Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
148/09.6TAENT.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: FALSIDADE DE TESTEMUNHO
RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 09/26/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – Mostra-se claramente improcedente a pretensão do recorrente no sentido de alterar a matéria de facto, uma vez que a matéria indicada (“o arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido por lei”) está na dependência lógica da existência do comportamento a que se reporta (“o arguido faltou à verdade quando prestou as declarações em sede de audiência de discussão e julgamento”), factualidade esta que não se provou e com a qual o recorrente se conforma.
II – As provas apontadas pelo arguido são insusceptíveis de demonstrar a factualidade subjectiva referida, visto que esta não pode existir independentemente da demonstração da objectividade a que se reporta, e que o recorrente reconhece não ter ficado provada.

III – Improcedendo o pedido de alteração da matéria de facto, improcede também o pedido de condenação do arguido como autor do crime acusado, de falsidade de testemunho, dado que não foram provados os factos objectivos e subjectivos que foram acusados para preencher o respectivo legal.

IV – Considerar que a factualidade subjectiva em discussão (“o arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido por lei”) se reporta afinal ao circunstancialismo objectivo constatado de ter o arguido produzido dois depoimentos testemunhais contraditórios, importaria violação inadmissível do objecto processual fixado na acusação, implicando a nulidade prevista pelo art. 379º, n.º 1, al. b), do CPP.

Decisão Texto Integral:
Nos presentes autos, após julgamento, foi proferida sentença na qual o Tribunal julgou a acusação improcedente, por não provada e em consequência absolveu o arguido J da prática do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo n.º 1 e 3 do art. 360.º do Código Penal, pelo qual vinha acusado.

Reagindo contra o decidido, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, pretendendo que a sentença absolutória proferida seja substituída por outra onde se considerem provados os factos que indica e que se condene o arguido como autor do crime de falsidade de testemunho, p. e p., pelo artigo 360º, n.º 1, do Código Penal.
O recurso foi admitido, de forma acertada, como tendo subida imediata, nos próprios autos e com efeito não suspensivo (fls. 84).
Apresenta o recorrente as seguintes conclusões:
1 - O crime de falsidade de testemunho é um crime doloso, sob qualquer das suas modalidades, isto de acordo com o disposto nos artigos 360º, 13º e 14º, todos do Código Penal.

2- Constituem elementos subjectivos do referido tipo de ilícito: o conhecimento de que o depoimento é falso e a intenção de prestar esse depoimento falso.

3 - O Ministério Público entende que o Tribunal a quo julgou incorrectamente o ponto ii) da factualidade provada, ao dar por não provado que “o arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido por lei”.

4 – Com efeito a prova da verificação do dolo tem de se inferir do conjunto da prova produzida na audiência de julgamento.

5 – Ora, na formação da sua convicção, o Tribunal a quo não considerou de modo adequado o depoimento das testemunhas de acusação quando os mesmos se pronunciaram quanto aos procedimentos adoptados na inquirição do ora arguido quando mesmo foi inquirido como testemunha no inquérito que deu origem ao Processo Comum Colectivo nº 360/07.2PAENT.

6- Caso o Tribunal tivesse valorado devidamente tais depoimentos teria de concluir de modo diferente, isto na medida em que ambas as testemunhas inquiridas, ou seja, o A e o P indicaram que o arguido, aquando da sua inquirição como testemunha, foi advertido que incorria na prática de um crime caso faltasse à verdade, indicaram que o auto de declarações exarado foi dado a ler ao ora arguido e que o mesmo o assinou sem levantar qualquer objecção.

7 - Os depoimentos que foram prestados pelas aludidas testemunhas foram-no de modo sereno, convincente, desapaixonado, não se descortinando neles um qualquer interesse persecutório relativamente ao arguido, constando tais depoimentos nas declarações gravadas na audiência de julgamento ocorrida no dia 25/01/2010, declarações que estão gravadas em suporte digital e têm a duração de 6 minutos e 10 segundos e 4 minutos e 55 segundos, respectivamente.

