Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1083/13.9GDSTB.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
Data do Acordão: 06/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os indícios suficientes correspondem a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados entre si, conduzem à convicção de culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena, defendendo alguma doutrina recente – entre outros, Jorge Noronha e Silveira (“O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coordenação Prof. Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 171) uma maior exigência quanto à suficiência dos indícios, sustentando que esta não se basta com a maior possibilidade de condenação do que de absolvição, mas antes “(…) deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação.”.
Decisão Texto Integral:





ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO


A –
Nos presentes autos de Instrução, com o nº 1083/13.9GDSTB, da Comarca de S, S – Instância Central, Secção de Instrução Criminal, Juiz 2, a assistente TSMG, apresentou na Guarda Nacional Republicana, Posto Territorial de P, queixa-crime contra o arguido NPAB por factos susceptíveis de integrar a prática de crimes de ofensa à integridade física e, de injúrias.

Instaurado inquérito, pelo Ministério Público de S, veio a ser proferido despacho de acusação contra o referido arguido, ao abrigo do disposto no artigo 283º, do Código de Processo Penal, imputando ao mesmo a prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.

Constituindo-se assistente, TSMG, aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 284º, do Código de Processo Penal e, deduziu acusação particular contra o arguido, nos termos do disposto no artigo 285º, do mesmo diploma legal, imputando-lhe a prática de crimes de ofensas à integridade física, previstos e punidos pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal e, de injúrias, previstos e punidos pelo artigo 181º, do Código Penal, bem como deduziu pedido de indemnização civil, nos termos do disposto no artigo 77º, do Código de Processo Penal.

O arguido NPAB, veio nos termos do disposto no artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal, requerer a abertura da instrução, alegando não ter praticado os factos porque foi acusado, tendo requerido a audição de testemunhas.

Feitos os autos conclusos ao Mº Juiz de Instrução, foi por este proferido despacho a declarar aberta a Instrução e, a deferir a realização dos actos instrutórios requeridos, a audição das testemunhas arroladas.
Após, foi designada data para a realização dos actos instrutórios determinados e do debate instrutório.
Foi então proferida decisão instrutória, na qual foi decidido não pronunciar o arguido NPAB, pelos factos e incriminações constantes da acusação do Ministério Pública e da acusação particular da assistente TSMG.
Inconformada com o assim decidido, recorreu a assistente, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1. Sem usufruir das vantagens da imediação e da oralidade que lhe permitissem confrontar as duas versões dos factos carreadas para os autos, não podia, sem mais, a Meritíssima Juiz de Instrução decidir-se pela inocência do arguido, violando desta forma a sentença a quo os princípios da imediação e da oralidade, previstos no artigo 355º do CPP e ter formado a sua convicção quanto à veracidade e consistência do seu relato, apesar de contrário ao depoimento das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, o menor e a assistente, que contradizem directa e inconciliavelmente os depoimentos das testemunhas de defesa.
2. Os factos que consubstanciam a prática do crime de injúrias ocorrem em dois momentos diversos, a saber, um primeiro momento antes da troca de roupa do menor G, quando se dirigiam o arguido, a assistente e o menor para casa dos pais do arguido e um segundo momento ocorrido após a troca da farda do G.
3. A primeira parte dos factos que integram o crime de injúrias ocorreu anteriormente aos factos relatados pelas testemunhas, ou seja, na presença exclusiva do arguido, assistente, e G.
4. Como resulta do depoimento da assistente no auto de notícia e do depoimento da testemunha de defesa JC, o arguido e a assistente estiveram juntos sem que a testemunha presenciasse pois, como esta testemunha veio afirmar, o arguido deixou a testemunha para ir a casa dos pais deste, sem que o depoente o tivesse acompanhado, que o depoente e a testemunha estiveram juntos durante a festa (voltas 04:28); que minutos antes dos factos o arguido dirigiu-se à casa dos pais e o depoente foi para casa da mãe deste e que combinaram encontrar-se depois ali na rua (voltas 23:24 a 24:05).
5. As testemunhas JC e P afirmaram que o arguido e a assistente não estavam a ter uma conversa amigável, que se encontravam a uma distância de 40/50 metros de distância e que não conseguiam ouvir nada (voltas 04:28 a 05:10, 05:50-07:35 e 13:38 – testemunha JC e voltas 05:34-06:41 e 18:24 – testemunha P C).
6. E as testemunhas P e JC declararam que se encontravam a cerca de 50 metros de distância do arguido e da assistente, no outro lado da rua, não tendo conseguido ouvir as expressões proferidas pelo arguido, “pois que tal não seria possível pelo barulho que existia no local, ruído próprio de uma feira”.
7. Ou seja, as únicas testemunhas de defesa inquiridas confessaram não conseguir ouvir o que o arguido dizia.
8. Não foi pois produzida qualquer prova que pudesse abalar a acusação pela prática do crime de injúrias por que vinha acusado o arguido na acusação do Ministério Público, que aderiu inclusive à acusação particular da assistente sobre tais factos.
9. Assim, o arguido deverá ser pronunciado pelo crime de injúria p. e p. artigo 181º do Código Penal.
10. Acresce que, não se diga que o menor dirá tudo o que mãe o mande dizer, pois só ouvindo o menor (que, ademais, tem apenas 13 anos de idade), poderia formar-se qualquer convicção relativa à sua credibilidade.
11. No entanto, a meritíssima Juiz a quo, prescindindo da oralidade e imediação do depoimento desta testemunha e contrariando a posição do Ministério Público, que intuiu a realidade indiciária dos factos, concluiu pela desacreditação deste depoimento.
12. Com efeito, não podemos deixar de apontar que a linha de raciocínio que norteou a decisão instrutória aproxima-se daquela que deve nortear o juiz em sede de audiência e discussão da causa mas não da que deve ser seguida em fase de instrução.
