Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL INCUMPRIMENTO ALTERAÇÃO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Os pressupostos da alteração do regime do poder paternal são o incumprimento por ambos os progenitores e a ocorrência de circunstâncias supervenientes justificativas da alteração. II – Inexistindo incumprimento bilateral e fundando-se o pedido de alteração em factos anteriores ao acordo e necessariamente conhecidos dos progenitores, tal pedido tem, necessariamente que improceder. III – Não sendo questionada no requerimento de alteração a correspondência à realidade do teor do acordo, não pode essa correspondência ser suscitada na alegação do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Em acção de regulação do exercício do poder paternal de “A”, os respectivos progenitores, “B” e “C”, acordaram, em 27-01-2006, além do mais, que ele ficaria confiado à guarda e cuidados da mãe e que o pai o poderia visitar sempre que desejasse, sem prejuízo dos períodos das actividades escolares e descanso, avisando para o efeito a mãe com antecedência. PROCESSO Nº 2988/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Mais foi acordado que, a título de alimentos, o pai contribuiria com 125,00 euros mensais para uma conta bancária, a actualizar no mês de Janeiro de cada ano de acordo com o índice do INE e que a essa quantia acresceriam 50% das despesas não reembolsáveis com medicamentos e mais cuidados de saúde e ainda 50% das despesas dispendidas com o material escolar, contra recibo, que a requerente entregaria ao requerido e que seria satisfeito no mês seguinte. Tal acordo foi homologado por sentença que transitou em julgado. Em incidente de incumprimento desencadeado em 16-11-2006 por “B”, os progenitores acordaram, em 27-03-2007 que o pai se comprometia a pagar até final do mês de Abril 178,48 euros, correspondente a 50% do total de despesas documentadas com o requerimento de incumprimento e que contribuiria com a quantia mensal de 125 euros a título de prestação de alimentos a pagar por transferência bancária até ao dia 25 de cada mês e ainda que as despesas relativas a medicamentos, cuidados de saúde e educação seriam suportadas por cada progenitor na proporção de metade, mediante a apresentação dos documentos comprovativos pela progenitora ao progenitor no Quartel … Tal acordo foi igualmente homologado por sentença que transitou em julgado. Em 08.05.2007, requereu “C” contra “B” alteração da regulação do poder paternal para que o montante da pensão de alimentos fosse fixado em 75 euros mensais ou, em alternativa, em 100 euros mensais, ficando neste caso desobrigado de pagar 50% das despesas não reembolsáveis com medicamentos e mais cuidados de saúde e material escolar. Alegou, para tanto, em síntese, o seguinte: - que as circunstâncias existentes em 27-01-2006 se alteraram; - que era casado desde 17-08-2002 e que nem ele nem o seu cônjuge possuíam casa própria ou arrendada, habitando em casa e na companhia dos pais da mulher, no …, …, partilhando ele de 2a a 5a feira um quarto no Campo Militar de …; - que, tendo-lhes nascido em Janeiro de 2005 um filho, tal facto, juntamente com a não aceitação pelos sogros da regulação do poder paternal de “A”, despoletou a necessidade de adquirir casa própria; - por isso, em 07-03-2006, o requerente e a mulher adquiriram, com recurso a crédito bancário, a fracção autónoma D, correspondente ao 1° andar do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Urbanização …, lote …, freguesia de …, concelho de …, ficando a pagar mensalmente 466,31 euros de amortização do empréstimo; - necessitando essa fracção de obras, teve de contrair outro empréstimo, cuja amortização lhe custa 187,36 euros mensais; - auferir mensalmente o vencimento de 1.337,50 euros líquidos, estando a mulher desempregada; - pagar mensalmente 22,91 euros pela utilização do quarto, 46,93 euros de encargos mensais com seguros de vida associados aos contratos de crédito, 92,99 euros anuais de seguro … associado ao crédito de aquisição de habitação própria permanente e 299,90 euros de prémio de seguro automóvel; - gastar mensalmente, em média, 35,00 euros com gás, 20,00 com água e 25,00 euros com electricidade, trimestralmente 137,65 euros com despesas de condomínio; - para além do acordado na regulação do poder paternal de “A”, o requerente entrega à mãe deste a quantia de 20,97 euros mensais do respectivo abono de família; - do exposto resulta que este recebe mensalmente por parte do requerente mais do que dispõe mensalmente cada um dos componentes do agregado familiar deste. A requerida “B” deduziu oposição, alegando em síntese, para além da impugnação fáctica, a anterioridade da situação pessoal e económica do requerente relativamente ao acordo quanto à regulação do poder paternal e à respectiva alteração. Seguidamente, foi proferida decisão, indeferindo a pedida alteração da regulação do poder paternal porque, devendo entender-se que o acordo de regulação do poder paternal de 27-01-2006 se considera integrado pelo de 27-03-2007, por um lado, requerente e requerida ao efectuarem este, nos termos em que o fizeram, tiveram necessariamente em conta as suas possibilidades económicas e, por outro lado, não foram alegados factos demonstrativos de uma alteração das circunstâncias após o acordo de 27-03-2007. É desta decisão que vem a presente apelação interposta pelo requerente cuja alegação finaliza com a seguinte síntese conclusiva: 1º - O recorrente interpôs Incidente de Alteração do Regime do Poder Paternal, cuja admissão veio a ser indeferida, com o fundamento de que no incidente de incumprimento, requerente e requerida acordaram expressamente que o requerente pagaria à requerida o montante mensal de 125,00 euros. 