Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1198/04-1
Relator: RUI MAURÍCIO
Descritores: PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
PERDA DE EFICÁCIA DA PROVA PRODUZIDA
PROVA DOCUMENTAL
NULIDADE DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MEDIDA DA PENA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Data do Acordão: 06/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - A repetição/renovação da prova oralmente produzida há mais de 30 dias constitui remédio bastante para a sua eventual perda de eficácia. Contudo, não perde eficácia a prova anteriormente produzida em caso de adiamento da audiência de julgamento por prazo que exceda o previsto no nº 6 do art. 328º do Código de Processo Penal quando são documentadas na acta, por meio de gravação, as declarações nela prestadas oralmente.
II - Não é nula por omissão de pronúncia a sentença que não apreciou um requerimento arguindo a violação do disposto no nº 6 do citado art. 328º, apresentado enquanto decorria a audiência de julgamento, pois não é a sentença o local próprio para se decidir sobre a eficácia ou ineficácia da prova produzida numa anterior sessão dessa audiência.
III - A lei não exige que, em julgamento, se proceda à exibição da prova fotográfica coligida na fase de inquérito e indicada na acusação ou à leitura dos relatórios sociais a que se refere o art. 370º do Código de Processo Penal, para que aquela e estes possam ser valorados e servir para o efeito de formação da convicção do Tribunal.
IV - Na co-autoria material é solidária a responsabilidade de todos os autores pela obrigação de indemnização fundada na prática do respectivo crime, independentemente da diversa intervenção de cada um deles para a produção do resultado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No presente processo comum com intervenção do tribunal singular, vindo do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde tinha o nº …, por sentença proferida em 16 de Fevereiro de 2004, foram os arguidos S, V e J, todos devidamente identificados nos autos, julgados e condenados, cada um deles, por co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1, na pena de 180 dias de multa à razão diária de € 5,00, no total de € 900,00, e de um crime de ameaça, previsto e punido pelos arts. 153º, nºs 1 e 2 e 131º, todos do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à razão diária de € 5,00, no total de € 900,00.
Em cúmulo jurídico daquelas duas penas parcelares, foi cada um dos referidos arguidos condenado na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 5,00, no total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Na mesma sentença, julgando-se procedente e provado um pedido de indemnização civil contra eles formulado, foram os três arguidos e demandados condenados a pagar solidariamente ao assistente e demandante B, com os sinais dos autos, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Não conformados com a sentença que assim os condenou, dela interpuseram conjuntamente o presente recurso todos os arguidos, rematando a respectiva motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
1ª- Entre a sessão do julgamento realizada em 31 de Outubro de 2003 e a sessão seguinte realizada em 17 de Dezembro de 2003 mediaram mais de 30 dias, facto que os arguidos arguiram tempestivamente no dia 28 de Novembro de 2003, por requerimento enviado para o Tribunal via fax e entregue em juízo no prazo legal, a violação do nº 6 do art. 328° do C.P.P., nos termos do art. 123°, no 1 do C.P.P.;
2ª- Mesmo que não tivessem arguido a violação do nº 6 do art. 328° do C.P.P., nos termos em que o fizeram, ainda assim sempre se verificaria o efeito estatuído na parte do nº 6 do art. 328.° do C.P.P., isto porque o efeito directo da falta de continuidade da audiência não é a nulidade ou a irregularidade de um acto, sujeita ao regime das nulidades dos arts. 118° e segs. do C.P.P., mas sim a perda de eficácia da prova oral já produzida em violação daquela disposição legal;
3ª- Perdendo determinada prova oral produzida em audiência a sua eficácia, a forma de a revalidar é a de a mesma ser de novo produzida por extenso, procedendo-se de novo à completa reinquirição, e não apenas resumir-se a questionar o interveniente se mantém ou não o depoimento anteriormente prestado e cuja eficácia se perdeu;
4ª- Ao não terem sido renovadas as declarações dos três arguidos e do assistente de forma integral, foi violado o art. 286°, nº 6 do C.P.P., o que implica que as respectivas declarações prestadas na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 31 de Outubro de 2003 tenham perdido a respectiva eficácia, não podendo ser consideradas no respectivo julgamento e na sentença, ficando assim objectivamente violado um princípio fundamental de direito processual, o qual garante a validade da produção da prova, tendo os arguidos ficado prejudicados nos seus direitos de defesa;
5ª- Ao não poderem ser consideradas no julgamento e na sentença as declarações dos três arguidos prestadas na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 31 de Outubro de 2003, momento essencial das respectivas defesas, foram violados os mais elementares e fundamentais direitos de defesa destes, por violação dos arts. 340°, nº 1, 341°, al. a ), 343° e 345°, todos do C.P.P. e art. 2°, nº 1 da CRP, a qual é causa de nulidade do julgamento;
6ª- Foi decisivo para o convencimento de que o assistente corria perigo de vida, o depoimento do próprio assistente, sendo essa afirmação a que consta na exposição de motivos da sentença, não se referindo aí que alguma testemunha tenha prestado qualquer depoimento relevante sobre esta questão concreta;
7ª- Ao não poder ser considerado o depoimento do assistente de 31 de Outubro de 2003, a decisão condenatória criminal e civil pelo menos no que tange ao crime de ameaça não poderia dar como provado que o assistente tivesse efectivamente sentido medo e inquietação, o que leva necessariamente à absolvição dos arguidos deste crime;
8ª- Ao efeito preclusório da prova produzida em violação do nº 6 art. 328° do C.P.P. não se opõe o facto de a prova se encontrar gravada;
9ª- O relatório social dos arguidos, mandado elaborar em sede de julgamento, não foi notificado aos arguidos nos termos do art. 370°, nº 4 e art. 355°, nº 1, ambos do C.P.P., tendo este documento tido vital relevância na fixação dos factos dados como provados nºs 10 e 11 da douta sentença;
10ª- Os arguidos não tiveram conhecimento da junção aos autos do relatório social, nem do conteúdo do mesmo por o mesmo não lhes ter sido notificado ou lido em audiência, tendo por este facto sido violado o art. 355°, nº 1 do C.P.P.;
11ª- As fotografias de fls. 5 a 7 dos autos não foram sujeitas ao contraditório, pois, não tendo sito tiradas por qualquer entidade oficial mas alegadamente pelo próprio assistente fora do contexto dos factos, não foram exibidas aos arguidos, ao assistente ou a qualquer das testemunhas para confirmação ou negação. Por tal facto, consideradas as fotografias sem contraditório, nenhuma garantia existe que as mesmas correspondam a consequências directas e necessárias das alegadas agressões perpetradas pelos arguidos;
12ª- A douta sentença, ao valorizar o relatório social sobre os arguidos e as fotografias de fls. 5 a 7 violou o disposto no art. 355°, nº 1 do C.P.P.;
13ª- Em consequência de tal violação, não podem ser dados como provados os factos nºs 10 e 11, os quais não resultam de contraditório, nem as fotografias de fls. 5 a 7 com o mesmo fundamento;
14ª- A aludida arguição pelos arguidos, a fls. 295, da violação do nº 6 art. 328° do C.P.P., não foi decidida em despacho proferido até ao encerramento da discussão nem o foi na sentença final, pelo que ficou por decidir uma questão fundamental e um requerimento pertinente dos arguidos, tendo por tal facto, a douta sentença violado o disposto no art. 379°, nº 1, al. c ) do C.P.P., o que é causa de nulidade da mesma;
Subsidiariamente, caso sejam improcedentes os fundamentos do presente recurso supra alegados, os arguidos invocam ainda os seguintes fundamentos:
15ª- Não podia ter sido dado como provado no facto 4, que antes do confronto físico que “o arguido S tivesse dito ao assistente que o matava intimando-o a que não voltasse a contactar o J”;
16ª- Existe assim neste aspecto concreto da sentença, insuficiência da prova produzida relativamente ao facto 4 dado como provado, no que respeita, concretamente ao arguido S ter ameaçado de morte o assistente antes do inicio do confronto físico, tendo assim a sentença a quo violado o art. 410°, nº 2, al. a ) do C.P.P.;
17ª- Ao não poder ser dado como provado este facto, a medida das penas e do pedido de indemnização cível terão de ser reduzidos;
