Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
44/07.1TBGDL.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL
ABATIMENTO DO VALOR DO IVA
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A obrigação de indemnização por culpa na formação do contrato depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil: facto ilícito, culposo, danoso e causal, sendo certo que quer o facto, quer a ilicitude, estão necessariamente ligados aos dois requisitos distintivos deste tipo de responsabilidade.
II - Para além disso, surgem outros dois requisitos determinados pela natureza do instituto: em primeiro lugar, é necessário que existam efectivas negociações e que elas tenham fundamentado uma razoável base de confiança e, em segundo lugar, a ruptura das negociações deve ser caracterizada como ilegítima.
III - A ruptura é ilegítima, arbitrária, intempestiva e sem justa causa quando configure, atentas as expectativas geradas, um comportamento desleal e merecedor de censura em face da boa fé.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 44/07.1TBGDL.E1
Apelação
1ª Secção cível
Tribunal Judicial da Comarca do Alentejo Litoral

Recorrente:
Policlínica de ......................, Lda,
Recorrido:
C.................... – Promoção imobiliária, unipessoal, Lda.


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C.................... – Promoção Imobiliária, Unipessoal, SA, propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Agostinho ........ e Policlínica de ......................, Lda, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 3.040,73 a título de custo pelo financeiro do atraso na celebração dos contratos definitivos, a quantia de € 3.040,73 a título de custo financeiro do atraso na amortização dos empréstimos contraídos, a quantia de € 1.942,52 correspondente ao custo que a autora teve que suportar com a adaptação do projecto de arquitectura e a quantia de € 24.357,30 a título de obras suportadas com as alterações introduzidas no imóvel por causa imputável aos réus, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até ao pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que é uma sociedade que se dedica à indústria da construção civil e imobiliária e nesse âmbito construiu um edifício com duas fracções no rés-do-chão destinadas a habitação.
Em Setembro – Outubro de 2005 o réu visitou o edifício e mostrou-se interessado na aquisição das duas fracções de rés-do-chão para aí instalar uma clínica caso as fracções pudessem ser licenciadas para serviços.
Então acordaram a venda das fracções por € 200.000 e a autora promoveu a alteração do alvará, a alteração ao projecto de arquitectura e a realização de obras de adaptação das fracções.
Em Maio de 2006 o réu comunicou à autora que já não tinha interesse na aquisição das fracções autónomas e, por isso, não iria celebrar o negócio, sendo que desconhece se o réu actuou em nome próprio ou em representação da ré.
Em face da procura ocasional deste tipo de imóveis para esta finalidade na localidade de Grândola e perante a desistência do réu, a autora efectuou obras de readaptação do espaço novamente para a finalidade de habitação.
A autora gastou € 1.942,52 no pagamento ao arquitecto e € 24.357,30 nas obras que realizou. Acresce que as obras originaram um atraso de sessenta dias na conclusão da obra, o que impediu a obtenção das licenças de utilização e a realização das escrituras, sendo que três das fracções já estavam prometidas vender pelo preço total de € 287.500.
Assim a autora teve um atraso no recebimento deste valor deixando de ganhar € 3.040,73 e teve custos financeiros – juros – e encargos bancários de igual montante por não poder amortizar o valor que pediu emprestado antes desse período.
Contestaram os réus alegando, em síntese, que a ré explora uma clínica sita em Grândola desde 1999 e como se aproxima o fim do contrato de arrendamento de duração limitada do imóvel onde está instalada, o réu começou a procurar espaços para a instalação da mesma.
Nesse âmbito visitou o edifício que a autora estava a construir e iniciou a negociação da aquisição das referidas fracções desde que as mesmas pudessem ser utilizadas para serviços e existissem condições de preço vantajosas.
Nesse sentido propôs dois preços alternativos e enviou a um arquitecto um esboço de adaptação das fracções.
Todavia surgiu uma divergência fundamental no preço e desinteressou-se do negócio nos princípios de Março de 2006. Por isso e por as obras que afirma ter feito não terem sido feitas por causa imputável aos réus, o atraso na concretização de negócios não lhes é imputável.
Acresce que a autora alega factos que sabe não corresponderem à verdade e, por isso, deve ser condenada como litigante de má – fé.
Em suma, agiram sempre em conformidade com a boa fé e devem, por isso, ser absolvidos do pedido. Mais deve a autora ser condenada como litigante de má – fé em multa e indemnização a favor da ré.
Replicou a autora alegando, em síntese, que não existe qualquer litigância de má – fé.
Saneados e condensados os autos realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do seu legal formalismo, após o que se proferiu decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações.
Por fim foi proferida sentença onde se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- Condenar « a ré Policlínica de ......................, Lda, a pagar à autora C.................... – Promoção Imobiliária, Unipessoal, SA, a quantia de onze mil e trinta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos acrescida de IVA à taxa vigente em 2006 sobre a quantia de nove mil e noventa e cinco euros e de juros de mora à taxa legal desde a citação até ao pagamento, absolvendo a ré da parte restante do pedido;»
- Absolver o réu Agostinho ........... do pedido;
- Julgar improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má – fé.
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Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

« A) A responsabilidade pré-contratual depende da verificação dos requisitos fixados no nº 1 do art. 227º do Código Civil, a saber, um facto voluntário, ilícito, culposo, de que resulte, como consequência directa e necessária, um dano;
B) A A., empresa cuja actividade tem como objecto a promoção imobiliária, tinha obrigação de, previamente à execução de qualquer obra de alteração das fracções para adaptação a clínica médica, cuidar da fixação de todos os elementos do negócio, incluindo o preço;
C) A Rec.te, não tinha obrigação de conhecer os meandros do negócio – a sua actividade é a clínica médica – e tinha legítima expectativa de ver reduzido o montante inicialmente pedido pela A. a título de preço;
D) Confrontada com a irredutibilidade do preço, e uma referência a aumento, é legítima, lícita e não culposa a ruptura das negociações pela Rec.te;
E) Tendo a douta sentença feito errada valoração e ponderação crítica dos factos à luz dos dados da experiência comum;
F) Pelo que, ao julgar verificados os requisitos de ilicitude e culpa da responsabilidade pré-contratual da Rec.te, violou o disposto no nº 1 do art. 227º do Código Civil;
G) Devendo ser proferido Acórdão revogando a douta sentença e, julgando não verificados tais requisitos, absolvendo a Rec.te do pedido;
H) A não ser assim, o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio, deverá reconhecer-se que estão abrangidos pelo nexo de causalidade apenas os danos verificados até à data da ruptura das negociações, em 28 de Fevereiro de 2006 e,
I) Excluído do valor do dano indemnizável o IVA, imposto reembolsável e que não constitui um custo da A., pelo que nenhum prejuízo daí resulta para ela, fixando-se o valor global do dano em € 8.231,52;
J) E, a não serem julgados inverificados os requisitos da responsabilidade pré-contratual, mais uma vez sem conceder, deve atender-se à culpa da A., quer na continuação da execução de obras de adaptação após saber que o negócio não se iria concretizar,
K) Quer, fundamentalmente, por não ter acautelado, como lhe competia como profissional da promoção imobiliária, a prévia negociação de todos os elementos do contrato, incluindo o preço, antes de iniciar qualquer obra de adaptação das fracções,
L) O que sempre poderia fazer, mesmo celebrando contrato-promessa, condicionando-o à possibilidade física e legal de alteração do uso das fracções,
M) Ao omitir tais deveres de cuidado, a A. agiu com culpa, contribuindo decisiva ou exclusivamente para a produção do dano, pelo que, deve ser excluído o direito a indemnização, nos termos do nº 1 do art. 570º do Código Civil,
N) Absolvendo-se, a Rec.te do pedido por Acórdão revogatório da douta sentença».