13. A meritíssima Juiz de Instrução a quo, não dispondo desta imediação quanto às duas versões dos factos carreadas para os autos e contrariando até o que havia sido o entendimento do Ministério Público que promoveu a douta acusação e acompanhou a acusação particular, não podia sem mais justificar a não atribuição de credibilidade a tal meio de prova.
14. Acresce que estas duas testemunhas da defesa, apesar da aparente credibilidade, apresentaram versões distintas dos factos.
15. Essencialmente quanto à colocação no local e no espaço do menor G à hora dos factos de agressão (0:30h do dia 04 de Setembro de 2013), pois a testemunha JC afirmou não o ter visto (voltas 13:25 a 13:28 e 15:39) e a testemunha P afirmou que o menor se encontrava no local na data dos factos (7:23 a 8:50), mas preocupada em todo o depoimento em colocar o menor afastado dos pais (07:23, 7:48, 8:25, 8:50, 8:59, 12:40), o que não colhe nas regras de experiência comum.
16. E, a credibilidade das testemunhas, no que diz respeito à concreta visibilidade do local onde decorreu a agressão, tentou ser posta em crise pela assistente, tendo sido requerido, pela assistente, na diligência de inquirição de testemunhas e de debate instrutório de 17-11-2014, a notificação da Câmara Municipal de P para juntar aos autos certidão comprovativa da tipologia dos stands de venda da festa das vindimas em 2013 naquela zona, face à afirmação da testemunha P de que se tratava de “bancas, mas não fechadas e corridas, com coisa em cima, sem serem fechadas” (voltas do depoimento da testemunha 15:13 a 16:11), o que foi indeferido pela Meritíssima Juiz (vide acta Diligência de inquirição de testemunhas e de debate instrutório de 17-11-2014)
17. Ora, tal elemento era essencial para aferir da credibilidade das testemunhas, pois, a certificar-se que a tipologia das bancas não era a descrita pelas testemunhas, tais depoimentos seriam afastados.
18. Face a tal indeferimento de meios de prova suplementares, violou a Meritíssima Juiz a quo o princípio da investigação ou verdade material.
19. É do conhecimento público dos residentes nos concelhos de S e P as bancas que são colocadas quer na Av. Rainha L, quer a Av. GM são fechadas, iguais às de que agora se junta fotografias retiradas no Google Maps da festa das vindimas de P, ao abrigo do disposto no artigo 651º do CPC, em virtude de tal junção ser necessária em virtude da decisão de indeferimento do requerimento efectuado na diligência de inquirição de testemunhas e de debate instrutório de 17-11-2014.
20. A Meritíssima Juiz de Instrução a quo inclinou-se pela descredibilização dos depoimentos da queixosa também com base nas fotografias que juntou ao processo, coarctando assim o direito de queixa da assistente de factos anteriores aos de 4 de Setembro de 2013, a saber de Fevereiro de 2011 (fotos dos membros inferiores) e Novembro de 2012.
21. Nos fundamentos da decisão de não pronúncia, encontra-se erro notório na apreciação da prova, no que diz respeito aos exames e prescrição médico-medicamentosas, datados de 13 de Setembro de 2013 e 06 de Setembro de 2013, respectivamente.
22. Na douta motivação da decisão instrutória recorrida é afirmado o seguinte, quanto aos exames médicos em confronto com as declarações da queixosa:
“As contradições do depoimento da ora assistente no que respeita às lesões e ao tratamento que recebeu, não tendo feito referência a tal tratamento no auto de denúncia (manhã seguinte aos factos), e tendo mesmo referido que não havia recebido tratamento quando foi submetida a exame médico e posteriormente, quando inquirida, ter referido que foi assistida (14/10/2013, mais de um mês depois dos factos).
“Acresce que, a documentação apresentada pela assistente, a saber fotografias e recibos de farmácia e exames à coluna não têm relação com a agressão descrita na acusação, sendo as fotografias de uma perna e os exames de zona diversa da alegadamente atingida”.
23. Ora,
Se os factos ocorreram às 00:30 do dia 04 de Setembro;
Se nessa mesma madrugada de 04 de Setembro de 2013, a queixosa se dirigiu a um Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, sendo o auto de declarações datado de 04/09/203, pelas 08:42 vide auto de notícia);
Se, após o depoimento prestado na GNR a queixosa foi notificada, nesse momento, para se apresentar no Hospital de S a fim de efectuar exame médico ainda nesse mesmo dia 4 de Setembro, às 9:30 (exame a que se refere a Meritíssima Juiz de Instrução a quo);
Se o médico do GML se limitou, no dia 04 de Setembro de 2013 a “olhar” para a zona atingida, sem realização de exames complementares, apesar das queixas de dores (vide relatório médico);
Se, com é evidente, neste primeiro exame médico a queixosa não dispunha de outros elementos médicos (porque os factos tinham ocorrido há muito poucas horas atrás),
Daqui não pode resultar, por ser manifestamente contrário à experiência comum, a conclusão da inverdade das declarações da queixosa e da falta de nexo de causalidade da prescrição médica e dos exames efectuados, só porque são datados de 2 dias (prescrição médica) e 5 dias (exame RX) posteriores à data dos factos, como se fez na decisão instrutória.
24. E, como se infere dos documentos juntos aos autos, a ofendida foi assistida pelo médico, no centro de saúde familiar de P, 2 dias depois da agressão, a saber, dia 06 de Setembro de 2013, tendo-lhe sido prescrita como medicação 3 unidades de 3 ml de ampolas Voltarem e 6 unidades de 2 ml de ampolas Relmus, a aplicar em dias alternados e ainda RX efectuado na “Imaset”, a 13 de Setembro de 2013, à coluna cervical, na zona do pescoço (vide foto de RX da zona examinada), estando ainda visíveis nesse dia lesões internas (vide relatório médico do exame médico à coluna cervical: “Alterações degenerativas articulares incipientes na metade inferior do segmento, com integridade da linha espino-laminar”, subscrito pelo médico radiologista Alexandre Correia Leal) – fls. dos autos.
