Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PLANO DE REVITALIZAÇÃO VOTAÇÃO HOMOLOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – As maiorias necessárias à aprovação do plano de revitalização exigem que os respetivos créditos tenham direito a voto. II – Os créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social, porquanto insuscetíveis de modificação pelo plano de revitalização, não conferem direito a voto. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 443/19.6T8STR-B.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo especial de revitalização em que é devedora (…) – Viveiros Hortícolas, S.A., concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação (o plano recolheu votos favoráveis de 55,66% da totalidade dos créditos relacionados), foi proferida decisão que homologou o plano de recuperação.
3. As credoras Caixa Económica Montepio Geral e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, CRL recorrem da decisão e concluem assim, respetivamente, as motivações dos recursos: Caixa Económica Montepio: “A. Por requerimento de 17-12-2018 (ref.ª CITIUS 5531044), a ora Recorrente, tendo votado desfavoravelmente o Plano, requereu a sua não homologação, fundamentando adequadamente a sua pretensão. B. A decisão recorrida homologou o Plano, omitindo qualquer referência, ponderação ou análise dos fundamentos de não homologação do Plano invocados pela aqui Recorrente. C. A decisão recorrida não resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, que assumem relevância e que deveria necessariamente apreciar. D. Ao decidir que nada haveria em contrário relativamente à homologação do Plano, não obstante a argumentação apresentada pela aqui Recorrente para a não homologação, o Tribunal a quo omitiu em absoluto quaisquer fundamentos de facto e de direito que justifiquem tal decisão. E. A omissão de pronúncia traduz-se, afinal, em denegação de justiça. F. O Plano final de Revitalização da Devedora não mereceu o acordo nem a aprovação da CEMG, que expressou junto do AJP o seu voto desfavorável. G. O Plano final apresentado pela Devedora é manifestamente inigualitário, desproporcionado e prejudicial, não podendo merecer a aceitação da CEMG. H. Quanto às instituições de crédito, o plano prevê um perdão de capital de 50% do montante do crédito reconhecido e um perdão total de juros, com um período de carência de 2 anos durante o qual não seria realizado qualquer pagamento. I. É, assim, por demais evidente que a posição da CEMG – e das demais instituições financeiras – é substancialmente menos favorável nos termos do Plano do que a que existe e existirá na ausência de qualquer Plano. J. Com a estipulação de condições e prazos de pagamento que respeitam apenas a esses créditos da Devedora, coloca a credora Recorrente em condições notoriamente menos favoráveis do que as que existiriam na ausência de qualquer plano e com a liquidação imediata e integral do património da Devedora. K. O que concludentemente gera causas justificadas de recusa da sua homologação por decisão judicial, como se requereu, foi omitido na decisão recorrida e nesta sede se reitera. L. A decisão recorrida é, assim, NULA, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC. M. Mostram-se violadas, na douta decisão recorrida, as seguintes disposições legais, entre outras que V. Ex.as mui doutamente suprirão: · Artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, primeira parte, do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. · Artigos 17.º-D, n.º 3, 17.º-F, n.º 7, 194.º a 197.º, 198.º, n.º 1, 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, alínea a), do n.º 1 do artigo 218º do CIRE. Impondo-se, nesta sede, o suprimento de tais nulidades com a alteração da decisão recorrida e sua revogação por outra que conheça do requerimento de não homologação do Plano oportunamente apresentado pela ora Recorrente, concluindo pela sua integral procedência com os fundamentos ali constantes e nesta sede repetidos. TERMOS EM QUE, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência Deve ser revogada a decisão recorrida, sendo proferido douto acórdão que supra as suas nulidades e a substitua por outra que conheça do requerimento de não homologação do Plano oportunamente apresentado pela ora Recorrente, concluindo pela sua integral procedência com os fundamentos ali constantes e sendo consequentemente recusada a homologação do Plano, pois só assim é de DIREITO E JUSTIÇA!” Caixa de Crédito Agrícola “A. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre os requerimentos de não homologação apresentados pela Recorrente e pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo. B. O Tribunal a quo deixou de se pronunciar, pois, sobre questões que devia ter apreciado, sendo a sentença recorrida nula, nos termos do disposto artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. C. O plano de revitalização não prevê qualquer modificação dos créditos reconhecidos à Autoridade Tributária, ao Instituto da Segurança Social, e, na parte dos créditos respeitantes a contratos de leasing dos credores Banco BIC, Banco Santander Totta e Caixa Leasing e Factoring. D. Nos termos do disposto no artigo 212.º, n.º 2, al. a), do CIRE (aplicável ex vi artigo 17.º- F, n.º 7, também do CIRE), todos estes créditos, porque não modificados pela parte dispositiva do plano de revitalização, não conferem direito de voto. E. Os votos dos referidos credores foram, incorretamente, contabilizados para efeitos de aprovação do plano. F. Votos, esses, sem os quais o plano não teria sido aprovado. G. O plano não poderia ter-se considerado como aprovado e, consequentemente, homologado, na medida em que, para efeitos da sua aprovação foram considerados os votos de credores que não eram titulares de direito de voto, nos termos do disposto no artigo 212.º, n.º 2, al. a), do CIRE, aplicável ex vi artigo 17.º-F, n.º 7, também do CIRE. H. O plano de revitalização trata de forma diferenciada e muito mais favorável os credores Autoridade Tributária, Instituto da Segurança Social e credores titulares de créditos emergentes de contratos de leasing (in casu, Banco BIC, Banco Santander Totta, Caixa Leasing e Factoring), por comparação com os demais credores. I. O plano de revitalização viola o disposto no artigo 194.º, do CIRE (princípio da igualdade dos credores), aplicável ex vi artigo 17.º-F, n.º 7, também do CIRE, questão que é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 215.º, do CIRE, também aplicável ex vi artigo 17.º-F, n.º 7, e que impõe a sua não homologação. J. A vinculação dos credores instituições financeiras ao plano de revitalização em causa nos presentes autos revela-se claramente excessiva, desproporcionada e desrazoável. K. Tendo em atenção o conteúdo do plano resulta evidente que a situação daí emergente para a Recorrente é substancialmente menos favorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano. L. O plano prevê um financiamento da Devedora, pelas instituições de crédito, em montante correspondente a € 400.000,00 (quatrocentos mil euros). M. A decisão de homologação do plano vincula os credores apenas relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão de nomeação do Administrador Judicial Provisório, nos termos do disposto no artigo 17.º-F, n.º 10, do CIRE. N. A apresentação do plano mais não é do que uma tentativa vã de protelar a manutenção dos efeitos que decorrem do presente processo especial de revitalização, bem como as responsabilidades da Devedora. O. A Devedora encontra-se, de facto, em situação de insolvência atual, nos termos do artigo 3.º, do CIRE, porquanto se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, assumindo a própria Devedora no plano que não basta a moratória e o perdão para cumprir com tais obrigações, sendo mesmo necessário o refinanciamento (e aumento do endividamento) assim se impondo um sacrifício claramente excessivo, desproporcionado e desrazoável aos seus credores. P. A sentença recorrida violou, de resto, o disposto nos artigos 3.º, 17.º, 17.º-F, 194.º, 212.º, n.º 2, al. a), 215.º, todos do CIRE, no artigo 608.º, n.º 2, do CPC e incorre na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), também do CPC. Nestes termos e nos demais de Direito doutamente supridos por V. Excelências, deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, sendo revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que determine a não homologação do plano aprovado em sede de Processo Especial de Revitalização.” Respondeu a Devedora por forma a concluir pela improcedência dos recursos. Admitidos os recursos e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Após a publicação da versão final do plano de revitalização as ora Apelantes requereram a sua não homologação com fundamento na violação do princípio da igualdade entre os credores e com o argumento que a ausência de plano lhes era objetivamente mais favorável do que a situação que do plano lhes resulta e estas questões vieram, sem êxito é certo, a