8 - Assim sendo, face a estes depoimentos, não de descortina como se possa afirmar, tal como é defendido na douta sentença, que o arguido não leu o auto que assinou.

9 - Pelo contrário, entende o Ministério Público, que se deveria ter dado como provado que o arguido leu tal auto.

10 – Por outro lado, também não se compreende que se possa dar por adquirido que, tendo o arguido prestado declarações de sentido contrário ás constantes no aludido auto de declarações, o mesmo não soubesse que o estava a fazer, que o fazia de modo voluntário e que o fazia sabendo que lhe proibia tal conduta.

11 – Pelo contrário, face ao que resulta dos depoimentos das testemunhas atrás indicadas, que indicaram que o depoimento que foi exarado no auto de declarações foi dado a ler arguido, entende o Ministério Público que se deveria ter dado como provado que o arguido, no âmbito do Processo nº 360/07.2PAENT, quer em sede inquérito, quer em sede de julgamento, prestou declarações de modo livre e voluntário

12 - Entende também o Ministério Público que o Tribunal errou na apreciação dos elementos de prova produzida em julgamento, ao considerar não provado que o arguido não sabia que o seu comportamento era proibido por lei.

14 – Assim se conclui partindo do que foi indicado testemunhas de acusação nos depoimentos atrás identificados e também do que resulta da acta que consta na certidão de fls. 1 a 12 dos autos.

15 – Com efeito, partindo desses elementos de prova forçosa se torna a conclusão de que o arguido sabia que, quer quando ouvido como em sede julgamento ocorrido processo 360/07.2PAENT, quer quando ouvido como testemunha no inquérito tramitado em tal processo, estava obrigado a falar com verdade sob pena de incorrer na prática de um ilícito penal.

16 – Acresce que, face á prova produzida em audiência de discussão e julgamento, concretamente ao que resultou das declarações das testemunhas que se têm vindo a referir e também ao que resulta da certidão junta a fls. 1 a 12, entende o Ministério Público que não se vislumbra qualquer dúvida razoável, a valorar a favor do arguido, que de acordo com o princípio in dubio pro reo, permitisse dar como não provado o facto constante da alínea ii).

17 - Pelos motivos invocados, nos termos do artigo 412º, n.º 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, impugna-se, nos pontos atrás explicitados, a decisão proferida sobre a matéria de facto.

18 -Na motivação da decisão de facto, e para justificar o facto de ter considerado como não provada a factualidade indicada al: ii) o Tribunal deu como adquirido que o arguido não assinou o auto de declarações que prestou em sede de inquérito que correu termos com o nº 360/07.2PAENT,

19 – Assim, na fundamentação o Tribunal considerou como não provado o facto indicado na al: ii) dos factos provados, partindo de um facto que não deu como provado, ou seja, o facto de o arguido não ter lido o auto que assinou.

20 - Ora, analisado o elenco dos factos provados, o que se constata é que esse facto não consta aí indicado, isto é, o Tribunal em momento algum deu como provado que o arguido não tenha lido o auto de declarações que assinou.

21 – Essa decisão do Tribunal não era admissível e, por isso, a sentença sofre do vício de insuficiência da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

22 - Entendeu o Tribunal a quo que não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime de que foi acusado o arguido porquanto, da prova carreada para os autos e produzida em sede de audiência de julgamento, não resultou provada a falsidade do depoimento prestado perante tribunal.

23 – Sucede que da prova produzida em audiência, tal como atrás se assinalou e dos próprios factos dados como provados, é possível concluir que o arguido, na qualidade de testemunha, prestou depoimentos divergentes e até antagónicos, sobre a mesma realidade, o que aconteceu em fases distintas do mesmo processo.

