Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2988/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
INCUMPRIMENTO
ALTERAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Os pressupostos da alteração do regime do poder paternal são o incumprimento por ambos os progenitores e a ocorrência de circunstâncias supervenientes justificativas da alteração.

II – Inexistindo incumprimento bilateral e fundando-se o pedido de alteração em factos anteriores ao acordo e necessariamente conhecidos dos progenitores, tal pedido tem, necessariamente que improceder.

III – Não sendo questionada no requerimento de alteração a correspondência à realidade do teor do acordo, não pode essa correspondência ser suscitada na alegação do recurso.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2988/07 – 3
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
RELATÓRIO
Em acção de regulação do exercício do poder paternal de “A”, os respectivos progenitores, “B” e “C”, acordaram, em 27-01-2006, além do mais, que ele ficaria confiado à guarda e cuidados da mãe e que o pai o poderia visitar sempre que desejasse, sem prejuízo dos períodos das actividades escolares e descanso, avisando para o efeito a mãe com antecedência.
Mais foi acordado que, a título de alimentos, o pai contribuiria com 125,00 euros mensais para uma conta bancária, a actualizar no mês de Janeiro de cada ano de acordo com o índice do INE e que a essa quantia acresceriam 50% das despesas não reembolsáveis com medicamentos e mais cuidados de saúde e ainda 50% das despesas dispendidas com o material escolar, contra recibo, que a requerente entregaria ao requerido e que seria satisfeito no mês seguinte.
Tal acordo foi homologado por sentença que transitou em julgado.
Em incidente de incumprimento desencadeado em 16-11-2006 por “B”, os progenitores acordaram, em 27-03-2007 que o pai se comprometia a pagar até final do mês de Abril 178,48 euros, correspondente a 50% do total de despesas documentadas com o requerimento de incumprimento e que contribuiria com a quantia mensal de 125 euros a título de prestação de alimentos a pagar por transferência bancária até ao dia 25 de cada mês e ainda que as despesas relativas a medicamentos, cuidados de saúde e educação seriam suportadas por cada progenitor na proporção de metade, mediante a apresentação dos documentos comprovativos pela progenitora ao progenitor no Quartel …
Tal acordo foi igualmente homologado por sentença que transitou em julgado.
Em 08.05.2007, requereu “C” contra “B” alteração da regulação do poder paternal para que o montante da pensão de alimentos fosse fixado em 75 euros mensais ou, em alternativa, em 100 euros mensais, ficando neste caso desobrigado de pagar 50% das despesas não reembolsáveis com medicamentos e mais cuidados de saúde e material escolar.
Alegou, para tanto, em síntese, o seguinte:
- que as circunstâncias existentes em 27-01-2006 se alteraram;
- que era casado desde 17-08-2002 e que nem ele nem o seu cônjuge possuíam casa própria ou arrendada, habitando em casa e na companhia dos pais da mulher, no …, …, partilhando ele de 2a a 5a feira um quarto no Campo Militar de …;
- que, tendo-lhes nascido em Janeiro de 2005 um filho, tal facto, juntamente com a não aceitação pelos sogros da regulação do poder paternal de “A”, despoletou a necessidade de adquirir casa própria;
- por isso, em 07-03-2006, o requerente e a mulher adquiriram, com recurso a crédito bancário, a fracção autónoma D, correspondente ao 1° andar do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Urbanização …, lote …, freguesia de …, concelho de …, ficando a pagar mensalmente 466,31 euros de amortização do empréstimo;
- necessitando essa fracção de obras, teve de contrair outro empréstimo, cuja amortização lhe custa 187,36 euros mensais;
- auferir mensalmente o vencimento de 1.337,50 euros líquidos, estando a mulher desempregada;
- pagar mensalmente 22,91 euros pela utilização do quarto, 46,93 euros de encargos mensais com seguros de vida associados aos contratos de crédito, 92,99 euros anuais de seguro … associado ao crédito de aquisição de habitação própria permanente e 299,90 euros de prémio de seguro automóvel;
- gastar mensalmente, em média, 35,00 euros com gás, 20,00 com água e 25,00 euros com electricidade, trimestralmente 137,65 euros com despesas de condomínio;
- para além do acordado na regulação do poder paternal de “A”, o requerente entrega à mãe deste a quantia de 20,97 euros mensais do respectivo abono de família;
- do exposto resulta que este recebe mensalmente por parte do requerente mais do que dispõe mensalmente cada um dos componentes do agregado familiar deste.

A requerida “B” deduziu oposição, alegando em síntese, para além da impugnação fáctica, a anterioridade da situação pessoal e económica do requerente relativamente ao acordo quanto à regulação do poder paternal e à respectiva alteração.