18ª- Quer pela natureza das alegadas agressões, quer pelas alegadas consequências das mesmas, quer pela natureza não séria de quaisquer alegadas ameaças de morte não susceptíveis de fazer o assistente acreditar seriamente nas mesmas, quer ainda pelo facto de não poder ser dado como provado que algum dos arguidos tenha antes das alegadas agressões ameaçado o assistente, afiguram-se manifestamente excessivas ambas as penas em que os arguidos foram condenados, impondo-se a redução das mesmas para os seus justos limites, afigurando-se justa a medida que se situe próxima dos 15 dias de pena de multa à razão diária de 5,00 € para o crime de ofensa à integridade física;
19ª- Ao condenar os 3 arguidos nas penas como fez, a douta sentença, em sede de medida da pena, violou os arts. 143°, nº 1, 153°, n 1, 131° e 71°, nºs 1 e 2 als. a), b), c), d) , todos do C.P.;
20ª- Não vêm especificados pelo assistente no seu pedido cível quaisquer factos de onde se possa computar ou aferir quais os reais danos morais ou físicos alegadamente sofridos;
21ª- Ao nível dos danos físicos apenas se poderá concluir que os socos e pontapés alegadamente desferidos pelos arguidos S e V não causaram quaisquer danos no assistente. Não podem assim os três arguidos ser condenados no pedido de indemnização cível de forma solidária e em igual montante, pois as condutas de cada um deles foi diferenciada assim como as consequências dos seus actos;
22ª- Mesmo tendo sido dado com provado que as lesões sofridas pelo assistente tenham causado (apenas) escoriação lombar causadora de 12 dias de doença com os primeiros 3 dias com incapacidade para o trabalho, a verdade é que nada mais se alega ou prova, nomeadamente, se o assistente perdeu qualquer rendimento, o que fazia profissionalmente, qual a sua condição social, despesas que tenha feito com a cura, etc., com relevância para o cálculo da indemnização, para além de se ter como provado que o dano físico causado (escoriação lombar) se revela em si mesmo pouco grave e revelador de uma ilicitude pouco grave;
23ª- É assim manifestamente exagerada a quantia peticionada e concedida na douta sentença recorrida a título de danos físicos, em violação dos arts. 496°, nº 3 e 494° do C.C., a qual deverá em conformidade ser substancialmente reduzida, para quantia não superior a € 250,00, a ser suportada apenas pelo arguido J, que terá sido o único causador do dano físico no assistente;
24ª- Ao nível dos danos morais, não são alegados nem dados como provados quaisquer factos de onde se depreendam tão graves e extensos danos morais que mereçam tal valor indemnizatório;
25ª- Não estão provados quaisquer factos relativos à situação económica do lesado para efeitos dos arts. 496°, nº 3 e 494.° do C.C. que justifiquem a quantia peticionada e atribuída a título de danos morais, sendo que os elementos relativos às condições económicas dos arguidos resultam do(s) relatório(s) social(is) mandados elaborar, mas que não foram notificados aos arguidos e seu defensor, não sujeitos ao contraditório, não podendo ser assim usados;
26ª- A quantia peticionada e atribuída a título de danos morais é manifestamente excessiva, face aos danos morais concretamente sofridos pelo assistente, e deverá ser reduzida, em equidade, e atendendo às reais possibilidades económicas dos arguidos, à situação económica do lesado, para quantia não superior a € 250,00;
27ª- Ao fixar o valor indemnizatório nos termos em que o fez, a douta sentença violou os arts. 496°, nº 3 e 494°, ambos do C.C..
Terminam os recorrentes pedindo que seja anulado o julgamento e consequentemente a decisão recorrida, ordenando-se a repetição do julgamento. E subsidiariamente pedem que as penas e o pedido de indemnização cível em que os três arguidos foram condenados sejam reduzidas substancialmente.
À motivação responderam o Digno Magistrado do Ministério Público e o assistente/demandante, pugnando ambos pela confirmação da sentença recorrida, limitando-se este a acompanhar a sentença e produzindo o primeiro as seguintes conclusões:
I- Foi feita correcta apreciação da prova produzida em julgamento e interpretação de todas as normas jurídicas aplicadas na decisão recorrida;
II- Entende o Ministério Público que não assiste razão aos recorrentes quando pretendem ver declaradas as nulidades invocadas;
III- Assim, no que concerne à nulidade arguida em sede de julgamento, respeitante ao facto de ter decorrido mais de trinta dias entre a primeira e segunda sessão de julgamento, o M.P. reafirma a posição já manifestada a fls. 304 dos autos. Assim, entende-se que tendo o julgamento decorrido na íntegra, com documentação/gravação da prova, o princípio da continuidade da audiência não é ofendido quando seja ultrapassado o prazo estabelecido no nº 6 do art. 328º do CPP;
IV- O que a lei pretende com a sanção da perda de eficácia da prova é evitar que ocorra o desvanecimento da prova pelo esquecimento, na mente dos julgadores. Por sua vez, a documentação da prova visa permitir que o Tribunal de recurso possa sindicar a apreciação da matéria de facto feita pelo tribunal de julgamento, mas também permite que este mesmo Tribunal guarde memória da prova produzida e, consequentemente, dela se socorra se estiver em causa o eventual desvanecimento;
V- Perante o exposto entende-se, salvo melhor opinião, que não se mostra verificada a aludida nulidade;
VI- O Mmº. Juiz a quo, embora não tenha tomado posição expressa sobre a requerida declaração de nulidade, acabou por assumir a posição que perfilhamos, prosseguindo com a audiência, embora tenha de imediato dado a apalavra aos arguidos para se pronunciarem, querendo assim exercer o seu direito de defesa;
VII- Era neste momento, e não noutro, que cabia tomar posição sobre a validade da prova já produzida, nomeadamente se havia que declarar a mesma sem efeito e renovar os depoimentos já prestados;
VIII- Igualmente não assiste razão aos recorrentes, quando pretendem que não exerceram o contraditório relativamente ao relatório social elaborado, bem como em relação às fotografias que se encontram juntas aos autos a fls. 5 a 7;
IX- Desde logo, os recorrentes devem ter-se esquecido de que colaboraram na realização dos relatórios sociais juntos, que se fundamentaram em entrevistas tidas com os próprios e família;
X- Por outro lado o disposto no art. 355° do CPP, afloramento do princípio do contraditório e da imediação da prova, não obriga a que todos os elementos documentais do processo sejam lidos ou exibidos na audiência de julgamento, devendo estes considerar-se produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida;
XI- Os recorrentes referem ainda que existe insuficiência de prova relativamente ao ponto 4, mostrando-se violado o art. 410°, nº 2 al. a);
XII- Quanto a este ponto do recurso importa verificar que o recorrente acaba por recorrer de vício da matéria de facto que deveria resultar do texto da decisão recorrida, o que não acontece, não se mostrando verificado tal vício;
XIII- Os recorrentes não interpuseram recurso da matéria de facto dada como provada, não indicando qualquer dos pontos a que alude o nº 3 do art. 412 do CPP, pelo que se subentende que estão de acordo com a mesma, logo não se justifica se proceda à transcrição da prova produzida, ou à sua repetição;
XIV- Na determinação da medida da pena foi tido em conta o disposto nos arts. 70°, e 71°, do C.P., sendo que na sua determinação concreta foram ponderados todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente no que concerne à gravidade dos factos, à culpa dos arguidos; condições pessoais e económicas; motivação; conduta anterior e posterior aos factos;
XV- As necessidades de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir foram também ponderadas.
Depois da remessa do processo a este Tribunal, baixou o mesmo à 1ª instância a fim de ser proferida decisão final sobre um pedido de apoio judiciário ali formulado pelos arguidos ora recorrentes, tendo, após a prolação do devido despacho e não obstante a posição que havia sido sustentada pelo Ministério Público na resposta à motivação de recurso condensada na supracitada conclusão XIII, sido determinada e efectuada a transcrição da prova gravada em audiência de julgamento.
Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando e subscrevendo a argumentação aduzida na resposta à motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público no Tribunal a quo, mas sempre salientando que o prazo de 30 dias previsto no nº 6 do art. 328º do CPP “apenas se dirige aos casos de oralidade pura da audiência, que não de oralidade documentada” e que, “constando as fotografias de fls. 5 a 7 dos autos, isto é, desde o início do inquérito, conhecidas pelos recorrentes, consideram-se produzidas em audiência independentemente de nesta serem ou não examinadas”, o mesmo dizendo “quanto ao relatório social, já que, e para além de se destinar a uma correcta determinação da sanção que se venha a aplicar, não carece de ser lido ou examinado em audiência, nem sujeito ao princípio do contraditório”, emitiu douto parecer no sentido de que ao recurso deve ser negado provimento.
Observado o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, apenas o recorrido B veio dizer que produziria as suas alegações por escrito.
