Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE FACTOS SUPERVENIENTES PROVAS | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário
I. Nos termos do artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, as provas relativas aos factos supervenientes devem ser oferecidas com o articulado superveniente e com a resposta. II. O aditamento de temas da prova efetuado nos termos do n.º 6 do artigo 588.º do CPC, limitado aos factos supervenientes alegados, não determina a admissibilidade da alteração do requerimento probatório, sem prejuízo do disposto nos artigos 508.º, n.º 1 e 598.º, n.º 2 do CPC, no que à prova testemunhal diz respeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Relatório: AA e BB, residentes em ..., intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC e DD, também residentes em ..., pedindo: a. que seja declarada a redução do preço de €245.000,00, relativo ao negócio de compra e venda celebrado pelas partes, em montante não inferior a € 85.000,00, quantia que os réus devem ser condenados a pagar/restituir solidariamente aos autores, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento; b. a condenação dos RR a pagar solidariamente a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 3000,00€, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Os RR contestaram. Foi proferido despacho que fixou o objeto do litígio, enunciou os temas da prova e admitiu a prova documental e testemunhal indicada pelas partes e bem assim a prestação de declarações de parte pela A. e pelos RR. Mais se determinou a notificação das partes a fim de se pronunciarem quanto ao aditamento dos requerimentos probatórios apresentados com os articulados, o que sucedeu em 16-05-2024. Entretanto, no dia 29-04-2025, os RR apresentaram articulado superveniente em que indicam como prova “a que foi junta e consta dos autos”. Após resposta dos Autores, por despacho de 23-06-2025 foram aditados mais 3 temas da prova. Notificado deste despacho, por requerimento Ref. 8929268, datado de 07-07-2025, os RR: 1. Reclamaram dos temas da prova, sustentado que os factos aditados deveriam ter sido considerados assentes, não se encontrando controvertidos, e, 2. Para o caso de a reclamação não proceder, à cautela, “adicionalmente e com vista à produção da prova da aludida factualidade” requereram: (i) O depoimento de parte dos AA. (ii) A inquirição das testemunhas, a notificar: (…) (iii) A prestação de declarações de parte; * Foi então proferido, pelo Tribunal a quo despacho que indeferiu a reclamação apresentada aos Temas da Prova e que, quanto ao mais requerido, decidiu: “No que respeita ao requerimento probatório apresentado, o n.º 5 do art. 588º dispõe que as provas são oferecidas com o articulado superveniente, razão pela qual não se poderá deferir o requerido, exceção feita às declarações de parte, que sempre poderiam ser requeridas até ao início das alegações orais em 1ª instância, nos termos do art. 466º do CPC, e sem prejuízo do disposto nos arts. 508º, n.º 1, e 598º, n.º 2, no que à prova testemunhal diz respeito. Termos em que defere o requerido apenas quanto às declarações de parte, que já foram admitidas, mas que recairão também sobre a matéria aditada aos temas da prova (arts. 452º, n.º 2, e 466º, nºs. 1 e 2 do CPC).” * Inconformados, os RR interpuseram o presente recurso, que terminam com as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes consideraram que a abundante documentação que foi junta aos autos, quer pelos recorridos, quer pela Administração de Condomínio, era e continua a ser bastante para a prova dos factos que os recorrentes alegaram no articulado superveniente que apresentaram - razão porque as indicaram e ofereceram. 2. Os recorridos conheceram os documentos em causa, porque foram devidamente notificados, e nunca os impugnaram. 3. Vendo a resposta que os recorridos apresentaram ao articulado superveniente dos recorrentes, verifica-se facilmente que não impugnaram os documentos nem o teor/ factos neles contidos. 4. O Tribunal ao admitir o articulado superveniente, fê-lo porque o mesmo reunia os requisitos e fundamentos, tendo por base as provas indicadas para o efeito. 5. Os recorrentes, ao conhecer do aditamento dos temas da prova, logo disseram que a matéria aditada aos temas da prova tinha de ser considerada como assente. 6. Como não o foi e atenta a dinâmica processual decorrente do exercício do contraditório, os recorrentes lançaram mão da alteração probatória do requerido aquando da apresentação do articulado superveniente. 