Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
112/04.1TBADV.E1
Relator:
ACÁCIO NEVES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
Data do Acordão: 09/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – Só existe contradição entre os fundamentos e a decisão quando aqueles, de facto e de direito, invocados na sentença, independentemente da sua correcção, apontam claramente num determinado sentido e o tribunal acaba por decidir em sentido oposto ou diferente.

II - Independentemente de um dumper ter ou não matrícula, o mesmo, enquanto máquina industrial só está sujeito ao regime do seguro obrigatório automóvel quando circular nas vias de circulação terrestre ou seja, quando o respectivo risco emerge da deslocação nas vias de circulação terrestre e não da mera laboração.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou, em 20.10.2004, acção declarativa ordinária contra “B”, “C” e “D”, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 15.982,83, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto e em resumo que, tendo, no exercício da sua actividade de seguradora, celebrado com a sociedade “E” um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo automóvel de matrícula P A, no dia 3 de Dezembro de 2001, numa pedreira sita em …, …, ocorreu um acidente, no qual intervieram o referido veículo automóvel e o veículo dumper de matrícula … e cuja culpa coube ao condutor do veículo dumper.
Mais alegou que em consequência do acidente resultaram para o veículo PA
danos no valor de € 16.653,00, que pagou, uma vez deduzida a franquia legal no valor de € 742,97, ou seja, pagou à sua segurada a quantia de € 15.914,55, para além da quantia € 68,28 relativa aos serviços de peritagem para avaliação dos danos, ficando assim sub-rogada em todos os direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.
Mais alegou que a responsabilidade pelo pagamento da quantia que despendeu é da ré “B”, enquanto proprietária do veículo dumper, que era conduzido, no momento do acidente, no seu interesse e sob as suas ordens, e da ré “C”, enquanto seguradora do veículo dumper, a qual se recusou a pagar à autora.
Mais alegou ainda que, para a hipótese de não existir seguro que abranja o acidente em questão, sempre será do “D” a responsabilidade pelo reembolso da quantia despendida.

Citadas as rés, contestou o “D”, defendendo-se por impugnação, dizendo desconhecer todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente e alegando que não pode ser responsabilizado pelo pagamento da indemnização, uma vez que o veículo dumper não se encontrava a circular na via pública, devendo os riscos decorrentes da sua utilização, nessas circunstâncias, estar abrangido por seguro de responsabilidade civil decorrente da actividade da empresa proprietária do mesmo, concluindo no sentido da sua absolvição do pedido.

Contestou igualmente a ré “B”, invocando a sua ilegitimidade em virtude de, apesar de ser a proprietária do veículo dumper, o ter alugado à sociedade “F”, sendo o mesmo conduzido por um trabalhador desta, no interesse e sob a direcção da mesma.
Defendeu-se ainda por impugnação, alegando em resumo que, enquanto empresa que se dedica à construção civil e obras públicas, para cobertura de tais riscos, celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil - exploração, ramo construção civil e que o sinistro em causa, tal como se encontra descrita pela autora, seria susceptível de se enquadrar nesse contrato de seguro, sendo certo que participou o sinistro à respectiva seguradora, concluindo no sentido da sua absolvição.

Contestou ainda a ré “C”, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que na data do sinistro não tinha qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a ré “B”, mas sim um contrato de seguro de responsabilidade civil exploração, titulado pela apólice número …, contrato esse que não cobre os danos decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que sejam obrigados a seguro.
Mais alegou que estando em causa um acidente de viação, o veículo dumper que nele interveio, enquanto veículo terrestre a motor, está sujeito ao seguro de responsabilidade civil automóvel, concluindo no sentido da sua absolvição do pedido.

Na sequência de requerimento da autora a requerer a intervenção provocada da Sociedade “F”, foi admitido o chamamento desta, a qual, uma vez citada, veio contestar, alegando em resumo que o veículo dumper se encontrava em plena laboração em local que não configura qualquer estrada, por se tratar de um estaleiro da pedreira, vedado e com acesso reservado, que enquanto empresa que se dedica à exploração de pedreiras, actividade que levava a cabo na Pedreira de …, onde o sinistro ocorreu, tinha celebrado com a ré “C” um contrato de responsabilidade civil - exploração, ramo construção civil, titulado pela apólice número ... e que tal seguro cobre a indemnização pretendida nesta acção, concluindo no sentido da sua absolvição do pedido.

Entretanto, veio a ré “B” informar que, em resultado de uma operação de cisão-fusão, seguida de fusão foi incorporada na sociedade “G”, a qual entretanto veio a alterar a sua denominação social para “H”, requerendo por isso que a presente acção prossiga contra a sociedade “H”, em substituição da “B”.

Foi designada e teve lugar uma audiência preliminar, no âmbito da qual se declarou a sociedade “H” habilitada para prosseguir a acção na posição anteriormente ocupada pela “B” e na qual a ré “C” deu como reproduzida a contestação que havia apresentado nos autos, relativamente à posição neles assumida pela Ré “F”.
E foi proferido despacho saneador, no qual se considerou sanada a ilegitimidade invocada pela ré “B”, face à intervenção da sociedade “F” e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento.
Seguidamente foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente:
- absolvendo-se do pedido a ré “C” e bem assim a ré “H”;
- e condenando-se os réus “D” e “F” a pagar, solidariamente, à autora a quantia de € 15.914,55, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, beneficiando todavia o “D” da dedução de uma franquia no montante de € 299,28.

