Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
934/10.4PBSTR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECONHECIMENTO DE PESSOAS
DIREITO AO SILÊNCIO
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A testemunha, no decurso do depoimento em audiência de julgamento, não está impedida de se referir ao arguido como sendo o autor dos factos e de o identificar como tal na progressão da sua narrativa, podendo o tribunal avaliar tal depoimento, já que deve distinguir-se a “identificação atípica”, do autêntico “reconhecimento de pessoas” do 147º do CPP.

2. Não viola o direito ao silêncio a valoração da circunstância de “escassos dias e sem qualquer razão justificativa para tal o arguido estar na posse do telemóvel do ofendido”, dizendo-se na motivação da sentença que “nenhum elemento de prova foi trazido ao processo que indiciasse outra explicação”. A “ausência de outra razão conhecida para a posse do artigo retirado à vítima”, explicação que podia ser trazida ao processo por qualquer via que não apenas por declaração de arguido, é uma mera constatação de circunstância que o tribunal pode valorar no conjunto das restantes[1]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Processo n.º 934/10.4PBSTR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém foi proferido acórdão em que se decidiu condenar o arguido CC como autor de um crime de roubo do art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de três anos de prisão.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“1 – O recorrente foi condenado “…pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º. nº 1, do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão”.

2 – O Tribunal fundou a sua convicção sobre a autoria do assalto, apenas nas identificação do arguido feita em audiência pelo ofendido M, pese embora afirme ter-se socorrido de outros elementos de prova.

3 – O certo é que as declarações do ofendido encerram uma contradição insanável, que não permite que o Tribunal possa assacar ao arguido / Recorrente, sem margem para dúvidas, a autoria do assalto, e os demais elementos de prova, em si mesmos, desacompanhados da referida identificação feita pelo ofendido, não permitem suportar uma condenação pelo crime de roubo.

4 – Diz o Tribunal que o ofendido “…explicou, até de modo peculiar, como é que os identificou como os autores dos factos: grosso modo, recebeu um papel da judiciária a dizer que tinham sido eles (os arguidos PT, C e CC) …afinal, o tal papel era a própria acusação….mesmo relativamente à identificação do arguido CC, deve dizer-se que a testemunha M identificou em audiência este arguido como sendo o autor dos factos que se mostram descritos nos factos provados, designadamente como tendo sido o primeiro a abordá-lo, a dizer-lhe o que vem descrito em 6) dos factos provados provados e a dar-lhe a primeira pancada” – cf. douto Acórdão, cit. págs. 16 e 17.

5 – A contradição é desde logo manifesta: como é que o ofendido pode / pôde identificar um / o arguido em audiência, se só ficou a saber que era ele através de “um papel da judiciária”?

6 – Essa incongruência e o consequente erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal transparecem objectivamente das declarações do ofendido M prestadas em audiência de julgamento (extractos a itálico e a negrito), de que se apontam apenas as mais relevantes (as restantes constando já da Motivação e novamente reproduzidas por imposição legal, a final), cf. CD de gravação da audiência:

- 04.02 m: “«Fui ao bar beber uns copos.…já estava um bocado alcoólico”
- 06.51 m: “Não os conheço de lado nenhum…nem de vista” (aos arguidos)
- 07.19 m: “Foi um indivíduo que me começou a bater, porque ele tinha um carapuço na cabeça…estava um moço atrás, bateram-me logo na cabeça, perdi os sentidos, nunca mais vi nada”
- 20.06 m: “Depois mandaram-me uma carta para casa, os senhores da polícia judiciária mandaram-me uma carta para casa que vinha já com os nomes deles”
- 30.13 m: “Ele já disse como é que os identificou…” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 30.22 m: “Só soube que eram estes três depois de receber em casa um papel com o nome deles” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 33.40 m: “Mas ainda disse que um deles tinha o carapuço na cabeça. Consegue dizer qual deles é que tinha o carapuço na cabeça?” (Dr. R, Ilustre Advogado de um dos arguidos)
- 34.02 m: “É este”
- 34.03 m: “Senhor CC” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 34.15 m: “E disse que reconheceu…quer dizer, ao fim de alguns imbróglios, de algumas contradições, disse que acabou por reconhecê-los. Pergunto-lhe: e os outros, como é que eles iam vestidos? Tinham capuzes na cabeça?” (Dr. R, Ilustre Advogado de um dos arguidos)
- 34.28 m: “Não”
- 34.31 m: “E reconheceu-os?” (Dr. R, Ilustre Advogado de um dos arguidos)
- 34.28 m: “Não, não”
- 36.06 m: “Quem é que lhe perguntou «Estás-te a pôr na minha irmã», foi o do capuz?” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 36.14 m: “Sim”
- 36.27 m: “Encapuzado é, só dá para ver ver os olhos e os lábios”
- 37.26 m: “Depois voltou a ser chamado e dessa vez mostraram-lhe outra vez mais fotografias?” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 37.31 m: “Sim”
- 37.32 m: “E dessa vez identificou alguém?” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 37.33 m: “Não”
- 37.36 m: “Voltou a não identificar!” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)

7 – A frase “Foi um indivíduo que…tinha um carapuço na cabeça” “e o posterior esclarecimento de que “Encapuzado é, só dá para ver ver os olhos e os lábios”, são apenas congemináveis em quem não faz a mínima ideia de quem se trata: se o ofendido tivesse realmente reconhecido o arguido / Recorrente, teria apontado na direcção deste e dito qualquer coisa do género “Foi aquele senhor ali”.

