Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
575/07-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Da resposta negativa a um quesito formulado na negativa não decorre uma resposta positiva.

II – Para que o direito de preferência tenha êxito não se torna necessário que deparemos com um efectivo cultivo dos terrenos confinantes, bastando a mera aptidão para a cultura.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 575/07 - 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de … correu termos uma acção declarativa, inicialmente intentada em processo sumário mas que, posteriormente por via da alteração do valor, passou a tramitar sob a forma ordinária, em que foram AA “A” e marido, “B” e RR. ab initio “C” e “D”, julgados parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário e, como tal, absolvidos da instância, ilegitimidade passiva essa sanada por via da intervenção provocada de “E” e “F”.
Visava tal acção o exercício judicial do direito de preferência, previsto no art. 1380° nº 1 do CC, dos AA na venda do prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1.665, e inscrito na matriz sob o artigo 34 da Secção M, efectuada, em 8.08.2002, no Cartório Notarial de …, por “E” e mulher “F” a “C” e a “D”, em comum e partes iguais pelo preço de € 8.978,36.

Os RR contestaram por impugnação e deduziram reconvenção pelo valor de benfeitorias efectuadas no prédio adquirido, no valor de 6.542,30 € acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
Os AA responderam, designadamente contestando a reconvenção.

Depois de alterado o valor da acção, a forma de processo e de proferido despacho saneador, que absolveu os RR da instância por ilegitimidade passiva, foi ordenada, a requerimento dos AA, o chamamento de “E” e “F” em intervenção principal provocada como RR, o que foi efectuado.
A chamada não contestou.
Constatado o óbito daquele, foram habilitados como seus sucessores, “F”, sua viúva, e os filhos “G”, casado com “H” e “I”, os quais citados, também não contestaram.
Saneado o processo, foi organizada a selecção fáctica relevante, discriminando os factos já assentes dos ainda controvertidos.
Prosseguindo a acção, veio a realizar-se audiência de julgamento com decisão da matéria de facto controvertida, sem reclamações, e subsequente prolação de sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os RR do pedido, não apreciando, por prejudicada, a reconvenção.
Ponderou a douta sentença recorrida que, não obstante se verificarem os pressupostos do direito de preferência, se verifica a excepção ao respectivo exercício a que alude a alínea a) do art. 1381º do Cód. Civil, que determina não gozarem do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura, porque os AA não exerceriam qualquer actividade agrícola na parte rústica do seu prédio, limitando-se a usar a parte urbana apenas para habitação.

Os AA não concordaram e apelaram, resumindo a sua divergência nas seguintes conclusões com que delimitam o objecto do recurso:
1ª - Concretamente, perante o que consta do Registo Predial e está assente em "C", o que resulta do depoimento das testemunhas em audiência de discussão e julgamento e que foi reafirmado na fundamentação da Douta Decisão, que remete também para as fotografias juntas aos autos, a matéria do quesito 3° deverá ser julgada não provada.
2ª - Não existem prédios mistos no direito civil que estabelece o direito de preferência em relação a terrenos confinantes e não a prédios;
3ª - Não faz sentido considerar civilmente urbano um terreno, inscrito, na matriz cadastral e no Registo Predial, como rústico, onde se plantam favas, salsa, couves e ervilhas e se colhem amêndoas, nêsperas e alfarrobas, pois seria inverter a qualificação do terreno para prédio urbano que, in casu, ficaria com um segundo logradouro, contrariamente aos elementos que constam da sua génese jurídico/matricial/registral;
4ª - A natureza do solo, de sequeiro, e a sua dimensão inferior à unidade de cultura não obstam ao exercício do direito de preferência;
5ª - Na previsão do Artigo 1380 do Código Civil o que releva primacialmente para efeito do exercício do direito de preferência é a área dos terrenos confinantes (em conexão com o Artigo 18°do Decreto-Lei no 384/88, de 25 de Outubro), que deverá ser inferior, pelo menos um, à unidade de cultura;
6ª - De harmonia com o disposto no Artigo 1381, alínea a) do Código Civil, o direito de preferência só não existe, em relação a terreno confinante, quando constitui parte componente de um prédio urbano, como é o caso do logradouro, ou se destine a algum fim que não seja a agricultura;
7ª - Verifica-se uma contradição insanável entre a resposta à matéria do quesito 3° e a fundamentação da respectiva decisão, tanto no aspecto de no terreno dos Autores não ser exercida qualquer actividade agrícola, que na fundamentação se considera como exercida, como ainda por as próprias casas de habitação dos Autores, como consta da Alínea C) da matéria assente, estarem construídas no prédio rústico e elas próprias terem um logradouro com área própria independente da do prédio rústico;
8ª - O que constitui a nulidade prevista no Artigo 668,nº 1, alínea, c) do Código de Processo Civil;
9ª - Nada permite concluir pela afectação ou destinação económica a favor do prédio urbano integrado no rústico, por nada ter sido alegado, nem provado nesse sentido.
10ª - O Tribunal apenas pode atender aos factos alegados pelas partes, ex vi do Artigo 664 do Código de Processo Civil (e não foram alegados factos nesse sentido);
11ª - O que constitui a nulidade prevista no Artigo 668, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
12ª - A restante matéria julgada provada, permite indubitavelmente concluir que a acção deverá ser julgada procedente.

Foram violados os Artigos 204°, 1380 e 1381 do Código Civil, Portaria nº 202/70, de 21 de Abril, e 664 e 668, nº 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
Concluem, pedindo a revogação da sentença.

Os RR contra-alegaram em defesa da subsistência do julgado.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais, nada continuando a obstar ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
a) por escritura pública celebrada em 8.08.2002 no Cartório Notarial de …, “E” e mulher “F” declararam vender a “C” e a “D”, em comum e partes iguais e estes declararam comprar, pelo preço de € 8.978,36 (oito mil novecentos e setenta e oito euros e trinta e seis cêntimos), o prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1 .665, e inscrito na matriz sob o artigo 34 da Secção M;
b) o prédio referido em a) está descrito na Conservatória do Registo Predial de … nos seguintes termos "Prédio Rústico - … cultura arvense, amendoeiras, alfarrobeiras e oliveiras - 5 960 m2 - norte … - sul caminho ­nascente … e outro - e poente … e outro";
c) está descrito na Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de …, sob o n° 01389/970219, um prédio, nos seguintes termos: "Prédio Misto … - cultura arvense, amendoeiras, alfarrobeiras e construções rurais - 2 200 m2 ­onde se encontra implantada uma morada de casas com três compartimentos destinados a habitação e logradouro - área coberta: 50 m2 - área descoberta: 430 m2 - norte … - sul … - nascente … - e poente …", inscrito na matriz sob os artigos: Secção M - 0033, rústico e 102, urbano, e registadas as respectivas aquisições de 40/175 a favor do Autor e de 135/175 a favor da Autora (ap. 03/970219 e ap. 24/980504, respectivamente);
d) os prédios referidos em b) e c) confrontam entre si;
e) à data da celebração do acordo referido em a) os Réus “C” e “D” não eram donos de qualquer prédio confinante com o prédio referido em b);
f) as partes no acordo referido em a) não deram a qualquer dos Autores prévio conhecimento do projecto de tal acordo, nomeadamente, da identidade do comprador, preço, prazo e condições de pagamento e data de tal escritura, só tendo os Autores tido conhecimento de tal transacção a posteriori;
g) os Autores não utilizam o prédio referido em c) para qualquer actividade agrícola, mas apenas a casa nele implantada para habitação;
h) os Réus vedaram o terreno com cerca, um portão pequeno e um grande, em cujos trabalhos, materiais e mão de obra despenderam a quantia de € 3.842,30 (três mil oitocentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos).

Impugnação da matéria de facto:
Insurge-se o apelante contra a resposta "Provado" ao ponto 3º da B. I. - onde se indagava se "os autores não utilizam o prédio referido em C) para qualquer actividade agrícola, mas apenas a casa nele implantada para habitação?" - sustentando, ao invés, que a resposta, face à prova produzida deveria ser "não provado".
Apreciando:
Foi ouvida a gravação dos depoimentos, pelo menos na parte em que tal é possível, dada a deficiente qualidade técnica da gravação.
A 1ª instância justificou a decisão a este ponto da matéria de facto controvertida "no depoimento de todas as testemunhas inquiridas, os quais foram coincidentes nesta parte, tendo todos referido que o prédio dos Autores é essencialmente urbano, pois a terra é pouca e o terreno não é de regadio, tendo algumas (3 ou 4) árvores e semeando ali os Autores apenas umas favas e couves. Aliás, o que as testemunhas afirmaram já é o que resulta das fotografias juntas aos autos pelos Autores em audiência de julgamento. Ora o facto dos Autores semearem algumas favas e couves não pode ser considerado, salvo melhor opinião, actividade agrícola” que é o que se pergunta no quesito.
Entendeu, pois, que o cultivo de favas e couves (e já agora também as amendoeiras, alfarrobeiras e outras árvores) não constituem actividade agrícola.
Sendo a actividade agrícola ou agricultura a arte ou processo de usar o solo para cultivar plantas com o objectivo de obter, designadamente, alimentos, não pode negar-se tal qualificação ao cultivo de favas e couves, mesmo para auto-consumo de subsistência, independentemente da dimensão do terreno, da área cultivada e da rentabilidade da cultura.
Daí que a resposta ao quesito 3° - que, para além de ser formulado na negativa (o que, por si, compromete o alcance útil da eventual resposta "não provado"), envolve um juízo algo conclusivo, como o demonstra a fundamentação da decisão da matéria de facto, em que a Mma Juíza entende que o cultivo de favas e couves (isto, sim, factos concretos) não é actividade agrícola - haja de ser alterada.
A actividade agrícola para o ser com relevância jurídica não tem que ser necessariamente rentável (aliás, a agricultura tradicional tem vindo a perder rentabilidade em Portugal) nem destinada ao mercado.
Não foi questionada a utilização da casa de habitação; daí que se altere a resposta ao quesito 3° para "provado apenas que os autores utilizam a casa implantada no prédio referido em C) para habitação".

A matéria de facto provada é, pois, a seguinte:
a) por escritura pública celebrada em 8.08.2002 no Cartório Notarial de …, “E” e mulher “F” declararam vender a “C” e a “D”, em comum e partes iguais e estes declararam comprar, pelo preço de € 8.978,36 (oito mil novecentos e setenta e oito euros e trinta e seis cêntimos), o prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1.665, e inscrito na matriz sob o artigo 34 da Secção M;
b) o prédio referido em a) está descrito na Conservatória do Registo Predial de … nos seguintes termos "Prédio Rústico - … cultura arvense, amendoeiras, alfarrobeiras e oliveiras - 5 960 m2 - norte … e outros - sul caminho - nascente … e outro - e poente … e outro";
c) está descrito na Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de …, sob o n° 01389/970219, um prédio, nos seguintes termos: "Prédio Misto - … - cultura arvense, amendoeiras, alfarrobeiras e construções rurais - 2 200 m2 - onde se encontra implantada uma morada de casas com três compartimentos destinados a habitação e logradouro - área coberta: 50 m2 - área descoberta: 430 m2 - norte … - sul … -nascente … - e poente …", inscrito na matriz sob os artigos: Secção M - 0033, rústico e 102, urbano, e registadas as respectivas aquisições de 40/175 a favor do Autor e de 135/175 a favor da Autora (ap. 03/970219 e ap. 24/980504, respectivamente);
d) os prédios referidos em b) e c) confrontam entre si;
e) à data da celebração do acordo referido em a) os Réus “C” e “D” não eram donos de qualquer prédio confinante com o prédio referido em b);
f) as partes no acordo referido em a) não deram a qualquer dos Autores prévio conhecimento do projecto de tal acordo, nomeadamente, da identidade do comprador, preço, prazo e condições de pagamento e data de tal escritura, só tendo os Autores tido conhecimento de tal transacção a posteriori;
g) os Autores utilizam a casa implantada no prédio referido em C) para habitação;
h) os Réus vedaram o terreno com cerca, um portão pequeno e um grande, em cujos trabalhos, materiais e mão de obra despenderam a quantia de € 3.842,30 (três mil oitocentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos).