No exame preliminar a que alude o supracitado art. 417º, foi indeferido o requerimento formulado pelos arguidos na motivação de recurso para as alegações serem produzidas por escrito.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, com inteira observância do formalismo legal, cumpre decidir.
2. Uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento realizada na 1ª instância foi gravada em fita magnética e posteriormente transcrita, pode esta Relação conhecer de facto e de direito - cfr. arts. 363º, 364º, nº 1 e 428º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.
2. 1. Na sentença recorrida, consideraram-se provados os seguintes factos:
01 - No dia 7 de Novembro de 1998, o assistente teve uma discussão com JC, que é filho do arguido J, irmão do arguido S e sobrinho do arguido V, devida a que ao assistente constara que o referido JC andava a propalar que o assistente era homossexual.
02 - No dia seguinte, 8 de Novembro de 1998, o assistente telefonou ao dito JC, marcando encontro com ele nesse mesmo dia em casa de L, amiga de ambos.
03 - Informados deste facto, os arguidos dirigiram-se a casa da referida L, situada no Largo …, em …, com o intuito de se encontrarem com o assistente.
04 - Chegado primeiro, o arguido S, que ia exaltado, iniciou confronto verbal com o assistente, dizendo-lhe que o matava e intimando-o a que não voltasse a contactar o JC, após o que os dois, isto é, o assistente e o arguido S se envolveram em luta, durante a qual o arguido S empurrou o assistente contra uma parede.
05 - Logo depois, chegaram os arguidos V e J, este último empunhando um pau, com o qual o arguido J deu uma pancada nas costas do assistente, enquanto os arguidos S e V batiam no assistente com as mãos e com os pés onde conseguiam atingi-lo.
06 - Por efeito necessário e directo das agressões, e designadamente da pancada vibrada pelo arguido J com o aludido pau, o assistente sofreu escoriação da coluna lombar causadora de doença pelo tempo de 12 dias, sendo os três primeiros com incapacidade para o trabalho.
07 - Entretanto, pessoas que estavam em casa da mencionada L saíram para o exterior e foram em auxílio do assistente, a quem levaram de retorno à referida casa.
08 - Durante o confronto físico, os arguidos gritavam para o assistente “que o matavam”, palavras que lhe gritaram também já depois de ter o assistente sido recolhido em casa, sendo certo que a referida expressão causou medo e inquietação ao assistente.
09 - Os arguidos agiram por modo livre, deliberado e consciente, com o propósito comum de agredirem fisicamente o assistente, o que fizeram, e de lhe causarem receio pela sua vida, o que também conseguiram, sabendo todos os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei.
10 - O arguido J tem exercido a actividade de manipulador de peixe de forma contínua e responsável durante os últimos 25 anos, tem hábitos de família e de trabalho e é bem conceituado no meio onde vive, sendo carecida a sua situação económica.
11 - Os arguidos S e V encontram-se integrados profissionalmente, respectivamente como pedreiro e como serralheiro, e beneficiam de enquadramento familiar adequado, sendo razoável a sua situação económica.
12 - Os arguidos, isentos de passado criminal, agiram movidos pelo propósito de afastarem o assistente do referido JC, por recearem que aquele quisesse fazer-lhe mal.
Estes os factos considerados como provados.
2. 2. Na sentença ora sob censura, ao ser cumprido o comando legal da enumeração de factos não provados, consignou-se que:
“Dos factos com interesse para a decisão da causa resultaram não provados os seguintes:
01N - Que os arguidos tenham agido concertadamente, procurando deliberadamente, através da superioridade numérica, alcançar uma vantagem a que o arguido não pudesse opor resistência eficaz.
Não se apuraram outros factos com interesse para a decisão da causa”.
2. 3. Em obediência ao comando da parte final do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, faz-se na sentença recorrida a indicação e análise crítica dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal quanto aos factos que resultaram provados, que a seguir se transcreve:
“Os arguidos negaram as agressões e as ameaças, e apenas o arguido J reconheceu que pegou num pau. Prestaram, no entanto, esclarecimentos sobre os antecedentes do acontecido, bem como sobre as suas condições pessoais. É de salientar que os arguidos, inquiridos mais do que uma vez durante a audiência, e designadamente em sede de incidente de alteração não substancial de factos, mantiveram sempre as suas versões.
O assistente confirmou as agressões e as ameaças, esclarecendo que estas o convenceram de que corria perigo de vida.
As testemunhas AD e MD confirmaram que os arguidos agrediram o assistente pela forma que se provou, bem como confirmaram os gritos de ameaça de morte dirigidos pelos arguidos ao assistente durante o confronto e depois dele, por terem presenciado os factos.
A testemunha SC presenciou apenas ameaças de morte proferidas pelo arguido V já depois de recolhido em casa o assistente.
A testemunha JG presenciou ameaças proferidas pelo arguido S antes de iniciado o confronto físico, bem como viu o arguido S e o assistente agredirem-se mutuamente antes da chegada, logo a seguir, dos arguidos V e J, esclarecendo que a iniciativa de bater, designadamente usando as mãos, pertenceu ao arguido S. Esta testemunha não soube esclarecer com pormenor outros factos, a não ser a posse do pau pelo arguido J, sem conseguir explicar qual a intervenção deste e o arguido V, apesar de tê-los visto, segundo disse, todos agarrados uns aos outros, mas sem lograr distinguir o que cada um fazia.
Depoimento semelhante ao da testemunha JG prestou a testemunha LM, que referiu, contudo, que o arguido J bateu com um pau nas costas do assistente.
A testemunha HS nada sabia dos factos, a não ser o conflito prévio latente entre o assistente e o filho do arguido J, de nome JC.
A testemunha GP, mãe do arguido S e mulher do arguido J, referiu que, ao ver os arguidos a dirigirem-se ao encontro do assistente, chamou a Polícia, por temer que houvesse problemas. Chegou ao local acompanhada de agentes policiais, momento em que tudo acabara já.
A testemunha TS, mulher do arguido V, referiu que o arguido S e o assistente estavam exaltados, que o arguido V tentou acalmá-los e que o assistente “se atirou” ao arguido V, altura em que o arguido J pegou num pau, que logo largou ao ver chegar a Polícia.
A testemunha JC, filho do arguido J, esclareceu que o assistente, após conflito entre ambos, o convocou para se encontrarem em casa da testemunha LM, e que na sequência disso veio a testemunha a chegar ao local da casa desta acompanhado de sua mãe e da Polícia, estando o assistente já recolhido a casa.
A testemunha PS, que não presenciou os factos, esclareceu no entanto o conflito prévio entre o assistente e o JC, referindo que depois dos acontecimentos este último passou a ter medo de ir à escola, se bem que não conhecesse ao certo a causa deste facto.
A testemunha PA não tem conhecimento dos factos, apenas sabendo que o assistente e o JC se conheciam.
A testemunha JV, agente da PSP, asseverou que o assistente, quando da chegada da Polícia, estava em tronco nu e não exibia quaisquer sinais de agressão.
Dos depoimentos prestados, é de concluir pelos factos provados, não somente porque houve testemunhas que os presenciaram, e que não têm com nenhum dos intervenientes qualquer relação privilegiada, como também porque as testemunhas de defesa não foram esclarecedoras.
Em especial a testemunha T, casada com o arguido V, narrou uma versão lacunar, feita de fragmentos de factos, que em si podem aceitar-se como verdadeiros, mas que foram referidos isoladamente, como se não estivessem relacionados uns com os outros, o que torna inviável extrair do seu depoimento uma versão alternativa, coerente e consistente dos acontecimentos. Também esta testemunha manteve o seu depoimento durante a reinquirição em sede de alteração não substancial de factos.
O afirmado pela testemunha JS nada significa em si, por duas razões: primeiro, porque a testemunha não examinou com detalhe o assistente, isto aceitando que não é preciso ter a qualidade de médico para identificar lesões ou ferimentos; segundo, porque o aparecimento de lesões, com excepção de perfurações ou cortes, ocorre frequentemente algum tempo depois de ocorrida a causa da lesão (pancada, golpe ou outra).
São também esclarecedores para a convicção formada, igualmente, as fotografias de folhas 5 a 7, o auto de exame de folhas 46, os certificados do registo criminal de folhas 101 a 103 e os relatórios sociais de folhas 150, 155 e 160.