8 – Não sendo crível que uma pessoa possa identificar outra que nunca havia visto antes apenas pelos olhos ou lábios, no caso concreto é de todo INVEROSIMIL, que o ofendido M, que “já estava um bocado alcoólico” e que “Não… conhecia de lado nenhum” o Recorrente, tenha identificado este em audiência de de julgamento como sendo o “indivíduo que…tinha um carapuço na cabeça… Encapuzado…do qual só deu para ver ver os olhos e os lábios”.

9 – Além de também resultar da experiência comum que é IMPOSSIVEL IDENTIFICAR / RECONHECER quem quer que seja que esteja encapuzado, designadamente se o identificante “Não o conhecia de lado nenhum” , portanto nunca havia visto antes, mais a mais á noite (quando todos “os gatos são pardos”), e estando alcoolizado e num estado de temor resultante da presença ameaçadora de 3 assaltantes.

10 – Mas, o que é DEVERAS INACREDITÁVEL E INVEROSIMIL é que o ofendido, naquelas circunstâncias e naquele estado referidos na conclusão antecedente, TENHA IDENTIFICADO em audiência o “indivíduo que…tinha um carapuço na cabeça… Encapuzado…do qual só deu para ver ver os olhos e os lábios” e NÃO TENHA IDENTIFICADO os outros dois arguidos que, disse ele, “Não” tinham capuzes na cabeças, portanto estavam de cara destapada.

11 – Acresce que se na 2ª sessão de “…fotos… na polícia…”, o ofendido não reconheceu o aqui Recorrente: como refere o Mº Juiz Presidente do Colectivo, o arguido “Voltou a não identificar!”.

12 – Enfim, o “reconhecimento” / “identificação” do Recorrente feita pelo ofendido em audiência não tem qualquer credibilidade e é inaceitável à luz da experiência comum e dos conhecimentos científicos – é um facto que, à luz do art. 374º, nº 2, do CPP, o Acórdão não podia conter no seu relatório como provado, por exorbitar claramente do regime de certeza moral a que alude o art. 127º do CPP, designadamente é manifesto que na busca da verdade material, o Tribunal não se plasmou em critérios objectivos, v.g. máximo rigor e recusa de juízos apriorísticos – o que é fundamento de recurso, pois configura ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – art. 410º, nº 2, alínea c) do C.P.P.

13 – Diz o Tribunal que “Não se argumente…que a identificação do arguido feita em audiência de julgamento não poderá ser válida” e que “Esta afirmação, em si mesma, é verdadeira” – cf. pág. 18.

14 – Bem pelo contrário e como se depreende do supra exposto, designadamente a contradição intrínseca e insanável das declarações do ofendido, argumenta-se vivamente “…que a identificação do arguido feita em audiência de julgamento não poderá ser válida”.

15 – Resguardou-se à cautela o Tribunal dizendo – cf. ainda cit. pág. 18 – que “Todavia importa anotar que o Tribunal fundou a sua convicção relativamente à autoria dos factos descritos em 1) a 17) dos factos provados considerando outros elementos de prova que abaixo se indicarão, conjugando tais elementos à luz das regras de experiência” e que são os seguintes::

a) “declarações do arguido JA…em que este apenas relata a aquisição de um telemóvel ao arguido CC” – cf. pág. 20;

b) “Elementos clínicos…e…relatório pericial médico-legal… / fotos de fls. 4 e 5…/ foto de fls. 20…/ factura / recibo de aquisição na “Worten” do telemóvel descrito em 9) dos factos provados / e dados telefónicos de fls. 94 a 93” – cf. pág. 26;

c) “depoimentos de P…C…e D…G…admitindo nada ter assistido quanto à agressão e roubo…” – cf. pág. 26.

16 – O problema do Tribunal é que se contradiz, pois “Naturalmente que todos estes elementos foram analisados à luz das regras de experiência, nomeadamente conjugando a identificação do arguido CC feita em audiência pelo ofendido e o facto de, escassos dias e sem qualquer razão justificativa para tal…este arguido estar na posse do telemóvel subtraído ao ofendido e, além disso, intitular-se seu dono” – cf. ainda cit. pág. 26.

17 – É manifesta a CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO, que é motivo de recurso (art. 410, nº 2, alínea, b), do CPP), pois o Tribunal não pode dizer que “fundou a sua convicção relativamente à autoria dos factos descritos em 1) a 17) dos factos provados considerando outros elementos de prova” que não a identificação do arguido CC feita em audiência pelo ofendido, quando efectivamente, como diz, afinal “todos estes elementos foram analisados à luz das regras de experiência, nomeadamente conjugando a identificação do arguido CC feita em audiência pelo ofendido…”!

