Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
613/03.9TBSLV.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ACESSO AOS TRIBUNAIS
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em nome do princípio constitucional do acesso efectivo dos cidadãos aos Tribunais e à Justiça, pode a Relação baixar o remanescente da taxa de justiça, acima de € 275.000,00, se considerar demasiado onerosa essa taxa para a parte.
Decisão Texto Integral: Processo nº 613/03.9TBSLV.E1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Évora
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I – Requerimento apresentado a fls. 1742-1755:
A – Relatório:
(…), (…), (…) e (…) vieram solicitar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, subsidiariamente, a redução do referido remanescente, ao abrigo disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Devidamente notificada, a parte contrária não se pronunciou.
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B – Enquadramento:
Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Apesar da jurisprudência convocada não ter qualquer paralelismo com a situação aqui em discussão e de se entender que o recurso ao mecanismo redutor da taxa de justiça dependia de impulso processual prévio das partes e da questão em causa não haver integrado o objecto do presente recurso, entende-se que, ao abrigo do direito constitucionalmente garantido de efectivo acesso à justiça, a interligação entre o valor da causa e o montante da taxa de justiça a cobrar a final torna-se excessivamente oneroso para a parte vencida.
Tendo em atenção as características da presente acção, o trabalho realizado nos autos e a projecção da situação económica dos visados (traduzida nos actos materiais de exploração de um parque de campismo e no valor económico da causa representado na utilidade derivada da procedência do pedido), em associação com o princípio da proporcionalidade, decide-se reduzir a 1/3 a taxa de justiça remanescente a cobrar na conta final. O resultado desta equação já representa a concessão de um grau de razoabilidade na fixação do montante das custas.
De facto, a não ser assim, a taxa de justiça atingiria um montante que criaria, de modo indirecto, uma restrição prática de acesso ao direito e constituiria assim uma violação do direito constitucional provisionado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, esta solução não representa uma adesão à ideia de que o juiz oficiosamente estava adstrito a decidir pela aplicação do normativo convocado nem que a situação debatida seja de natureza simples, realidade essa que até é desmentida pelos argumentos jurídicos e fácticos transportados para os autos e questões suscitadas no recurso apresentado ao Tribunal Superior, bem pela própria extensão do requerimento sub judice.
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III – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em reformar a decisão relativamente a custas, reduzindo a 1/3 o pagamento do remanescente das custas a cobrar na conta final.
Sem tributação.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 08/06/2017
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário