Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO COELHO | ||
| Descritores: | PENSÃO REMIÇÃO BENEFICIÁRIO ASCENDENTE | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Sumário: | 1. A remição obrigatória de pensões vitalícias de reduzido montante não implica o esgotamento do direito de reparação decorrente de acidente de trabalho, mas tão só o cumprimento de umas das diversas prestações impostas por lei. 2. Sendo um direito vitalício, permanece latente o direito à pensão, podendo a mesma ser reactivada sempre que deva ser revista ou actualizada. 3. Em consequência, a remição obrigatória de pensão de reduzido montante atribuída a beneficiários legais em caso de morte, nos termos do art. 20.º n.º 2 da LAT/97, não os impede de reclamar o aumento dessa pensão quando atingirem a idade da reforma por velhice, ou em caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho. 4. Outra interpretação, para além de implicar a retirada de direitos expressamente conferidos por lei, colocaria em posição de desigualdade os beneficiários que não viram a sua pensão remida, tendo por isso direito ao aumento da pensão quando reúnam os supra mencionados requisitos, dos demais que a viram obrigatoriamente remida em função do seu reduzido montante. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Vítima de acidente de trabalho, BB faleceu em Fevereiro de 2003, solteiro e sem descendentes, tendo deixado como únicos beneficiários os seus pais, CC e DD. Em tentativa de conciliação realizada no então Tribunal do Trabalho de Setúbal, em Outubro de 2003, os aludidos beneficiários e a Seguradora EE, S.A. – hoje denominada FF, S.A. – acordaram na caracterização do acidente de trabalho, no nexo causal entre o mesmo e a morte do sinistrado, no valor da retribuição segura e na legitimidade dos aludidos beneficiários. Em consequência, acordaram que a Seguradora pagaria aos beneficiários “uma pensão anual e vitalícia, a cada um, no montante de € 1.050,00 (15% x € 7.000,00) até perfazer a idade da reforma por velhice, e de € 1.400,00 (20% x € 7.000,00) após atingir aquela idade”, sendo tais pensões “obrigatoriamente remíveis nos termos do art. 56.º n.º 1 al. a), do Dec.-Lei 143/99, de 30 de Abril.” Homologada judicialmente tal conciliação, em Maio de 2004 procedeu-se à entrega a cada um dos beneficiários do capital de remição, calculado com referência ao dia seguinte ao óbito do sinistrado, tendo estes declarado que se encontravam pagos de “todas as pensões até à data do cálculo.” Em Janeiro de 2016, o beneficiário BB veio aos autos informar que tinha atingido a idade da reforma (completou os 65 anos em 13.12.2015) e que lhe fosse paga a pensão acrescida devida por esse facto. Após contraditório, foi proferida decisão condenando a Seguradora a pagar ao aludido beneficiário a diferença entre a pensão já remida (€ 1.050,00) e a pensão devida a partir da data em que este atingiu os 65 anos de idade (€ 1.400,00), diferença essa no valor de € 350,00 e também obrigatoriamente remível, acrescendo juros desde 13.12.2015. Desta decisão introduz recurso a Seguradora, argumentando em resumo o seguinte: · tendo sido entregue o capital de remição ao beneficiário em Maio de 2004, extinguiu-se a obrigação correspondente; · logo, o Recorrido não tem direito ao pagamento da diferença entre a pensão remida e aquela a que teria direito à data da sua reforma por velhice, por extinção da obrigação; · acresce que, na data em que requereu a pensão acrescida, o Recorrido ainda não tinha atingido a idade de reforma por velhice, fixada, para o ano de 2016, em 66 anos e 2 meses – Portaria 277/14, de 26 de Dezembro; Contra-alegou o Recorrido, argumentando o seguinte: · o acordo estabelecido na tentativa de conciliação foi no sentido da pensão ser actualizada para € 1.400,00 quando atingisse a idade da reforma, existindo assim duas fases da pensão, uma até atingir a idade da reforma e outra após esse momento; · está assim em dívida a diferença entre a pensão remida e a pensão devida à data da reforma por velhice, sendo que o cálculo do capital de remição dessa diferença foi deferido para essa data, não ocorrendo assim a extinção da obrigação; · por outro lado, o Recorrido atingiu a idade da reforma por velhice aos 65 anos de idade, por convolação da pensão por invalidez, de acordo com o regime da Segurança Social (arts. 52.