18 – Ainda que outra interpretação seja possível, isto é, que o que o Tribunal quis dizer é que, pese embora sustentando-se na pretensa identificação do arguido CC feita em audiência pelo ofendido, firmou também a sua convicção relativamente à autoria noutros elementos de prova, estes, de per si, desacompanhados daquela pretensa identificação, não permitem a condenação do Recorrente.

19 – Destoutros elementos de prova apenas relevam as “declarações do arguido JA…em que este apenas relata a aquisição de um telemóvel ao arguido CC” e que é o “telemóvel descrito em 9) dos factos provados” , isto é, o telemóvel de marca “Sony Ericsson”, modelo “XPERIA XI”.

20 – Ora, “o facto de, escassos dias e sem qualquer razão para tal…este arguido estar na posse do telemóvel subtraído ao ofendido e, além disso, intitular-se seu dono” não permite uma condenação pelo crime de roubo: quando muito, o arguido /Recorrente poderia ter sido condenado pelo crime de receptação.

21 – Diz o Tribunal que “o facto de, escassos dias e sem qualquer razão justificativa para tal…este arguido estar na posse do telemóvel subtraído ao ofendido e, além disso, intitular-se seu dono” aponta-o como autor do roubo.

22 – Parece-nos que o arguido não pode ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio – de que não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a culpa, seja para determinar a medida concreta da pena – art. 343º do CPP.

23 – Nos autos suscita-se uma dúvida razoável sobre os factos, que deve favorecer o arguido / Recorrente – “in dubio pro reo” – pois é possível congeminar razões objectivas e concretas para a mesma: v.g é perfeitamente possível que o telemóvel tenha vindo parar às mãos do Recorrente ou porque este o comprou (sem saber da sua origem ilícita), ou porque actuou como receptador.

24 – O Tribunal ponderou apenas a primeira hipótese – a da eventual compra – aduzindo que o aqui Recorrente não teria meios financeiros para o fazer, pois “tratava-se um telemóvel caro…e…ressaltam dos factos provados que o arguido…tem a sua subsistência garantida pela avó – se não tinha dinheiro para comer, haveria de ter para comprar telemóveis de € 240…” – cf. pág. 26 – portanto só pode ter obtido o telemóvel por ter sido ele o autor do crime.

25 – É patente o erro do Tribunal: pelo facto de o ofendido dizer que se trata de um telemóvel “no valor de cerca de € 239,90” (facto provado 9), que seja mesmo esse o seu valor de compra na “Worten”, não significa que quem o roubou ao ofendido o tenha vendido por esse preço, pois podendo comprar um novo na loja, só um néscio pagaria o mesmo preço por um em segunda mão: é da experiência comum que qualquer objecto vendido em 2ª mão vê o seu valor de compra bastante desvalorizado, ademais tratando-se de um produto roubado.

26 – Ademais, se consta dos factos provados 20) e 21), que “o arguido…propôs…a compra daquele telemóvel…” e “Aceitando a aludida proposta, o arguido JA entregou ao arguido…€ 100 e ainda o telemóvel Huawei” é porque, na hipótese de tê-lo comprado, não pagou, nem tinha de ter consigo, a quantia de € 239,30.

27 – Falece portanto o raciocínio do Tribunal, em face da apontada dúvida razoável sobre os factos que, em decorrência do Princípio “in dubio pro reo” embebido no art. 32º, nº 2, da CRP, teria que ser resolvida a favor do arguido, aqui Recorrente, e não contra ele: donde, se nos afigurar que há ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, o que é motivo de recurso (art. 410º, nº 2, alínea c) do CPP).

28 – Em qualquer caso, mesmo que o arguido não tivesse dinheiro algum para comprar o que quer que fosse, no caso o telemóvel em apreço, teria de ser ponderada a hipótese de receptação antes de ser assacada, sem mais, a autoria do crime ao Recorrente. O que não foi feito: ou seja, nessa parte, não foi efectuado o “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, pelo que o douto acórdão é NULO, por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, o que é motivo de recurso – arts. 374º, nº 2, e 379º, nºs 1, alínea a), e 2, ambos do CPP e ainda art. 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

29 – Aliás, essa era questão fundamental que o Tribunal devia apreciado e não o fez, sendo que “É nula a sentença: quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”, NULIDADE que se vem expressamente arguir – art. 379º, nºs 1, alínea c), e 2, do CPP.

30 – O arguido deve, pois, ser ABSOLVIDO do crime de roubo que lhe vem imputado nestes autos e pelo qual foi condenado.