7. Nesta acção, dispensou-se a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador, conferindo às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto ao aditamento dos requerimentos probatórios apresentados com os articulados. 8. A possibilidade/faculdade das partes alterarem o seu requerimento probatório também ocorre quanto houve lugar à realização da audiência prévia. 9. É compreensível essa prerrogativa, porque as partes ao apresentarem os seus articulados e depois com o exercício do contraditório e, daí, a dinâmica processual gerada - a realidade inicial poderá alterar-se ou transfigurar-se. 10. Acresce que, findos os articulados, o Tribunal ao decidir qual o objecto do litígio e qual as matérias que serão inseridas nos temas da prova, essa possibilidade/facultade de alterar o requerimento probatório torna-se ainda mais premente e necessária. 11. Na situação específica do articulado superveniente em que foi apresentado e em que a contraparte, no exercício do contraditório, respondeu, o Tribunal pronuncia-se e decide aditar determinadas matérias aos temas da prova, estamos num quadro semelhante do quadro já referido, ou seja, em que se tenha realizado ou não a audiência prévia. 12. Mutatis mutantis, deve ser dada a possibilidade/faculdade das partes, findo o contraditório e em que, depois, o Tribunal decidiu sobre as matérias vertidas no articulado superveniente, de modo a adoptar-se o mesmo princípio de admissibilidade de alteração do requerimento probatório. 13. Essa admissibilidade resulta e assenta no respeito pelo princípio do contraditório, um dos pilares da lei processual civil e que tem consagração no art. 3º do Cód. Proc. Civil 14. O exercício do contraditório não se prende ou afere apenas pelos articulados que as partes possam dispor, já que, num patamar de relevância idêntica, encontram-se os meios de prova processuais disponíveis e que, em cada momento, deve ser reciprocamente garantido às partes envolvidas. 15. Relativamente aos temas da prova aditados e em que o Tribunal rejeitou aos recorrentes os meios de prova de depoimento de parte e de inquirição de testemunhas, refira-se, a título de exemplo: (c) quanto aos temas: “saber se os defeitos na fração dos AA. foram causados por deficiência da rede comum de esgotos” e “conhecimento pelos AA. de que os defeitos na fracção foram causados por deficiência na rede de esgotos do prédio”, os documentos juntos aos autos pelos recorridos e pela Administração de Condomínio, nomeadamente: • o relatório dos peritos das Seguradoras, todos coincidem nessa causa; • o pedido de convocatória de assembleia de condóminos, formulado pela recorrida, através de procuradora, mãe da recorrida, para inserir na ordem de trabalhos, entre eles, o ponto 3: pagamento das obras realizadas comuns e dos danos decorrentes do sinistro; • a comunicação da mãe da recorrida., ao condomínio, em 09.08.2023, a referir que expressamente que “os esgotos comuns situam-se todos na nossa fracção e encontram-se em estado muito degradado provocando infiltrações no nosso apartamento”; • os recorridos, no âmbito da documentação das assembleias de condóminos, juntam 2 orçamentos: um deles, relativo ao esgoto e no valor de 7.875,41+IVA; o outro, relativo ao interior da fracção dos recorrentes, no valor de 36.472,14+IVA, o que correlaciona os danos da fracção com o sinistro (rede de esgotos); • as intervenções dos participantes nas assembleias de condóminos, onde manifestamente resulta que a intervenção na rede de esgotos e danos na fracção estavam conexionados; • o recebimento pelos recorridos das indemnizações pagas pelas Seguradoras, em razão da permilagem da fração, em que tais valores resultam dum levantamento dos danos na fracção por causa da deficiência da rede comum de esgotos; • os próprios recorridos, em sede de resposta ao articulado superveniente, declararem que o facto de terem peticionado, em sede de assembleia de condóminos do prédio, o ressarcimento do danos provocados pela deficiente funcionamento e conservação das canalizações/caixas de esgoto do prédio, não se confundir, nem colidir com os direitos peticionados na presente acção – o que, reflexamente, corresponder a admitirem que os danos existiram e tiveram como causa as rede de esgotos comum do prédio. (d) quanto ao tema: “Recebimento pelos AA. das indemnizações devidas pelos danos causados na sua fracção pelas infiltrações provenientes da rede comum de esgotos”: • são os próprios recorridos que, no seu requerimento de 10.03.2025, a juntar documentos, declararam expressamente que receberam indemnizações das seguradoras das fracções do 1º e do 3º andar, nos montantes de € 5.135,74€ e de 3.051,89€, respectivamente; • no relatório da Seguradora Allianz, elaborado pela NAOS, é referido expressamente a proposta de indemnização e onde consta a fracção e o nome da recorrida, como lesada, o e-mail a mãe da recorrida e um IBAN, certamente para pagamento. 