Inconformados, recorreram de apelação os réus “D” e “F”, invocando esta agora a designação de “I”.

Nas respectivas alegações, apresentou o réu “D” as seguintes conclusões:
1ª - O “D” adere às doutas alegações de recurso da recorrente “I”.
2a - Em primeiro lugar, o veículo Dumper não é um veículo com matrícula, não tem matrícula, ao contrário do que na douta sentença vem expresso. O número aí referido não se trata de uma matrícula, mas sim, e tão só, do número de série e do modelo do dito Dumper e nunca da sua matrícula.
3a - Deve, assim, ser alterada a al. f) da matéria de facto julgada provada, no sentido de dela constar, em substituição de "o veículo dumper de matrícula … passar a constar "o veículo dumper de modelo e n° de série …".
4a - Não pode, assim, este veículo, em razão de não ter matrícula, circular na via pública, pelo que, não se encontra sujeito à obrigação de segurar, prevista no art. 1° do DL 522/85 de 13/12.
5a - E, de facto, aquando da ocorrência do acidente, o Dumper não se encontrava a circular na via pública - cfr. al. s), t) e u) da matéria de facto julgada provada.
6a - Razão pela qual não vislumbra o recorrente qual a causa da absolvição da seguradora “C”.
7ª - Da matéria de facto julgada provada consta:
r) Na ocasião do acidente o veículo dumper era conduzido por um trabalhador da ré “F”.
s) Trabalhador esse que actuava sobre as ordens e direcção da ré “F”, fazendo, com o veículo dumper dentro da pedreira o trabalho de movimentação e transporte de agregados produzidos na central de britagem para o stock existente no local, onde se procedia ao carregamento de viaturas com os inertes."
t) O acidente ocorreu quando o condutor do veículo dumper retomava o trabalho, após o almoço.
u) O acesso ao perímetro do estaleiro / pedreira é condicionado e reservado.
cc) Entre a ré “C” e a Ré “B” existia, em 3 de Dezembro de 2001 um contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração (ramo construção civil), titulado pela apólice número …
dd) Entre a Ré “C” e a Ré “F” existia, em 3 de Dezembro de 2001 um contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração (ramo construção civil) titulado pela apólice número …
ff) Das condições particulares da mencionada apólice consta:
A presente apólice garante aos segurados (...). Em especial ficam cobertas pela apólice as reclamações derivadas de: danos ocorridos durante a execução dos trabalhos; danos provenientes de operações de cargas e descargas de materiais para as obras a cargo dos segurados (...).
8ª - Ora, os supra mencionados pontos da matéria de facto julgada provada são suficientes para que a decisão tenha sido contrária à proferida pelo douto Tribunal a quo.
9ª - O acidente dos autos não pode, de forma alguma ser configurado como acidente de viação.
10ª - Conforme se alcança da matéria de facto julgada provada, o acidente ocorreu no perímetro da obra, dentro da pedreira, devidamente delimitada e com acesso reservado e condicionado, só podendo aí permanecer veículos que estivessem em laboração, como era o caso do dumper.
11ª - O veículo encontrava-se em laboração. O veículo não se encontrava matriculado, não circulava, sequer, na via pública, a não ser quando transportado por outro veículo.
12ª - A apólice em questão cobria, conforme se alcança das condições particulares da apólice danos ocorridos, quer durante a execução dos trabalhos, quer durante as operações de carga e descarga de materiais.
13ª - Tendo o acidente ocorrido dentro do perímetro da pedreira, enquanto o dumper laborava, não se vislumbra como pode a apólice junta da recorrida “C” ser ineficaz, pois considerar tal é esvaziar por completo o conteúdo da dita apólice. Não se aplicando a estes casos, que situações cobrirá, então, a apólice?
14ª - Existe manifesta contradição entre a matéria de facto julgada provada e a decisão, encontrando-se a douta sentença ferida de nulidade, nos termos do art. 668°, n° 1, al. c) do CPC.
15ª - Deve, assim, ser a douta sentença revogada, condenando-se a “C” no pagamento da indemnização nestes autos arbitrada, por ser julgado eficaz o contrato de seguro de exploração.
16ª - Sem conceder, caso assim não seja doutamente entendido, o que só por mera hipótese se admite: Na presente acção não foi demandado o condutor do dumper – “J”.
17ª - O douto Tribunal a quo decidiu que existia responsabilidade civil por factos ilícitos, ou seja, a condenação ocorreu com base na culpa do condutor do dumper.
Ora,
18a - Estabelece o art. 29°, n° 6 do D. L. 522/85 de 31/12 que "As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. "
19a - E, por responsável civil entende-se não só proprietário, mas também o condutor do veículo causador do sinistro.
20a - Assim, o Fundo de Garantia Automóvel, é mero garante da obrigação dos responsáveis civis, como resulta do disposto no art. 21°, n° 2, do DL 522/85, de 31.12, com a redacção do DL 122-A/86, de 30-5 e do DL 130/94, de 19.05.
21ª - E como garante que é, o FGA deve estar acompanhado do causador directo dos danos peticionados, bem como pelo proprietário que incumpriu o dever de segurar o veículo.
22a - No plano do direito adjectivo a demanda do FGA deve respeitar o litisconsórcio necessário legal (arts. 28°, nºs 1 e 2 do CPC).
23a _ O PROF. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", LEX, Lisboa, 1997, págs. 156 e segs.), exemplifica, entre outros, como casos de litisconsórcio necessário legal, a acção de responsabilidade contra o comitente e o comissário fundada no art. 500°, n° 1 do C. Civil, bem como o previsto no art. 29°, n° 6, do DL 522/85, de 31 de Dezembro. O Ilustre Professor, a págs. 157 da obra citada, alude a dois arestas esclarecedores sobre a matéria que nos ocupa:
"Por civilmente responsável nos termos do art. 29°, nº 6 do DL 522/85 de 31.12, deve considerar-se não só o condutor do veículo, mas também o dono deste - que não prove a sua utilização abusiva" - RP - 8/5/1996, CJ 96/3, 225;
"Se for conhecida a identidade do causador do acidente e a do seu proprietário e se este não tiver seguro válido e eficaz, o lesado deve demandá-los conjuntamente com o Fundo de Garantia Automóvel" - RP 10/1/1995, BMJ 443, 439;
24a - Significa tal que, não tendo sido demandado o condutor do veículo, não se verifica preenchido o requisito de legitimidade estabelecido no art. 29°, n° 6 do D.L. 522/85 de 31/12, de conhecimento oficioso, sendo o “D” parte ilegítima.
25a - Por outro lado, o veículo dumper, na data do acidente era propriedade da “B”, encontrando-se alugado à sociedade “F”, sendo esta mera detentora do dito dumper - cfr. al. o) e p) da matéria de facto julgada provada.
26a - Ora, conforme se demonstrou supra, o art. 29°, n° 6 do D.L. 522/85 de 31/12 exige, como requisito de legitimidade a demanda conjunta do “D” com o proprietário e com o condutor do veículo.
27a - Tal requisito visa, principalmente, assegurar o direito ao reembolso por parte do “D”, responsabilizando perante este o proprietário que incumpriu o dever de validamente haver procedido ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que, a manter-se a sentença nestes autos proferida se encontra seriamente posto em causa.
28a - Não tendo a Sociedade proprietária do dumper sido condenada solidariamente com o “D” e o condutor do veículo é o “D” parte ilegítima na presente acção.
29a - Recente, provavelmente ainda inédito, veja-se o Acórdão do STJ tirado no processo 420/05-7, da 7ª Secção, relatado pelo Colendo Conselheiro Pires da Rosa, onde estas questões foram tratadas, e que supra se reproduziu na parte que se reporta ao objecto deste recurso.
30a - É que, a questão não se coloca ao nível da culpa que poderá ser imputada ao proprietário do veículo, ao contrário do que, com o devido respeito, vem expendido na douta sentença recorrida; o proprietário sempre responderá enquanto sujeito da obrigação de segurar, que incumpriu o seu dever de haver efectuado um seguro de responsabilidade civil obrigatório para o veículo de sua propriedade.
31ª - Ora, condenado o “D” apenas com o detentor do veículo, não se encontra preenchido o requisito - legitimidade - previsto no art. 29°, n° 6 do D.L. 522/85 de 31/12.
32ª - Termos em que deve o “D” ser absolvido, por ser parte ilegítima, em virtude da preterição do litisconsórcio necessário passivo previsto no art. 29°, n° 6 do D.L. 522/85 de 31/12.