25. Socorrendo-nos da experiência comum, num juízo de prognose póstuma, podemos afirmar não ser contrário àquela que as lesões provocadas por um murro na nuca, aliado aos nervos, medo, vexame e intranquilidade sentidas, se tenham reflectido, de forma continuada por mais de uma semana e que um murro na nuca, sendo causa apta à existência de dores, não determinou que a queixosa se dirigisse imediatamente ao hospital, mas apenas 48 horas depois, por ser razoável que as dores e a tensão muscular se tenham até, agravado.
26. O Tribunal de Instrução a quo fez tábua rasa do relatório e do RX à zona da cervical imediatamente a seguir à cabeça, datado de 13 de Setembro, partindo assim de um pressuposto errado para não pronunciar o arguido.
Destas contradições e destas circunstâncias há que concluir, com uma forte probabilidade, que o arguido é responsável pelos factos narrados na queixa-crime, pelo menos, por uma possibilidade razoável dessa mesma responsabilidade.
O arguido cometeu os factos por que vinha acusado pelo Ministério Público.
O arguido deverá assim ser pronunciado pela prática dos crimes de agressão física e injúrias, p. e p. nos artigos 143º e 181 do Código Penal, e ser o arguido levado a julgamento, revogando-se a decisão instrutória e, desta forma fazendo V.ª Exas a vossa costumada boa Justiça.

Na resposta ao recurso interposto pela assistente, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição):
1. Não tendo a assistente reagido processualmente contra o despacho que indeferiu o requerimento de meio de prova suplementar por si apresentado, nomeadamente através da reclamação prevista no artigo 291º, nº 2, do Código de Processo Penal, afigura-se-nos manifestamente extemporânea a invocação, em sede do recurso ora interposto, da violação do princípio da verdade material.
2. Por outro lado as conclusões apresentadas não traduzem, em rigor, o resumo das razões do seu pedido, já que a assistente não aludiu, nas mesmas, ao vício do erro notório na apreciação da prova quanto aos factos que integram o crime de injúrias, face aos depoimentos das testemunhas P e JC, a que se referira na motivação por si apresentada, pelo que, “são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar” sem prejuízo, naturalmente, da apreciação de questões de conhecimento oficioso.
3. Partilhamos o douto entendimento perfilhado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03/07/2012, segundo o qual os vícios a que alude o nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – mormente o erro notório na apreciação da prova – se referem à sentença, visando permitir a revista alargada, já que no recurso da decisão instrutória, do que se trata é precisamente de sindicar o juízo sobre as provas (indiciárias) efectuado pelo juiz de instrução, ou seja, de julgar o texto em confronto com, ou em conjunto com os todos os indícios recolhidos na fase instrutória do processo (em sentido amplo de inquérito e instrução), carecendo de sentido útil a aplicação daquele normativo (mormente face à redacção do seu nº 2) à decisão instrutória.
4. Caso porém, assim se não entenda, sempre diremos que a nosso ver se não verifica o vício invocado, não sendo legítimo o recurso a outros elementos, designadamente aos documentos juntos aos autos, ao auto de notícia, ao relatório e ao RX efectuado à coluna vertebral, na zona da cervical, já que deste modo se estará a impugnar de forma ampla a decisão proferida.
5. Cremos que o que fundamentalmente parece ressaltar da motivação de recurso apresentada é a discordância da avaliação e valoração dos indícios feita pelo Tribunal a quo, o qual valorou de modo diverso do pretendido por aquela, a prova produzida nos autos, recolhida durante as fases de inquérito e de instrução.
6. A nosso ver, não merece censura a decisão de não pronúncia proferida pela Mmª Juíza de Instrução, porque bem fundamentada, tendo procedido a uma correcta apreciação dos meios de prova existentes e a uma valoração justa e adequada dos mesmos, com base em critérios de seriedade e de isenção, deixando-nos fortes dúvidas sobre a sua credibilidade as declarações prestadas pelo menor G, até pelas expressões proferidas e pela analogia evidenciada.
7. E uma pronúncia baseada em depoimentos que patenteiam total falta de credibilidade e de isenção, recheados de contradições e sem qualquer suporte documental ou pericial, nunca poderia passar pelo crivo eloquentemente sintetizado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/11/2011, segundo o qual, o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases: em primeiro lugar, por um juízo de indiciação da prática de um crime; em segundo lugar, por um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido; em terceiro lugar um juízo de prognose condenatório, estabelecendo-se sempre um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento.
8. Devendo tal exegese da existência de indícios suficientes ajustar-se aos princípios constitucionais da dignidade humana, da preservação do bom nome e reputação, bem como do princípio “in dubio pro reo”, cuja aplicação deve ser admitida em todas as fases do processo.
Pelo exposto e pelo muito que por V. Exas será doutamente suprido, deve o douto despacho em crise ser integralmente mantido, negando-se provimento ao recurso, como acto de inteira e sã Justiça.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o arguido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição):
I. As testemunhas apresentadas pela Assistente foram ouvidas em sede de inquérito tendo prestado as respectivas declarações, em cumprimento de todos os preceitos legais.
II. Todas as testemunhas acima referidas declaram não ter presenciado os factos, revelando nada saber sobre os factos alegados nos presentes autos.
III. As testemunhas do Arguido prestaram depoimento isento, credível e coerente, porque estiveram na data, hora e, local, indicados pela Assistente.
IV. A Assistente não conseguiu fazer qualquer prova, nem testemunhal, nem documental, sobre a prática das alegadas agressões físicas e verbais.
