Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE OBEDIÊNCIA DEVER DE LEALDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de recurso, pressupõe que o recorrente observou o preceituado no artigo 685º B do CPC, designadamente que identificou, nas conclusões do recurso, os pontos da matéria de facto, em relação aos quais há discordância com o decidido pela 1ª instância, bem como que indicou os meios de prova que suportam a impugnação. Constitui justa causa de despedimento, a actuação de uma trabalhadora, que, sendo operadora de caixa, se aproveita da sua posição funcional para se apropriar de talões de desconto destinados a clientes da empregadora, no âmbito de campanhas promocionais e os utiliza em benefício próprio, havendo uma regra na empresa que proíbe que, em qualquer circunstância, os colaboradores fiquem com os talões de desconto que os clientes não queiram ou se esqueçam na loja. Tal comportamento da trabalhadora viola os deveres de obediência e de lealdade, destruindo irremediavelmente a relação de confiança que tem de existir numa relação laboral. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório S…, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando a sua oposição ao despedimento promovido por W…. Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação. A Ré, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento e o procedimento disciplinar, veio fazê-lo, nos termos de fls. 38 e segs., alegando, em suma, que o despedimento da Autora se fundou no facto de a mesma ter descontado talões de desconto em proveito próprio, depois de se apropriar indevidamente de talões que pertenciam a clientes, à revelia destes e da própria Ré. A conduta da Autora prejudicou, de forma intensa a confiança que a empresa vinha depositando na sua idoneidade profissional, tendo a Autora actuado por forma a obter um enriquecimento ilegítimo, às custas da Ré, recorrendo para isso a meios astuciosos e engenhosos. Juntou o processo disciplinar. A Autora, regularmente notificada, apresentou contestação, impugnando os factos alegados pela Ré, afirmando que não violou os seus deveres e que ocorre falta de justa causa para despedimento. Pugnando pela ilicitude do despedimento, pediu a condenação da Ré: a) a pagar-lhe uma indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados, num total de € 2.000,00 (dois mil euros); b) a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à data da apresentação da oposição ao despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final destes autos; c) na reintegração no seu posto de trabalho, sem perda da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, à escolha da autora até ao encerramento da audiência final de julgamento; d) a pagar-lhe os juros de mora contabilizados, à taxa legal, sobre os montantes acima indicados, desde a data de citação da Ré até integral e efectivo pagamento. Respondeu a Ré, nos termos de fls. 126 e segs, pugnando pela improcedência dos pedidos da Autora. Foi admitido o pedido reconvencional deduzido. Procedeu-se ao saneamento do processo. Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Realizou-se a audiência final, como consta da respectiva acta, a fls. 173. A Autora declarou optar pela indemnização em substituição da reintegração no seu posto de trabalho. Decidida a matéria de facto, a mesma não sofreu reclamação. Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor: «Nos termos expostos, decido julgar a acção parcialmente procedente, por provada e,em consequência: a) declarar ilícito o despedimento perpetrado pela Ré W…, S.A. na pessoa da Autora S…; b) condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da presente decisão e vincendos até integral e efectivo pagamento; c1) condenar a Ré, a título de compensação, a entregar à Autora o montante das retribuições vencidas desde 3 de Dezembro de 2010 e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, acrescido dos juros de mora contados desde a data de citação da Ré, com dedução das importâncias que a Autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento; c2) À compensação referida em c1) devem ser deduzidas e entregues pela Ré à Segurança Social todas as quantias que por esta foram ou vierem a ser pagas à Autora a título de subsídio de desemprego; c3) o montante da compensação deverá ser liquidado em complemento desta sentença; d) condenar a Ré, a título de indemnização em substituição da reintegração, a pagar à Autora a quantia correspondente ao valor de 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, sendo o montante da indemnização liquidado em complemento desta sentença.» Foi fixado à acção o valor € 2.825,00. Inconformada com tal decisão, veio a ré interpor recurso da mesma, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões: «1. Nos termos do art.º 712 n.º 1 Al. a do C.P.C. o Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto, no caso vertente, uma vez que a apelante a impugnou ao abrigo do disposto no art.º 685º B do C.P.C. e os depoimentos estão gravados; 2. Os factos constantes dos Pontos 1º, 13º, 14º, 15º e 16º da BI foram dados como não provados e deveriam ser dados como provados; 3. Os factos constantes nos Pontos 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da douta Base Instrutória deviam ser dados como provados em moldes diferentes; 4. Os factos 18º, 23º e 24º da douta Base Instrutória foram dados como provados e deviam ter sido dados como não provados; 5. No caso vertente, os elementos de prova a considerar são as gravações dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. Mediante estes meios probatórios, conclui-se que a decisão proferida sobre o aludido ponto da matéria factual constantes da sentença pela Mma. Juiz “a quo”deveria ter sido diversa. 6. Foi dado como não provado o Ponto 1 da Base instrutória em que consta “Em nenhuma circunstância os colaboradores podem ficar com talões de desconto que os clientes não queiram” 7. Sobre tal matéria respondeu a testemunha J… (depoimento de 01:01:47H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na ata e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 10:12:48H e fim no mesmo dia às 11:14:36H e cujo teor se dá por reproduzido); 8. A referida testemunha nas passagens concretas: 00:03:25H a 05:25H afirma claramente que em nenhuma circunstância os colaboradores podem ficar com talões para si próprios, sejam talões esquecidos, oferecidos, dados, sendo ademais do conhecimento da Recorrida e da generalidade os trabalhadores tal circunstância; 9. A referida testemunha reitera tal facto nas Passagens 00:06:54 a 07:10H, a acrescentando que não é permitido os colaboradores ficarem com talões de clientes em proveito próprio nas transações efetuadas nas próprias caixas; 10. Não colhe a argumentação do Mmo. Juiz “aquo” para não dar relevância ao depoimento desta testemunha para efeitos de prova deste quesito e do quesito 14º; 11. É certo que a referida testemunhar referiu no procedimento disciplinar “os colaboradores não tinham consciência da gravidade do facto de aceitarem os talões de desconto dos clientes”; 12. Mas tal afirmação não é de maneira nenhuma maneira contraditória com o que afirmou no processo judicial e deve ser contextualizada no depoimento então prestado; 13. Se atentarmos no mesmo, consta-se claramente que a referida testemunha afirma igualmente “todos os colaboradores sabem que não é permitido receber brindes ou ofertas de clientes”; 14. Ou seja, a referida testemunha reiterou no processo judicial o que já havia dito no processo disciplinar, não há qualquer contradição entre ambas as afirmações; 15. Uma coisa é a consciência individual da gravidade atos que cada um pratica, outra bem diversa é a gravidade desses mesmos atos. A falta de consciência de ilicitude, não é causa de exclusão da culpa, nem exime a gravidade dos factos praticados; 16. Acresce ainda que o depoimento da referida testemunha neste sentido foi corroborado pelas testemunhas I… e N…, conforme adiante se explicitará, pelo que o mesmo deve ser considerado credível para efeitos probatórios; 17. Sobre tal matéria respondeu igualmente a testemunha I… (depoimento de 00:21:24H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na