Por sua vez, nas suas alegações, a apelante “I” (anteriormente designada por “F”, pedindo a revogação da sentença com a consequente condenação da ré “C”, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Na douta sentença aqui posta em crise, considera-se o Dumper um veículo sujeito a matrícula e matriculado;
2a - É facto público e notório que os dumpers são máquinas industriais não sujeitos a matrícula;
3a - Quando se menciona dumper "de matrícula", dever-se-á entender tal expressão como sendo referente aos elementos de identificação da máquina, tais como o modelo e número de série, devendo a decisão da matéria de facto, nesta particular questão, ser alterada em conformidade; ainda que assim não se considere;
4a - Resulta dado como provado que: o sinistro ocorreu dentro do perímetro da pedreira, cujo acesso é condicionado e reservado; quando o veículo segurado da autora aguardava, no local destinado para o efeito, uma operação de carga de inertes; quando o condutor do dumper, sob ordens e direcção da ora recorrente, após o almoço, retomava o trabalho, deslocando a máquina para efectuar o trabalho de movimentação e transporte dos agregados produzidos na central de britagem para o stock existente no local onde se procedia ao carregamento das viaturas com os inertes.
5a - Ou seja, toda a matéria facto dada como provada apontava no sentido de se tratar de um acidente de laboração, decorrente da normal actividade do dumper exercida dentro do perímetro da pedreira;
6a - Sendo certo que para exercer a actividade a que se destina tem de circular, em laboração;
7ª - Face à apólice de responsabilidade civil exploração celebrada entre a ora recorrente e a ré “C”, tem que se considerar o sinistro como tendo ocorrido em laboração, integrando-se assim no âmbito da cobertura, a saber: danos ocorridos durante a execução dos trabalhos; - danos provenientes de operações de carga e descarga de materiais para as obras a cargo dos Segurados; - actos e omissões culposos ou negligentes dos empregados ou técnicos que tenham com os segurados uma relação de dependência laboral, no exercício das funções próprias da sua profissão; "
8a - O que decorre até, em caso de dúvida, do disposto numa circular interna da própria ré “C”, que determina a aplicabilidade da apólice responsabilidade civil de exploração/laboração, no caso da máquina se encontrar em laboração, como é o caso dos autos, e não em simples circulação, elemento probatório não considerado na decisão proferida;
9a - Com o que a decisão recorrida incorreu assim na violação do contido na alínea c) do nº 1 do art. 668°, bem como, no que concerne ao documento supra mencionado, do disposto no art. 515º, ambos do Código de Processo Civil.