ser conhecidas no despacho que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, assim se suprindo a nulidade que resultava da decisão que homologou o plano, a qual havia omitido tal conhecimento. Suprida a nulidade, o despacho proferido considera-se complemento e parte integrante da decisão e os recursos têm agora como objeto a nova decisão (artº 617º, nº 2, do CPC), o que significa que a nulidade, em si, porquanto suprida, deixou de constituir objeto do recurso e objeto deste constituem as questões conhecidas e julgadas em desfavor das Apelantes, ora enumeradas sob as alíneas (iii) e (iv). a) O plano de recuperação prevê, designadamente, assim a forma de regularização do passivo: “Redução dos créditos por perdão e moratória, nos seguintes termos: Estado Autoridade Tributária - Pagamento de 100% dos créditos de capital, juros, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza, reclamados ou não reclamados, mas já existentes, nos termos do nº 6 do artº 196º do CPPT, até 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor unitário não inferior a 10 unidades de conta, a 1ª prestação com vencimento no mês seguinte ao términus do prazo previsto no nº 5 do artº 17º-D do CIRE; - Dispensa de garantia ao abrigo do nº 13 do artigo 199º do CPPT; A) A prossecução dos termos normais dos processos de execução fiscal deixando, como tal, de estar suspensos; B) A impossibilidade de redução dos créditos fiscais por juros de mora vencidos e vincendos (aceitando-se, se reunidos os pressupostos para a redução, as taxas que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores e as garantias constituídas e/ou a constituir; (…) Instituto da Segurança Social - Pagamento da totalidade da dívida (capital e juros), em sede de processo executivo, através de acordo prestacional, em 150 prestações mensais e sucessivas; - Juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor; - A divida será regularizada através de plano prestacional, a autorizar no âmbito da execução fiscal, sendo o respetivo requerimento formalizado no mês da aprovação do Plano, vencendo-se a primeira prestação no mês da autorização e, no que concerne às garantias, as mesmas serão apresentadas e apreciadas em sede de execução fiscal; (…) Instituições Financeiras Banco BIC, Banco Comercial Português, Banco Santander Totta, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Geral de Depósitos, Caixa Leasing e Factoring. Nos créditos da Caixa Leasing e Factoring não se incluem os 3 contratos de leasing Proposta de regularização: - Maturidade de 8 anos: 2 anos de carência e 6 de amortização; Pagamento de 50% do capital em 6 anos, 24 prestações, nos meses infra indicados de capital e juros vincendos; (…) Perdão de 50% do capital, dos juros vencidos e moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano; (…) Leasings Banco BIC, Banco Santander Totta, Caixa Leasing e Factoring - Introdução de um período de carência de 12 meses; - Manutenção das restantes condições; Fornecedores e outros credores - Maturidade de 8 anos: 2 anos de carência e 6 de amortização; - Pagamento de 50% do capital em 6 anos, 24 prestações, nos meses infra indicados de capital e juros vincendos; (…) Perdão de 50% do capital, dos juros vencidos e moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano; (…) Ex-trabalhadores e trabalhadores a serem despedidos - Maturidade de 8 anos: 2 anos de carência e 6 de amortização; - Pagamento de 100% dos salários e contas finais em 6 anos, 24 prestações, nos meses infra indicados de capital e juros vincendos; - Pagamento de 50% das indemnizações; (…) Perdão de 50% das indemnizações, dos juros vencidos e moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano; (…) Créditos subordinados Estes créditos só serão liquidados após o pagamento integral dos restantes créditos.” b) De acordo com o documento junto aos autos pelo Administrador judicial provisório, “os votos favoráveis perfazem a proporção de 55,66% da totalidade dos créditos” (fls. 70 e 71 dos autos). c) Os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social correspondem, respetivamente, a 7,96% e 23,57% da totalidade dos créditos relacionados (fls. 191 a 202 dos autos). d) A Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social votaram a favor da aprovação do plano (fls. 106 e 107 dos autos). e) Votaram contra a aprovação do plano os credores cujos créditos representam 42,76% da totalidade dos créditos relacionados (fls. 102 a 104, 109, 115 a 117 e 191 a 202, dos autos).