16. O relatório da Seguradora Allianz, está em linha com os demais relatórios juntos aos autos e também confirma os danos, a sua origem e a quantificação detalhada da reparação dos danos no interior da fracção dos recorridos, sendo que o mesmo, estando em falta, foi junto aos autos já depois de ter sido proferido o douto despacho a aditar os temas da prova. 17. Os documentos que foram juntos aos autos apontam no sentido de que as matérias levadas, em aditamento, aos temas da prova poderiam já estar dadas como matéria assente. 18. Não tendo ficado assente, como inicialmente se antevia, e em nome do elementar princípio do contraditório, os RR. não podem ser cerceados do direito de chamar a depor quem interveio ou esteve envolvido da informação documental em apreço, designadamente os recorridos, a mãe da recorrida, os peritos que elaboraram os relatórios, pessoas ligadas à Administração do Condomínio e condóminos. 19. Ao decidir como decidiu, o douto despacho proferido violou as normas dos artigos 3º e 598º, ambos do Código Processo Civil. * Os AA apresentaram contra-alegações, pugnando pelo indeferimento do recurso e terminam com as seguintes conclusões: A. Em 29.04.2025, os RR./recorrentes juntaram articulado superveniente aos autos, que veio a ser admitido pelo Mm. Juiz a quo; B. Nos termos do disposto no artigo 588º, nº 5 do Código de Processo Civil, em sede de articulado superveniente, as provas são obrigatoriamente oferecidas com o respetivo articulado e com a resposta; C. Em 30.05.2025, os AA. vieram apresentar a sua resposta ao articulado superveniente dos RR.; D. Por douto despacho de 23.06.2025, o Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 588º, nº 6 do Código de Processo Civil, veio aditar mais temas da prova aos autos; E. Por requerimento de 07.07.2025, os RR./recorrentes vieram “reclamar” da decisão da matéria de facto proferida pelo Mmo. Juiz a quo, tal como vieram “oferecer” mais “prova” (inquirição de testemunhas) sobre a matéria controvertida no articulado superveniente e requerer a prestação de declaração de partes; F. Por douto despacho de 10.09.2025, o Tribunal a quo, decidiu não atender à reclamação dos RR./recorrentes; rejeitou o “requerimento probatório” dos RR., relativamente à inquirição das testemunhas indicadas no requerimento de 07.07.2025, por violação do artigo 588º, nº 5 do C.P.C.; admitiu as declarações de parte dos RR. e designou as datas da audiência de julgamento; G. Em 30.09.2025, os RR./recorrentes apelaram do despacho supra aludido (refª. citius 102398223), alicerçando o seu recurso no disposto no artigo 644º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil, que diz respeito à impugnação de decisões que versem exclusivamente sobre a admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; H. Atento o teor da apelação apresentada pelos RR., constata-se desde logo que estes foram muito para além da previsão/âmbito da norma supra aludida; I. Na verdade, sob a égide de uma apelação intentada nos termos do art.º 644º, nº 2, al. d) do CPC, verifica-se uma tentativa de impugnação/recurso da decisão de indeferimento da reclamação da matéria de facto requerida pelos RR./recorrentes, o que nesta sede é legalmente inadmissível; J. Basta constatar o conteúdo das “alegações” e as “conclusões” constantes na apelação (vide pontos 1 a 5 e 16 a 18), às quais acrescem a quantidade (claramente excessiva) de “documentos”, “requerimentos” e “despachos” com que os RR./recorrentes pretendem instruir o presente recurso, para se perceber desde logo que o verdadeiro escopo desta apelação é tentar impugnar a decisão do Mmo. Juíz a quo quanto à matéria de facto dos autos; K. Ora os RR./recorrentes sabem perfeitamente (ou pelo menos deviam saber) que essa possibilidade só é legalmente admissível em sede de recurso de decisão final e não em apelação autónoma com subida em separado, conforme resulta do disposto no art.º 596, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil; L. Mais, estas matérias não são subsumíveis ao disposto no art.