Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLANO DE PAGAMENTO SUPRIMENTO DA APROVAÇÃO DOS CREDORES NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A falta de notificação, aos credores do novo plano, a que alude o nº 5 do art. 256º do CIRE, apenas pode constitui nulidade processual, enquadrável no nº 1 do art. 195º do CPC, que não da decisão (não estando em causa qualquer das situações a que alude o nº 1 do art. 615º do mesmo diploma). Ainda que tal notificação fosse obrigatória, a respectiva omissão, nos termos do referido nº 1 do art. 195º do CPC, apenas constituiria nulidade no caso de a mesma poder influir no exame ou decisão da causa. Não é o caso dos autos, uma vez que os próprios apelantes referem (no requerimento de rectificação, em que arguiram a omissão de notificação) que eles próprios notificaram os credores da apresentação do novo plano. Tal notificação não é imperativa, apenas havendo lugar à mesma, nos termos do referido preceito, nos casos em que a mesma se mostre necessária – o que não é o caso dos autos, uma vez que face às diferenças introduzidas no novo plano, não existiam razões para crer que os credores, particularmente os que se haviam manifestado contra o plano, viessem a alterar a sua posição. Tendo os devedores pedido o suprimento da aprovação dos credores que não aderissem ao plano, é nula a decisão que sem conhecer de tal pedido (no errado pressuposto de que não havia sido deduzido) decidiu não aprovar o plano de pagamentos. Não obstante a declaração de tal nulidade, impõe-se conhecer de tal pedido de suprimento, nos termos do nº 1 do art. 665º do CPC. Não se verificando as situações previstas nas als. a) e b) do nº 1 do art. 258º do CIRE, impõe-se o indeferimento do pedido de suprimento. Deve considerar-se que os oponentes são objecto de tratamento discriminatório injustificado quando o plano prevê em relação a esses, para além do perdão de juros vincendos, um perdão da dívida actual, quando em relação aos outros credores (cujos créditos representam mais de dois terços do valor global dos créditos perdão. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: C... e mulher, M..., vieram apresentar-se à insolvência, tendo apresentado plano de pagamentos, nos termos do qual, mantendo-se o crédito privilegiado, sem qualquer alteração (do credor B..., S.A., relativo a crédito a habitação, garantido por hipoteca, sobre a respectiva fracção autónoma, de que são proprietários) e mediante o perdão de juros vincendos, se propunham pagar em prestações mensais (no valor global de € 827,89), durante 13 anos as dívidas actuais para com os credores B..., S.A.; B..., PLV; C...; G..., I..., S.A.; B..., S.A.; B..., S.A.; e U..., S.A. Requererem a aprovação pelos credores do Plano de Pagamentos ou, não o sendo, pediram desde logo o suprimento da adesão ao Plano quanto ao 1/3 dos credores que eventualmente se oponham. Proferido despacho a suspender o processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos e uma vez citados os credores, veio o credor B..., S.A. impugnar o plano de pagamentos, impugnando o valor da dívida (€ 3.450,29 e não € 3.334,28) e não aceitando a proposta apresentada pelos requerentes, embora se disponibilizando para se pronunciar sobre um novo plano de pagamentos em função do valor real da dívida actual, desde que fique salvaguardado o pagamento de tal quantia em prazo não superior a 36 meses - requerendo a notificação destes para declarar se modificam ou não a relação de créditos apresentada com o plano de pagamentos, corrigindo o valor em dívida e garantindo o pagamento integral do mesmo. O credor B..., S.A. veio tomar posição no sentido de dar a sua anuência ao plano apresentado. O credor G..., S.A. veio opor-se ao plano de pagamentos, defendendo que o pagamento dos seus créditos em 156 meses não acautela os seus interesses e impugnando ainda o valor do seu crédito (€ 3.688,66 e não € 3.485,35). O credor B... votou favoravelmente o plano, embora referindo que os requerentes são devedores, não das quantias que indicaram mas sim da quantia global de € 32.996,72. O credor U..., S.A. veio opor-se ao plano, impugnando o valor do seu crédito (€ 1.770,70) e alegando que os requerentes não cumpriram com dois anteriores acordos de pagamento que consigo celebraram. Notificados nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 256º do CIRE (declararem se modificam ou não a relação de créditos), vieram os devedores requerentes, em face das respostas dos credores, apresentar novo e revisto plano de pagamentos. O credor G... veio tomar posição no sentido de manter a sua oposição, não obstante a rectificação do seu crédito. Seguidamente, foi proferido despacho, nos termos do qual se julgou não aprovado o plano de pagamentos e se determinou