Apelação nº 360/17.4T8ENT-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de local 1 - Juízo de Execução do local 2 – Juiz ... Apelantes: AA BB Apelada: Ares - Lusitani – STC, SA
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I – RELATÓRIO
Novo Banco, S.A., instaurou em 16/01/2017 execução sumária para pagamento de quantia certa, pelo valor de 113.588,54 euros, contra a mutuária AA e o fiador BB, apresentando como título(s) executivo(s) três escrituras:
- Escritura de “Venda, Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 70.000 euros,
- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 30.000 euros, - Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Mandato” de 03/07/2007, 14.900 euros, e alegando, em síntese, no requerimento executivo que:
“1.º - O Novo Banco, S.A. sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. (que figura como credor nos títulos executivos que servem de base a esta execução), na titularidade da obrigação exequenda e respectivas garantias, […], sendo, assim, parte legítima (activa), na presente execução (cfr. n.º 1 do art.º 53 e n.º 1 do art.º 54.º do NCPC).
2.º - Em 31/01/2006 o Exequente celebrou com AA, dois contratos de mútuos, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) e de € 30.000,00 (trinta mil euros) (cfr. docs. n.ºs 1 e 2).
3.º - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituiu a Mutuária, ora Executada, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 3). 4.º - A hipoteca garante o bom pagamento dos empréstimos assumidos pela Mutuária, ora Executada, perante o Banco Exequente, até ao montante máximo, respectivamente, de € 101.990,00, e de € 41.955,00, encontrando-se devidamente registadas, também respectivamente, pelas Ap. 52 de 2005/12/20 e Ap. 31 de 2005/12/21 (cfr. doc. n.º 3).
5.º - Ainda em 03/07/2007, o Exequente celebrou com a Executada um outro contrato de mútuo, no montante de € 14.900,00 (catorze mil e novecentos euros) (cfr. doc. n.º 4).
6.º - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituiu a Executada, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 3 e 4).
7.º - A hipoteca garante o bom pagamento do empréstimo assumido pela Executada, perante o Banco Exequente, até ao montante máximo de € 21.083,50, encontrando-se devidamente registada pela Ap. 6 de 2007/06/15 (cfr. doc. n.º 3).
8.º - O restante Executado constituiu-se fiador e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente em consequência dos supra referidos empréstimos (cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 4).
9.º - As últimas prestações pagas pelos Executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer pelos serviços do Exequente – o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil.[…]”
O fiador BB e a mutuária AA instauraram respetivamente, em 14/06/2017 e 27/02/2018, por apenso à acção executiva principal, contra o exequente Novo Banco, SA, as oposições à execução n.ºs 360/17.4T8ENT-A e B, (tendo sido posteriormente incorporado o apenso B no A), pedindo ao Tribunal que fosse:
(Apenso A) “decretada a) A suspensão da Instância; b) Ilegitimidade do ora Executado com fundamento na nulidade da parte das escrituras em que o mesmo se constitui Fiador com renúncia ao benefício de excussão prévia; c) extinta a execução, no que ao executado/fiador ora opoente respeita pelos fundamento acima articulados; d) subsidiariamente, impugnou a exigibilidade e liquidação da quantia exequenda; e) Subsidiariamente, pediu, também, que a quantia exequenda fosse reduzida para o valor do capital mutuado e capital creditado que se provasse estar em dívida, acrescido somente de juros de mora desde a citação, absolvendo-se o fiador ora opoente do pagamento de qualquer valor a título de juros remuneratórios e, ainda subsidiariamente, que fosse sub-rogado no direito do exequente sobre a executada mulher; f) Em qualquer caso, pediu a condenação da Exequente como litigante de má fé, condenando-se a mesma no pagamento ao aqui Executado de indemnização no valor global, não inferior, a 20.000,00€, e em multa a fixar pelo Tribunal.
(Apenso B) “1) Declarar-se inepta a p.i. apresentada pelo Exequente; 2) Declarar-se sem força executiva, os títulos executivos apresentados pela Exequente à execução, tendo em conta os fundamentos acima expostos; 3) Ser julgada procedente, por provada, a excepção de litispendência, pelos fundamentos acima expostos; 4) Ser julgado procedente, por provada, a excepção de incompetência territorial do Juízo de Execução do local 2, pelos fundamentos acima expostos; 5) Assim não se entendendo, serem julgados totalmente procedentes os Embargos, e consequentemente a Executada absolvida da instância e dos pedidos, invocando, outrossim, a falta de PERSI relativamente a si e ao Co-executado fiador.
Citado pessoalmente para contestar a presente ação o Exequente contestou no prazo legalmente previsto, no âmbito dos Apensos A e B, impugnando a factualidade articulada pelo(s) oponente(s), respondendo às exceções e/ou concluindo no sentido de as oposições à execução serem julgadas improcedentes, mais pedindo a continuação dos termos da execução até final, com pagamento integral da quantia exequenda, terminando a requerer a condenação da Executada em multa e indemnização à Exequente, por manifesta litigância de má-fé.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador conjunto (Apensos A e B), que fixou o valor processual (e tributário) do processo, julgou concretamente improcedentes as exceções de incompetência territorial do Tribunal, ineptidão do requerimento executivo, ilegitimidade processual do executado BB e litispendência relativamente à execução n.º 302/17.7T8ENT, movida contra a executada, a correr termos no Juízo de Execução de Local 3 (J1), julgando no demais a(s) instância(s) válida(s) e regular(es), tendo-se fixado o objeto do litígio e temas da prova.
Foi designada data para realização de audiência final, após o que foi proferida sentença, que comporta o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o Tribunal decide:
- julgar improcedentes as exceções de falta de PERSI;
- ordenar a correção da liquidação dos juros, em relação a todos os mútuos, devendo consequentemente os juros de mora ser contabilizados a partir de 10/04/2015, data da mora (e não a partir de 10/03/2015, data do último pagamento, como a exequente faz na seção “Liquidação da Obrigação” no RE), designadamente em sede de liquidação final.
- julgar procedente a questão de não serem os executados responsáveis pelo pagamento de quaisquer juros remuneratórios, que não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento foi antecipado, nos termos art. 781.º do Código Civil – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009 (2).
- Relegar a questão do direito de sub-rogação do embargante fiador BB em momento posterior ao integral pagamento da exequente.
- no mais, julgar integralmente improcedente(s) a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado n.º 360/17.4T8ENT-A e B proposto(s) pelo(s) executado(s)/oponente(s)/embargante(s) BB e AA contra a exequente Novo Banco, S.A.
- julgar integralmente improcedentes os incidentes de litigância de má-fé deduzidos contra a exequente NB, S.A., e executada AA, absolvendo-se a exequente Novo Banco, S.A., e
executada AA, dos respetivos pedidos de indemnização requeridos. (…)
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Inconformados com o decidido apresentaram ambos os Embargantes recurso de apelação independente da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
No tocante ao recurso apresentado pelo Executado CC constam elencadas as seguintes Conclusões:
“CONCLUSÕES:
O aqui Recorrente/Executado/Fiador deduziu embargos de executado contra o NOVO Banco, aqui Recorrido, e igualmente a Embargante mulher, que suscitou contestação e a prolação do arresto objecto deste recurso.
1) Data venia, não se conforma, nem aceita, o Recorrente com a decisão proferida, em sindicância neste recurso: seguinte: «…- julgar improcedentes as exceções de falta de PERSI;
- ordenar a correção da liquidação dos juros, em relação a todos os mútuos, devendo consequentemente os juros de mora ser contabilizados a partir de 10/04/2015, data da mora (e não a partir de 10/03/2015, data do último pagamento, como a exequente faz na seção “Liquidação da Obrigação” no RE), designadamente em sede de liquidação final. – julgar procedente a questão de não serem os executados responsáveis pelo pagamento de quaisquer juros remuneratórios, que não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento foi antecipado, nos termos art. 781.º do Código Civil – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009 (2 ). - Relegar a questão do direito de sub-rogação do embargante fiador BB em momento posterior ao integral pagamento da exequente. - no mais, julgar integralmente improcedente(s) a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado n.º 360/17.4T8ENT-A e B proposto(s) pelo(s) executado(s)/oponente(s)/embargante(s) BB e AA contra a exequente Novo Banco, S.A. - julgar integralmente improcedentes os incidentes de litigância de má-fé deduzidos contra a exequente NB, S.A., e executada AA, absolvendo-se a exequente Novo Banco, S.A., e executada AA, dos respetivos pedidos de indemnização requeridos.…».
2) O arresto em crise deve ser revogada e substituído por outro que determine a procedência dos embargos, com o fundamento na falta ou ineptidão do título indicado, incorrectamente, como fundamento da acção executiva declare, em face do alegado no requerimento executivo, com as legais consequências, pois
3) Embora, sejam escrituras, exaradas por notário com documentos complementares,
4) Todavia, o Banco exequente, no requerimento executivo, não cumpriu o disposto no artigo 50º do CPC, isto é, não alegou nem fez prova de que:
i) alguma prestação fora realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes; ii) factos consubstanciadores de que estava uma ou mais obrigações vencidas para a Executada mulher, nem para o ora Recorrente.
5) Ou seja, o Recorrida não alega, nem demonstra, o incumprimento pelo Recorrente da obrigação exequenda, nem por banda da Executada mulher. constituída ao abrigo das escrituras que apresenta como títulos executivos.
6) As escrituras públicas juntas, apenas documentam a constituição de hipotecas, sem que a correlativa prestação do credor se demonstre constituída e violada, pelo que, não configuram título executivo. 7) É necessário que o título exequendo esteja em condições de certificar a existência de obrigação que entre as partes se constituiu e formou e tal não resulta das escrituras públicas juntas aos autos.
8) Não consta da escritura junta que, para efeitos de execução, os documentos com a mesma, em sede executiva, são considerados em conformidade com as cláusulas da mesma, e desde logo, justificativo de que as correlativas prestações foram realizadas em cumprimento do negócio.
9) E, por tal, passíveis de integrar e constituir título executivo.
10) Pelo que, inexiste título executivo nos autos.
11) Não foi junto qualquer documento comprovativo da realização de alguma prestação ou da constituição da obrigação, no seguimento do acordado pelas partes.
12) Não tendo sido junto tal documento, não há prova da existência da obrigação dotada de força executiva. 13) O Recorrente, bem como a Executada mulher, impugnaram os documentos juntos pela Recorrida, pelo que não podiam os mesmos servir de prova, sem outro suporte probatório, nomeadamente prova testemunhal ou pericial.
14) Nos presentes autos não foi produzida prova testemunhal, nem prova pericial a corroborar a alegação da Recorrida.
15) Pelo que, não devia o Tribunal a quo Juiz ter dado como provado os factos com base nos documentos impugnados pelo Recorrente/Fiador e pela Executada mulher e principal devedora.
16) Assim incorrectamente andou o Tribunal a quo Tendo a Recorrente impugnado os documentos juntos, nomeadamente os documentos juntos no R.I. e na Contestação aos embargos, não poderia o Meritíssimo Juiz ter dado como provado os factos constantes no arresto em crise no Título III- Ponto 1), na parte em que se lê «As últimas prestações pagas pelos Executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de por diversas vezes interpelados para o fazer pelos Serviços do Exequente, o que tornou vencida na sua totalidade”, 4 B), 11) na parte em que refere “com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia”, 12), 13, 14), 15 e 18). pois como melhor adiante se evidenciará a alegada prova em que se fundamentou esta decisão não permitia decidir no sentido de “factos provados.
17) E no Título IV – Factos não provados em A), B), C), D), E), F), G) e J), , pois a prova careada para os autos impunha decisão diversa da que consta na sentença.
18) A Embargante em depoimento de parte/declarações de parte, declarou não ter recebido as cartas que terão sido dirigidas a si e que se encontram juntas aos autos e que foram por esta impugnadas (cfr. gravação áudio identificada na conclusão 20).
19) Igualmente declarou o aqui Recorrente que tomou conhecimento das cartas através da “carta do tribunal” isto é, com a citação para a acção (cfr. comprovam as suas declarações na integralidade, melhor identificada na conclusão seguinte).
20) Acresce que nenhum Banco envia cartas com meses, datadas de meses diferentes, num único envelope via carta registada com aviso de recepção, não sendo crível ao homem médio colocado perante situação similar (pese embora o Tribunal, ainda que incorrectamente, tenha pugnado por tal tese).
21) Os depoimentos das testemunhas, na sua integralidade, DD, filo do ora Recorrente, EE, casado, Notário, FF, Notária, GG, casada, Advogada Procuradora..., HH (Procurador...), II, solteiro, bancário e JJ, bancário, não comprovam a tese do Recorrido (cfr. provam gravações áudio, respectivamente), a saber; 22) Sessão 30-06-2023 - Reproduzir todos
Início Fim Duração Informação
14:35 14:36 00:00:35 Oficial de Justiça: KK
14:58 14:58 00:00:14 Testemunha: FF
15:01 15:15 00:14:19 Testemunha: FF
Sessão 18-05-2023 - Reproduzir todos
Início Fim Duração Informação
15:33 15:56 00:22:59 Testemunha: II
15:59 16:09 00:10:13 Testemunha: JJ
16:16 16:17 00:00:42 Magistrado Judicial: LL
Sessão 19-01-2023 - Reproduzir todos
Início Fim Duração Informação
14:25 14:25 00:00:12 Oficial de Justiça: MM
14:32 14:36 00:03:17 Testemunha: EE
14:39 14:52 00:12:37 Testemunha: EE
14:53 15:14 00:21:00 Testemunha: GG
15:14 15:31 00:16:52 Testemunha: HH
15:33 15:35 00:01:59 Testemunha: HH
15:37 16:18 00:40:44 Testemunha: II
Sessão 02-12-2022 - Reproduzir todos
Início Fim Duração Informação
14:32 14:32 00:00:09 Oficial de Justiça: MM
14:32 14:33 00:00:22 Oficial de Justiça: MM
15:21 15:51 00:30:13 Embargante: BB
15:52 16:13 00:20:37 Embargante: AA
16:19 16:33 00:14:28 Testemunha: DD
23) Assim, não podia o Meritíssimo Juiz ter dado como provado ou não os referidos pontos da matéria de facto.
24) Isto, porque nem as testemunhas corroboram o sentido pugnado de provado e não provado, além de que os documentos em que assenta tal matéria foram impugnados pelo Recorrente, não servindo para provar os factos sem outro suporte probatório, nomeadamente testemunhal.