Verifica-se, pois, que se deu no local uma espécie de assuada, que não terá permitido a todas as testemunhas verificarem os mesmos factos, sem que daí resulte menor valor para qualquer dos depoimentos, muito em especial para o depoimento das testemunhas que presenciaram os factos provados contra os arguidos, sempre com ressalva do valor, muito relativo, a atribuir às testemunhas com manifesto interesse na causa. Destas se destaca a testemunha T, que corrobora, basicamente, o afirmado pelo arguido V, seu marido, mais não oferecendo, afinal, do que uma mera extensão das declarações deste”.
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (cfr. arts. 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), as questões colocadas a esta Relação pelos arguidos ora recorrentes que se extraem daquelas conclusões consistem em verificar: se o Tribunal a quo violou o princípio da continuidade da audiência e não podiam ter sido consideradas na sentença recorrida as declarações prestadas decorrido o prazo referido no nº 6 do art. 328º do referido Código; se a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a violação da norma contida em tal preceito legal oportunamente arguida pelos ora recorrentes; se foram admitidas provas de que os arguidos não tiveram conhecimento e que não foram produzidas em julgamento e sujeitas ao contraditório; se a sentença enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do supracitado diploma legal; se as penas devem ser reduzidas; se os arguidos/demandados não podiam ter sido solidariamente condenados quanto ao pedido de indemnização civil; e, por fim, se deve ser substancialmente reduzida a quantia indemnizatória arbitrada.
Consigna-se desde já que, na hipótese de soçobrarem aquelas questões referentes à matéria penal da sentença, ficam fora do objecto do presente recurso, e também nenhum reparo nos merecem, quer o enquadramento jurídico-criminal dos factos provados, operado na sentença recorrida como integrando a co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de ameaça, previstos e punidos, respectivamente, pelos arts. 143º, nº 1 e 153º, nºs 1 e 2, ambos do Código Penal, quer a escolha da pena de multa perante a alternatividade de sanções correspondentes a cada uma dessas tipologias legais.
Poderia parecer resultar da motivação do recurso que os arguidos também pretendiam impugnar a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença sob censura, o que lhes era lícito uma vez que na audiência de julgamento realizada na 1ª instância se procedeu à gravação da prova oralmente produzida e que a mesma foi entretanto integralmente transcrita no Tribunal a quo, a quem passou a incumbir uma tal tarefa, de harmonia aliás com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do designado Assento nº 2/2003, de 16 de Janeiro de 2003 (in D.R., I Série-A, de 30 de Janeiro de 2003).
No entanto, tal como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 2002, proferido no proc. nº 2124/02, “o labor do Tribunal de 2ª instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida [art. 412º, nº 2, als. a) e b), do CPP] e levam à transcrição (nº 4 do art. 412º do CPP)” - cfr. Sumários de Acórdãos, in www.stj.pt.
Assim, prescreve-se no nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal que: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescendo que, por força do nº 4 do mesmo preceito legal, quando as provas tenham sido gravadas, como aconteceu in casu, as especificações previstas nas mencionadas alíneas b) e c) são feitas por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Ora, em lado algum da respectiva motivação os recorrentes cumpriram as supracitadas prescrições legais: não especificaram os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, como também não indicaram especificadamente as provas que impõem decisão diversa da assumida na decisão recorrida, nem cumpriram o ónus que tinham de especificar, relativamente a cada prova gravada que consideravam impor uma decisão diferente da assumida pelo Tribunal a quo, a parte concreta da respectiva gravação, fazendo-o por referência aos suportes técnicos, embora na parte final da motivação do recurso e após a formulação das respectivas conclusões, tivessem requerido a renovação das declarações prestadas pelos arguidos nas sessões do julgamento dos dias 17 de Dezembro de 2003 e 12 de Fevereiro de 2004, e dos depoimentos do assistente e da testemunha PS, prestados na sessão de 16 de Janeiro de 2004, sem qualquer outra especificação e supondo-se que abrangendo a totalidade dessas declarações e depoimentos já que a única referência aos suportes técnicos, feita com a pretensão da renovação da prova, coincide com os que constam das respectivas actas de julgamento.
Assim, não obstante no caso sub judice esta Relação poder conhecer de facto e de direito, porque os recorrentes não cumpriram minimamente o disposto nos nºs 3 e 4 do sobredito art. 412º, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre matéria de facto só pode ser discutida no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, sendo que os recorrentes apontam à sentença recorrida um desses vícios. Com efeito, preceitua o art. 431º, b) desse mesmo diploma legal que “sem prejuízo do disposto no art. 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, nº 3”.
4. Posto isto, comecemos por analisar as questões conexas com a pretensa violação do princípio da continuidade da audiência.
4. 1. Para a apreciação de tais questões, importa ter presente os seguintes factos:
- A audiência de discussão e julgamento realizada nos presentes autos, iniciou-se em 31 de Outubro de 2003, tendo a prova oralmente produzida sido gravada, a requerimento de todos os sujeitos processuais e nesse mesmo dia sido ouvidos em declarações os arguidos e o assistente, após o que a audiência foi adiada - cfr. acta de fls. 249 e segs. dos autos.
- Designado o dia 27 de Novembro de 2003 para a continuação da audiência - cfr. despacho de fls. 253 -, em tal data foi lavrada cota dando conta de que o Mmº. Juiz informara telefonicamente da impossibilidade de estar presente na continuação da audiência de julgamento, por se encontrar impedido em assuntos inadiáveis da sua vida particular, e dera instruções para que a audiência fosse adiada para o dia 17 de Dezembro de 2003 - cfr. fls. 293 dos autos.
- Em 28 de Novembro de 2003, os arguidos, notificados do adiamento da audiência para o dia 17 de Dezembro de 2003, vieram, “nos termos do art. 123º, nº 1 do C.P.P., arguir a violação do disposto no nº 6 do art. 328º do mesmo código, uma vez que em virtude do adiamento agora efectuado mediará mais de 30 dias entre sessões da audiência, perdendo assim toda a eficácia a produção da prova já realizada, pelo que violado fica o princípio da continuidade da audiência”, pretendendo que fossem “anulados os actos de julgamento já realizados e o mesmo repetido” - cfr. requerimento junto a fls. 295.
- Em 4 de Dezembro de 2003, o Mmº. Juiz exarou nos autos, a fls. 296, o seguinte despacho:
“A prova encontra-se gravada. No entanto, não deixará de proceder-se em harmonia com o requerido.
Anota-se o rigorismo dos requerentes.
Notifique”.
- Na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no aprazado dia 17 de Dezembro de 2003, após terem sido previamente ouvidos o Ministério Público e o assistente, pelo Mmº. Juiz foi ditado para a respectiva acta o seguinte despacho:
“Nada se decidiu ainda sobre a alegada perda de eficácia da prova, sem prejuízo da imediata reinquirição dos arguidos, cujas declarações se mantêm gravadas para uso do julgador em qualquer instância. Faz-se notar que o assistente não foi dispensado, pelo que deveria encontrar-se presente. A sua ausência foi verificada já a fls. 293, não sendo sancionada, por não ser de atribuir ao assistente o adiamento para a data de hoje, sendo certo que, ausente, não pôde para ela ser notificado. Por consequência, entende-se decidir oportunamente sobre tudo o que foi requerido, e que pode vir a tornar-se inútil, passando-se de imediato à reinquirição dos arguidos, sobretudo para indagar se pretendem alterar ou acrescentar as suas declarações”.
- Seguidamente, o Mmº. Juiz procedeu à reinquirição dos arguidos, que disseram todos eles querer prestar declarações, foram ouvidos e ficaram gravadas as declarações então prestadas - cfr. acta de fls. 303 a 310 dos autos.
- Designado o dia 16 de Janeiro de 2004 para a continuação da audiência de julgamento, nessa mesma data voltou a ser ouvido em declarações o assistente/demandante que, além do mais, “declarou manter as declarações prestadas em 31 de Outubro de 2003 e que se encontram gravadas” - cfr. acta de fls. 313 a 316.
4. 2. Vejamos, pois, se foi violado o princípio da continuidade da audiência.
É consabido que a audiência de julgamento em processo penal, visando garantir uma justiça mais atempada e eficaz, está subordinada ao princípio da concentração, de harmonia com o qual os actos processuais devem, sempre que possível, praticar-se em uma só audiência ou em audiências de tal modo próximas no tempo que não desapareça na memória do julgador tudo o que se vai passando no decurso da audiência, assim também se evitando ou dificultando qualquer tentativa de manipulação da prova.
Um afloramento de tal princípio reside no princípio da continuidade da audiência consagrado no art. 328º do Código de Processo Penal, segundo o qual a audiência decorrerá “sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento”, sendo “admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes” e se a mesma “não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior” - cfr. nºs 1 e 2.