24 - Perante tal discrepância, indubitável se torna a contradição entre depoimento e verdade histórica objectiva, ocorrida pelo menos num desses momentos processuais, com incontornável violação do bem jurídico protegido pela norma incriminadora.

25- Não obstante, estribando-se na concepção objectiva da falsidade, o Tribunal a quo não considerou tipicamente relevantes as declarações contraditórias do arguido, uma vez que não se apurou qual das duas versões corresponde à verdade, e absolveu-o do crime pelo qual vinha acusado.

26 - Salvo o devido respeito, não perfilhamos a posição assumida pelo Tribunal, quanto à interpretação do conceito de “falsidade” para preenchimento deste tipo de ilícito.

27- Considera-se antes que a verdade objectiva não constitui elemento essencial do tipo de crime em apreço, pode é constituir um facto instrumental decisivo para comprovar a falsidade do depoimento.

28 – Assim, entendo que quando a falsidade resulte do facto de a testemunha prestar declarações antagónicas sobre a mesma realidade, dispensa-se a prova da verdade objectiva para efeitos de comprovação dos factos integradores do crime de falsas declarações.

29 – No caso em apreço resulta claro que o arguido, na então na qualidade de testemunha, prestou duas declarações contraditórias entre si, violando o bem jurídico protegido pela norma, não se exigindo a prova dessa verdade para concluir que o arguido prestou falsas declarações.

30 – Tendo em conta a matéria de facto dada por provada, está preenchido o tipo objectivo do crime de falsidade do testemunho, pois a mera existência dos dois depoimentos contraditórios realiza a totalidade do tipo criminal.

31 - O bem jurídico protegido pelo artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal, não configura um crime autónomo, mas antes apenas uma circunstância agravante do tipo fundamental, que está previsto no nº 1 de tal artigo.

32 - Assim, perante a ausência de prova da circunstância qualificativa, e preenchidos que estão os elementos típicos do ilícito base, é possível efectuar um juízo seguro de condenação.

33 – Concluindo-se deste modo, a indeterminação quanto ao momento em que o arguido falou a verdade e qual afinal a verdade, implica a ausência de prova da agravante, e não a absolvição do arguido por força do princípio do in dubio pro reo, isto porque a circunstância de não se mostrar concretamente apurado o exacto momento da consumação, não é requisito indispensável ao preenchimento do tipo de ilícito.

34 – Por conseguinte, face às considerações atrás expedidas, deveriam ter-se dado por preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos constitutivos do tipo de ilícito base do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, n.º 1 do Código Penal e, em consequência, condenar o arguido pela prática de tal crime

35. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 360º, n.º 1 do Código Penal.

Ao recurso interposto não foi oferecida resposta por parte do arguido.

Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido que foi o disposto no art. 417º, n.º 2, do CPP, o arguido respondeu para apoiar o parecer produzido, pugnando pela manutenção do decidido.


Dispõe o art. 417º, n.º 6, al. d), do CPP, que após fazer o exame preliminar dos autos deve o juiz relator proferir decisão sumária quando “o recurso dever ser rejeitado.
E acrescenta o art. 420º, n.º 1. al. a), que o recurso é rejeitado sempre que “for manifesta a sua improcedência”.
Como tem sido sublinhado, esta possibilidade de decisão pelo relator baseia-se no carácter manifesto da solução do problema colocado ao tribunal de recurso; quando se apresente de todo pacífica a decisão a proferir, não se justifica a intervenção da conferência.
Tal é a situação presente, como passamos a expor.
No caso o que está peticionado pelo recorrente MP traduz-se em que a sentença absolutória proferida seja substituída por outra onde se considerem provados os factos que indica e que se condene o arguido como autor do crime de falsidade de testemunho, p. e p., pelo artigo 360º, n.º 1 do Código Penal.
Sustenta o recorrente, em concreto, que o Tribunal a quo julgou incorrectamente o ponto ii) da factualidade provada, ao dar por não provado que “o arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido por lei”.