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Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência da apelação.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) (1) salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
A apelação tem apenas como objecto a discordância quanto à subsunção do direito aos factos e consequente decisão jurídica, para além da questão de saber se deve ser abatida à indemnização o valor do IVA.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Dos Factos

Na primeira instância foi dada como assente a seguinte factualidade, que, por não ter sido impugnada é de manter:
1. « A autora é uma sociedade que tem por objecto a compra, venda e revenda de bens imobiliários e indústria de construção civil.
2. No exercício da sua actividade a autora procedeu à construção de um edifício, projectado com diversas fracções autónomas sito na Rua D. Afonso Henriques em Grândola.
3. O projecto e licenciamento do prédio referido incluíam no rés-do-chão duas fracções destinadas a habitação.
4. Entre os meses de Setembro – Outubro de 2005 o réu Agostinho Ribeiro Patrício visitou a obra deste edifício mostrando-se interessado na aquisição de duas fracções destinadas à habitação no rés-do-chão se as mesmas pudessem ser licenciadas para serviços e ficassem unificadas numa só.
5. O réu visava instalar uma clínica médica que a ré tem em funcionamento em outro local de Grândola [facto alegado nos artigos 8.º da petição inicial e 3.º a 5.º da contestação – admissão por acordo].
6. O autor e o réu Agostinho Ribeiro Patrício negociaram a aquisição das referidas fracções do imóvel em construção.
7. A dada altura o réu desinteressou-se do negócio [facto alegado nos artigos 21.º da petição inicial e 20.º da contestação – admissão por acordo].
8. Houve lugar a um processo de alteração camarário de uso do loteamento com vista à alteração do uso das fracções inicialmente previsto.
9. O réu enviou ao arquitecto João .......... um esboço de adaptação das fracções à actividade da ré [facto alegado no artigo 18.º da contestação e não impugnado – admissão por acordo].
10. O edifício referido tem edificadas várias fracções, incluindo as duas que o réu pretendeu adquirir.
11. A fracção correspondente ao rés-do-chão direito foi prometida vender em 4 de Janeiro de 2007 a Bruno ........... pelo valor de € 92.500.
12. A fracção correspondente ao 1.º Andar direito foi prometida vender em 23 de Outubro de 2006 a José Manuel.......... pelo preço de € 95.000.
13. A fracção correspondente ao 1.º Andar esquerdo foi prometida vender a Manuel .......... e a Ana ........... pelo valor de € 100.000.
14. A autora e a ré acordaram verbalmente a venda/compra das duas fracções de rés-do-chão indicadas mas desentenderam-se quanto ao preço em 28 de Fevereiro de 2006.
15. Porque o acordo referido implicava uma alteração da obra em construção foi elaborado um projecto de alterações ao projecto já licenciado.
16. As alterações efectuadas na obra consistiram na alteração da estrutura em betão armado, incluindo rebaixamento de fundações, acrescento de pilares de construção de muro de suporte de terras e acrescento de pé direito em 30 centímetros.
17. Após orçamento datado de 9 de Março de 2006 também consistiram na marcação de paredes divisórias e assentamento de tijolo, na demolição de alvenarias existentes e carrego de entulhos e alteração das janelas para portas de sacada em dois vãos da fachada principal.
18. O réu entregou à autora os elementos de identificação para posterior formalização de um negócio.
19. Os elementos indicados referiam-se à ré Policlínica de ......................, Lda.
20. Por ser mais fácil encontrar comprador para fracções para habitação a autora regressou ao projecto original.
21. Em consequência, executou saídas de fumo, incluindo abertura de roços em lages, construção de chaminés no telhado, abertura de porta de entrada no apartamento, rectificação da ombreira e carrego de entulho, construção de nova parede divisória entre as cozinhas em tijolo 19 x 24 x 30 e alteração da rede de gás para dois contadores.
22. Em virtude das obras indicadas ocorreu um atraso de trinta dias úteis na conclusão da obra.
23. A autora pagou ao arquitecto o trabalho pelas alterações ao projecto inicial no valor de € 1.942,52.
24. Pelas obras indicadas a autora pagou a quantia de € 14.870,90 nos termos seguintes:
25. Alteração da estrutura em betão armado, incluindo rebaixamento de fundações, acrescendo de pilares e construção de muro de suporte para encosto de terras no valor de € 4.750 acrescido de IVA;
26. Acrescento do pé direito em 30 centímetros, incluindo tijolo, estuque projectado, pinturas e azulejos no valor de € 1.545 acrescido de IVA;
27. Marcação de paredes divisórias e assentamento de tijolo no valor de € 925 acrescido de IVA;
28. Demolição das alvenarias existentes, incluindo parede divisória entre cozinhas e carrego de entulhos no valor de € 1.100 acrescido de IVA;
29. Alteração de janelas para portas de sacada em dois vãos da fachada principal (demolição de paredes e carrego de entulhos) no valor de € 190 acrescido de IVA;
30. Execução de saídas de fumos, incluindo abertura de roços em lajes e construção de chaminé no telhado no valor de € 2.800 acrescido de IVA;
31. Abertura para porta de entrada do apartamento, rectificação de ombreiras e carrego de entulhos no valor de € 265 acrescido de IVA;
32. Construção de nova parede divisória entre cozinhas em tijolo 19x24x30 no valor de € 325 acrescido de IVA; e
33. Alterações na rede de gás para dois contadores por ter sido considerado apenas um contador para uma fracção no valor de € 390 acrescido de IVA.
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Do direito

A subsunção que na sentença se fez, do direito aos factos acabados de transcrever é irrepreensível e absolutamente correcta. A sentença mostra-se profusamente bem fundamentada, em todos os aspectos, pelo que seria pura perda de tempo estar a repetir ou decalcar os argumentos dela constantes. Nada de novo ou relevante poderia ser acrescentado para melhoria daquela peça processual, no que respeita à decisão proferida, para a qual se remete nos termos do disposto no art.º 713º n.º 5 do CPC.
