Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
138/22.3T8LGA-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Tendo o presente processo especial para acordo de pagamento tido o seu início em 30-06-2022 é de lhe aplicar o disposto no artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11-01, a qual entrou em vigor em 11-04-2022.
II – Mas mesmo que o presente processo especial para acordo de pagamento se encontrasse pendente, seria de lhe aplicar, de igual modo, o disposto no artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11-01, uma vez que esta nova versão é de aplicar aos processos pendentes, excetuada a situação prevista no n.º 2 do seu artigo 10.º.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 138/22.3T8LGA-A.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
I - Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Comércio de Lagoa, (…) requereu, em 30-06-2022, nos termos do artigo 222.º-A, do CIRE, o processo especial para acordo de pagamento, solicitando a nomeação como administrador judicial provisório o Dr. (…).
Por despacho judicial proferido em 04-07-2022, foi recebido o processo especial para acordo de pagamento, tendo sido nomeado como administrador judicial provisório o Dr. (…).
Apresentada pelo administrador judicial provisório a lista provisória de créditos, nos termos do n.º 3 do artigo 222.º-D do CIRE, nela constam 6 credores e respetivos créditos.
O despacho judicial proferido em 08-08-2022, consignou a conversão de tal lista em definitiva, fixando ainda a remuneração do administrador judicial provisório em € 500,00, mais IVA à taxa legal em vigor.
Inconformado com tal despacho de fixação de remuneração, o administrador judicial provisório veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª
A questão a decidir no presente recurso, consiste em determinar qual é o valor da remuneração fixa a que o Recorrente tem direito a receber no âmbito do presente processo, que tem a natureza de processo especial para acordo de pagamento.
2.ª
O Tribunal a quo na decisão de que se recorre considera que esse valor é de € 500,00 (acrescido de IVA, à taxa legal em vigor), mas salvo o devido respeito, cremos que sem razão.
3.ª
É firme convicção do Recorrente que a decisão recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito.
4.ª
A norma aplicável ao caso sub judicio, que disciplina a remuneração do administrador judicial, nomeado por iniciativa do juiz, é a norma do artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador Judicial (“EAJ”), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/02.
5.ª
O artigo 23.º, n.º 1, do EAJ foi recentemente objeto de alteração legislativa, através da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor em 11-04-2022, e é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
6.ª
À luz da atual redação do n.º 1 do artigo 23.º do EAJ, decorrente da alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, o valor da remuneração fixa que cabe ao Recorrente receber em processo especial para acordo de pagamento, como é o presente caso, é de € 2.000,00 e não de € 500,00 como o Tribunal recorrido entendeu.
7.ª
Crê o Recorrente que a decisão recorrida enferma de manifesto lapso na aplicação da versão vigente da norma do n.º 1 do artigo 23.º do EAJ, querendo-nos parecer que o Tribunal a quo aplicou a norma em questão, na sua redação anterior, decorrente Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de Abril, que estabelecia que a remuneração do AJP era determinada de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. Só assim se entende a menção que a decisão recorrida faz, quando refere que o AJP tem direito a ser remunerado “(…) de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia”.
8.ª
Afigura-se-nos assim claro, que o Tribunal a quo na decisão que proferiu, ao fixar a remuneração do Recorrente em € 500,00 € (decerto por arreliador lapso), não teve em consideração a atual redação do n.º 1 do artigo 23.º do EAJ, decorrente da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, à luz da qual resulta de forma textual e cristalina que o valor da remuneração fixa devida ao Recorrente é de € 2.000,00.
9.ª
O Tribunal a quo ao não ter entendido deste modo, e ter fixado a remuneração fixa do Recorrente em € 500,00 (acrescido de IVA), não interpretou, nem aplicou convenientemente e por isso violou, a norma constante do artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/02, na sua redação atual, decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro.
Nestes termos e de mais direito, Deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por douta decisão que fixe a remuneração devida ao Recorrente em € 2.000,00.
Desta forma e como sempre, farão V. Exas. JUSTIÇA!
O tribunal de 1.ª instância, fixou o valor da ação em € 30.001,00 e admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos por acordo, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) O valor a fixar de remuneração ao administrador judicial provisório.
III – Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) o tribunal a quo errou no valor fixado de remuneração ao administrador judicial provisório.
1 – O valor a fixar de remuneração ao administrador judicial provisório
Considera o Apelante, administrador judicial provisório nomeado nos presentes autos de processo especial para acordo de pagamento, que o tribunal a quo errou ao fixar-lhe de remuneração a quantia de € 500,00, visto ter desrespeitado o disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador Judicial[2], aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26-02, e atualizado pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que impunha que tal remuneração fosse fixada em € 2.000,00.
Apreciemos.
Dispunha o artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02, na sua versão original, que:
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.