V. A própria Digníssima Procuradora do Ministério Público, nas suas alegações feitas em sede de audiência, solicitou que fosse proferido despacho de não pronúncia, atendendo á prova produzida.
VI. Da matéria assente e dada como provada resulta que a decisão Instrutória proferida fez uma correcta interpretação dos factos e do Direito.
VII. Não existiu erro na apreciação da prova.
VIII. Foram cumpridos os formalismos legais nos termos do artigo 286º CPP e atendendo às finalidades e objecto da Instrução.
IX. Termos em que, com o Mui Douto suprimento de Vossas Exas., deve o ser negado provimento ao recurso e em consequência manter-se nos seus exactos termos a Douta Decisão Instrutória recorrida com as subsequentes consequências legais.
Fazendo-se a vossa costumada, Justiça.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela assistente, conforme melhor resulta do seu parecer de fls. 350.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos de que se transcreve a parte pertinente com interesse ao objecto do presente recurso (transcrição):
O arguido NPAB, encontra-se acusado pelo Ministério público de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1, do CP e pela assistente (acusação particular acompanhada pelo Ministério Público) de um crime de injúrias previsto e punido pelo art. 181º, do CP.
O arguido NB, não conformado, veio requerer a abertura de instrução (fls. 155) alegando em síntese que:
Não correspondem à verdade os factos constantes da acusação pública e particular;
Nesse dia o arguido e assistente tiveram um desentendimento, o que aliás, tem sido uma constante desde o divórcio (que se traduz pelo processo de incumprimento das responsabilidades parentais;
No dia dos factos, havia sido combinado entre o arguido e a assistente que aquele iria buscar o filho para o levar a casa dos avós paternos, por forma, a que este trocasse de roupa para participar no concerto;
Porém, tal não aconteceu por ter a assistente aparecido e sido a própria a levar o menor, o que levou a que o arguido se dirigir-se à mesma para que esta lhe explicasse a razão;
Em momento algum o arguido agrediu a assistente na nuca, ou em qualquer outro local nem lhe dirigiu as expressões descritas na acusação particular;
Estando a mesma ferida de inúmeras contradições, quando se refere, nomeadamente, que “não havia ninguém a passar na rua”, o que é falso, pois que a festa das vindimas é frequentada por imensas pessoas;
A assistente pretende perseguir e atormentar o arguido;
Pelo que, pede que seja despronunciado pelo crime de que vem acusado por parte do Ministério Público e dos referidos na acusação particular.
O Tribunal é competente não existem nulidades.
Questão Prévia
A assistente, para além dos factos ocorridos no dia referido na acusação pública a saber, 04/09/2012, alega ainda factos, susceptíveis de configurarem os crimes de ofensas à integridade física simples e injúrias (pontapé no joelho, cujas fotos junta com a acusação particular – art.ºs 17º e 18º), factos esses, ocorridos em Fevereiro de 2011 e Novembro de 2012.
Os presentes autos tiveram início com o auto de notícia de 04 de Setembro de 2013.
O procedimento criminal do crime de ofensa à integridade física e de injúria dependem, respectivamente de queixa e de acusação particular conforme prevê o art. 143º, nº 2 e, 188º, nº 1, ambos do CP, tendo, por isso, natureza semi-pública e particular.
Nos termos do art. 113º, nº 1, do CP, tem legitimidade para apresentar a queixa, o ofendido, tendo-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente visa proteger, no caso a assistente.
Vale isto por dizer, que a apresentação da queixa por quem é titular do seu direito é um pressuposto processual prévio para que tal crime possa ser apreciado, em primeira linha pelo Ministério Público deduzindo ou não acusação ou pelo assistente, no caso do crime particular, por esses factos e, posteriormente, pelo juiz nomeadamente na fase de instrução e/ou julgamento.
O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (cfr. art. 115º, do CPP). O referido art. 115º é aplicável ao caso em que o procedimento criminal depender de acusação particular – vide art. 117º, do CP.
Como é bom de ver, tal como referido na promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, quanto aos factos constantes da acusação particular datados de Fevereiro de 2011 e Novembro de 2012, há muito que se encontra extinto o respectivo direito de queixa.
Assim, e quanto a tais factos por não poderem ser estes, objecto de apreciação, determina-se o arquivamento dos autos quanto aos mesmos.
Não existem quaisquer outras questões prévias que cumprem conhecer e não obstem à prolação da decisão instrutória.
Procedeu-se na instrução à inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido no requerimento de abertura de instrução.
Realizou-se o debate instrutório com observância das formalidades legais.
Nos termos do art. 286º, do Código de Processo Penal, a instrução, no caso em apreço, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Para tal, importa aferir se resultam dos autos indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena, atento o preceituado no art. 308º, nº 1, do Código de Processo Penal.
O critério da suficiência de indícios dos factos é o mesmo tanto para a acusação pelo Ministério Público e pelo assistente como para a pronúncia, como resulta da remissão do art. 308º, nº 2, para o art. 283º, nºs 2, 3 e, 4, do Código Processo Penal.
Devendo considerar-se que há indícios suficientes quando, segundo um juízo de probabilidade, e pela apreciação de toda a prova constante dos autos (cfr. art.s 291º/2 e 298º do Código Processo Penal), resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança, conforme art.s 308º, nº 2 e, 283º, nº 2, Código Processo Penal.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, a propósito da acusação, "os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável que a sua absolvição", in Direito Processual Penal, Vol. I, p. 133, ou, ainda como afirma o Prof. Germano Marques da Silva “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais da ocorrência de um crime, donde se pode formar uma convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva que negativa; ...” in Curso de Processo Penal, Vol. III, pág.179.
Assim, a prova produzida em sede de instrução tem natureza meramente indiciária, ou seja, é fundada em sinais, suspeitas, indicações suficientes e bastantes para o convencimento da prática do crime e de quem é o seu responsável.
