Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À PENHORA | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios, opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através do incidente de oposição ou opondo-se à penhora, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 821º nº3 do CPC. II – Estes dois meios têm um campo de aplicação e fundamentos completamente distintos. A oposição à execução «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva», enquanto a oposição à penhora respeita a casos de impenhorabilidade objectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 925/08-2 Agravo 2ª Secção Recorrente: Maria..................... Recorrido: Leonilde..................... * No âmbito da execução comum contra si movida pela recorrida e onde foi penhorada uma quota de €10.000,00 que a recorrente detém na Quinta dos Formigais – Sociedade Agrícola Lda., veio a executada, aqui recorrente, deduzir um incidente de oposição à penhora. Apreciando o requerimento foi proferido o seguinte despacho: « Maria..................... deduziu o presente incidente de oposição à penhora estribando-se, para tanto, na legalidade duvidosa do título exequendo e reproduzindo, no essencial, os argumentos que havia já aduzidos na oposição à acção executiva. Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade legal desta oposição à penhora. Nos termos do disposto no artigo 863º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, “sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora de bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.” No caso dos autos, a opoente, ao deduzir o presente incidente, não se opõe à penhora enquanto tal mas sim e antes à acção executiva, pondo em causa e título exequendo e daí retirando a inadmissibilidade legal da penhora da quota que foi realizada. Porém, tal fundamento, como resulta do disposto no artigo 863º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, não constitui base legal de oposição à penhora, sendo antes razão para dedução de oposição à acção executiva, como aliás já sucedeu. A fundamentação aduzida pela executada para sustentar a sua oposição à penhora dirige-se contra o título exequendo, contra a execução e não contra a concreta penhora. O que a opoente entende é que em caso algum poderá haver qualquer penhora de bens seus porque põe em causa o título exequendo. No entanto, o incidente de oposição à penhora não é o meio próprio para sindicar a exequibilidade do título executivo, existindo para tal efeito meio processual próprio e que é a oposição à acção executiva. Assim, face ao exposto, por impropriedade legal do meio e porque os fundamentos aduzidos não constituem fundamento legal de dedução de oposição à penhora indefere-se liminarmente o presente incidente de oposição à penhora. Custas pela opoente. Notifique». * Inconformada com o decidido veio a executada interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «- Foi deduzida oposição à penhora. - A oposição à penhora foi deduzi da dentro do prazo legal, pelo que deveria ter sido recebida. - Seguindo os seus ulteriores termos. - Por outro lado, sendo de legalidade duvidosa o título executivo e não tendo sido preenchido com concordância da, ora, recorrente, - O mesmo nunca poderia ter sido utilizado como título executivo. - Pois faltavam vários elementos essências que levam a que o título em questão nunca poderia produzir efeito de letra. - Ora, não pode haver execução e decorrente penhora sem título executivo. - Os elementos essenciais que eventualmente validariam o título executivo não se mostram preenchidos. - Ora, a executar-se a penhora sem título de divida devidamente comprovado estar-se-ia a ofender o direito da ora recorrente. - Por outro lado, não se compreende a preocupação do Tribunal "a quo" em rejeitar a oposição deduzida, salientando que já havia pendente uma oposição à execução - Ora, é bom que não se desvie da questão essencial. - O titulo que originou a ordem de penhora da quota da, ora recorrente, é ilegítimo, e por conseguinte - De legalidade duvidosa!!! - E sendo, nunca pode servir de base à execução. - Conforme se disse, não pode haver execução e decorrente penhora sem título executivo. - Pelo que, nestes termos a oposição à penhora deveria ser recebida seguindo os ulteriores termos. Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deve a decisão recorrida ser revogada com as consequências que daí advierem». * Não houve contra-alegações.O sr. Juiz manteve o despacho recorrido. * Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das alegações de recurso decorre que a única questão a decidir consiste em saber se as razões invocadas pela recorrente no requerimento de oposição à penhora são legalmente admissíveis ou seja se podem constituir fundamento de oposição à penhora. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * Vistos os autos verificamos que a decisão recorrida é absolutamente correcta e o recurso não tem o mínimo fundamento, pelo que poderia, sem mais considerações, confirmar-se nos termos do disposto no art.º 713º n.º 5 do CPC. Com efeito, salvo o devido respeito e parafraseando um Ilustre Conselheiro, ex- Desembargador deste Tribunal, «parece reinar grande confusão na cabeça do recorrente!!». ** Na verdade transparece das alegações que o recorrente, mesmo depois de notificado do mui douto despacho recorrido não se deu ao trabalho de reflectir sobre a diferença entre o incidente de oposição à execução por parte do executado (embargos de executado) e o incidente de oposição à penhora (que continua a confundir) e bem assim os distintos fundamentos de facto e de direito que podem servir de base a cada um desses distintos incidentes. Se o tivesse feito, por certo não estaríamos a apreciar o presente recurso…! Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios, opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através do incidente de oposição, anteriormente designado por embargos de executado ou opondo-se à penhora, com o novíssimo incidente assim designado na reforma, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no artº 821º nº3 do CPC. Aquela defesa está prevista e definida nos artºs 813º a 820º do CPC e «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva». – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed. p.171. Esta consagra-se nos artºs 863º-A e 863º-B e respeita a casos de impenhorabilidade objectiva. Analisado o requerimento de oposição à penhora verifica-se que o ora recorrente não invocou aí qualquer dos fundamentos específicos previstos no art.º 863-A do CPC pelo que se impunha o seu indeferimento liminar, nos termos do artº 817 nº1 al. b) – cfr. Autor e obra cits. p.281. Bem andou, pois, o sr. Juiz ao decidir como decidiu indeferindo liminarmente o requerimento inicial do pretenso incidente de oposição à penhora. * ** Concluindo Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Registe e notifique. Évora, em 5 de Junho de 2008. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- ( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |