Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
39/13.6TBVRS-I.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - A justa causa é geralmente definida, pela doutrina e pela jurisprudência, como sendo qualquer facto, situação ou circunstância em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação da vinculação do mandante à relação contratual.
II - Importando o conceito doutrinário de “justa causa” para o processo de insolvência, mais concretamente para a interpretação do nº 1 do artigo 56º do CIRE, tal como se encontra densificado e concretizado no direito civil, pode concluir-se «que o integrará toda a conduta do Administrador Judicial suscetível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objetivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do CIRE».
III – A “justa causa” legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59º, nº 1, do CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado.
Decisão Texto Integral:






Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de insolvência, iniciados no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António e presentemente a correrem termos na Comarca de Faro [Olhão – Instância Central – Secção de Comércio – J2], foi proferida sentença em 01.02.2013, a decretar a insolvência de AA, tendo na mesma sido nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. BB.
O credor CC, requerente da insolvência, notificado do teor do ofício da Segurança Social junto a fls. 587 dos autos principais (aqui fls. 592), do qual consta a intenção de indeferir o pedido de apoio judiciário requerido pela massa insolvente, veio apresentar um requerimento em 26.11.2015, o qual terminou pedindo a intimação do Sr. Administrador da Insolvência para:
«Juntar aos autos o requerimento que apresentou junto da SS, acompanhado dos documentos que o instruíram), de modo a que os credores possam tomar posição adequada acerca do que seguiu para a SS;
Proceder sem mais demora (com ou sem protecção jurídica, suportando ele os valores devidos a advogados, já que recebeu honorários e despesas destinados a isso mesmo) à resolução dos negócios realizados pela devedora, em benefício da massa insolvente.
Quando o AI não demonstre em 30 dias ter instaurado tal demanda, desde já se requer se ordene a respectiva destituição (fundada no incumprimento reiterado dos deveres a que se encontra adstrito) e a nomeação do indicado na petição inicial»[1].
Notificados os credores, a devedora e o Sr. Administrador da Insolvência, veio este último pronunciar-se dizendo, em suma, que foi negado à massa insolvente a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento custas e de nomeação de patrono e que, apesar disso, consultou vários causídicos que foram unânimes em afirmar que a ação a intentar era inútil pois implicaria a produção de prova de que não dispunha.
Mais disse não ter de informar os credores se pediu ou não apoio judiciário e se tal pedido foi ou não deferido, que a conta corrente dos autos apresenta um valor de € 761,93 tendo recebido uma provisão de € 250,00 a título de despesas e que não auferiu quaisquer honorários, inexistindo, portanto, fundamento para a sua destituição uma vez que agiu sempre com diligência.
Em 23.02.2016 [aqui fls. 634-636] a Mm.ª Juíza a quo proferiu despacho a julgar improcedente a pretensão do credor CC, mantendo no cargo o Administrador Judicial nomeado.
Inconformado, o referido credor interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões:
«1. Por requerimento apresentado em 26.11.2015, o ora requerente pediu ao Tribunal, além do mais: se intimasse o Senhor AI, a i) Juntar aos autos o requerimento que apresentou junto da SS, acompanhado dos documentos que o instruiram), de modo a que os credores possam tomar posição adequada acerca do que seguiu para a SS; ii) Proceder sem mais demora (com ou sem protecção jurídica, suportando ele os valores devidos a advogados, já que recebeu honorários e despesas destinadas a isso mesmo) à resolução dos negócios realizados pela devedora, em benefício da massa insolvente; iii) Quando o AI não demonstrasse, em 30 dias, ter instaurado tal demanda, desde já ser requer se ordene a respectiva destituição (fundada no incumprimento reiterado dos deveres a que se encontra adstrito) e a nomeação do indicado na petição inicial.
2. O Tribunal recorrido, limitou-se a indeferir o pedido de destituição, sem antes ordenar tudo quanto foi requerido.
3. O ora recorrente pugna há vários anos, nos presentes autos, pela resolução de negócio jurídico de partilha (de bem imóvel) feito pela devedora insolvente, em violação do CIRE.
4. Resulta à saciedade que, falecida a mãe da insolvente, esta fez a partilha de bem imóvel a favor de terceiros, em prejuízo da massa insolvente, negócio que, nas condições em que teve lugar, é passível de resolução.
5. Apesar de diversas insistências do ora recorrente, apresar de diversos Despachos do Tribunal, o AI não fez o que lhe competia, no sentido de resolver a partilha de imóvel (feita pela devedora) em benefício da massa insolvente.
6. No requerimento de 25.11.2015, o ora recorrente pediu, como lhe é legítimo, se notificasse o AI, para proceder nos moldes constantes do ali requerido.
7. Notificado, o AI, nada juntou, tendo-se limitado a (pedir mais dinheiro ao Tribunal e a) esclarecer que, não obteve proteção jurídica para o efeito e, bem assim, que consultou diversos causídicos e que todos lhe responderam que a acção (de resolução) era inútil.
8. Ao não ter intimado o AI a juntar os documentos pedidos, o Tribunal impediu a descoberta da verdade, em prejuízo (uma vez mais) dos legítimos interesses de um credor.
9. Ao ter indeferido a pretensão formulada de destituição do AI nos moldes em que o fez, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art 56 do CIRE.
10. Os factos alegados pelo ora recorrente, consubstanciam justa causa de destituição.
11. O AI não deu conta ao Tribunal e aos credores, do teor do requerimento de protecção jurídica apresentado junto da SS.
12. Sem terem acesso a tal requerimento (e aos documentos que o instruíram), não poderão os credores tomar posição. No mais, o AI: i) Nada disse quando foi notificado do teor da proposta (intenção) de indeferimento de fls. 587. ii) Se o AI tivesse respondido à SS, como lhe cabia, prestando os necessários esclarecimentos no prazo legal previsto na lei e na dita notificação (dez dias úteis), dúvidas não restam ao ora requerente que a SS teria concedido a protecção jurídica requerida.
13. Para efeitos de protecção jurídica, as massas insolventes devem ser consideradas com entidades não lucrativas, devendo ser analisado o plano de liquidação dos créditos e, bem assim, não só o ativo mas também o passivo, como forma de aferir a respectiva suficiência económica.
14. Não o tendo feito, é porque concorda com a posição da SS, ou seja, tem o AI elementos seguros que lhe permitem concluir que a massa insolvente é, a final, solvente. Como tal,
15. não tendo respondido à dita proposta de indeferimento no prazo de 10 dias úteis,
16. não tendo dado notícia de tal intenção, nem aos credores nem ao Tribunal,
17. não tendo recorrido do Despacho de indeferimento (cujo teor se desconhece),
18. Quando é manifesto (das dezenas de processos que correm termos nesta instância) que as massas insolventes beneficiam de protecção jurídica.
19. Ao não intimar o AI a prestar os esclarecimentos pedidos pelo ora recorrente a 25.11.2016, o Tribunal recorrido fez o Estado Português incorrer (uma vez mais), em responsabilidade civil extra-contratual, ao mesmo tempo que prejudicou os interesses dos credores, premiando um acto ilícito praticado pela insolvente.
Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas, deve o Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que:
- Ordene a notificação do AI, para que cumpra tudo quanto foi requerido pelo ora recorrente a 25.11.2015;
- Ordene a destituição do AI, quando este não demonstre ter realizado tudo quanto está ao seu alcance, para resolver o negócio (partilha feita pela insolvente) em benefício da massa insolvente.»
Não se mostra que tenham sido apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), coloca como única questão a decidir saber se estão reunidos os pressupostos para a destituição do administrador judicial nomeado nestes autos.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a considerar são os que constam do relatório precedente, devendo acrescentar-se que:
- O administrador da insolvência procedeu à resolução a favor da massa insolvente do contrato de partilha titulado por escritura pública, mediante o envio aos afetados com a resolução de carta registada com aviso de receção (cfr. fls. 501 e ss. do recurso).
- Notificado para juntar ao correspondentes avisos de receção, veio o administrador informar que não era “possível juntar aos autos os AR’s assinados referentes às cartas de resolução enviadas aos afetados pela mesma, uma vez que todas as cartas enviadas pelo A.J. não foram aceites pelos remetentes”, juntando as notificações enviadas, com os respetivos comprovativos de devolução.
- O Instituto de Segurança Social informou a massa insolvente “que é intenção deste Serviço INDEFERIR o pedido de apoio judiciário cuja referência se indica em epígrafe, com os seguintes fundamentos:
(…).
No caso concreto de V/Exa., da diferença entre o activo e o passivo da massa insolvente resulta um valor superior àquele que permitiria a uma pessoa singular, cujo agregado familiar é constituído apenas pela própria, beneficiar do apoio judiciário na totalidade (€ 8.990,00), pelo que, V/Exa. Não se encontra em situação de insuficiência económica (…)».
- Em 26.02.2015 o administrador Judicial veio informar que «uma vez que o requerimento de apoio judiciário foi indeferido, conforme documento em anexo, a possibilidade de resolução da partilha e alienação do quinhão hereditário da devedora só será possível caso os credores adiantem o dinheiro necessário às dívidas da massa, bem como às custas do processo, a fim de possibilitar a contratação de um advogado».
- Notificados os credores, à exceção do credor CC que se pronunciou no sentido da propositura da ação, os mesmos não se pronunciaram quanto à sugestão do administrador da insolvência, tendo apenas o credor DD solicitado uma estimativa de custos processuais para aferir se o valor previsível da recuperação seria, eventualmente, superior aos custos da mesma, sendo que tal informação havia já sido prestada pelo administrador através do seu requerimento de 12 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 488 dos autos principais, aqui fls. 493).

O DIREITO
Dispõe o nº 1 do artigo 56º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[2]: «O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa».
Importa, pois, ver se a conduta do administrador nomeado nestes autos preenche ou não o conceito de “justa causa” enunciado na predita norma, e só na medida em que se responder positivamente a esta questão, se poderão considerar reunidos os pressupostos legais da destituição pela qual se bate o recorrente.
O conceito normativo em causa «tem margens fluidas como todos os conceitos, devendo ser recortado e densificado a partir da definição dos valores e princípios que a norma visa tutelar. Tal definição tem, necessariamente, como ponto de partida, a lei»[3].
Ora, o nº 1 do artigo 16º do Estatuto do Administrador de Insolvência (aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho), que enumera os deveres do administrador da insolvência, refere que «o administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes». E, o nº 2, que «o administrador da insolvência, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade».
E, em termos de definição da responsabilidade do administrador de insolvência, prescreve o n.º 1 do artigo 59º: «O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador criterioso e ordenado».
Por sua vez, em anotação ao artigo 56º, referem Carvalho Fernandes e João Labareda,[4] que a “justa causa” legitimadora da destituição do administrador cobre «todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por melhor, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção das relações com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções».
A justa causa é geralmente definida, pela doutrina e pela jurisprudência, como sendo «qualquer facto, situação ou circunstância em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação da vinculação do mandante à relação contratual»[5].
Importando o conceito doutrinário de “justa causa” para o processo de insolvência, mais concretamente para a interpretação do nº 1 do artigo 56º, tal como se encontra densificado e concretizado no direito civil, pode concluir-se «que o integrará toda a conduta do Administrador Judicial susceptível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do CIRE: «liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente»[6].
Face a tal objetivo do legislador, o interesse dos credores aparece como subordinante da atividade (e aferição da competência) do administrador judicial.
Na verdade, «[m]esmo quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesse dos credores. É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade»[7].
Pode assim concluir-se, em síntese, «que o conceito de “justa causa” legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência se preenche e concretiza: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59/1 CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado»[8].
Revertendo à situação concreta em discussão nos autos, há que equacionar a questão nestes termos: a conduta do administrador preenche os requisitos enunciados?
Pensamos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
Resulta dos autos que o administrador procurou proceder à eficaz resolução extrajudicial do negócio feito pela devedora alegadamente em prejuízo da massa insolvente, o que apenas não logrou alcançar por motivos que lhe foram inteiramente alheios, como está devidamente demonstrado na decisão que indeferiu o primeiro pedido de destituição do administrador da insolvência, transitada em julgado, onde se escreveu:
«Pretende o credor CC a destituição do Sr. Administrador da Insolvência, baseando-se essencialmente no facto de o mesmo não ter procedido ao registo da resolução do negócio celebrado pela insolvente em data anterior à declaração de insolvência.
Analisando o exposto pelo Sr. AI no seu requerimento acima identificado e considerando os documentos juntos aos autos a fls. 501 e seguintes, constata-se que o Sr. AI efectuou a resolução do negócio por carta registada com aviso de receção, tal como preceituado no art. 123º, nº 1 do CIRE.
Todavia, as cartas não foram reclamadas nos CTT pelos visados pela resolução do negócio.
Ora, se de acordo com as normas processuais civis, o facto de uma carta não ter sido reclamada nos correios, pode não obstar à notificação do destinatário da mesma (vide art. 228º, nº 5 do CPC, a título de exemplo), o certo é que não podemos chegar à mesma conclusão, quando as cartas são enviadas pelo Administrador da Insolvência. E, assim sendo, a resolução não se mostra eficaz, pelo que também não podia o Sr. Administrador proceder a qualquer registo».
Resulta igualmente demonstrado nos autos que o Sr. Administrador solicitou junto dos serviços de Segurança Social apoio judiciário para a massa insolvente na modalidade de dispensa de pagamento de custas judiciais e de nomeação de patrono, o que foi indeferido por esses mesmos serviços (cfr. fls. 582 e 587 dos autos principais, aqui fls. 587 e 592).
Em consequência, o Sr. Administrador informou nos autos da decisão de indeferimento da Segurança Social e sugeriu aos credores uma alternativa possível que seria a de adiantar o dinheiro necessário às dívidas da massa, bem como às custas do processo, a fim de possibilitar a contratação de um advogado para a resolução da partilha e alienação do quinhão hereditário.
Notificados os credores, à exceção do credor ora recorrente que se pronunciou no sentido da propositura da ação, os restantes credores não se pronunciaram quanto à sugestão feita, tendo apenas o credor DD solicitado uma estimativa de custos processuais para aferir se o valor previsível da recuperação seria, eventualmente, superior aos custos da mesma, mas tal informação já constava nos autos aquando do requerimento apresentado pelo Sr. Administrador em 12 de Janeiro de 2015 (fls. 488 dos autos principais, aqui fls. 493).
Na verdade, nesse requerimento o Sr. Administrador fez uma estimativa ou ponderação sobre a(s) medidas(s) a tomar quanto à resolução desse negócio, nomeadamente a instauração de um processo judicial de anulação de partilha, tendo chegado à conclusão que o custo derivado de uma ação judicial seria maior que o beneficio daí decorrente o que deixou consignado expressamente nos autos.
Por outro lado, como bem se observou na decisão recorrida, «a provisão para despesas a que tem direito o Sr. AI serve para cobrir as despesas regulares por ele efectuadas no exercício das suas funções (por ex: correio, fax ... ) e não visam suportar eventuais custas com a propositura de acções judiciais a favor da massa insolvente».
Perante o quadro factual descrito, pode seguramente concluir-se que o Sr. Administrador atuou com a diligência devida no caso, não consubstanciando o alegado pelo recorrente fundamento de justa causa, na medida em que não é suscetível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objetivo ou a finalidade do processo.
Bem andou, pois, a Mm.ª Juíza a quo ao indeferir a requerida substituição do Sr. Administrador da Insolvência.

Sumário:
I - A justa causa é geralmente definida, pela doutrina e pela jurisprudência, como sendo «qualquer facto, situação ou circunstância em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação da vinculação do mandante à relação contratual».
II - Importando o conceito doutrinário de “justa causa” para o processo de insolvência, mais concretamente para a interpretação do nº 1 do artigo 56º do CIRE, tal como se encontra densificado e concretizado no direito civil, pode concluir-se «que o integrará toda a conduta do Administrador Judicial suscetível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objetivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do CIRE».
III – A “justa causa” legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59º, nº 1, do CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Évora, 30 de Novembro de 2016
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] O mesmo credor havia já formulado pedido de destituição do Sr. Administrador em requerimento apresentado em 06.02.2014, indeferido nos termos do despacho de 10.02.2015 [aqui fls. 541].
[2] São deste Código os artigos adiante citados sem menção de origem.
[3] Acórdão da Relação do Porto de 03.02.2014, proc. 1111/11.2TJPRT-E.P1, disponível, como os demais que vierem a ser citados, in www.dgsi.pt.
[4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 262.
[5] Januário Gomes, Direito das Obrigações, 3º Volume, p. 389, sob a coordenação de Menezes Cordeiro (edição da AAFDL); no mesmo sentido Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, p. 648, e Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1979, p. 21; Ac. do STJ de 10.12.2013, proc. 6328/06.7TVLSB.L1.S1.
[6] Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 03.02.2014 citado na nota 3 supra, que aqui seguimos de perto.
[7] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., p. 259.
[8] Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 03.02.2014 a que vimos aludindo.