O nº 3 do citado art. 328º prevê os casos em que é possível adiar a audiência. Em caso de adiamento ou interrupção por período não superior a 8 dias, a audiência é retomada a partir do último acto processual praticado na sessão anterior (nº 4), devendo o adiamento por mais de 8 dias, salvo o caso da alínea a) do nº 3, ser sempre precedido de despacho do presidente e podendo decidir-se na nova sessão a repetição de alguns dos actos já realizados (nº 5).
Estabelece, todavia, o nº 6 do preceito legal em apreço que: “O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada”. Uma tal disposição, como anota o Conselheiro Maia Gonçalves, “radica na oralidade e imediação da prova, que se não pode esvanecer na mente dos julgadores”. É claro, pois, que uma tal prova é só a prova oral realizada em audiência, pois a prova documental incorporada no processo não perde valor nem eficácia por força daquele dispositivo legal - cfr. “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 14ª Edição, pág. 642.
Sendo certo que, no caso sub judice, a audiência de julgamento, iniciada em 31 de Outubro de 2003, só foi retomada no dia 17 de Dezembro de 2003, mediando, assim, mais de 30 dias entre as respectivas sessões da audiência, nesta última data foi repetida a prova por declarações dos três arguidos ora recorrentes que havia sido produzida na sessão anterior, certamente porque o Mmº. Juiz a quo previu a possibilidade de a mesma se ter tornado ineficaz em consequência da excessiva descontinuidade da audiência. E a restante prova que havia sido oralmente produzida na primeira sessão da audiência de julgamento - as declarações prestadas pelo assistente/demandante ora recorrido - foi repetida na sessão que teve lugar no dia 16 de Janeiro de 2004.
Com a repetição da prova oralmente realizada há mais de 30 dias, voltou a mesma a adquirir a sua eficácia. Na verdade, não passando a consequência da violação de tal prazo da perda da eficácia probatória das declarações já prestadas, a renovação/repetição dessas declarações ineficazes constitui remédio bastante para uma tal consequência. Assim, e sendo certo que após tal repetição não se verificou qualquer adiamento que excedesse o prazo referido no nº 6 do sobredito art. 328º, tanto bastaria para concluir pela improcedência das conclusões da motivação de recurso atinentes à pretensa violação do princípio da continuidade da audiência.
Acontece, todavia, que in casu houve documentação dos actos da audiência, procedendo-se à gravação magnetofónica da prova oralmente nela produzida, assim se salvaguardando os princípios da imediação e da concentração, ao mesmo tempo que desaparecem os perigos de esvaecimento na memória do julgador da prova já produzida.
Ora, na controvertida questão de saber se quando se procede à gravação da prova o princípio da continuidade da audiência é ofendido no caso de adiamento por prazo que excede 30 dias, com a consequente perda de eficácia da prova já realizada, entendemos que a razão está do lado daqueles que respondem em sentido negativo, isto é, que o prazo de 30 dias previsto no nº 6 do sobredito art. 328º para retomar a audiência sob pena de perder eficácia a produção de prova já realizada não se dirige aos casos de oralidade documentada em acta, mas tão somente aos casos de oralidade pura da audiência.
Com efeito, citando o Acórdão da Relação de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 2002, “a documentação da prova visa permitir que o Tribunal de recurso possa sindicar a apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal do julgamento, mas também permite que este mesmo tribunal guarde memória da prova produzida e, consequentemente, dela se socorra se estiver em causa eventual desvanecimento” - cfr. “Col. Juris.”, Ano XXVII, Tomo I, pág. 153.
Neste mesmo sentido que perfilhamos, para além daquele aresto, decidiram também os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 18 de Março de 2004, proferido no processo nº 62/2004, e da Relação do Porto, de 18 de Maio de 2005, proferido no processo nº 0443294, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Veja-se ainda o Acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Novembro de 2001, no qual, depois de se decidir que a consequência da perda de eficácia da prova estabelecida no nº 6 do art. 328º do Código de Processo Penal não tem aplicação ao caso de apenas a leitura da sentença ter ocorrido depois de ultrapassados 30 dias sobre o encerramento da audiência - aliás, como vem sendo pacificamente entendido -, se escreveu a dado passo: “Acresce que os actos de audiência foram documentados e, nessa medida, o princípio da concentração e da imediação, contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, que subjazem ao art. 328º do CPP, encontram-se salvaguardados, porque os depoimentos que serviram para formar a convicção do Tribunal foram gravados” - in “Col. Juris.”, Ano XXVI, Tomo V, pág.131.
Em conclusão, porque se procedeu à gravação da prova oralmente produzida em audiência, o adiamento desta por prazo que exceda o previsto no nº 6 do art. 328º do Código de Processo Penal não implica a perda de eficácia da produção de prova já realizada, sendo ainda certo que, tendo in casu sido repetida/renovada a prova realizada na audiência de 31 de Outubro de 2003, a mesma reassumiu a sua plena eficácia, após o que não ocorreu qualquer adiamento que excedesse aquele prazo.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da motivação.
4. 3. Defendem os arguidos ora recorrentes que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, c) do Código de Processo Penal, porquanto ficou por decidir uma questão fundamental por eles oportunamente suscitada no seu requerimento junto a fls. 295, relativa à violação do nº 6 do art. 328º do mesmo código.
A nossa lei processual penal estabelece em matéria de nulidades o princípio da legalidade que se traduz em só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2 do art. 118º do Código de Processo Penal.
Sendo taxativa a enumeração das nulidades (cfr. o nº 1 do sobredito art. 118º), elas terão que ser especificadas entre os preceitos que indicam as nulidades insanáveis e as dependentes de arguição (cfr. arts. 119º e 120º, ambos do supracitado código) ou em qualquer outro preceito legal, não se lobrigando que a pretensa falta de decisão possa consubstanciar qualquer daquelas nulidades insanáveis ou dependentes de arguição.
A sentença só é nula nos casos taxativamente previstos no art. 379, nº 1 do Código de Processo Penal, e portanto: quando não contiver as menções referidas no art. 374º, nºs 2 e 3, alínea b); ou quando condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358º e 359º, todos do Código de Processo Penal; ou quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. As nulidades da sentença, de harmonia com o preceituado no nº 2 do citado art. 379º, “devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 414º, nº 4”.
Sendo certo que a sentença ora posta em crise não se pronunciou sobre o requerimento apresentado em 28 de Novembro de 2003, no qual se arguia a violação do disposto no nº 6 do sobredito art. 328º e pretendia que fossem “anulados os actos de julgamento já realizados e o mesmo repetido”, não se vislumbra qualquer justificação para que tal requerimento fosse apreciado e decidido em sede de sentença, sendo certo que, com a prolação desta prejudicada ficava qualquer apreciação respeitante à eficácia ou ineficácia da prova que havia sido produzida na primeira sessão da respectiva audiência de julgamento. Como afirma o Ministério Público na resposta à motivação, era no momento em que o Mmº. Juiz a quo assumiu a posição de prosseguir com a audiência “e não noutro que cabia tomar posição sobre a validade da prova já produzida, nomeadamente se havia que declarar a mesma sem efeito e renovar os depoimentos já prestados”.
Sendo a sentença nula exclusivamente nos casos enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do supracitado art. 379º ou em qualquer outra disposição legal, e não sendo a sentença o local próprio para o Tribunal se pronunciar sobre um requerimento invocando a violação do disposto no nº 6 do art. 328º do Código de Processo Penal, apresentado enquanto decorria a audiência de julgamento, tanto bastaria para arredar a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia que os recorrentes ora lhe apontam.
Acontece, porém, que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre a questão suscitada no dito requerimento, começando por fazê-lo no despacho exarado a fls. 296 dos autos, aí se anunciando que, não obstante a prova se encontrar gravada, não deixaria de se proceder em harmonia com o requerido. E, no decorrer da seguinte sessão da audiência de julgamento, após audição do Ministério Público e do assistente, o Mmº. Juiz a quo voltou a pronunciar-se sobre tal questão quando, depois de referir que as declarações prestadas há mais de 30 dias se mantinham gravadas “para uso do julgador em qualquer instância”, decidiu proceder de imediato à “reinquirição dos arguidos” e, na sessão seguinte, à tomada de novas declarações ao assistente/demandante, apesar de consignar no mesmo despacho que “nada se decidiu ainda sobre a alegada perda de eficácia da prova” e que “entende-se decidir oportunamente sobre tudo o que foi requerido”.