2º - Pelas razões supra aduzidas as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, discorda o recorrente da interpretação dada, pelo tribunal a quo ao teor das declarações constantes do 2° acordo e referidas na conclusão anterior. 3º - Embora do referido acordo conste que o pai contribuirá com a quantia de 125,00, na perspectiva do recorrente o tribunal a quo faz uma interpretação puramente literal e demasiado hermética dessas declarações, ao invés de as interpretar num todo e por forma sistemática, lançando mão dos mesmos critérios para interpretação das leis. Conclui, pedindo a revogação da sentença. Não foram apresentadas contra-alegações. Remetido os autos a esta Relação, no despacho preliminar foram dispensados os vistos. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes constam do relatório que antecede. Os pressupostos da alteração do regime do poder paternal são, conforme ocorre do art. 182° nº 1 da OTM, o incumprimento por ambos os pais ou a verificação de circunstâncias supervenientes justificativas da alteração do regime estabelecido. Neste caso, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal. A alteração do regime do poder paternal por circunstâncias supervenientes tem paralelismo com o previsto na lei civil para modificação do contrato por alteração das circunstâncias previsto no art. 437° nº 1 do CC - "Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal ... " - modificação essa que deve assentar em juízos de equidade e na boa-fé. Subjacente ao funcionamento do instituto está um juízo comparativo entre as circunstâncias pretéritas existentes no momento da regulação do exercício do poder paternal e as actuais reportadas ao momento em que a alteração é pedida: se estas divergirem anormalmente daquelas e tal divergência não decorrer de uma evolução natural e previsível da situação que esteve na base daquela regulação, justifica-se, em princípio, a modificação do regime do poder paternal; no caso contrário, não. No caso em apreço, inexistindo incumprimento de ambos os pais e não se questionando sequer incumprimento da mãe, constata-se ter havido, sim, incumprimento do pai, ora recorrente, incumprimento esse cujo incidente processual findou, entretanto, por via de acordo cujo teor este, decorridos menos de dois meses após a sua celebração, pretende pôr em causa e alterar. Só que nenhumas circunstâncias supervenientes ao acordo de 27-3-2007 invoca. Com efeito, todos os factos que alega no requerimento apresentado são anteriores a essa data e necessariamente dele conhecidos aquando da celebração do(s) acordo(s). Não havendo, portanto, superveniência objectiva, também não se pode afirmar existir superveniência meramente subjectiva restrita ao conhecimento posterior de factos pré-existentes a 27-03-2007 mas dele desconhecidos. Por conseguinte, o juízo comparativo entre as circunstâncias que estiveram na base dos acordos sobre a regulação do poder paternal e as posteriores existentes no momento da formulação do pedido de alteração não acusa qualquer divergência relevante. O que, só por si, decisivamente, compromete o êxito da pretensão. Independentemente disto, diremos também que a questão suscitada no recurso relativamente ao teor do acordado em 27-03-2007 - cuja acta, segundo o recorrente, não reproduziria os termos do acordo então ajustado - não foi colocada à 1ª instância. Logo, não tendo sido objecto de apreciação, é uma questão nova. Os recursos são meios de impugnação de decisões sobre questões apresentadas e discutidas em instância inferiores e não de decisão de questões diversas; não são meios de criação de decisões sobre matérias relativamente às quais os tribunais inferiores se não pronunciaram (art. 676º nº 1 CPC). O que, sem mais considerações, também determina o naufrágio do recurso. Em síntese: - Os pressupostos da alteração do regime do poder paternal são o incumprimento por ambos os progenitores e a ocorrência de circunstâncias supervenientes justificativas da alteração. - Inexistindo incumprimento bilateral e fundando-se o pedido de alteração em factos anteriores ao acordo e necessariamente conhecidos dos progenitores, tal pedido tem necessariamente de improceder. Não sendo questionada no requerimento de alteração a correspondência à realidade do teor do acordo, não pode essa correspondência ser suscitada na alegação do recurso. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em conformar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora e Tribunal da Relação, 17/01/2008 |