Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
530/01.7TBEVR.E1
Relator:
JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: ACÓRDÃO PENAL
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NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 10/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. A leitura da sentença ou acórdão mais não é do que o culminar público de um acto – julgamento – necessariamente público, sob pena de prática de uma nulidade insanável – artigo 321º do Código de Processo Penal.

2. Os efeitos da nulidade restringem-se à não prática do acto processual “leitura da sentença”e não se transmite ao teor da decisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:
Nestes autos de processo comum colectivo supra numerado que corre termos no Tribunal de comarca de … – 1º Juízo Criminal – a Mmª Juíza Presidente do Círculo Judicial, por despacho que consta da acta de fls. 550 (de 21-12-2009) e com fundamento em se encontrar afónica, determinou a notificação do acórdão através de cópia deste, sem proceder à sua leitura.
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Inconformado com aquela decisão dela interpôs o arguido o presente recurso, com as seguintes conclusões:

1- A sentença padece de nulidade porque não foi lida ao arguido tendo apenas sido entregue o acórdão aos sujeitos processuais (artigo 372º nº 3 do CP)

2- Arguido não pode responder criminalmente pelos factos imputados à sociedade, que era a entidade detentora da obrigação de entregar as prestações deduzidas dos salários dos trabalhadores à segurança social, quando esta à data da acusação já não existia juridicamente (artigo 6º, 7º, 27-A do RJIFNA)

3- Não entrega de folhas de renumerações dos trabalhadores não configura o crime de fraude contra a segurança social pp. e punido no artigo 270 e 23º nº 1, 2 b e 4 da RJINA actualmente artigo 106 º do RGIT.

4- Tendo arguido agido por motivo, sério, honroso e não tendo registo de qualquer infracção nos últimos dez anos justifica-se plenamente a atenuação especial da pena prevista no artigo 72º nº n2 alínea b) e d) do CPA.

5- Tendo a indemnização arbitrada nos autos tido única e exclusivamente em conta a restituição das quantias que a sociedade extinta devia à segurança social, não pode o gerente ser responsabilizado, sem que se demonstre nos autos que a sociedade, não liquidou, pelo produto do seu património, aquando da falência, tais quantia à segurança social em virtude do disposto no artigo 23º nº 3 da LGT, pois a responsabilidade pelo comprimento das obrigações da segurança social, não se compreende dentro do regime jurídico das obrigações civilísticas e como tal é-lhe inaplicável o disposto no artigo 79º do CSC.

6- Mas mais, a existir divida ela, estaria prescrita; - com efeito por força do disposto no na Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto (art. 63º, n. 2), a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições devidas à Segurança Social prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

7- Nestes termos de nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência

i. Ser declarada a nulidade da sentença proferida nos autos;

ii. Caso assim não se entenda, deverá o arguido ser absolvido dos crimes porque foi condenado.

iii. E se assim não for entendido, reduzida a pena de multa que foi aplicada ao arguido em virtude de se verificaram os pressupostos da atenuação especial da pena

iv. Deverá o arguido ser absolvido do pedido cível.
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O Exmº Procurador-Adjunto junto da Comarca de É apresentou resposta defendendo a procedência do pedido quanto à declaração de nulidade por falta de leitura pública do acórdão.
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Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso quanto à referida questão prévia de falta de leitura pública do acórdão.

Foi observado o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.
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B - Fundamentação:

B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, o teor do despacho judicial em crise, como segue:

Não tendo possibilidades de proceder à leitura do acórdão, uma vez que me encontro afónica, proceda-se à notificação de todos os intervenientes processuais com cópia do respectivo acórdão”.
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B.2 – Cumpre conhecer.
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar, unicamente, se poderia a Mmª Juíza prescindir da leitura pública do acórdão, em virtude de tal questão ser prévia e prejudicial aos restantes vícios invocados no recurso.
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B.3 – É um dado assente que a MMª Juíza não procedeu à leitura pública do acórdão.

É insofismável que o artigo 372º, nº 3 do Código de Processo Penal dispõe que a sentença (aqui no sentido de decisão colegial, acórdão) é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A não ocorrência da leitura constitui omissão sancionada com nulidade, como claramente flui da parte final do mesmo preceito.

O que se entende, já que a leitura da decisão, para além de ser o culminar de um processo público (aliás, mesmo o regime excepcional de exclusão da publicidade não exclui a leitura pública da sentença – artigo 87º, nº 5 do Código de Processo Penal) é o culminar de uma evolução civilizacional do processo penal que nos afasta do processo como sombra, de Kafka e dos diversos totalitarismos mais ou menos concentracionários.

Aqui importância do acto decorre da importância civilizacional do acto.

A letra da lei é clara no assacar do vício de nulidade a tal omissão – referido artigo 372º, nº 3 – tornando-o obrigatório sob pena de nulidade.

Dir-se-ia que a nulidade – em atenção ao princípio da taxatividade das nulidades – a se define como nulidade sanável – cfr. Artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal.


Mas essa interpretação olvida que a leitura da sentença mais não é do que o culminar público de um acto – julgamento – necessariamente público (exceptuado o caso restrito de exclusão de publicidade devidamente fundamentada) sob pena de prática de uma nulidade insanável – artigo 321º do Código de Processo Penal.

E esse regime geral de insanabilidade próprio da publicidade do julgamento (de que a leitura da decisão é “apenas” o clímax) haverá que estender-se à leitura da decisão.

Ocorrendo nulidade e vista a previsão permissiva do artigo 410º, nº 3 do Código de Processo Penal, haverá que a declarar.

Com uma nuance. A nulidade restringe-se à não prática do acto processual “leitura da sentença”e não se transmite ao acórdão, como pretende o recorrente.

Verificada a nulidade do acto processual ocorrida na audiência de julgamento de 21-12-2009, haverá que determinar a realização do acto omisso, o que prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso do arguido.

Por isso o recurso deve proceder.
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C - Dispositivo:

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente, declaram nulo o acto processual consistente na não leitura do acórdão, acto esse ocorrido em 21-12-2009, e determinam a sua realização.

Notifique. Sem custas.

Évora, 14 de Outubro de 2010

(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

António Alves Duarte