que fossem retomadas os termos do processo de insolvência. Isto, por se considerar que apesar de o plano ter sido aceite pelos credores B... e B..., cujos créditos representam mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelos devedores, nenhum desses credores, ou os devedores, requereu o suprimento da aprovação dos demais credores. Notificados, vieram os requerentes/devedores requerer a rectificação do despacho e a sua reformulação, com vista à decisão de aprovação do plano de pagamentos, seguindo-se a sua homologação. Invocaram para o efeito que: - em virtude da falta de notificação do tribunal, apenas tiveram acesso à resposta do BCP através de pedido feito directamente a esse credor; - o novo e revisto plano de pagamentos tem que ser notificado aos credores para se pronunciarem quanto à adesão, tal como o impõe o nº 5 do art. 256º do CIRE e que, apesar de eles devedores terem notificado os credores da apresentação a presentação do novo plano, a referida notificação tem que ser feita pelo tribunal, antes de ser apreciado o pedido de suprimento; - contrariamente ao que foi referido no despacho, foi por eles devedores apresentado pedido de suprimento. Sobre tal requerimento incidiu despacho, nos termos do qual foi mantido o despacho que julgou não aprovado o plano de pagamentos apresentado. Em tal despacho, considerou-se sanada a 1ª invocada omissão (acesso à posição do credor B...). Relativamente à 2ª invocada omissão (falta de notificação aos credores do novo plano), o tribunal considerou que, não sendo imperativa tal notificação (nº 5 do art. 256º do CIRE) o tribunal não a considerou necessária, tendo-se limitado a rectificar o despacho anterior no que respeita à posição do credor C... (no sentido de que o plano apresentado satisfaz as exigências do credor C...). No que se refere ao pedido de suprimento, o tribunal, reconhecendo que efectivamente os devedores haviam pedido o suprimento da aprovação dos credores oponentes acabou por tomar posição sobre tal pedido, no sentido de seu indeferimento. Inconformados, interpuseram os devedores/requerentes o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido, anulando-se todo o processado posterior e, em consequência, ser substituído por outro que ordene a notificação dos credores do novo e revisto Plano de pagamentos, apresentaram as seguintes conclusões: a) O despacho recorrido é nulo porquanto ao julgar não aprovado o Plano não fez a correcta interpretação e aplicação da lei, porquanto além da b) omissão da formalidade essencial que é a falta de realização da notificação imposta pelo nº 5 do art. 256º do CIRE, verifica-se c) o erróneo pressuposto da inexistência do pedido de suprimento apresentado in casu, pelos devedores no petitório da sua petição inicial e em todo o caso, d) a errónea e ilegal alteração da fundamentação do indeferimento que, perante a constatação da existência do pedido de suprimento, mantém o despacho de que se arguira a nulidade mas, com fundamentos opostos. e) O despacho recorrido padece de vícios determinantes da nulidade do processado, f) devendo ser cumprido o disposto no art. 256º, nº 5 do CIRE, após o que se seguirá o suprimento, já requerido na petição inicial, g) tudo com vista à reformulação do processado no único sentido possível que é o da aprovação do Plano de Pagamentos, dado verificarem-se todas as condições legais determinantes do seu suprimento com vista à sua aprovação e posterior homologação. Não foram apresentadas contra-alegações. Admitido o recurso, o tribunal “a quo” tomou posição em relação à arguição de nulidade da decisão recorrida no âmbito do recurso, referindo que tal nulidade já havia sido apreciada no despacho que manteve a decisão de rejeição do plano de pagamentos e tomando posição no sentido do seu indeferimento. Subidos os autos, foi ordenada a notificação dos recorrentes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 665º do CPC, tendo vindo os recorrentes apresentar peça processual na qual, reafirmando as nulidades que haviam invocado e tomando posição no sentido da justeza do novo plano apresentado, concluíram que o despacho recorrido é nulo porque: a) O despacho recorrido ao julgar não aprovado o Plano não fez a correcta interpretação e aplicação da lei, porquanto além da b) nulidade decorrente da omissão das formalidades essenciais traduzidas pela inexistência da notificação imposta pelo nº 3 e depois pelo nº 5 do art. 256º do CIRE (vd art. 615º, nº 1 do CPC), verifica-se c) o erróneo pressuposto da inexistência do pedido de suprimento como fundamento do indeferimento do incidente e da sequente prolação da sentença de insolvência (vd art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) e em todo o caso, d) a errónea e ilegal alteração da fundamentação do