De direito:
A acção improcedeu na 1ª instância porque se entendeu que o prédio dos AA era, afinal, um prédio urbano, dado que o prédio dos Autores seria essencialmente usado para fins habitacionais, sendo que a parte que poderia ser destinada à cultura, ou cultivo agrícola, não gozaria de autonomia funcional, estando ao serviço da parte urbana. Ou seja, a utilidade económica principal do prédio alienado residiria na casa existente e não no solo.
Ou seja, de acordo com o critério da afectação ou destinação económica, o prédio dos Autores teria que ser considerado um prédio urbano para efeitos civis.
Estaria, assim, preenchida a excepção do direito de preferência prevista na alínea a) do art. 1381º do Cód. Civil, que determina não gozarem do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura.
A "parte rústica" do prédio dos AA seria, pois, parte componente da casa de habitação, estaria dependente desta e ao seu serviço e apoio, como extensão do logradouro e a este equiparado.
Não concordamos.
Prédio urbano é qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe servem de logradouro (art. 204º N° 2 CC).
O logradouro, sendo na ausência de definição legal um conceito indeterminado carente de preenchimento ulterior (Cfr. STJ 25-03-1993, CJ-STJ, I (1993), 2, p.33-34), é uma porção de terreno que é componente de um edifício a que está ligado - para lhe servir de jardim, quintal ou pátio, espaços exteriores, área de estacionamento - constituindo o conjunto um prédio urbano; o logradouro é o pátio, quintal, terreiro e mais terrenos que estejam na dependência e ao serviço de um prédio urbano (seja este habitacional ou afecto a outra finalidade); "está afecto ao edifício, normalmente para habitação: dá apoio aos moradores. Mas pode também apoiar um edifício industrial ou comercial: parque de estacionamento, área de depósito de materiais, jardim de resguardo ecológico, campos de desporto, pistas de ensaios ou, simplesmente área verde exigida pelos planos de urbanização como anexo às edificações" (Cfr. Menezes Cordeiro, in A. Santos Justo, Direitos Reais, 2007, p. 125, nota 522).
De acordo com o critério da afectação ou destinação económica, desde que estas partes, integrando o logradouro, estejam ao serviço da funcionalidade do prédio urbano, não tendo autonomia funcional própria e independente deste, são partes componentes dele.
"O logradouro abrange o terreno adjacente à casa, com carácter de quintal, pátio ou jardim, terreno de horta, com árvores, na dependência da moradia, servindo de aproveitamento ou suporte às necessidades ocasionais dos donos da casa" (Cfr. Ac. Rel. Coimbra 17-11-81, CJ VI, 5, p. 70).
O direito de preferência previsto no art. 1380° nº 1 - a) CC não existe se algum dos terrenos confinantes constituir parte componente de um prédio urbano.
Trata-se de um facto impeditivo do direito de preferência.
Como tal o ónus da respectiva alegação e prova compete aos réus (art. 342° nº 2 CC).
Tendo alegado a inexistência de utilização agrícola ou culturas na parte rústica do prédio, os RR não o demonstraram (cfr. Resposta ao ponto 3° da B. 1.).
Mas daqui não resulta necessariamente que essa parte rústica seja mero logradouro - ou extensão do logradouro - do prédio urbano; da resposta "não provado" a questão formulada na negativa infere-se apenas que tal alegação não foi demonstrada, mas não a prova do contrário, tudo se passando, afinal, como se tal facto não tivesse sido alegado; da resposta negativa a questões formuladas na negativa não decorre necessariamente uma resposta positiva ...
