Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
42/13.6TTTMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
SEGURANÇA SOCIAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO-CONTRATO DE TRABALHO
Sumário:
I- O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1, deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização.
II- Tendo a autora demonstrado a verificação de quatro características previstas nas alíneas do nº1 do aludido artigo 12º e, ainda, que recebia pontualmente diretivas da ré sobre algum trabalho específico a realizar no âmbito do serviço de limpeza das instalações da ré, a que se obrigou, importa qualificar a relação jurídica que vigorou entre as partes processuais como contrato de trabalho.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
BB veio propor a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra CC, ambas com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que entre as partes vigorou uma relação de trabalho subordinado reconduzível à figura de “contrato de trabalho sem termo”, devendo, consequentemente, ser declarado nulo o despedimento operado pela ré. Daí, resulta o demais por si peticionado a título de créditos laborais, designadamente a título de retribuições por si deixadas de auferir desde a data em que foi despedida, prestações devidas pela cessação do contrato, descontos relativos ao sistema de segurança social e indemnização a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos em virtude da cessação do contrato de trabalho, quantias estas acrescidas de juros moratórios desde a data de citação e até integral e efetivo pagamento.
Alega, no essencial, que a ré é uma empresa intermunicipal, tendo como principal objeto o apoio técnico aos municípios de Ferreira do Zêzere, Tomar e Ourem, traduzido pela prestação de serviços técnicos de apoio à qualidade, podendo ainda prestar serviços nesses domínios a entidades públicas e privadas que o solicitem e outros. A ré encontra-se atualmente em liquidação. Mais refere que celebrou com a demandada, em 1 de junho de 2009, um acordo verbal, com vista à prestação de serviços de limpeza nas instalações desta. O horário de trabalho existia e foi pela ré fixado no período compreendido entre as 09h00 e as 13h00, de segunda a sexta-feira. Afirma que recebia ordens/instruções diretamente da ré, ou por intermédio dos seus funcionários, a arquiteta DD e o engenheiro EE, a estas pessoas reportando. Estava obrigada a justificar as suas faltas. A retribuição por si auferida era paga mensalmente e a atividade que desenvolvia era objeto de controlo e fiscalização por parte da demandada. No âmbito das funções contratadas, refere que também fazia a limpeza nas instalações da FF. Sendo à ré que incumbia o pagamento da retribuição que auferia, foi-lhe transmitido que a retribuição referente aos meses de agosto, outubro e dezembro de 2011 e março de 2012, seria paga por esta última entidade, por dificuldades financeiras da ré. No dia 31 de agosto de 2012, a demandada encerrou as suas instalações ficando ela, autora, impedida de exercer as suas funções ao serviço da mesma. Apenas teve conhecimento de tal situação porquanto os outros colaboradores receberam cartas a rescindir os contratos, alegadamente por extinção da empresa. Acrescenta, ainda, que durante o tempo que desenvolveu a sua atividade para a ré emitia “recibos verdes” correspondentes aos montantes recebidos a título de retribuição, concluindo, porém, que tal não obsta à celebração entre as partes de um “contrato de trabalho”. Sustenta que a ré ao encerrar as portas levou a cabo o seu despedimento, indicando, de seguida, os créditos laborais de que se considera titular, entre os quais se insere o direito à indemnização por ter sofrido danos não patrimoniais, em consequência do despedimento.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.
Contestou a ré, invocando que a ação terá de improceder, na justa medida em que é falso o alegado pela autora, na parte em que esta alega factos atinentes à caracterização da relação entre as partes mantida como reconduzível a um “contrato de trabalho”. Refere que a autora lhe prestava efetivamente serviços de limpeza, desempenhados com total autonomia, e sem exclusividade, posto que no hiato temporal referido pela autora esta prestava, também, serviços a outras entidades que identifica. Refere que a demandante não recebia ordens ou instruções suas, nem dos seus funcionários. No dia 31 de agosto de 2012, cessou a prestação de serviços levada a cabo pela autora, estando a mesma paga das quantias que lhe eram devidas nada mais tendo a haver. De seguida, articula factos atinentes à condenação da autora como litigante de má-fé, alegando a tal propósito que esta bem sabe ser manifestamente infundada a pretensão deduzida em juízo.
Proferiu-se despacho saneador tabelar. Foi dispensada a realização da audiência preliminar, bem como a seleção dos factos assentes e a organização da base instrutória.
Fixou-se à ação o valor de € 11.071,50.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em que a parte decisória tem o seguinte teor:
«Termos em que, face ao exposto e decidindo, o Tribunal julga a presente ação interposta pela Autora BB totalmente improcedente por não provada, absolvendo a Ré CC, dos pedidos formulados.»
Inconformada com esta decisão, veio a autora interpor recurso da mesma, apresentando no final da sua alegação, as seguintes conclusões:
a) A recorrente intentou ação declarativa comum, emergente de contrato de trabalho, na qual o Mm. Juiz “ a quo” deu como provados os seguintes factos:
b) A Ré é uma empresa pública intermunicipal, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Tomar sob o nº (...) – ponto 1 da matéria de facto dada como provada.
c) Tem como objeto principal o apoio técnico aos Municípios de Ferreira do Zêzere, Ourém e Tomar, designadamente através da prestação de serviços técnicos de apoio à qualidade, podendo ainda prestar serviços nesses domínios a entidades públicas e privadas que o solicitem. Pode exercer atividades acessórias relacionadas com o seu objeto social, designadamente quando sejam complementares ou subsidiárias das acima referidas – ponto 2 da matéria de facto dada como provada
d) Encontra-se atualmente em liquidação, sendo liquidatários (...) – ponto 3 da matéria de facto dada como provada.
e) Rege-se, entre outros, pelos seus estatutos, pelas deliberações dos seus órgãos e demais legislação aplicável – ponto 4 da matéria de facto dada como provada.