2. Direito Segundo as alíneas a) e b), do nº 5, do artº 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), considera-se aprovado o plano de recuperação que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. A aprovação do plano depende, assim, da verificação de uma das seguintes situações: - recolha de voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos se o quórum de votação representar, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; - recolha de voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. Exige-se, em qualquer dos casos, que os votos favoráveis à aprovação resultem de créditos relacionados com direito a voto. Segundo a al. a) do nº 2 do artigo 212º do CIRE “não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano”. O que se compreende. A viabilização da revitalização do devedor há-de resultar de um acordo estabelecido entre este e os seus credores e o acordo, por natureza, envolve concessões recíprocas; se os credores ou algum deles nada concede, como se verifica no caso dos créditos que não são modificados pela parte dispositiva do plano, o credor não é parte ativa no acordo e, como tal, não pode votá-lo; caso contrário, votaria um plano não à custa de concessões próprias, mas à custa de concessões alheias, ou seja à custa de concessões de credores cujos créditos são modificados pelo plano. Os créditos não afetados pelas medidas projetadas no plano são excluídos da votação. “Atendendo àquilo que a norma visa, justamente, evitar, ou seja, que o plano de insolvência seja imposto aos credores afetados por aqueles que o não são, é aconselhável, por igualdade de razões, que ela se aplique ao PER” [Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pág. 426]. Os créditos são modificados pela parte dispositiva do plano quando neste se estabelecem reduções do seu montante, se alteram as condições de pagamento ou se suprimem ou modificam as respetivas garantias, ou seja, quando por via do plano se limitam ou comprimem os direitos do credor com vista à recuperação do devedor. A apelante Caixa de Crédito acusa violada esta disciplina porquanto contribuíram para o quórum de aprovação do plano os votos favoráveis, designadamente, da Autoridade Tributária e da Segurança Social e os respetivos créditos não foram modificados pela parte dispositiva do plano. A nosso ver, com razão. O plano foi aprovado com o voto favorável da Autoridade Tributária e da Segurança Social sem que os créditos titulados por estes credores hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano. É certo que o plano prevê o pagamento destes créditos em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor unitário não inferior a 10 unidades de conta, mas o pagamento escalonado destas dívidas encontra fundamento no regime jurídico do pagamento em prestações das dívidas fiscais e das dívidas à segurança social (artº 196º, nº 6, do Código de Procedimento e Processo Tributário e artº 191º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) ou seja, a modificação das condições de pagamento que representam resultam da lei e não da parte dispositiva do plano. Aliás, os princípios da igualdade e da legalidade tributária prevalecem hoje sobre qualquer legislação especial (artº 30º, nº 3, da Lei Geral Tributária, resultante da alteração da Lei 55-A/2010, de 31/12) o que significa que os créditos tributários não podem ser modificados pelo plano de revitalização e, caso o sejam, o plano é ineficaz em relação ao credor público [cfr. Ac. do STJ de 17/4/2018, em www.dgsi.pt]. Não se mostrando os créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social modificados pela parte dispositiva do plano não conferem direito de voto, o que significa que o plano apesar de haver reunido os votos favoráveis de 55,66% da totalidade dos créditos relacionados, apenas reuniu o voto favorável de credores cujos créditos representam 24,13% [55,66 – (7,96 + 23,57)] da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, ou seja, o plano não recolheu o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, nem recolheu mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, como resulta claro da circunstância de haver obtido o voto desfavorável de 42,76% da totalidade dos créditos relacionados com direito a voto. No dizer do artº 215º, aplicável ex vi 17º-F, nº 7, ambos do CIRE, o “juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. A lei não define o que se deve entender por violação não negligenciável, mas há um ponto que importará reter: não é qualquer violação ou irregularidade que determina a não homologação oficiosa do plano pelo juiz, a violação de regras de procedimento na elaboração do plano ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, só justifica a sua não homologação oficiosa quando a violação for não negligenciável; ora, como como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, a nosso ver com propriedade, o “que importará é sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger” [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, reimpressão, pág. 714]. Um plano de insolvência aprovado com recurso a votos de credores que não têm direito a voto poderá constituir, é certo, um instrumento de satisfação dos interesses do credor que não transige e poderá até defender o interesse do devedor, mas não observa a vontade dos demais credores, cuja maioria a lei prevê como necessária à aprovação do plano, ou seja, não cumpre a sua causa/função; a nulidade que resulta de o plano haver sido aprovado por créditos que não conferem direito a voto interfere, assim, com a boa decisão da causa e, como tal, traduz uma violação não negligenciável de regras procedimentais, impondo a sua não homologação oficiosa. Assiste, pois, razão à apelante Caixa de Crédito. Enunciação que prejudica o conhecimento das demais questões colocadas no recurso, designadamente no recurso da apelante Caixa Económica, pois independentemente do resultado de tal conhecimento a solução encontrada não se altera. Procede o recurso.
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