A) CONCRETOS PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS
(art. 412º, nº 3, alínea a) do CPP)

“FACTOS PROVADOS”
“6) …o arguido CC, ao mesmo tempo que dizia «Tás-te a pôr na minha irmã?» deu uma pancada na cabeça do ofendido M;

8) De seguida, o arguido CC e o indivíduo ou indivíduos que o acompanhavam e cuja identidade não se apurou…atingiram o ofendido…com pontapés, murros e pedras da calçada no corpo, deixando-o inconsciente;

9) Depois…retiraram ao ofendido…e fizeram seus, os seguintes bens:

- os ténis…
- o telemóvel de marca “Sony Ericsson”, modelo “XPERIA XI”…, com o IMEI….no valor de cerca de € 239,90”

- € 1100”
20) Na sequência de tal propósito, o arguido CC propôs ao arguido JA…a compra daquele telemóvel pelo montante de € 100 e a entrega do telemóvel maca Huawei”

21) Aceitando a aludida proposta, o arguido JA entregou ao arguido CC € 100 e ainda o telemóvel Huawei...”

B) CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art. 412º, nº 3, alínea b) do CPP)

Declarações prestadas em audiência de julgamento pelo ofendido M (extractos a itálico e negrito):
- 04.02 m: “«Fui ao bar beber uns copos.…já estava um bocado alcoólico”
- 06.49 m: “O senhor já os conhecia?” (Digno Procurador Adjunto)
- 06.51 m: “Não os conheço de lado nenhum…nem de vista”
- 07.04 m “Chegaram lá…disseram-lhe alguma coisa? (Digno Procurador Adjunto)”
- 07.06 m: “«Tás-te a pôr na minha irmã?»”
- 07.10 m: “Quem é que lhe disse isso?” (Digno Procurador Adjunto)
- 07.19 m: “Foi um indivíduo que me começou a bater, porque ele tinha um carapuço na cabeça…estava um moço atrás, bateram-me logo na cabeça, perdi os sentidos, nunca mais vi nada”
- 19.19 m: “O senhor disse que eram aqueles três senhores. Como é que sabe que eram aqueles 3 senhores? Foi porque os viu lá, viu-os na polícia ou depois disseram-lhe que eram aqueles três senhores?” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 19.28 m: “…depois mostraram fotos lá na polícia também…”
- 19.45 m: “E o senhor nessas fotos é que os identificou a eles?” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 19.50 m: “Nessas fotos eles não estavam”
- 19.55 m: “Não percebi…então como foi?” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 20.06 m: “Depois mandaram-me uma carta para casa, os senhores da polícia judiciária mandaram-me uma carta para casa que vinha já com os nomes deles”
- 30.13 m: “Ele já disse como é que os identificou…” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 30.22 m: “Só soube que eram estes três depois de receber em casa um papel com o nome deles” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 33.40 m: “Mas ainda disse que um deles tinha o carapuço na cabeça. Consegue dizer qual deles é que tinha o carapuço na cabeça?” (Dr. R, Ilustre Advogado de um dos arguidos)
- 34.02 m: “É este”
- 34.03 m: “Senhor CC” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 34.15 m: “E disse que reconheceu…quer dizer, ao fim de alguns imbróglios, de algumas contradições, disse que acabou por reconhecê-los. Pergunto-lhe: e os outros, como é que eles iam vestidos? Tinham capuzes na cabeça?” (Dr. R, Ilustre Advogado de um dos arguidos)
- 34.28 m: “Não”
- 34.31 m: “E reconheceu-os?” (Dr. R, Ilustre Advogado de um dos arguidos)
- 34.28 m: “Não, não”
- 36.06 m: “Quem é que lhe perguntou «Estás-te a pôr na minha irmã», foi o do capuz?” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 36.14 m: “Sim”
- 36.27 m: “Encapuzado é, só dá para ver ver os olhos e os lábios”
- 37.18 m: “Da primeira vez mostraram umas fotografias e o senhor não identificou ninguém, é isso?” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 37.24 m: “Sim, sim”
- 37.26 m: “Depois voltou a ser chamado e dessa vez mostraram-lhe outra vez mais fotografias?” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 37.31 m: “Sim”
- 37.32 m: “E dessa vez identificou alguém?” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
- 37.33 m: “Não”
- 37.36 m: “Voltou a não identificar!” (Mº Juiz Presidente do Colectivo)
(cf. CD de gravação da audiência: ficheiro WMA nº 20120502112413 _ 159494 _65110).

C) NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS (art. 412º, nº 2, alínea a), do CPP)
Foram violados os artigos 210º, nº 1, do CÓDIGO PENAL, 127º, 343º, 374º, nº 2, 379º, nºs 1, alíneas a) e c), e 2, e 410º, nº 2, alíneas b), e c) do código de processo penal, e 32º, nº 2, e 205º da lei fundamental.”.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo por seu turno:

a) O tribunal recorrido terá feito boa interpretação e análise crítica da prova, como bem terá aplicado o direito aos factos;

b) Verificar-se-ão todos os requisitos típicos, quer subjetivos, quer objetivos, do crime de roubo pelo qual o arguido foi condenado;

c) Perante a prova produzida e existente, outra conclusão não se imporia que não fosse a condenação do recorrente nos termos, fundamentos e extensão em que o foi;

d) Sendo válido o reconhecimento efectuado em audiência de julgamento, este não tem de observar o formalismo prescrito no art.º 147º, do C. P. Penal, sem prejuízo de, não tendo o mesmo força probatória plena, carecer de especial cuidado e atenção na sua realização e valoração;