indeferimento que, perante a constatação da existência do pedido de suprimento, (vd art. 615º, nº 1, c) do CPC) mantém o despacho de se arguira a nulidade mas, com fundamentos opostos. e) O despacho recorrido padece de vícios determinantes da nulidade do processado, de acordo com o disposto no art. 195º, nºs 1 e 2 do CPC f) devendo ser cumprido o disposto no art. 256º, nº 3 e nº 5 do CIRE, após o que se seguirá o suprimento, já requerido na petição inicial, g) tudo com vista à reformulação do processado no único sentido possível que é o da aprovação do Plano de Pagamentos, dado verificarem-se todas as condições legais e determinantes do seu suprimento com vista à sua aprovação e posterior homologação. Termos em que deverá o presente despacho ser revogado, anulando-se todo o processado posterior e em consequência, ser substituído por outro que ordene a notificação aos credores do novo e revisto Plano de Pagamentos. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - nulidade resultante do despacho recorrido, resultante da falta de notificação a que alude o nº 5 do art. 256º do CIRE (notificação aos credores do novo plano); - nulidade do despacho recorrido, resultante da consideração da inexistência do pedido de suprimento. Quanto à nulidade do despacho recorrido, resultante da falta de notificação a que alude o nº 5 do art. 256º do CIRE (notificação aos credores do novo plano): Começam os apelantes por invocar a nulidade do despacho recorrido com fundamento no facto de ter sido tomada posição sobre a não aprovação do plano de pagamentos, sem que tivesse havido lugar à notificação a que alude o nº 5 do art. 256º do CIRE ou seja, sem que os credores tivessem sido notificados pelo tribunal do novo plano apresentado. A ter que haver lugar a essa notificação, não estaria em causa uma nulidade do próprio despacho mas sim uma mera nulidade processual, enquadrável no nº 1 do art. 195º do CPC (não estando em causa qualquer das situações a que alude o nº 1 do art. 615º do mesmo diploma). E o certo é que, tendo os devedores arguido tal omissão/nulidade processual, no requerimento em que pediram a rectificação do primeiro despacho (que indeferiu inicialmente a aprovação do plano), o tribunal, conforme referido no relatório supra, veio a conhecer de tal arguição no segundo despacho (que apreciou aquele requerimento), tomando posição no sentido de tal notificação não ser imperativa e de o tribunal ter entendido que a mesma não era necessária – indeferindo assim tal arguição. Desta forma, não concordando com tal decisão, competia aos ora apelantes proceder à respectiva impugnação – o que manifestamente não fizeram. De resto, ainda que a notificação em causa fosse obrigatória, a respectiva omissão, nos termos do referido nº 1 do art. 195º do CPC, apenas constituiria nulidade no caso de a mesma poder influir no exame ou decisão da causa – o que não é manifestamente o caso, uma vez que os próprios apelantes referem (no requerimento de rectificação, em que arguiram a omissão de notificação) que eles próprios notificaram os credores da apresentação do novo plano. E foi de resto, na sequência dessa notificação que a credora C... veio tomar posição sobre o novo plano, no sentido de manter a sua posição. E, para além disso, conforme bem defendeu o tribunal “a quo”, não está em causa uma notificação imperativa, já que o nº 5 do art. 256º do CIRE apenas estabelece que “as eventuais modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos nºs 3 e 4 serão notificados, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem no prazo de 10 dias”. Ora, para além de, conforme já referido, os credores terem sido notificados do novo plano pelos devedores – o que só por si implicava a desnecessidade de nova notificação pelo tribunal (de onde se deve concluir que os credores sempre tiverem a oportunidade de se pronunciar sobre o novo plano e que, nada tendo dito, mantiveram a sua posição, sendo certo que foi precisamente face a essa notificação que o credor G... veio tomar de novo posição no sentido de manter a sua oposição, não obstante a rectificação do seu crédito), afigura-se-nos que, face às posições assumidas pelos credores em relação ao plano inicial e às diferenças introduzidas no novo plano, não existiam razões para crer que os credores (particularmente os que se haviam manifestado contra o plano) viessem a alterar a sua posição. Isto porquanto, não obstante a alteração dos valores em dívida para com os credores, o novo plano, para além da manutenção do perdão dos juros de mora vincendos (aliás, não para todos os credores, conforme adiante referiremos), acaba por impor também um perdão do valor em dívida, curiosamente, apenas e tão só em relação aos credores que não haviam aderido (C..., G..., U..., C...) e