f) A autora e a ré, ora recorrente e recorrida, celebraram em 1 de Junho de 2009, um acordo verbal, nos termos do qual a primeira se comprometia a fazer o serviço de limpeza nas instalações da CC– ponto 5 da matéria de facto dada como provada
g) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pela autora pertenciam à CC – ponto 6 da matéria de facto dada como provada
h) A autora tinha um horário fixado entre as 9.00 e as 13.00 de segunda a sexta, sendo o mesmo definido pela ré – ponto 7 da matéria de facto dada como provada
i) À autora eram dadas pontualmente diretivas sobre algum trabalho específico a efetuar – ponto 8 da matéria de facto dada como provada
j) A autora auferia mensalmente a quantia fixa de €400,00 pelos serviços prestados, traduzindo um custo de €5,00X4 horas X 5 dias X 4 semanas – ponto 9 da matéria de facto dada como provada
k) Uma vez por semana a autora fazia a limpeza das instalações da FF – ponto 10 da matéria de facto dada como provada
l) Instalações essas que correspondiam a uma sala com cerca de 130 m2 e duas casas de banho, sitas no rés-do-chão do edifício também ocupado pela ré – ponto 11 da matéria de facto dada como provada
m) Era à ré que incumbia proceder ao pagamento do montante auferido pela autora – ponto 12 da matéria de facto dada como provada
n) A ré encerrou as suas instalações em 31 de Agosto de 2012, pelo que a autora se viu impedida de continuar a exercer as suas funções ao serviço daquela – ponto 13 da matéria de facto dada como provada
o) A autora apenas teve conhecimento de tal situação porquanto os outros colaboradores receberam cartas a rescindir os contratos – ponto 14 da matéria de facto dada como provada
p) A autora durante o tempo que prestou serviços à ré emitia recibos verdes, correspondentes aos montantes auferidos – ponto 15 da matéria de facto dada como provada
q) A autora nunca gozou férias – ponto 16 da matéria de facto dada como provada
r) Nem recebeu quaisquer quantias a título de férias e subsídios de férias – ponto 17 da matéria de facto dada como provada.
s) Objetivamente considerada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, a recorrente não concorda com resposta a que correspondem os pontos 8 e 9, porque em sentido diverso apontam os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas em juízo.
t) A testemunha (TES) DD, cujo depoimento se encontra registado com o nº 20140108145513_29977_65214, refere, acerca da matéria ora em causa e a instâncias da Ilustre Mandatária (ADV) da recorrente, que em concreto dava instruções e ordens à recorrente sobre o modo de execução dos trabalhos, cf. registo de gravação 00h09m21ss a 00h10m48ss, 00h11m29ss a 00h16m36ss;
u) A testemunha (TES) GG, cujo depoimento se encontra registado com o nº 20140108155306_29977_65214, refere, acerca da matéria ora em causa e a instâncias da Ilustre Mandatária (ADV) da recorrente, que a recorrente executava o seu trabalho de acordo com as ordens que lhe eram dadas pela diretora e o subdiretor da recorrida, cf. registo de gravação 00h03m03ss a 00h03m35ss;
v) A testemunha (TES) HH, cujo depoimento se encontra registado com o nº 20140108163132_29977_65214, refere, acerca da matéria ora em causa e a instâncias da Ilustre Mandatária (ADV) da recorrente, o seguinte que a coordenadora responsável fiscalizava o trabalho da recorrente, tendo inclusivamente assistido, cf. registo de gravação 00h02m30ss a 00h03m00ss;
w) A testemunha (TES) JJ, cujo depoimento se encontra registado com o nº 20140218105043_29977_65214, refere, acerca da matéria ora em causa e a instâncias da Ilustre Mandatária (ADV) da recorrente, que o trabalho executado pela recorrente era ordenado, controlado e fiscalizado pela Arquiteta DD e pelo Engenheiro EE, cf. registo de gravação 00h15m10ss a 00h19m09ss;
x) A testemunha (TES) LL, cujo depoimento se encontra registado com o nº 20140218112815_29977_65214, refere, acerca da matéria ora em causa e a instâncias da Ilustre Mandatária (ADV) da recorrente, que não tem dúvidas de que a recorrente recebia ordens da arquiteta DD e do Engenheiro EE cf. registo de gravação 00h11m48ss a 00h14m24ss, e 00h23m08ss a 00h27m20ss;
y) A testemunha (TES) DD, cujo depoimento se encontra registado com o nº 20140108145513_29977_65214, refere, acerca da matéria ora em causa e a instâncias da Ilustre Mandatária (ADV) da recorrente, que a retribuição da recorrente eram €400,00 mensais, sem que a mesma se traduzisse em qualquer custo/hora, cf. registo de gravação 00h19m14ss a 00h19m51ss;
z) A testemunha (TES) GG, cujo depoimento se encontra registado com o nº 20140108155306_29977_65214, refere, acerca da matéria ora em causa e a instâncias da Ilustre Mandatária (ADV) da recorrente, que a retribuição da recorrente era cerca de quatrocentos euros por mês, tendo sido a única testemunha a falar numa média mensal de oitenta horas de trabalho a cinco euros, cf. registo de gravação 00h20m08ss a 00h20m28ss;
aa) A testemunha (TES) JJ, cujo depoimento se encontra registado com o nº 20140218105043_29977_65214, refere, acerca da matéria ora em causa e a instâncias da Ilustre Mandatária (ADV) da recorrente, que a recorrente, independentemente do número de horas que trabalhasse recebia sempre o mesmo salário mensalmente, cf. registo de gravação 00h13m16ss a 00h13m40ss, 00h17m00ss a 00h17m30ss;
bb) E a mesma testemunha, a instâncias do Ilustre Mandatário da recorrida, referiu ainda, com clareza e precisão que não existiam compensações de horas e que a retribuição era fixa, cf. registo de gravação 00h30m55ss a 00h35m15ss;
cc) Perante os factos que deu como provados, entendeu o Mm. Juiz “ a quo” que “(…) embora à autora fossem dadas instruções pontuais sobre algum trabalho a efetuar, trabalho esse que saísse fora do quadro rotineiro seguido por ela, a autora desenvolvia a sua atividade com autonomia, sem fiscalização ou ordens diretas em relação ao grosso da sua atividade.
dd) Entendeu ainda o Mm. Juiz “a quo” que “ (…) no essencial é a autonomia que caracteriza a forma como a autora desenvolvia a sua atuação, para concluir, como concluiu que não ficou suficientemente demonstrado que a relação estabelecida entre as partes seja reconduzível à figura do contrato de trabalho, antes subsumível à figura do contrato de prestação de serviços.”
ee) Discordamos na íntegra do entendimento plasmado na decisão de que se recorre.
ff) Desde logo, porque tal entendimento não decorre dos excertos dos depoimentos que transcrevemos, no que ao factos se referem, e que em síntese claramente indiciam que a recorrente não exercia o seu trabalho com a autonomia típica de um contrato de prestação de serviços, e que a recorrente não auferia, como pretende o Tribunal “ a quo”, um esquema remuneratório com referencia a horas de trabalho de prestado, também típico de um contrato de prestação serviços de limpeza.