25) Sendo certo que não foi ouvida nenhuma testemunha no sentido de provar qual a data em que ocorreu o incumprimento por parte da embargante mulher e do Recorrente, quantas prestações ficaram em dívida, ou quantas foram pagas, se a Recorrida interpelou ou não a Recorrente, em que data, por que meio, se foi notificada do PERSI, etc..
26) A Recorrida não fez prova dos factos alegados, nos termos do artigo 342º, do C.C..
27) Tendo o Recorrente impugnado os documentos juntos e não tendo a Recorrida feito qualquer outra prova, não poderiam os mesmos servir para provar o alegado por esta.
28) Todas as testemunhas não tinham conhecimento nem participaram nos factos em sindicância, os Notários que exaram as escrituras sub judice não se lembravam do Recorrente nem das escrituras, limitaram-se a confirmar o que exararam e a referir procedimentos que resume-se a que presumiam sempre que o Banco havia facultado perviamente ao Recorrente as minutas das escrituras e dos documentos complementares e prestado todos os esclarecimentos.
29) Os Procuradores do banco nas escrituras sub judice, igualmente referiram não se lembrar das partes, nem das escrituras e que se limitava a representar o Recorrido nas escrituras, presumindo que o Banco havia facultado perviamente ao Recorrente as minutas das escrituras e dos documentos complementares e prestado todos os esclarecimentos.
30) O funcionário do Banco, NN, limitou-se a referir documentos que constavam de ficheiros informáticos arquivados no Banco, mas não tinha conhecimento nada mais além do que estava nos ficheiros. 31) Nestes termos os documentos referidos não podiam ser valorados para a decisão da causa, sem qualquer outra prova que confirmasse o teor dos mesmos documentos.
32) Assim, por falta de prova, não poderia o Meritíssimo Juiz ter decidido como decidiu.
33) Pelo que, devem os factos constantes na sentença no Título III- Factos provados Ponto 1), na parte em que se lê «As últimas prestações pagas pelos Executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relção a todos os mútuos, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de por diversas vezes interpelados para o fazer pelos Serviços do Exequente, o que tornou vencida na sua totalidade”, 4 B), 11) na parte em que refere “com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia”, 12), 13, 14), 15 e 18), devem ser dados como não provados.
34) E os constantes no Título IV – Factos não provados em A), B), C), D), E), F), G) e J), ser dados como provados.
35) Verifica-se, assim, que na Sentença recorrida não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.
36) Sofrendo a Sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas als b), c, e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais.
37) De modo que deve ser alterando a matéria de facto dada como provada e não provada, atendendo ao disposto nos artigos 690ºA, e 712º do Código do Processo Civil, pelos fundamentos atrás expostos. 38) Do mesmo modo que não foi efetuada a mais correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.
39) A decisão em crise não refere um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da embargante mulher e da do Recorrente.
40) Igualmente inquina de falta de ou deficiente fundamentação, em colisão com o estatuído no artigo 205º e artigo 204º, ambos da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”.
41) Ademais viola a decisão revidenda os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º.
42) O artigo 13º da C.R.P. dispõe: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
43) O Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos o Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto.
44) Ainda, em face do exposto, comprova-se que o Tribunal a quo não se se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, o que inquina-a de nulidade que se invoca para os devidos efeitos legais.
45) O arresto , não está devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 158º do C.P.C.: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
46) E, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.
Termos em que se requer a V. Exas., a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, com as demais consequências legais.”
No tocante à Executada/Embargante AA a mesma apresentou um segmento conclusivo francamente excessivo, razão pela qual foi convidada, por despacho do relator proferido já nesta instância de recurso, a aperfeiçoar as ditas conclusões, a que acedeu, tendo, então, apresentado novo segmento de conclusões mais sintético, que não mereceu resposta por banda da Embargada, nos seguintes moldes:
“CONCLUSÕES:
1) Conforme consta dos autos, a Recorrente deduziu Embargos de Executado à ação executiva que o Novo Banco, S.A. interpôs contra si, alegando o que acima se reproduziu;
2) A Recorrida apresentou Contestação à Oposição, alegando o que consta a fls.
3) A Recorrente respondeu ao pedido de litigância de má-fé deduzido, conforme o que acima se reproduziu;
4) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito;
5) A Sentença de que ora se recorre deve ser revogada e substituída por outra que julgando procedente os embargos de executado, declare sem força executiva, os títulos executivos apresentados pela Exequente à execução, tendo em conta os fundamentos alegados, e, em consequência, determine a extinção da presente execução contra a Executada, aqui Recorrente;
6) Embora o título executivo junto aos autos seja um documento exarado por notário, para ser dotado de força executiva carecia o Banco exequente de, ao abrigo do disposto no artigo 50º do CPC, alegar e fazer prova, por documento emitido em conformidade com as suas cláusulas, ou revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes;
7) No requerimento executivo, a Exequente não alega factos que determinem o surgimento de uma obrigação vencida para a Executada, ora Recorrente;
8) A Recorrida não alega, nem demonstra, o incumprimento pela Recorrente da obrigação exequenda, constituída ao abrigo das escrituras que apresenta como títulos executivos;
9) As escrituras públicas juntas, apenas se limitam a documentar a constituição de uma hipoteca, sem que a correlativa prestação do credor se demonstre constituída e violada, pelo que, não configuram título executivo;
10) É necessário que o título exequendo esteja em condições de certificar a existência de obrigação que entre as partes se constituiu e formou e tal não resulta das escrituras públicas juntas aos autos;
11) Não consta da escritura junta que, para efeitos de execução, os documentos com a mesma, em sede executiva, são considerados em conformidade com as cláusulas da mesma, e desde logo, justificativo de que as correlativas prestações foram realizadas em cumprimento do negócio;
12) E, por tal, passíveis de integrar e constituir título executivo;
13) Inexiste título executivo nos autos;
14) Não foi junto qualquer documento comprovativo da realização de alguma prestação ou da constituição da obrigação, no seguimento do acordado pelas partes;
15) Não há prova da existência da obrigação dotada de força executiva;
16) A Recorrente impugnou os documentos juntos pela Recorrida, pelo que não podiam os mesmos servir de prova, sem outro suporte probatório, nomeadamente prova testemunhal ou pericial;
17) Nos presentes autos não foi produzida prova testemunhal, nem prova pericial a corroborar a alegação da Recorrida;
18) Não podia o Meritíssimo Juiz ter dado como provado os factos com base nos documentos impugnados pela Recorrente;
19) Tendo a Recorrente impugnado os documentos juntos, nomeadamente os documentos juntos no R.I. e na Contestação aos embargos, não poderia o Mmº Juíz ter dado como provado os factos constantes da sentença nomeadamente os referentes aos números 10-A, 12, 13 e 14;
20) Foram incorretamente julgados como não provados os factos constantes das alíneas I) e J) da Sentença e acima reproduzidos;
21) Foi ouvida a Embargante em depoimento de parte/declarações de parte, a qual negou ter recebido as cartas que terão sido dirigidas a si e que se encontram juntas aos autos e que foram por esta impugnadas - veja-se o seu depoimento prestado em 02-12-2022, das 15:52:51 horas às 16:13:2810:22 horas e fim às 11:38 horas, com a duração de 01:16:32 horas, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, e acima transcrito;
22) Para além do facto de a carta que terá sido enviada com aviso de receção foi recebida por terceira pessoa;
23) Veja-se o seu depoimento prestado em 02-12-2022, das 15:52:51 horas às 16:13:2810:22 horas e fim às 11:38 horas, com a duração de 01:16:32 horas, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, e acima transcrito;
24) Não podia o Meritíssimo Juiz ter dado como provado a matéria de facto constante dos pontos 10-A), 12, 13 e 14 da sentença;
25) Os documentos em que assenta tal matéria foi impugnada pela Recorrente, não servindo para provar os factos sem outro suporte probatório, nomeadamente testemunhal;
26) Não foi ouvida nenhuma testemunha no sentido de provar qual a data em que ocorreu o incumprimento por parte da Recorrente, quantas prestações ficaram em dívida, ou quantas foram pagas, se a Recorrida interpelou ou não a Recorrente, em que data, por que meio, se foi notificada do PERSI, etc.;
27) A Recorrida não fez prova dos factos alegados;
28) Tendo a Recorrente impugnado os documentos juntos e não tendo a Recorrida feito qualquer outra prova, não poderiam os mesmos servir para provar o alegado por esta;
29) A Recorrente não reconheceu a veracidade dos documentos competia à Recorrida provar a genuinidade dos documentos o que não fez;
30) Os documentos referidos não podiam ser valorados para a decisão da causa, sem qualquer outra prova que confirmasse o teor dos mesmos documentos;
31) O que não aconteceu, visto que não houve qualquer outra prova que corroborasse os factos;
32) Por falta de prova, não poderia o Meritíssimo Juiz ter decidido como decidiu;
33) Devem os factos constantes na sentença serem alterados no sentido de NÃO PROVADOS, o que desde já e aqui se requer;
34) E consequentemente deve ser dado como provado a matéria de facto dada como não provada constante das alíneas I) e J) da Sentença, o que desde já e aqui se requer;
35) Na Sentença recorrida não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
36) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da Recorrente;
37) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada, neste caso, essa circunstância não se verifica;
38) O Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
39) O Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta os elementos constantes no processo;
40) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
41) Cometeu, pois, uma nulidade:
42) A Sentença recorrida, não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera,
43) O Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometeu, pois, uma nulidade; 44) Daí que, tenha se ser REVOGADA a sentença recorrida.
Termos em que se requer a V. Exas., a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, com todas as consequências daí resultantes, por tal ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA”
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A Apelada respondeu a ambos os recursos interpostos pugnando, em síntese, pela respectiva improcedência.
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Ambos os recursos foram recebidos na 1ª Instância como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Os recursos são os próprios e foram correctamente admitidos quanto ao modo de subida e efeito fixado.
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Correram Vistos pelas Srªs Juízas Desembargadoras Adjuntas.
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II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso, que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que são as seguintes as questões a apreciar:
A- Recurso de apelação independente da Apelante AA:
1- Nulidades de sentença;
2- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
3- Falta de PERSI;
4- Falta/Ineptidão de título executivo.
B- Recurso de apelação independente do Apelante CC:
1-Nulidades de sentença;
2- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
3- Falta de PERSI;
4-Falta/Ineptidão do título executivo.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Constam da sentença recorrida os seguintes fundamentos de facto:
“III – Factos provados
1) Novo Banco, S.A., instaurou por via eletrónica em 16/01/2017 a presente execução sumária para pagamento de quantia certa, pelo valor de 113.588,54 euros, contra a mutuária AA e o fiador BB, apresentando como título(s) executivo(s) três escrituras:
- Escritura de “Venda, Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 70.000 euros,
- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 30.000 euros, - Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Mandato” de 03/07/2007, 14.900 euros, e alegando no requerimento executivo:
“1.º - O Novo Banco, S.A. sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. (que figura como credor nos títulos executivos que servem de base a esta execução), na titularidade da obrigação exequenda e respectivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (cfr. art.º 145.º - G n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, ainda, certidão permanente – código de acesso: ...74), sendo, assim, parte legítima (activa), na presente execução (cfr. n.º 1 do art.º 53 e n.º 1 do art.º 54.º do NCPC). 2.º - Em 31/01/2006 o Exequente celebrou com AA, dois contratos de mútuos, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) e de € 30.000,00 (trinta mil euros) (cfr. docs. n.ºs 1 e 2). 3.º - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituiu a Mutuária, ora Executada, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 3). 4.º - A hipoteca garante o bom pagamento dos empréstimos assumidos pela Mutuária, ora Executada, perante o Banco Exequente, até ao montante máximo, respectivamente, de € 101.990,00, e de € 41.955,00, encontrando-se devidamente registadas, também respectivamente, pelas Ap. 52 de 2005/12/20 e Ap. 31 de 2005/12/21 (cfr. doc. n.º 3). 5.º - Ainda em 03/07/2007, o Exequente celebrou com a Executada um outro contrato de mútuo, no montante de € 14.900,00 (catorze mil e novecentos euros) (cfr. doc. n.º 4). 6.º - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituiu a Executada, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 3 e 4). 7.º - A hipoteca garante o bom pagamento do empréstimo assumido pela Executada, perante o Banco Exequente, até ao montante máximo de € 21.083,50, encontrando-se devidamente registada pela Ap. 6 de 2007/06/15 (cfr. doc. n.º 3). 8.º - O restante Executado constituiu-se fiador e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente em consequência dos supra referidos empréstimos (cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 4). 9.º - As últimas prestações pagas pelos Executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer pelos serviços do Exequente – o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil. 7.º - O tribunal é territorialmente competente por força do n.º 2 do art. 89.º do CPC”.
2) Na liquidação da obrigação, a exequente fez constar:

3) Foi exarado e certificado nas escrituras exequendas o seguinte:
- Escritura de “Venda, Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 70.000 euros:



- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 30.000 euros:


- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Mandato” de 03/07/2007, 14.900 euros:


4) O embargante BB declarou nas escrituras exequendas o referido em 3), e assinou.
4-A) Das três escrituras exequendas consta que o documento complementar faz parte da respetiva escritura, que todos têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam, dispensando a sua leitura, e que aos outorgantes foi feita a leitura e explicação das escrituras exequendas.
4-B) O executado BB, presente na outorga das três escrituras publicas exequendas, não suscitou nenhuma dúvida.
4-C) O Novo Banco, S.A. sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. (que figura como credor nos títulos executivos que servem de base a esta execução), na titularidade da obrigação exequenda e respetivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (cfr. art.º 145.º - G n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, ainda, certidão permanente – código de acesso: ...74).
5) Em 31/01/2006 o exequente celebrou com AA, dois contratos de mútuos, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) e de €30.000,00 (trinta mil euros), conforme documentos n.os 1 e 2 juntos com o requerimento executivo.
6) Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, constituiu a executada mutuária, a favor do exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora, prédio ...62-C Local 1.
7) A hipoteca garante o pagamento dos empréstimos assumidos pela executada mutuária, perante o banco exequente, até ao montante máximo, respetivamente, de € 101.990,00, e de € 41.955,00, encontrando-se devidamente registadas, também respetivamente, pelas Ap. 52 de 2005/12/20 e Ap. 31 de 2005/12/21.
8) Ainda em 03/07/2007, o exequente celebrou com a executada um outro contrato de mútuo, no montante de € 14.900,00 (catorze mil e novecentos euros), conforme documento n.º 4 junto com o requerimento executivo.
9) Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, constituiu a executada, a favor do exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora, prédio ...62-C Local 1.
10) A hipoteca garante o pagamento do empréstimo assumido pela executada mutuária, perante o banco exequente, até ao montante máximo de € 21.083,50, encontrando-se devidamente registada pela Ap. 6 de 2007/06/15.
10-A) Servem de base à presente execução três contratos de mútuo com hipoteca e fiança celebrados com a executada/mutuária AA, e com o executado fiador BB, os dois primeiros em 31/01/2006 e o terceiro em 03/07/2007, nos montantes de 70.000, 30.000, e 14.900 euros, respetivamente, conforme documentos 1, 2 e 3 do requerimento executivo, aqui dados por integralmente reproduzidos, tendo o exequente disponibilizado tais quantias à mutuária.
11) O executado BB assinou os contratos exequendos e constituiu-se fiador e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao exequente em consequência dos supra referidos três empréstimos.
12) Os contratos exequendos entraram em mora nas seguintes datas: - escritura de 31/01/2006, 70.000 euros, mora em 10/01/2015;
- escritura de 31/01/2006, 30.000 euros, mora em 10/02/2015;
- escritura de 03/07/2007, 14.900 euros, mora em 10/02/2015;
13) Sem prejuízo do provado em 12), as últimas prestações pagas pelos executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer pelos serviços do exequente.
14) A exequente enviou aos embargantes os seguintes escritos que se seguem:
14.1. - em 13/02/2015, o escrito datado de 13/02/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de início de PERSI, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, Doc. 1 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:



[Imagem]Ver original nos autos
14.2. - em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de início de PERSI, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, Doc. 2 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:

[Imagem]Ver original nos autos
14.3. - em 15/05/2015, o escrito datado de 15/05/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de extinção de PERSI, motivo “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo”, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, Doc. 3 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:

[Imagem]Ver original nos autos
14.4. - em 12/06/2015, o escrito datado de 12/06/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de extinção de PERSI, motivo “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo”, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, Doc. 3 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:

[Imagem]Ver original nos autos
14.5. - em 13/02/2015, o escrito datado de 13/02/2015, dirigido ao executado fiador BB, carta de interpelação pagamento, e de advertência/comunicação PERSI art. 21.º DL 227/12, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, Doc. 5 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:

[Imagem]Ver original nos autos
14.6. - em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido ao executado fiador BB, carta de interpelação pagamento, e de advertência/comunicação PERSI art. 21.º DL 227/12, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, Doc. 6 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido

[Imagem]Ver original nos autos

14.7. - em 29/11/2016, os escritos datados de 29/11/2016, dirigidos à executada mutuária AA, cartas de resolução fundamento incumprimento, contratos de 31/01/2006 de 70.000 euros (carta de cima) e 30.000 euros (carta de baixo), Doc. 7 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:

Imagem]Ver original nos autos

[Imagem]Ver original nos autos
14.8. - em 29/11/2016, os escritos datados de 29/11/2016, dirigidos ao executado fiador BB, cartas de resolução fundamento incumprimento, contratos de 31/01/2006 de 70.000 euros (carta de cima) e 30.000 euros (carta de baixo), Doc. 8 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:

[Imagem]Ver original nos autos

[Imagem]Ver original nos autos
14.9. – Aviso de receção assinado em 06/12/2016 por terceira pessoa, relativo ao envio pela exequente, numa carta, dos três escritos de resolução, dos três contratos exequendos, à executada mutuária AA, Doc. 9 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:

14.10. – Aviso de receção assinado em 06/12/2016 pelo próprio executado fiador BB, relativo ao envio pela exequente, numa carta, dos três escritos de resolução, dos três contratos exequendos, ao executado fiador BB, Doc. 10 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido

14.11. - Em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de início de PERSI, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 8 junto com a contestação Ap. B de 17/12/2018 (Ref. 5531354 PE Ap. B), aqui dado por reproduzido:

[Imagem]Ver original nos autos
14.12. - em 12/06/2015, o escrito datado de 12/06/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de extinção de PERSI, motivo “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo”, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 11 junto com a contestação Ap. B de 17/12/2018 (Ref. 5531354 PE Ap. B), aqui dado por reproduzido:
[Imagem]Ver original nos autos
14.13. - em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido ao executado fiador BB, carta de interpelação pagamento, e de advertência/comunicação PERSI art. 21.º DL 227/12, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 3 junto com o requerimento de 10/01/2018 (Ref. 4571136 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:

[Imagem]Ver original nos autos
14.14. - em 29/11/2016, o escrito datado de 29/11/2016, dirigido à executada mutuária AA, carta de resolução fundamento incumprimento, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 13 junto com a contestação de 17/12/2018 (Ref. 5531354 PE Ap. B), aqui dado por reproduzido:

[Imagem]Ver original nos autos
14.15. - em 29/11/2016, o escrito datado de 29/11/2016, dirigido ao executado fiador BB, carta de resolução fundamento incumprimento, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 8 junto com a contestação de 10/01/2018 (Ref. 4571136 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:

[Imagem]Ver original nos autos
14.16. – em 13/02/2015, o escrito datado de 13/02/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de interpelação pagamento, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, aqui dado por reproduzido:

[Imagem]Ver original nos autos
14.17. – em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de interpelação pagamento, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, aqui dado por reproduzido:

[Imagem]Ver original nos autos
14.18. – em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de interpelação pagamento, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, aqui dado por reproduzido:

[Imagem]Ver original nos autos
15) As cartas de denúncia/resolução dos três contratos dados à execução, datadas de 29/11/2016, foram remetidas, todas juntas, num único envelope, via postal registada, conforme avisos de receção juntos aos autos.
16) Consta dos Documentos Complementares:
- Cláusula décima segunda das duas escrituras, de 31/01/2006:
“A execução, arresto, penhora ou outra forma de oneração ou alienação do bem hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de quaisquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e consequentemente a imediata exequibilidade desta escritura”.
- Cláusula nona da escritura de 03/07/2007:
“O não cumprimento pelo(s) “Mutuário(s)” de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à(s) garantia(s) prestada(s), confere ao “BES” o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exequibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades ainda não vencidas”.
17) O executado BB foi citado em 19/05/2017:

18) A executada AA foi citada em 05/02/2018, tendo declarado nos autos que “só teve conhecimento da presente citação no dia 09/02/2018, data em que a entidade empregadora enviou a referida citação à Executada, por correio postal registado, conforme fotocópia da carta que ora se junta”:


19) A executada é professora.
20) BB nasceu em ../../1938.
21) Em consequência da execução, o executado não dorme, está sem apetite, deixou de socializar, passou a estar taciturno.
22) O pouco que fala, é sobre este processo, manifestando a sua total incompreensão e sentimento de desgosto e desonra que sente.
23) O executado é pessoa de bem e honrada, que nunca se viu confrontado com situação similar.
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Os restantes factos que vêm alegados, e que não são do conhecimento oficioso do Tribunal, no exercício das suas funções, designadamente não se provou que:
A) O executado só tomou conhecimento do incumprimento das prestações desde 19/05/2017, ou desde 10/03/2021.
B) Previamente à citação para os presentes autos, não foi o executado informado pela exequente de que a executada AA não cumpria.
C) O executado BB não foi notificado como provado em 14).
D) Os documentos complementares às três escrituras exequendas não foram fornecidas ao executado antecipadamente ao momento da outorga das escrituras.
E) Ao executado não foi permitido ler, analisar, reflectir, pedir os esclarecimentos que entendesse necessários para a sua exacta compreensão e a tomar a sua decisão de aceitar ou não.
F) Nem ao ora executado foi explicado o significado da fiança e da renúncia expressa ao benefício de excussão prévia.
G) A executada tinha conta ordenado no NB onde são depositados os seus salários, e onde poderiam ser debitadas as prestações dos mútuos. H) A executada não tinha conta ordenada no NB.
I) Até à data da citação da presente execução à executada, não lhe foi comunicado a existência de qualquer incumprimento, muito menos a resolução contratual, nem lhe foi comunicado o valor em dívida.
J) A executada AA não foi notificada como provado em 14).
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Para além dos factos supra referidos, que se deram como provados ou não provados, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, sendo que a restante matéria alegada, para além daquela que se deu como provada ou não provada, constitui ou repetição da já descrita, ou matéria conclusiva e/ou de Direito, e por isso mesmo insuscetível de resposta.”
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I - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A- 1 e B- 1 -Nulidades de sentença
Iniciemos este segmento pela análise das questões levantadas em ambos os recursos independentes no tocante a eventuais nulidades de sentenças.
Arguiu o Apelante CC a nulidade da sentença recorrida com fundamento na alínea b) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, argumentando falta, ou insuficiente, fundamentação de direito e de facto acrescentando que aquela não refere um único facto concreto susceptível de “revelar, informar e fundamentar…o verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão” dos embargantes.
Por seu turno, embora sem classificar juridicamente a suposta nulidade em sede de conclusões recursivas aperfeiçoadas, também a Apelante AA aludiu nestas a falta de fundamentação da sentença recorrida “por não se indicar nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar e fundamentar…o verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da Recorrente.”, acrescentando, ainda, carecer a sentença em apreço de fundamentação “tanto de facto como de direito” entendendo, assim, ter sido cometida uma nulidade.
Vejamos se lhes assiste alguma razão:
Decorre do artigo 205º, nº 1- da Constituição da República Portuguesa que:
“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei“.
Por seu turno, resulta do artigo 154º do CPC, epigrafado “Dever de fundamentar a decisão“, o seguinte:
“1- As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” Estatui, outrossim, o artigo 607.º, do CPC, o seguinte:
[…]
“2. A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litigio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3.Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juíz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; […]
Diz-nos, ainda, o artigo 615º do CPC, que:
“1- É nula a sentença quando:
[…]
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”
Acrescente-se que por força da previsão do nº 3 do artigo 613º do aludido CPC dúvidas não subsistem de que o normativo constante do mencionado artigo 615º, nº 1, b), se aplica, também, a outras decisões, incluindo despachos, sem prejuízo do previsto no já mencionado nº 2 do artigo 154º do CPC.
Ora, se é certo que a consequência do vicio da falta de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade, não é menos certo que alinhamos com a doutrina e jurisprudência largamente dominantes que consideram que apenas a falta absoluta de fundamentação e não a meramente deficiente, incompleta, ou não convincente, conduz àquela nulidade.
Lembrando a lição do Prof. Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pag.140), só a falta absoluta de motivação constitui nulidade, sendo que a insuficiência ou a mediocridade da motivação afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. Por seu turno, em douto Parecer (Col. Jur., 1995, 1º-7), o Prof. Calvão da Silva defendeu que na sentença, o tribunal tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito.
Na jurisprudência podemos destacar, a este respeito, entre outros, os acórdãos do STJ de 02/06/2016 (Proc.º 781/11) e de 06/07/2017, (Procº121/11.4TVLSB.L1.S1), ambos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Em anotação ao artigo ora em análise (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol 2.º”, 4.ª edição, 2019, Almedina, pág. 736), na senda do que estamos a referir e defendemos, elucidam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que ”Face ao atual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607.º, n.º 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão), apenas se reporta à primeira, sendo à segunda,
diversamente aplicável o regime do art. 662.º, n.ºs 2-d e 3, alíneas b) e d) […]”
Aqui chegados, impõe-se, agora, centrar a análise directamente sobre os dados fornecidos pelo caso concreto.
Ora se nos ativermos na leitura da decisão ora impugnada percepcionamos, com relativa facilidade, que na mesma se discrimina a factualidade considerada como provada e não provada assim como se indica, interpreta e aplica os normativos considerados aplicáveis à matéria de facto assente.
Tanto basta para, na sequência do entendimento que supra exprimimos e que seguimos, considerar improcedente tal nulidade, arguida nos dois recursos independentes.
O Apelante BB aludiu igualmente à nulidade prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC
Decorre do artigo 615º, nº 1, do CPC que:
“É nula a sentença quando:
[ …]
“c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível“
Relativamente a 1ª parte desta alínea c) diz-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe de Sousa, (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol I, Almedina, 2020- 2ª edição actualizada), em anotação ao referido artigo, (pág. 763, in fine), que:
“A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente“
Sufragando esta perspectiva surge-nos o acórdão proferido pelo STJ em 03/02/2011 (Proc.
1045/04.7TBALQ.L1.S1), acessível para consulta em www.dgsi.pt, o qual refere que:
“A nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão supõe um vicio intrínseco à sua própria lógica, traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida“.
Na mesma linha de orientação (adoptada, aliás, pacificamente noutros arestos do mesmo Tribunal), destacamos, ainda, o acórdão proferido pelo STJ de 14/06/2011 (Proc. 214/10.5YRLSB.S1), acessível in “ Sumários “, 2011, pág. 501, ao sustentar que:
“A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, na acepção da existência de uma contradição real entre os fundamentos e a respectiva parte dispositiva, acontece quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam, necessariamente , a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, mas não já quando se verifica uma errada subsunção dos factos à norma jurídica aplicável, nem, tão pouco, quando se verifica uma errada interpretação da mesma, situações essas que configuram antes um erro de julgamento.“
Já no que respeita à segunda parte da dita alínea referem ainda os Autores apontados na obra citada, o seguinte:
“A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes“ ( pág. 764).
Revertendo ao caso concreto temos de convir que em parte alguma das suas alegações e conclusões recursivas o Apelante sustenta devidamente a existência na sentença recorrida de contradição entre premissas e decisão final, assim como expõe a existência de ambiguidades e/ou obscuridades passíveis de tornar a sentença ininteligível.
Assim sendo impõe-se julgar igualmente improcedente a nulidade ora abordada.
Ainda em sede de supostas nulidades de sentença o Apelante BB invocou padecer a decisão recorrida da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, argumentando que o tribunal a quo não se pronunciou sobre algumas questões “que são essenciais à boa decisão da causa”, apontando, em consequência, para uma eventual nulidade por omissão de pronúncia.
Por seu turno a Apelante AA também referiu nas suas conclusões recursivas aperfeiçoadas ter o Tribunal a quo deixado de “se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa”, concluindo ter sido cometida uma nulidade, embora sem lograr identificar especificamente a mesma.
Estatui o artigo 615.º, do CPC, que:
“1. É nula a sentença quando:
[ …]
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento“
Relativamente à nulidade prevista na alínea d), do aludido artigo 615º, do CPC, concretamente a chamada “Omissão de pronúncia“, a que alude a primeira parte da dita alínea, diz-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, na obra acima citada, ainda em anotação ao mencionado artigo (pág. 764), que a omissão de pronúncia afere-se “seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão.“ E acrescentam ainda que “[…]o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso“, não obrigando, todavia, “[…]a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com « questões » […].“
Neste sentido, saliente-se, entre vários outros, os acórdãos do STJ de 27/03/2014, proferido no Processo 555/2002 e de 08/02/2011, proferido no processo nº 842/04TBTMR.C1.S1 (ambos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt).
Neste último aresto de 08/02/2011 decidiu-se de forma bastante clara o seguinte:
“Não há que confundir as questões colocadas pelas partes com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões em determinado sentido: as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões…”.
E acrescenta-se ainda no dito acórdão que “Se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.“
Revertendo ao caso concreto, tendo presente o entendimento acabado de expor, com o qual concordamos, julgamos não assistir qualquer razão aos Apelantes nos respectivos recursos independentes uma vez que para além de nenhum deles ter concretizado minimamente, quer em sede de conclusões recursivas, quer, menos ainda, no corpo das respectivas alegações, quais as questões que deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal a quo e sobre as quais o mesmo deveria ter-se pronunciado, resulta, outrossim, do cotejo entre as questões invocadas por qualquer um deles na respectiva petição inicial de embargos de executado com as questões apreciadas na sentença recorrida que o Tribunal a quo não deixou de abordar nesta última todas as questões essenciais ainda por solucionar.
Se o fez, ou não, da forma correcta isso apenas pode relevar em sede de eventual erro de julgamento, mas não no âmbito de nulidade por falta de pronúncia.
Improcede, em consequência, também esta última nulidade arguida nas conclusões recursivas por ambos os Apelantes.
A- 2- e B- 2 – Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Nos respectivos recursos de apelação ambos os Apelantes lograram impugnar a decisão relativa à matéria de facto considerada como provada e como não provada.
Iremos apreciá-la conjuntamente e desde já dado o resultado de tal apreciação poder eventualmente influenciar a decisão das demais questões a reapreciar e que são objecto dos recursos em causa.