O recorrente, defende nas conclusões que os montantes que foi condenada a pagar a título de IVA devem ser abatidos porquanto a A. irá ser reembolsada desse Iva pelo Estado. Mas também aqui não tem qualquer razão. Na verdade a A. apenas será reembolsada dos montantes que pagou nos serviços e materiais que incorporou na obra, por não ser o consumidor final.
No caso dos autos o consumidor final é a R., sendo por isso o sujeito passivo e responsável final pelo pagamento integral do IVA. A A. é um mero intermediário do iter tributário, incumbindo-lhe a cobrança do IVA e a sua entrega à Administração Tributária, mesmo nos casos em que tal cobrança não se realizou por falta de pagamento do sujeito passivo final. Deste modo nada há a abater nos montantes que a R. foi condenada a pagar.
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Quanto à questão da culpa do lesado ela foi devidamente analisada na sentença e teve a devida repercussão na redução da indemnização, redução essa perfeitamente adequada. Como já se referiu a sentença fez uma correcta e justa aplicação do direito também quanto a este aspecto.
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Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se, in totum, a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Évora, em 3 de Março de 2010.

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( Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)

Segue em anexo a fundamentação jurídica da sentença, para a qual se remeteu.
« De direito.
1. Culpa in contrahendo.
1.1 A questão que se coloca nos presentes autos reconduz-se a saber se os réus incorreram em responsabilidade pré - contratual para com a autora.
Trata-se da questão designada como da culpa in contrahendo. Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil, «quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à contra parte».
A base essencial deste instituto assenta na tutela da confiança depositada por um dos negociadores na boa fé do outro e consequentes expectativas que este lhe cria durante as negociações em relação à correcta condução das mesmas com vista à futura celebração de um contrato válido e eficaz, impondo desta forma uma obrigação mútua e recíproca de condução das negociações com lealdade, seriedade e probidade (neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, Responsabilidade civil pela ruptura das negociações preparatórias de um contrato, Coimbra, reimpressão de 1994, páginas 31 a 33).
Na doutrina moderna foi Rudolf Von Ihering quem realçou a questão da responsabilidade nas negociações e conclusão de um contrato, embora a sua análise acolhesse apenas a hipótese da conclusão de um negócio inválido (Rudolf Von Ihering, Culpa in contrahendo ou indemnização em contratos nulos ou não chegados à perfeição – 1961- tradução portuguesa de Paulo Mota Pinto, Coimbra, 2008).
Posteriormente a doutrina passou a distinguir três grupos básicos de factos constitutivos de responsabilidade pré - contratual, relacionados com diferentes resultados, ou seja, consoante se verifique [1] a ausência ou não conclusão de um contrato cujas negociações se iniciaram; [2] a celebração de um contrato ferido de invalidade ou ineficácia; ou [3] a conclusão de um contrato válido e eficaz em que surgiram nas respectivas negociações danos a indemnizar (continuamos a seguir Mário Júlio de Almeida Costa, Obra citada, página 36 e seguintes; sobre o último tipo de situações o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2008, acessível em www.dgsi. pt).
Embora o resultado das negociações seja diverso, o múltiplo denominador comum de todos estes grupos de situações traduz-se necessariamente na génese do evento danoso, isto é, na circunstância do comportamento que fundamenta a responsabilidade civil, por ter sido causador do dano, se situar numa fase anterior à celebração do negócio em causa.
O modo algo amplo como está redigido o artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil, permite a inclusão destes vários grupos de situações no âmbito do instituto da responsabilidade pré - contratual.
1.2 Todavia, interessa-nos em especial os casos em que existe uma ruptura das negociações preparatórias de um contrato sem que este chegue, por isso, a ser celebrado.
Estamos perante aquelas situações da via negocial em que a sua complexidade impõe que a celebração do contrato seja antecedida por um processo que se inicia com os primeiros contactos das partes com o objectivo da realização de um contrato que se prolonga até ao
momento da sua efectiva celebração, se legal ou voluntariamente necessário, formalizada.
O instituto da responsabilidade pré - contratual coloca em confronto dois tipos de interesses: por um lado, a liberdade contratual ou a autonomia da vontade e, por outro lado, a protecção da confiança perante expectativas criadas durante a face pré - negocia I.
Com a celebração do contrato cessa a liberdade contratual pois as partes vinculam-se a determinadas obrigações mas antes desse momento existe um espaço em que tem que se aferir a medida em que é sistematicamente saudável limitar essa autonomia da vontade.
A referência da medida dessa limitação será necessariamente a boa fé.
Mas a tutela da confiança depende, desde logo, da frase pré - negocial em que ocorre a ruptura das negociações.
O artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil, divide o conjunto de actos preparatórios de um contrato [1] na fase negociatória [preliminares] constituída pelos actos preparatórios realizados sem marcada intenção vinculante, desde os primeiros contactos entre as partes até à formação de uma proposta contratual definitiva e [2] na fase decisória [formação] que integra as duas declarações de vontade vinculativas - proposta e aceitação.
Mas nem toda a ruptura negocial envolve responsabilidade civil. Desde logo, a obrigação de indemnização por culpa na formação do contrato depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil: facto ilícito, culposo, danoso e causal, sendo certo que quer o facto, quer a ilicitude, estão necessariamente ligados aos dois requisitos distintivos deste tipo de responsabilidade.
Para além disso, surgem outros dois requisitos determinados pela natureza do instituto: em primeiro lugar, é necessário que existam efectivas negociações e que elas tenham fundamentado uma razoável base de confiança e, em segundo lugar, a ruptura das negociações deve ser caracterizada como ilegítima.
O primeiro aspecto exige que se possa concluir que a negociação já começou [excluindo todos os contactos de mera recolha informativa] e desenvolveu-se numa actividade comum dos negociadores destinada à análise e elaboração de um projecto de negócio e que, apreciada de acordo com critérios de probidade, lealdade e seriedade de propósitos, crie em qualquer das partes a confiança de que se visa efectivamente a celebração do contrato.
E essa confiança é tanto mais justificadora de tutela quando os vários actos que integram a negociação vão reduzindo, pela sua consistência e pormenor, o grau de incerteza sobre a futura celebração do contrato.
Esse grau de incerteza vai-se consolidando à medida que a negociação vai avançando de modo que podemos afirmar que quanto mais se aproxima da fase da conclusão maiores expectativas gera nos negociadores (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2007, acessível em www.dgsi. pt).
O segundo aspecto encerra duas questões: desde logo a existência de uma ruptura das negociações e, depois, a sua caracterização como ilegítima.