ata e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 11:15:22H e fim no mesmo dia às 11:36:47H e cujo teor se dá por reproduzido); 18. Nas Passagens 03:40 a 11:54, corrobora de forma clara o depoimento da testemunha J…, afirmando que igualmente que os colaboradores não podem ficar com talões de clientes para si próprios, sejam talões esquecidos ou oferecidos, sendo ademais do conhecimento da generalidade os trabalhadores e pro conseguinte da Recorrida; 19. Sobre tal matéria respondeu igualmente a testemunha N… (depoimento de 00:13:38H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na acta e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 11:37:57H e fim no mesmo dia às 11:51:36H e cujo teor se dá por reproduzido); 20. A referida testemunha na Passagem 02:40 a 07:21H referiu ter conhecimento de que os colaboradores da Recorrente não podiam ficar com quaisquer valores de clientes, incluindo talões. Mais refere que a sua perceção dos procedimentos é igual à da Recorrida, pelo que também esta teria esse conhecimento; 21. Por sua vez nas Passagens 10:05 a 11:25 refere que o conhecimento desses procedimentos adveio no início da sua relação laboral e que era claro que não podiam aceitar nada de clientes; 22. Na Passagem 12:00 a 13:35 explicou como se procedia na Loja quando clientes não quisessem ou se esquecessem de talões, procedimento esse que passava por guardar o talão nos perdidos e achados, mas jamais era permitido a apropriação do mesmo pelos operadores; 23. Sobre tal matéria respondeu a igualmente testemunha J… (depoimento de 00:25:18H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na ata e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 11:52:33H e fim no mesmo dia às 12:17:51H e cujo teor se dá por reproduzido); 24. Esta testemunha na Passagem 02:41 a 04:51 referiu que quando foi admitido ao serviço da Recorrida foi informado que não podia ficar com nada de clientes, não lhe sendo especificada a questão dos talões, sendo esta uma questão moral e que o próprio não ficava com talões porque achava que não devia ficar; 25. Já na Passagem 10:31 a 17:12, a referida testemunha acabou por reconhecer que um talão é semelhante a ficar com dinheiro de clientes; 26. Assim é claro pelo depoimento das referidas testemunhas que era expressamente vedado aos colaboradores, em qualquer circunstância ficarem com talões de desconto de clientes; 27. Pelo que deve ser dado como provado o Ponto 1º da Base Instrutória que “Em nenhuma circunstância os colaboradores podem ficar com talões de desconto que os clientes não queiram”; 28. Foi igualmente dado como não provado que “ A Autora afirmou à Ré que por vezes ficava com talões de clientes”; 29. Sobre tal facto depôs a testemunha J… (depoimento de 01:01:47H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na ata e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 10:12:48H e fim no mesmo dia às 11:14:36H e cujo teor se dá por reproduzido); 30. Na Passagem 27:35 a 28:03H do referido depoimento, testemunha J… afirmou claramente que a Recorrida lhe disse que ficava com talões de clientes, que os mesmos deixavam ficar na caixa dela; 31. A referida testemunha reitera este facto na instância do Ilustre Mandatário da Recorrida na Passagem 46:30 a 47:15: 32. Pelo que deve ser dado como provado que “A Autora afirmou à Ré que por vezes ficava com talões de clientes” 33. Foram igualmente dados como não provados os quesitos 14º - “A Autora sabia que os colaboradores jamais podiam ficar com talões de clientes, e não obstante, apropriou-se dos referidos talões à revelia dos clientes e da própria Ré, atuando de forma livre, deliberada, consciente e premeditada”, 15º … de forma a obter um enriquecimento que sabia ser ilegítimo e às custas da Ré” e 16º” … ciente de que causava um prejuízo monetário à R) da douta base instrutória; 34. Sobre estes factos depôs a testemunha J… (depoimento de 01:01:47H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na acta e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 10:12:48H e fim no mesmo dia às 11:14:36H e cujo teor se dá por reproduzido); 35. Nas Passagens 29:45 a 33:19 do referido depoimento afirmou claramente que a Recorrida sabia perfeitamente que os trabalhadores não podem ficar com talões de clientes, que conhecia os procedimentos da empresa, que não é necessário haver procedimentos escritos que proíbam os trabalhadores de roubar, que inclusivamente afirmou a Recorrida ter-se manchado por meia dúzia de tostões, que tinha consciência da situação e que a empresa acabou por ter um prejuízo patrimonial decorrente do desconto do talão, que não teria se o mesmo tivesse sido destruído; 36. Nas passagens 37:51 a 40:01 referiu que a proibição de ficar com talões de clientes é do conhecimento da Recorrida, uma vez que se trata de uma situação análoga às prendas e ofertas, de que todos os colaboradores têm conhecimento; 37. Sobre tal matéria respondeu igualmente a testemunha I… (depoimento de 00:21:24H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na acta e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 11:15:22H e fim no mesmo dia às 11:36:47H e cujo teor se dá por reproduzido); 38. Nas passagens 03:40 a 11:45 a referida testemunha refere igualmente que a todos os colaboradores contratados era dada formação em que era transmitido que não podiam ficar com valores de clientes de qualquer espécie, entre os quais se incluíam os talões, uma vez que o talão é dinheiro corporizado num documento. Acrescentou que na sua ótica, como qualquer trabalhador médio, a Recorrida estava consciente de4sta proibição, explicando seguidamente em que consistiu o prejuízo da empresa traduzido no desconto indevido do talão; 39. Sobre tal matéria respondeu igualmente a testemunha N… (depoimento de 00:13:38H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na acta e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 11:37:57H e fim no mesmo dia às 11:51:36H e cujo teor se dá por reproduzido); 40. A referida testemunha personifica o “funcionário médio” e relatou a sua perceção dos procedimentos da empresa, referindo na Passagem 02:40 a 07:21H que os colaboradores sabem que não podem aceitar valores de clientes decorrentes de transações destes; 41. Reitera a referida informação nas Passagens 10:05 a 11:25, afirmando que desse o início da sua relação laboral que está consciente de tal facto; 42. Finalmente na Passagem 12:00 a 13:35 relatou o procedimento a adotar parta os talões esquecidos ou recusados pelos clientes e que passava pela colocação dos mesmos nos perdidos e achados na caixa central e posterior destruição em caso de não ser o mesmo reclamado; 43. Assim, verifica-se que os referidos depoimentos são coincidentes, corroboram-se mutuamente e dão a perspetiva particular do conhecimento dos colaboradores de que não podiam ficar com talões de clientes e das consequências da inobservância dessa regra; 44. Pelo que devem ser dados como provados os quesitos 14º - “A Autora sabia que os colaboradores jamais podiam ficar com talões de clientes, e não obstante, apropriou-se dos referidos talões à revelia dos clientes e da própria Ré, atuando de forma livre, deliberada, consciente e premeditada”, 15º … de forma a obter um enriquecimento que sabia ser ilegítimo e às custas da Ré” e 16º” …ciente de que causava um prejuízo monetário à R)” da douta base instrutória; 45. Existem igualmente factos que devem ser dados como provados em moldes diferentes, nomeadamente os qusitos 5º a 10º da douta BI; 46. A testemunha J… (depoimento de 01:01:47H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na acta e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 10:12:48H e fim no mesmo dia às 11:14:36H e cujo teor se dá por reproduzido) depôs sobre os referidos factos; 47. Afirmou nas Passagens de 52:15 a 54:54 que os talões de desconto estão numerados e contém o n.º do Operador que emitiu os mesmos, que no caso era a Recorrida. Não obstante poderem existir situações em que haja trabalhadores que trabalhem em caixas abertas pelos colegas, tal não é admitido pelos procedimentos da Recorrente, sendo que cada colaborador tem uma password de acesso às caixas que é secreta, pessoal e intransmissível, o que a torna responsável pela caixa. Acrescentou ainda que a Recorrida, quando confrontada não colocou em causa ter sido ela a emitir os referidos talões em que aparece o seu n.