Seguidamente, foi proferida decisão, indeferindo a pedida alteração da regulação do poder paternal porque, devendo entender-se que o acordo de regulação do poder paternal de 27-01-2006 se considera integrado pelo de 27-03-2007, por um lado, requerente e requerida ao efectuarem este, nos termos em que o fizeram, tiveram necessariamente em conta as suas possibilidades económicas e, por outro lado, não foram alegados factos demonstrativos de uma alteração das circunstâncias após o acordo de 27-03-2007.
É desta decisão que vem a presente apelação interposta pelo requerente cuja alegação finaliza com a seguinte síntese conclusiva:
1º - O recorrente interpôs Incidente de Alteração do Regime do Poder Paternal, cuja admissão veio a ser indeferida, com o fundamento de que no incidente de incumprimento, requerente e requerida acordaram expressamente que o requerente pagaria à requerida o montante mensal de 125,00 euros.
2º - Pelas razões supra aduzidas as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, discorda o recorrente da interpretação dada, pelo tribunal a quo ao teor das declarações constantes do 2° acordo e referidas na conclusão anterior.
3º - Embora do referido acordo conste que o pai contribuirá com a quantia de 125,00, na perspectiva do recorrente o tribunal a quo faz uma interpretação puramente literal e demasiado hermética dessas declarações, ao invés de as interpretar num todo e por forma sistemática, lançando mão dos mesmos critérios para interpretação das leis.
Conclui, pedindo a revogação da sentença.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido os autos a esta Relação, no despacho preliminar foram dispensados os vistos.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
Os pressupostos da alteração do regime do poder paternal são, conforme ocorre do art. 182° nº 1 da OTM, o incumprimento por ambos os pais ou a verificação de circunstâncias supervenientes justificativas da alteração do regime estabelecido.
Neste caso, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.
A alteração do regime do poder paternal por circunstâncias supervenientes tem paralelismo com o previsto na lei civil para modificação do contrato por alteração das circunstâncias previsto no art. 437° nº 1 do CC - "Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal ... " - modificação essa que deve assentar em juízos de equidade e na boa-fé.
Subjacente ao funcionamento do instituto está um juízo comparativo entre as circunstâncias pretéritas existentes no momento da regulação do exercício do poder paternal e as actuais reportadas ao momento em que a alteração é pedida: se estas divergirem anormalmente daquelas e tal divergência não decorrer de uma evolução natural e previsível da situação que esteve na base daquela regulação, justifica-se, em princípio, a modificação do regime do poder paternal; no caso contrário, não.
No caso em apreço, inexistindo incumprimento de ambos os pais e não se questionando sequer incumprimento da mãe, constata-se ter havido, sim, incumprimento do pai, ora recorrente, incumprimento esse cujo incidente processual findou, entretanto, por via de acordo cujo teor este, decorridos menos de dois meses após a sua celebração, pretende pôr em causa e alterar.
Só que nenhumas circunstâncias supervenientes ao acordo de 27-3-2007 invoca.
Com efeito, todos os factos que alega no requerimento apresentado são anteriores a essa data e necessariamente dele conhecidos aquando da celebração do(s) acordo(s).
Não havendo, portanto, superveniência objectiva, também não se pode afirmar existir superveniência meramente subjectiva restrita ao conhecimento posterior de factos pré-existentes a 27-03-2007 mas dele desconhecidos.
Por conseguinte, o juízo comparativo entre as circunstâncias que estiveram na base dos acordos sobre a regulação do poder paternal e as posteriores existentes no momento da formulação do pedido de alteração não acusa qualquer divergência relevante.
O que, só por si, decisivamente, compromete o êxito da pretensão.
Independentemente disto, diremos também que a questão suscitada no recurso relativamente ao teor do acordado em 27-03-2007 - cuja acta, segundo o recorrente, não reproduziria os termos do acordo então ajustado - não foi colocada à 1ª instância.
Logo, não tendo sido objecto de apreciação, é uma questão nova.
Os recursos são meios de impugnação de decisões sobre questões apresentadas e discutidas em instância inferiores e não de decisão de questões diversas; não são meios de criação de decisões sobre matérias relativamente às quais os tribunais inferiores se não pronunciaram (art. 676º nº 1 CPC).
O que, sem mais considerações, também determina o naufrágio do recurso.

Em síntese:
- Os pressupostos da alteração do regime do poder paternal são o incumprimento por ambos os progenitores e a ocorrência de circunstâncias supervenientes justificativas da alteração.
- Inexistindo incumprimento bilateral e fundando-se o pedido de alteração em factos anteriores ao acordo e necessariamente conhecidos dos progenitores, tal pedido tem necessariamente de improceder.
Não sendo questionada no requerimento de alteração a correspondência à realidade do teor do acordo, não pode essa correspondência ser suscitada na alegação do recurso.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em conformar a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora e Tribunal da Relação, 17/01/2008