º 644º, nº 2, al. d) do CPC, no qual os recorrentes alicerçaram o seu recurso, o que desde logo coloca a hipótese de não admissão da presente apelação, conforme prevê o artigo 641º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil; M. No que diz respeito ao despacho em crise, o Mmo. Juiz a quo justifica a sua decisão fazendo referência expressa ao disposto no artigo 588º, n.º 5, do CPC, pelo que a mesma é inatacável e não merece qualquer censura; N. De facto, é incontornável que os RR./recorrentes incumpriram o disposto no art.º 588º, nº 5 do Código de Processo Civil, pelo que não podem vir agora requerer a admissão de meios de prova ao arrepio do princípio da legalidade; O. Seria completamente inadmissível que a amplitude de poderes/deveres do Juiz à luz do princípio do inquisitório (vd. art.º 411º do CPC), permite-se que a “investigação oficiosa da prova” fosse exercida com a finalidade de uma das partes poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia ou negligência; P. Por último, e ao contrário do que os RR./recorrentes pretendem fazer crer, inexiste qualquer violação do “princípio do contraditório” no despacho em crise; Q. Pelo contrário, ao longo de todo o processo o Tribunal a quo sempre permitiu que as partes se pronunciassem sobre os temas da prova, jamais limitando o seu direito de aditar e/ou alterar os respetivos requerimentos probatórios, pelo que a decisão em crise não cerceia o direito dos RR./recorrentes, mas sim garante a equidade processual. * O objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, considerando as conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i. Se é admissível a alteração do requerimento probatório oferecido com o articulado superveniente, após resposta da parte contrária e o subsequente aditamento de novos temas da prova. * 1. Fundamentação 1. Factos relevantes: Os factos relevantes são os que constam do relatório que antecede a que acrescem os seguintes: 1. A 28-10-2025 (ou seja, posteriormente à prolação do despacho recorrido), os Réus requereram o aditamento do rol de testemunhas, indicando para inquirição as cinco testemunhas já mencionadas no requerimento de 07-07-2025. 2. Por despacho de 04-11-2025 foi admitido o aditamento ao rol de testemunhas. * Apreciação jurídica: 2.2.1 Questão prévia: No presente recurso está em causa a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância que, com fundamento no disposto no artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante CPC), indeferiu o requerimento de alteração dos meios de prova oferecidos pelos Réus, no articulado superveniente, admitindo apenas as declarações de parte, nos termos do artigo 466.º do CPC. Entretanto, como resulta dos factos assentes, o Tribunal admitiu o aditamento ao rol de testemunhas (das testemunhas indicadas e não admitidas). Mantendo-se, todavia, o indeferimento quanto ao depoimento de parte, o recurso não perdeu a sua utilidade, impondo-se o seu conhecimento. 2. Da alegada violação do princípio do contraditório e do regime da alteração do requerimento probatório: Os recorrentes sustentam que o despacho recorrido viola o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do CPC, bem como o regime da alteração do requerimento probatório previsto no artigo 598.º do mesmo diploma, porquanto, tendo o Tribunal aditado novos temas da prova, na sequência do articulado superveniente e da resposta apresentada, deve ser – lhes reconhecida a possibilidade de adequar/alterar o requerimento probatório oferecido com aquele articulado. Porém, não lhes assiste razão. O articulado superveniente é um mecanismo excecional destinado a permitir a introdução no processo de factos constitutivos modificativos ou extintivos do direito, que, pela sua superveniência, não puderam ser alegados nos momentos processuais próprios, de modo a permitir que a decisão judicial reflita a realidade atual no momento do encerramento da discussão da causa. O articulado é admissível, nos termos e limites previstos no artigo 588.º do CPC, o qual estabelece no seu n.º 5 que as provas devem ser oferecidas com o articulado superveniente e com a respetiva resposta. Não se vislumbra, assim, fundamento para concluir que o indeferimento da pretendida alteração probatória, com base no artigo 588.º, n.