º e que os referidos talões havia sido deixados na sua caixa pelos clientes; 48. A juntar a este depoimento temos os documentos juntos no dia 18.05.2011 (ref. Citius 109793) que se destinavam a provar os quesitos supra e que não foram impugnados pela Recorrida, nem sequer a mesma se pronunciou sobre os mesmos, ou referiu não ter sido ela a emitir os talões; 49. Aliás, da própria argumentação da Recorrida na sua contestação decorre ter sido a mesma a emitir os talões. 50. Por um lado não alegou terem sido compras efetuadas pela própria, nem podia porque isso significaria ter feito compras a si própria dentre do seu horário de trabalho, o que não é permitido pelos procedimentos em vigor no seio da Recorrente, nem verossímil, na medida em que , se assim fosse, a Recorrida teria os talões de compra na sua posse (à semelhança dos talões de compra que apresenta nos autos referentes aos talões de desconto que efetivamente lhe pertenciam); 51. Por outro lado, a Recorrida também não alegou nem referiu que os talões lhe tenham sido dados por ninguém fora do horário de trabalho, o que certamente se recordaria e facilmente comprovaria nos autos; 52. Por último, a justificação da Recorrida para ter os talões na sua posse é que não havia determinação escrita que proibisse ficar com talões de que os clientes não quisessem ou se esquecessem na sua caixa. 53. Pelo que devem ser dados como provados os quesitos supra nos seguintes moldes: Quesito 5º (alínea U) - Provado que o talão nº 52750180480415 foi emitido em 15 de Maio de 2010, pelas 13.21 h, no POS 501, pelo operador 12418, no valor de € 41,40; Quesito 6º (alínea V) - Provado que o talão nº 52750180710093 foi emitido em 7 de Junho de 2010, pelas 18.40 h, no POS 501, pelo operador 500, no valor de € 2,50; Quesito 7º (alínea W) – Provado que o talão nº 52750180710130 foi emitido em 7 de Junho de 2010, pelas 20.07 h, no POS 501, operador 500, no valor de € 1,75; Quesito 8º(alinea X) - Provado que o talão nº 52750180710147 foi emitido em 7 de Junho de 2010, pelas 20.09 h, no POS 501, pelo operador 500, no valor de € 0,75; Quesito 9º (alinea Y) - Provado que o talão nº 52750180720221 foi emitido em 8 de Junho de 2010, pelas 19.15 h, no POS 501, pelo operador 500, no valor de € 0,50; Quesito 10º (aliena Z) - Provado que o talão nº 52750180740105 foi emitido em 10 de Junho de 2010, pelas 21.21 h, no POS 502, pelo operador 86283, no valor de € 3,25; 54. Foi dado como provado o quesito 17 (alínea AC) “À data dos factos imputados à Autora, não existia no seio da Ré, qualquer norma escrita a proibir os seus colaboradores de utilizar os talões de desconto emitidos em consequência de compras realizadas por clientes da Ré que não pretendessem beneficiar da campanha promocional”; 55. Sobre tal facto prestou depoimento a testemunha J… (depoimento de 01:01:47H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na ata e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 10:12:48H e fim no mesmo dia às 11:14:36H e cujo teor se dá por reproduzido); 56. Refere nas passagens 33:55 a 42:20 que existe uma norma escrita na qual se incluem os talões que prescreve que os colaboradores não podem ficar com valores de clientes e que os talões são valores, dinheiro incorporado no referido documento; 57. Sobre tal matéria respondeu também a testemunha I… (depoimento de 00:21:24H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na acta e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 11:15:22H e fim no mesmo dia às 11:36:47H e cujo teor se dá por reproduzido); 58. Esta testemunha afirmou nas Passagens 07:15 a 11-5 que existem normas escritas na empresa que proíbem os colaboradores de ficar com valores de clientes e que o talão de desconto se enquadra nesta norma, uma vez que corporiza um determinado valor; 59. Sobre tal matéria respondeu também a testemunha J… (depoimento de 00:25:18H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na acta e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 11:52:33H e fim no mesmo dia às 12:17:51H e cujo teor se dá por reproduzido); 60. Nas passagens 10:30 a 17:10H, acabou por reconhecer que um talão é um valor e que relativamente aos valores dos clientes os colaboradores sabem que não podem ficar com os mesmos; 61. Sobre tal matéria respondeu igualmente a testemunha N… (depoimento de 00:13:38H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na acta e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 11:37:57H e fim no mesmo dia às 11:51:36H e cujo teor se dá por reproduzido); 62. Na Passagem 02:40 a 07:21H refere que os colaboradores têm pleno conhecimento de que não podem ficar com talões de clientes, uma vez que os talões são valores e está bem definido pelos procedimentos da empresa a referida situação; 63. Pelo que se conclui que existia efetivamente uma regra escrita que impedia que os colaboradores ficassem com valores de clientes, incluindo-se na referida regra os talões já que os mesmos incorporam de forma clara o conceito de valor pecuniário; 64. Pelo que o referido quesito 17º da base instrutória (alínea AC) deve ser dado como não provado; 65. Foram dados como provados os quesitos 23º “Após tomar conhecimento da decisão proferida pela Ré, a Autora sentiu-se injustiçada com a sanção que lhe foi imposta” e 24º “…… e também esta situação causou à Autora angústia e ansiedade” 66. Sobre tais factos respondeu a testemunha J… (depoimento de 00:25:18H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na acta e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 11:52:33H e fim no mesmo dia às 12:17:51H e cujo teor se dá por reproduzido); 67. Nas passagens 08:30 a 09:45 referiu que a Recorrida nada comentou consigo acerca do seu estado de espirito, apenas referiu que a via abatida, nada referindo acerca de um eventual nexo de causalidade entre a sanção aplicada e o estado de espirito, não referindo factos que permitissem qualificar o estado de espirito da Recorrida como angustiado ou ansioso; 68. Respondeu igualmente a testemunha L… (depoimento de 00:23:49H, constante no registo gravado através do sistema integrado de gravação áudio digital “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática do Tribunal, cujo inicio e termo se encontram assinalados na acta e na referida gravação – inicio no dia 08.11.2011 às 12:26:23H e fim no mesmo dia às 12:50:12H e cujo teor se dá por reproduzido); 69. Nas passagens 9:00 a 9:35 também nada referiu acerca de um eventual nexo de causalidade entre a sanção aplicada e o estado de espirito da recorrida, pondo o acento tónico na surpresa e tristeza da Recorrida, nada referindo acerca de angustia e ansiedade da mesma em virtude do despedimento; 70. Pelop que os referidos quesito 23º e 24º da base instrutória (alíneas AH e AI) devem ser dados como não provados. 71. Ao abrigo do disposto no Art.º 712º n.º 1 al. a) do C.P.C, requer-se a V. Ex.as a alteração da decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto, nos precisos termos que se deixam sustentados. 72. Operadas as pretendidas alterações à matéria de facto apurada, resulta que o recorrida agiu culposamente, como decidiu, e bem, o Tribunal “a quo”, comprometendo irremediavelmente a relação de trabalho e havendo justa causa de despedimento, inexistindo ainda qualquer nulidade que enferme o mesmo; 73. De acordo com a matéria dada como provada a Recorrida utilizou talões de desconto de clientes da Recorrente, numa transacção efectuada em proveito próprio, sabendo que os colaboradores desta não podiam ficar com aqueles, ainda que os clientes os rejeitasse ou deles se esquecessem na loja, deles se apropriando à revelia da Recorrente e usando-os em proveito próprio; 74. Mais s se provou que, sendo a Recorrida, enquanto Operadora sabia que deveria sempre entregar os talões de desconto em causa aos clientes, em nenhuma circunstância podendo ficar com aqueles que os clientes não queiram ou dos quais se esqueçam na Loja; 75. A forma como a Recorrida adquiriu os talões de desconto em causa não tem qualquer relevância; 76. O que é, outrossim, relevante é o facto de a Recorrida se ter apropriado dos talões à revelia da Recorrente quando sabia que não podia fazer seus talões de desconto pertença de clientes em circunstância alguma, pois que isso frustaria os objectivos comerciais desta; 77. A recorrida não poderia utilizar talões de desconto de clientes da Recorrente quer este fossem encontrados dentro do horário e local de trabalho ou fora; 78. Na sequência do imperativo constitucional vertido no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 — aqui aplicável — define o conceito de “justa causa” de despedimento promovido pelo empregador como o “... comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Estabelece-se, logo após e a título meramente exemplificativo — n.