bem assim ao credor que se não havia manifestado (C...) – o que só por si implicava a inexistência de razões para que estes credores viessem alterar a sua posição. E, para além disso, manteve ainda (com excepção do credor BCP) o pagamento em 156 prestações mensais (13 anos) – elemento este que também serviu de base à oposição ao plano. Com efeito, o credor C..., para além de questionar o valor da dívida, tomou posição no sentido de não aceitar o pagamento em prestações superiores a 36 meses, o credor G... (que se veio manifestar expressamente contra o novo plano) não havia aceitado o pagamento em 156 meses, e o credor U..., para além de questionar o valor da dívida, considerou que o plano não acautelava os seus interesses. Nestes termos haveremos de concluir que a falta de notificação em apreço não só não constitui nulidade do despacho como nem sequer constitui nulidade processual. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à nulidade do despacho recorrido, resultante da consideração da inexistência do pedido de suprimento: Defendem ainda os apelantes a nulidade do despacho recorrido com base no erróneo pressuposto da inexistência do pedido de suprimento. Efectivamente, no despacho inicial, que julgou não aprovado o plano de pagamentos, assim se recusando a homologação do mesmo, o tribunal tomou tal decisão no pressuposto declarado (e manifestamente errado) de nem os credores que aderiram ao plano (detentores de mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados), nem os devedores terem requerido o suprimento da aprovação dos demais credores, quando na verdade os devedores haviam requerido tal suprimento, conforme já supra referido. Assim, é manifesta a nulidade de tal despacho, por falta de apreciação de questão que cumpria apreciar (pedido de suprimento), atento o disposto na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, na medida em que para se decidir sobre a homologação ou não do plano, sempre haveria que conhecer previamente do pedido de suprimento. Em face da invocação de tal nulidade o tribunal acabou por conhecer da questão relativa ao pedido de suprimento, tomando posição no sentido do indeferimento de tal pedido – vindo mais tarde a tomar posição no sentido do indeferimento da nulidade da decisão recorrida, invocada no recurso, aquando do recebimento desta, conforme supra referido. E, reconhecendo então que efectivamente os devedores haviam pedido o suprimento da aprovação dos credores oponentes acabou por conhecer de tal pedido, no sentido de ser de indeferir tal pedido de suprimento – entendimento este que, em boa verdade, os apelantes, tendo oportunidade de o fazer, acabam por não o discutir no recurso, apenas o tendo feito de alguma forma na sequência da notificação que lhes foi feita nos termos e para os efeitos do disposto no art. 665º do CPC (substituição ao tribunal recorrido). Todavia, admitindo a decisão recurso ordinário, tal nulidade, nos termos do disposto no nº 4 do art. 615º do CPC, apenas podia ser invocada em sede de recurso (o que acabou por suceder), devendo o juiz tomar posição sobre a mesma, no despacho de admissão do recurso, no sentido do suprimento da nulidade ou, conforme acabou por suceder, no sentido do seu indeferimento, nos termos do disposto no art. 617º do mesmo diploma. Todavia, nos termos do disposto no nº 1 do art. 665º do CPC, havendo que declarar nula a decisão, impõe-se conhecer do objecto da apelação, impondo-se assim tomar posição sobre a questão relativa ao suprimento da aprovação dos credores que se opuseram ao plano. E desde já se diga que, neste âmbito, acompanhamos a posição defendida na 1ª instância, no sentido do indeferimento do pedido de suprimento, com base na falta de verificação dos requisitos a que aludem as als. a) e b) do nº 1 do art. 258º do CIRE. Nos termos do nº 1 do art. 258º do CIRE, relativo ao suprimento da aprovação dos credores: “Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que: a) Para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de Insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida; b) Os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório Injustificado.” Conforme se alcança de fls. 129, do novo plano verifica-se que: 1) Foram corrigidos os valores em dívida, relativamente ao primeiro plano, em função do que havia sido invocado pelos credores. 