Finalmente, não se pode perder de vista que a instrução não deve constituir uma mera repetição do inquérito, nem uma antecipação do julgamento, mas sim e apenas uma instância de controle judicial da verificação da existência ou inexistência de indícios suficientes da prática de um crime.
Tendo em conta as finalidades da instrução e delimitado o seu objecto em face da matéria controvertida nesta fase processual, importa determinar se nos autos está suficientemente indiciado ter o arguido praticado os crimes que lhe são imputados na acusação pública e particular, cumprindo analisar os seus elementos típicos.
Mostra-se o arguido acusado da prática de crime de ofensa à integridade física simples e um crime de injúrias.
Nos termos do disposto no art. 143º, do CP, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa incorre na prática de um crime de ofensas à integridade física simples.
O bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa humana. A integridade física com um conteúdo mais amplo do que a ofensa corporal. Pretende-se também tutelar as consequências psíquicas, que têm na sua origem lesões do corpo ou saúde.
Como elementos objectivos temos a acção de ofender o corpo ou saúde de outrem e como subjectivos, o saber que se está a provocar essa ofensa e o querer fazê-la.
«Ofensa ao corpo tem sido entendida como todo o mau trato, através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante»; (...) «ofensa à saúde, toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a» - Paula Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal Português, Coimbra Editora,1999, Tomo I, p. 205 e 207.
O crime, a que ora nos referimos, é um crime de resultado exigindo-se assim uma ofensa efectiva à integridade física.
Este tipo abrangeria assim, as ofensas à integridade física de qualquer tipo, não abarcando apenas as lesões com marca exterior (a este respeito Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2000, Reis dos Livros, 2º vol., p. 225).
Na esteira desse entendimento dizia-se, ainda no âmbito do Código Penal de 1982, que «O crime de ofensas corporais verificar-se-á quando, tendo existido ofensa no corpo ou na saúde de outrem (elemento positivo), esta não seja acompanhada de qualquer dos resultados previstos em outras disposições legais (elemento negativo).» (Costa Santos - Mendes Dias, As ofensas corporais e o Código Penal, Jornal do Médico, Novembro de 1987, p. 7). Nesse mesmo sentido, fixou-se jurisprudência que integra no crime, ora em apreço, «a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, de lesão, dor ou incapacidade para o trabalho» - Assento do STJ de 28/11/91.
Tem todavia, entendido a doutrina, que não poderá ser a ofensa insignificante, existindo assim uma acção por parte do agente que seja “juridicamente apreciável”, para usar as palavras de Leal Henriques e Simas Santos. É considerada diminuta a lesão, para estes efeitos, um resfriado, um beliscão ou até uma leve dor de cabeça, como bem referem os dois autores citados – veja-se a este respeito Leal Henriques e Simas Santos, in ob. cit., p. 226; Paula Ribeiro Faria in ob. cit., p. 207 e Figueiredo Dias, Sumários, 1975, p. 153, citado pela última das autoras.
No que concerne ao crime de injúria o mesmo é previsto e punido pelo art. 181º, nº 1, do Código Penal.
Nos termos do dispositivo legais supra, quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração comete o crime de injúrias.
O bem jurídico protegido é a honra, nas suas várias vertentes, sendo esta, por um lado, a honra subjectiva e, por outro lado a honra objectiva.
A primeira destas consiste no “juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma “, o apreço que cada pessoa tem por si própria, e a segunda, equivalendo à representação que os outros têm sobre o valor de cada indivíduo, ou seja “a consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no contexto social” em que vive (neste sentido vide JC de Faria de Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Tomo I, pág. 605 ex vi pág. 629).
Há ainda que atender à dimensão pessoal de honra ligando-se a mesma à personalidade de cada ser humano e à dimensão social e comunitária da mesma.
Vale isto por dizer, que a honra é, por um lado, a que cada indivíduo tem na sua personalidade e dignidade individual e, por outro lado, a honra que emerge da própria vivência em comunidade e sociedade, ou seja, o respeito pela pessoa no contexto da relação social e interacção pessoal, com os diversos membros que compõem determinada comunidade ou sociedade, principalmente no exercício de uma actividade profissional.
O tipo objectivo subsume-se à violação da honra, através da imputação directa de determinados factos ou no proferir de determinadas expressões que por si violam o bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
Quanto ao tipo subjectivo o mesmo é um tipo de crime doloso, intencional, bastando-se com o dolo eventual.
É face aos elementos constitutivos destes tipos de ilícitos, que importa considerar os elementos probatórios colhidos durante o inquérito e em sede de instrução, por forma a poder concluir pela suficiência ou não de indícios da prática destes crimes pelo arguido (cfr. art.s 291º/2 e, 298º do CPP).
Os presentes autos tiveram início com o auto de notícia de 04/09/2013 pelas 08h e 42m (fls. 2 a 7), por denúncia da ora assistente (não tendo a mesma feito referência a ter recebido tratamento hospitalar, relatando que o arguido a chamou de “puta”, “não valia nada”, “nem mereces pisar as pedras da calçada” e que posteriormente a agrediu na nuca voltando a insultá-la.
A assistente foi submetida no dia 04/09/2014 a exame médico, constando do relatório de perícia de avaliação de dano corporal, com relevo para os autos, que:
“Na sequência do evento não recorreu a assistência médica (…) Fenómenos dolorosos: subjectivos dolorosos no pescoço e face posterior de ambas as cinturas escapulares, apesar da mobilidade osteo-articular se efectuar aparentemente dentro dos limites da normalidade (…)
Pescoço: sem alterações
Conclusões
Apesar da anamnese à examinada, na ausência de vestígios de etiologia traumática recente ou de qualquer documentação clínica acessória, o perito não possui elementos que lhe permitam pronunciar-se sobre consequências de eventual ofensa à integridade física”
Foi inquirida a assistente (cfr. fls. 24), tendo a mesma referido factos de 2011 e 2012.