º e 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 167-E/2013, de 31/12); · logo, na data em que requereu a actualização da pensão, já tinha atingido a idade de reforma por velhice. Em douto parecer, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora sustentou a manutenção da decisão recorrida, devendo, no entanto, ponderar-se a actualização oficiosa da pensão. Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. Os factos a ponderar na decisão são os constantes do relatório. APLICANDO O DIREITO Da extinção do direito de reparação conferido ao beneficiário legal de sinistrado falecido em acidente de trabalho, em consequência de remição obrigatória da pensão Assente que ao caso dos autos é aplicável[1], atenta a data do acidente, o regime prescrito pela Lei 100/97, de 13 de Setembro (doravante designada somente como LAT/97), e pelo respectivo Regulamento, o DL 143/99, de 30 de Abril, previa o art. 10.º al. b) daquela Lei que o direito à reparação em sede de acidente de trabalho compreende prestações em espécie e em dinheiro, e entre estas, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, e pensões aos familiares do sinistrado. O art. 33.º n.º 1 da LAT/97 determinava a remição obrigatória das pensões vitalícias de reduzido montante, em termos que vieram a ser regulamentados no art. 56.º n.º 1 al. a) do DL 143/99 como sendo as devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão. Carlos Alegre[2], após assinalar que a remição era o negócio jurídico, bilateral e oneroso, pelo qual se extinguia a obrigação de pagar a pensão, mencionava que a remição de pensão constituía uma das duas formas de cumprimento de prestações em dinheiro previstas no art. 10.º al. b) da LAT/97 – a indemnização em capital. Sendo as pensões, em princípio, vitalícias e anuais, podia suceder, nos casos previstos na lei, que o pagamento de algumas delas fazia-se de forma unitária, convertendo a pensão em capital. Mas tal não significava o esgotamento do direito de reparação decorrente da responsabilidade por acidente de trabalho, mas tão só o cumprimento de umas das diversas prestações impostas por lei. Como afirmava o citado autor, «a pensão (vitalícia), como a indemnização em capital, como, temporariamente, a indemnização por incapacidade temporária, são apenas diferentes formas de pagar (=diferentes prestações) o mesmo direito à reparação (art. 10.º da Lei). Isto é, uma incapacidade permanente dá direito a reparação em dinheiro (eventualmente, também em espécie), que pode ser cumprida de forma parcelar (mensalmente), no que a lei chama de pensão vitalícia, ou de uma só vez, com o pagamento de uma prestação, chamada indemnização em capital. Quer a pensão vitalícia, quer a indemnização em capital, não constituem direitos autónomos em relação ao direito à pensão, antes são duas formas de cumprir este mesmo direito.» Constituindo, assim, a chamada remição obrigatória uma das formas de efectivar o cumprimento das prestações em dinheiro decorrentes do direito à reparação previsto no art. 10.º da LAT/97, não existe «novação da obrigação (…) nem qualquer outra transformação em obrigação de carácter diferente: apenas a forma de a pagar é diferente, num ou noutro modo, porque a pensão, enquanto direito vitalício permanece, de forma latente embora, mas sempre com a possibilidade (teórica) de ressurgir»[3] – sublinhado nosso. Revelador do carácter vitalício da pensão devida por acidente de trabalho, mesmo que remida, era o art. 58.º do DL 143/99, ao dispor sobre os direitos não afectados pela remição, demonstrando que o direito subjacente à pensão remida não se extinguia, mantendo-se «vivo e susceptível de ser reactivado, sempre que a pensão possa ser revista ou actualizada.»[4] No caso dos autos, a pensão foi atribuída ao Recorrido em função do art. 20.º n.