gg) Ora, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta, como sabemos, em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação de uma atividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
hh) A subordinação jurídica, traduzindo-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a atividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a atividade deste, deduz-se – na ausência de comportamentos declarativos expressos definidores das condições do exercício da atividade contratada, situação frequente quando se trata de convénios informais – de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora ou ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade da prestação do trabalho.
ii) O conceito de subordinação jurídica não tem implícito em si que a entidade empregadora tenha de, constante e reiteradamente, repetir diariamente quais as tarefas a realizar – uma vez acordadas quais serão estas, é dever do trabalhador realizá-las, até indicação em contrário.
jj) De acordo com a lição do Prof. Monteiro Fernandes, «a subordinação pode não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho». E isso porque basta «um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato)...» e, ainda, porque a subordinação «comporta graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas».
kk) No caso dos autos, atenta a natureza das funções envolvidas, a simplicidade técnica das mesmas pode levar a que a entidade subordinante não dê indicações sobre a atividade, limitando-se a solicitar um resultado.
ll) Por outro lado, e contrariamente ao entendimento do Mm. Juiz “ a quo” – cf. registo de gravação com o nº 20140218112815_29977_65214, ao do minuto 23 ao 28 - longe vão os tempos em que a dona de casa ensinava meticulosamente as tarefas e o modo de as executar à sua criada.
mm) De acordo com o regime geral da repartição do ónus da prova, incumbe ao trabalhador demonstrar os factos reveladores da existência do contrato de trabalho, ou seja demonstrar que presta uma atividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direção do beneficiário (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
nn) Desviando-se desta regra, dispõe o artigo 12.º do Código do Trabalho que «presume-se a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifique algumas das características que o legislador entende como indiciadoras da existência de um contrato de trabalho;
oo) Verificados, no caso dos autos, os quatro primeiro requisitos, quais sejam que a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado [por confronto com os pontos 5 e 10 da matéria de facto dada como provada], que os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade, [por confronto com o ponto 6 da matéria de facto dada como provada], que o prestador da atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma [por confronto com o ponto 7 da matéria de facto dada como provada], e que era paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma, [por confronto com o ponto 9 da matéria de facto dada como provada], veio, no entanto, o Mm. Juiz “ a quo” entender que a recorrente desenvolvia a sua atividade com autonomia e sem fiscalização ou ordens diretas em relação ao grosso da sua atividade, concluindo tratar-se de um contrato de prestação de serviços.
pp) Afigura-se-nos que tal entendimento não tem suporte factual nos depoimentos prestados pelas testemunhas que revelaram, de forma isenta e conscienciosa, que a recorrente obedecia a ordens e instruções da Arquiteta DD, pessoa a quem tinham sido confiadas pela administração da recorrida, as competências de coordenação da atividade desta [vejam-se os excertos acima transcritos].
qq) Posto o que aos pontos 8 e 9 da matéria de facto dada como provada, deveria o Mm. Juiz “ a quo” ter considerado que, 8. À autora, ora recorrente, eram dadas, em concreto, diretivas e instruções sobre o trabalho a realizar, e que *9. A autora, ora recorrente, auferia mensalmente a quantia de € 400,00.
rr) Nesta tessitura, a determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos, como é o caso, consegue-se mediante a análise do comportamento das partes e da situação de facto.
ss) Vimos, em concreto, que no caso sub judice, a recorrente recebia ordens da Arquiteta DD, pessoa a quem tinha sido confiadas as funções de coordenação da recorrente CC, o que se juridicamente se traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a atividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a atividade deste.
tt) Ademais, calcorreados os factos provados nos autos, deverá concluir-se que a recorrente fez prova da existência dos factos indiciadores desta subordinação, quais sejam: “a sujeição da recorrente a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens impostas pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade”.
uu) Assente que está na jurisprudência que a subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direção e que pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo, muitas vezes, a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens diretas e sistemáticas da entidade patronal (v. Acórdão STJ de 09/12/2010, Acórdão STJ de 15/09/2010, Acórdão STJ de 19/05/2010 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/04/2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
vv) Outra não podia ser a conclusão do Mm. Juiz do Tribunal “ a quo” senão a de que, entre as partes, recorrente e recorrida, em 01 de Junho de 2009, foi celebrado um contrato de trabalho!
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida, e substituindo-se por outra que alterando os pontos 8 e 9 da matéria de facto provada, conclua pela existência de um contrato de trabalho.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
Contra-alegou a ré, pugnando pela rejeição do recurso em face das conclusões alargadas, obscuras e repetitivas apresentadas ou, caso assim não se entenda, considera que o recurso deve ser julgado improcedente.
O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Tendo os autos subido à Relação e mantido o recurso, determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, manifestando-se favorável à procedência do recurso.
Não foi oferecida qualquer resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*

II. Questão prévia suscitada nas contra-alegações
Nas contra-alegações de recurso, a recorrida veio suscitar, sob a designação de “questão prévia”, o tema da necessidade de rejeitar o recurso, considerando que as alegações apresentadas são, no seu entender, demasiados alargadas (48 alíneas em 6 páginas), obscuras e repetitivas.
Apreciemos tal questão.
Aos presentes autos é já aplicável o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, uma vez que a sentença posta em crise foi proferida posteriormente à entrada em vigor deste diploma legal. Tal aplicação é subsidiária, por força da remissão contida nos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código de Processo do Trabalho.
De harmonia com o normativo inserto no nº1 do artigo 639º da aludida lei processual civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, nos termos do nº2 do mencionado artigo:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ser interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ser aplicada.
Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada (cf. nº3 do preceito).
Contudo, como refere Abrantes Geraldes, na sua obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 119, “[a] prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efetiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais”.
A nossa jurisprudência tem vindo a entender, de forma pacífica, que as conclusões da alegação do recurso devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, visando, à luz do princípio da cooperação, facilitar o exercício do contraditório pela parte contrária e dar a conhecer ao tribunal de 2ª instância as concretas questões que se visam reapreciadas - cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26/4/2012, P. 1314/07.4TBOER.L1.S1 e de 6/12/2012, P. 373/06.1TBARC-A.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Como já ensinava Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. V, págs. 358 e segs., sobre o recorrente recaem dois ónus: (a) o ónus de alegar; (b) o ónus de concluir.
O porquê desta exigência, justificava o reconhecido Professor, pelas seguintes palavras:
“Entendeu-se que, exercendo os recursos, a função de impugnação das decisões judiciais (…), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso da alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação”.
Sobre o ónus de concluir, o mesmo satisfaz-se pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso no final da minuta. As conclusões, como a própria palavra indica, são um resumo dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão de que se recorre.
Daí que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.
O ónus da conclusão sintética deve ser apreciado, de uma forma ponderada e equilibrada, de modo a que, por um lado, não se seja demasiado formalista em preterição da questão de fundo; mas, por outro lado, deve-se analisar se o princípio da colaboração subjacente a este ónus foi concretizado, de forma a permitir, o exercício do contraditório e a exposição clara das questões submetidas a um 2º julgamento.
Ora, no caso concreto, reconhecemos que as conclusões de recurso apresentadas são extensas.
É certo que a recorrente poderia ter feito um esforço para sintetizar um pouco mais as aludidas conclusões. Todavia, apesar de extensas, não se deixam de resumir nas mesmas as alegações, de forma clara e compreensível, como resulta das próprias contra-alegações, por via das quais se infere que a recorrida compreendeu as questões suscitadas no recurso, em relação às quais exerceu o contraditório.
Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/04/2012, identificado supra, não se pode sustentar que as conclusões de recurso são complexas por serem extensas. O que importa é saber se as mesmas objetivamente permitem a apreensão do objeto do recurso.
Daí que, a nosso ver, não sendo as conclusões apresentadas deficientes, obscuras ou complexas, não há razão para atrasar mais o processo e proceder ao convite a que alude o nº3 do mencionado artigo 639º do Código de Processo Civil, com a cominação aí prevista e muito menos existe fundamento para rejeitar o recurso.
Improcede pois a “questão prévia” suscitada pela recorrida.
*
III. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, as questões que importa apreciar e conhecer são as seguintes:
1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2ª Saber se entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho e as consequências decorrentes da qualificação jurídica do contrato.

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IV. Fundamentação de facto
O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1.A Ré é uma empresa pública intermunicipal, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Tomar, sob o n.º (...)[ art. 1.º da petição inicial ].
2.Tem como objeto principal o apoio técnico aos Municípios de Ferreira do Zêzere, Ourem e Tomar, designadamente através da prestação de serviços técnicos de apoio à qualidade, podendo ainda prestar serviços nesses domínicos a entidades públicas e privadas que o solicitem. Pode exercer atividades acessórias relacionadas com o seu objeto social, designadamente quando sejam complementares ou subsidiárias das acima referidas [ art. 2.º da petição inicial ].
3. Encontra-se atualmente em liquidação sendo liquidatários (...) [ art. 3.º da petição inicial ].
4.Rege-se entre outros, pelos seus estatutos, pelas deliberações dos seus órgãos demais legislação aplicável [ art. 4.º da petição inicial ].
5. Autora e Ré celebraram em 1 de Junho de 2009 um acordo verbal, nos termos do qual a primeira se comprometia a fazer o serviço de limpeza nas instalações da CC [ art. 6.º da petição inicial ].
6. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pela Autora pertenciam à CC [ art. 7.º da petição inicial ].
7. A Autora tinha horário fixado entre as 09h00 e as 13h00 de segunda a sexta, sendo o mesmo definido pela Ré [ art. 8.º da petição inicial ].
8. À Autora eram dadas pontualmente diretivas sobre algum trabalho específico a efetuar [ resposta explicativa dada ao art. 9.º da petição inicial ].
9. A Autora auferia mensalmente a quantia fixa de €400,00 pelos serviços prestados, traduzindo um custo de €5,00/hora x 4horas x 5 dias x 4 semanas. (alterada a redação pelos motivos que infra se indicam)
10.Uma vez por semana a Autora fazia a limpeza das instalações da FF [ art. 14.º da petição inicial ].
11. Instalações essas que correspondiam a uma sala com cerca de 130 m2 e duas casas de banho, sitas no rés-do-chão do edifício também ocupado pela Ré [ art. 15.º da petição inicial ].
12. Era à Ré que incumbia proceder ao pagamento do montante auferido pela Autora [ art. 16.º da petição inicial ].
13. A Ré encerrou as suas instalações em 31 de Agosto de 2012, pelo que a Autora se viu impedida de continuar a exercer as suas funções ao serviço daquela [ art. 18.º da petição inicial ].
14. A Autora apenas teve conhecimento de tal situação porquanto os outros colaboradores receberam cartas a rescindir os contratos [ art. 19.º da petição inicial ].
15. A Autora durante o tempo que prestou serviços à Ré emitia recibos verdes, correspondentes aos montantes auferidos [ art. 20.º da petição inicial ].
16. A Autora nunca gozou férias [ art. 32.º da petição inicial restritivamente considerado ].
17.Nem recebeu quaisquer quantias a título de férias e subsídios de férias [ art. 33.º da petição inicial ].
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O tribunal da 1ª instância considerou não provados:
Todos os constantes dos articulados não compreendidos supra na resposta dada.
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V. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Em sede de recurso, veio a apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto no tocante aos pontos 8 e 9 dos factos dados como provados.
De harmonia com o normativo inserto no nº1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral por força da remissão inserta no artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Este dever consagrado no preceito abrange, naturalmente, situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Em tal situação, deve o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Preceitua este dispositivo legal o seguinte:
«1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: «a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Na concreta situação dos autos, a apelante identificou os concretos pontos factuais que considera incorretamente julgados, os meios de prova em que se baseia, os segmentos da gravação dos depoimentos das testemunhas e qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida.
Nada obsta, portanto, ao conhecimento da impugnação deduzida.
É a seguinte a redação dos aludidos pontos dos factos provados:
«8. À Autora eram dadas pontualmente diretivas sobre algum trabalho específico a efetuar;
9. A Autora auferia mensalmente a quantia fixa de €400,00 pelos serviços prestados, traduzindo um custo de €5,00/hora x 4horas x 5 dias x 4 semanas.»
No entender da recorrente, em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, GG, HH, JJ e LL, o tribunal a quo deveria ter considerado que:
- À autora, ora recorrente, eram dadas, em concreto, diretivas e instruções sobre o trabalho a realizar, (ponto 8);
- A autora, ora recorrente, auferia mensalmente a quantia de € 400,00 (ponto 9).
Os aludidos pontos 8 e 9, tem na sua base, respetivamente, o alegado nos artigos 9º e 31º da petição inicial.
Na motivação da sua convicção, o Meritíssimo Juiz a quo, escreveu, com relevância, o seguinte:
«O ponto 8, com a redação explicativa que ao mesmo foi dado resulta do depoimento prestado pela testemunha DD que referiu que por norma a Autora desenvolvia rotinas diárias de limpeza, as acordadas, sendo certo que se algum outro serviço fosse necessário seria ela quem comunicaria àquela o que fazer. Nesse mesmo sentido depôs a testemunha JJ, referindo que a Autora tinha serviços diários que levava a cabo todos os dias, sendo certo que outros serviços esporádicos a esta eram comunicados pela testemunha DD. Assim sucedia, designadamente, quando tinha lugar alguma reunião, sendo comunicado à Autora a necessidade de colocar copos e água na sala e eventualmente algum aquecedor. Também nesse sentido depôs a testemunha LL, referindo a rotina diária seguida pela Autora, caracterizando-a por limpeza do bar, casas de banho, open space, sendo que uma vez por semana limpava também o laboratório.
O ponto 9 dos Factos Provados resulta aceite pela Ré, sendo referido também pelas testemunhas DD e JJ. Do depoimento prestado pela testemunha GG resultou a explicação do montante obtido relativamente ao que à Autora era pago, seja a forma como o valor de €400,00 era obtido.»
Ora, após audição integral dos depoimentos das testemunhas em que se baseia a recorrida para impugnar a decisão de facto, afigura-se-nos que a apelante apenas terá parcial razão.
Passaremos de imediato a explicar porquê.
a) Em relação ao ponto 8:
Conforme referimos supra este ponto deriva da decisão tomada no tocante à factualidade inserta no artigo 9º da petição inicial. Este artigo tinha o seguinte teor: «A A. recebia ordens/instruções da CC, ou por intermédio dos seus funcionários: arquiteta DD e engenheiro EE.».
Ora, tendo sido ouvida a identificada a arquiteta, a mesma afirmou que a autora sabia qual a rotina diária de limpeza que tinha de fazer e apenas quando era preciso realizar uma tarefa “extraordinária”, “especial” ou “mais específica” é que a testemunha lhe dizia para realizar tal tarefa, o que sucedia pontualmente, conforme acabou por reconhecer nas respostas a esclarecimentos que lhe foram solicitados.
A testemunha HH, que trabalhou no local onde a autora fazia as limpezas, afirmou, igualmente, que, pelo que observou, a autora não precisava de ser instruída para realizar a sua rotina diária de limpeza.
A testemunha JJ, que também trabalhou no mencionado local, referiu que a autora fazia as suas limpezas diárias e que só esporadicamente a arquiteta Maria DD lhe pedia para fazer uma tarefa especial, como por exemplo, preparar a sala de reuniões.
Também a testemunha LL, trabalhadora da ré, afirmou que a autora tinha a sua rotina diária de limpeza, existindo depois algumas tarefas que eram realizadas semanalmente e algumas esporadicamente, como a limpeza do arquivo.
A testemunha GG nada adiantou de relevante sobre esta matéria.
Ora, considerando os depoimentos conjugados das testemunhas e a sua razão de ciência, é nossa própria convicção que perante a alegação factual inserta no artigo 9º da petição inicial, a única decisão possível sobre a matéria factual em questão, era e é a que foi tomada pelo tribunal a quo, pois, o único facto que resultou demonstrado com a segurança necessária é o descrito no ponto 8 dos factos assentes.
Assim, não se nos afigura que exista qualquer erro de julgamento que importe corrigir em relação ao aludido ponto.

b) Em relação ao ponto 9:
A factualidade descrita neste ponto havia sido parcialmente admitida pela ré na contestação (cfr. artigos 31º da petição inicial e 2º da contestação), isto é, a ré aceitou como verdadeira a alegação de que a autora recebia mensalmente a quantia de € 400,00. Logo, por acordo das partes, tinha de se dar como assente o facto alegado no artigo 31º da petição inicial.
O demais acrescentado por iniciativa do tribunal, salvaguardado o devido respeito e que é muito, tem uma natureza algo conclusiva, para além de que apenas foi afirmado pela testemunha GG que referiu ter sido a arquiteta DD a informá-la. Contudo, a testemunha DD, nas suas declarações, o que afirmou foi que a autora recebia mensalmente, a quantia fixa de € 400,00, conhecimento que lhe adveio da circunstância de ter entregado à autora cheques para pagamento.
Deste modo, afigura-se-nos que as declarações isoladas da testemunha GG não são suficientes para justificar, com a segurança necessária, o aditamento do teor do ponto 9, feito por iniciativa do tribunal a quo.
Por conseguinte, em face da prova produzida, decide-se alterar a redação do ponto 9 dos factos assentes, nos seguintes termos:
- A autora auferia mensalmente a quantia de € 400,00.
Concluindo, mostra-se parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
*
VI. Qualificação do contrato celebrado entre as partes
Não se conforma a recorrente com a circunstância do tribunal a quo ter considerado que a relação jurídica que vigorou entre os intervenientes processuais não é reconduzível à figura do contrato de trabalho.
Apreciemos tal questão.
Atenta a cronologia dos factos, à situação sub judice aplica-se o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
De harmonia com o disposto no artigo 11º do referido Código:
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.
São pois características fundamentais do contrato de trabalho:
- a tipicidade (é um contrato dotado pela lei de um nomen juris e objecto de um regime legal privativo, composto em grande parte por regras injuntivas);
-a consensualidade (em regra, vigora o princípio da liberdade de forma, bastando o simples consenso das partes);
-a bilateralidade (é um contrato sinalagmático, ou seja, com obrigações para ambos os contraentes, havendo entre elas uma relação de correspectividade);
-a onerosidade (ambas as partes suportam esforços económicos, de acordo com uma equivalência pré-estabelecida);
-durabilidade (é um contrato tendencialmente duradouro).
Estas características, todavia, nem sempre são suficientes para distinguir o contrato de trabalho de outras figuras contratuais, que também as possuem.
Assim, a maior parte da doutrina e da jurisprudência, tem defendido que, para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que se verifique a subordinação jurídica do trabalhador.
Segundo Monteiro Fernandes, a subordinação jurídica, consiste “numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem”, (Direito do Trabalho, 10ª ed., pág.121).
Pela celebração do contrato de trabalho o trabalhador coloca-se, pois, “sob a autoridade e direção ” da empregadora, a qual tem o poder de direção da atividade do trabalhador- art. 97º do Código do Trabalho, a que corresponde o dever de obediência por parte deste - art. 128º, nº1, al.e) e nº2 do mesmo diploma legal.
