelo que qualquer alteração das suas respostas seria inócua; h) E não existe fundamento para a mesma; i) Os quesitos 22° e 23° foram considerados provados para efeitos de sentença; j) O quesito 25° contém, na parte não referida na sentença, matéria de direito (como refere a própria recorrente) e matéria conclusiva, pelo que a sua resposta, além daquilo que foi dado constituiria infracção à lei; k) O enquadramento dos factos à luz do art. 1421° alínea a) Cód. Civil constitui matéria nova, nunca alegada ou debatida nos autos; l) E a qual carece de matéria fáctica, quer alegada, quer resultante da discussão da causa para a enquadrar; m) Efectivamente, nunca a recorrente alegou que as áreas de "jardim e piscina" seriam áreas comuns ao prédio dos A.A.; n) Não provou o enquadramento por factos em tal artigo; o) Não houve ainda omissão de pronúncia quanto à questão em concreto, dado que o Tribunal "a quo" a considerou, tal como foi discutida em julgamento, na sua resposta; p) O art. 1438°-A Cód. Civil não tem qualquer enquadramento na questão dado que não introduz alterações às situações pré-constituídas mas apenas introduz um novo regime de propriedade horizontal; q) Não aplicável aos autos por as partes não terem feito qualquer alteração do regime pré-constituído. Notificados para se pronunciarem sobre a questão da extemporaneidade das alegações suscitada nas contra-alegações, vieram os R.R. recorrentes dizer que foram apresentadas dentro do prazo previsto no art. 145° nº 5 Cód. Proc. Civil (v. fls.623 a 626). Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Em conformidade com o art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil (sob epígrafe "Ónus de alegar e formular conclusões") os recursos estão circunscritos à apreciação das questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações. Porém, apesar de se constatar terem sido suscitadas várias questões nas conclusões das alegações deste recurso de apelação, este Tribunal da Relação só está vinculado a apreciá-las se não houver nexo de prejudicialidade com apreciação de outras que sejam de conhecimento oficioso. Com efeito, estabelecendo-se no art. 510° nºs 1 alínea a) e 3 Cód. Proc. Civil que o Tribunal deve apreciar no despacho saneador todas as nulidades, quer sejam arguidas pelas partes, quer sejam de conhecimento oficioso, e que esse despacho só faz caso julgado formal se as tiver concretamente apreciado, quanto à citação - que não foi assim apreciada, mas apenas objecto de despacho saneador genérico (v. fls. 137 e 138) - se for apreciada oficiosamente (v. art. 202° daquele diploma) a decisão que venha a ser proferida é susceptível de prejudicar a apreciação de todas essas questões suscitadas nas conclusões das alegações acima transcritas que, como delas se alcança, não referem a do vício em alusão. Ou seja, não tendo sido suscitada neste recurso de apelação a questão da nulidade de citação, a mesma, por ser de conhecimento oficioso, deverá ser objecto de apreciação e poderá vir a prejudicar a apreciação de todas as questões suscitadas nas respectivas conclusões das alegações. Como desde logo se constata, no intróito da sua petição inicial os A.A. indicam os condóminos contra quem instauram a acção, isto é, os R.R., sem que, todavia, tenham fornecido os respectivos elementos de identificação que o art.467° nº 1 alínea a) Cód. Proc. Civil prevê, ou seja, os seus locais de residência e, se fosse possível, as suas profissões e locais de trabalho. Por outro lado, aí fizeram constar que todos eles eram representados pelo administrador do condomínio, nos termos do art. 1433° nº 6 Cód. Civil segundo o qual lhe compete a representação judiciária dos condóminos contra quem são instauradas as acções. Além de os R.R. não terem sido identificados, também não foram citados. Na verdade, apenas foi citado o seu representante judiciário (v. cit. art. 1433° nº 6 Cód. Civil), isto é, o administrador do condomínio (v. fls.77), que não é parte, pois - correctamente - a acção não foi instaurada contra si. Porém, como se disse, o administrador do condomínio é apenas representante judiciário dos condóminos contra os quais a acção foi instaurada, o que determina que estes, sendo parte, se pretenderem praticar qualquer acto processual deverão fazê-lo através desse seu representante. Nos termos do art. 228° nº 1 Cód. Proc. Civil os R.R. têm que ser citados, determinando a sua falta de citação a nulidade do processado praticado posteriormente à petição inicial, apenas se salvando esse articulado, como previsto nos arts. 194° alínea a) e 195° alínea a) do mesmo diploma. Por não ter sido concretamente apreciado esse vício no momento próprio, isto é, quando se procedeu ao saneamento do processo, deverá agora o mesmo ser objecto de apreciação, e declarado, nos termos dos arts. 202° e 510° nº 3 (1ª parte) "a contrario" Cód. Proc. Civil, razão porque fica prejudicada a apreciação das conclusões das alegações e também das contra-alegações deste recurso de apelação. Pelo exposto acordam em julgar nulo todo o processado posterior à petição inicial. Custas pela parte vencida a final. Évora, 11 de Outubro de 2007 |