Contra-alegou a ré “C”, em relação a ambas as apelações, pugnando pela improcedência das mesmas.
Contra-alegou a autora, relativamente à apelação da ré “H”, pugnando pela improcedência da mesma.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações das apelantes, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- nulidade da sentença (questão comum a ambas as apelações);
- alteração da matéria de facto (questão comum a ambas as apelações);
- inaplicabilidade do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (questão comum a ambas as apelações);
- responsabilidade da ré “C”, face aos contratos de seguro por ela celebrados (questão comum a ambas as apelações);
- ilegitimidade do réu “D”, face à falta de demanda do condutor do dumper e face à falta de condenação da proprietária do dumper (questão suscitada pelo “D”).

Factualidade dada por provada na 1ª instância:
a) Por escritura realizada no dia 27 de Outubro de 2003, a C… procedeu à alteração integral do contrato social, passando a denominar-se L…
b) Posteriormente, por escritura realizada no dia 23 de Março de 2004, a L… alterou a sua denominação para “A”, mantendo, no entanto, o objecto social.
c) A autora “A” exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos.
d) No exercício da sua actividade, a autora “A” celebrou com a sociedade “E” um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice número …
e) Por via desse contrato de seguro, a autora assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de marca Renault, com a matrícula PA.
f) No dia 3 de Dezembro de 2001, pelas 13H10, na Pedreira de …, em …, ocorreu uma colisão entre o veículo automóvel de matrícula PA e o veículo dumper, de matrícula …
g) Na ocasião acabada de mencionar, o veículo automóvel de matrícula PA era conduzido por “J”.
h) Na referida data e local, o veículo automóvel de matrícula PA encontrava-se estacionado dentro do perímetro da Pedreira de …
i) O condutor do veículo automóvel de matrícula PA mantinha o mesmo imobilizado, aguardando que fosse carregado por funcionários da pedreira.
j) Nessa ocasião, o veículo automóvel de matrícula PA foi embatido pelo veículo dumper com a matrícula …
l) Tal embate ocorreu quando o condutor do dumper com a matrícula … levava a efeito uma manobra de marcha a trás.
m) O embate ocorreu entre a traseira do dumper com a matrícula … e a cabine do veículo automóvel com a matrícula PA.
n) Deste acidente resultaram danos materiais na cabine do veículo automóvel de matrícula PA, no valor de € 16 652, 77 (dezasseis mil seiscentos e cinquenta e dois euros e setenta e sete cêntimos).
o) O veículo dumper, com a matrícula … era, na data dos factos dos autos, propriedade da ré “B”.
p) o veículo acabado de mencionar, na data do acidente, encontrava-se alugado à ré “F”.
q) E estava a ser utilizado pela ré “F” na Pedreira de …
r) Na ocasião do acidente, o veículo dumper era conduzido por um trabalhador da ré “F”.
s) Trabalhador esse que actuava sob as ordens e direcção da ré “F”, fazendo, com o veículo dumper, dentro da pedreira, o trabalho de movimentação e transporte dos agregados produzidos na central de britagem para o stock existente no local, onde se procedia ao carregamento das viaturas com os inertes.
t) O acidente ocorreu quando o condutor do veículo dumper retomava o trabalho, após o almoço.
u) O acesso ao perímetro do estaleiro\pedreira é condicionado e reservado.
v) Na sequência do descrito acidente, a autora solicitou uma peritagem para avaliação dos danos do veículo automóvel de matrícula PA.
x) A autora acedeu a proceder à regularização dos danos, tendo liquidado a quantia de € 15.914,55 (quinze mil novecentos e catorze euros e cinquenta e cinco cêntimos), após dedução da franquia legal, no valor de € 742,97 (setecentos e quarenta e dois euros e noventa e sete cêntimos) / 738,22 (setecentos e trinta e oito euros e vinte e dois cêntimos).
z) A autora solicitou às rés “B” e “C” o pagamento da quantia despendida na regularização do sinistro.
aa) A ré “C” declarou que o acidente em causa não se encontra abrangido pela apólice.
bb) Entre a ré “C” e a ré “B” não existia, em 31 de Dezembro de 2001, qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
cc) Entre a ré “C” e a ré “B” existia, em 31 de Dezembro de 2001, um contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração (ramo construção civil), titulado pela apólice número …
dd) Entre a ré “C” e a ré “F” existia, em 3 de Dezembro de 2001, um contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração (ramo construção civil), titulado pela apólice número …
ee) Das condições gerais das apólices acabadas de mencionar consta, no que concerne a "Garantias e Exclusões" - Artigo 3º - que "Ficam garantidas pelo presente contrato os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de harmonia com o que ficar estipulado nas Condições Especiais e Particulares, mas excluindo sempre, e sem prejuízo de outras exclusões constantes nas Condições Especiais, os seguintes danos:
(...)
b) Decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da Lei em vigor, sejam obrigados a seguro:
(...)
ff) Das condições particulares das mencionadas apólices consta:
COBERTURA
A presente apólice garante aos Segurados o pagamento das indemnizações pelas quais possam ser legal e civilmente responsáveis, por força de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, resultantes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros e que lhes possam ser imputáveis como directamente decorrentes da sua actividade de "Construção Civil".
Em especial, ficam cobertas pela apólice as reclamações derivadas de: - danos ocorridos durante a execução dos trabalhos;
- danos provenientes de operações de carga e descarga de materiais para as obras a cargo dos Segurados;
- actos e omissões culposos ou negligentes dos empregados ou técnicos que tenham com os Segurados uma relação de dependência laboral, no exercício das funções próprias da sua profissão;
- danos provocados por cabos aéreos ou subterrâneos, desde que, em relação a estes últimos, os Segurados tenham procurado, junto das entidades competentes, saber se no terreno onde iam realizar-se os trabalhos existiam condutas, assim como a sua localização.
Para efeito das garantias deste seguro, os danos devidos a um mesmo evento, qualquer que seja o número de vítimas, são considerados como constituindo um só e único sinistro.
No caso de uma sucessão de sinistros verificados dentro do período de vigência desta apólice, a quantia máxima conferida pela presente cobertura nunca poderá exceder o limite fixado nas Condições Particulares desta apólice.
EXCLUSÕES
Além das exclusões consideradas nas Condições Gerais, ficam também excluídas da cobertura quaisquer reclamações que tenham por origem as seguintes causas:
- qualquer responsabilidade de natureza contratual que o segurado tenha assumido;
- danos causados à obra em execução;
- trabalhos de demolição;
- alteração do nível freático das águas;
- responsabilidade civil dos projectistas, arquitectos e engenheiros, ou do Segurado (Empresa) nessa qualidade;
- os prejuízos não decorrentes directamente do acidente, nomeadamente lucros cessantes ou outras perdas financeiras de qualquer natureza;
- os danos causados às canalizações subterrâneas, desde que os Segurados não se tenham munido, antes da execução dos trabalhos, da respectiva localização;
- os danos consecutivos da destruição de canalizações, de cabos subterrâneos ou aéreos, limitando-se a responsabilidade da Companhia à indemnização pelos prejuízos causados às referidas canalizações ou cabos;
- os danos resultantes da inobservância das disposições legais e/ou camarárias concernentes ao cumprimento das medidas de segurança adequadas que a lei ou o uso recomendam;
asbestoses ou qualquer enfermidade devida á fabricação, elaboração, transformação, montagem, venda ou uso de amianto ou de produtos que o contenham;
- trabalhos de construção ou reparação de pontes, túneis, portos, barragens, obras hidráulicas ou marítimas, aeroportos, vias férreas, oleodutos e, em geral, os resultantes de realização de construções em que se empreguem técnicas não usuais;
- danos devidos, directa ou indirectamente, a quaisquer formas de poluição, infiltração ou contaminação;
- danos resultantes de Responsabilidade Civil - Produtos.

Quanto à nulidade da sentença:
Diz o apelante “D”, após tomar posição no sentido de o acidente dos autos não poder ser configurado como acidente de viação que (vide conclusões 9ª e seguintes), encontrando-se o veículo dumper em laboração dentro da pedreira, e porque a apólice dos seguros do ramo exploração celebrados pela ré “C” cobre os danos em questão, não se vislumbrando como é que a mesma pode ser considerada como ineficaz, existe manifesta contradição entre a matéria de facto provada e a decisão, verificando-se a nulidade a que alude o art. 668°, nº 1, al. c) do CPC.
Tal nulidade, "grosso modo" com os mesmos fundamentos, é igualmente invocada pela ré apelante “I” (vide conclusões 4ª e seguintes das respectivas alegações).
Nos termos do disposto na al, c) do nº 1 do art. 668° do CPC, é nula a sentença "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão".
Todavia, analisados os fundamentos invocados na sentença recorrida, haveremos de concluir no sentido da inexistência da apontada contradição.
Após considerar que o veículo dumper, causador do acidente, estava sujeito ao regime legal do seguro obrigatório do ramo automóvel, considerou o tribunal "a quo" que, por essa razão, os seguros do ramo exploração celebrados pela ré “C” não podiam cobrir os danos resultantes do acidente - e daí, nesse sentido, o alcance da decisão proferida.
Ora, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, a nulidade em questão apenas se verifica quando os fundamentos, de facto e de direito, invocados na sentença, independentemente da sua correcção, apontam claramente num determinado sentido e o tribunal acaba por decidir em sentido oposto ou diferente (vide entre outros o ac. do STJ de 13.02.97, in BMJ, 464, 265).
Não sendo este, manifestamente, o caso em apreço, a outra conclusão se não pode chegar que não seja a de considerar como inexistente a invocada nulidade.
Improcedem assim nesta parte as conclusões de ambos os apelantes.

