Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
952/06.7TBPTG-D.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
VALOR
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor devedor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. P... deduziu, contra N..., incidente de alteração das responsabilidades parentais em relação à sua filha B..., invocando não lhe ser possível continuar a pagar a quantia de € 100 a título de alimentos à menor, acordada no apenso C do processo n.º 952/06.7TBPTG do 2º Juízo, em virtude de ter ficado desempregado.

2. Realizada a conferência de pais, o requerente desistiu do pedido de alteração formulado, o que foi homologado, após o que foi proferida sentença que julgou verificado o incumprimento do requerente P..., no que toca ao pagamento da pensão de alimentos devida à menor no montante de € 100, referente ao mês de Dezembro de 2012, e determinou “a elaboração de relatório social às necessidades da menor, com vista à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores”.

3. Elaborado o relatório social pelo Instituto da Segurança Social, emitiu o Ministério Público parecer, promovendo a condenação do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, a pagar à menor, na pessoa da sua mãe, a quantia mensal de € 175.

4. Notificados os progenitores, veio a requerida, mãe da menor, aderir à promoção do Ministério Público.
Notificado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para se pronunciar sobre o dito parecer do Ministério Público, nada disse.
Após, foi proferida sentença (ref. 180337) que decidiu:
a) Fixar as prestações de alimentos devidas à menor B..., no montante de €175 (cento e setenta e cinco euros) mensais, actualizáveis anualmente segundo os índices de inflação publicados pelo I.N.E.
b) Condenar o Estado Português, através do Fundo de Garantia de Alimentos a pagar as prestações de alimentos devidas à menor B..., na pessoa da sua mãe, no montante de €175 (cento e setenta e cinco euros) mensais, no mês seguinte à notificação da presente decisão.

5. Inconformado com a sentença, na parte em que condena o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores no pagamento da prestação de alimentos em montante superior à que era devida pelo progenitor incumpridor, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., interpor recurso, que fundamentou nos seguintes termos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Vem o presente recurso interposto da douta decisão supra referenciada que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com a mesma.
2.ª A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
3.ª Tal obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar.
4.ª A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
5.ª No caso em apreço ao progenitor/ devedor foi fixada uma prestação alimentícia mensal no valor de €100,00 (cem euros) para a menor, determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, ao que e no nosso entender deverá sê-lo nessa mesma medida.
6.ª Sucede porém que, e citando a douta decisão que ora se recorre, cite-se “ (…) Apesar de na regulação das responsabilidades parentais ter fixado um montante de €100,00, o mesmo é insuficiente (…) fixo a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores em €175,00, (…)”
7.ª Porquanto, o Tribunal “a quo” pondera e atribui como adequada a prestação alimentar de €175,00 (cem euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM, não obstante de e ao progenitor em incumprimento se manter o valor anteriormente fixado no montante mensal de €100,00.
8.ª De relevar que, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM, autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal, não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
9.ª Contudo, e a este propósito determina-se que a responsabilidade do FGADM é, residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe em primeira mão aos pais e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento e desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei.
10.ª Por essa razão, se afirma que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta.
11.ª Vejamos, nos termos do preceituado no art. 5º do Decreto-lei 164/99 com a redacção introduzida, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro, onde resumidamente se referencia que o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.
12.ª Neste sentido, dificilmente o IGFSS, I.P. poderá proceder à cobrança das quantias pagas ao devedor, por um valor superior ao que efectivamente aquele encontra adstrito a pagar.
13.ª Pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, como poderá requerer o reembolso de tais quantias?
14.ª Nesta linha de raciocínio, salvo o devido respeito, o FGADM a assumir tal pagamento em valor superior ao fixado ao devedor, determinará que o remanescente não poderá ser cobrado ou passível de reembolso.
15.ª Em bom rigor, se afirma que existindo uma diferença de valor da prestação fixada ao progenitor será uma obrigação fixada apenas para o FGADM, logo uma prestação nova.
16.ª Cumpre esclarecer que, o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação na medida da sub-rogação.
17.ª Pelo que se defende que, o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado – vide Remédio Marques in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores).
18.ª A verdade é que o devedor não é o FGADM mas sim o progenitor em incumprimento, pois uma vez o valor da prestação que seja assumido pelo FGADM também terá de continuar a ser exigida do primeiro.
19.ª A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente, nessa medida, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56.
20.ª Pelo que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e portanto o direito ao reembolso. Acresce que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor.
21.ª De concluir que a entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação.
22.ª Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, e bem, Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013.
23.ª Pelo que não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor pai ora devedor, logo o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento.
24.ª Não se entendendo o decidido pelo Tribunal “a quo”, com o devido respeito que possa merecer, onde se altera para valor superior a prestação de alimentos sobre a responsabilidade do FGADM, diferente da fixada ao progenitor pai.
25.ª Ao manter-se tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor pai passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. tão doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os efeitos legais.

6. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela manutenção do julgado, nos seguintes termos:
1.ª Consoante os casos, e face à situação de manifesta precariedade de cada agregado familiar em concreto, tal como na situação dos autos, o montante a prestar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pode e deve ser superior ao montante a que estava obrigado a pagar o progenitor incumpridor.
2.ª Com efeito desde que respeitadas as balizas impostas pelo artº 2º, nº1, da lei 75/98, de 19/11, para tal não existe qualquer óbice legal, pois que, conforme se pode de ler no Acórdão de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 07 de Julho de 2009, in www.dgsi.pt:
3.ª “ (…) A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor.”
4.ª Deste modo bem andou o Mmº Juiz a quo quando, uma vez verificado o incumprimento da prestação de alimentos e constatado que a prestação originariamente fixada ao progenitor incumpridor mais se revelava manifestamente desadequada (por defeito) às necessidades da menor, decidiu condenar o FGADM no pagamento da prestação de €175,00 em substituição do progenitor ora devedor e ao qual havia sido fixada anteriormente a prestação no montante de €100,00.
5.ª Deve em consequência ser julgado improcedente o recurso e mantida a douta sentença recorrida nos precisos em que foi proferida.

7. O recurso foi admitido como apelação, com efeito mera meramente devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, a única questão a decidir consiste em saber se o tribunal pode fixar a prestação a satisfazer pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em montante superior ao que consta da decisão incumprida, ou seja em montante superior ao que foi judicialmente fixado ao sujeito obrigado a alimentos.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam os factos dados como provados na 1ª instância, que não foram objecto de impugnação, e que são os seguintes:
1. O agregado familiar da progenitora da menor é composto por si, pela menor B... e por uma outra filha com 5 anos de idade, e residem na … Portalegre.
2. A progenitora encontra-se desempregada, fazendo alguns trabalhos como empregada doméstica, auferindo mensalmente cerca de €485,00, a que acresce, como rendimento do agregado a quantia de €35,19 para cada uma das menores a título de abono de família.
3. O agregado familiar da B... suporta encargo de renda de casa no valor de €300,00.
4. O agregado familiar da B... apresenta despesas mensais no valor de cerca de €993,00.
5. O rendimento per capita do agregado familiar da B... é de €242,50.
6. As despesas com a menor orçam-se em €100,00, a título de alimentação, €50, a título de calçado e €50,00, a título de vestuário.
7. O requerido pai está desempregado, executado trabalho esporadicamente com o que diz auferir cerca de €100,00 mensais.
8. O requerido não apresenta rendimentos efectivos que permitam o pagamento da pensão de alimentos conforme foi estipulado.
9. O requerido foi condenado por sentença proferida em 21 de Janeiro de 2013, no pagamento à menor da quantia de €100, relativo ao mês de Dezembro de 2012, quantia a receber pela progenitora da menor.
10. Encontra-se fixada responsabilidade parentais, relativa a alimentos, por acordo homologado por sentença proferida em 24 de Maio de 2012, que o pai pagará, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de 100,00€ mensais, sujeita a actualização anual resultante da aplicação da taxa de inflação publicada pelo INE.
*

B) – O Direito
1. Como se referiu, a questão que se coloca neste recurso consiste, tão só, em saber se o tribunal pode fixar a prestação a satisfazer pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em montante superior ao que consta da decisão incumprida, ou seja ao montante que foi judicialmente fixado ao progenitor obrigado a alimentos, sustentando o recorrente que não pode ser condenado a pagar uma prestação de alimentos de valor superior à fixada ao devedor originário.
Ao contrário do apelante, sustenta o Ministério Público que, uma vez verificado o incumprimento da prestação de alimentos e constatando-se que a prestação originariamente fixada ao progenitor incumpridor se revela manifestamente desadequada, por defeito, às necessidades do menor, pode/deve o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores ser condenado em quantia superior.
Ora, sobre esta questão existe abundante jurisprudência, publicada e facilmente acessível, em www.dgsi.pt, pelo que nos dispensamos de a citar, referindo-se, apenas, a título exemplificativo, os seguintes Acórdãos: - no sentido afirmativo da possibilidade da condenação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores em montante superior ao da prestação devida pelo devedor incumpridor, os Acórdãos da Relação do Porto de 18/6/2007, Proc. 0733397; da Relação de Lisboa, de 12/7/2007, Proc. 5455/2007-6, e de 20/9/2007, Proc. 5846/2007-6; da Relação de Évora de 17/4/2008, Proc. 3137/07-2; e da Relação de Coimbra, de 24/6/2008, Proc. 29-A/2000.C1; - em sentido negativo, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 6/6/2006, Proc. 419/06, e de 19/2/2013, Proc. 3819/04.0TBLRA-C.C1; e da Relação de Lisboa de 31/1/2008, Proc. 10848/2007-6, de 6/3/2008, Proc. 1608/2008-6, e de 8/11/2012, Proc. 1529/03.4TCLRS-A.L2-6.

