Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 5 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sempre que for requerida a revisão da incapacidade por se entender estar verificada uma das situações tipificadas no n.º 1 do art. 70.º da LAT, o juiz manda submeter obrigatoriamente o sinistrado a perícia médica, apreciando o resultado da referida perícia livremente, em face do disposto nos arts. 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil. II – Tal liberdade não é, porém, sinónimo de arbitrariedade, pelo que compete ao julgador, dada a especificidade técnica associada à perícia médica, fundamentar adequadamente a sua discordância sempre que esta se verifique, seja por recurso a outras opiniões científicas credíveis, seja por razões de ordem jurídica, seja por razões de caráter processual. III – Em face do disposto na Instrução 5, al. a), última parte, da TNI, o fator de 1.5 é um fator de bonificação/multiplicação a aplicar ao valor da incapacidade a atribuir, pelo que para que exista bonificação torna-se necessária a existência prévia de uma incapacidade a atribuir. IV – Por sua vez, em situações de acidente de trabalho, as incapacidades são atribuídas em dois momentos, (i) após a ocorrência do acidente de trabalho, aquando da alta médica; e (ii) em incidente de revisão da incapacidade atribuída, por se ter verificado uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho. V – Assim, para que o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade do sinistrado seja atribuído é necessário que, para além de não ter beneficiado da aplicação desse fator, seja efetivamente aplicada ao sinistrado uma incapacidade originária ou resultante de uma revisão da incapacidade anteriormente fixada, não funcionando, por isso, nesta segunda situação, quando não se verifique qualquer alteração da incapacidade originariamente atribuída. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 326/14.6TTEVR.1.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório Em 15-07-2021, o sinistrado AA., patrocinado pelo Ministério Público, veio, nos termos dos arts. 70º. da Lei n.º 98/2009, de 14-09, 7.º, al. a) e145.º, nºs. 2 e 8, do Código de Processo do Trabalho, requerer a revisão da incapacidade anteriormente fixada, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 14-11-2013, através de exame médico de revisão, alegando que as lesões resultantes do acidente de trabalho se têm vindo a agravar. … Notificada a requerida “Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A.” para juntar aos autos toda a documentação médica de que dispunha, foi pela mesma junto tal documentação.… Realizada perícia médica ao sinistrado AA., concluiu a mesma, em parecer datado de 08-09-2022, o seguinte:1. Sequelas de lombalgia crónica e radiculopatia crónica em L3-L4 à direita. 2. Não existe agravamento, mas nesta data o sinistrado beneficia de fator 1,5 pela idade, e o enquadramento deverá ser pela radiculopatia descrita, ou seja, cap. lll) 7. 10% x 1,5 (idade superior a 50 anos) = 15% 3. Respondido no quesito prévio. A IPP proposta deverá iniciar-se desde a data do pedido de Revisão. 4. As sequelas limitam o sinistrado para o trabalho de mecânico na medida da IPP proposta, devendo ter trabalhos em que não exerça força com o segmento lombar afetado e já tratado cirurgicamente, com a referida sequela. … Foi proferida em 13-10-2022 decisão com o seguinte teor:Pelo exposto, julga-se o presente incidente totalmente procedente, por provado, e, em consequência, decide-se: 1- Atribuir ao sinistrado AA. uma incapacidade permanente parcial de 15 %, a partir do dia 15 de julho de 2021; 2- Fixar em 1.350,93€ (mil, trezentos e cinquenta euros e noventa e três cêntimos) a pensão anual e vitalícia a pagar ao sinistrado AA. pela seguradora “AEAS Portugal – Companhia de Seguros, SA.”; 3- Determinar que a referida pensão é obrigatoriamente remível, sendo devida a partir de 15 de julho de 2021 e sendo acrescida dos correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor contados desde a referida data até efetivo e integral pagamento, levando-se em consideração a pensão anteriormente atribuída ao sinistrado e já remida, e 4- Condenar a seguradora “AEAS Portugal – Companhia de Seguros, SA.” no pagamento das custas. * Valor do incidente: o da causa principal (cf. artigo 304.