Resulta do artigo 662º, do CPC, o seguinte:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa“. Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., pág. 287), que:
“O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindolhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“
Diz-nos também sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Nesta sede importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte:
“4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Argumentam, a este propósito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte: “O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“
Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Neste domínio referem, outrossim, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte:
“O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.”
Resulta, por seu turno, do artigo 640º do CPC, epigrafado “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto“, o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a ) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b ) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c ) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior , observa-se o seguinte:
a ) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […] “
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra citada, págs. 168169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b ));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º , nº 1 , a ));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc );
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor“.
Descendo de novo ao caso concreto percebemos que qualquer um dos Apelantes pretende impugnar factos considerados como provados, que no seu entender não se encontram provados, bem como factos não provados que entendem terem resultado como
demonstrados.
Nas respectivas conclusões recursivas aperfeiçoadas a Apelante AA insurge-se contra aos factos contidos nos pontos 10-A, 12, 13 e 14 do segmento (III) da sentença recorrida atinente aos “Factos provados” sustentando que deveriam ter sido considerados como não provados e bem assim entende terem sido incorrectamente julgados como não provados, considerando que deveriam ter sido considerados como provados, os factos contidos nas alíneas I) e J) do segmento (IV) da sentença impugnada atinente aos “Factos não provados”.
Conjugando devidamente a indicação do ponto 14 dos factos provados com o que a Apelante discorreu no corpo das suas alegações percebemos que a mesma pretende infirmar
designadamente os segmentos de tal ponto 14 identificados como 14.1 a 14.4, 14.7, 14.12, 14.14, 14.16 e 14,17.
Relativamente aos factos provados e não provados impugnados indicou como meio probatório apto no seu entender a infirmar a solução encontrada pelo Tribunal a quo o teor das suas próprias declarações de parte prestadas em sede de audiência final, tendo transcrito no corpo das alegações de recurso as passagens que considerou relevantes.
Isto dito podemos considerar como satisfatoriamente cumprido por parte da Apelante o ónus de especificação obrigatória previsto no nº1 e 2, a), do artigo 640.º do CPC, pelo que urge conhecer do mérito desta impugnação
Importa a priori recordar aqui e agora o teor dos factos provados e não provados impugnados pela Apelante AA.
Segmento dos factos provados:
“10-A) Servem de base à presente execução três contratos de mútuo com hipoteca e fiança celebrados com a executada/mutuária AA, e com o executado fiador BB, os dois primeiros em 31/01/2006 e o terceiro em 03/07/2007, nos montantes de 70.000, 30.000, e 14.900 euros, respetivamente, conforme documentos 1, 2 e 3 do requerimento executivo, aqui dados por integralmente reproduzidos, tendo o exequente disponibilizado tais quantias à mutuária.”
12) Os contratos exequendos entraram em mora nas seguintes datas: - escritura de 31/01/2006, 70.000 euros, mora em 10/01/2015;
- escritura de 31/01/2006, 30.000 euros, mora em 10/02/2015;
- escritura de 03/07/2007, 14.900 euros, mora em 10/02/2015;
13) Sem prejuízo do provado em 12), as últimas prestações pagas pelos executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer pelos serviços do exequente.
14) A exequente enviou aos embargantes os seguintes escritos que se seguem:
14.1. - em 13/02/2015, o escrito datado de 13/02/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de início de PERSI, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, Doc. 1 junto com o requerimento de 18/10/2021;
14.2. - em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de início de PERSI, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, Doc. 2 junto com o requerimento de 18/10/2021;
14.3. - em 15/05/2015, o escrito datado de 15/05/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de extinção de PERSI, motivo “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo”, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, Doc. 3 junto com o requerimento de 18/10/2021;
14.4. - em 12/06/2015, o escrito datado de 12/06/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de extinção de PERSI, motivo “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo”, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, Doc. 3 junto com o requerimento de 18/10/2021;
14.7. - em 29/11/2016, os escritos datados de 29/11/2016, dirigidos à executada mutuária AA, cartas de resolução fundamento incumprimento, contratos de 31/01/2006 de 70.000 euros (carta de cima) e 30.000 euros (carta de baixo), Doc. 7 junto com o requerimento de 18/10/2021; 14.12. - em 12/06/2015, o escrito datado de 12/06/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de extinção de PERSI, motivo “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo”, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 11 junto com a contestação Ap. B de 17/12/2018;
14.14. - em 29/11/2016, o escrito datado de 29/11/2016, dirigido à executada mutuária AA, carta de resolução fundamento incumprimento, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 13 junto com a contestação de 17/12/2018;
14.16 – em 13/02/2015, o escrito datado de 13/02/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de interpelação pagamento, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, aqui dado por reproduzido:
14.17 – em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de interpelação pagamento, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, aqui dado por reproduzido:”
Segmento dos factos não provados:
“I) Até à data da citação da presente execução à executada, não lhe foi comunicado a existência de qualquer incumprimento, muito menos a resolução contratual, nem lhe foi comunicado o valor em dívida.
J) A executada AA não foi notificada como provado em 14). “
Vejamos de seguida de que forma o Tribunal a quo motivou a solução que encontrou para os pontos de facto impugnados:
“[…]
Os factos provados em 1), 2), 10-A), 17) e 18) resultam do conhecimento oficioso do Tribunal, no exercício de funções, resultando do processado e respetiva documentação – art. 412.º, n.º 2, NCPC.
As três escrituras exequendas, e respetivos documentos complementares, foram juntos aos autos logo no requerimento executivo, as partes não colocam em causa a sua existência, conteúdo e que as celebraram.
[…]
Não há dúvida de que a exequente disponibilizou as quantias mutuadas à executada mutuária AA (como se a mesma não soubesse que as recebeu), atenta a prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento, e desde logo, à luz das regras da experiência comum, e sendo ainda facto notório, porquanto a executada não teria adquirido o prédio em causa, não estaria registado em seu nome, e não constariam as hipotecas da respetiva certidão de ónus e encargos (nem a executada se atreveu a alegar que não foram disponibilizadas).
Quanto aos factos provados em 12) e 13), de que os contratos exequendos entraram em mora nas seguintes datas:
- escritura de 31/01/2006, 70.000 euros, mora em 10/01/2015;
- escritura de 31/01/2006, 30.000 euros, mora em 10/02/2015;
- escritura de 03/07/2007, 14.900 euros, mora em 10/02/2015 (tal resulta indiscutivelmente dos escritos de interpelação e do PERSI, pese embora a alegação da exequente); e, sem prejuízo do provado em 12), as últimas prestações pagas pelos executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer pelos serviços do exequente (resulta da posição da exequente, que o alegou, designadamente no requerimento executivo, assumindo tais pagamentos).
Quanto ao facto provado em 14), aqui dado por integralmente reproduzido, de que a exequente enviou aos embargantes os escritos aí referidos e reproduzidos, o Tribunal teve em consideração os depoimentos das testemunhas da exequente, sobretudo da testemunha II, que o confirmaram integralmente (mesmo não tendo sido as testemunhas a enviar os escritos), tendo esclarecido o procedimento de envio da exequente, quais os escritos enviados por carta simples e aqueles enviados por carta registada com aviso de receção, e que têm um sistema/registo interno de todas as operações e escritos/comunicações realizadas (onde se apoiam e baseiam), e que todos os escritos provados em 14) foram enviados, para as moradas dos executados/embargantes, designadamente as cartas simples, esclarecendo que não vieram devolvidas.
Esclareceu ainda que enviaram os escritos de resolução de 29/11/2016 dos três contratos exequendos dirigidos à executada mutuária e executado fiador, por cartas registadas com aviso de receção, uma para cada um dos executados, contendo as três cartas de resolução dos três contratos na mesma carta/envelope, a cada um dos executados, do que não tem a mínima dúvida, confirmando integralmente, explicando inclusivamente os três números que constam dos respetivos a/r, por referência aos três contratos exequendos (para controlo interno da exequente aquando do recebimento do a/r, quanto aos três contratos em causa):
[…]
A versão da testemunha II é ainda confirmada documentalmente, pela junção aos autos dos registos postais e respetivos avisos de receção, assinados pelo embargante fiador OO, e (quanto à executada AA) por “PP”, pessoa de confiança e familiar que vivia na altura na mesma Casa da executada AA (o que esta confirmou em audiência).
A embargante AA refere não ter recebido a correspondência, mas tal não é credível, e contraria as regras da experiência comum, já que o aviso de receção foi assinado por pessoa familiar de confiança e que vivia na altura na mesma Casa da executada AA, e as suas declarações de parte/depoimento de parte, à exceção do que se pôde aproveitar (designadamente ter esclarecido que é professora), não merecem credibilidade ao Tribunal, atenta a postura evidenciada pela executada/embargante AA, não querendo responder às perguntas, sem qualquer espontaneidade nas respostas, pensando sempre antes de responder, numa postura defensiva, e sem qualquer convicção.
Os executados/embargantes alegam que não é credível a versão da exequente de enviar uma carta registada com a/r, com três cartas de resolução de três contratos distintos, ao mesmo tempo, para cada um dos executados, mas sendo ou não habitual/usual, é perfeitamente possível, já que os três contratos exequendos foram incumpridos na mesma altura, dizem respeito às mesmas pessoas, foram objeto de cartas simples na mesma altura, foram resolvidos na mesma altura, e foram inclusivamente executados ao mesmo tempo.
Neste contexto, não estranha que tenham sido resolvidos os três ao mesmo tempo, enviando-se três cartas de resolução, uma por contrato, simultaneamente, numa carta registada com aviso de receção, a cada um dos executados.
E os números que constam dos respetivos a/r (um para cada um dos executados) confirmam esta versão da exequente, e do envio simultâneo, na mesma carta/envelope registada com a/r, das três cartas de resolução dos três contratos exequendos:
[…]
Consequentemente, e inversamente, com base na mesma prova produzida e/ou examinada em sede de audiência de julgamento, deram-se como não provados os factos A), B), C), I), J), […] Até à data da citação da presente execução à executada, não lhe foi comunicado a existência de qualquer incumprimento, muito menos a resolução contratual, nem lhe foi comunicado o valor em dívida; A executada AA não foi notificada como provado em 14).”