2) Relativamente ao credor B... (privilegiado), que não se opôs ao plano, mantêm-se na íntegra as condições de pagamento, continuando os devedores a pagar as mesmas prestações até ao fim (sem perdão de juros) não só em relação ao crédito privilegiado resultante do crédito à habitação (€ 55.457,68) com também em relação ao crédito pessoal de consumo, não privilegiado (€ 7.001,27), mantendo-se assim as prestações previstas nos respectivos contratos; 3) Quanto ao credor B...., que também não se opôs ao plano, embora a pagar em 156 mensalidades, a quantia em dívida não foi objecto de redução; 4) Quanto aos credores C..., G..., Cr... e U..., que haviam deduzido oposição ao plano, as quantias em dívida, a pagar em 156 mensalidades, foram objecto de redução em 10%; 5) O mesmo sucedendo em relação ao credor Banco B..., que não se pronunciou. Verifica-se assim desde logo que os credores oponentes (e bem assim o que se não manifestou) são objecto de um manifesto tratamento discriminatório injustificado em relação aos credores que aderiram ao plano (BCP e Barcklays), quanto ao perdão dos juros vincendos e quanto ao perdão de dívida. Com efeito, por um lado, no que respeita aos credores aderentes, B... e B..., em relação àquele mantêm-se na íntegra os pagamentos que haviam sido acordados (sem perdão de dívida e sem perdão de juros vincendos) e em relação a este último, embora havendo perdão de juros vincendos, não existe perdão relativamente ao valor da dívida. E, por outro lado, em relação aos credores oponentes (e ao credor que se não manifestou) o plano já implica não só um perdão da dívida (em 10%) como também um perdão de juros vincendos. É assim manifesto que os devedores ora apelantes procuraram beneficiar dois dos credores que, por sinal (e significativamente) representavam mais de dois terços do valor total das dívidas (o que constituía pressuposto necessário à possibilidade de suprimento da aprovação dos demais), na manifesta expectativa de os mesmos, porque beneficiados em relação aos demais credores, aderissem ao plano (sem nada ou pouco a perder), ficando ainda na expectativa de que a aprovação dos demais (prejudicados) credores (que, naturalmente iriam deduzir oposição) acabasse por ser suprida pelo tribunal. E se de alguma forma se pode compreender o benefício em relação ao crédito concedido para habitação do B..., por estar (presumivelmente, face ao que foi alegado) onerado com hipoteca sobre o imóvel dos devedores (que, para além de um veículo automóvel constitui, segundo foi por estes alegado, o seu único bem, para além dos seus rendimentos mensais, pensão e ordenado), uma vez que em caso de liquidação da massa insolvente tal crédito sempre seria pago com preferência em relação aos demais, o mesmo já não sucede em relação ao outro crédito do B... resultante de crédito pessoal ao consumo (nada tendo sido alegado de onde se possa concluir ou presumir que também estivesse onerado com a mesma hipoteca) que, em sede de liquidação haveria que ser pago em igualdade com os demais créditos comuns – o que não pode aceitar como sendo razoável. E, da mesma forma, não se pode aceitar que o crédito do B... (resultante de dois créditos pessoais ao consumo e do cartão de crédito), sem beneficiar de qualquer garantia, estando assim, em caso de liquidação, também em igualdade em relação aos créditos dos credores oponentes, e contrariamente a estes créditos, não beneficie de qualquer redução do valor da dívida, sendo que tal benefício apenas se pode explicar, conforme já referido, pela necessidade de tal credor aderir ao plano, assim se obtendo a tal maioria de dois terços. Por outro lado, sendo os devedores titulares de um imóvel (hipotecado ao credor B...) e de um veículo automóvel, nada foi alegado de onde resulte que o valor da liquidação de tais bens (e, se necessário, rendimentos de cerca de € 1.400,00 mensais, segundo foi alegado pelos devedores) não seja suficiente para a satisfação integral da totalidade de todos os créditos. E assim sendo, em conformidade com a posição defendida pelo tribunal “a quo”, havermos de concluir no sentido do indeferimento do pedido de suprimento da aprovação dos credores oponentes do plano de pagamentos. E em face disso, não merece censura o entendimento do tribunal “a quo” de não aprovação do novo plano de pagamentos apresentado – havendo assim que julgar improcedente o recurso e manter o decidido no sentido da não aprovação do plano de pagamentos. Improcedem assim, nesta parte e nesta conformidade as conclusões do recurso. Termos em que, na improcedência da apelação, se acorda: a) Em declarar nula a decisão recorrida, que julgou não aprovado o plano de pagamentos apresentado pelos devedores ora apelantes, por falta de conhecimento do pedido de suprimento de aprovação dos credores oponentes (que contrariamente ao que erradamente foi considerado, havia sido deduzido); b) Suprindo tal nulidade, em indeferir o requerido suprimento; c) E, em consequência, em manter o decidido no sentido da não aprovação do plano de pagamentos. Custas pelos apelantes ou, caso seja decretada a insolvência, a cargo da massa insolvente. Évora, 13.03.2014 Acácio Neves Bernardo domingos Silva Rato |