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).* Registe e notifique.* Oportunamente, proceda a secção ao cálculo do capital de remição e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público para ulteriores diligências de entrega do mesmo – cf. artigos 148.º, n.º 3 e 4, e 149.º do Código de Processo do Trabalho.… Não se conformando com tal decisão, veio a requerida “Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A.” interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:i) Foi proferida pelo Tribunal a quo, no dia 13.10.2022, sentença do incidente de revisão da incapacidade que fixou ao Recorrido uma IPP de 15% e, consequentemente, condenou a Recorrente a pagar, entre outros montantes, a quantia correspondente à pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 1.350,93 (mil trezentos e cinquenta euros e noventa e três cêntimos), devida desde 15.07.2021, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a mesma data até efetivo e integral pagamento. ii) De acordo com o RELATÓRIO DA PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO DO TRABALHO (junto aos autos a fls.__), emitido em 8 de setembro de 2022, o Especialista e Assistente em Medicina Legal concluiu pela inexistência de um agravamento da incapacidade do Recorrido, mas que, por o Recorrido ter idade superior a 50 anos deveria beneficiar de fator de agravamento de 1.5 em razão da idade, fixando a IPP em 15% (10% IPP x 1.5 coeficiente). iii) Contudo, e salvo melhor opinião, este fator de bonificação só pode ser aplicado, obviamente, em caso de agravamento da incapacidade, o que no caso dos autos não sucedeu. iv) A atribuição do fator de bonificação não ocorre pelo simples decurso do tempo quando o sinistrado atinge 50 anos, não se tratando de uma mera atualização automática. Ao invés, pressupõe a modificação na capacidade de trabalho/ganho do sinistrado proveniente de modificação das sequelas/disfunções, sendo aquela o fundamento substantivo do regime legal de revisão da incapacidade (artigo 70º da LAT), o que é também consonante com a lei adjetiva (artigo 145º do CPT) que impõe a realização de perícias que seriam inúteis em caso de entendimento contrário. v) Por assim não ter entendido, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 70.º da LAT e o n.º 6 do artigo 145.º do CPT, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha o grau de IPP de 10% e o mesmo valor de pensão anual e vitalícia de € 900,62 (novecentos euros e sessenta e dois cêntimos). NESTES TERMOS, NOS DEMAIS DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! … O requerente AA., patrocinado pelo Ministério Público, veio apresentar as suas contra-alegações, requerendo que seja negado provimento ao recurso e consequentemente que seja confirmada a decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:1. A recorrente não se conformou com a sentença que fixou ao Recorrido uma IPP de 15% e, consequentemente, condenou a Recorrente a pagar, entre outros montantes, a quantia correspondente à pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 1.350,93 (mil trezentos e cinquenta euros e noventa e três cêntimos), devida desde 15.07.2021. 2. Quanto à questão suscitada pela recorrente entende o Ministério Público que não assiste razão à mesma, pois a L.A.T. não nos diz expressamente como se deve proceder quando o sinistrado, depois de já ter sido fixada uma pensão por força da atribuição de uma IPP, atinge os 50 anos. 3. A maior idade do sinistrado, determinante de uma também maior debilidade do seu estado físico, equivalente a um agravamento, justificando-se, portanto, uma nova ponderação da aplicação do fator 1,5 em razão da idade 4. Assim, entendemos que não foram violados o n.º 1 do artigo 70.º da LAT e o n.º 6 do artigo 145.