Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDOMÍNIO | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O direito a exigir as contas ao administrador cabe à assembleia de condóminos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) – Construção e Gestão Imobiliária, Lda. Recorrida / Requerida: (…) – Exploração Hoteleira, Lda. Os presentes autos consistem em ação especial de prestação de contas através da qual a Requerente, na qualidade de condómina, peticiona que a Requerida seja citada para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas relativas aos exercícios de 2008 a 2016 da administração do Condomínio do prédio Rua (…), Largo (…), em Lagos ou contestar o pedido, sob pena de não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que os autores venham apresentar. Invoca, para tanto, que nunca a administração do condomínio cumpriu com a obrigação legal de prestação de contas. Em sede de contestação, a Requerida desde logo invocou que o dever de o administrador prestar contas é perante a Assembleia de Condóminos, não é prestar contas a cada condómino individualmente e quando o pretenda. II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão absolvendo a Requerida da instância com fundamento na ilegitimidade ativa, sustentando-se que a ação de prestação de contas deve ser proposta por todos os condóminos. Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1 - Vem o presente recurso, interposto da douta decisão que decidiu absolver a Ré da instância por considerar a existência de uma situação de ilegitimidade ativa da Autora. 2 - É parte legítima quem tiver interesse em demandar, estando esse mesmo interesse ligado com o pedido formulado na ação (artigo 30.º, n.º 1, do CPC). 3 - Segundo o n.º 3, do mesmo dispositivo legal, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pelo Autor na sua petição inicial. 4 - Ressalta dos autos e da petição inicial que os originou, que na mesma, a relação jurídica material controvertida, tal como ela é configurada pela Autora quanto à Ré, se consubstancia no pedido de prestação das contas referentes aos anos de 2008 a 2016. 5 - Do exposto decorre o manifesto interesse da Ré em contradizer, como aliás o fez, atento que advirão prejuízos para ela da procedência da presente ação. 6 - A Autora respondeu à petição inicial, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 942.º, do CPC. 7 - Ora, aqui chegados, entende a Autora com o devido respeito e salvo sempre melhor opinião em contrário, que deveria o Tribunal a quo após as provas produzidas pelas partes na ação, proferir decisão sumária nos termos dos incidentes da instância (artigo 294.º e seguintes, do CPC), no sentido de se pronunciar sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas por parte da Ré (artigo 942.º, n.º 3, do CPC), e decidindo-se pela obrigatoriedade da Ré em prestar essas mesmas contas, conceder-lhe prazo para o efeito (20 dias), sob pena da Ré não poder mais tarde contestar as contas que a Autora viesse apresentar. 8 - A Autora tem interesse em demandar, na medida em que conforme até decorre da documentação que foi junta aos autos pela própria Ré, designadamente as atas das assembleias gerais de condóminos, referentes aos anos indicados pela Autora, nunca a mesma cumpriu com o prazo para prestar as contas referentes ao ano anterior, o que vem reforçar e legitimar a Autora a recorrer à presente ação especial de prestação de contas. 9 - De modo claro e reiterado e em clara violação das normas que regulam o instituto da propriedade horizontal, a Ré agenda assembleias-gerais para aprovação das contas do condomínio, a seu bel prazer e quando bem entende, sendo que, no que se refere ao ano de 2017, só após ter sido citada para a presente ação é que finalmente logrou agendar a assembleia-geral respetiva. 10 - Entende a Autora/Recorrente que não estamos aqui perante nenhuma eventual exceção dilatória de ilegitimidade ativa, na presente ação. 11 – Se atualmente se considera o processo civil como um instrumento para se alcançar a verdade material (cfr. artigo 411.º, CPC), a questão não pode reconduzir-se à forma, mas à substância, ou seja, não é o facto da Ré ter convocado a(s) Assembleia(s) e apresentado as contas ainda que de forma praticamente inexistente que não se pode alterar os pressupostos do seu direito de exigir da Ré a prestação de contas, muito menos pela verificação de uma exceção dilatória nominada de ilegitimidade. 12 – O direito da coletividade existente na assembleia de condóminos não pode sobrepor-se ao direito da Autora de ter direito a ser informada sobre todas as contas do condomínio. 