A ruptura das negociações ocorre quando uma das partes declara de forma expressa ou tacitamente através de actos concludentes [por exemplo celebrando o contrato visado com outrem] que desiste da celebração do contrato.
Para sabermos se a recusa é ilegítima importa averiguar se, independentemente da convicção subjectiva das partes, ela pode assumir uma relevância objectiva que prevaleça sobre a confiança que se gerou na parte contrária.
A ruptura é ilegítima, arbitrária, intempestiva e sem justa causa quando configure, atentas as expectativas geradas, um comportamento desleal e merecedor de censura em face da boa fé.
Neste âmbito importa ter em conta a actividade dos participante para dizer, com interesse para o caso concreto, que se a vítima da ruptura é um profissional do sector em que se insere o pretendido negócio [sem que a outra parte o seja], então a confiança gerada e que constitui a referência para se aferir da legitimidade da ruptura será necessariamente mais reduzida pois um profissional sabe à partida que nem todas as negociações conduzem a um contrato e assume necessariamente o risco das negociações, pelo que se o dano surge na fase negociatória a confiança só será, em princípio, ilegitimamente quebrada caso tenha assumido uma consistência que exceda a normalidade, designada mente mediante a realização prévia de despesas extraordinárias e ligadas ao negócio visado.
1.3 Assentes os pressupostos da responsabilidade pré - contratual pela ruptura de negociações preparatórias do contrato, importa delimitar o campo dos danos indemnizáveis.
o artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece que o lesante responde pelos danos que culposamente causar à outra parte.
A finalidade da reparação traduz-se na colocação do lesado no estado em que se encontraria se não tivesse ocorrido o evento danoso - artigo 562.º, do Código Civil.
Como não faz sentido colocar a questão da admissibilidade da reconstituição natural com vista à reparação do dano real ou concreto, resta naturalmente a reparação do dano de cálculo ou abstracto, ou seja, a indemnização por equivalente.
Discute-se se o dano ressarcível deve visar o interesse negativo - dano da confiança - ou se abrange o interesse positivo - dano do cumprimento.
A razão de ser do instituto da responsabilidade pré - contratual assenta exactamente na tutela da confiança, pelo que, nesta sede, a conclusão será a de que, em regra, estamos no âmbito do interesse negativo, ou seja, visa-se o ressarcimento dos danos que o lesado não teria tido se não tivesse confiado na expectativa negocial gerada pela parte contrária.
Admite-se, no entanto, que, excepcionalmente, se a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, a sua responsabilidade deve tender para a cobertura do interesse positivo (neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, página 215 e Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 110.º, página 276 e também, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2007, acessível em www.dgsi.pt).
De qualquer forma, ainda que no âmbito do interesse negativo, a indemnização deve abranger todos os danos derivados da ruptura das negociações enquanto evento arbitrariamente gerador da quebra de confiança.
O que significa que estão abrangidos os danos emergentes e os lucros cessantes.
É certo que quanto a estes últimos pode haver dificuldades práticas de determinação mas de uma forma geral e, na falta de melhor critério, parece dever o tribunal orientar-se pelo que, segundo o curso ordinário das coisas ou circunstâncias especiais, podia ser esperado com verosimilhança (Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 99.º, página 190).
Coloca-se ainda a questão de saber se são compensáveis eventuais danos não patrimoniais.
Nada obsta à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais resultantes de uma ruptura das negociações desde que, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, esses danos “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Por último, importa saber se a indemnização [em regra pelo interesse negativo] pode exceder os proveitos que o lesado retiraria da conclusão, entenda-se da válida conclusão, do contrato [ou seja, saber se a indemnização do interesse negativo está limitada pelo quantum do interesse positivo].
Embora a lei não estabeleça esta limitação, em termos de equidade é defensável e razoável que o lesado não deva ser colocado numa situação mais vantajosa do que a que resultaria da conclusão do contrato pois, na sua perspectiva, também não esperaria alcançar mais vantagens do que as do cumprimento do contrato e, na perspectiva do lesante, não faz sentido que numa situação de menor vinculação assuma uma maior responsabilidade (neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, Obra citada, páginas 83 a 85 e também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2007, acessível em www.dgsi. pt).
1.4 Resta, em geral, resolver uma última questão que é a de saber se a responsabilidade pré - contratual se reconduz a uma situação de responsabilidade contratual ou extracontratual.
Estes dois regimes de responsabilidade comportam algumas diferenças que podem ser relevantes do ponto de vista prático mas é preciso atentar a essas diferenças e verificar qual o regime que melhor assegura os dois interesses em conflito no instituto da responsabilidade pré - contratual [autonomia da vontade versus tutela da confiança].
Desde logo, o n.º 2, do artigo 227.º, do Código Civil, parece apontar para a responsabilidade aquiliana pois em matéria de prazo prescricional optou pela aplicação do artigo 498.º, do Código Civil, que é uma norma própria da responsabilidade extracontratual.
Acresce que os casos que referimos como típicos da responsabilidade pré - contratual não implicam sequer que chegue a existir um contrato [ruptura de negociações preparatórias] ou, existindo contrato, estão para além dele [danos indemnizáveis surgidos na negociação de contrato válido e eficaz].
Para além disso, o evento danoso ocorre necessariamente num momento em que ainda não existe contrato.
Por outro lado, em matéria de culpa, atenta a natureza deste tipo de responsabilidade, é preferível que a culpa não se presuma e antes tenha que ser demonstrada pois estamos perante uma limitação da autonomia da vontade e seria excessivo exigir a quem a exerce que demonstre que não agiu de forma culposa.
Sendo vários os responsáveis é justo que respondam solidariamente nos termos do artigo 497.º, do Código Civil.
É oportuna a aplicação da regra flexível do artigo 494.º, do Código Civil, em caso de negligência, designadamente ponderando o grau de culpabilidade do responsável.
Em matéria de imputabilidade apenas a regra do artigo 488.º, do Código Civil, permite tutelar a posição daquele que sem culpa celebra um negócio anulável com menor, interdito ou inabilitado.
Em suma, estes argumentos levam-nos a concluir que a inserção da responsabilidade pré - contratual no campo da responsabilidade aqui lia na é mais adequada à tutela dos interesses conflituantes (neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, Obra citada, páginas 86 a 98 e também, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, acessível em www.dgsi. pt e, em sentido contrário, Mota Pinto, Cessão da posição contratual, página 351 e também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 2005, acessível em www.dgsi. pt e, em sentido misto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 2004, acessível em www.dgsi. pt).
1.5 Aqui chegados importa olhar para as pretensões da autora e para os factos provados e averiguar se estes permitem concluir pelo bom fundamento daquelas.
A autora veio pedir a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 3.040,73 a título de custo financeiro do atraso na celebração dos contratos definitivos, da quantia de € 3.040,73 a título de custo financeiro do atraso na amortização dos empréstimos contraídos, da quantia de € 1.942,52 correspondente ao custo que a autora teve que suportar com a adaptação do projecto de arquitectura e da quantia de € 24.357,30 a título de obras suportadas com as alterações introduzidas no imóvel por causa imputável aos réus, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até ao pagamento.
Mas, em primeiro lugar, a questão a responder é a de saber se os factos integram os referidos pressupostos da responsabilidade pré - contratual.
Da factualidade provada resulta que em Setembro - Outubro de 2005 o réu contactou a autora com a finalidade de lhe adquirir dois apartamentos de rés-do-chão destinados a habitação situados num prédio que esta estava a construir desde que as fracções pudessem ser adaptadas e utilizadas para serviços para que pudessem acolher a instalação de uma clínica médica.
O réu negociou com a autora a aquisição dessas fracções durante cerca de cinco a seis meses e chegaram a acordar verbalmente o negócio - a compra - e, com base neste acordo, a autora promoveu um procedimento junto da Câmara Municipal de Grândola destinado à alteração do alvará do loteamento na parte correspondente ao uso a que se destinavam estas fracções, bem como desenvolveu um projecto de alterações ao projecto de arquitectura das fracções de acordo com as especificações fornecidas pelo réu e efectuado por um arquitecto, sendo certo que este projecto de alterações não chegou a ser formalizado.
Para além disso, a autora efectuou obras para adaptação destas fracções à finalidade de serviços, desde logo a alteração da estrutura em betão armado, incluindo rebaixamento de fundações, acrescento de pilares de construção de muro de suporte de terras e acrescento de pé direito em 30 centímetros.
Contudo, em 28 de Fevereiro de 2006, as partes desentenderam-se quanto ao preço das fracções e, por isso, o réu desinteressou-se do negócio.
Importa saber se estes factos permitem a integração dos requisitos da responsabilidade pré - contratual.
Não há dúvida que a autora e o réu negociaram a compra e venda destas duas fracções, ou seja, o réu pretendia adquirir as fracções para instalação de uma clínica que consistia [e consiste] na actividade da ré.
A aquisição seria feita para a ré pois aquando da negociação o réu forneceu à autora os elementos relativos a esta.
E a negociação não se ficou por uma fase embrionária de mera pesquisa de mercado, o réu não se limitou a visitar o edifício em construção e a obter informações ou pormenores sobre as fracções, designadamente as áreas, a finalidade do uso ou o preço das fracções.
De facto, as partes foram bem mais longe pois como se referiu chegaram mesmo a acordar verbalmente a aquisição das fracções e o réu forneceu à autora os elementos da ré - incluindo um documento - para uma posterior celebração do negócio.
Acresce que era condição do negócio que as fracções pudessem ser utilizadas para serviços pois só assim é que seria viável a instalação da clínica no imóvel e a autora procedeu às diligências administrativas para alterar o alvará de loteamento de modo a que as fracções deixassem de ser destinadas a habitação e passassem a ter como uso legal a actividade de serviços.
Para além disso, o réu forneceu a um arquitecto que prestava serviços à autora especificações sobre como pretendia o espaço e este arquitecto elaborou um projecto de alteração do projecto de arquitectura inicial e que estava já licenciado.
Por fim, a autora chegou mesmo a fazer obras para viabilizar a utilização das fracções para serviços, designadamente o afundamento para aumento do pé direito.
Só depois é que as partes se desentenderam.
Este estado de coisas deixa claro que as negociações não apenas se iniciaram como estavam já num estado avançado pois, com fundamento nelas, a autora levou a cabo diligências administrativas e actos materiais que visavam a viabilização do negócio em formação.
Isto significa que as negociações quase saíram dos “preliminares” e estiveram mesmo próximas da “formação”, fase decisória pois chegou mesmo a existir um acordo de aquisição, sendo certo que este acordo nunca foi completo pois faltava a aceitação de um elemento essencial “o preço”.
Então, não só podemos dizer que as negociações se iniciaram como também atingiram um ponto que fundamentou a formação de uma razoável expectativa de conclusão de um negócio.
Existiu uma base de confiança da autora, mercê do avançado estado das negociações, que a levou a proceder a diligências administrativas e a actos materiais Dobras D que visaram unicamente a viabilização deste negócio.
Mas é ainda necessário que tenha havido uma ruptura das negociações e que essa ruptura seja ilegítima.
Consta da factualidade assente que em 28 de Fevereiro de 2006, após cinco a seis meses de negociações, as partes se desentenderam quanto ao preço da aquisição.
Em face desse desentendimento e da correspondência trocada entre as partes, podemos concluir que foi o réu quem se desinteressou do negócio.
Por isso, houve da sua parte uma ruptura das negociações. Resta saber se a ruptura é ilegítima.
Aqui importa ter em conta que a autora é uma sociedade que se dedica exactamente à promoção, construção, compra e venda de bens imobiliários, o que significa que estava exactamente na sua área de negócio, sendo certo que para a ré, representada pelo réu, o negócio era estranho à sua actividade.
Já deixamos dito que nestes casos a base de confiança existente só em casos que tenham circunstâncias fora da normalidade do tipo de negócios em causa é que justificam a possibilidade de caracterização da ruptura como ilegítima pois a autora teria necessária e normalmente que esperar que nem todas as negociações iniciadas conduzissem a efectivos negócios e até que a grande maioria não conduziria, bem como que corresponde a uma normalidade inserida no risco da sua actividade a própria execução de despesas para tentar viabilizar negócios em formação.
No entanto, entendemos que não foi bem isso que sucedeu.
O réu apenas tinha interesse nas fracções caso elas pudessem ser destinadas a serviços, as negociações decorreram durante cinco ou seis meses e neste período de tempo a autora fez diligências administrativas “procedimento para alteração do alvará do loteamento” e “obras” para possibilitar a alteração do uso das fracções.
Não estamos perante despesas correntes de quem, por ter uma actividade profissional, precisa de fazer habitualmente para conseguir a realização de negócios.
Pelo contrário, estas despesas foram feitas para a adequação das fracções à finalidade visada pelo réu e excedem aquilo que é normalmente encarado como despesas próprias de uma actividade profissional de venda de imóveis [como por exemplo o fornecimento de documentação administrativa ou mesmo um pedido de informação prévia a uma Câmara Municipal para aferir da possibilidade legal de um projecto).
O tipo de alterações promovidas ao próprio alvará de loteamento e as obras realizadas justificam que a actividade negocial da autora não seja suficiente para afastar a possibilidade de qualificação da ruptura como ilegítima.
Mas a questão é a inversa: saber se a ruptura pode ser qualificada como ilegítima.
Num negócio desta natureza, o preço é um elemento fundamental [apesar do artigo 883.º, n.º 1, do Código Civil, deixar margem para a celebração de contratos de compra e venda sem convenção de preço] e uma discordância sobre este aspecto leva, em princípio ou por regra, à consideração da existência de justa causa da ruptura de negociações.
Contudo, não podemos deixar de considerar que as negociações em causa decorreram durante cinco a seis meses e que havia naturalmente um preço em cima da mesa mesmo que não houvesse um acordo nessa matéria.
Por isso cabe averiguar se o réu agiu com culpa ao deixar a discussão deste aspecto para uma fase tão adiantada das negociações.
A análise da culpa implica em primeiro lugar a determinação da pessoa a quem deve imputar-se o juízo de censura ético-jurídico: no caso concreto, o réu enquanto representante da ré.
De seguida, cabe averiguar se este podia e devia ter agido de outra forma e em que grau o podia ter feito.
No caso concreto, os factos não permitem afirmar o dolo, pelo que teremos que situar a discussão no plano da negligência.
A negligência verifica-se quando o agente prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e, só por esse motivo, não toma as providências necessárias para evitar a sua realização (negligência consciente), bem como aqueles casos em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, caso tivesse usado da diligência devida (negligência inconsciente).
Na situação em apreciação, temos que ter em conta que a autora fez as diligências destinadas à alteração do uso das fracções e realizou algumas obras para viabilizar essa alteração, designadamente a alteração da estrutura em betão armado, incluindo rebaixamento de fundações, acrescento de pilares de construção de muro de suporte de terras e acrescento de pé direito em 30 centímetros e, posteriormente, pelo menos também a alteração das janelas para portas de sacada em dois vãos da fachada principal pois as demais obras não visam exactamente esta alteração de uso.
O réu não podia ignorar esta circunstância pois a alteração do uso das fracções era uma condição que impunha para a celebração do negócio e chegou mesmo a enviar ao arquitecto especificações sobre a forma como queria as fracções para que este elaborasse um projecto de alterações ao projecto de arquitectura já aprovado.
Com este conhecimento entendemos que é de concluir que o réu agiu negligentemente ao deixar a discussão do preço para uma fase tão avançada da negociação pois não informou atempadamente a sua discordância quanto ao preço enquanto a autora fazia despesas para a viabilização do negócio.
Entendemos, por isso, que violou o dever acessório de informação que uma actuação em conformidade com a boa fé exigia, ou seja, a ruptura das negociações é ilegítima enquanto desconforme com a boa fé por intempestividade do réu na informação devida à autora para que esta não fizesse despesas enquanto não houvesse uma efectiva negociação sobre o preço das fracções por não concordar com aquele que lhe era inicialmente proposto (a propósito da relevância da necessidade de cumprimento estrito do dever acessório de informação ver o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2009, acessível em www.dgsi. pt).
A natureza deste tipo de negócios diz-nos que a aquisição de um imóvel começa desde logo, ou pelo menos numa fase informativa embrionária, pela apresentação do respectivo preço, aliás o interessado na compra quer desde logo saber qual o preço para decidir se continua interessado na negociação, pelo que sendo feitas obras específicas no imóvel com necessário conhecimento da outra parte, é lógico que o eventual vendedor assuma que o preço não é um entrave.
Desta forma concluímos que não apenas a ruptura das negociações é ilegítima como o réu agiu com culpa, ainda que não se possa afirmar mais do que uma situação de negligência.
Mas sendo de afirmar a culpa do réu, temos que discutir outra questão que é a da eventual concorrência de culpa da autora.
Está assente que as partes se desentenderam quanto ao negócio, mais precisamente quanto ao preço, numa reunião que ocorreu em 28 de Fevereiro de 2006.
Até este momento entendemos que a autora tinha uma base sólida de confiança na futura realização do negócio que o levou a realizar obras e a proceder a diligências administrativas tendentes à viabilização do mesmo.
Mas a partir dessa altura a confiança gerada estava necessariamente quebrada.
Tendo as partes entrado em desacordo quanto a um aspecto tão fundamental do negócio “ o preço” não é sustentável a defesa de que a autora, através do seu legal representante, continue a crer de igual forma na conclusão do negócio e, com base nessa crença, continue a fazer despesas para adaptação das fracções ao uso pretendido pelos réus.
Sucede que há um conjunto de obras que não se reconduzem à readaptação das fracções ao fim original “ a marcação de paredes divisórias e assentamento de tijolo, na demolição de alvenarias existentes e carrego de entulhos e alteração das janelas para portas de sacada em dois vãos da fachada principal” que foram feitas já depois da existência evidente e patente de um desentendimento entre as partes sobre o preço e que, em condições normais, teria que ser entendido como um elemento que poderia pôr em causa a realização do negócio sobretudo na medida em que a autora actuava no seu domínio profissional.
Desta forma, entendemos que há aqui igualmente uma actuação culposa do representante da autora que neste momento -28 de Fevereiro de 2006-, tinha todas as condições para verificar que a base de confiança que lhe tinha sido gerada quanto à conclusão do negócio tinha ruído.
Este comportamento negligente - continuação de realização de obras quando tinha diminuído substancialmente o grau de certeza quanto à realização do negócio - implica que se tenha de considerar que o representante da autora também contribuiu, a partir deste momento, para o agravamento dos danos.
Esta concorrência de culpas significa igualmente que a partir deste momento - 28 de Fevereiro de 2006 - ocorre um facto que opera uma interrupção do nexo causal entre o original evento danoso e os danos sofridos pela autora.
Isto porque é evidente a existência de danos.
A autora alega vários danos mas basicamente estes reconduzem-se ao seguinte:
Custos com o processo de alteração camarário de uso do loteamento com vista à alteração do uso das fracções inicialmente previsto;
Custos com o projecto de alterações ao projecto já licenciado traduzido no pagamento ao arquitecto do trabalho pelas alterações ao projecto inicial no valor de € 1.942,52;
Custo das alterações efectuadas na obra consistiram na alteração da estrutura em betão armado, incluindo rebaixamento de fundações, acrescento de pilares de construção de muro de suporte de terras e acrescento de pé direito em 30 centímetros e, após orçamento datado de 9 de Março de 2006, também na marcação de paredes divisórias e assentamento de tijolo, na demolição de alvenarias existentes e carrego de entulhos e alteração das janelas para portas de sacada em dois vãos da fachada principal;
Regresso ao projecto original com execução das saídas de fumo, incluindo abertura de roços em lages, construção de chaminés no telhado, abertura de porta de entrada no apartamento, rectificação da ombreira e carrego de entulho, construção de nova parede divisória entre as cozinhas em tijolo 19 x 24 x 30 e alteração da rede de gás para dois contadores; e
O atraso de trinta dias úteis na conclusão da obra em virtude da necessidade de realização das obras indicadas.