2. Quanto a nós, com os fundamentos constantes do Acórdão desta Relação, de 14 de Novembro de 2013 (proferido no proc. 292/07.4MSTB-C.E1, de que foi relator José Lúcio e subscrito pelo relator e 1º adjunto nos presentes autos, disponível em www.dgsi.pt), para onde se remete, perfilhamos do entendimento de que a prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento pelo devedor da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta.
Em síntese, como se referiu neste aresto, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, instituído pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, não foi pensado pelo legislador para constituir uma entidade nova legalmente obrigada a prestar alimentos a menores, mas apenas com o fim de garantir o efectivo cumprimento de obrigações alimentícias de outros, que estejam legalmente vinculados a prestar alimentos e judicialmente condenados na sua prestação concreta, daí que a sua intervenção pressuponha, tanto a fixação judicial de uma prestação de alimentos como a verificação do incumprimento da obrigação judicialmente fixada. E, só quando não seja possível alcançar o cumprimento coactivo nos termos do artigo. 189º da OTM será viável recorrer ao mecanismo garantístico estabelecido na lei, com a instituição do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
Ora, cumprida a obrigação alheia, o Fundo fica então sub-rogado nos direitos do credor, podendo exigir do devedor aquilo que em vez dele haja pago. E a sua obrigação extingue-se quando se verificar o efectivo cumprimento por parte do devedor originário.
Por isso mesmo, como se concluiu no aresto que seguimos, não pode accionar-se o Fundo se não existe prestação de alimentos judicialmente fixada, e pela mesma razão não pode a sua intervenção ultrapassar a medida da prestação do devedor, e ainda pela mesma razão a intervenção do Fundo cessa quando se constatar que o devedor está a cumprir.
A posição defendida nestes autos pelo Ministério Público implica o esquecimento para estes efeitos do artigo 182º da OTM, onde se prevê a alteração do regime fixado em matéria de responsabilidades parentais, nomeadamente quanto aos alimentos.
Na verdade, enquanto não for alterado por esta via o montante da prestação alimentícia aquilo que o devedor está judicialmente obrigado a pagar, e que portanto estará a incumprir, é o que foi fixado na decisão em vigor.
Consequentemente, o incidente executivo previsto no artigo 189º da OTM visa a satisfação das quantias devidas, por força da decisão judicial que as fixou, e não é possível no âmbito desse incidente proceder à modificação da obrigação exequenda. Para tanto, existe o processo regulado no artigo 182º da OTM.
Aliás, se se admitisse a condenação do Fundo em montante superior ao devido pelo progenitor incumpridor, caso o progenitor cumprisse a sua obrigação, a pensão efectivamente recebida pela menor passava a ser inferior, pois o Fundo deixaria de pagar os € 175 (cessaria a sua intervenção) e o progenitor passava a pagar apenas os € 100 a que estava obrigado.
Acresce que a posição que vimos defendendo é a única que nos parece compatível com a figura da sub-rogação, mediante a qual alguém cumpre uma obrigação de outrem e fica por esse facto investido nos direitos do credor em relação a esse devedor.

3. O entendimento que adoptámos, na esteira do Acórdão de 14 de Novembro de 2013, que vimos seguindo, coincide com o que foi assumido no Acórdão da Relação de Coimbra de 19 de Fevereiro de 2013, acima referido, que faz uma extensa análise da matéria discutida, onde se concluiu que: [transcreve-se o sumário]:
“1.- A prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), prevista no artigo 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (Garantia de Alimentos Devidos a Menores), não pode ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos.
2.- Se a prestação a pagar pelo FGADM pudesse ser superior à prestação do devedor, então a lei devia prever a hipótese, mas não prevê, que, tendo o devedor retomando o pagamento da prestação de alimentos, se porventura esta prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo FGADM, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente à diferença entre a prestação que o FGADM estava a pagar e aquela que o devedor recomeçou a pagar, ao invés de prever simplesmente, nesta hipótese, a cessação da obrigação a cargo do FGADM.”
Em igual sentido pronunciou-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Novembro de 2012, também acima mencionado:“A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta.”