º do CPT. Pelo exposto, Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho com as óbvias consequências. V. Exas. não deixarão de decidir de acordo com a LEI e a JUSTIÇA … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, pronunciando-se ainda quanto à inexistência de qualquer nulidade. Após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi mantido o recurso nos seus precisos termos e colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) Não aplicação do fator de agravamento de 1,5% em razão da idade em situações de inexistência de agravamento da incapacidade do sinistrado. ♣ III – Matéria de FactoOs factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se a decisão recorrida (i) errou ao aplicar ao sinistrado o fator de agravamento de 1,5% em razão da idade, apesar de não ter havido agravamento da sua incapacidade. … 1 – Não aplicação do fator de agravamento de 1,5% em razão da idade em situações de inexistência de agravamento da incapacidade do sinistradoConsidera a Apelante que a atribuição do fator de bonificação não ocorre pelo simples decurso do tempo quando o sinistrado atinge 50 anos, não se tratando de uma mera atualização automática, visto que, ao invés, pressupõe a modificação na capacidade de trabalho/ganho do sinistrado proveniente de modificação das sequelas/disfunções, sendo aquela o fundamento substantivo do regime legal de revisão da incapacidade, previsto no art. 70.º da LAT, o que é também consonante com a lei adjetiva, prevista no art. 145.º do Código de Processo do Trabalho, que impõe a realização de perícias médicas, as quais seriam inúteis se o agravamento se verificasse pelo simples decurso da idade. Apreciemos. Dispõe o art. 70.º da LAT[2] que: 1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil. Determina também a Instrução 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais[3]: 5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor; Regula igualmente o art. 389.º do Código Civil que: A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. Estabelece também o art. 489.º do Código de Processo Civil que: A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal. Estipula, por fim, o art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que: 1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. Em face das disposições legais citadas, resulta que sempre que for requerida a revisão da incapacidade por se entender estar verificada uma das situações tipificadas no n.º 1 do art. 70.º da LAT, o juiz manda submeter obrigatoriamente o sinistrado a perícia médica, apreciando o resultado da referida perícia livremente, ou seja, não se encontrando obrigado a decidir nos termos desse relatório. Ora, tal liberdade não é, porém, sinónimo de arbitrariedade, pelo que compete ao julgador, dada a especificidade técnica associada à perícia médica, fundamentar adequadamente a sua discordância sempre que esta se verifique, seja por recurso a outras opiniões científicas credíveis, seja por razões de ordem jurídica, seja por razões de caráter processual[4]. Resulta igualmente que o fator de 1.5 é um fator de bonificação/multiplicação a aplicar ao valor da incapacidade a atribuir, pelo que para que exista bonificação torna-se necessária a existência prévia de uma incapacidade a atribuir. Por sua vez, em situações de acidente de trabalho, como é o caso dos autos, as incapacidades são atribuídas em dois momentos, (i) após a ocorrência do acidente de trabalho, aquando da alta médica; e (ii) em incidente de revisão da incapacidade atribuída, por se ter verificado uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho. Assim, para que o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade do sinistrado (ter 50 ou mais anos) seja atribuído é necessário que, para além de não ter beneficiado da aplicação desse fator, seja efetivamente aplicada ao sinistrado uma incapacidade originária ou resultante de uma revisão da incapacidade anteriormente fixada, não funcionando, por isso, nesta segunda situação, quando não se verifique qualquer alteração da incapacidade originariamente atribuída. Em conclusão, e dito de outro modo, não se mostra prevista no art. 70.º, n.