e) O mesmo, devendo ser conjugado com os demais elementos probatórios, deverá ser avaliado segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do tribunal a quo (art.º 127º, do C. P. Penal), devendo esta ser, sempre, objectivada e motivada;

f) A lei apenas impõe que a sentença / acórdão contenha uma exposição, que pode ser concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, id est, que indique expressamente os meios de prova produzidos em julgamento e que tiveram a virtualidade de formar a convicção do tribunal quanto aos factos que teve como provados e não provados;

g) A decisão sobre a matéria de facto ficará suficientemente motivada com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sem necessidade de se exprimir o teor das declarações e dos depoimentos, bem como a razão crítica do tribunal para os aceitar ou para os preferir em detrimentos de eventuais provas divergentes;

h) A enumeração, ainda que sucinta, dos meios de prova que determinaram a decisão da matéria de facto, será suficiente para afastar qualquer nulidade (art.º 379º, al. a), do C. P. Penal);

i) Não terão ocorrido os vícios a que alude o art.º 410º, n.º 2, als. b) e c), do C. P. Penal;

j) A pena arbitrada será adequada à gravidade dos factos e à personalidade evidenciada pelo arguido, não sendo a mesma de suspender, por inexistir um juízo de prognose social favorável;
k) Não terá sido violado ou desrespeitado qualquer inciso legal;

l) Por via disso, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o doutamente decidido, será feita justiça”.

Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. No acórdão consideraram-se os seguintes factos provados:

“1) No dia 15 de outubro de 2010, ML (doravante, e apenas por facilidade de exposição, designado simplesmente por M) deslocou-se ao estabelecimento de diversão notuma "FRA", sito no Campo Emílio Infante Câmara, em Santarém;

2) Entre as 3.00 e as 3.30 horas, o M abandonou o referido estabelecimento, na companhia de JM;

3) Após, seguiram ambos, a pé, para o centro da cidade de Santarém, detendo-se na Avenida dos Combatentes;

4) Aí sentaram-se num banco de jardim existente junto ao antigo Hospital de Santarém;

5) Apercebendo-se da presença do M, o arguido CRC (doravante, e apenas por facilidade de exposição, designado simplesmente por CC) e pelo menos outra pessoa cuja identidade não se logrou apurar, acordaram entre si fazerem seus, pelo uso da violência física contra o mesmo, dos bens que aquele Marco tivesse em seu poder:

6) Assim, em execução de plano previamente traçado e mediante conjugação de esforços, imediatamente após o ofendido M e a sua companhia se sentarem no banco acima referido, logo o arguido CC, ao mesmo tempo que dizia, "Tás-te a pôr na minha irmã?", deu uma pancada na cabeça do ofendido M;

7) Ato contínuo, um outro indivíduo também deu uma pancada no ofendido M que caiu, inanimado, no chão;

8) De seguida, o arguido CC e o indivíduo ou indivíduos que o acompanhavam e cuja identidade não se apurou, sempre no âmbito de plano previamente estabelecido e atuando conjunta e concertadamente, atingiram o ofendido M com pontapés, murros e pedras da calçada no corpo, deixando-o inconsciente;

9) Depois o arguido CC e o indivíduo ou indivíduos que consigo se encontravam, retiraram ao ofendido M, e fizeram seus, os seguintes bens:

- os ténis (sapatilhas) que o ofendido trazia calçados;

- o telemóvel de marca "Sony Ericsson", modelo "XPERIA Xl", de cor preta, com o IMEI ---, no valor de cerca € 239,90; e

- € 1100;

10) Após, o arguido CC e o indivíduo ou indivíduos que o acompanharam, abandonaram o local, deixando o ofendido ferido e inconsciente;

11) Em consequência da ação do arguido CC e da pessoa ou pessoas não identificadas referidas, o ofendido M: i) ficou inconsciente; ii) sofreu: - ferida na região parieto-occipital com 2,01 cm; - sofreu ferida na região parieto-temporal direita em forma de Y,horizontal com 4 cm na parte mais longa por 1,5 cm nas partes mais curtas; e - ferida na região parietal esquerda com 1 cm x 0,2 cm, de todas resultando cicatriz; iii) sofreu traumatismo do punho esquerdo, com cicatriz epitelizada na sua face posterior ao nível da extremidade proximal do 2.° metacárpico; e iv) sofreu dores;

12) Em face dos ferimentos do ofendido M e do seu estado, foi acionado o INEM, que enviou um veículo para lhe prestar assistência e, depois, transportou-o para o Hospital Distrital de Santarém, onde recebeu assistência médica;

13) As lesões do ofendido M determinaram-lhe 15 dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho;

14) O arguido CC, juntamente com o indivíduo ou indivíduos acima referidos e cuja identidade não se apurou, atuaram em conjugação de esforços e intenções, na execução de um plano previamente traçado;

15) Atuaram de modo livre, voluntária e conscientemente, sabendo que os objetos, bens e valores do ofendido não lhes pertenciam e que atuavam contra a sua vontade;

16) Não obstante isso, agiram visando deles se apropriar utilizando a força, a agressão física para lograr obter tal desiderato, o que representaram e conseguiram;