Quanto aos factos em apreço nos autos e referentes ao dia 04/09/2013, a assistente apenas acrescentou quanto aos factos por si denunciados que “após ser agredida na nuca pelo denunciado sentiu dores na cervical e teve de receber tratamento hospitalar”, facto que não referiu na denúncia nem consta do relatório supra referido, aliás constando o contrário.
Foram inquiridas ainda as seguintes testemunhas:
G B (filho da assistente e do arguido) que, quantos aos factos em apreço nos autos, afirmou que viu o pai agredir a mãe na nuca, e “que fez tanto barulho que pensou que a mãe tivesse a ser agredida com um pau mas depois viram que foi apenas com a mão” (facto que não foi referido por mais nenhuma testemunha nem mesmo pela assistente), mais confirmou que a ofendeu chamando-a de “puta” e dizendo-lhe não mereces a calçada que pisas, não prestas, não vales nada”.
Mais afirmou que “tentou de imediato defender a mãe indo ter com o denunciado com vontade de lhe bater mas a vítima solicitou-lhe que se fossem embora e que este não agredisse o pai”.
(…) que não presenciaram nenhum dos factos constantes das acusações, pelo que nada revelaram saber com relevo para os indícios a apurar.
Por fim, durante o inquérito foi ainda interrogado o arguido Nuno (fls. 29 e 29 v.), o qual nega a agressão física e verbal, frisando a combinação que alega no requerimento de abertura de instrução e a versão dos factos aí apresentados. Salientou que correm dois processos no tribunal de família e menores, relativos às responsabilidades parentais dos filhos do casal e que os desentendimentos surgiram a partir do momento em que deixou de proceder ao pagamento da pensão de alimentos por ter ficado desempregado.
Em sede de instrução, foram ouvidas as seguintes testemunhas indicadas pelo arguido:
JC A C, amigo do arguido há cerca de 20 anos e padrinho do filho deste, a testemunha G, que denotou conhecimento directo dos factos a que respondeu, por ter assistido aos mesmos, estando na noite dos factos na festa das vindimas em P (na companhia de sua mulher), a uma distância de cerca de 50 m da assistente e do arguido de frente para os mesmos.
A testemunha depôs de modo espontâneo e natural tendo relatado os factos de forma coincidente ao do arguido, e de forma convicta declarado que em momento algum o arguido agrediu a assistente enquanto ambos estiveram a falar.
No que concerne às expressões proferidas a testemunha referiu não ter ouvido as mesmas salientando que tal não seria possível pelo barulho que existia no local, ruído próprio de uma feira, o que, atentas as regras da experiência comum denota total credibilidade.
PC (madrinha do filho da assistente e do arguido a testemunha G), que à semelhança da testemunha anterior, demostrou ter conhecimento directo do facto por estar na companhia do marido, a testemunha JC, de frente para a assistente e o arguido. Confirmou, com grande espontaneidade que o arguido não agrediu a assistente, tendo apenas estado a falar com a mesma. De relevante salientou que o seu afilhado, a testemunha G, não estava perto dos pais no momento dos factos, estando mais próximo da testemunha e do marido, pelo que não poderia ter ouvido qualquer expressão proferida ou conversa entre ambos, considerando o ruído existente. Mais acrescentou que, era impossível do local onde estava ouvir a voz da assistente e do arguido pelo que também o menor não o tinha conseguido fazer.
Ambas as testemunhas denotaram ter conhecimento da ruptura da relação do casal e dos problemas atinentes aos menores e revelaram grande preocupação com estes, nomeadamente, com o seu afilhado salientando a boa relação existente entre a criança e o seu pai.
F B, pai do arguido, que viu a assistente pouco depois dos factos ocorrerem, no concerto onde o seu neto G participou. A assistente não tinha qualquer marca de agressão.
Os depoimentos prestados mereceram credibilidade, quer pela forma como foram prestados, como pela postura das testemunhas, razão de ciência e justificação para o seu conhecimento. Tais depoimentos conjugados com as regras da experiência comum reforçam a versão dos factos trazida aos autos pelo arguido.
Na verdade, pelas próprias declarações da testemunha G se verifica que o mesmo não estaria próximo dos pais, indo ao encontro da versão das testemunhas JC e P C quando refere que “tentou de imediato defender a mãe indo ter com o denunciado com vontade de lhe bater”, pois que para “ir ter com o pai” não estaria ao seu lado nem demasiado próximo, na medida em que a expressão utilizada teria de ser diversa.
Ademais, e não estando a testemunha próxima, num ambiente de feira com o ruído próprio de tal evento não poderia a testemunha ter ouvido as expressões, caindo a versão apresentada.
Salientam-se, para além do mais, as contradições do depoimento da ora assistente no que respeita às lesões e ao tratamento que recebeu, não tendo feito referência a tal tratamento no auto de denúncia (manhã seguinte aos factos), e tendo mesmo referido que não havia recebido tratamento quando submetida a exame médico e posteriormente, quando inquirida, ter referido que foi assistida (14/10/2013, mais de um mês depois dos factos).
Acresce que, a documentação apresentada pela assistente, a saber, fotografias e recibos de farmácia e exames à coluna não tem relação com a agressão descrita na acusação, sendo as fotografias de uma perna e os exames de zona diversa da alegadamente atingida.
Vale isto por dizer que, face aos elementos probatórios existentes nos autos e acima analisados, verifica-se que os indícios, que existiam no inquérito e que sustentam a acusação foram abalados pela prova produzida em sede de instrução, concluindo-se que não existem indícios suficientes que o arguido tenha agredido a assistente ou que tenha proferido as expressões descritas na acusação particular.