º 2 do preceito — um quadro de comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento. 79. Como é afirmado de forma elucidativa no acórdão do STJ de 29.04.2009, processo n.º 08S3081, disponível in www.dgsi.pt, noção legal de “justa causa” pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: — um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; e — um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral; 80. Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto. 81. O apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no segundo elemento acima referido: impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; 82. Relativamente à interpretação desta componente “objectiva” da justa causa, continua a ter plena validade a jurisprudência firmada no regime anterior, que coligia os seguintes elementos: — a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da manutenção vinculística; — exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto; e — “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. 83. Segundo MONTEIRO FERNANDES (in Direito do Trabalho, Coimbra: Almedina, 2010, págs. 592 e segs.), a “inexigibilidade” determina-se mediante um balanço, em concreto, dos interesses em presença — fundamentalmente, o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo — havendo “impossibilidade prática da subsistência da relação laboral” sempre que a continuidade do contrato represente (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é, sempre que a subsistência do vínculo, e das relações que ele supõe, sejam “... de molde a ferir de modo desmesurado e violento, a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador”. Torna-se necessário, que nenhum outro procedimento se mostre adequado a sanar a crise contratual. 84. Relativamente à violação do dever de lealdade por parte do trabalhador previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho, que corresponde ao artigo 121.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho de 2003, é referido no acórdão do STJ de 30.09.2009, processo n.º 09S0623, disponível in www.dgsi.pt, «Tal dever corresponde a uma obrigação acessória de conduta conexionada com a boa fé, que pode ter conteúdo positivo ou negativo. Entre as obrigações de conteúdo negativo perfila-se a de não subtrair bens do empregador e, por identidade manifesta, a de não se apropriar de valores que lhe seriam devidos. Subjacente ao dever de lealdade, está o valor absoluto da honestidade e, porque assim é, de nada releva o valor concreto da apropriação. A gravidade de um tal comportamento é tanto mais notória quanto é certo que o infractor actua em segredo o que facilita a impunidade e favorece situações de continuidade infraccional»; 85. Para que a violação do dever de lealdade seja fundamento de justa causa de despedimento, pressupõe-se, portanto, que tal comportamento quebre a confiança entre o empregador e o trabalhador, deixando de existir o suporte mínimo para a manutenção dessa relação: «porque o contrato de trabalho assenta numa base de recíproca confiança entre as partes, se o comportamento do trabalhador de algum modo abala e destrói essa confiança, o empregador interioriza legitimamente a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta» (idem, ibidem). 86. Ora, a apropriação pela Recorrida de talões de desconto, pertença de clientes da Recorrida, numa transacção efectuada em proveito próprio, sabendo que os colaboradores desta não podiam ficar com aqueles, ainda que os clientes os rejeitasse ou deles se esquecessem na loja, usando-os em proveito próprio conferiram-lhe um benefício ilegítimo que se traduz em descontos, na compra de produtos da Recorrida que não lhe eram devidos; 87. Esta situação é agravada pelo facto de a Recorrida saber que deveria sempre entregar os talões de desconto em causa aos clientes, em nenhuma circunstância podendo ficar com aqueles que os clientes não quisessem ou dos quais se esquecessem na Loja; 88. Por outro lado a Recorrida ao ter procedido a esse desconto potenciou a possibilidade de um cliente que quisesse proceder à recuperação desse valor, visse essa pretensão recusada porque aquela já o descontasse em proveito próprio o que, sem dúvida, implicaria uma má imagem da autora aos olhos do cliente; 89. No caso dos autos, a recorrida não só violou o dever de lealdade como simultaneamente agiu contra as regras da empresa, bem sabendo que o fazia, violando, por conseguinte, o dever de obediência — cf. artigo 128.º, n.º 2, do Código do Trabalho; 90. A gravidade da conduta da recorrida encontra-se acentuada dadas as funções por si exercidas que lhe permitiram praticar os factos. Tais funções, naturalmente, pressupõem por parte da autora uma especial relação de confiança na sua pessoa; 91. Face ao descrito acervo factual, conclui-se que é natural que a Recorrente tenha perdido, de forma irremediável, a confiança na ré, sendo aceitável entender, em termos de apreciação objectiva e razoável de um empregador “normal”, colocado na situação concreta do presente caso, a suspeita de que a ré, como “operadora especializada”, com acesso ao sistema que lhe permitiu agir da forma como agiu, possa voltar a praticar factos similares. 92. A Recorrida “minou”, de forma imediata e irremediável, a confiança que a Recorrida nela pudesse ter; 93. O apuramento de um prejuízo efectivo no património do empregador não releva para o conceito de justa causa de despedimento. Como tem vindo a ser afirmado nos últimos anos pela jurisprudência do STJ, «a diminuição da confiança do empregador resultante da violação do dever de lealdade por parte do trabalhador, não está dependente da verificação dos prejuízos» —cf., por todos, acórdãos do STJ de 09.01.2008 e 29.09.2010, respectivamente processos n.os 07S2882 e 1229/06.3TTCBR.C1.S1 disponíveis in www.dgsi.pt.; 94. Não é exigível à Recorrente ter de suportar um comportamento como o descrito vindo de um seu trabalhador, revelando-se, in casu, as outras medidas conservatórias ou correctivas, diversas do despedimento, de todo inadequadas, pois face à factualidade provada a relação de confiança objectivamente perspectivada encontra-se abalada, comprometendo, desde logo e sem mais, o futuro do contrato; 95. Sobre esta matéria pronunciou-se já o Tribunal da Relação de Évora nos processos 817/10.8TTSTB.E1 e 06/11.4TTPTG.E1, em ambos os processos determinando como justa causa de despedimento a conduta do trabalhador que desconta em proveito próprio talões de clientes que efetuem compras na Loja, quando sabia que devia entregar os talões aos referidos clientes, não podendo ficar com os mesmos em qualquer circunstância. 96. Pelo que deve ser decretada a existência de justa causa no despedimento da Recorrida. 97. Sem prescindir e para a hipótese de vir a entender-se que não serão de introduzir alterações à matéria factual tida por provada e não provada (o que apenas por mero exercício de raciocínio se admite), dir-se-á que o despedimento continuará a constituir-se como a única sanção adequada. 98. Valem todas as considerações anteriormente tecidas, as quais se são, por economia processual, integralmente reproduzidas, a recorrida praticou uma infração disciplinar grave que, de uma forma irremediável pôs em causa a possibilidade da manutenção da sua relação laboral. 