Estes foram os prejuízos que, na sua totalidade ocorreram, mas é ainda necessário que se verifique se entre o evento e o dano existe o necessário nexo de causalidade, tendo em conta que por força da ocorrência de culpa do representante da autora no agravamento dos danos, existe um momento em que se verifica uma interrupção do nexo causal.
Nos termos do artigo 563.º, do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Este normativo invoca um elemento de probabilidade e, ao fazê-lo, consagra a teoria da causalidade adequada.
Segundo esta, não basta que, em concreto, uma causa seja condição de um determinado efeito; exige-se ainda que, em abstracto ou na sua generalidade, apresente aptidão para o produzir.
A interpretação deste limite imposto à causalidade postula o recurso a um critério de aferição da adequação ou aptidão do facto para a geração do dano.
Neste aspecto, têm sido doutrinalmente propostos dois critérios.
Um deles, consiste na formulação positiva da teoria: o dano tem como causa adequada o facto sempre que seja uma sua consequência normal, típica ou natural, ou melhor, um efeito provável da verificação do facto.
O outro, assenta numa formulação negativa da teoria: a condição deixará de ser causa do dano por inadequação, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só o gerou, no caso concreto, em virtude da ocorrência de outras circunstâncias extraordinárias, excepcionais ou anómalas.
A formulação negativa aumenta consideravelmente o leque de danos indemnizáveis pois apela, não apenas à inclusão dos danos normais, mas à exclusão dos danos de todo anormais.
A lei não opta por qualquer das formulações, mas a doutrina tem considerado esta última como a orientação mais defensável quando se trate de um facto ilícito culposo do agente porque, por um lado, se o agente com a sua conduta ilícita gerou um dano (mesmo que essa actuação não seja uma condição isolada), sobre o agente (e não sobre o titular do interesse lesado) deve recair o prejuízo; por outro lado, a indemnização, tendo essencialmente uma função reparatória, não deixa de ter uma função sancionatória (por todos: Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Volume I, páginas 910 e 911).
Revertendo à situação concreta, temos que as partes negociaram a celebração de um contrato de compra e venda de duas fracções autónomas de um edifício durante cerca de cinco a seis meses e estabeleceu-se uma razoável base de confiança que levou a autora a efectuar diligências administrativas para alterar o alvará de loteamento passando a destinar aquelas fracções à actividade exercida pela ré, a entregar a um arquitecto o serviço de alterar o projecto de arquitectura e a executar obras de adaptação das fracções ao fim visado.
Então, em concreto, a quebra da confiança gerada pela ruptura das negociações constituiu a causa das diligências administrativas feitas, da entrega ao arquitecto do referido trabalho e das obras feitas pois com a ruptura a autora optou por regressar ao plano original por ser mais fácil a comercialização.
Mas relativamente às obras feitas “ no sentido da adaptação das fracções e posterior readaptação” o evento só é causa do dano até ao momento em se verifica a ruptura de negociações, ou seja, no que respeita às obras de adaptação quanto àquelas que foram realizadas até àquela data e quanto às obras de readaptação relativamente às que seriam necessárias para repor a situação anterior às negociações no momento em que se verifica a ruptura das negociações.
É que se o legal representante da autora, após ter havido desentendimento quanto ao preço e já com um grau de certeza relativo à conclusão do negócio reduzido, continuou a fazer obras de adaptação das fracções que depois teve que readaptar, então estas resultam já da sua conduta imprevidente pois neste momento já não existia uma razoável base de confiança que sustentasse a sua realização.
Desta forma, entendemos que existe nexo de causalidade entre a ruptura das negociações, ou melhor, entre a quebra da confiança gerada e as obras de adaptação feitas até ao momento da ruptura - a alteração da estrutura em betão armado, incluindo rebaixamento de fundações, acrescento de pilares de construção de muro de suporte de terras e acrescento de pé direito em 30 centímetros - e as obras que surgem devido ao decurso do tempo pois admite-se que posteriormente já não fosse possível fazer a obra de outra maneira - execução de saídas de fumo, incluindo abertura de roços em lages e construção de chaminés no telhado.
Mas já não relativamente às demais obras de adaptação efectuadas após 28 de Fevereiro de 2006 - marcação de paredes divisórias e assentamento de tijolo, na demolição de alvenarias existentes e carrego de entulhos e alteração das janelas para portas de sacada em dois vãos da fachada principal - e às obras de readaptação que não estejam ligadas apenas ao decurso do tempo da obra e de readaptação destas obras que já foram feitas após 28 de Fevereiro de 2006 - marcação de paredes divisórias e assentamento de tijolo, na demolição de alvenarias existentes e carrego de entulhos e alteração das janelas para portas de sacada em dois vãos da fachada principal.
Estão assim verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, na modalidade de responsabilidade pré - contratual, embora em termos mais limitados do que os pretendidos pela autora, restando responder a uma questão antes de se passar para a tarefa de liquidação dos danos.
Basicamente essa questão resume-se a saber qual dos réus é responsável pelo ressarcimento dos prejuízos em relação aos quais existe um nexo causal afirmado.
A autora formula um pedido baseando-se na plural idade subjectiva subsidiária prevista no artigo 31.º-B, do Código do Processo Civil, por entender existirem dúvidas sobre a actuação do réu, ou seja, não sabendo se actuou em nome próprio ou como representante da ré, de que seria o legal representante [pois até outorga procuração em sua representação], então propõe a acção contra ambos, sendo certo que apenas pretende que um deles seja responsabilizado.
Da factualidade provada resulta que o negócio só seria possível se as fracções estivessem licenciadas para serviços [pressupondo a instalação da referida clínica] e que o réu entregou à autora os elementos de identificação para posterior formalização de um negócio, sendo que os elementos indicados referiam-se à ré Policlínica de ......................, Lda.
Daqui resulta que o réu sempre actuou em nome da ré pois o negócio visava os interesses da ré e não de forma directa os interesses do réu.
Desta forma, nos termos dos artigos 165.º e 500.º, do Código Civil, o réu, enquanto legal representante da ré, actua dentro dos seus limites funcionais, para realizar um negócio do interesse da ré e para a ré, sendo certo que como já referimos agiu com culpa.
Se bem entendemos o artigo 35.º, da petição inicial, a autora pretende responsabilizar o réu caso tenha actuado em nome próprio e a ré caso o réu tenha agido como seu representante.
Entendemos que foi esta última situação que sucedeu e, por isso, em face da forma como a autora alega e formula o pedido, concluímos que é a ré quem tem que ser condenada, devendo o réu ser absolvido.
1.6 Afirmamos já a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil pré - contratual.
Mas afirmou-se igualmente a existência de culpa do lesado, tendo contribuído para o agravamento dos danos.
Nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».