Com efeito, é de concluir da conjugação de toda a prova que não se justifica a sujeição da causa a julgamento, pois que não se entende que resulte da prova carreada e dos indícios existentes uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança.
Em face do supra exposto, ao abrigo do previsto no art. 308º, nº 1, do C.P.P., decido não pronunciar o arguido NPAB pelos crimes de que foi acusado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada se resume:
- À apreciação sobre se os indícios constantes dos autos são suficientes para submeter o arguido Nuno Pedro Aredes Gomes a julgamento pela prática de factos subsumíveis aos crimes de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal e, de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º, do Código Penal, tendo a decisão recorrida efectuado (ou não) uma errada avaliação da prova indiciária produzida no inquérito e na instrução.
Apreciando e decidindo:
Ora, no presente recurso da decisão instrutória de não pronúncia do que se trata é precisamente de sindicar o juízo sobre as provas (indiciárias) efectuado pelo juiz de instrução, ou seja, de julgar o texto em confronto com/ou em conjunto com todos os indícios recolhidos na fase instrutória do processo (em sentido amplo de inquérito e instrução). E não, que se julgue o texto separado das provas.
Assim, mais do que uma proibição de aplicação do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal à decisão instrutória, do que se trata é de uma ausência de sentido útil e de coerência histórica e sistémica na convocação dos mecanismos nele previstos.
A ratio do nº 2 reside na garantia do escrutínio (limitado) da decisão de facto, fora da possibilidade (ampla) do recurso da matéria de facto, dicotomia sem nenhum sentido na impugnação da decisão de não pronúncia, em que está sempre em causa a reavaliação total e ampla de todas as provas (indiciárias).
Por tudo se conclui no sentido da improcedência do suscitado vício de erro notório na apreciação da prova, o que não prejudica (e nada tem a ver com) a ampla sindicância da decisão em crise, por via da análise da suficiência indiciária de acordo com todas as provas do processo e o pedido da recorrente, que é afinal do que se trata no caso de recurso de decisão de não pronúncia.
Quem leia a decisão recorrida não lhe pode assacar qualquer erro, que se não confunde com a desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a da própria recorrente e que esta reclama.
As provas analisadas na decisão recorrida revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação em conformidade e logicamente possível.
Na verdade, sob a alegação do mencionado vício, o que a recorrente pretende por em causa (e também põe), é o que nos reconduz à análise da última questão suscitada no presente recurso, mas que não se confunde com o alegado vício de apreciação da prova indiciária constante dos autos que, repete-se, no presente caso não se verifica.
É que tal vício, não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida e esta apreciação diverge daquela que teria sido a da próprio recorrente.
O simples facto de a versão da recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício de erro de apreciação da prova - cf., entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 19-09-1990, BMJ 399, pág. 260 e de 26-03-1998, processo nº 1483/97.
O que a recorrente afinal impugna é a convicção adquirida pelo Tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos factos ela adquiriu, olvidando o princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º, do Código de Processo Penal.
É certo, como refere Marques Ferreira, em “Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 227 a 231, este princípio deve ser entendido como o dever de “(…) perseguir a verdade material, de tal sorte que a apreciação da prova há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controle”. Ou, como se lê em Paulo Pinto Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica, 3ª ed., pág. 328, “A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.”. Tal princípio tem, portanto limites: limites endógenos, relativos ao exercício da apreciação da prova e que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material e exógenos, no sentido que condicionam o resultado da apreciação da prova. De entre os primeiros, refira-se o grau de convicção requerido para a decisão, a proibição de meios de prova e a observância do princípio da presunção de inocência; e dos segundos, a observância do princípio in dúbio pro reo – cfr. ob. e loc. citados.
Como diz Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 4ª ed., pág. 151, “Com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim. A convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre «uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros».
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir de factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.”.
Sabido é que, a instrução “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” – cfr. artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal – sendo formada pelo conjunto de actos que o juiz entenda levar a cabo, e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório, findo o qual o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia – cfr. artigo 289º, nº 1 e, 307º, nº 1, do citado Código.
De acordo com o disposto no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”.
Ao conteúdo do que sejam indícios suficientes alude, desde logo, o artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Penal, estipulando que “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”.
A doutrina e a jurisprudência têm-se pronunciado abundantemente sobre o que deve entender-se por “indícios suficientes”.
Assim, ensina o Prof. Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, vol. I, Coimbra Ed., 1984, pág. 133, que “(…) os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição.”.
No mesmo sentido vai o ensinamento do Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, Verbo, 1994, pág. 182 e 183, ao afirmar que “(…) o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido (…). A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação (…). Para a pronúncia, como para acusação, a lei não exige, pois, a prova no sentido de certeza moral da existência de um crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido (…).”.
Note-se, até, que alguma doutrina recente – entre outros, Jorge Noronha e Silveira, “O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coordenação Prof. Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 171 – vem defendendo uma maior exigência quanto à suficiência dos indícios, sustentando que esta não se basta com a maior possibilidade de condenação do que de absolvição, mas antes “(…) deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação.”.
A jurisprudência tem considerado, de modo que se nos afigura maioritário, que “indícios suficientes” correspondem à persuasão ou à convicção de que, mediante o debate amplo da prova em julgamento, se poderão provar em juízo os elementos constitutivos da infracção – cfr. entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1988, no B.M.J. nº 378, pág. 787, do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-1992, no processo nº 427747, cit. em “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, vol. II, 2ª ed., e do Tribunal da Relação de Évora de 22-06-1993, no B.M.J. nº 428, pág. 706.
Isto é, os indícios suficientes correspondem a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados entre si, conduzam à convicção de culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena.
Na consideração do que se deixa exposto, não pode deixar de se ter presente que a sujeição de alguém a julgamento é, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Ed., 2007, pág. 522, “(…) já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame.”.
