Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
925/08-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios, opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através do incidente de oposição ou opondo-se à penhora, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 821º nº3 do CPC.
II – Estes dois meios têm um campo de aplicação e fundamentos completamente distintos. A oposição à execução «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva», enquanto a oposição à penhora respeita a casos de impenhorabilidade objectiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 925/08-2
Agravo
2ª Secção
Recorrente:
Maria.....................
Recorrido:
Leonilde.....................



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No âmbito da execução comum contra si movida pela recorrida e onde foi penhorada uma quota de €10.000,00 que a recorrente detém na Quinta dos Formigais – Sociedade Agrícola Lda., veio a executada, aqui recorrente, deduzir um incidente de oposição à penhora. Apreciando o requerimento foi proferido o seguinte
despacho:

« Maria..................... deduziu o presente incidente de oposição à penhora estribando-se, para tanto, na legalidade duvidosa do título exequendo e reproduzindo, no essencial, os argumentos que havia já aduzidos na oposição à acção executiva.
Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade legal desta oposição à penhora.
Nos termos do disposto no artigo 863º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, “sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora de bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.”
No caso dos autos, a opoente, ao deduzir o presente incidente, não se opõe à penhora enquanto tal mas sim e antes à acção executiva, pondo em causa e título exequendo e daí retirando a inadmissibilidade legal da penhora da quota que foi realizada.
Porém, tal fundamento, como resulta do disposto no artigo 863º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, não constitui base legal de oposição à penhora, sendo antes razão para dedução de oposição à acção executiva, como aliás já sucedeu.
A fundamentação aduzida pela executada para sustentar a sua oposição à penhora dirige-se contra o título exequendo, contra a execução e não contra a concreta penhora.
O que a opoente entende é que em caso algum poderá haver qualquer penhora de bens seus porque põe em causa o título exequendo.
No entanto, o incidente de oposição à penhora não é o meio próprio para sindicar a exequibilidade do título executivo, existindo para tal efeito meio processual próprio e que é a oposição à acção executiva.
Assim, face ao exposto, por impropriedade legal do meio e porque os fundamentos aduzidos não constituem fundamento legal de dedução de oposição à penhora indefere-se liminarmente o presente incidente de oposição à penhora. Custas pela opoente. Notifique».
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Inconformada com o decidido veio a executada interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
«- Foi deduzida oposição à penhora.
- A oposição à penhora foi deduzi da dentro do prazo legal, pelo que deveria ter sido recebida.
- Seguindo os seus ulteriores termos.
- Por outro lado, sendo de legalidade duvidosa o título executivo e não tendo sido preenchido com concordância da, ora, recorrente,
- O mesmo nunca poderia ter sido utilizado como título executivo.
- Pois faltavam vários elementos essências que levam a que o título em questão nunca poderia produzir efeito de letra.
- Ora, não pode haver execução e decorrente penhora sem título executivo.
- Os elementos essenciais que eventualmente validariam o título executivo não se mostram preenchidos.
- Ora, a executar-se a penhora sem título de divida devidamente comprovado estar-se-ia a ofender o direito da ora recorrente.
- Por outro lado, não se compreende a preocupação do Tribunal "a quo" em rejeitar a oposição deduzida, salientando que já havia pendente uma oposição à execução
- Ora, é bom que não se desvie da questão essencial.
- O titulo que originou a ordem de penhora da quota da, ora recorrente, é ilegítimo, e por conseguinte
- De legalidade duvidosa!!!
- E sendo, nunca pode servir de base à execução.
- Conforme se disse, não pode haver execução e decorrente penhora sem título executivo.
- Pelo que, nestes termos a oposição à penhora deveria ser recebida seguindo os ulteriores termos.
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deve a decisão recorrida ser revogada com as consequências que daí advierem».
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Não houve contra-alegações.
O sr. Juiz manteve o despacho recorrido.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das alegações de recurso decorre que a única questão a decidir consiste em saber se as razões invocadas pela recorrente no requerimento de oposição à penhora são legalmente admissíveis ou seja se podem constituir fundamento de oposição à penhora.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
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Vistos os autos verificamos que a decisão recorrida é absolutamente correcta e o recurso não tem o mínimo fundamento, pelo que poderia, sem mais considerações, confirmar-se nos termos do disposto no art.º 713º n.º 5 do CPC. Com efeito, salvo o devido respeito e parafraseando um Ilustre Conselheiro, ex- Desembargador deste Tribunal, «parece reinar grande confusão na cabeça do recorrente!!».
Na verdade transparece das alegações que o recorrente, mesmo depois de notificado do mui douto despacho recorrido não se deu ao trabalho de reflectir sobre a diferença entre o incidente de oposição à execução por parte do executado (embargos de executado) e o incidente de oposição à penhora (que continua a confundir) e bem assim os distintos fundamentos de facto e de direito que podem servir de base a cada um desses distintos incidentes. Se o tivesse feito, por certo não estaríamos a apreciar o presente recurso…!
Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios, opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através do incidente de oposição, anteriormente designado por embargos de executado ou opondo-se à penhora, com o novíssimo incidente assim designado na reforma, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 821º nº3 do CPC. Aquela defesa está prevista e definida nos artºs 813º a 820º do CPC e «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva». – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed. p.171. Esta consagra-se nos artºs 863º-A e 863º-B e respeita a casos de impenhorabilidade objectiva.
Analisado o requerimento de oposição à penhora verifica-se que o ora recorrente não invocou aí qualquer dos fundamentos específicos previstos no art.º 863-A do CPC pelo que se impunha o seu indeferimento liminar, nos termos do artº 817 nº1 al. b) – cfr. Autor e obra cits. p.281. Bem andou, pois, o sr. Juiz ao decidir como decidiu indeferindo liminarmente o requerimento inicial do pretenso incidente de oposição à penhora.
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Concluindo

Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelo agravante.
Registe e notifique.
Évora, em 5 de Junho de 2008.
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( Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.