13 – A Autora é nessa medida parte legítima por ter interesse direto em demandar.» A Recorrida, em contra-alegações, pugna pela manutenção da decisão recorrida. Assim, atento o teor das conclusões das alegações de recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], impõe-se apreciar se a Requerente tem legitimidade para figurar na lide exigindo à Requerida prestação de contas da administração do condomínio de que aquela é condómina. III – Fundamentos A – Dados a considerar - trata-se de um processo especial de prestação de contas; - a Requerente apresenta-se como condómina do prédio sido na Rua (…), Largo (…), em Lagos; - a Requerente peticiona que a Requerida seja citada para apresentar as contas relativas aos exercícios de 2008 a 2016 da administração do Condomínio do referido prédio ou contestar o pedido, sob pena de não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que os autores venham apresentar; - a Requerente alega que nunca a administração do condomínio cumpriu com a obrigação legal de prestação de contas. B – O Direito A ação de prestação de contas encontra-se regulada nos arts. 941.º e ss do CPC. Tem em vista o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se – art. 941.º do CPC. O administrador do condomínio, no caso de edifício constituído em propriedade horizontal, consta entre os sujeitos obrigados a prestar contas. Nos termos do disposto no art.º 1436.º, al. j), do CC, são funções do administrador prestar contas à assembleia de condóminos. Ao que procede na 1.ª quinzena de Janeiro devendo a respetiva reunião ser por aquele convocada “para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano” – art. 1431.º, n.º 1, do CC. Ora, a fim de se apurar se a Recorrente tem legitimidade para mover a ação de prestação de contas contra a Recorrida, cumpre atentar no regime inserto no art. 30.º do CPC. Assim, a legitimidade afere-se pela titularidade do interesse direto em demandar (legitimidade ativa) e pelo interesse direto em contradizer (legitimidade passiva). Este interesse tem por base a posição subjetiva da pessoa perante a relação controvertida ou seja, a relação do sujeito com o concreto objeto da causa. “A legitimidade processual é (...) uma qualidade da parte determinada pela titularidade de um conteúdo referido a um certo pedido.”[2] Para identificar os titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade, a lei fixou, supletivamente, o princípio da coincidência da titularidade da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor, com a legitimidade. Critério supletivo legal que tem aplicação nos casos em que a lei não indique o contrário – art.º 30.º, n.º 3, do CPC. Tratando-se, como se trata, de ação de prestação de contas, estabelece o já citado art. 941.º do CPC que «a ação (…) pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las (…).» Ora, se o dever de prestar as contas, no caso da administração das partes comuns no âmbito da propriedade horizontal, cabe ao administrador (art.º 1436.º, al. j), do CC), o direito a exigi-las cabe à assembleia de condóminos (arts. 1436.º, al. j) e 1431.º, n.º 1, do CC). É perante a assembleia de condóminos que o administrador está obrigado a prestar contas. «O administrador do condomínio tem obrigação de prestar contas, devendo fazê-lo a quem tem legitimidade para as aprovar, ou exigir a sua prestação, ou seja, à assembleia de condóminos.»[3] Nas palavras de Aragão Seia[4], «o administrador só tem obrigação de prestar contas à assembleia, não estando obrigado a fazê-lo a pedido de qualquer condómino nisso interessado. Este, no caso de não ter aprovado a deliberação que aprovou as contas, pode-a impugnar judicialmente – n.º 3 do art. 1433.º. Se o administrador se recusar a prestar contas o condomínio pode exigir-lhas através do processo especial do art.º 1014.º e segs., do CPC.», que corresponde ao art.º 941.º do CPC atualmente vigente. Decorre do exposto que o condómino não tem legitimidade para intentar ação de prestação de contas contra o administrador do condomínio.[5] Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso. As custas recaem sobre a Recorrente – art.º 527.º, n.º 1, do CPC. Concluindo: - são funções do administrador prestar contas à assembleia de condóminos (cfr. art.º 1436.º, al. j), do CC); - a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las (cfr. art.º 941.º do CPC); - o direito a exigir as contas ao administrador cabe à assembleia de condóminos; - o condómino não tem legitimidade para intentar ação de prestação de contas contra o administrador do condomínio. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 12 de Abril de 2018 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC. [2] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Legitimidade Processual, p. 91. [3] Ac. TRP de 30/01/2006 (Fonseca Ramos). [4] Propriedade Horizontal, 2.ª edição, p. 209. [5] Neste sentido, cfr. ainda Ac. TRL de 19/10/2010 (Rosa Ribeiro Coelho). |