Se, como vimos, para que um acto processual possa ser declarado nulo é necessário que a lei expressamente comine a nulidade, nos casos em que tal não aconteça o acto ilegal é, como estabelece o nº 2 do sobredito art. 118º, irregular. A irregularidade consiste, assim, no vício formal do acto processual que não produz nulidade, tendo, pois, como afirma o Professor Germano Marques da Silva, o respectivo conceito “natureza residual”. Ainda segundo o mesmo Autor, “o acto irregular, como o acto nulo, mas ao contrário do acto inexistente, produz os efeitos típicos do acto perfeito enquanto a irregularidade não for declarada” - cfr. “Curso de Processo Penal”, II Volume, pág. 70.
Do exposto flui que tanto a falta de despacho a apreciar um requerimento como a deficiente ou insuficiente apreciação do mesmo constituem meras irregularidades, sujeitas ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal. Assim, a existirem essas falta, deficiência ou insuficiência, teriam as mesmas de ser arguidas pelo interessado nos três dias seguintes a contar daquele em que tivesse sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, de harmonia com o preceituado no nº 1 do referido art. 123º. Ora, não tendo sido arguido o respectivo vício - como não foi - no decorrer da sessão da audiência de julgamento que se realizou no dia 17 de Dezembro de 2003, só o tendo feito os arguidos com a motivação do recurso que interpuseram da sentença, sempre teria o mesmo de se considerar sanado.
Falece, pois, razão aos recorrentes quanto à pretensa nulidade da sentença.
5. Analisemos, seguidamente, a questão da prova documental.
Sustentam os arguidos que a sentença recorrida considerou dois tipos de documentos que não foram sujeitos ao contraditório em audiência: o relatório social dos arguidos mandado elaborar em julgamento e que não lhes foi notificado e as fotografias juntas a fls. 5 a 7 dos autos que não foram tiradas por qualquer entidade oficial e “deveriam ter sido sujeitas ao contraditório, exibidas ao próprio assistente e às testemunhas para confirmação ou negação, o que não aconteceu”, para concluírem que tais documentos não podiam ser valorizados pelo Tribunal.
A nossa lei processual penal consagra, no art. 125º, o sistema da admissibilidade de qualquer meio de prova ao prescrever que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. Com efeito, a validade dos meios de prova com que se pretende alcançar em processo penal a verdade material é limitada constitucionalmente, com preceitos que visam garantir direitos, liberdades e garantias pessoais, como acontece com os arts. 25º, nºs 1 e 2, 32º, nº 8 e 34º, nºs 1 a 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
Em conformidade com tais limites, dispõe o art. 126º do Código de Processo Penal, no seu nº 1 que “são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas”, precisando-se no nº 2 que “são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) utilização da força, fora dos casos e limites permitidos pela lei; d) ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) promessa de vantagem legalmente inadmissível”. Prevê-se ainda no nº 3 que, “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
O princípio que inspira todas as regras sobre a produção de prova na audiência de julgamento está consagrado no art. 355º, nº 1 do Código de Processo Penal, ao estatuir-se que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, com a excepção logo referida no nº 2 do mesmo preceito das “provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes”.
Ao observar o comando legal constante do art. 374º, nº 2, in fine, do Código de Processo Penal, o Mmº. Juiz a quo indicou, na verdade, como provas que, a par da prova pessoal, também foram esclarecedoras e serviram para formar a convicção do tribunal, as fotografias de fls. 5 a 7 e os relatórios sociais de fls. 150, 155 e 160, sendo certo que das várias actas da audiência de julgamento não consta que, no decurso da mesma, tais relatórios tivessem sido lidos ou que as referidas fotografias tivessem sido exibidas a quem quer que fosse.
A lei não exige, todavia, que se proceda, em julgamento, à exibição da prova documental (fotográfica) existente nos autos já que dela tiveram os diversos sujeitos processuais necessariamente conhecimento após a notificação da acusação.
Com efeito, da conjugação do sobredito art. 355º com as normas constantes dos arts. 356º e 357º, ambos do Código de Processo Penal, “resulta que é permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência dos documentos e dos autos de perícia juntos aos autos e que, independentemente dessa leitura, tais provas têm valor em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal”, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Março de 2003, proferido no processo nº 03P2606 e citado pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, aí se afirmando ainda que “esta tem sido a jurisprudência mais constante do Supremo Tribunal e com a razoabilidade que lhe confere a letra e o espírito da lei, pois se os documentos se encontram no processo e se os sujeitos processuais têm integral acesso aos autos na fase do julgamento, então não há razão para que os mesmos não devam servir para formar a convicção do tribunal, sejam ou não lidos em audiência, pois nada obsta que sobre eles seja exercido o contraditório pelas variadas formas que a lei prevê (contestação, produção de outra prova testemunhal ou documental, incidente de falsidade, nova perícia, etc.)” - in www.dgsi.pt.
Ora, as fotografias em causa constam do processo desde o início da fase de inquérito, foram indicadas como meio de prova documental aquando da prolação do despacho de acusação (cfr. fls. 91 dos autos) e consideram-se produzidas em audiência de discussão e julgamento, independentemente da sua exibição e, portanto, da sua confirmação ou infirmação em audiência de julgamento, enquadrando-se as mesmas na situação contemplada no art. 356º, nº 1, b) do Código de Processo Penal, cabendo, assim, na ressalva feita no nº 2 do sobredito art. 355º.
Por outro lado, sendo os relatórios sociais documentos elaborados, com estreita colaboração dos arguidos, pelos serviços de reinserção social com o objectivo de auxiliar o Juiz no conhecimento da personalidade dos arguidos para uma correcta determinação da sanção que eventualmente lhes venha a ser aplicada [cfr. arts. 1º, nº 1, g) e 370º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal], admitindo-se que os mesmos tivessem “tido vital relevância na fixação dos factos dados como provados nos nºs 10 e 11 da douta sentença”, como afirmam os arguidos ora recorrentes, não carecem, também eles de ser lidos ou examinados em audiência de julgamento, tanto mais que a leitura desses relatórios é permitida nos termos do nº 3 do citado art. 370º, dispondo o nº 4 do mesmo preceito legal que “é correspondentemente aplicável o disposto no art. 355º”.
Improcedem, por conseguinte e sem necessidade de maiores considerações, as conclusões da motivação respeitantes à violação do disposto no nº 1 do art. 355º do Código de Processo Penal, quer quanto às fotografias juntas na fase de inquérito quer quanto aos relatórios sociais.
6. Vejamos, então, se a sentença recorrida enferma do vício a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal que os arguidos lhe apontam, vício que, tal como os demais enumerados em tal preceito, é de conhecimento oficioso de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995 (in D.R. I Série-A, de 28 de Dezembro de 1995) e que, por expresso comando do estatuído no corpo daquele nº 2, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa, além do mais, inadmissibilidade de apelo a elementos exteriores à mesma decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo ou produzidos em audiência de julgamento.
Sublinha-se desde já que a dita alínea a) se refere à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questões bem diferentes, existindo a primeira quando os factos considerados como provados não são suficientes para o julgador alcançar a conclusão jurídica a que chegou e dizendo a segunda questão respeito ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal - de harmonia com o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” -, que é insindicável em recurso restrito à matéria de direito, como é o caso presente.
O vício em apreço ocorre quando se está perante uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” - cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 4ª Edição, pág. 70.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do tribunal - cfr., entre muitos outros, o Acórdão de 24 de Novembro de 1998 e os arestos neste identificados, in BMJ 481, pág. 350.
Analisando, com a devida atenção, a sentença recorrida, temos por seguro que a factualidade nela descrita como provada é bastante para justificar a decisão condenatória assumida, não se verificando, por conseguinte, o alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Verifica-se, pelo contrário, com toda a clareza que os arguidos confundem ostensivamente um tal vício com a forma como foi valorada pelo Tribunal a quo a prova produzida em julgamento.
Com efeito, os arguidos ora recorrentes afirmam que existe “insuficiência da prova produzida relativamente ao facto 4. dado como provado, no que respeita concretamente ao arguido S ter ameaçado de morte o assistente antes do início do confronto físico”, não se coibindo de afirmar que “nenhuma prova foi produzida de que qualquer um dos arguidos tenha ameaçado de morte o assistente antes do confronto físico”.