Ou, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2006, no Processo 06P2315, disponível em www.dgsi.pt.jstj, “a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame.
Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronúncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (artº 3º daquela Declaração e 27º da Constituição da República).
E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição» (…).”.
Tendo em consideração o que se deixa exposto, como bem salienta a Mmª Juiz aquando da explicitação do conteúdo da prova produzida em inquérito e em instrução, da análise das declarações prestadas pelo arguido e do teor dos documentos juntos aos autos, dúvidas não se nos suscitam, num juízo de prognose, que tal prova em julgamento conduziria com razoável e elevada probabilidade, ante o juízo de certeza e segurança que a apreciação da prova em julgamento impõe e exige, à absolvição do arguido.
Na verdade, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela assistente, com excepção da testemunha G, filho da assistente e do arguido, nenhum facto concreto resulta relativamente ao ocorrido em 04-09-2013.
Das declarações da Assistente produzidas em sede de inquérito resulta efectivamente a descrição dos factos constantes da acusação e, do depoimento do menor G, igualmente resulta a descrição dos mesmos factos, contudo e, em confronto com a prova testemunhal produzida em sede de instrução, verifica-se a descredibilização de tal depoimento, desde logo pelo barulho envolvente resultante de os factos terem ocorrido durante a realização de uma festa popular, o que faz com que a testemunha em causa, o menor G tenha tido dificuldade em ter conhecimento do acontecido, como aliás o mesmo confirma no seu depoimento, ao afirmar que nem viu a pretensa agressão do arguido à assistente, pois apenas ouviu o barulho e até pensou que a mãe tinha sido agredida com um pau, logo não viu a agressão, porque senão não tinha formado tal convicção e, tal é compatível com os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de instrução, que efectivamente são unânimes em afirmar que o menor G encontrava-se a alguma distância dos seus pais e, impossibilitado de ouvir a conversa ocorrida entre estes.
O que aliás é compatível com a exactidão, nas precisas palavras relatadas pela Assistente nas suas declarações, inclusive as expressões que de um ponto de vista do senso comum, não constituíram uma ofensa à honra da mesma, nomeadamente “não mereces a calçada que pisas” e, que a testemunha G consegue reproduzir com total exactidão tal expressão utilizada pelo seu pai e, no contexto de a mesma constituir uma expressão injuriosa relativamente à sua mãe, quando resulta da experiência comum que até adultos apenas consideram como injurioso os insultos comuns e, ou a imputação de factos ofensivos da honra.
Então bem andou o tribunal a quo na valoração de tal depoimento.
Assim, relativamente ao imputado crime de injúrias, ficasse reduzido às declarações da assistente e do arguido, ambas totalmente contraditórias e, por isso insusceptíveis de por si só, desacompanhadas de outros meios de prova, de fundamentar uma convicção do tribunal.
Quanto à prova documental apresentada relativa ao crime de ofensa à integridade física, tal como constatou o tribunal a quo, a mesma não se mostra idónea a formação de qualquer convicção segura.
Desde logo porque o exame médico realizado à assistente no dia da ocorrência dos factos, apenas conclui que “apesar da anamnese à examinada, na ausência de vestígios de etiologia traumática recente ou de qualquer documentação clínica acessória, o perito não possui elementos que lhe permitam pronunciar-se sobre consequências de eventual ofensa à integridade física”, ou seja nada foi constatado no dia da ocorrência dos autos, nem vestígios de qualquer traumatismo, posteriormente, surgem nos autos elementos relativos à zona cervical imediatamente a seguir à cabeça da assistente, contudo do relatório médico relativo às radiografias juntas, resulta claro que se trata de “alterações degenerativas articulares”, logo não resultantes de qualquer lesão traumática mas fruto do decurso do tempo no organismo da assistente.
Quanto às fotografias as mesmas reportam-se a uma zona do corpo da assistente, não compatível com as agressões pela mesma verbalizadas como tendo ocorrido no dia 04-09-2013 e, as facturas da farmácia igualmente juntas aos autos, nenhuma relevância probatória apresentam relativamente à eventual agressão ocorrida.
Vale o exposto por se afirmar que, o Tribunal a quo motivou e objectivou o seu convencimento expresso no relato dos factos que teve como não suficientemente indiciados de forma inteiramente racionalizável, em que assumiu compreensível e inatacável conjugação de indícios, instalando-se-lhe dúvida sobre a justeza dos factos participados pela assistente, que naturalmente, em obediência ao princípio in dúbio pro reo, contrariamente ao que a recorrente afirma, só podia e devia ser resolvida a favor do arguido. Um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
Assim, bem andou o Tribunal a quo ao não pronunciar o arguido NPAB, pela prática de crimes de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal e, de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º, do Código Penal.
Em face de tudo o que se deixa exposto, conclui-se, assim, que a Mmª Juiz bem valorou todos os elementos probatórios, em sintonia com as regras de experiência, ainda que indiciariamente, sem que se detecte ter enveredado por convicção que não esteja devidamente fundamentada e, por isso, suficientemente objectivada e lógica, através de uma equilibrada ponderação.
A decisão instrutória recorrida não merece, pois, qualquer censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos, com a consequente falta de provimento do recurso interposto pela assistente.
Assim, pelo exposto decide-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente TSMG, mantendo-se o decidido na 1ª instância nos seus precisos termos.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pela assistente TSMG, ao abrigo do disposto no artigo 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal e, artigo 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação da mesma recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar totalmente improcedente, o recurso interposto pela assistente TSMG, confirmando-se na íntegra o despacho recorrido.

- Custas pela recorrente TSMG que se fixam em 5 UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto.
Évora, 02-06-2015
(F Paiva Gomes M. Pina)
(Renato Amorim Damas Barroso)