Aliás, o ser ou não o terreno cultivado - pode mesmo ser estéril ou estar abandonado - é irrelevante (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, p. 125); o êxito do direito de preferência não depende do efectivo cultivo dos terrenos confinantes, bastando-se com a mera aptidão para cultura.
O que releva para a eficácia impeditiva prevista no nº 1-a) do art. 1381° do CC é a subordinação funcional do terreno rústico ao prédio urbano ao qual adjaz.
Não tendo sido demonstrada essa dependência funcional ou afectação da parte rústica do prédio à sua parte urbana - ou, nas palavras do art. 1381° nº 1-a) CC, que o terreno que constitui essa parte rústica seja parte componente do prédio urbano - nada impede o reconhecimento do direito de preferência.
Com a procedência da acção e a substituição do adquirente pelos AA.
A 1ª instância não apreciou a reconvenção, considerando-a prejudicada pelo desfecho da acção.
Todavia, procedendo a apelação e nada obstando à apreciação daquela, constando os elementos necessários do processo, vai seguidamente conhecer-se, se bem que sumariamente, da reconvenção (art. 715º nº 2 CPC):
Está provado que os Réus vedaram o terreno com cerca, um portão pequeno e um grande, em cujos trabalhos, materiais e mão de obra despenderam a quantia de € 3.842,30 (três mil oitocentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos) - cfr. al. h).
Tais despesas configuram-se como benfeitorias úteis que valorizam o prédio (art. 216° nºs 1 e 2 CC) e que, sob pena de desvalorização do prédio, não podem ser levantadas, devendo antes ser quem as custeou compensado com o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273° nºs 1 e 2 CC).
Com efeito, a mera substituição dos compradores pelos preferentes na titularidade do direito da respectiva propriedade implica um enriquecimento dos preferentes - que não suportaram tais despesas - e um correlativo empobrecimento dos compradores - que as custearam; opera-se, assim, uma deslocação patrimonial injustificada destes para aqueles.
Prescreve o art. 473º nº 1 CC que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, obrigação esta cujo objecto é o que for indevidamente recebido (art. 473° nº 2 CC), compreendendo tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 479° nº 1 CC).
Tendo os adquirentes dispendido o valor de € 3.842,30 (três mil oitocentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos), é este o valor que os AA lhes deverão restituir.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em, julgando procedente a apelação, revogar a doura sentença recorrida e:
a) reconhecendo aos AA “A” e marido, “B”, o direito de preferência na compra do prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1.665, e inscrito na matriz sob o artigo 34 da Secção M, adquirido em 8 de Agosto de 2002 por “C” e “D”, em comum e partes iguais, pelo preço de € 8.978,36 (oito mil novecentos e setenta e oito euros e trinta e seis cêntimos) e, consequentemente, substituir estes na titularidade do respectivo direito de propriedade, ordenando o cancelamento das inscrições prediais a favor dos RR.
b) adjudicar a “C” e “D” a importância de € 8.978,36 (oito mil novecentos e setenta e oito euros e trinta e seis cêntimos) a sair do depósito obrigatório de fls. 24-26;
c) condenar “A” e marido, “B” a pagarem a “C” e “D”, a quantia de € 3.842,30 (três mil oitocentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos), valor das benfeitorias que suportaram no prédio, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção.
Custas pelos RR., apelados.
Évora e Tribunal da Relação, 20.09.2007