Em suma, não enferma a materialidade de facto assente como provada na sentença recorrida do vício da insuficiência a que se refere a alínea a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, insuficiência que, tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, “decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Logo o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (...), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão de direito proferida (em que também há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto, mas, sim, na qualificação jurídica desta)” - cfr. Acórdão de 4 de Novembro de 1998, in BMJ 481, pág. 265.
Nesta conformidade, não ressaltando do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, importa concluir pela improcedência das conclusões da motivação concernentes ao vício referido na alínea a) do nº 2 do supracitado art. 410º, considerando-se como definitivamente assente toda a descrição factual dela constante e que atrás deixamos trasladada.
7. Passemos a analisar a questão que se prende com a medida concreta das penas.
Os critérios pelos quais o julgador se deve orientar na determinação da medida concreta da pena estão fixados no art. 71º do Código Penal. A determinação da medida da pena é feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Numa tal determinação atende-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente - cfr. nºs 1 e 2 do citado preceito legal. É sabido que o limite máximo da pena, dentro da moldura abstracta, terá que se adequar à culpa e que tal limite não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção especial ou geral. Com efeito, a pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa, como se prescreve no nº 2 do art. 40º do Código Penal.
A culpa, entendida no sentido de que o objecto de valoração da culpa é também e sobretudo o facto ilícito típico praticado, vai fornecer dentro da moldura penal abstracta uma nova moldura, dentro da qual actua a prevenção, entendida como prevenção geral positiva ou de integração e especial de socialização, reiterando-se que a pena nunca poderá ultrapassar o limite máximo adequado à culpa, ultrapassagem que, citando o Professor Jorge de Figueiredo Dias, “mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível” - in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas e Editorial Notícias, 1993, pág. 230.
Como a culpa não é susceptível de uma medição exacta, ao julgador é dada certa elasticidade na sua apreciação, sopesando as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade, as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e levando ainda em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Dispondo de uma larga margem de poder discricionário, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, o juiz, como afirma o supracitado Professor, “não pode furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita e, assim, o critério essencial da medida da pena” - cfr. “Liberdade, Culpa, Direito Penal”, pág. 184.
Por conseguinte, dentro da moldura fornecida pela culpa, serão as razões de prevenção geral positiva que vão delinear uma outra e nova moldura cujos limites coincidirão, o superior com a medida óptima de tutela dos valores ofendidos pelo crime e o inferior com a pena ainda suportável pela comunidade com vista a essa tutela: limites correspondentes, portanto, ao máximo e mínimo admissíveis para a medida concreta da pena, inultrapassável aquele porque a reacção penal só se legitima enquanto necessária para a tutela a que aspira (art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), inultrapassável o segundo porque nele se joga a própria defesa do ordenamento jurídico. No quadro desta nova moldura são as exigências de prevenção especial de socialização que vão determinar a medida exacta da pena concreta.
Citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1998, “as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o valor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício” - cfr. “Col. Juris.”, Ano VI, Tomo II, pág. 178.
Estando, como dissemos já, fora do âmbito do presente recurso a opção pela pena não detentiva e sendo in casu ambos os tipos legais de crime em apreço punidos com pena de multa - de 10 dias até 360 dias no caso do crime de ofensa à integridade física (cfr. arts. 47º, nº 1 e 143º, nº 1) e de 10 dias até 240 dias no caso do crime de ameaça (cfr. art. 153º, nº 2, todos do Código Penal) -, a nossa lei penal relativamente a esta última, tal como comenta o Exmº. Conselheiro Maia Gonçalves, “utiliza o modelo escandinavo dos dias de multa (...), segundo o qual a fixação desta pena pecuniária se faz através de duas operações sucessivas: na primeira determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e na segunda fixa-se o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente” - in “Código Penal Português Anotado e Comentado”, 10ª Edição, pág. 225.
Considerando os limites mínimos e máximos das penas aplicáveis e ponderando todos os factores de dosimetria da pena, aliás apontados na sentença ora sob censura - o medianamente moderado grau de ilicitude dos factos, embora ligeiramente mais elevado quanto às ameaças, “visto que antecederam, acompanharam e sucederam a factos que, sem consequências muito graves em si mesmos, tiveram a virtualidade de criar, de modo justificado, no espírito do assistente a convicção de que era efectiva finalidade dos arguidos virem a causar a sua morte”; o acentuado grau da culpa dos arguidos ora recorrentes, assumindo a forma de dolo directo; a circunstância de os arguidos terem agido movidos pelo propósito de afastarem o assistente do seu familiar JC, pretendendo proteger este e receando que aquele lhe quisesse fazer mal; a ausência de antecedentes criminais por parte de todos; a circunstância de serem pessoas dedicadas ao trabalho e inseridas em contexto familiar revelador de equilíbrio -, sem perder de vista, por um lado, que são prementes as necessidades de prevenção geral que nos tipos legais de crimes em causa se fazem sentir, mas, por outro lado, que são reduzidas as necessidades de prevenção especial relativamente a qualquer um dos arguidos, todos eles delinquentes primários, pessoas ordeiras e socialmente inseridas, consideram-se desajustadas e um tanto excessivas as penas parcelares de 180 dias de multa aplicadas a cada arguido por cada um dos tipos legais de crime em causa.
Na verdade, uma vez que a individualização da pena se faz essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das exigências de prevenção, da gravidade das consequências, da intensidade do dolo e da conduta anterior e posterior aos factos, ponderadas no caso sub judice todas as circunstâncias e a actuação dos arguidos na execução dos crimes, tendo-se em conta a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração dos arguidos na sociedade, não se vislumbrando razão, como bem observa o Mmº. Juiz a quo, para estabelecer uma diferenciação entre as penas a aplicar a cada arguido, afigura-se-nos equilibrado e adequado fixar em 150 dias a pena de multa pelo crime de ofensa à integridade física simples e em 100 dias a pena de multa pelo crime de ameaça.
Não tendo sido impugnado o quantitativo diário das penas de multa fixado na sentença e havendo que reformular o cúmulo jurídico das penas parcelares ora achadas - cfr. art. 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal -, considerando que a nova moldura penal no caso sub judice se situa entre o limite mínimo de 150 dias de multa (pena parcelar mais elevada) e o limite máximo de 250 dias de multa (150 dias + 100 dias), com respeito pelo critério da determinação da medida da pena no caso de concurso de crimes, isto é, atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade dos arguidos ora recorrentes, ponderando com especial destaque as reduzidas exigências de prevenção especial e sem perder de vista, por um lado, a mediana intensidade do grau de ilicitude dos factos e, por outro lado, que decorreram entretanto mais de seis anos sobre a data da prática de tais factos, o que faz esbater a lembrança do mal do crime e a necessidade social da sanção, tem-se como adequada ao caso a pena única de 175 dias de multa.
Impõe-se, por conseguinte, concluir pela parcial procedência das conclusões da motivação, já que as penas parcelares e única achadas na sentença sob censura se revelam efectivamente desajustadas e demasiado gravosas.
8. Debrucemo-nos, por último, sobre as questões suscitadas pelos recorrentes respeitantes à matéria civil da sentença recorrida.
8. 1. Defendem os arguidos/demandados que não podiam ter sido condenados de forma solidária e em igual montante, porquanto as condutas de cada um deles foi diferenciada assim como as consequências dos seus actos.
No que concerne à acção penal conexa com a acção civil há que ter em conta que no art. 71º do Código de Processo Penal se consagrou, como regra, o regime de adesão obrigatória, o qual é confirmado nos arts. 82º e 377º, ambos do citado código e este último sobre a decisão a proferir na sentença, quanto ao pedido de indemnização civil - cfr. Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado”, 10ª Edição, pág. 214. Assim, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. E esses casos de dedução do pedido cível em separado estão tipificados de modo taxativo no art. 72º do Código de Processo Penal.
Não obstante o pedido de indemnização civil ser formulado em processo penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos (cfr. art. 129º do Código Penal), sendo, todavia, processualmente regulada pela lei processual penal. Assim, na fixação da indemnização devida pela prática de uma infracção criminal atende-se aos critérios estabelecidos nos arts. 483º e segs. do Código Civil.
In casu, o assistente deduziu, nos termos do art. 71º do Código de Processo Penal, o seu pedido de indemnização civil no processo penal, com fundamento no comportamento dos arguidos tal como havia sido descrito na acusação contra eles formulada pelo Digno Procurador-Adjunto, integrante da prática, como co-autores materiais, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de ameaça, vindo os arguidos condenados pela prática, como co-autores materiais, de tais tipos legais de crimes.
