Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
412/17.0T8ORM.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar activamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado, não podendo essa responsabilidade ser transferida integralmente para a entidade expropriante.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 412/17.0T8ORM.E1
Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Ourém – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Nos presentes autos de expropriação, a expropriante “(…) – Auto-Estradas do Litoral (…), SA” não se conformou com a decisão que declarou deserta a instância, interpondo o competente recurso.
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Os autos encontram-se na fase de citação para os termos da comunicação da decisão arbitral aos sucessores dos expropriados.
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A fls. 70 o Tribunal determinou que a entidade expropriante promovesse as diligências necessárias à citação. *
A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: «compulsados os autos constata-se que a presente acção encontra-se parada há mais de 6 meses por falta de impulso da entidade expropriante e dos expropriados. Deste modo, já ocorreu a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do novo Código de Processo Civil.
Em conformidade, declara-se extinta a presente acção por deserção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil».
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo decidiu pela deserção da instância face à dificuldade patenteada pela expropriante na identificação dos sucessores dos expropriados.
2. Não se verificou omissão – por falta de impulso – da Expropriante quanto à identificação dos expropriados susceptível de justificar a deserção da instância.
3. Acresce que por imperativo constitucional e pela própria especificidade do processo de expropriação, impera o seu carácter publicista.
4. O que tem como consequência uma ponderação diferente quanto à deserção da instância distinta da dos demais processos.
5. O que tem ainda como consequência o dever especial do Juiz quanto à pesquisa de identificação de expropriados e interessados.
6. Assim, justificava-se uma ponderação que não decidisse, sem mais, pela deserção da instância e uma atuação judicial tendente a apoiar a pesquisa, quiçá suprindo as iniciativas requeridas pela Expropriante.
7. É, aliás, o que inequivocamente resulta do afirmado pela Jurisprudência, incluindo (recente) deste mesmo douto Tribunal da Relação.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se consequentemente a douta sentença que declarou deserta a instância nos termos do nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Civil.
Assim se fazendo Justiça».
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A parte contrária não contra-alegou.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Da interpretação e análise das transcritas alegações de recurso apresentadas resulta que a matéria a decidir se resume à apreciação da correcta aplicação do instituto da deserção da instância à situação em apreço.
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III – Factualidade com interesse para a decisão da causa:
A factualidade com interesse para a justa decisão da causa encontra-se no relatório do presente acórdão.
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IV – Fundamentação:
Apoiando-se em jurisprudência publicada, o recorrente entende que que é duvidoso que no processo de expropriação, atento o seu carácter publicista, seja aplicável o instituto da deserção da instância com a correspectiva extinção[1].
Não se perfilha deste entendimento, pois a solução da hipótese judicanda assenta antes na regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, que se encontra regulada no artigo 226º[2] do Código de Processo Civil, bem como em regras específicas estabelecidas a este propósito pelo Código das Expropriações.
Nos termos da lei incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto.
De acordo com o comentário Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre «para a realização da citação, deve a secretaria praticar os actos e respeitar as formalidades prescritos em geral e para cada modalidade de citação – (…) –, assim como remover as dificuldades com que se depare na realização efectiva da citação.
No momento posterior à citação frustrada, deve a secretaria promover as diligências necessárias à realização de outra modalidade de citação pessoal, de acordo com a lei (citação por agente de execução ou funcionário judicial, depois de gorada a citação postal), ou ao apuramento das circunstâncias de que a lei faz depender a citação edital (art. 236º-1), assim como decidir – por si ou através do agente de execução designado para a citação – sobre actuações que a lei lhe faculta para a melhor realização do acto (art. 235º, no caso de ausência do citando em parte certa; artº 231º-10, quanto ao aviso prévio à citação por funcionário judicial»[3].
No domínio da legislação anterior, na óptica de Abrantes Geraldes as disposições que regulavam a execução do acto de citação implicavam que, em princípio, devia considerar-se cumprido o ónus de iniciativa processual com a simples apresentação da petição contendo os elementos de que o autor disponha para identificar e localizar o réu.
Por isso, de acordo com o agora Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, «falhada, porventura, a primeira tentativa de citação, não podia a secretaria proceder à rotineira notificação do autor “para promover o que tiver por conveniente” e, muito menos, através de deslegitimado exercício de poderes de facto, dirigir-lhe a ameaça terrível (e, ao que constar, eficaz)»[4] [5], da deserção da instância.