º 1, da LAT, a interposição de um incidente de revisão da incapacidade atribuída apenas pelo facto de o sinistrado ter acabado de fazer 50 anos. Aliás, a interposição de tal incidente, nos moldes em que o mesmo se encontra previsto, seria absolutamente inútil, visto que, resultando essa bonificação do mero decurso do tempo (da data em que o sinistrado viesse a perfazer 50 anos), seria absurdo obrigar o sinistrado a efetuar uma perícia médica conforme impõe o n.º 1 do art. 145.ºdo Código de Processo do Trabalho. Deste modo, apesar de a perícia médica, no seu ponto 2, ter concluído que, ainda que inexista agravamento da incapacidade, deve o sinistrado beneficiar do fator 1.5 por já ter 50 anos, por tal conclusão não se reportar a uma qualquer apreciação assente no estado de saúde do sinistrado, antes sim, na interpretação jurídica efetuada pelo referido perito médico do disposto no art. 70.º, n.º 1, da LAT, conjugado com a Instrução 5 da TNI, esta é uma daquelas situações paradigmáticas em que o julgador deve decidir de forma diversa da conclusão pericial, de forma, aliás, a aplicar o que a lei dispõe. Cita-se, pela sua relevância, o acórdão desta Relação, proferido em 28-05-2015[5] [6]: Ainda que na generalidade dos casos a incapacidade fixada pelo juiz acabe por corresponder àquela que tinha sido atribuída pelos peritos médicos que intervieram no processo, em exame singular ou colegial, essa coincidência não decorre de uma especial força probatória que a lei confira à prova pericial, já que neste domínio a regra é da livre apreciação pelo tribunal (cfr. arts.º 389º do Código Civil, e 489º do C.P.C.). Tal coincidência resulta, pelo contrário, da particular complexidade e tecnicidade que em regra envolve uma perícia médico-legal, mas cujo resultado ainda assim poderá ser afastado pelo juiz em casos devidamente justificados, que se mostrem fundamentados em opinião científica abalizada, ou em razões jurídico-processuais que se afigurem relevantes[3]. De qualquer forma, o que importa agora sublinhar e reter é que a fixação da incapacidade para o trabalho é um ato da exclusiva competência do juiz, em decisão que é obviamente impugnável por via de recurso. […] E fazendo-o, há que notar antes de mais que a eventualidade da alteração duma incapacidade para o trabalho, já judicialmente fixada, encontra a sua sede legal no art.º 25º da LAT, subordinado à epígrafe ‘revisão das prestações’. O nº1 desse normativo enumera os casos em que é admissível verificar-se uma modificação da capacidade de ganho do sinistrado, com reflexo na revisão e no aumento, redução ou extinção das correspondentes prestações. São elas: - agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação; - intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese; - formação ou reconversão profissional. Será portanto com fundamento numa de tais ocorrências, e apenas nelas, que o incidente de revisão da incapacidade poderá ser desencadeado, por iniciativa do sinistrado ou da entidade responsável. E será na base da demonstração do fundamento alegado que o incidente poderá vir a obter procedência. Afigura-se assim, ao invés do decidido no despacho recorrido, que não será pelo decurso do tempo, e pelo simples facto de o sinistrado ter entretanto completado 50 anos de idade após a primitiva fixação da incapacidade, que a revisão deverá ser concedida. A Instrução Geral nº 5, al. a) da TNI, enquanto mero instrumento da LAT, contém uma regra obrigatória para o cálculo do coeficiente de desvalorização a atribuir, designadamente a um sinistrado que à data da alta tenha idade igual ou superior àquela; mas a esse preceito não assiste a virtualidade de integrar um fundamento autónomo que, por si só, constitua motivo justificativo do aumento do grau de incapacidade antes atribuído, e da procedência dum incidente de revisão que nessa base haja sido deduzido. Como se disse, os fundamentos da revisão são apenas aqueles que se encontram enumerados e tipificados no referido art.º 25º, nº 1. É que se assim não se entender estará então encontrado o caminho para uma verdadeira atualização automática de todas as pensões, mesmo as já remidas, que sejam devidas a sinistrados que atinjam a idade de 50 anos nos dez anos subsequentes à fixação da sua pensão, já que esse era o prazo em que o nº 2 daquele art.