17) Agiram conscientes que as suas condutas eram ilícitas, proibidas e punidas por lei;

18) O arguido CC manteve o telemóvel referido em 9) na sua posse pelo menos até ao dia 23 de outubro de 2010, tendo chegado a utilizá-lo com o cartão telefónico com o nº 91-----;

19) Entre o dia 23 e o dia 24 de outubro de 2010, o arguido CC formulou o propósito de vender o referido telemóvel;

20) Na sequência de tal propósito, o arguido CC propôs ao arguido JJA (doravante, por facilidade de exposição, designado apenas JA) a compra daquele telemóvel pelo montante de € 100 e a entrega do telemóvel marca "Huawei", modelo 06600, com o IMEI ---;

21) Aceitando a aludida proposta, o arguido JA entregou ao arguido CC € 100 e ainda o telemóvel "Huawei" acima descrito, de sua propriedade;

22) Por seu turno, o arguido CC entregou ao arguido JA o telemóvel descrito em 9);

23) Após, o arguido JA passou a utilizar o telemóvel referido em 9) regularmente, tendo-lhe colocado o seu cartão telefónico com o nº 91 xxx;

24) O arguido JA agiu livre, voluntária e conscientemente;

25) No dia 23 de fevereiro de 2011, o telemóvel referido em 9) foi apreendido ao arguido JA;

26) No dia 25 de fevereiro de 2001, o telemóvel referido em 20) foi apreendido ao arguido CC;
(…)

60) O arguido CC, desde os 2 anos e após rutura matrimonial dos pais, integrou o agregado familiar da avó paterna, que assumiu a responsabilidade pela guarda e prestação de cuidados, tendo ainda o apoio de uma tia paterna com residência contígua;

61) Os progenitores do arguido apenas mantiveram com o arguido contactos esporádicos e demitiram-se do exercício das suas responsabilidades parentais;

62) Desde cedo que o seu quotidiano foi marcado pela fraca supervisão e excessiva permissividade por parte da avó paterna, não tendo esta capacidade para impor regras educativas;

63) Em face do acima referido, o arguido CC adotou um estilo de vida autónomo na gestão do seu quotidiano, assumindo desde cedo comportamentos que o levaram a contactos precoces com o sistema de justiça, sendo-lhe aplicadas várias medidas tutelares educativas durante a sua adolescência;

64) Em termos escolares, o arguido CC apenas completou o 4.° ano de escolaridade, sendo-lhes dadas várias oportunidades para completar o 6.° ano de escolaridade pelos vários serviços que acompanhavam a sua situação, oportunidades que o arguido não aproveitou;

65) Da sua experiência laboral, apenas se logrou confirmar a ter trabalhado alguns meses de 2009 na empresa "Green Days", de recolha de resíduos sólidos na cidade de Santarém;

66) Atualmente, o seu agregado familiar é composto pelo próprio, pela avó paterna (reformada), pelos tios (ambos desempregados) e por três sobrinhos;

67) Residem numa pequena habitação inserida em bairro social que, apesar de alguma degradação, proporciona aos seus residentes condições suficientes de habitabilidade;

68) A sua subsistência é garantida através da ajuda concedida pela avó;

69) Socialmente, cabe destacar que inexistem processos recentes registados na Polícia de Segurança Pública da sua área de residência;

70) O arguido CC já foi condenado:

i) No âmbito do processo comum singular n.º ---/05.3PBSTR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santarém, por decisão de 20.04.2008 transitada em julgado no dia 30.05.2008, pela prática, no dia 30.03.2005, de um crime de roubo do artigo 210.°, n." 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período;

ii) No âmbito do processo comum coletivo nº --/05.UPBSTR, 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santarém, por decisão de 8.01.2008 transitada em julgado no dia 8.09.2008, pela prática, no dia 14.01.2005, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n." 1 do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período;

iii) No âmbito do processo comum singular nº---/05.4PBSTRSTR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santarém, por decisão de 22.10.2008 transitada no dia 21.11.2008, pela prática, no 27.01.2005, de um crime de furto qualificado na pena de 20 meses de prisão suspensa na execução por um ano”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), restringe o recorrente o seu recurso à impugnação da matéria de facto, na parte relativa à imputação objectiva.

Assim, o recorrente discute apenas a imputação dos factos provados à sua própria pessoa, ou seja, visa tão só a reapreciação da prova que levou à formação da convicção nesta parte, pretendendo a sindicância do acórdão relativamente a este concreto ponto de facto.

Invoca ainda dois vícios a que alude o art.º 410º, n.º 2, als. b) e c), do Código de Processo Penal - a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova – bem como a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, mas sempre a propósito do mesmo “ponto de facto”.

A concreta prova que elege então como a que, na sua óptica, impõe decisão diversa é a que foi obtida por depoimento do ofendido, nas partes que especifica.

Impõe o art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas. Essa especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta indicando o recorrente concretamente as passagens em que se funda a impugnação (nº4). Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012).