Na situação em apreço, considerando que a culpa do lesado operou, em nosso entendimento, uma interrupção do nexo causal entre o evento e alguns dos danos, então concluímos que a ré só deve ser responsabilizada pelos danos que tenham sido causados pelo evento e que já atrás definimos, fazendo-se nestes termos a redução da indemnização.
1.7 Resta, por fim, liquidar os danos indemnizáveis.
A autora veio pedir os seguintes montantes: € 3.040,73 a título de custo financeiro do atraso na celebração dos contratos definitivos; € 3.040,73 a título de custo financeiro do atraso na amortização dos empréstimos contraídos; € 1.942,52 correspondente ao custo que a autora teve que suportar com a adaptação do projecto de arquitectura e € 24.357,30 a título de obras suportadas com as alterações introduzidas no imóvel por causa imputável aos réus.
Estamos perante danos patrimoniais e, por conseguinte, importa levar em conta que aqui rege o princípio geral de que a indemnização “deve reconstituir a situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562.º, do Código Civil).
Para além disso, nos termos do artigo 566.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, a indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, devendo ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria se não existissem danos (teoria da diferença).
Como já deixamos dito, como se visa o ressarcimento do interesse negativo, então apenas se pondera a indemnização por equivalente e já não a reconstituição natural.
Deixemos para o fim os montantes que a autora pede em primeiro e segundo lugar e que estão relacionados com o atraso de trinta dias úteis que as obras feitas provocaram na conclusão do edifício.
Passemos, por isso, à análise dos demais danos: custos das obras e custos de alterações de alvará e projecto de arquitectura.
No que respeita a este último não existem dúvidas pois estamos perante danos causados pela ruptura da negociação e que levaram a autora a pagar ao arquitecto a quantia de € 1.942,52 pela qual deve ser ressarcida.
De seguida cabe analisar o custo das obras que foi efectivamente e na totalidade do montante de € 14.870,90 e não de € 24.357,30 como a autora alegou [sendo certo que reconheceu em sede de alegações que este montante não estava correcto].
Mas como já referimos, não existe nexo de causalidade em relação a todas estas obras pois a concorrência de culpa do lesado no agravamento dos danos levou a que concluíssemos que apenas existe nexo causal em relação às obras de adaptação feitas até ao momento da ruptura [28 de Fevereiro de 2006] - a alteração da estrutura em betão armado, incluindo rebaixamento de fundações, acrescento de pilares de construção de muro de suporte de terras e acrescento de pé direito em 30 centímetros - e às obras que surgem devido ao decurso do tempo O execução de saídas de fumo, incluindo abertura de roços em lages e construção de chaminés no telhado.
De modo que apenas o custo destas obras deve ser indemnizado e não das restantes.
O custo destas obras está contabilizado e reconduz-se ao montante global de € 9.095 [€ 4.750 + € 1.545 + 2.800] acrescido de IVA à taxa vigente no ano de 2006.
Por fim, a autora peticiona o montante de € 3.040,73 a título de custo financeiro do atraso na celebração dos contratos definitivos e de € 3.040,73 a título de custo financeiro do atraso na amortização dos empréstimos contraídos.
Para fundamentar estes pedidos a autora alegou que as obras originaram um atraso de sessenta dias na conclusão da obra, o que impediu a obtenção das licenças de utilização e a realização das escrituras, sendo que três das fracções já estavam prometidas vender pelo preço total de € 287.500 e assim a autora teve um atraso no recebimento deste valor deixando de ganhar € 3.040,73 e teve custos financeiros – juros - e encargos bancários de igual montante por não poder amortizar o valor que pediu emprestado antes desse período.
Todavia apenas resultou provado que a obra teve um atraso de trinta dias úteis, o que significa que não resultou provado que o atraso foi de sessenta dias [pois trinta dias úteis é menos do que sessenta dias], a não conclusão da obra no prazo previsto impediu a autora de
obter a licença de utilização D habitação dos imóveis, atrasou a realização das escrituras públicas de compra e venda, atrasou o recebimento do preço e a amortização do financiamento da construção provocando-lhe um prejuízo de € 6.081,46.
Sucede ainda que o que está provado é que em virtude das obras indicadas ocorreu um atraso de trinta dias úteis na conclusão da obra, ou seja, como já defendemos apenas uma parte das obras estão, em termos de causalidade adequada, relacionadas com a quebra de confiança provocada pela ré, pelo que mesmo a admitir-se que todos os demais factos estivessem provados, o período de tempo imputado a estas obras teria sempre que ser substancialmente reduzido.
Daqui se conclui que não resultaram provados os factos em que a autora baseava estas parcelas do pedido que formulou e, por isso, não deve nesta sede obter ressarcimento.
Em conclusão, a ré deve ser condenada a pagar à autora a quantia de € 11.037,52 acrescida de IVA sobre a quantia de € 9.095 e de juros de mora à taxa legal desde a citação até ao pagamento.
1.8 Os réus vieram invocar a litigância de má fé da autora alegando que alega factos que sabe não corresponderem à verdade.
Nos termos do artigo 456.º, n.º 2, alínea b), do Código do Processo Civil, actua como litigante de má - fé quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
A autora não demonstrou todos os factos que alegou e o mesmo sucedeu com os réus.
Contudo, a circunstância de não terem sido considerados provados factos alegados pela autora, ou pelos réus, não significa que tenha alterado a verdade dos factos.
Dos autos não resulta que qualquer das partes tenha alegado factos que sabia à partida não corresponderem à verdade.
As partes tinham versões diversas dos factos e a factualidade provada revela aquilo que resultou de um conjunto de elementos de prova produzido em audiência, sem que se possa afirmar que qualquer das partes tenha alterado a verdade dos factos.
Em conclusão não se verificam os pressupostos da litigância de Má - fé.
2. Das custas da acção.
Tendo havido vencimento parcial da acção, sobre autora e ré recai a obrigação de pagamento das custas na proporção do decaimento - artigo 446.º, n.º 1, do Código do Processo Civil.
*
Decisão.
Pelo exposto:
Julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a ré Policlínica de ......................, Lda, a pagar à autora C.................... - Promoção Imobiliária, Unipessoal, SA, a quantia de onze mil e trinta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos acrescida de IVA à taxa vigente em 2006 sobre a quantia de nove mil e noventa e cinco euros e de juros de mora à taxa legal desde a citação até ao pagamento, absolvendo a ré da parte restante do pedido;
Absolvo o réu Agostinho Ribeiro Patrício do pedido;
Julgo improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má - fé; e
Condeno a autora C.................... - Promoção Imobiliária, Unipessoal, SA, e a ré Policlínica de ......................, Lda, no pagamento das custas judiciais na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
*
Santiago do Cacem, 24 de Março de 2009.

Pedro Cláudio Oliveira Rodrigues dos Santos




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(1) Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.