Tem sido entendimento, cremos francamente maioritário, a nível doutrinário e jurisprudencial, que a prova a realizar por meio de declarações de parte (naquilo que escape à confissão), deve ser acompanhada de outros(s), meio(s) probatório(s) que ajude(m) a confirmar o declarado pela Parte, o que se percebe perfeitamente pois a posição do declarante de parte no processo não é a de testemunha, mas sim de alguém interessado num determinado desfecho do processo.
Sem embargo, em casos muito excepcionais, onde não se inclui o caso em apreço, abrangendo matérias do foro íntimo dos litigantes, não presenciáveis por terceiros e como tal de difícil demonstração ou confirmação por outros meios de prova, pode admitir-se que a convicção do julgador assente em declarações de parte mesmo desacompanhadas da corroboração por outros meios probatórios.
No caso em apreço a Apelante não mencionou qualquer meio probatório para contrariar a solução a que chegou o Tribunal a quo no tocante aos factos que a mesma impugnou expressamente além das suas próprias declarações de Parte sendo certo que o Tribunal recorrido se ancorou numa diversidade de documentos, mencionados logo na descrição factual contida no ponto 10-A, sendo inquestionável que as cópias das duas escrituras outorgadas em 31/06/2006 e da terceira outorgada em 03/07/2007 foram apresentadas como base da execução a que estes embargos de executado se encontram apensados, assim como na documentação mencionada na descrição factual contida nos pontos nºs 14.1 a 14.4., 14.7, 14.12, 14.14, 14.16 e 14.17, para além de no segmento atinente à motivação da decisão de facto ter realçado ainda, designadamente no tocante à demonstração dos factos assentes sob os pontos n.ºs 12 e 13 o relevo atribuído, respectivamente, aos “escritos” de interpelação e do PERSI mencionados em 14.1 a 14.4, 14.12. 14.16 e 14.17 e o assumido por parte da Apelada, quanto a pagamentos, feito no próprio requerimento executivo e bem assim no tocante à prova dos segmentos impugnados do ponto n.º 14 o depoimento de testemunhas indicadas pela Apelada, inquiridas em audiência final, designadamente da testemunha II. Importa ter presente que as escrituras em causa, fotograficamente reproduzidas nos autos (artigo 387 do Código Civil), são documentos autênticos, pois foram exaradas por notário em exercício de funções, pelo que fazem prova plena dos factos praticados por aquele assim como dos factos nelas atestados com base nas perceções da entidade documentadora, apenas podendo a respectiva força probatória ser ilidida com base em falsidade (cfr. artigos 369.º, 371. e 372.º, todos do Código Civil), integrando, como tal, o acervo dos meios de prova vinculada.
Ora nenhum dos ora Apelantes invocou a falsidade das escrituras em apreço, pelo que se encontra plenamente provado o teor e a outorga dos três contratos escriturados entre o Novo Banco, S.A e os Apelantes, bem como dos respectivos documentos complementares que as integraram, de tudo tendo sido dado conhecimento, que aceitaram inteiramente, aos outorgantes dispensando os mesmos a leitura pelo notário.
No tocante à documentação particular que motivou, designadamente, a prova dos vários subsegmentos impugnados do ponto 14, acima assinalados, bem como dos pontos 12. e 13. cabe ainda esclarecer que integrando meios de prova não vinculada, a par da prova testemunhal, ficou aquela sujeita à livre apreciação do julgador ademais porque ouve testemunhas que foram confrontadas com os mesmos em sede de audiência final e confirmaram a sua existência e teor, máxime a testemunha II, nada resultando neste momento que implique desmerecer a credibilidade que então mereceram para o tribunal recorrido, o qual beneficiou, ainda, na formação da respectiva convicção da imediação em sede de produção da prova apresentada.
Dito isto julga-se improcedente a impugnação apresentada pela Apelante contra a decisão relativa à matéria de facto.
Conforme já o referimos supra também o Apelante CC impugnou a decisão relativa à matéria de facto
Nas respectivas alegações e conclusões recursivas o referido Apelante insurgiu-se contra alguns dos factos considerados como provados, entendendo que deveriam ser “dados como não provados”, designadamente os contidos no ponto 1) na parte em que se lê: «As últimas prestações pagas pelos Executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de por diversas vezes interpelados para o fazer pelos Serviços do Exequente, o que tornou vencida na sua totalidade”, no ponto 4 B), 11), na parte em que refere “com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia”, 12), 13, 14), 15) e 18), bem como impugnou a matéria constante dos factos considerados como não provados contidos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e j), entendendo que deveriam ter sido considerados como provados.
Também logrou indicar como meios probatórios as suas declarações de parte assim como as prestadas pela Apelante AA, a par de depoimentos prestados em audiência final pelas testemunhas DD, II, HH, QQ, EE, JJ e FF.
Como tal podemos aceitar que o Apelante cumpriu minimamente o ónus primário de especificação obrigatória, previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC.
Relativamente aos Apelantes resulta da leitura dos autos, designadamente dos requerimentos probatórios e do despacho judicial que admitiu tal meio de prova, que as declarações de parte incidiriam sobre toda a matéria em discussão, pelo que nos parece minimamente aceitável que em sede de impugnação o Apelante CC tenha apenas mencionado o tempo de duração das respectivas declarações de parte visando infirmar todos os pontos da matéria de facto provada e não provada que impugnou por meio de tais declarações de parte sem concretizar pontos impugnados.
Já o mesmo não devemos aceitar relativamente à prova testemunhal indicada pelo Apelante.
Na verdade, impunha-se nesta sede ao Apelante em causa que também cumprisse
devidamente o chamado ónus secundário de impugnação previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 640.º, do CPC, ou seja que indicasse com exactidão as passagens da gravação atinente a esses depoimentos em que fundou a sua impugnação, podendo ainda proceder à transcrição dos excertos de tais depoimentos que considerasse relevantes.
Porém, verifica-se que o Apelante CC logrou, apenas, quer no corpo das suas alegações de recurso, quer em sede de conclusões recursivas (cfr. ponto 21) destas últimas), identificar as testemunhas, aludir ao dia em que prestaram depoimento nos autos e indicar o inicio, bem como o fim, do depoimento de cada uma e a respectiva duração, correspondendo esta última ao tempo total do depoimento que cada uma prestou em audiência final, limitando-se desse modo a reproduzir o que ficou a constar das actas de sessão de julgamento em que as aludidas testemunhas foram inquiridas.
Simplificando, o que o Apelante CC fez relativamente à prova gravada respeitante aos depoimentos das testemunhas que indicou na sua impugnação factual foi apenas indicar o tempo total que durou a gravação de tais depoimentos em vez de indicar, com exactidão, as passagens da gravação relativamente a cada um deles em que fundou a sua discordância com a solução a que chegou o tribunal recorrido, para além de também não ter concretizado minimamente quais os concretos pontos de facto impugnados que pretenderia infirmar através de cada um dos depoimentos das sete testemunhas que trouxe à colação na sua impugnação, limitando-se a fazer no corpo das alegações um juízo subjectivo e conclusivo sobre o depoimento de qualquer uma das testemunhas sem lograr demonstrar criticamente em que medida é que os ditos depoimentos eram aptos a infirmar a solução encontrada pelo tribunal recorrido para os factos que sindicou.
Destarte, impõe-se, como tal, rejeitar a impugnação na parte em que se fundou em meio de prova testemunhal.
Quanto às declarações de parte prestadas pelos Apelantes revelando-se desacompanhadas de outros meios de prova validamente aproveitáveis para a apreciação da impugnação relativa à matéria de facto ora em análise mostram-se aqui e agora aplicáveis os considerando deixados supra aquando da apreciação do valor das declarações de parte prestadas pela Apelante AA relativamente à impugnação sobre a matéria de facto contida no respectivo recurso, importando, contudo, salientar, ainda, que na motivação da decisão de facto contida na sentença recorrida ficou expresso quanto às declarações de parte do Apelante CC o seguinte:
“A embargante AA refere não ter recebido a correspondência, mas tal não é credível, e contraria as regras da experiência comum, já que o aviso de receção foi assinado por pessoa familiar de confiança e que vivia na altura na mesma Casa da executada AA, e as suas declarações de parte/depoimento de parte, à exceção do que se pôde aproveitar (designadamente ter esclarecido que é professora), não merecem credibilidade ao Tribunal, atenta a postura evidenciada pela executada/embargante AA, não querendo responder às perguntas, sem qualquer espontaneidade nas respostas, pensando sempre antes de responder, numa postura defensiva, e sem qualquer convicção.
{…]
Com efeito, o executado embargante BB admitiu em audiência como possível ter recebido os escritos referidos em 14), designadamente os enviados por carta simples.
E confirmou que assinou o seguinte aviso de receção dado como provado:
14.10. – Aviso de receção assinado em 06/12/2016 pelo próprio executado fiador BB, relativo ao envio pela exequente, numa carta, dos três escritos de resolução, dos três contratos exequendos, ao executado fiador BB, Doc. 10 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
[…]
É este o sentido das declarações de parte/depoimento de parte do embargante fiador BB em audiência, às perguntas que lhe foram feitas, e espontaneidade das respostas por si dadas, à luz dos princípios da imediação e do integral contraditório em audiência, pese embora as alegações em sentido contrário.”
Convêm, por fim, deixar mais duas notas relevantes quanto a esta questão de que nos vimos ocupando:
Por um lado, parte da matéria de facto pretendida impugnar pelo Apelante CC foi também impugnada pela Apelante AA (cfr. ponto de facto n.º 14 e vários segmentos do mesmo) e respeita essencialmente à mesma (cartas de integração e extinção do PERSI, de resolução contratual, de interpelação para pagamento), o mesmo sucedendo com o facto contido no ponto 18.
Por outro lado, no tocante à pretendida alteração ao ponto 1) verifica-se que a parte pretendida retirar à redacção do mesmo, que assenta em algo puramente descritivo e transcrito, a mesma resulta inequivocamente expressa no requerimento que deu inicio à execução a que estes embargos estão apensados, ao passo que no tocante aos pontos de facto 4 B) e 11) os mesmos mostram-se provados através de meio de prova vinculada, a saber escritura pública, que, já o salientámos antes, é documento autêntico cuja força probatória plena não foi colocada em causa designadamente através de incidente de falsidade.
Isto dito, improcede, na parte que não chegou a ser rejeitada, a impugnação dirigida pelo Apelante CC contra a matéria de facto provada e não provada.
Em face de todo o exposto mantem-se sem alterações a decisão relativa à matéria de facto provada e não provada discriminada na sentença recorrida.
*
A– 3 e B- 3 – Falta de PERSI
Embora sem o revelarem de forma expressa nas conclusões dos respectivos recursos deve entender-se que qualquer um dos Apelantes abrangeu na sua pretensão recursiva a reapreciação da decisão tomada na sentença recorrida que considerou ter sido cumprida a notificação de integração/extinção do PERSI relativamente à Apelante AA e de faculdade de requerer a integração no PERSI ao Apelante CC, na qualidade de fiador da primeira.
Na verdade, ao terem impugnado o teor do ponto 14. da matéria de facto considerada como provada, que contem, nomeadamente, os segmentos identificados como 14.1, a 14.6, e 14.11 a 14.13, demonstraram os Apelantes tal intenção.
Assim, cabe-nos apreciar tal questão.
Assume aqui relevo, desde logo, destacar o disposto nos artigos 14º, 17º, 18º e 21.º do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25/10, que aprovou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de incumprimento (vulgo PERSI).
“Artigo 14º
Fase inicial
1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação;