Será de considerar aqui cumprido o ónus de especificação das concretas provas, na ausência de uma referência às especificações (ausentes) da acta.

Defende o recorrente que das declarações do ofendido não é possível retirar que este tenha procedido à identificação do recorrente em julgamento, sendo a toda a prova, na ausência disto, insuficiente para levar à condenação.

Note-se que o recorrente não impugna a legalidade da prova por declarações da vítima na parte do “reconhecimento” do arguido em audiência, aceitando a validade da prova em causa.

Apesar de não se tratar, assim, de questão invocada em recurso – o recorrente impugna a valia do depoimento e não a possibilidade de apreciação –, sempre cumpriria aqui decidi-la, caso ocorresse proibição de prova ou o cometimento de nulidade de conhecimento oficioso.

As proibições de prova implicam o desaproveitamento da prova desse modo obtida (art. 126º do Código de Processo Penal). A prova por reconhecimento (prova não proibida) que não obedecer ao disposto no art. 147º do Código de Processo Penal “não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer” (nº 4 do art. 147º do Código de Processo Penal).

O “reconhecimento de pessoas” previsto no art. 147º do Código de Processo Penal não é um meio de prova exclusivo da fase de inquérito, embora normalmente ocorra nessa fase.

Pode, no entanto, sobrevir em julgamento e terá, então, de obedecer também ao disposto no art. 147º, sob pena de não ter valor como meio de prova. Esta situação (“reconhecimento de pessoas” em julgamento) raramente ocorre, pois trata-se de diligência por natureza irrepetível, que geralmente não fará sentido em audiência de julgamento, pela própria natureza das coisas, do processo e da investigação. Tratando-se de um meio de fazer a identificação do agente do crime no processo, o recurso ao “reconhecimento de pessoas” dificilmente fará sentido fora (ou para lá) do inquérito. Depois de estar estabelecida a identidade do agente do crime a prova por reconhecimento apresentar-se-á de valia muito duvidosa.

Toda esta temática se encontra amplamente debatida, na doutrina (v.g. Legalidade da Prova e Reconhecimentos Atípicos em Processo Penal: Notas à Margem da Jurisprudência quase constante, in Liber Discupulorum para Figueiredo dias, 1387 a 1421) e na jurisprudência.

Aqui, acha-se estabilizada a interpretação de que a testemunha, no decurso do depoimento em julgamento, não está impedida de se referir ao arguido como sendo o autor dos factos, de o identificar como tal na progressão da sua narrativa. Nem o tribunal o está de avaliar tal depoimento, devendo distinguir-se a “identificação atípica”, do autêntico “reconhecimento de pessoas” (v.g. STJ 17.02.2005 e 06.09.2007).

O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de não considerar inconstitucional o art. 147º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, quando em audiência de julgamento a testemunha na prestação do seu depoimento imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada nesse depoimento não estar sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito (v.g. TC nº 425/2005).

Previamente à avaliação do conteúdo da concreta prova especificada no recurso, e apesar de se tratar de questão não expressamente invocada, deixa-se afirmada a admissibilidade da valoração do depoimento do ofendido, também nesta parte em que, em audiência de julgamento, terá nomeado o arguido como autor dos factos de que foi vítima.

Tratando-se de prova admissível e amplamente valorável, consentirá apreciação de acordo com o princípio previsto no art. 127º do Código de Processo Penal (princípio da livre apreciação da prova).

Tornando ao “ponto de facto” e à concreta prova especificada, observa-se que a audição da gravação do depoimento da testemunha M não denuncia qualquer incorrecção do consignado no acórdão quanto ao respectivo sentido e à sua valia, e tudo conforme resulta ipsis verbis da motivação da matéria de facto.

Inexiste qualquer colisão entre a motivação da decisão de facto e o teor e a leitura possível desta prova.

Assim, a testemunha em causa não se limitou a proferir as expressões que o recorrente sinaliza. Para além delas, e procedendo agora à sua contextualização, explicou também que “lembro-me deles… estava escuro mas vi a cara deles… havia luz deu para ver… não estava encapuzado, tinha só um gorro na cabeça… (o recorrente) foi o que falou de frente… consegui ver o rosto… foi o que me deu logo um murro … (o que disse) “estás-te a pôr na minha irmã”…”

De acordo com todos os princípios que norteiam a prova na vertente da apreciação – livre apreciação / in dúbio pró reo / presunção de inocência – o tribunal retirou deste depoimento a leitura consentida, cotejando-o, como sempre se impõe, com importante prova complementar e corroborante.

Referimo-nos à prova real (por apreensão dos telemóveis e por documento – dados relativos à utilização dos cartões telemóveis), da qual se retiraram também os factos provados 18) a 26). Ainda, à prova por declarações de co-arguido (JA), que relatou ter adquirido ao recorrente o telemóvel subtraído à vítima, prova pessoal esta que o recorrente não contesta, nem na admissibilidade, nem na apreciação.

Também aqui o tribunal exaustivamente fundamentou esta prova – por declaração de co-arguido – tanto na vertente da admissibilidade, como na apreciação.