Quanto à alteração da matéria de facto:
Diz o apelante “D” que o veículo Dumper não é um veículo com matrícula e que o mesmo não tem matrícula, ao contrário do que se refere na sentença e que o número aí referido não se trata de uma matrícula, mas sim, e tão só, do número de série e do modelo do dito Dumper e nunca da sua matrícula, pelo que deve, assim, ser alterada al. f) da matéria de facto julgada provada, no sentido de se substituir a expressão "o veículo dumper de matrícula …” para "o veículo dumper de modelo e n° de série …".
Por sua vez a apelante “I” (ex-Sociedade “F”) refere que os dumpers são máquinas industriais não sujeitos a matrícula e que quando se menciona dumper "de matricula", dever-se-á entender tal expressão como sendo referente aos elementos de identificação da máquina, tais como o modelo e número de série, devendo a decisão da matéria de facto, nesta particular questão, ser alterada em conformidade.
Efectivamente dentro dos vários itens da matéria de facto dada como provada [vide als. f), j), 1), m) e o)] mostra-se consignado que e o veículo dumper em causa tem a matrícula …
Tal elemento identificativo resultou do que foi alegado na petição inicial e que não foi objecto de impugnação, conforme facilmente se alcanças dos diversos articulados.
Todavia, o certo é que tal elemento identificador, desde logo não só por aquilo que facilmente se alcança da experiência comum (do que é público e notório) mas também e acima de tudo face às normas legais que estabelecem o regime de caracterização e identificação das matrículas dos veículos automóveis (arts. 35° e seguintes do Regulamento do Código da Estrada) nada tem a ver com a matrícula do veículo, em sentido técnico, apenas podendo ser relacionado com o modelo e número de série, conforme bem defendem os apelantes.
Desta forma, desde já se acorda em alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, no sentido de a referência a "veículo dumper de matricula …”, ser alterada para "veículo dumper de modelo e número de série …".
Procedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à questão da inaplicabilidade do regime do seguro obrigatóriode responsabilidade civil automóvel:
Conforme resulta da p.i. e se refere no relatório supra, a acção foi interposta também contra o “D”, subsidiariamente, para a hipótese de se considerar que o seguro celebrado entre a ré “C” e a 1ª ré não abrangia o acidente em causa nos autos e isto na pressuposição de que o dumper estava sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal "a quo" considerou que o veículo dumper interveniente no acidente, enquanto máquina industrial automotriz, não pode deixar de ser qualificada como veículo terrestre a motor e que, como tal, deve possuir seguro que garanta a reparação dos danos emergentes da sua circulação, estando sujeito à disciplina do seguro do ramo automóvel, sem prejuízo da existência de seguro complementar para os não cobertos por tal seguro, como sejam os decorrentes de manobras de carga e descarga, em conformidade com o disposto no art. 7°, n° 4 do DL 522/85 de 31.12.
E daí que, ainda segundo a sentença, os danos do acidente em causa estejam excluídos da cobertura dos contratos de seguro ao abrigo dos quais a ré “C” foi demandada.
Todavia, ambas as rés apelantes discordam de tal entendimento, defendendo que o dumper em causa não está sujeito ao seguro obrigatório automóvel previsto no DL 522/85 e que os contratos de seguro de responsabilidade civil de exploração (ramo automóvel) celebrados e a ré “C” e as rés “B” (apólice nº …) e “F” (apólice n° …) abrangem os danos resultantes do acidente em causa nos autos.
Nos termos do disposto no n° 1 do art. 1º do DL 522/85 "toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor ... deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade".
Relativamente ao dumper em questão, causador do acidente, perante a factualidade dada por provada, apenas sabemos que o mesmo era conduzido por um trabalhador da ré “F”, sob as ordens e direcção desta, dentro da pedreira, no trabalho de movimentação e transporte dos agregados produzidos na central de britagem para o stock existente no local, onde se procedia ao carregamento das viaturas com os inertes.
Assim, mau grado a falta de indicação nos factos provados das demais características e funções específicas do "dumper" causador do acidente, em face disso e até pela experiência comum (do que é público e notório) afigura-se-nos inequívoco estarmos perante uma máquina industrial, a que alude o n° 2 do art. 109° do C. da Estrada, ou seja de um "veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública".