Na realidade, da interpretação conjugada das regras relativas à citação em processo civil e dos recursos da decisão arbitral em processo especial de expropriação[6] [7], não resulta que a lei imponha à entidade expropriante o ónus de promover as diligências necessárias à citação, pois estas são incumbência da secretaria judicial, se necessário com intervenção do juiz do processo. Daí que o nº 2 do artigo 226º do Código de Processo Civil apenas determine a mera informação ao autor das diligências efectuadas e dos motivos da não realização da citação no prazo de 30 dias, mas não lhe imponha o dever de promover quaisquer diligências para citação do réu[8].
Neste horizonte valorativo, é atender que na fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar activamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado[9].
Esta opção interpretativa já era prosseguida pelo Tribunal da Relação de Évora[10] quando advogava que a activa participação do juiz na fase judicial da expropriação para a obtenção da identificação de quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado(s) se justifica num processo em que os expropriados são privados da propriedade e/ou da posse sem que tenham recebido ou mesmo sem que tenha sido fixada, em termos definitivos, a indemnização a que têm direito.
Na verdade, como já se tinha dito na decisão de reclamação, a prevalecer a posição da Primeira Instância, aquilo que acontecerá aos expropriados é, na prática, que lhes seja negado o direito a uma indemnização justa e equitativa.
Na situação concreta não pode ser imputada à sociedade Autora a paragem dos autos por tempo superior a 6 meses, tanto por não lhe poder ser imputada culpa na falta de andamento do processo nos termos provisionados no artigo 281º[11] do Código de Processo Civil, como por a citação de tratar de um acto oficioso da secretaria que não depende do impulso das partes, sem embargo da colaboração que for devida ao Tribunal nos casos de habilitação de herdeiros ou situação análoga.
Poder-se-ia colocar a questão do trânsito do despacho de fls. 70 que determina que a entidade expropriante promova as diligências necessárias ao prosseguimento da causa mas esta questão é cabalmente solucionada pelo princípio da legitimidade aparente dos interessados consagrado nos artigos 37º, nº 5[12] e 41º[13] do Código das Expropriações.
Efectivamente, ao contrário do regime comum, em caso de falecimento dos expropriados existe um regime especial de suspensão da instância. E, nessa ordem de ideias, havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório. Ou, se for caso disso, cumpriria ao julgador determinar a citação edital dos sucessores dos expropriados.
Esta foi a solução recentemente consagrada pelo Tribunal da Relação de Évora[14] a propósito de situação equivalente e assim o juiz deve oficiosamente chamar ao processo outros interessados desconhecidos assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, designadamente no que respeita à fixação da indemnização, assim suprindo a inércia, erro ou negligência do expropriante e evitando que, por incompleta indicação por este dos interessados, a instância seja julgada extinta por deserção[15].
O objectivo da lei é conseguir que todos os interessados tenham intervenção no processo expropriativo. E, neste horizonte interpretativo, trata-se, sem dúvida, de um desvio relativamente ao procedimento adoptado para o comum das acções reguladas na lei do processo, em que é o autor que define quem vai figurar do lado passivo e é apenas a pedido das partes que se verifica a intervenção de outros interessados na relação jurídica processual[16].
Retornado ao despacho proferido a fls. 70, com as necessárias adaptações decorrentes da eliminação do instituto processual da interrupção da instância[17], continua válida a lição de Alberto dos Reis quando afiança que: «ou a paralisação pode ser atribuída a inércia das partes, ou não pode. No primeiro caso a instância há-de considerar-se interrompida; no segundo, a interrupção não se produz»[18] [19]. Mais adiante Alberto dos Reis completa a ideia, asseverando que «se não pesa sôbre as partes o ónus do impulso processual, imposto pelo artigo 264º do Código de Processo Civil, não deve a inércia das partes produzir o efeito determinado no artigo 290º. As duas disposições são realmente correlativas: a interrupção da instância é consequência lógica da inobservância do ónus exarado no artigo 264º»[20].
Isto é, o Autor só em caso de indesculpável negligência sofrerá as consequências da inércia processual e na hipótese concreta o regular andamento do processo deveria ter sido promovido directamente pelo Tribunal em nome do citado princípio da legitimidade aparente dos interessados quando conjugado com as regras da oficiosidade da citação.
Em suma, na fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar activamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado, não podendo essa responsabilidade ser transferida integralmente para a entidade expropriante, levando a que a instância se considere deserta se estiver a aguardar impulso há mais de seis meses, quando não exista indesculpável negligência desta nessa inércia processual.
Em função disso, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene a realização das diligências necessárias à realização oficiosa da citação.