Seria fastidioso repetir o que acertadamente ali se discorre, ao longo de sete folhas, tratando-se aliás de prova não expressamente impugnada em recurso.

Consigna-se pois, também aqui, que a convicção do tribunal se apresenta ancorada em prova legal, acertadamente cotejada no conjunto da restante, e também ela, por sua vez, corroborada. Tudo isto se explica no acórdão.

Resulta, pois, da motivação que o tribunal ouviu, e ouviu bem, o desenrolar da prova pessoal. E que avaliou, também devidamente, a restante prova não pessoal.
Não foram apenas os excertos ora destacados em recurso a única prova produzida em julgamento, razão pela qual o resultado a que o colectivo chegou, em termos de formação da convicção, foi diferente do agora pretendido pelo recorrente. Este secciona o depoimento da vítima, dividindo-o entre os excertos que interessam à defesa e os que não interessam, pretendendo que o tribunal de recurso julgue com base apenas no primeiro grupo.

O juízo sobre a prova é necessariamente um juízo global, no sentido de a convicção se formar do escrutínio rigoroso e cuidado de cada uma das provas individualmente consideradas, mas também de todas elas no seu conjunto. A convicção formar-se-á apenas a final, ou seja, avaliada cada prova e todas as provas. Uma análise secta e descontextualizada pode conduzir a resultados diferentes, mas inevitavelmente desacertados.

Pode assentar-se em que existe total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido; que nenhuma das provas em causa é proibida ou foi produzida fora das normas que disciplinam as provas em apreciação; que o tribunal justificou adequadamente a opção que faz relativamente à escolha e graduação dos conteúdos probatórios; que a tudo procedeu de uma forma racionalmente justificada, apelando às regras da lógica e da experiência comum, e sem violação do princípio do in dúbio pro reo.

Ao contrário do que o recorrente advoga, também o seu direito ao silêncio foi acatado.

O tribunal absteve-se de qualquer consideração depreciativa desse direito, não tendo a conotação imputada o valorar-se a circunstância de “escassos dias e sem qualquer razão justificativa para tal o arguido estar na posse do telemóvel do ofendido”, explicando-se que “nenhum elemento de prova foi trazido ao processo que indiciasse outra explicação”. A ausência de outra razão conhecida para a posse do artigo retirado à vítima, que podia ser trazida ao processo por qualquer via que não apenas por declaração de arguido, é uma mera constatação de circunstância que o tribunal não está impedido de valorar no conjunto das restantes.

A impossibilidade de detecção de erro de facto por via do conhecimento amplo da matéria de facto, esvazia, também, o potencial préstimo da invocação do erro notório de facto.

Como resulta com da literalidade da norma, os vícios do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal são os que se detectam no próprio texto da decisão, “por si só ou conjugado com as regras da experiência comum”. É também este o entendimento da jurisprudência e da doutrina. O leitor retirará da simples análise do texto, sem recurso a qualquer outro elemento do processo, a detecção de um dos três vícios – insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, e erro notório na apreciação da prova.

No caso, o recorrente invoca o erro notório ainda a propósito da valoração do depoimento do ofendido. A ausência de detecção de erro de facto preclude a valia da arguição deste vício. O acórdão não considerou provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum.

Também não ocorre a arguida contradição insanável da fundamentação.

A contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e da decisão ocorre quando a fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados. É uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a decisão probatória e a decisão. Ou seja, há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 71).

O recorrente situaria a contradição na circunstância de o Tribunal não poder dizer que “fundou a sua convicção relativamente à autoria dos factos descritos em 1) a 17) dos factos provados considerando outros elementos de prova” que não a identificação do arguido CC feita em audiência pelo ofendido, quando efectivamente, como diz, afinal “todos estes elementos foram analisados à luz das regras de experiência, nomeadamente conjugando a identificação do arguido CC feita em audiência pelo ofendido…”.

Não tem fundamento a invocação. Inexiste contradição. A prova do facto em crise consistiu nas declarações do ofendido e nas outras provas (amplamente examinadas no acórdão e já aqui (re)analisadas).

O colectivo justificou todas as opções que fez, não de acordo com a única possibilidade – aceita-se que a leitura do recorrente possa também ser possível – mas de acordo com uma apreciação, livre e objectivamente motivada, também ela lógica e racionalmente persuasiva. E que, refira-se, continua a apresentar-se como a mais convincente.

O acórdão explica-se e convence por si, resistindo à impugnação do recorrente.

Inexiste, por último, a arguida nulidade por deficiente fundamentação da matéria de facto (art. 374º, nº2 e 379º, nº 1-a) do Código de Processo Penal).

Surpreende até, esta alegação, perante quinze folhas de esmerado exame crítico de prova, e em processo cujo objecto não revestia particular complexidade. Trata-se de uma apreciação minuciosa das provas, com apurada justificação de todos os factos (provados e não provados).

Oferece até um bom exemplo de como bem motivar.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão.

Custas pelo recorrente que se fixam em 5 UC.

Évora, 21.05.2013

(Ana Maria Barata de Brito)
(António João Latas)

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[1] - Sumariado pela relatora