º 25º admitia que a revisão fosse requerida. Não nos parece que o legislador da LAT e da TNI tenha pretendido ir tão longe. Para o efeito, e para que o direito fosse reconhecido, a ordem jurídica, duma forma perfeitamente enviesada, estaria então a instituir o ónus de o interessado ter de desencadear um incidente de revisão da incapacidade, cuja decisão à partida estaria adquirida, e no âmbito do qual seria mesmo de todo inútil a intervenção duma perícia médico-legal. Ou então em coerência deveria a lei ter cometido ao MºPº o dever funcional de promover oficiosamente aquela atualização, por estarem em causa direitos indisponíveis (cfr. arts.º 34º e 35º da LAT), e em homenagem ao princípio da igualdade acolhido na Constituição. Pela sua clareza, cita-se ainda o sumário do acórdão do TRL, proferido em 13-01-2016[7]: 1-Só há lugar à revisão da incapacidade nas situações tipificadas na lei dos acidentes de trabalho, entre as quais não se conta o atingimento da idade de 50 anos (que permite a aplicação do factor de bonificação). 2-O factor de bonificação resultante da idade de 50 anos só funciona ou na fixação inicial da incapacidade ou, em caso de revisão (em qualquer das situações tipificadas), desde que médico-legalmente seja verificada alteração da desvalorização anteriormente atribuída. Dir-se-á ainda que esta é a posição praticamente unânime da nossa jurisprudência[8]. O único acórdão que encontrámos a defender, no seu sumário, que o fator de bonificação 1.5 em razão da idade não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, devendo tal bonificação ser aplicada ao sinistrado independentemente, inclusive, da formulação de qualquer pedido de revisão[9], não aborda essa questão na fundamentação do acórdão[10], visto que no mesmo apenas trata da questão de apurar se, havendo agravamento da incapacidade, o fator de bonificação 1.5 atribuído apenas deve ser de aplicar à diferença entre o coeficiente da incapacidade fixada inicialmente e aquele que resultou do agravamento ou se, pelo contrário, deve tal fator ser de aplicar à totalidade da incapacidade de que o sinistrado é portador. Pelo exposto, assiste inteira razão à Apelante, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue totalmente improcedente o incidente de revisão da incapacidade deduzido pelo sinistrado AA.. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, determinando a revogação da decisão recorrida e, em consequência, determinar a improcedência do incidente de revisão da incapacidade deduzido pelo sinistrado AA., mantendo-se o grau de incapacidade pelo acidente sofrido tal como fora decidido no processo principal. Sem custas por delas estar isento o sinistrado (art. 4.º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. ♣ Évora, 12 de janeiro de 2023Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço. [2] Lei n.º 98/2009, de 04-09. [3] Doravante designada TNI. [4] Conforme acórdãos do TRE proferidos, em 28-05-2015 no âmbito do processo n.º 744/09.1TTPTM-B.E1 e em 26-05-2009 no âmbito do processo n.º 241/08.2TTPTM-A.E1, consultáveis em www.dgsi.pt. [5] No âmbito do processo n.º 744/09.1TTPTM-B.E1, consultável em www.dgsi.pt. [6] Apesar de este acórdão se reportar à anterior LAT as suas conclusões aplicam-se igualmente ao atual art. 70.º, n.º 1 da LAT. [7] No âmbito do processo n.º 1606/12.0TTLSB-L.1-4, consultável em www.dgsi.pt. [8] Indica-se a título meramente exemplificativo os acórdãos, do TRP proferidos em 31-03-2020 no âmbito do processo n.º 354/10.0TTBRG.1.P1, em 22-03-2021 no âmbito do processo n.º 2421/14.2T8VNG.3.P2 e 15-11-2021 no âmbito do processo n.º 6420/16.1T8PRT-B.P1; e do TRG proferidos em 06-02-2020 no âmbito do processo n.º 558/06.0TTBRG.3.G1 e em 15-06-2021 no âmbito do processo n.º 141/11.9TTVNF.4.G1; todos consultáveis em www.dgsi.pt. [9] Acórdão do TRC, proferido em 10-07-2020, no âmbito do processo n.º 225/12.6T4AGD.1C1, consultável em www.dgsi.pt. [10] Designadamente qual é a base legal onde sustenta a atribuição automática do fator 1.5 aos sinistrados com incapacidade atribuída logo que perfaçam 50 anos e não beneficiem já de tal fator. |