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V – Sumário:
1. As disposições que regulam a execução do acto de citação implicam que, em princípio, deve considerar-se cumprido o ónus de iniciativa processual com a simples apresentação da petição contendo os elementos de que o autor disponha para identificar e localizar o réu.
2. Na fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar activamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado, não podendo essa responsabilidade ser transferida integralmente para a entidade expropriante.
3. Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório ou, se for caso disso, ordenar a citação edital dos sucessores dos expropriados.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene a realização das diligências necessárias à realização oficiosa da citação.
Sem tributação, tento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 22/11/2018
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário
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[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de Julho de 2015, in www.dgsi.pt.
[2] Artigo 226.º (Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação).
1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.
2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da não realização do ato.
3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efetuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das razões da não realização atempada do ato.
4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
a) Nos casos especialmente previstos na lei;
b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
c) Nos casos em que a propositura da ação deva ser anunciada, nos termos da lei;
d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
e) No processo executivo, nos termos dos nºs 6 e 7 do artigo 726.º;
f) Quando se trate de citação urgente.
5 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
6 - Não tendo o autor designado o agente de execução que deva efetuar a citação nem feito a declaração prevista no n.º 8 do artigo 231.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 720.º.
[3] Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 432.
[4] Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 26.
[5] No mesmo sentido, pode ainda ser consultado Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, almedina, Coimbra, 1997, págs. 42.
[6] Artigo 51.º (Remessa do processo):
1 - A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º
2 - Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias, acompanhado da guia de depósito, sob cominação de o mesmo ser avocado.
3 - Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos previstos no presente Código, este, após entrega do relatório dos árbitros, notifica a entidade expropriante para proceder ao depósito da indemnização no prazo de 30 dias; não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, determina-se o cumprimento do disposto na parte final do n.º 1 anterior, com as necessárias adaptações.
4 - Se os depósitos a que se referem os números anteriores não forem efectuados nos prazos previstos, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 71.º
5 - Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52.º
6 - A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.
[7] Artigo 52.º (Recurso):
1 - O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n.º 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias.
2 - Quando não haja recurso, o juiz observa, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
3 - Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso.
4 - Qualquer dos titulares de direito a indemnização pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o número anterior, que lhe seja entregue a parte da quantia sobre a qual não se verifica acordo que lhe competir, mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.
5 - Não sendo exercido o direito a que se refere o número anterior, a entidade expropriante pode requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.
[8] Decisão sumária do tribunal da Relação de Évora proferida no âmbito do processo registado sob o nº 688/13.2TBVRS.E1, não publicada.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/02/2008, in www.dgsi.pt.
[10] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/04/1995, in www.dgsi.pt.
[11] Artigo 281.º (Deserção da instância e dos recursos):
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
[12] Artigo 37.º (Conteúdo da escritura ou do auto):
1 - O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Código do Notariado.
2 - Do auto ou escritura deverão ainda constar:
a) A indemnização acordada e a forma de pagamento;
b) A data e o número do Diário da República em que foi publicada a declaração de utilidade pública da expropriação;
c) O extracto da planta parcelar.
3 - A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente.
4 - Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.
5 - Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído.
6 - A entidade expropriante deve facultar ao expropriado e aos demais interessados cópia autenticada do auto ou da escritura de expropriação amigável, quando solicitada.
[13] Artigo 41.º (Suspensão da instância e nomeação de curador provisório).
1 - O falecimento, na pendência do processo, de algum interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa.
2 - Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.
3 - No caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente.
4 - A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.
[14] No acórdão datado de 26/04/2018, in www.dgsi.pt, foi lavrada a seguinte jurisprudência: «I - Na ponderação a fazer para declarar extinta a instância por deserção, o juiz não pode deixar de considerar o dever de gestão processual que recai sobre si próprio, nos termos enunciados no artigo 6º do Código de Processo Civil.
II - No processo de expropriação por utilidade pública vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados.
III - O juiz pode, oficiosamente, chamar ao processo outros interessados que não tenham sido convocados pelo expropriante, assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, assim suprindo a inércia, erro ou negligência do expropriante e evitando que, por incompleta indicação por este dos interessados, a instância seja julgada extinta».
[15] Em sentido próximo podem ser consultados os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/1981, BMJ 315-315, e 20/12/84 e Tribunal da Relação de Évora de 02/12/76, CJ 1976, 53-740, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/06/84 CJ 1984, 53-154.
[16] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/06/1997, in www.dgsi.pt.
[17] Sobre a evolução histórica pode ser consultado o comentário de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 555.
[18] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 321.
[19] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, págs. 389-393.
[20] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 335.