Deveria dar-se como provada essa factualidade subjectiva, com base nos depoimentos das duas testemunhas, agentes policiais, que depuseram sobre as circunstâncias em que foi recolhido o depoimento do arguido que consta do auto de declarações por ele assinado a 16 de Janeiro de 2008.

Para analisar a questão, porém, importa atentar na acusação deduzida, que continha os seguintes factos:

No dia 16 de Janeiro de 2008, cerca das 17h e 36m, na Esquadra da PSP do Entroncamento, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha no âmbito do inquérito n.º 360/07.2PAENT, que correu seus termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Entroncamento;

Nessa altura, além do mais, o arguido indicou que viu um rapaz que era namorado de uma rapariga de nome Iolanda atingir um outro indivíduo com uma facada.

Na sequência das suas declarações, o arguido assinou o auto onde elas foram exaradas.

Quando ouvido na qualidade de testemunha, já em sede de audiência de julgamento, audiência ocorrida no dia 05.01.2009, pelas 10h, no Tribunal Judicial do Entroncamento e no âmbito do processo comum colectivo n.º 360/07.2PAENT, o arguido afirmou que não viu qualquer indivíduo a fazer uso da mesma faca, contrariando assim as declarações já prestadas nos autos em sede de inquérito.

O arguido faltou à verdade quando prestou as declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, o que fez após ter prestado juramento.

O arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido por lei.

Como se verifica, a factualidade que integraria o ilícito acusado, na versão da acusação, consta dos dois parágrafos derradeiros, claramente ligados pelo advérbio “tal”: “o arguido faltou à verdade quando prestou as declarações em sede de audiência de discussão e julgamento”, e “o arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido por lei.”

Esta versão dos factos, vertida na acusação, fixou indubitavelmente o objecto do processo.

E a produção de prova tinha necessariamente que referir-se aos factos integrantes do objecto processual.

Daí que o tribunal, ao decidir sobre a matéria de facto, tenha ligado a sorte da factualidade subjectiva referida pelo recorrente (“o arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido por lei”) com o seu antecedente imediato (“o arguido faltou à verdade quando prestou as declarações em sede de audiência de discussão e julgamento”), do qual é indissociável, e veio a declarar não provada a globalidade dos factos aí incluídos (ou seja, entendeu que não se tinha provado que o arguido faltou à verdade quando depôs em audiência e que, consequentemente, não se provara que ele “agiu livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido por lei”).

O comportamento ilícito, livre e voluntário em questão era o faltar à verdade em sede de audiência de julgamento, o que não se provou (e quanto a este ponto o recorrente não se insurge).

Sendo assim, afigura-se impossível (por ser processualmente ilícito) vir a dar como provado que o arguido “agiu livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido por lei” com referência à simples produção de depoimentos contraditórios em dois momentos processuais diferentes, como pretende o MP.

Na verdade, consta da matéria provada essa factualidade objectiva (a produção dos dois depoimentos contraditórios), mas o arguido não estava acusado de agir “livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido” ao emitir declarações opostas sobre a mesma realidade. O arguido foi acusado de faltar à verdade em sede de audiência e, então, sim, ter agido livre e conscientemente sabendo que actuava contra a lei. Foi esta a imputação feita ao arguido, e foi contra ela que ele teve que defender-se.

Tanto significa que a atender-se a pretensão do recorrente isso se traduziria na prática de uma nulidade evidente: o art. 379º, n.º 1, al. b), do CPP, estabelece que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstas nos arts. 358º e 359º.

No caso não foi feito uso das citadas disposições dos arts. 358º e 359º do CPP, pelo que o objecto processual a considerar é definitivamente o contido na acusação.

Ora na acusação o MP vinculou-se à versão dos factos aí exposta, de que “o arguido faltou à verdade quando prestou as declarações em sede de audiência de discussão e julgamento” e fê-lo “livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido por lei”.