Sendo inequívoco que se trata "a priori" de um "veículo terrestre a motor", na terminologia usada na lei do seguro obrigatório, trata-se todavia de um veículo não destinado, por norma, a transitar na via pública, só o fazendo com carácter de excepção, devidamente autorizado, enquanto máquina industrial (nos termos dos arts. 12° e 14° da Portaria n° 387/99 de 26.05, com as alterações introduzidas pela Portaria n" 808/99, de 21.09).
Ademais, atento o disposto no n° 3 do art. 117° do C. da Estrada, não está sequer por princípio sujeito a matrícula.
Todavia, o facto de não estar sujeito a matrícula, ou que não tenha matrícula, não significa que, ao circular na via pública, não esteja sujeito ao regime do seguro obrigatório automóvel.
Com efeito, conforme se considerou no acórdão do STJ de 07.11.2006 (em que é relator Paulo Sá, in www.dgsi.pt).a propósito de idêntica máquina (retroescavadora), esta, como máquina industrial, para poder circular na via pública, para além de estar sujeita a autorização, está igualmente sujeita a seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
E, assim sendo, conforme se considerou no acórdão do STJ de 11.01.90 (em que é relator Sousa Macedo, in www.dgsi.pt) deve-se caracterizar como acidente de viação um acidente ocorrido com um "dumper" quando em circulação na via pública, pois que, como unidade automotriz, é um veículo preparado para aí circular.
É o que resulta, do disposto no n° 1 do art. 1° do DL 522/85 de 31.12, quando ali se estabelece a obrigatoriedade de seguro para os veículos terrestres a motor "para que esses veículos possam circular", referência esta dirigida, naturalmente, à circulação de veículos nas vias de circulação terrestre, ainda que em laboração mas com interferência na circulação de veículos, ou seja nas circunstâncias em que o risco emerge da deslocação nas vias de circulação terrestre e não da mera laboração (vide neste sentido o acórdão do STJ de 04.04.2006, em que é relator Antas de Barros, in www.dgsi.pt)
Vide ainda em tal sentido os acórdãos do STJ de 23.11.2006 e de 30.1 0.2008 (em que é relator João Bernardo, desta Relação de 13.12.2005 (relator Bernardo Domingos) e de 09.03.2006 (relatora Maria Alexandra Santos), todos in www.dgsi.pt.
Assim, independentemente de o dumper em causa nos autos ter ou não matrícula, afigura-se-nos que, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, o mesmo, enquanto máquina industrial só está sujeito ao regime do seguro obrigatório automóvel quando circular nas vias de circulação terrestre ou seja, quando o respectivo risco emerge da deslocação nas vias de circulação terrestre e não da mera laboração.
Todavia o certo é que, a nosso ver, da matéria factual dada como provada, não resulta que o dumper em questão se encontrasse em circulação ou a laborar em qualquer via de circulação terrestre, não se tratando de um acidente de viação e não estando aquele sujeito ao regime do seguro obrigatório automóvel.
Com efeito provou-se que o dumper era conduzido apenas dentro da pedreira, no trabalho de movimentação e transporte dos agregados produzidos na central de britagem para o stock existente no local, onde se procedia ao carregamento das viaturas com os inertes, sendo certo que, conforme se mostra igualmente provado, o acesso ao perímetro do estaleiro\pedreira é condicionado e reservado.
Acresce ainda que o acidente até ocorreu quando, o veículo automóvel de matrícula PA se encontrava estacionado dentro do perímetro da Pedreira de …, imobilizado e aguardando que fosse carregado por funcionários da pedreira, sendo o mesmo embatido pelo veículo dumper quando o condutor deste levava a efeito uma manobra de marcha a trás.
Neste contexto, atendendo ao local (privado, de laboração e de acesso reservado: perímetro do estaleiro/pedreira) em que o dumper procedia à sua normal laboração (movimentação e transporte de agregados) e sem esquecer que o veículo automóvel acidentado até se encontrava parado, à espera de ser carregado, haveremos de concluir no sentido apenas estar em causa o risco próprio da mera laboração do dumper, que não o risco próprio da circulação de veículos automóveis.
Aliás, terá sido precisamente nesta perspectiva que as sociedades rés (proprietária e locadora do dumper) celebraram com a ré seguradora os contratos do ramo exploração.
E, em consequência, haveremos de concluir, em conformidade com o entendimento dos apelantes e contrariamente ao entendimento seguido na decisão recorrida, no sentido de não estar o dumper causador do acidente sujeito ao seguro obrigatório automóvel.
Procedem assim nesta parte as conclusões dos recursos,