99. Em qualquer das situações a Recorrida com a sua conduta violou diversos laborais (alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 128º do Código do Trabalho) constituindo tal facto fundamento para despedimento imediato com justa causa (artigo n.º 351º n.º 1, 2 e 3 als. a), d) e e) do Código do Trabalho) não sendo exigível à recorrente que continuasse a suportar a manutenção daquela relação laboral; 100 A douta sentença em crise violou, pois, por errada aplicação e interpretação, além do mais as normas constantes do Art.º 72º do C.P.T, Artº 264º, 655º, C.P.C., o Art.º 346º do C. C., Art.º 128º e 351º do Código do Trabalho 10. Pelo que merece ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos, decretando a existência de justa causa no despedimento da Recorrida. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por uma outra que determine a efectivação das preconizadas alterações da matéria de facto e, em qualquer caso, julgue lícito o despedimento da Recorrida e absolva a Recorrente do pedido. Assim se fará JUSTIÇA». Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso. Foi prestada caução, por meio de garantia bancária, no valor de € 10.150,00, visando a fixação de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Neste Tribunal, em cumprimento do disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto e da confirmação da sentença recorrida. Notificado tal parecer às partes, nenhuma resposta foi oferecida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do Recurso De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso. Em função destas premissas, são as seguintes as questões que importa apreciar e conhecer: 1ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2ª Da apreciação da regularidade e licitude do despedimento da autora. III. Matéria de Facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte: A) Por decisão datada de 4 de Novembro de 2010, cuja cópia constitui fls. 2 a 8 dos autos (e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido) e na sequência de processo disciplinar, a Ré despediu a Autora; B) À data do seu despedimento, a Autora auferia o vencimento mensal base de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros), acrescido de subsídio de refeição e de uma remuneração mensal variável pela prestação de trabalho nocturno; C) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 14 de Novembro de 2006, por acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” cuja cópia constitui fls. 29 e 30 dos autos e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. O mencionado contrato de trabalho renovou-se sucessivamente no seu termo, por igual período de 6 (seis) meses, tendo a Autora passado a efectiva no dia 14.05.2009; D) A Ré dedica-se a todo o Comércio Retalhista e Armazenista, nomeadamente a exploração de centros comerciais e estabelecimentos de electrodomésticos; E) À data do despedimento, a Autora tinha a categoria profissional de Operadora 2; F) A Autora exercia as suas funções no estabelecimento da Ré denominado “W…”, sito em Faro; G) Em 19.07.2010, a Ré entregou à Autora a nota de culpa cuja cópia constitui fls. 54 a 58 dos autos (cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido) onde se articularam os factos que lhe eram imputados, comunicando-se a intenção de despedimento com justa causa e concedendo-se o prazo de dez dias úteis para apresentar a sua defesa; H) A Autora respondeu à nota de culpa nos termos que constam do documento cuja cópia constitui fls. 59 a 62 (cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido), que a Ré recebeu em 02.08.2010; I) A Ré promove campanhas promocionais, que consistem, na atribuição de talões de desconto aos clientes que efectuem compras na Loja; J) Os descontos podem ser rebatidos total ou parcialmente, como meio de pagamento em valor de compras igual ou superior ao valor dos descontos actualizado; K) Os Operadores devem sempre entregar os talões de desconto aos clientes; L) Apurou-se que na loja W… de Olhão foram regularizados, na mesma transacção de venda – n.º 12030, seis talões de desconto; M) Esses talões totalizam o valor de € 50,15 (cinquenta euros e quinze cêntimos); N) Numa das transacções de venda que deram origem à emissão dos talões de desconto, foi utilizado o cartão de crédito/débito da A; O) Na transacção de regularização dos seis talões de desconto, efectuada na loja W… de Olhão, foi utilizado com forma de pagamento, o cartão de débito da A; P) A Autora descontou os referidos talões em proveito próprio; Q) Dois dos seis talões em causa foram obtidos por compras realizadas pela Autora; R) Os colaboradores não podem ficar com talões de desconto que os clientes esqueçam na Loja; S) No dia 12.06.2010 foi realizada uma auditoria pela Ré, realizada às formas de pagamento utilizadas em várias Lojas; T) Os talões de desconto referidos em L) e M) supra, com os números 52750180480415, 52750180710093, 52750180710130, 52750180710147, 52750180720221 e 52750180740105, haviam sido emitidos na Loja W… de Faro (WRT FARO II); U) O talão nº 52750180480415 foi emitido em 15 de Maio de 2010, pelas 13.21 h, no POS 501, em sessão aberta pelo operador 12418, no valor de € 41,40; V) O talão nº 52750180710093 foi emitido em 7 de Junho de 2010, pelas 18.40 h, no POS 501, em sessão aberta pelo operador 500, no valor de € 2,50; W) O talão nº 52750180710130 foi emitido em 7 de Junho de 2010, pelas 20.07 h, no POS 501, em sessão aberta pelo operador 500, no valor de € 1,75; X) O talão nº 52750180710147 foi emitido em 7 de Junho de 2010, pelas 20.09 h, no POS 501, em sessão aberta pelo operador 500, no valor de € 0,75; Y) O talão nº 52750180720221 foi emitido em 8 de Junho de 2010, pelas 19.15 h, no POS 501, em sessão aberta pelo operador 500, no valor de € 0,50; Z) O talão nº 52750180740105 foi emitido em 10 de Junho de 2010, pelas 21.21 h, no POS 502, em sessão aberta pelo operador 86283, no valor de € 3,25; AA) A Autora era a Operadora com o n.º mecanográfico 500; AB) Nas referidas transacções de venda que deram origem à emissão de talões de desconto foram utilizados cartões de crédito/débito como forma de pagamento; AC) À data dos factos imputados à Autora, não existia no seio da Ré, qualquer norma escrita a proibir os seus colaboradores de utilizar os talões de desconto emitidos em consequência de compras realizadas por clientes da Ré que não pretendessem beneficiar da campanha promocional; AD) … e, bem assim, a proibir os colaboradores da Ré de utilizar os talões de desconto emitidos em consequência das compras por si realizadas; AE) Também não existia, nem foi transmitida à Autora, qualquer determinação da Ré que proibisse os seus colaboradores de utilizarem talões de descontos em proveito próprio (eliminado pelos motivos que infra se indicam); AF) A transacção referida em N) foi titulada pela factura/recibo n.º 501030162, emitida a 15.05.2010, no valor de € 206,99 (duzentos e seis euros e noventa e nove cêntimos) e em consequência dela foi emitido o talão de desconto n.