º 2 da LAT/97, prevendo que, se do acidente resultar a morte e não houver cônjuge, pessoas em união de facto ou filhos com direito a pensão, os ascendentes (como era o caso) receberão, cada um, uma pensão anual equivalente a 15% da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade. Ao contrário do que afirma a Seguradora, a circunstância de ter sido obrigatoriamente remida a pensão acordada na tentativa de conciliação realizada em Outubro de 2003, não significou a extinção do direito à reparação decorrente daquele art. 20.º n.º 2 – significou, tão só, o cumprimento, através de uma prestação única entregue em capital, do direito à pensão anual vitalícia equivalente a 15% da retribuição do sinistrado, não esvaziando de conteúdo o restante direito indemnizatório constante daquela norma, nomeadamente na parte em que prevê o agravamento da pensão para 20% quando for atingida a idade da reforma por velhice, ou no caso de doença física ou mental que incapacite sensivelmente os beneficiários para o trabalho. Outra interpretação significaria a retirada de direitos expressamente conferidos por lei, para além de colocar em posição de desigualdade os beneficiários que, tendo direito a pensão nos termos da mesma norma, não a viram remida e, por isso, ao atingirem o supra mencionado patamar, têm direito ao aumento da pensão, de outros que a viram obrigatoriamente remida em função do seu reduzido montante. Desta forma, improcede a alegação da Recorrente quando afirma a extinção total dos direitos do beneficiário com o pagamento do capital de remição, pois esse acto apenas implicou o cumprimento de parte dos direitos consignados no art. 20.º n.º 2 da LAT/97, não extinguindo o direito ao aumento da pensão nas circunstâncias ali previstas. Da idade de reforma por velhice De acordo com a Portaria 378-G/2013, de 31 de Dezembro, a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social foi fixada, em 2014 e 2015, em 66 anos. Já em 2016, essa idade foi fixada em 66 anos e dois meses – Portaria 277/2014, de 26 de Dezembro – e aumentou para 66 anos e três meses em 2017 – Portaria 64/2016, de 1 de Abril. Consequentemente, o Recorrido apenas em 13.03.2017 atingiu a mencionada idade. Argumenta, no entanto, que atingiu a idade da reforma por velhice aos 65 anos de idade, por convolação da pensão por invalidez, nos termos do art. 52.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de Dezembro. Porém, dos autos não consta qualquer elemento probatório acerca dessa realidade. Se é certo que a idade de reforma por velhice é regulada pela lei vigente no momento em que a mesma é concedida, pois está em causa um acontecimento futuro e incerto, dependente do beneficiário atingir certa idade e reunir os critérios legais – e assim não se acompanha o parecer da Digna Magistrada do Ministério Público quando defende dever atender-se à idade de reforma estabelecida à data do acidente – também verificamos que dos autos não consta qualquer elemento probatório acerca do momento exacto em que foi concedida a reforma por velhice, nomeadamente se ocorreu a mencionada convolação aos 65 anos da pensão de invalidez em reforma por velhice. Ponderando que o art. 147.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho apenas permite ao juiz a decisão sobre o aumento da pensão após reunida a prova documental do facto, não podia ser decidida a questão antes da confirmação da mencionada convolação, motivo pelo qual foi cometida nulidade processual, conduzindo à anulação da decisão. DECISÃO Destarte, na concessão de parcial de provimento ao recurso, confirma-se o juízo acerca do direito do Recorrido ao aumento da pensão ao perfazer a idade de reforma por velhice, mas determina-se a anulação da decisão recorrida, a fim de ser apurada a data em que esse facto efectivamente ocorreu. Custas pela Recorrente. Évora, 14 de Setembro de 2017 Mário Branco Coelho (relator) Paulo Amaral Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Assim o impõe o art. 187.º n.º 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. [2] In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª ed., 2001, pág. 156. [3] Idem, pág. 240, já em comentário ao art. 56.º do DL 143/99. [4] Ibidem, pág. 241. |