No contrato de trabalho é ao empregador que cabe programar, organizar e definir como, quando e com que meios deve cada trabalhador executar a sua atividade, de modo a melhor contribuir para os fins empresariais em vista (cfr. Galvão Teles, BMJ, 83, pág.165).
É que o conteúdo da prestação obrigacional é indeterminado, havendo sempre lugar a uma especificação pelo empregador, no que toca à modalidade concreta pretendida do serviço abstratamente prometido no contrato. E esta possibilidade do empregador moldar, organizar e dirigir a atividade do trabalhador , dentro dos termos do contrato e das normas que o regem , é que constitui a especificidade típica do contrato de trabalho.
Existem, contudo situações de particular complexidade, em que as ideias de subordinação e de autonomia se apresentam mais esbatidas e que coincidem, regra geral, com atividades de conteúdo muito técnico exercidas ou trabalhadores que não recebem sistematicamente ordens do empregador, pautando o exercício das suas funções mais por objectivos estabelecidos.
Mazzoni, citado por Monteiro Fernandes (ob. cit., pág.122), refere:
“Quanto mais o trabalho se refina e assume carácter intelectual, mais difícil é estabelecer uma nitída diferenciação , porque a subordinação tende a atenuar-se cada vez mais, na relação de trabalho subordinado, e a avizinhar-se daquela genérica supervisão , por parte do empregador, que se encontra também na relação de trabalho autónomo (...)”.
Por isso para se apreender a existência da subordinação jurídica, nestes casos, recorre-se a métodos aproximativos, baseados na interpretação de fatores de indiciação: a vinculação a um horário, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de um controle externo do modo de prestação, a obediência a ordens e sujeição à disciplina da empresa; a retribuição em função do tempo de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, a exclusividade da atividade laborativa, o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, o gozo de férias, os regimes fiscais, de segurança social e a sindicalização do trabalhador.
Ensina, porém, Monteiro Fernandes:
Cada um destes elementos tomados per si , reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta . Não existe fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos indíces de subordinação, desde logo porque cada um desses indíces pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso” , (ob.cit., p. 133 e 134).
Feitas estas considerações sobre os critérios que têm vindo a ser utilizados para a qualificação e distinção do contrato de trabalho de outros contratos, importa referir que o artigo 12º do Código do Trabalho veio consagrar uma presunção de laboralidade, baseada nos principais elementos indiciadores do contrato de trabalho que já vinham sendo apontados pela Jurisprudência.
Escreveu-se no Livro Branco das Relações Laborais, 2007, págs. 101 e 102, que, em face das insuficiências e controvérsias geradas pelas anteriores redações do artigo 12º do Código de 2003 (a originária e a consagrada na Lei nº 9/2006, de 20/3), “a Comissão preconiza que a presunção legal adote alguns dos indícios já consagrados pela jurisprudência, que, de acordo com as regras da experiência, correspondam a elementos mais frequentemente verificados nas relações de trabalho subordinado”.
Esta recomendação da Comissão foi levada em linha de conta, dando origem ao normativo inserto no artigo 12º do Código do Trabalho de 2009.
Foi assim intenção do legislador, que o ordenamento jurídico português consagrasse os indícios de laboralidade que a jurisprudência já vinha utilizando.
Mostra-se estipulado no aludido normativo, o seguinte:
“1-Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador da atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”.
Da redação deste normativo, resulta que, para que esteja preenchida a presunção, mostra-se necessário que estejam reunidos alguns dos elementos referidos nas alíneas do nº1.
Utilizando a lei a palavra “alguns”, tal significa que, pelo menos, têm de estar reunidas duas das circunstâncias previstas no nº1 do artigo 12º.
A Doutrina portuguesa tem-se pronunciado sobre a presunção de laboralidade prevista neste normativo.
João Leal Amado, (Contrato de Trabalho, 2ª edição, Coimbra Editora, págs 80-81), escreveu:
«A lei seleciona um determinado conjunto de elementos indiciários, considerando que a verificação de alguns deles (dois?) [] bastará para a inferência da subordinação jurídica. Assim sendo, a tarefa probatória do prestador de atividade resulta consideravelmente facilitada. Doravante, provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova em contrário» […] Tratando-se de uma presunção juris tantum (art. 350.º do CCivil), nada impede o beneficiário da atividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho. Mas, claro, o ónus probandi passa a ser seu (dir-se-ia que a bola passa a estar do seu lado, pelo que, não sendo a presunção ilidida, o tribunal qualificará aquele contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado [].».
Também Maria do Rosário Palma Ramalho, (Direito do Trabalho, Parte II, 3ª edição, Almedina, págs. 48-49), opinou sobre o normativo em apreciação, mencionando:
«Ainda com referência à qualificação do contrato de trabalho a partir dos indícios de subordinação jurídica, cabe uma nota sobre a presunção da existência de contrato de trabalho []. Esta presunção foi instituída, após sucessivas tentativas [], pelo Código do Trabalho de 2003 (art. 12.º), foi alterada, ainda na vigência deste Código, pela L. n.º 9/2006, de 20 de Março [], e consta agora, como significativas modificações, do art. 12.º do Código do Trabalho de 2009.
A utilidade do estabelecimento desta presunção no Código do trabalho é a inversão do ónus da prova da existência do contrato de trabalho, nos termos do art. 350.º do CC []; na presença dos indícios enunciados no art. 12.º do CT, o trabalhador fica dispensado de demonstrar, nos termos gerais do art. 342.º do CC, que desenvolve uma atividade laborativa retribuída para o empregador e que se encontra numa posição de subordinação, para lograr a qualificação do negócio como um contrato de trabalho [].
Naturalmente, sendo a presunção ilidível, como é de regra, a qualificação laboral do negócio pode ser afastada (art. 350.º, n.º 2 do CC), se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho []. Além disso, a presunção não é impeditiva de que o trabalhador possa fazer prova da existência do contrato de trabalho com recurso direto ao art. 11.º da LCT, se não puder fazer valer os requisitos da presunção [].».
Em suma, em face da presunção estabelecida pelo artigo 12º do Código do Trabalho, ao reclamante da qualidade de trabalhador, basta-lhe apenas provar a verificação de, pelo menos, duas das situações previstas nas diversas alíneas do nº1 do preceito, para que beneficie da presunção de contrato de trabalho.