º 52750180480415, no valor de € 41,40 (quarenta e um euros e quarenta cêntimos); AG) A Autora esteve ausente do trabalho, com baixa médica; AH) Após tomar conhecimento da decisão proferida pela Ré, a Autora sentiu-se injustiçada com a sanção que lhe foi imposta; AI) Esta situação causou à Autora angústia e ansiedade; AJ) Na pendência do seu contrato de trabalho, a Autora prestava serviços a outras entidades; AK) A Autora recebia, em média, cerca de € 600,00/mês pela prestação de serviços a outras entidades; AL) Depois do seu despedimento, a Autora continuou a prestar os referidos serviços. IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Em sede de recurso, insurge-se o apelante contra a decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo tribunal de 1ª instância, por entender que: - os pontos 1º, 13º, 14º, 15º e 16º da base instrutória, que foram considerados como não provados, deviam ter sido considerados como provados; - os pontos 5º a 10º da base instrutória, deviam ser dados como provados em moldes diferentes; - os pontos 17ª (a referência a 18º feita na conclusão 4, afigura-se-nos tratar-se de um manifesto lapso material), 23º e 24º da base instrutória, foram dados como provados e deviam ter sido considerados como não provados. O recorrente indica os concretos meios de prova em que baseia a sua discordância e os excertos dos depoimentos testemunhais em que se fundamenta. Nos termos do artigo 712º, nº1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida. Esta norma estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. “A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória-, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540). Assim, as disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala. Todavia, para que seja possível a reapreciação da matéria de facto, nos termos supra assinalados, mostra-se necessário que o recorrente dê cumprimento ao preceituado no artigo 685ºB, nºs 1 e 2, sob pena de rejeição do recurso. No caso dos autos, como referimos supra, o autor indicou, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Nada obsta, por isso, ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada, dentro dos limites supra referidos. A discordância com a decisão proferida inicia-se pelos pontos 1º, 13º, 14º, 15º e 16º da base instrutória, que o tribunal a quo considerou como não provados, mas que, no entender do recorrente deveria ter sido dado como provados. Apreciemos. No artigo 1º da base instrutória, inquiria-se o seguinte: «Em nenhuma circunstância os colaboradores podem ficar com talões de desconto que os clientes não queiram?» No artigo 13º questionava-se: «A Autora afirmou à Ré que por vezes ficava com talões de clientes?» Por sua vez, no artigo 14º, inquiria-se: «A Autora sabia que os colaboradores jamais podiam ficar com talões de clientes, e não obstante, apropriou-se dos referidos talões à revelia dos clientes e da própria Ré, actuando de forma livre, deliberada, consciente e premeditada?» Perguntava-se no artigo 15º: «…de forma a obter um enriquecimento que sabia ser ilegítimo e às custas da Ré?» E, no artigo 16ª: «…ciente de que causava um prejuízo monetário à R?» Todos estes artigos mereceram a resposta de “Não Provado”. Na fundamentação da sua convicção quanto aos factos considerados “não provados”, afirmou o tribunal a quo, genericamente, que “sobre os factos considerados não provados, nenhum meio de prova consistente e cabal se produziu que permitisse sustentar resposta positiva”. Foram inquiridas as seguintes testemunhas a todos os artigos da base instrutória: J…, I…, N.., J… e L... Após audição integral dos seus depoimentos constatou-se o seguinte: - a testemunha J…, responsável de loja e chefia directa da autora, resumidamente, referiu que os colaboradores sabiam que não podiam ficar com os talões de descontos destinados aos clientes, pois estes talões destinavam-se a cativar clientes. Esta era uma regra clara que todos os colaboradores conheciam, designadamente a autora que quando confrontada pela testemunha sobre os factos, admitiu que tinha ficado com os talões que os clientes deixavam, que os tinha utilizado, referindo mesmo “estraguei a minha vida por causa de meia dúzia de tostões”. Mais referiu a testemunha que a autora actuou deliberadamente e com consciência do que estava a fazer, tendo-se apropriado dos talões à revelia da empresa e da chefia, que nunca lhe deu indicações para que ela fizesse isso. Também explicou que em relação aos talões utilizados pela autora como forma de pagamento, e que haviam sido por si emitidos para os clientes, o valor total desses talões constitui prejuízo para a ré, pois não sendo utilizados pelos clientes a quem se destinavam seriam valor que a ré não tinha de descontar, dado que os talões constituíam valores com expressão pecuniária (“um talão é algo com valor monetário, serve para pagar transacções”). Também esclareceu que a autora sabia que estava a obter um enriquecimento ilegítimo às custas da empresa. A perguntas do Meritíssimo Juiz a quo esclareceu que os talões têm um código de barras que tem de ser lido no momento da compra, sendo o talão depois colocado na caixa e entrando nas contas do fecho diário da caixa, pagando o cliente o remanescente do valor em dívida, logo, qualquer funcionário de caixa sabe que os talões utilizados estão controlados pela empresa; - a testemunha I… referiu, em termos sucintos, quanto à matéria em apreciação, que trabalhou com a autora cerca de dois anos, tendo sido chefia da mesma, pois era responsável de loja. Afirmou que os colaboradores da loja sabem que não podem ficar com talões de clientes. A informação sobre esse procedimento é-lhes dada aquando da formação. A testemunha esclareceu que existe um procedimento escrito que, no essencial, diz que o colaborador não pode ficar com valores de clientes e o talão de desconto é dinheiro, pois é descontado nas compras. Mais referiu que, à data dos factos, o procedimento instituído era o seguinte: na eventualidade de algum cliente se esquecer do talão, o mesmo deveria ser entregue na secção de “perdidos e achados” e aguardar que o cliente o reclamasse durante 30 dias, que era o seu prazo de validade. Decorrido tal prazo era destruído, não revertendo esse valor a favor de ninguém. Igualmente referiu que a circunstância do talão ser descontado indevidamente origina prejuízo patrimonial para a empresa, porque se não fosse utilizado era destruído, não era descontado; - a testemunha N…, operador de caixa e colega da autora, referiu que os colaboradores da ré não podem aceitar nada dos clientes, fosse talão fosse o que fosse. Esta norma foi-lhe comunicada quando celebrou o seu contrato de trabalho e a percepção que tem é que todos os colaboradores têm conhecimento da mesma. Segundo a testemunha, o procedimento habitual para o caso do cliente não levar o talão era o operador guardá-lo na caixa e no final do dia entrega-lo à caixa central, dado que o cliente poderia vir reclamar o cartão; - a testemunha J…, colega da autora, referiu que quando foi admitido lhe disseram que não podia ficar com valores dos clientes e, muito embora, a testemunha associasse esta regra a dinheiro, acabou por afirmar que os talões de desconto são de certa forma dinheiro, porque possibilitam que a pessoa se quiser, na próxima compra, tenha um desconto do valor do talão. Refere que só depois do processo da autora associou que o talão de desconto é afinal dinheiro, mas reconheceu que, por uma questão moral, nunca ficou com talões de clientes; - a testemunha L…, colega da autora, afirmou que não tinha a informação que fosse proibido ficar com talões de descontos de clientes, afirmando que na altura em que foi transferida para a “W…”, vindo do “M…” (mesmo grupo empresarial), não lhe foi transmitida qualquer informação, muito embora reconheça que enquanto colaboradora do “M…”, sabia que não podia ficar com dinheiro dos clientes, nem com talões de desconto, sendo que os talões do “M…” diziam expressamente por escrito que os colaboradores não podiam ficar com eles, enquanto que os talões da “W…” não continham qualquer referência escrita nesse sentido. A perguntas que lhe foram feitas pelo Ilustre Mandatário da ré, acabou por reconhecer que o talão de desconto é dinheiro, porque representa o desconto de um certo valor em dinheiro. Reconheceu que não pode ficar com dinheiro do cliente, quando lhe foi colocada a hipótese de um cliente lhe dar uma moeda de 2 euros, afirmando que, em seu entender, já pode ficar com um talão, porque o mesmo só pode ser usado na loja da W.... Ora, conjugando criticamente todos estes depoimentos e a razão de ciência das testemunhas, afigura-se-nos que existe suporte probatório para dar como verificados os factos constantes dos artigos 1º, 13º e 14º (este último com a restrição que infra se indicará) da base instrutória. Em todos os depoimentos, as testemunhas reconhecem que os colaboradores da ré não podiam ficar com quaisquer valores dos clientes, admitindo que os talões de desconto constituem valor monetário. Assim, há que julgar provado que em nenhuma circunstância os colaboradores podem ficar com talões de desconto que os clientes não queiram (quesito 1º). Pelo depoimento da testemunha J…, chefia directa da autora e responsável de loja que falou directamente com a autora, após o Relatório da auditoria [cfr. facto