Quanto à responsabilidade da ré “C”:
Face ao que acabámos de expor, no que se refere à não exigibilidade de seguro obrigatório automóvel, desde logo haveremos de concluir no sentido da absolvição do réu apelante “D”, uma vez que a sua responsabilização apenas podia assentar (conforme assentou, aliás, na sentença recorrida a na própria defesa da ré “C”) no pressuposto de o dumper, causador do acidente, estar sujeito ao seguro obrigatório (vide ac. do STJ de 11.11.99, in BMJ, 491, 221).
Assim sendo, por força dos contratos de seguro de responsabilidade civil de exploração celebrados pela ré “C” quer com a ré apelante “I” (então “F”), locatária do dumper (apólice n° …) quer com a ré “H” (então “B”), proprietária do mesmo (apólice nº …), a outra conclusão se não pode chegar que não seja a de atribuir à ré “C”, a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos resultantes do acidente em causa e consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento à autora da quantia por esta reclamada na presente acção.
Com efeito resultou provado, com interesse específico para a questão que:
- Entre a ré “C” e a ré “B” existia, em 31 de Dezembro de 2001, um contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração (ramo construção civil), titulado pela apólice número … e que
- Entre a ré “C” e a ré “F” existia, em 3 de Dezembro de 2001, um contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração (ramo construção civil), titulado pela apólice número …
- Das condições gerais das apólices acabadas de mencionar consta, no que concerne a "Garantias e Exclusões" - Artigo 30 - que "Ficam garantidas pelo presente contrato os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de harmonia com o que ficar estipulado nas Condições Especiais e Particulares (...)
-Das condições particulares das mencionadas apólices consta: COBERTURA
A presente apólice garante aos Segurados o pagamento das indemnizações pelas quais possam ser legal e civilmente responsáveis, por força de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, resultantes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros e que lhes possam ser imputáveis como directamente decorrentes da sua actividade de "Construção Civil".
Em especial, ficam cobertas pela apólice as reclamações derivadas de:
- danos ocorridos durante a execução dos trabalhos;
- danos provenientes de operações de carga e descarga de materiais para as obras a cargo dos Segurados;
- actos e omissões culposos ou negligentes dos empregados ou técnicos que tenham com os Segurados uma relação de dependência laboral, no exercício das funções próprias da sua profissão;
Relativamente às exclusões:
Além das exclusões consideradas nas Condições Gerais, ficam também excluídas da cobertura quaisquer reclamações que tenham por origem as seguintes causas:
- qualquer responsabilidade de natureza contratual que o segurado tenha assumido;
- danos causados à obra em execução;
- trabalhos de demolição;
- alteração do nível freático das águas;
- responsabilidade civil dos projectistas, arquitectos e engenheiros, ou do Segurado (Empresa) nessa qualidade;
- os prejuízos não decorrentes directamente do acidente, nomeadamente lucros cessantes ou outras perdas financeiras de qualquer natureza;
- os danos causados às canalizações subterrâneas, desde que os Segurados não se tenham munido, antes da execução dos trabalhos, da respectiva localização;
- os danos consecutivos da destruição de canalizações, de cabos subterrâneos ou aéreos, limitando-se a responsabilidade da Companhia à indemnização pelos prejuízos causados às referidas canalizações ou cabos;
- os danos resultantes da inobservância das disposições legais e/ou camarárias concernentes ao cumprimento das medidas de segurança adequadas que a lei ou o uso recomendam;
- asbestoses ou qualquer enfermidade devida á fabricação, elaboração, transformação, montagem, venda ou uso de amianto ou de produtos que o contenham;
- trabalhos de construção ou reparação de pontes, túneis, portos, barragens, obras hidráulicas ou marítimas, aeroportos, vias férreas, oleodutos e, em geral, os resultantes de realização de construções em que se empreguem técnicas não usuais;
- danos devidos, directa ou indirectamente, a quaisquer formas de poluição, infiltração ou contaminação;
- danos resultantes de Responsabilidade Civil - Produtos.

Resulta assim claramente que os danos resultantes do acidente em causa se encontram abrangidos pela ditas apólices, não se verificando in casu quaisquer das exclusões previstas nas mesmas.
Aliás, conforme já acima referimos, a ré “C” apenas questionou a sua responsabilidade com base nos ditos contratos de seguro, com fundamento na obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil automóvel, relativamente ao dumper.
Procedem assim, igualmente nesta parte, as conclusões dos apelantes.
Impõe-se, consequentemente, revogar a sentença recorrida, na parte em que nela se condenaram os réus apelantes, absolver os mesmos do pedido e condenar a ré “C” no pagamento da quantia relativa ao valor dos danos, em que aqueles haviam sido condenados.

Mostra-se desta forma prejudicado o conhecimento da questão da ilegitimidade do réu apelante “D” por este suscitada, a final das suas conclusões.

Termos em que, concedendo-se provimento a ambas as apelações, se acorda:
a) Em revogar a sentença recorrida na parte em que nela se condenaram no pedido os réus apelantes, “D” e “F” (actualmente “I”);
b) E na parte em que nela se absolveu do pedido a ré “C”;
c) Em absolver os réus apelantes, identificados em a) do pedido;
d) E em condenar a ré “C” a pagar à autora, “A”, a quantia de € 15.914,55, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Custas pela autora apelada.
Évora, 23 de Setembro de 2009