º 5, do CPC, consubstancie violação do princípio do contraditório. As partes não estão impedidas de se pronunciar, nem de apresentar prova sobre os factos novos e sobre a sua superveniência, encontram-se sim é vinculadas a fazê-lo no momento processualmente adequado e legalmente imposto. Do mesmo modo, também não ocorre violação do regime previsto no artigo 598.º do CPC, nos termos do qual: “1. O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º. 2. O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias e 3. Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração do rol previsto no número anterior.”. É certo que alguma jurisprudência tem entendido existir uma lacuna legal nos casos em que não há lugar à realização de audiência prévia, admitindo, com fundamento nos princípios constitucionais da igualdade e do direito à prova a possibilidade de alteração do requerimento probatório apresentado nos articulados após a enunciação dos Temas da Prova1. Neste sentido decidiu designadamente, o Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão de 31-10-2024 (Processo n.º 1697/22.6T8VNF.G1)2. Todavia, este entendimento não é transponível para o presente caso. Com efeito, nos autos, a audiência prévia foi dispensada e, na sequência da enunciação dos temas da prova, as partes já foram notificadas para querendo procederem à alteração dos requerimentos probatórios apresentados nos articulados, prazo esse que se encontra há muito ultrapassado. O articulado superveniente foi apresentado após essa fase e a lei não prevê que se volte a realizar nova audiência prévia nem a abertura de um novo prazo para alteração/aditamento dos requerimentos probatórios, em virtude do aditamento de novos temas da prova. Acresce que não existe qualquer situação de surpresa processual que imponha a concessão de uma nova oportunidade à parte para alterar o requerimento probatório, uma vez que os temas da prova aditados se limitam aos novos factos invocados, como expressamente decorre do n.º 6 do artigo 588.º do CPC. Com efeito, o despacho que procedeu ao aditamento desses temas não criou uma realidade processual nova, antes se limitou a enquadrar, para efeitos de julgamento, a matéria invocada no articulado superveniente e que releva para a decisão. Em suma, o despacho que adita temas da prova, proferido neste contexto, não implica, por si só, a abertura de um novo momento processual autónomo para alteração do requerimento probatório já apresentado, sem prejuízo da substituição e/ou aditamento/alteração do rol de testemunhas, como aliás sucedeu. Em consequência, mantém-se a decisão recorrida. * 2. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). • Registe e notifique, * Évora, 15 de janeiro de 2026, Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Manuel Bargado (1.º Adjunto) Ana Pessoa (2.ª Adjunta)
______________________________________ 1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Lima, sustentam no CPC anotado, pág. 703 que: “Se o juiz tiver convocado a audiência prévia, as partes podem aproveitar o ensejo para alterarem os requerimentos probatórios nessa diligência (art. 598.º, n.º 1). Já se tal audiência não tiver sido convocada , optando o juiz logo por alguma das hipóteses previstas nas als. F) ou g) , as partes não só não podem requerer potestativamente a audiência prévia a que alude o artigo 593.º , n.º 3 como também não podem proceder a alterações nos requerimentos probatórios que tenham apresentado (sem prejuízo do aditamento ou alteração do rol de testemunhas previsto no n.º 2 do artigo 598.º , com o ónus imposto pelo respetivo n.º 3 ou do artigo 423.º, n.º 2 quanto aos documentos). Também Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo , 2.ª edição, pág. 340 diz que: “Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, as partes deverão ser mais cautelosas quanto aos requerimentos probatórios que apresentaram nos articulados, já que não podem alterá-los.”. Noa Acórdão do tribunal a Relação de Guimarães de 11-11-2021 decidiu-se que: 1 - Nas ações de valor não superior a metade da alçada do tribunal da Relação, não é obrigatório convocar a audiência prévia, cabendo ao juiz titular do processo, fazê-lo ou não, consoante o considere adequado.2 - Assim, se tal audiência não tiver sido convocada, optando o juiz logo por alguma das hipóteses previstas nas al. f) ou g), as partes não podem proceder a alterações nos requerimentos probatórios que tenham apresentado, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 598º e nº 3, ou do art. 423º, nº 2. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/723a56fdf7bdc8a080258bd4004c0129?OpenDocument↩︎ |