S)], resulta que a mesma admitiu que tinha ficado com os talões que os clientes deixavam e que os tinha utilizado. Logo, em face desta prova testemunhal, há que julgar provado que a autora afirmou à Ré que por vezes ficava com talões de clientes (quesito 13º). Conjugando os depoimentos das testemunhas J…, I… e N…, dos mesmos resulta que a autora sabia que não podia ficar com os talões de clientes, mas que, mesmo assim, decidiu ficar com os referidos talões que os clientes deixavam, contra as instruções da ré, tomando a decisão de os utilizar indevidamente. Reflexo dessa consciência é a expressão utilizada pela autora quando referiu à sua chefia directa “estraguei a minha vida por causa de meia dúzia de tostões”. Existe, assim, suporte probatório para dar como provado que a autora sabia que os colaboradores jamais podiam ficar com talões de clientes, e não obstante, apropriou-se dos referidos talões. Quanto à parte final do quesito 14º, a partir de “…à revelia dos clientes….” e em relação ao teor dos quesitos 15º e 16º, afigura-se-nos que os mesmos contêm conclusões ou juízos de valor, pelo que nos termos do artigo 646º, nº4 do Código de Processo Civil, tal teor não será por nós considerado por ser insusceptível de integrar a factualidade assente. Em suma, afigura-se-nos que, em face da prova produzida, houve um erro de julgamento por parte do tribunal a quo, pois contrariamente ao referido na motivação da convicção foi produzida prova consistente e cabal que permite dar como provada a factualidade constante dos artigos 1º, 13º e 14º, até “…referidos talões”, da base instrutória. Assim, altera-se a decisão sobre a matéria de facto, relativa à factualidade em discussão, acrescentando-se aos factos assentes, a seguinte factualidade: AM) Em nenhuma circunstância os colaboradores podem ficar com talões de desconto que os clientes não queiram; AN) A Autora afirmou à Ré que por vezes ficava com talões de clientes; AO) A Autora sabia que os colaboradores jamais podiam ficar com talões de clientes, e não obstante, apropriou-se dos referidos talões. Em consequência do supra decidido e por não encontrar suporte na prova produzida, elimina-se, ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil, a alínea AE) dos factos assentes. No âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, manifesta, ainda, a recorrente a sua discordância quanto ao decidido sobre a factualidade constante dos pontos 5º a 10º da base instrutória, por entender que tais factos deviam ter sido dados como provados em moldes diferentes. Questionava-se a seguinte factualidade nos pontos 5º a 10º da base instrutória: 5º O talão nº 52750180480415 foi emitido em 15 de Maio de 2010, pelas 13.21 h, no POS 501, pelo operador 12418, no valor de € 41,40? 6º O talão nº 52750180710093 foi emitido em 7 de Junho de 2010, pelas 18.40 h, no POS 501, pelo operador 500, no valor de € 2,50? 7º O talão nº 52750180710130 foi emitido em 7 de Junho de 2010, pelas 20.07 h, no POS 501, pelo operador 500, no valor de € 1,75? 8º O talão nº 52750180710147 foi emitido em 7 de Junho de 2010, pelas 20.09 h, no POS 501, pelo operador 500, no valor de € 0,75? 9º O talão nº 52750180720221 foi emitido em 8 de Junho de 2010, pelas 19.15 h, no POS 501, pelo operador 500, no valor de € 0,50? 10º O talão nº 52750180740105 foi emitido em 10 de Junho de 2010, pelas 21.21 h, no POS 502, pelo operador 86283, no valor de € 3,25? Estes artigos mereceram a resposta restritiva que resulta assente nas alíneas U) a Z) dos factos assentes. Para fundamentar a sua convicção quanto ao decidido, referiu o tribunal a quo: “O Tribunal considerou os depoimentos das testemunhas I… (responsável de loja e funcionária da Ré) N… (operador de vendas e funcionário da Ré) e J… (operador de caixa e funcionário da Ré), tendo as mesmas revelado factos que chegaram ao seu conhecimento por via directa, em razão das funções exercidas nos estabelecimentos da Ré e do contacto com a Autora. As testemunhas esclareceram a utilização simultânea das caixas por diversos operadores (…)”. Ora, após audição integral dos depoimentos testemunhais prestados em julgamento resultou efectivamente dos depoimentos das testemunhas J… e L… que, não obstante a caixa seja aberta por um operador de caixa, através da inserção da respectiva password pessoal, certo é que durante o turno, a caixa é utilizada por outros colaboradores, pois na loja de Faro, não há caixas permanentes. Conforme esclareceu a testemunha J…, existem três caixas físicas, sendo uma delas destinada sempre ao serviço pós-venda. Todas as caixas são abertas e encerradas por um operador. Geralmente, estão dois ou três funcionários a trabalhar na loja e todos fazem transacções nas caixas abertas. Também a testemunha J… admitiu que a caixa pode ter sido aberta por um operador, mas pode acontecer ser outro operador que efectuou a venda na caixa. Ora, em face destes depoimentos, afigura-se-nos que a resposta restritiva dada aos artigos 5º a 10º da base instrutória, encontra suporte na prova produzida, pelo que não havendo erro de julgamento, não há que alterar o decidido pelo tribunal de 1ª instância. Improcede, assim, nesta parte, o recurso interposto. A finalizar a sua discordância com a decisão sobre a matéria de facto, insurge-se a recorrente contra a circunstância dos artigos 17º, 23º e 24º da base instrutória terem sido dados como provados, quando deveriam, em seu entender, ter sido considerados como não provados. Inquiria-se nos artigos mencionados: 17º- «À data dos factos imputados à Autora, não existia no seio da Ré, qualquer norma escrita a proibir os seus colaboradores de utilizar os talões de desconto emitidos em consequência de compras realizadas por clientes da Ré que não pretendessem beneficiar da campanha promocional?» 23º-«Após tomar conhecimento da decisão proferida pela Ré, a Autora sentiu-se injustiçada com a sanção que lhe foi imposta?» 24º-«…e também esta situação causou à Autora angústia e ansiedade, com um agravemento dos sintomas descritos ?». Os artigos 17º e 23º mereceram a resposta “Provado”. O artigo 24º, mereceu uma resposta restritiva: “provado apenas que esta situação causou à Autora angústia e ansiedade”. Cumpre apreciar. Muito embora as testemunhas J… e I… tenham feito referência à existência de uma norma escrita que consagraria a proibição dos colaboradores da ré aceitarem qualquer oferenda, valor ou dinheiro dos clientes, norma essa que, de acordo com os depoimentos prestados, seria dada a conhecer a todos os colaboradores no início do vínculo laboral, constando a mesma de um livro, certo é que nenhuma prova documental foi apresentada confirmando a existência dessa norma escrita. E atendendo à circunstância das testemunhas J…, L… e N… terem negado a existência, por escrito, da norma em causa, afigura-se-nos que o decidido pelo tribunal a quo quanto à factualidade constante do quesito 17º, encontra suporte na prova produzida, pelo que não há que alterar o decidido. No que concerne à resposta dada aos quesitos 23º e 24º, sobre tal factualidade se pronunciaram as testemunhas J… e L…. Da audição dos depoimentos das mesmas, resulta que ambas responderam afirmativamente à questão de saber se a autora se tinha sentido injustiçada com a decisão de despedimento. Também referiram que se aperceberam qua a autora ficou “triste”, “abatida”, “surpreendida”, “não conformada com a situação”, “ficou muito mal”, “estava em baixo”, “achava que não tinha feito nada de mal”, “olhava-se para a cara dela e via-se que não estava descansada”. Em face de tais depoimentos, consideramos que a decisão sobre a matéria de facto constante dos quesitos 23º e 24º, encontra suporte na prova produzida, pelo que não há que alterar o decidido. Em suma, no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a mesma mostra-se apenas parcialmente procedente, nos termos supra analisados, com o consequente aditamento dos factos assentes. * V. Da justa causa de despedimento Em sede de recurso, a apelante insurge-se contra a circunstância do tribunal de 1ª instância ter considerado o despedimento da autora ilícito. Apreciemos, então, a questão. Ao caso concreto, aplica-se o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. Dispõe o artigo 351º, nº1 do referido Código do Trabalho, que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. Segundo tal preceito, a existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) e, ainda, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento, torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho. A justa causa do despedimento pressupõe uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se insere. Todavia, não basta aquele comportamento culposo do trabalhador. É que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências. E tal gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do trabalhador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os seus trabalhadores e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes- nº3 do artigo. 