Dispunha, igualmente, o referido artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02, mas na versão dada pelo D.L. n.º 52/2019, de 17-04, que:
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.

Dispõe atualmente o artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013, de 26-02, na versão da Lei n.º 9/2022, de 11-01, que:
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2.000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
Estatui, ainda, o artigo 10.º da Lei n.º 9/2022, de 11-01, que:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor. 3 - Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.

E determina, por fim, o artigo 12.º da Lei n.º 9/2022, de 11-01, que:
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Por sua vez, consta do despacho recorrido o seguinte:
De harmonia com o disposto no artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26.02, que aprovou o Estatuto do Administrador da Insolvência o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento, ou em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
Não obstante esta remissão legal, não foi dado cumprimento ao imperativo legal não tenho sido aprovada nenhuma portaria que fixe a remuneração do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo para acordo de pagamento.
Deste modo temos que atender à complexidade do trabalho a desenvolver e às funções que lhe são atribuídas pelo regime dos artigos 17.º-A a 17.º-I, do CIRE, quanto ao processo de revitalização, e 222.º-A a 222.º-J do CIRE, quanto ao processo para acordo de pagamento designadamente: que cumpre o administrador receber reclamações de créditos e elaborar relação provisória de credores, tem exclusiva competência para autorizar o devedor a praticar actos de especial relevo e, em caso de não homologação, cabe-lhe então, ouvido o devedor e os credores, emitir parecer no sentido de o devedor se encontrar ou não em estado de insolvência, requerendo, em caso afirmativo, a sua declaração de insolvência.
O factor relevante para o grosso das funções do administrador acaba por ser o número e natureza dos créditos para a elaboração da lista.
Assim, é esse o critério determinante para a fixação da remuneração do administrador judicial provisório neste caso concreto.
No caso concreto, temos um universo de cinco credores. Afigurando-se a complexidade reduzida.
Há ainda que ter em consideração que se trata de tarefa com limites temporais certos os quais, publicada a lista, decorrem de forma peremptória.
Ponderando, fixo a remuneração do Sr. Administrador Provisório em € 500,00, a que deverá acrescer IVA à taxa legal em vigor.
A remuneração fixada é a suportar pela devedora e a adiantar pelo IGFEJ.

Em face do supra exposto, resta-nos concluir que a versão da Lei n.º 9/2022, de 11-01, entrou em vigor em 11-04-2022 (artigo 12.º da referida Lei), sendo de aplicar imediatamente aos processos pendentes (artigo 10.º, n.º 1, da referida Lei), uma vez que a remuneração do administrador judicial provisório não se mostra incluída nas exceções aí previstas (artigo 10.º, n.º 2, da referida Lei), pelo que, tendo o tribunal a quo aplicado, em 08-08-2022, ao presente processo, que se iniciou em 30-06-2022 (ou seja, já após a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022), o disposto no artigo 23.º, n.º 1, na sua anterior versão (versão dada pelo D.L. n.º 52/2019, de 17-04), errou na aplicação do direito.
Deste modo, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26-02, na sua atual versão, deveria ter sido fixado como remuneração ao administrador judicial provisório o montante de € 2.000,00, assistindo, por isso, inteira razão ao recorrente.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixa como remuneração ao Sr. Administrador judicial provisório, o Dr. (…), a quantia de € 2.000,00.
Sem custas, por nenhuma das partes lhes ter dado causa.
Notifique.
Évora, 13 de outubro de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Rui Machado e Moura; 2.ª Adjunta: Eduarda Branquinho.
[2] Doravante EAJ.