Estabelece o art. 26º do Código Penal que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Para a verificação da co-autoria é, pois, necessária uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e bem ainda uma execução igualmente conjunta. Para aquela decisão conjunta, como sustenta o Professor Faria Costa, “parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica” - in “Formas do Crime”, Jornadas de Direito Criminal, pág. 170. Todavia, para a execução propriamente dita, “não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado”, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 18 de Julho de 1984, in BMJ 339, pág. 276.
Condenados, pois, os arguidos ora recorrentes pela prática, em co-autoria material, dos crimes de ofensa à integridade física e de ameaça, constituíram-se na obrigação de indemnizar o assistente, de harmonia com o princípio geral em matéria de indemnização derivada da responsabilidade por factos ilícitos regulado no nº 1 do sobredito art. 483º, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Estabelecendo o art. 490º do Código Civil que “se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado”, nenhuma censura nos merece a condenação solidária de todos os demandados, aliás conforme com a regra de que, “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”, constante do nº 1 do art. 497º daquele mesmo código.
Não assiste, pois, nesta parte razão aos recorrentes.
8. 2. Vejamos, finalmente, se o quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida é manifestamente excessivo, como sustentam os arguidos/demandados.
O princípio geral que preside à obrigação de indemnizar - consagrado no art. 562º do Código Civil - é o da reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, estabelecendo-se no art. 564º do mesmo diploma legal que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (cfr. nº 1) e que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros indemnizáveis, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior” (cfr. nº 2).
Aquela regra da reconstituição natural sofre a excepção prevista no nº 1 do art. 566º do Código Civil, de harmonia com a qual sempre que a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro, tendo então como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, julgando o tribunal equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, se não puder ser averiguado o valor exacto do danos (cfr. nºs 2 e 3 do referido art. 566º).
Como ensina o Professor Pessoa Jorge, “uma classificação, muito antiga e generalizada, distingue o damnum emergens do lucrum cessans: enquanto o primeiro constitui uma diminuição efectiva do património, o segundo representa o não aumento deste, ou seja, a frustração de um ganho”, achando-se a mesma enunciada, “embora em termos pouco felizes”, no nº 1 do sobredito art. 564º. Sendo indemnizáveis os lucros cessantes, designadamente os danos futuros, desde que previsíveis e desde logo determináveis, pressupõe o lucro cessante que “o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho” - cfr. “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 377 e 378.
Ora, o assistente/demandante no pedido de indemnização civil oportunamente formulado não alegou quaisquer danos emergentes - quaisquer prejuízos imediatos por ele sofridos, qualquer perda ou diminuição de valores existentes no seu património -, como também não alegou quaisquer lucros cessantes - quaisquer ganhos que deixou de obter ou que fossem previsíveis. Limitou-se, com efeito, a alegar que as ameaças produzidas pelos arguidos fizeram “o assistente temer pela sua própria vida” e que as agressões de que foi alvo lhe provocaram as lesões descritas nos autos e lhe “demandaram para cura 12 dias com incapacidade para o trabalho nos primeiros três dias”, pedindo uma indemnização global de € 7.500,00, depois de compulsar “em 2.500 euros os danos morais sofridos” e “em 5.000 euros o ressarcimento pelas ofensas físicas de que foi alvo”.
Embora os arguidos/demandados ora recorrentes possam ter admitido que havia sido contra eles formulado qualquer pedido de indemnização por danos patrimoniais, o que transparece da sua motivação de recurso, face à forma como se acha elaborado o pedido indemnizatório, não subsistem dúvidas de que o demandante apenas pretende ser indemnizado a título de danos não patrimoniais, pedindo a quantia de € 2.500,00 pelos referentes ao crime de ameaça e de € 5.000,00 pelos referentes ao crime de ofensa à integridade física.
Estabelece o nº 1 do art. 496º do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A lei não enumera tais danos, deixando ao critério do tribunal determinar, caso a caso, se esses danos são ou não merecedores de protecção jurídica, sendo que só serão indemnizáveis quando atingirem uma gravidade que os tornem dignos dessa protecção.
Anotam, a propósito, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela que “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, podendo “citar-se como possivelmente relevantes a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas (...), a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira”, mas já não justificam a indemnização por danos não patrimoniais “os simples incómodos ou contrariedades” - cfr. “Código Civil Anotado”, Vol. I, 3ª Ed. Revista e Actualizada, pág. 473.
À indemnização por danos não patrimoniais tem sido atribuída uma natureza acentuadamente mista. Segundo ensinamento do Prof. Antunes Varela, “por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” - in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 5ª Ed., pág. 568.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo às circunstâncias de cada caso, sua gravidade, grau de culpabilidade do agente e à situação económica deste e do lesado, como resulta do disposto no nº 3 do sobredito art. 496º e no art. 494º do Código Civil.
A forma de medir a gravidade do dano não patrimonial fica sempre, por conseguinte, dependente do prudente arbítrio do julgador, a quem se pede que avalie o quantum necessário para proporcionar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida.
Todavia, como refere Dario Martins de Almeida, “o dano não patrimonial não pode ser avaliado em medida certa. A moeda não se ajusta a este dano, como instrumento geral de trocas, porque se trata de bens que não têm um valor venal. Daí as hesitações e as dúvidas para se encontrar uma base objectiva sobre a qual se possa estabelecer aquilo a que é uso chamar-se - porventura com certo jeito pejorativo - o preço da dor. Mas a dor pode pagar-se com o prazer; e o prazer, quando se encontra na satisfação de necessidades, pode obter-se com dinheiro” - in “Manual de Acidentes de Viação”, 2ª Ed., pág. 270.
A indemnização por danos não patrimoniais visa tão só compensar, de certo modo, o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas. Se é possível compreender as dores físicas através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico, a dor moral, em geral, terá de ser aferida pelos dados da experiência comum, embora, “traduzida de maneira multiforme, pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações”, possa atingir intensidade psíquica bastante e revelar-se exteriormente - cfr. Dario Martins de Almeida, ibidem, pág. 128 e seg.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, segundo os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” - cfr. ibidem, pág. 474.
Volvendo ao caso sub judice, tudo visto e ponderado, nomeadamente o medo e inquietação causado ao assistente pelas ameaças de morte contra ele proferidas pelos arguidos, as lesões causadas pela agressão levada a cabo por estes com um pau, com as mãos e com os pés, as consequências médico-legais dessas lesões que demandaram ao assistente um período de 12 dias de doença com os 3 primeiros dias de incapacidade para o trabalho, as dores sofridas com tais lesões e os incómodos que seguramente foram causados ao assistente, considerando a apurada condição económica dos arguidos e demandados e todo o circunstancialismo factual apurado, afigura-se-nos excessivo o valor dos danos não patrimoniais atribuído na sentença recorrida.
Com efeito, um juízo equitativo, baseado no bom senso prático e na justa ponderação das realidades da vida, aponta para as quantias indemnizatórias de € 1.000,00 e de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais relativos aos crimes de ameaça e de ofensa à integridade física, respectivamente, num total de € 3.000,00, valor que, ao contrário do fixado pelo Tribunal a quo, reputamos adequado e ajustado ao presente caso.
Procedem, por consequência, parcialmente as conclusões da motivação quanto à indemnização a título de danos não patrimoniais.
9. Termos em que os Juízes desta Relação, concedendo parcial provimento ao recurso, acordam em:
a) - reduzir para 150 (cento e cinquenta) dias de multa a pena aplicada a cada um dos arguidos S, V e J, pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1;
b) - reduzir para 100 (cem) dias de multa a pena aplicada a cada um daqueles arguidos, pela prática, em co-autoria material, de um crime de ameaça, previsto e punido pelos arts. 153º, nºs 1 e 2, ambos do Código Penal;
c) - fixar, em cúmulo jurídico daquelas duas penas, a cada um dos arguidos a pena única de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à razão diária fixada na sentença recorrida, no total de € 875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros); e
d) - reduzir para € 3.000,00 (três mil euros) a indemnização por danos não patrimoniais fixada na sentença, assim se julgando agora apenas parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo assistente/demandante B.
Em tudo o mais, mantém-se inteiramente a aliás douta sentença recorrida.
Pelo decaimento parcial, vão os recorrentes condenados nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e os honorários a favor do Ilustre Defensor Oficioso que interveio nesta instância nos termos da Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro e Tabela anexa a essa Portaria.
Custas atinentes ao pedido cível pelos recorrentes e pelo demandante, na proporção do vencido.
Évora, 21 de Junho de 2005
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Rui Maurício
Manuel Nabais
Sérgio Poças