351º do Código do Trabalho. Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto, e, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, sendo certo que o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá, sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, porque nenhuma outra sanção é susceptível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo. Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, vol. 1º, p. 461 e segs; Menezes Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho,p.822; Lobo Xavier, Curso do Direito do Trabalho, 1992, p.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, p. 249). No contrato de trabalho, para além da obrigação principal que se assume- a de executar o trabalho de harmonia com as determinações da entidade patronal- recaem sobre o trabalhador outras obrigações ou deveres, conexos com a sua integração no complexo de meios pré-ordenados pelo empregador, sendo uns de base legal, outros, convencional e que habitualmente são designados como deveres acessórios do trabalhador. São eles, por exemplo: os deveres de lealdade, de assiduidade e custódia. Haverá infracção disciplinar, sempre que ocorrer um facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce (cfr. Menezes Cordeiro, in Manual do Direito de Trabalho, p.750). Posto isto, importa apreciar, em concreto, se a conduta apurada da trabalhadora constitui ou não justa causa de despedimento. Resultou assente nos autos, com relevo, o seguinte: - a ré dedica-se a todo o Comércio Retalhista e Armazenista, nomeadamente a exploração de centros comerciais e estabelecimentos de electrodomésticos; - a autora foi admitida ao serviço da ré, exercendo as suas funções profissionais de Operadora 2, no estabelecimento da ré denominado “W...”, sito em Faro; - a ré promove campanhas promocionais que consistem na atribuição de talões de desconto aos clientes que efectuem compras na Loja, podendo esses descontos ser rebatidos total ou parcialmente, como meio de pagamento, em valor de compras igual ou superior ao valor dos descontos; -os Operadores da ré devem entregar, sempre, os talões de desconto aos clientes. Em nenhuma circunstância, podem os colaboradores da ré ficar com os talões de desconto que os clientes não queiram ou se esqueçam na loja; - a autora sabia que os colaboradores jamais podiam ficar com os talões dos clientes; - não obstante, a autora ficava com talões de clientes, como a própria afirmou e apropriou-se dos referidos talões, descontando-os em proveito próprio; - na loja W… de Olhão, numa transacção de venda, em que foi utilizado como forma de pagamento o cartão de débito da autora, foram utilizados seis talões de desconto, que totalizavam o montante de € 50,15; - dois dos seis talões tinham sido obtidos em compras realizadas pela autora; - dos seis talões utilizados, dois tinham sido emitidos por caixas com sessão aberta por operadores distintos da autora e os restantes quatro foram emitidos por caixas com sessão aberta pela autora (operadora com o nº mecanográfico 500). Ora, perante este contexto factual, é manifesto que a trabalhadora violou, desde logo, o dever de obediência previsto no artigo 128º, nº1, alínea e) e nº2 do Código do Trabalho. A autora, contrariando as ordens e instruções da entidade empregadora ficou com talões de descontos que se destinavam aos clientes da loja onde trabalhava, apropriando-se dos mesmos e utilizando-os em proveito próprio. Apesar de não se ter provado que existia uma norma escrita a proibir os colaboradores da ré de utilizar os talões de desconto emitidos em consequência de compras realizadas por clientes da ré, nas compras por si realizadas, provou-se que, na empregadora, existia uma regra proibitiva dos colaboradores ficarem com talões de desconto que os clientes não queiram ou se esqueçam na loja. As regras, ordens e instruções que vigorem numa empresa não têm que ser necessariamente escritas para garantir a sua validade e eficácia. Mais se provou que a autora, com a conduta apurada, violou tal regra. Logo, mostra-se infringido o dever de obediência que recaía sobre a trabalhadora. Igualmente foi infringido o dever de lealdade para com a empregadora, previsto na alínea f) do nº1 do artigo 128º do Código do Trabalho. Subjacente a este dever acessório, está o princípio orientador geral da boa fé consagrado no artigo 126º, nº1 do Código do Trabalho. Conforme refere Leal Amado, in “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 386), o «(…) dever de lealdade manifesta-se hoje, basicamente, nos deveres de não concorrência e de sigilo profissional, sendo expressão da boa fé contratual e significando que o trabalhador não deverá aproveitar-se da posição funcional que ocupa na empresa em detrimento do empregador (desviando a sua clientela, revelando segredos à concorrência, etc.)». O cumprimento de tal dever traduz-se na necessidade do trabalhador actuar de boa fé no âmbito da relação de trabalho, de modo a que não ponha em causa a base de confiança do contrato. Ora, no caso concreto, a trabalhadora, aproveitando-se da sua posição funcional na empresa, procurou obter vantagens patrimoniais que não lhe eram permitidas, em detrimento da empregadora. Tal comportamento contraria a boa fé contratual, rasga a relação de confiança entre as partes. Em suma, com a conduta descrita, a trabalhadora violou dois dos mais importantes deveres acessórios do trabalhador. Praticou, pois, uma infracção disciplinar. Importa agora apreciar se a conduta infractora impossibilitou a sobrevivência da relação laboral. E, considerando a atitude deliberada e voluntária da trabalhadora de violar os deveres laborais já analisados, o contexto factual em que foi praticado o comportamento infractor e os deveres que concretamente foram violados, consideramos que a empregadora, inevitavelmente, teve de perder toda a confiança nesta trabalhadora. O aproveitamento indevido e deliberado das funções que exercia na ré, para obtenção de benefícios económicos, põe necessariamente em causa a idoneidade da trabalhadora para o futuro desempenho das suas funções. Além disso, os factos descritos revelam um absoluto desrespeito e uma total indiferença pelo património da empregadora. A confiança que tem de existir entre trabalhador e empregadora mostra-se irremediavelmente quebrada, pelo comportamento que a trabalhadora assumiu. Inexiste outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta pelo comportamento culposo da autora. Em suma, verificam-se claramente no caso sub judice , cumulativamente,os requisitos supra enunciados para a existência de justa causa de despedimento. Pelo exposto, apenas resta afirmar que julgamos verificada a justa causa de despedimento, invocada pela empregadora, pelo que a sanção aplicada se mostra válida e legal. Impõe-se, deste modo, concluir pela procedência, das conclusões de recurso e, por consequência, pela revogação da sentença, com a consequente declaração da regularidade e licitude do despedimento, absolvendo-se a ré dos pedidos. Custas pela recorrida (artigo 446º do Código de Processo Civil). VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declaram regular e lícito o despedimento da autora, revogando a decisão recorrida e absolvendo a ré dos pedidos. Custas pela recorrida. Notifique. Évora, 23 de Maio de 2013 (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) |