Salientamos que nem sequer rejeitamos, em abstracto, o entendimento exposto no recurso de que a mera existência de dois depoimentos contraditórios por parte de uma testemunha, versando sobre a mesma realidade e produzidos em dois momentos processuais diferentes, pode realizar a totalidade do tipo criminal objectivo em questão (art. 360º, n.º 1, do CPP). Observamos porém que não foi essa a orientação seguida aquando da elaboração da acusação, em que o MP optou por assacar ao arguido a prática de depoimento falso localizado num momento concreto, afirmando que então, nesse momento, se verificaram os requisitos objectivos e subjectivos do tipo.

Não ignoramos que se confrontam ao nível da jurisprudência dos Tribunais da Relação duas posições opostas quanto ao preenchimento do tipo criminal em causa. Para os seguidores da “teoria objectiva” a falsidade afere-se pela conformidade com o acontecimento real a que se reporta; a consumação existe sempre que a declaração diverge da realidade objectiva. Quando a narração do declarante se afasta do acontecido, isto é, daquilo que o tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido, ela é falsa.

Nesta ordem de ideias, só em face da prova da verdade dos factos pode vir a entender-se que houve falsidade no depoimento.

Para a tese contrária o tipo objectivo de falsidade de testemunho está preenchido sempre que a testemunha, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos antagónicos, ainda que não se apure qual deles é falso (por não ter sido apurada a verdade dos factos).

Todavia, na situação aqui em apreço a posição do recorrente surge comprometida logo pela acusação deduzida.

Sustentar em abstracto que se o arguido, então na qualidade de testemunha, prestou duas declarações contraditórias entre si, está preenchido o tipo objectivo do crime de falsidade do testemunho, significa defender uma tese legítima.

Mas no caso dos autos o MP formulou acusação segundo a qual o arguido faltou à verdade num momento determinado, agindo nesse momento de modo livre e consciente, e consumando então o crime acusado.

Defender agora que apesar de não se ter provado que o arguido faltou à verdade na ocasião em que foi acusado ainda assim deve ser condenado por se constatar que emitiu declarações contraditórias ao longo do processo significa alterar inadmissivelmente o seu objecto.

Em conclusão:

a) mostra-se claramente improcedente a pretensão do recorrente no sentido de alterar a matéria de facto, uma vez que a matéria indicada (“o arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido por lei”) está na dependência lógica da existência do comportamento a que se reporta (“o arguido faltou à verdade quando prestou as declarações em sede de audiência de discussão e julgamento”), factualidade esta que não se provou e com a qual o recorrente se conforma. As provas apontadas pelo arguido são insusceptíveis de demonstrar a factualidade subjectiva referida, visto que esta não pode existir independentemente da demonstração da objectividade a que se reporta, e que o recorrente reconhece não ter ficado provada.

b) improcedendo o pedido de alteração da matéria de facto, improcede também o pedido de condenação do arguido como autor do crime acusado, de falsidade de testemunho, dado que não foram provados os factos objectivos e subjectivos que foram acusados para preencher o respectivo legal.

c) Considerar que a factualidade subjectiva em discussão (“o arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido por lei”) se reporta afinal ao circunstancialismo objectivo constatado de ter o arguido produzido dois depoimentos testemunhais contraditórios, importaria violação inadmissível do objecto processual fixado na acusação, implicando a nulidade prevista pelo art. 379º, n.º 1, al. b), do CPP.

d) As razões supra expostas implicam a definitiva improcedência do recurso em apreço, prejudicando todos os demais argumentos expostos pelo recorrente em apoio das suas pretensões.

Termina-se, portanto, julgando que andou acertadamente a sentença impugnada.
Nestes termos, decide-se rejeitar o recurso em apreço, por ser manifestamente improcedente, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Notifique, e remeta oportunamente ao Tribunal a quo.

Évora, 2011-09-26

(José António Lúcio)