b) O cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 – No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. (negrito nosso)
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior.” Por seu turno, estatui o artigo 17.º o seguinte:
“Artigo 17º Extinção do PERSI 1 - O PERSI extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. (negrito nosso) 4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.”
Por suporte duradouro entende-se, nos termos da alínea h), do artigo 3º, epigrafado “definições”, do Decreto-Lei a que vimos aludindo o seguinte:
“Suporte duradouro” qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”
Já o artigo 18º, sempre do diploma a que vimos fazendo referência, estipula que:
“Artigo 18º
Garantias do cliente bancário
1-No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento a instituição de crédito está impedida de: (negrito nosso) a)Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;(negrito nosso)
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
[…]”
Quanto ao artigo 21.º, sempre do diploma a que vimos aludindo, prevê-se nele o seguinte:
[…]
“2 - A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada. 3 - Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício. 4 - Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações.” (destaque em negrito nosso).
Importa salientar que determinada linha jurisprudencial, a qual julgamos ser hodiernamente notoriamente maioritária, defende que a apresentação de cartas simples mencionando a integração e/ou a extinção do Executado em PERSI com a menção do endereço do respectivo destinatário e indicação de que foram comunicadas ao Executado constitui principio de prova do envio da comunicação, bastando tal para viabilizar a tramitação processual, devendo, porém, tal principio de prova ser complementado subsequentemente por outro meio probatório com vista a demonstrar o efectivo recebimento caso o destinatário infirme tal recebimento de correspondência, recaindo, assim, sobre o Executado o ónus de alegar esse não recebimento da comunicação da integração e/ou da extinção no PERSI por parte do Exequente.
No sentido acabado de expor encontramos prolatados neste Tribunal da Relação de Évora os seguintes recentes arestos, todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt:
Acórdãos de 14/10/2021 (Proc.ºn.º2915/18.0T8ENT.E1), de 25/11/2021 (Proc.ºn.º 209/21.3T8ELV.E1), de 16/12/2021 (Proc.ºn.º2612/19.0T8ENT.E1 e Proc.ºn.º 1415/19.6T8ENT-A.E1) e de 12/01/2023 (Proc.º n.º 620/20.7T8ELV.E1),
Também o Supremo Tribunal de Justiça teve já ensejo de se pronunciar sobre a matéria importando, como tal, trazer aqui e agora à colação e por todos o acórdão proferido em 13/04/2021 no Processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.S1, (acessível para consulta in www.dgsi.pt.) o qual veio, então, clarificar aspectos importantes sobre a debate desta questão, de cuja nota sumativa resulta o seguinte:
| “ | I - A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem |
| condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma |
| excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância |
| (art.576.º,n.º2,doCPC) | . |
II - Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.º do CC.
III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada; IV - A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada |
| com recurso a outros meios de prova. | ” |
Consideramos acertado este entendimento.
Descendo de novo ao caso concreto, sabendo-se já do insucesso total das impugnações dirigidas contra a matéria de facto elencada na sentença recorrida, temos de convir que a factualidade definitivamente considerada como assente neste aresto discriminada designadamente sob os segmentos (do ponto 14), nºs 14.1. a 14.6, e 14.11 a 14.13 permite considerar como devidamente cumpridas as notificações de integração e de extinção endereçadas à Apelante AA relativamente aos dois contratos de 31/06/2006 e ao de 03/07/2007, o mesmo sucedendo no tocante à informação prestada ao Apelante CC de que poderia solicitar a sua integração em PERSI ( não tendo este último provado ter exercido tal faculdade).
Saliente-se que a prova relativamente aos supra identificados segmentos do ponto 14. da matéria de facto alicerçou-se nas cartas juntas aos autos e ainda no depoimento de testemunhas inquiridas em audiência final, mormente da testemunha II, tendo ficado expresso na motivação da decisão de facto concretamente o seguinte:
“Quanto ao facto provado em 14), aqui dado por integralmente reproduzido, de que a exequente enviou aos embargantes os escritos aí referidos e reproduzidos, o Tribunal teve em consideração os depoimentos das testemunhas da exequente, sobretudo da testemunha II, que o confirmaram integralmente (mesmo não tendo sido as testemunhas a enviar os escritos), tendo esclarecido o procedimento de envio da exequente, quais os escritos enviados por carta simples e aqueles enviados por carta registada com aviso de receção, e que têm um sistema/registo interno de todas as operações e escritos/comunicações realizadas (onde se apoiam e baseiam), e que todos os escritos provados em 14) foram enviados, para as moradas dos executados/embargantes, designadamente as cartas simples, esclarecendo que não vieram devolvidas.”
De todo o modo, estando-se perante uma excepção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso, conforme expresso, aliás, no acórdão do STJ acima identificado, impõese, ainda, apurar se a factualidade provada na sentença recorrida permite considerar terem os pressupostos materiais que justificaram a extinção do PERSI em relação à Apelante AA sido devidamente cumpridos.
Relendo de novo os segmentos 14.3, 14.4 e 14.12 do ponto 14. da matéria de facto provada na sentença recorrida percebemos que a Apelada comunicou à Apelante AA a extinção do PERSI no tocante aos três contratos dados à execução invocando como fundamento o seguinte: “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo.”
Importa neste momento recordar a previsão constante do n.º 5 do artigo 17.º do diploma legal que aprovou o PERSI, a saber:
“5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.”
Ora o Banco de Portugal, em cumprimento do disposto no mencionado n.º 5, emitiu o aviso n.º 17/2012 (publicado no DR, 2.ª série, Parte E, n.º 243, de 17/12/2012), onde fez constar no respectivo artigo 8.º, epigrafado “Comunicação de extinção do PERSI”, o seguinte:
“A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações:
a)Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de por termo ao referido procedimento, com indicação do respectivo fundamento legal;
Dito isto, se é verdade que o decurso do período de tempo expresso na alínea c), do n.º 1, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25/10 constitui fundamento legal de extinção do PERSI não é menos verdade que decorre dos n.ºs 3 e 5 do mencionado artigo 17.º, em devida conjugação com o determinado pelo Banco de Portugal no aviso 17/2012, o dever da instituição de crédito na comunicação de extinção enviada ao cliente bancário descrever, ou especificar, através de factos concretos, as precisas razões pelas quais e por referência ao período de tempo decorrido e indicado entende revelar-se inviável a manutenção do PERSI. Com efeito, afigura-se-nos indubitável que a obrigatoriedade de concretizar os motivos, ou razões, reveladores da inviabilidade de manutenção do PERSI é aplicável quer aos fundamentos de extinção ditos “automáticos”, quer aos restantes fundamentos, uns e outros prevenidos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 do aludido artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25/10.
Na verdade, se atentarmos devidamente na redacção acolhida pelo n.º 3 do mencionado artigo 17.º facilmente nos apercebemos que a mesma refere “fundamento legal”, sem curar distinguir entre causas de extinção do n.º 1 e n.º 2 do dito normativo, razão pela qual deveremos considerar aplicável o dever de discriminar as razões concretas ilustradoras de inviabilidade de manutenção do PERSI quer aos fundamentos de extinção previstos no n.º 1 quer do n. 2.
Além disso impõe-se reconhecer, em face do elenco de razões descritas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25/10, que ao criar o instrumento jurídico consubstanciado no PERSI o legislador não pretendeu seguramente que o mesmo funcionasse como um mecanismo meramente formal passível de findar passivamente ao fim de decorrido um determinado período temporal ao jeito de uma espécie de moratória concedida ao cliente bancário devedor, essa sim independente do dever de descrição de razões concretas ilustrativas da inviabilidade de manutenção do procedimento extrajudicial em que se consubstancia o PERSI.
Aqui chegados convêm ainda acrescentar que na comunicação de extinção do PERSI remetida pela Apelada à Apelante AA nem sequer foi referida expressamente a norma legal em que assentava o pretensa relevância do decurso dos mencionados 91 dias após o inicio de tal procedimento.
No sentido que ora abraçamos neste acórdão e que corresponde actualmente à corrente jurisprudencial maioritária sobre a questão, já se pronunciaram anteriormente vários arestos de que destacamos, entre outros, os acórdãos proferidos neste Tribunal da Relação de Évora, 1ª Secção, de 25/11/2021 (Proc.º n.º 17026/20.0T8PRT.E1) e 07/04/2022 (Proc.º 451/21.7T8ENT.E1), ambos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.,
Por seguirem a mesma linha de raciocínio e tratarem-se igualmente de arestos recentes, também disponíveis para consulta in www.dgsi.pt, cumpre ainda acrescentar, o acórdão do STJ de 16/12/2020 (Proc.º n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1), bem como o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13/10/2020 (Proc.º n.º 15367/17.3T8SNT-A.L1).
Do exposto resulta a ineficácia da comunicação de extinção do PERSI feita pela ora Apelada à ora Apelante AA, o que conduz à procedência dos respectivos embargos de executado pela verificação de uma excepção dilatória inominada que tem como consequência jurídico-processual a absolvição dos Apelantes da instância executiva e consequente extinção da acção executiva, a que estes embargos de executado se encontram apensados, procedendo os respectivos recursos, mostrando-se prejudicada a apreciação da última questão objecto dos dois recursos denominada falta/ineptidão de título executivo, em face do disposto nos artigos 663.º, nº 2 parte final e 608.º, n.º 2, 1.ª parte, ambos do CPC. Antes de concluímos uma última nota no tocante à questão da litigância de má-fé imputada nos autos à Apelada pelo Apelante CC
Na verdade, o Apelante CC aludiu no corpo das suas alegações de recurso a tal questão.
Porém, nas conclusões recursivas não logrou fazer menção expressa de querer a reapreciação da decisão tomada a esse propósito na sentença recorrida.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 635.º do CPC pode o recorrente nas conclusões da alegação restringir, expressa ou tacitamente o objecto inicial do recurso.
Temos de entender que o fez tacitamente no tocante a tal questão.
De todo o modo, sempre se dirá que perante o que demais decorre da análise da tramitação processual não se vislumbra qualquer comportamento que de forma dolosa, ou sequer gravemente negligente, possa ser atribuído à Apelada susceptivel de se enquadrar em qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
*
II – DECISÃO
Pelo exposto, embora por razões não exactamente coincidentes com as aduzidas pelos Recorrentes nos respectivos recursos, decide-se conceder provimento aos recursos de Apelação independentes interpostos, respectivamente, pela Apelante AA e pelo Apelante BB e em consequência disso decide-
se:
a) Revogar a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julga procedentes as oposições por embargos de executado interpostos pelos mencionados Apelantes contra a Apelada e declara extinta a acção executiva a que os aludidos embargos se
encontram apensados movida contra os mesmos pela Apelada;
b) Fixar custas a cargo da Apelada, que decaiu totalmente em ambos os recursos, nos
termos do disposto no artigo 527º, nº 1- e 2-, do CPC.
*
Notifique e registe.
*
ÉVORA, 21/11/2024,
(José António Moita-Relator)
(Maria Adelaide Domingos- 1.ª Adjunta)
(Elisabete Valente - 2.ª Adjunta)