Tal presunção é porém ilidivel, pois trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contra-indícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização.
Posto isto, apreciemos o caso sub judice.
E, com relevo, resultou provado, o seguinte:
- Autora e ré celebraram em 1 de junho de 2009 um acordo verbal, nos termos do qual a primeira se comprometia a fazer o serviço de limpeza nas instalações da ré;
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pela autora pertenciam à ré;
- A autora tinha horário fixado entre as 09h00 e as 13h00 de segunda a sexta, sendo o mesmo definido pela ré;
- À autora eram dadas pontualmente diretivas sobre algum trabalho específico a efetuar;
- A autora auferia mensalmente a quantia de €400,00;
- Uma vez por semana a autora fazia a limpeza das instalações da FF;
- Instalações estas que correspondiam a uma sala com cerca de 130 m2 e duas casas de banho, sitas no rés-do-chão do edifício também ocupado pela ré;
- Era à ré que incumbia proceder ao pagamento do montante auferido pela autora;
- A autora durante o tempo que prestou serviços à ré emitia recibos verdes, correspondentes aos montantes auferidos;
- A autora nunca gozou férias;
- Nem recebeu quaisquer quantias a título de férias e subsídios de férias.
Ora, em face da factualidade destacada, afigura-se-nos que a autora/recorrida logrou provar a existência de, pelo menos, quatro circunstâncias de entre as mencionadas no artigo 12º, nº1 do Código do Trabalho:
- o serviço de limpezas que a autora se obrigou a realizar, no âmbito do acordo verbal celebrado, era prestado nas instalações da ré [cfr. alínea a) do normativo];
- os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pela autora pertenciam à ré [cfr. alínea b)];
- a autora tinha um horário definido pela ré [cfr. alínea c)];
- a ré pagava mensalmente à autora a quantia de € 400,00 [cfr. alínea d)].
A demonstração da verificação das características supra enunciadas, preenche a condição necessária para que opere a presunção de laboralidade.
Acresce que a autora ainda conseguiu demonstrar que, pontualmente, recebia diretivas de algum trabalho específico a efetuar.
Ora, traduzindo-se a subordinação jurídica na possibilidade de a entidade empregadora orientar e dirigir a atividade laboral do trabalhador ou instruir o modo de execução dessa atividade, a existência, no caso concreto, de pontuais diretivas sobre algum trabalho específico a realizar, revela uma posição de supremacia da ré sobre a prestação de trabalho da autora e a correlativa posição de sujeição desta.
Deste modo, para além de a autora ter demonstrado a verificação de quatro características necessárias para fazer operar a presunção de laboralidade consagrada no aludido artigo 12º, demonstrou igualmente que exercia a sua atividade de limpeza subordinadamente.
No que concerne à ré, no nosso entender, a mesma não conseguiu afastar a presunção de laboralidade.
A emissão de recibos verdes pela autora é prática habitual nas situações em que a empregadora não quer assumir a existência de um contrato de trabalho.
A falta de pagamento de férias e respetivos subsídios é, também, usual no âmbito da visada exteriorização da aparência da existência de um contrato de prestação de serviços.
A circunstância de a autora nunca ter gozado férias, por si só, não assume relevância suficiente para se poder aferir a autonomia da atividade desempenhada pela autora.
Em suma, consideramos que a ré não logrou demonstrar factos e contraindícios que nos permitam afastar a presunção de laboralidade.
Importa pois qualificar a relação jurídica que vigorou entre as partes como contrato de trabalho sem termo.
Mostra-se, pois, procedente o recurso, nesta parte, com a consequente revogação da sentença posta em crise.
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VII. Consequências emergentes da qualificação do contrato
Reconhecida a existência da relação laboral entre os intervenientes processuais, importa extrair as consequências jurídicas de tal qualificação em função do pedido formulado pela demandante, na sua petição inicial.
Peticionou a autora a declaração da nulidade do seu despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 9.571,50, a título de prestações devidas pela cessação do contrato de trabalho;
- € 400,00 mensais relativos às remunerações que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data da sentença;
- juros de mora sobre as quantias em dívida, calculados à taxa legal, desde o seu vencimento e até integral pagamento;
- €1.500,00, a título de indemnização por danos morais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Mais peticionou a condenação da ré a efetuar descontos para a Segurança Social, à taxa legal, desde junho de 2009 até à data da sentença.
Principiemos pela apreciação da invocada rescisão ilícita do contrato de trabalho.
Resulta da factualidade assente, com interesse, que a ré encerrou as suas instalações em 31 de agosto de 2012, pelo que a autora se viu impedida de continuar a exercer as suas funções ao serviço daquela, tendo tomado conhecimento da situação por intermédio de outros colaboradores da ré que receberam cartas a rescindir os seus contratos de trabalho.
Este concreto contexto factual consubstancia uma decisão de despedimento de facto, tácita, assumida pela empregadora, a ora recorrida.
E tal despedimento é ilícito de harmonia com o disposto no artigo 381º, alínea c) do Código do Trabalho.
As consequências da ilicitude do despedimento mostram-se previstas nas disposições conjugadas dos artigos 389º a 391º, do Código do Trabalho.
Declarado ilícito o despedimento, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador, salvo se o trabalhador optar por uma indemnização, nos termos previstos pelo artigo 391º do mesmo Código (na concreta situação dos autos, a autora optou pela indemnização);
c) A pagar ao trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, com as deduções previstas nas alíneas a) e c) do nº2 do aludido artigo 390º.
Deste modo, em concreto, a autora tem direito a receber da ré por força da ilicitude do seu despedimento:
- as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado do presente acórdão, deduzido o eventual subsídio de desemprego que a autora tenha auferido, nos termos da alínea c) do nº2 do mencionado artigo 390º;
- uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de serviço ou fração de antiguidade, que se considera a proporção adequada, considerando a retribuição da trabalhadora (€400,00 mensais) e o grau de ilicitude do seu despedimento. A contagem da antiguidade da trabalhadora inicia-se em 1 de junho de 2009 e deverá ser considerado todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado deste acórdão.
A liquidação das quantias em dívida deverá ser relegada para incidente próprio, ao abrigo do disposto no artigo 609º, nº2 do Código de Processo Civil.
A autora havia peticionado, ainda, a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento. Todavia, não logrou provar que tenha sofrido quaisquer danos de natureza não patrimonial por força da conduta ilícita assumida pela demandada, pelo que improcede, nesta parte, o pedido formulado.
