Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | RECURSO FALTA DE MOTIVAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2005 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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| Decisão Texto Integral: | I. Por sentença do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida no âmbito do Proc. Sumário nº…, foi o arguido A condenado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a), do CP, na pena de trinta dias de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de doze meses. Inconformado, interpôs recurso o Arguido que, por extemporâneo, não foi admitido. De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP. Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no artº 688º do CPC, respondeu o MP, pugnando pela improcedência da reclamação. Cumpre decidir. * II. 1. Para indeferir, por extemporâneo, o recurso louvou-se o M.º Juiz na seguinte fundamentação:“A fls. 32 foi proferida a sentença, em 09.7.04, a cuja leitura assistiu o recorrido, conforme acta de fls. 37. Ainda assim, a sentença foi depositada no mesmo dia, portanto, em 09.7.04, o que significa que o prazo a que alude o artº 411º terminava no dia 23.09.04 e, atento o artº 145º do CPC, no dia 28.9.04. O requerimento de recurso deu entrada no dia 04. 10.04 (fls. 45) e já às 22h39m, via fax. Como é bom de ver, e muito embora devido às sucessivas incorrecções de processado a que deu o requerente causa, o requerimento é extemporâneo.” Contra este entendimento insurge-se, porém, o Arguido alegando, em substância: “[…] O reclamante ao interpor o recurso no dia 01 de Outubro de 2004 […], fê-lo dentro do prazo legal. […] O prazo para a interposição do recurso iniciou-se no dia 10 de Julho de 2004, dia seguinte à leitura e depósito da sentença. […] O Reclamante a 20 de Setembro de 2004, anunciou a sua intenção de recorrer da matéria de facto e requereu a cópia das cassetes, com o registo fonográfico da prova (vd. fls. 43). […] Com o pedido legítimo da cópia das cassetes, suspendeu-se o prazo para a interposição do recurso – Ac. STJ de 2002-06-05 (Proc. n.º 1539/02 - 3a secção, Relator: Lourenço Martins). […] Considerando que, entre 09 de Julho e 20 de Setembro (inclusive) decorreram 12 (doze) dias do prazo (do total de 15), e que a cópia das cassetes foram entregues ao reclamante no dia 28 de Outubro, acrescidos os 3 (três) dias sobrantes, o prazo terminaria no dia 01 de Outubro.” Vejamos qual das posições deve prevalecer. Nos termos do artº 411º, n.º 1 do CPP, é de quinze dias o prazo para interposição do recurso e, tratando-se de sentença, conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria (9JUL04, in casu) – e não, como defende o Reclamante, no dia seguinte – prazo esse que é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (artº 144º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artº 104º, nº 1 do CPP). Assim, apresentado em 1OUT04 o respectivo requerimento, é manifesto que o prazo de interposição do recurso já se há havia exaurido. Sustenta, porém, o Reclamante que, “com o pedido legítimo da cópia das cassetes, suspendeu-se o prazo para a interposição do recurso.” Salvo o devido respeito, tal entendimento não pode ser acolhido. Com efeito, como clara e inequivocamente resulta dos normativos dos artºs 362º, n.º 1, al. d), 363º e 364º, todos do CPP, os meios técnicos que suportam as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento fazem parte integrante da respectiva acta, que “haverá de ser assim entendida num sentido amplo, compreendendo não só o que dela directa e expressamente resulta, como, também, aquilo para que remete, e que lhe está conexo, do que são o melhor exemplo as actuais gravações feitas da prova produzida em julgamento, com o recurso aos meios técnicos audio/vídeo.” [1] Ora, o artº 89º, n.º 1 do CPP confere ao arguido e aos demais sujeitos processuais, além do mais, o direito de “obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para o efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.” Por outro lado, estatui o artº 7º do DL nº 39/95, de 15FEV, aplicável ao processo penal ex vi do artº 4º do CPP, que incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram. Daí que – resultando da lei que o tribunal, no prazo máximo de oito dias após a realização da audiência deve ter disponível uma cópia das gravações efectuadas, a fim de ser facultada às “partes” – não incumba à secção de processos diligenciar ou praticar qualquer acto, nomeadamente notificação, com vista a dar conhecimento de que os registos magnéticos estão disponíveis. O que a lei exige é que a respectiva secção de processos faculte às “partes”, que a solicitem, cópia das gravações efectuadas, sem necessidade de prévio despacho, uma vez que o cit. artº 89º, n.º 1 o dispensa quando (aquela cópia) se destine a preparar a defesa (e o recurso integra-se nas garantias de defesa do arguido). Daí que o Recorrente – em vez de requerer, desnecessariamente, sublinhe-se, em (20SET04, ou seja, doze dias após o início do prazo para interpor recurso com o inerente ónus de apresentação, em simultâneo, da respectiva motivação) os registos magnéticos da prova, ficando a aguardar a notificação do despacho proferido sobre aquele requerimento – devesse solicitar directamente à respectiva secção de processos uma cópia da gravação, nos oito dias seguintes ao da realização da audiência, fornecendo, para o efeito, as necessárias fitas magnéticas. Caso a cópia da gravação da prova não lhe fosse facultada, não obstante ter procedido do modo descrito, então – e só então – se colocaria a questão do justo impedimento. Se se atribuísse ao requerimento – desnecessário, repete-se – em que se solicita a cópia dos registos magnéticos, a “virtualidade de suspender o prazo para interposição do recurso, voltando a correr logo que o interessado a elas tenha acesso”, ficaria aberta a porta para, de forma hábil, se obter a prorrogação de um prazo peremptório. Atente-se no seguinte exemplo: a escassos minutos de se esgotar o prazo para interposição do recurso sem que o recorrente tivesse elaborado a respectiva motivação, bastar-lhe-ia requerer ao tribunal a disponibilização dos registos magnéticos elaborando, entretanto, a motivação. Obtido o efeito pretendido (ou seja, a suspensão do prazo de interposição do recurso) o recorrente apresentar-se-ia no tribunal para levantar a cópia dos registos magnéticos, quando (e só quando) tivesse a motivação do recurso elaborada. É óbvio que o prazo de interposição de recurso não pode ficar à mercê da vontade do recorrente. Diga-se, por último, que, caso o legislador quisesse que o prazo de interposição de recurso se suspendesse com o pedido da cópia dos registos magnéticos, tê-lo-ia dito apertis verbis, designadamente aquando da revisão do CPP operada pela Lei nº 59/98, de 25AGO, que procedeu ao alargamento do prazo de interposição de recurso de 10 para 15 dias, introduziu os nºs 4 do artº 412º (que exige a transcrição da gravação das provas que impõem decisão diversa da recorrida) e 6 do artº 107ª (que permite que o juiz prorrogue os prazos previstos nos artºs 78º, 287º e 315º, até ao limite máximo de 20 dias, quando o procedimento se revelar de especial complexidade, nos termos do artº 215º, nº 3, parte final) e, finalmente, elevou à categoria de regra geral a documentação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento que decorrer perante tribunal singular (só não haverá lugar a essa documentação se os sujeitos processuais dela prescindirem – artº 364º, nºs 1 e 2). De referir que a revisão do CPP levada a cabo pela cit. pela Lei nº 59/98 prestou particular atenção ao regime de recurso, e a suspensão do prazo de interposição de recurso – que colhe a sua justificação em princípios e interesse de ordem pública – não é, seguramente, um “pormenor de regulamentação”. III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado. Custas pelo Reclamante. Évora, 9 de Março de 2005. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) ______________________________ [1] Ac. RL, de 26JUN03, in CJ, ano XXVIII, t. 3, p. 145. |