4. E, não se diga que ao decidir assim se está a desrespeitar uma obrigação social do Estado, constitucionalmente imposta, em relação às crianças, tal como resulta do artigo 69.º, nº1 da Constituição, onde se estabelece que compete ao Estado a protecção das crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, porquanto essa obrigação do Estado desenvolve-se por múltiplas vias, não sendo o Fundo aqui em questão mais do que um dos aspectos em que se intenta concretizar essa protecção. Outros serão, por exemplo, o fornecimento gratuito do ensino ou da alimentação a que se faz referência na factualidade provada, e outras serão também as prestações sociais previstas com referência ao agregado familiar, ou aos progenitores de que essas crianças dependam (v. g. assistência na saúde, rendimentos sociais de inserção, ou subsídios, de desemprego, de doença, etc., etc.).
O Fundo de Garantia aqui em causa constitui apenas uma forma limitada e parcelar de contribuir para esse desiderato, e, situando-se no âmbito das prestações sociais de origem não contributiva, tratando-se como é patente de dispor sobre a mais correcta aplicação de recursos públicos necessariamente limitados e escassos, compete ao poder político-legislativo definir e regulamentar as opções mais adequadas aos fins a atender e aos meios disponíveis, não cabendo ao poder judicial sindicar essas escolhas, observados os parâmetros constitucionais.

5. Deste modo, deve proceder o recurso, revogando-se, em conformidade a sentença recorrida.
*
IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, determinando que o Fundo de Garantia de Alimentos devido a Menores satisfaça tão só o montante equivalente à prestação judicialmente fixada ao devedor.
Sem custas.
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Évora, 19 de Dezembro de 2013
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Cristina Cerdeira) - vencida de acordo com a declaração de voto junta)

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Voto de vencido:
Votei vencida, porque perfilho, salvo o devido respeito, a tese contrária à que fez vencimento neste acórdão, com os fundamentos constantes do Acórdão desta Relação, proferido em 31/10/2013, no processo nº. 257/06.3TBORQ-B.E1, de que fui relatora, em que acompanhei a jurisprudência dos tribunais superiores que tem entendido que a obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, pois não se vincula ao pagamento do montante inicialmente estipulado e incumprido, podendo, face aos alimentos de que o menor precise, ser inferior ou superior, nada obstando a que se fixe uma prestação superior à originariamente imposta ao progenitor faltoso, desde que não exceda o montante de 1 IAS por devedor - único limite máximo imposto à prestação a cargo do Fundo pelos artºs 2º, nº. 1 da Lei nº. 78/98 de 19/11, na redacção dada pela Lei nº. 66-B/2012 de 31/12 e 3º, nº. 5 do DL 164/99 de 13/5, na redacção dada pela lei nº. 64/2012 de 20/12 (cfr. acórdãos da RE de 17/04/2008, proc. nº. 3137/07-2, da RC de 24/06/2008, proc. nº. 29-A/2000 e da RL de 21/06/2011, proc. nº. 6749/08.2TBCSC-A, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Embora a situação retratada no acórdão acima referido, de que fui relatora, fosse particularmente diferente da situação dos presentes autos, considero que os argumentos utilizados e que aqui dou por reproduzidos, são aplicáveis “in casu”.
Aliás, neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº. 12/2009 de 7/07/2009, publicado no D.R. - 1ª Série, nº. 150, de 5/08/2009, mencionado na resposta do Ministério Público (embora enquadrado numa questão específica diferente daquela ora em apreço), ao referir que:
«A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo.
A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor. (...)
Por outro lado, a obrigação do Fundo é uma obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor».

A não ser este o entendimento, não faria sentido a lei impor ao juiz a obrigação de solicitar a realização de um conjunto de diligências probatórias e relatório social/inquérito sobre as necessidades do menor (artº. 4º do DL 164/99 de 13/5). Com efeito, a realização de diligências de prova e inquérito acerca das necessidades do menor parece só se justificar na hipótese da prestação poder ser mais elevada que a fixada ao devedor dos alimentos.
Em qualquer dos casos, é patente que o legislador não estabeleceu como limite da prestação a pagar pelo Fundo, o montante da prestação fixado ao devedor dos alimentos, e sendo sua preocupação conceder às crianças carecidas de alimentos o acesso a condições de subsistência mínimas, entendemos que o regime legal supra referido não inviabiliza que possa ser paga pelo FGADM uma prestação superior ao valor devido pelo obrigado a alimentos.

No caso em apreço, as razões que determinaram a fixação da prestação a cargo do FGADM em € 175 mensais estão claramente plasmadas na decisão recorrida, após ter sido elaborado o relatório social pelo Instituto da Segurança Social e o Ministério Público ter promovido a condenação do Estado, através daquele Fundo, a pagar à menor, na pessoa da sua mãe, a quantia mensal de € 175, pelo que confirmaria a decisão sob censura”.
(Cristina Cerdeira)