Para além dos efeitos do despedimento ilícito, a autora peticionou outros créditos laborais:
a) Férias
- 14 dias de férias, relativas ao ano de 2009;
- 22 dias de férias, vencidas em 01/01/2010;
- 22 dias de férias, vencidas em 01/01/2011;
- 22 dias de férias, vencidas em 01/01/2012;
- proporcionais de férias, relativas ao trabalho prestado em 2012.
b) Subsídios de férias e de natal
- proporcional de subsídios de férias e de natal de 2009;
- subsídios de férias e de natal de 2010;
- subsídios de férias e de natal de 2011;
- subsídio de férias relativo às férias vencidas em 01/01/2012;
- proporcionais de subsídios de férias e de natal, relativas ao trabalho prestado em 2012.
Os valores relativos aos dias de férias não gozados foram peticionados em valores correspondentes ao triplo da retribuição da autora.
E, de harmonia com o preceituado nos artigos 237º a 240º, 245º, 246º, 263º e 264º, todos do Código do Trabalho, a autora tem direito a receber os créditos peticionados, cujas importâncias em dívida estão corretamente calculadas no artigo 39º da petição inicial, perfazendo tais créditos o montante de €7.671,50.
Pretende, também, a demandante que o tribunal condene a ré a efetuar os descontos para a Segurança Social, à taxa legal, desde junho de 2009 (início do contrato de trabalho) até à data da sentença.
Contudo, a apreciação de tal matéria está excluida da competência material dos tribunais de trabalho.
Conforme se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 18/12/2013, P. 1132/12.8TTBRG, disponível em www.dgsi.pt: «Tem-se por incontroverso que os tribunais do trabalho não têm competência directa para conhecer da relação contributiva que é estabelecida entre o empregador e a segurança social, uma vez que a sua competência é limitada às questões taxativamente previstas no normativo legal supra referido.
E isto porque o trabalhador, embora seja beneficiário do regime de segurança social não é parte na relação contributiva que se estabelece entre o seu empregador e a segurança social.
E, sendo perante as instituições da Segurança Social que os empregadores têm de cumprir a obrigação contributiva e integrando essas instituições a administração directa do Estado, compreende-se que a falta de pagamento das contribuições não pertença aos tribunais de trabalho, por estes pertencerem a uma jurisdição cuja função é dirimir litígios eminentemente entre particulares.

Essa competência pertence à ordem jurídica administrativa e fiscal, mais exactamente aos tribunais fiscais, como resultava do n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e ainda do artigo 77.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, ao estabelecer que as acções e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são susceptíveis de reacção contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Na verdade, como resulta de tais normativos legais – como, aliás, também já resultava das Leis n.ºs 2.115, de 18 de Junho de 1962, e 2.120, de 19 de Julho de 1963, que antecederam a citada Lei n.º 28/84 – a contribuição é uma prestação pecuniária que consubstancia o objecto de uma verdadeira obrigação, a que corresponde um direito por parte da Segurança Social, estabelecendo-se entre o contribuinte e a instituição de Segurança Social uma relação jurídica contributiva.
Resulta ainda que os titulares da obrigação contributiva são os trabalhadores e os empregadores e que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, há uma obrigação unitária de pagamento das contribuições a cargo do empregador.
Assim, a relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela, dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, o empregador, a quem cabe a liquidação e pagamento das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador.
Neste sentido, a jurisprudência tem entendido que os tribunais do trabalho não têm competência para conhecer do pedido de condenação do empregador a pagar as contribuições devidas à Segurança Social [vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2002, de 13-11-2002 e de 15-02-2005 (Proc. n.º 01S3559, 01S4274 e 04S3037, respectivamente), e ainda acórdão do Tribunal dos Conflitos de 27-10-2004 (Proc. n.º 2/2004), todos disponíveis em www.dgsi.pt].»
Não vislumbramos qualquer razão para divergir deste entendimento jurisprudencial que continua atual à luz do artigo 126º da Lei nº62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Por conseguinte, verifica-se uma situação de incompetência material do tribunal em relação ao pedido identificado.
A incompetência material determina a incompetência absoluta do tribunal que, neste caso, pode ser conhecida oficiosamente e implica a absolvição da ré da instância, em relação ao mencionado pedido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 96º, alínea a), 97º e 99º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão prevista no artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Finalmente, a autora havia igualmente peticionado a condenação da ré no pagamento de juros moratórios. Sendo os mesmos devidos à taxa legal em vigor, os que incidem sobre quantias liquidadas, devem ser calculados desde a citação e até integral pagamento, os que incidem sobre quantias não liquidadas, deverão ser calculados desde a sua liquidação judicial e até integral pagamento (artigos 559º, 804º, 805º e 806º, todos do Código Civil).

Nesta sequência só nos resta concluir pela parcial procedência da apelação.
Custas em ambas as instâncias a suportar pelas partes, na proporção do respetivo decaimento.
*
VIII-Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso interposto pela autora, e, em conformidade:
a) Revoga-se a sentença recorrida e julga-se a ação parcialmente procedente;
b) Declara-se que entre as partes processuais vigorou um contrato de trabalho;
c) Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 7.671,50, relativa a créditos laborais provenientes de férias, subsídios de férias e de natal e proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
d) Absolve-se a ré da instância relativamente ao pedido da sua condenação no pagamento dos descontos para a Segurança Social, desde junho de 2009 até à data da sentença, por incompetência absoluta do tribunal para conhecer de tal pedido;
e) Declara-se ilícito o despedimento da autora;
f) Em consequência condena-se a ré no pagamento à autora das retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado do presente acórdão, deduzido o eventual subsídio de desemprego que a autora tenha auferido, nos termos da alínea c) do nº2 do mencionado artigo 390º e, ainda, no pagamento de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de serviço ou fração de antiguidade, contabilizada desde 01/06/2009 até ao trânsito em julgado deste acórdão, devendo o valor destes créditos ser liquidado em incidente de liquidação.
g) Condena-se a ré no pagamento dos juros moratórios sobre as quantias em dívida referidas na alínea anterior, à taxa legal, desde a liquidação judicial de tais quantias até integral pagamento.
h) Absolve-se a ré do restante pedido deduzido
Custas em ambas as instâncias a suportar pelas partes, na proporção do respetivo decaimento.
Notifique.

Évora, 26 de fevereiro de 2015

(Paula Maria Videira do Paço)

(Alexandre Batista Coelho)

(José António Santos Feteira)